Lei n.º 13/2011
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Lei n.º 13/2011
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- Texto do artigo, página 10: disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 55 (Eleições ordinárias e extraordinárias)
- Texto do artigo, página 10: 1. As eleições para os órgãos da Ordem podem ser ordinárias e extraordinárias.
- Texto do artigo, página 10: 2. As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- Texto do artigo, página 10: 3. As eleições extraordinárias visam eleger os membros para
- Texto do artigo, página 10: o preenchimento de lugares vagos.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 56 (Normas eleitorais)
- Texto do artigo, página 10: As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio, que regula a apresentação de candidaturas e demais aspectos em primeira instância elaborados pela Comissão instaladora e subsequentemente por regras que são aprovadas em Assembleia geral da Ordem.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 57 (Marcação das eleições)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação das datas das eleições, com excepção da eleição constitutiva.
- Texto do artigo, página 10: 2. As eleições para os órgãos sociais da Ordem, decorrem
- Texto do artigo, página 10: entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, com excepção da eleição constitutiva.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 58 (Organização do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 10: 1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia geral que deve:
- Texto do artigo, página 10: a) constituir a Comissão de Eleições, composta por um Presidente e dois vogais;
- Texto do artigo, página 10: b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização, composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia da abertura do processo de eleições;
- Texto do artigo, página 10: c) os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 59 (Competências da Comissão de Eleições)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Eleições:
- Texto do artigo, página 10: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância do Estatuto e das disposições da presente Ordem durante a realização do registo eleitoral e sufrágio;
- Texto do artigo, página 10: b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia geral;
- Texto do artigo, página 10: c) participar à Mesa da Assembleia geral quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
- Texto do artigo, página 10: d) afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas;
- Texto do artigo, página 10: e) efectuar o apuramento, registo e a divulgação dos resultados das votações;
- Texto do artigo, página 10: f) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 10: g) encaminhar imediatamente, os recursos interpostos à Mesa da Assembleia geral;
- Texto do artigo, página 10: h) remeter à Mesa da Assembleia geral as actas e editais dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 10: ARTigO 60 (Competências da Comissão de Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Fiscalização:
- Texto do artigo, página 10: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva do processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 10: b) solicitar e obter informações sobre os actos do processo de registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 10: c) consultar o caderno de registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 10: d) acompanhar a identificação e a inscrição eleitoral dos membros;
- Texto do artigo, página 10: e) verificar se há ou não a duplicação de nomes ou números;
- Texto do artigo, página 10: f) verificar se não há linhas em branco sem estarem trancadas;
- Texto do artigo, página 10: g) denunciar, por escrito, à Comissão de Eleições, qualquer tipo de ilegalidade;
- Texto do artigo, página 10: h) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 61 (Reclamações)
- Texto do artigo, página 11: 1. Durante o período do registo eleitoral, qualquer membro eleitor pode reclamar perante a Comissão de Eleições, as omissões ou inscrições incorrectas existentes, até 72 horas antes do sufrágio.
- Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão de Eleições decide sobre as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação.
- Texto do artigo, página 11: 3. Da decisão da Comissão de Eleições cabe recurso à Mesa de Assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: 4. A Mesa da Assembleia geral julga, em última instância, o
- Texto do artigo, página 11: recurso interposto, no prazo de 24 horas, e notifica imediatamente ao recorrente, a Comissão de Eleições e aos demais interessados.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 62 (Circunstâncias agravantes especiais)
- Texto do artigo, página 11: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo eleitoral o facto de:
- Texto do artigo, página 11: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
- Texto do artigo, página 11: b) o candidato não ser membro da Ordem.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 63 (Sufrágio)
- Texto do artigo, página 11: 1. O sufrágio é universal e por voto secreto.
- Texto do artigo, página 11: 2. Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem em
- Texto do artigo, página 11: pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 64 (Recurso)
- Texto do artigo, página 11: Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidade, em primeira instância, junto do Presidente da Comissão Eleitoral e, em última instância, junto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 65 (Posse dos membros eleitos)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere posse ao Bastonário.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
- Texto do artigo, página 11: órgãos.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 66 (Voto por procuração e por correspondência)
- Texto do artigo, página 11: 1. Não é permitido o voto por procuração.
- Texto do artigo, página 11: 2. É permitido o voto por correspondência, desde que seja
- Texto do artigo, página 11: salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO Vii
- Texto do artigo, página 11: Receitas e despesas ARTigO 67 (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da Ordem:
- Texto do artigo, página 11: a) as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 11: b) o produto da venda de publicações;
- Texto do artigo, página 11: c) os resultados da realização do congresso e eventos científicos;
- Texto do artigo, página 11: d) as heranças, legados e doações;
- Texto do artigo, página 11: e) os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- Texto do artigo, página 11: f) os juros de contas de depósitos;
- Texto do artigo, página 11: g) os resultados de outras actividades.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 68 (Despesas e contabilidade)
- Texto do artigo, página 11: Os procedimentos para despesas, bem como os demais do âmbito da contabilidade da Ordem são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO Viii
- Texto do artigo, página 11: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 69 (Admissão)
- Texto do artigo, página 11: Os médicos veterinários à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na Ordem como membros efectivos ou associados.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 70 (Outros regulamentos)
- Texto do artigo, página 11: 1. Os regulamentos de funcionamento do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Deontologia Profissional são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela Assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Código Deontológico é elaborado pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, aprovado, em primeira instância, pelo Conselho Directivo e homologado pela Assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: 3. Não podem ser realizadas alterações ao Regulamento de Eleições durante o processo eleitoral, que tem início com a constituição da Comissão de Fiscalização, nem nos 90 dias precedentes.
- Texto do artigo, página 11: 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define
- Texto do artigo, página 11: as formas de funcionamento das delegações que vierem a ser estabelecidas, nos termos do disposto na alínea d) do número 3 do artigo 30.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 71 (Comissão instaladora)
- Texto do artigo, página 11: Cabe à Comissão instaladora da Ordem servir de interlocutor e representante junto as instituições públicas e privadas e organizar a Assembleia constitutiva, bem como as eleições para os órgãos.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 72 (Organização das primeiras eleições)
- Texto do artigo, página 11: 1. As primeiras eleições são organizadas por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, eleita em Assembleia de Médicos Veterinários, e é empossada na Assembleia geral Constitutiva.
- Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão Eleitoral referida do número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 11: deve organizar as eleições de acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado na referida Assembleia geral Constitutiva.
- Texto do artigo, página 11: ARTigO 73 (Posse dos membros eleitos nas primeiras eleições)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da Comissão Eleitoral confere a posse ao Presidente da Mesa da Assembleia geral eleito nas primeiras eleições.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere a posse aos demais órgãos.
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