Lei n.º 13/2011

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 13/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 55 (Eleições ordinárias e extraordinárias)
Texto do artigo · p. 10 1. As eleições para os órgãos da Ordem podem ser ordinárias e extraordinárias.
Texto do artigo · p. 10 2. As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
Texto do artigo · p. 10 3. As eleições extraordinárias visam eleger os membros para
Texto do artigo · p. 10 o preenchimento de lugares vagos.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 56 (Normas eleitorais)
Texto do artigo · p. 10 As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio, que regula a apresentação de candidaturas e demais aspectos em primeira instância elaborados pela Comissão instaladora e subsequentemente por regras que são aprovadas em Assembleia geral da Ordem.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 57 (Marcação das eleições)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação das datas das eleições, com excepção da eleição constitutiva.
Texto do artigo · p. 10 2. As eleições para os órgãos sociais da Ordem, decorrem
Texto do artigo · p. 10 entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, com excepção da eleição constitutiva.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 58 (Organização do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 10 1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia geral que deve:
Texto do artigo · p. 10 a) constituir a Comissão de Eleições, composta por um Presidente e dois vogais;
Texto do artigo · p. 10 b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização, composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia da abertura do processo de eleições;
Texto do artigo · p. 10 c) os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 59 (Competências da Comissão de Eleições)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Comissão de Eleições:
Texto do artigo · p. 10 a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância do Estatuto e das disposições da presente Ordem durante a realização do registo eleitoral e sufrágio;
Texto do artigo · p. 10 b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 10 c) participar à Mesa da Assembleia geral quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Texto do artigo · p. 10 d) afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas;
Texto do artigo · p. 10 e) efectuar o apuramento, registo e a divulgação dos resultados das votações;
Texto do artigo · p. 10 f) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 10 g) encaminhar imediatamente, os recursos interpostos à Mesa da Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 10 h) remeter à Mesa da Assembleia geral as actas e editais dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 60 (Competências da Comissão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Comissão de Fiscalização:
Texto do artigo · p. 10 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 b) solicitar e obter informações sobre os actos do processo de registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 c) consultar o caderno de registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 d) acompanhar a identificação e a inscrição eleitoral dos membros;
Texto do artigo · p. 10 e) verificar se há ou não a duplicação de nomes ou números;
Texto do artigo · p. 10 f) verificar se não há linhas em branco sem estarem trancadas;
Texto do artigo · p. 10 g) denunciar, por escrito, à Comissão de Eleições, qualquer tipo de ilegalidade;
Texto do artigo · p. 10 h) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 61 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 11 1. Durante o período do registo eleitoral, qualquer membro eleitor pode reclamar perante a Comissão de Eleições, as omissões ou inscrições incorrectas existentes, até 72 horas antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 11 2. A Comissão de Eleições decide sobre as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação.
Texto do artigo · p. 11 3. Da decisão da Comissão de Eleições cabe recurso à Mesa de Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 4. A Mesa da Assembleia geral julga, em última instância, o
Texto do artigo · p. 11 recurso interposto, no prazo de 24 horas, e notifica imediatamente ao recorrente, a Comissão de Eleições e aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 62 (Circunstâncias agravantes especiais)
Texto do artigo · p. 11 Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo eleitoral o facto de:
Texto do artigo · p. 11 a) a infracção poder influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 11 b) o candidato não ser membro da Ordem.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 63 (Sufrágio)
Texto do artigo · p. 11 1. O sufrágio é universal e por voto secreto.
Texto do artigo · p. 11 2. Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem em
Texto do artigo · p. 11 pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 64 (Recurso)
Texto do artigo · p. 11 Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidade, em primeira instância, junto do Presidente da Comissão Eleitoral e, em última instância, junto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 65 (Posse dos membros eleitos)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere posse ao Bastonário.
Texto do artigo · p. 11 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
Texto do artigo · p. 11 órgãos.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 66 (Voto por procuração e por correspondência)
Texto do artigo · p. 11 1. Não é permitido o voto por procuração.
Texto do artigo · p. 11 2. É permitido o voto por correspondência, desde que seja
Texto do artigo · p. 11 salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO Vii
Texto do artigo · p. 11 Receitas e despesas ARTigO 67 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da Ordem:
Texto do artigo · p. 11 a) as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 11 b) o produto da venda de publicações;
Texto do artigo · p. 11 c) os resultados da realização do congresso e eventos científicos;
Texto do artigo · p. 11 d) as heranças, legados e doações;
Texto do artigo · p. 11 e) os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
Texto do artigo · p. 11 f) os juros de contas de depósitos;
Texto do artigo · p. 11 g) os resultados de outras actividades.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 68 (Despesas e contabilidade)
Texto do artigo · p. 11 Os procedimentos para despesas, bem como os demais do âmbito da contabilidade da Ordem são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO Viii
Texto do artigo · p. 11 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 69 (Admissão)
Texto do artigo · p. 11 Os médicos veterinários à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na Ordem como membros efectivos ou associados.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 70 (Outros regulamentos)
Texto do artigo · p. 11 1. Os regulamentos de funcionamento do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Deontologia Profissional são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 2. O Código Deontológico é elaborado pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, aprovado, em primeira instância, pelo Conselho Directivo e homologado pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 3. Não podem ser realizadas alterações ao Regulamento de Eleições durante o processo eleitoral, que tem início com a constituição da Comissão de Fiscalização, nem nos 90 dias precedentes.
Texto do artigo · p. 11 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define
Texto do artigo · p. 11 as formas de funcionamento das delegações que vierem a ser estabelecidas, nos termos do disposto na alínea d) do número 3 do artigo 30.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 71 (Comissão instaladora)
Texto do artigo · p. 11 Cabe à Comissão instaladora da Ordem servir de interlocutor e representante junto as instituições públicas e privadas e organizar a Assembleia constitutiva, bem como as eleições para os órgãos.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 72 (Organização das primeiras eleições)
Texto do artigo · p. 11 1. As primeiras eleições são organizadas por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, eleita em Assembleia de Médicos Veterinários, e é empossada na Assembleia geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 11 2. A Comissão Eleitoral referida do número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 deve organizar as eleições de acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado na referida Assembleia geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 11 ARTigO 73 (Posse dos membros eleitos nas primeiras eleições)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da Comissão Eleitoral confere a posse ao Presidente da Mesa da Assembleia geral eleito nas primeiras eleições.
Texto do artigo · p. 11 2. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere a posse aos demais órgãos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
  2. Texto do artigo, página 10: ARTigO 55 (Eleições ordinárias e extraordinárias)
  3. Texto do artigo, página 10: 1. As eleições para os órgãos da Ordem podem ser ordinárias e extraordinárias.
  4. Texto do artigo, página 10: 2. As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
  5. Texto do artigo, página 10: 3. As eleições extraordinárias visam eleger os membros para
  6. Texto do artigo, página 10: o preenchimento de lugares vagos.
  7. Texto do artigo, página 10: ARTigO 56 (Normas eleitorais)
  8. Texto do artigo, página 10: As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio, que regula a apresentação de candidaturas e demais aspectos em primeira instância elaborados pela Comissão instaladora e subsequentemente por regras que são aprovadas em Assembleia geral da Ordem.
  9. Texto do artigo, página 10: ARTigO 57 (Marcação das eleições)
  10. Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação das datas das eleições, com excepção da eleição constitutiva.
  11. Texto do artigo, página 10: 2. As eleições para os órgãos sociais da Ordem, decorrem
  12. Texto do artigo, página 10: entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, com excepção da eleição constitutiva.
  13. Texto do artigo, página 10: ARTigO 58 (Organização do processo eleitoral)
  14. Texto do artigo, página 10: 1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia geral que deve:
  15. Texto do artigo, página 10: a) constituir a Comissão de Eleições, composta por um Presidente e dois vogais;
  16. Texto do artigo, página 10: b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização, composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia da abertura do processo de eleições;
  17. Texto do artigo, página 10: c) os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
  18. Texto do artigo, página 10: ARTigO 59 (Competências da Comissão de Eleições)
  19. Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Eleições:
  20. Texto do artigo, página 10: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância do Estatuto e das disposições da presente Ordem durante a realização do registo eleitoral e sufrágio;
  21. Texto do artigo, página 10: b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia geral;
  22. Texto do artigo, página 10: c) participar à Mesa da Assembleia geral quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  23. Texto do artigo, página 10: d) afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas;
  24. Texto do artigo, página 10: e) efectuar o apuramento, registo e a divulgação dos resultados das votações;
  25. Texto do artigo, página 10: f) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
  26. Texto do artigo, página 10: g) encaminhar imediatamente, os recursos interpostos à Mesa da Assembleia geral;
  27. Texto do artigo, página 10: h) remeter à Mesa da Assembleia geral as actas e editais dos resultados eleitorais.
  28. Texto do artigo, página 10: ARTigO 60 (Competências da Comissão de Fiscalização)
  29. Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Fiscalização:
  30. Texto do artigo, página 10: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva do processo eleitoral;
  31. Texto do artigo, página 10: b) solicitar e obter informações sobre os actos do processo de registo eleitoral;
  32. Texto do artigo, página 10: c) consultar o caderno de registo eleitoral;
  33. Texto do artigo, página 10: d) acompanhar a identificação e a inscrição eleitoral dos membros;
  34. Texto do artigo, página 10: e) verificar se há ou não a duplicação de nomes ou números;
  35. Texto do artigo, página 10: f) verificar se não há linhas em branco sem estarem trancadas;
  36. Texto do artigo, página 10: g) denunciar, por escrito, à Comissão de Eleições, qualquer tipo de ilegalidade;
  37. Texto do artigo, página 10: h) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
  38. Texto do artigo, página 11: ARTigO 61 (Reclamações)
  39. Texto do artigo, página 11: 1. Durante o período do registo eleitoral, qualquer membro eleitor pode reclamar perante a Comissão de Eleições, as omissões ou inscrições incorrectas existentes, até 72 horas antes do sufrágio.
  40. Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão de Eleições decide sobre as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação.
  41. Texto do artigo, página 11: 3. Da decisão da Comissão de Eleições cabe recurso à Mesa de Assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 11: 4. A Mesa da Assembleia geral julga, em última instância, o
  43. Texto do artigo, página 11: recurso interposto, no prazo de 24 horas, e notifica imediatamente ao recorrente, a Comissão de Eleições e aos demais interessados.
  44. Texto do artigo, página 11: ARTigO 62 (Circunstâncias agravantes especiais)
  45. Texto do artigo, página 11: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo eleitoral o facto de:
  46. Texto do artigo, página 11: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
  47. Texto do artigo, página 11: b) o candidato não ser membro da Ordem.
  48. Texto do artigo, página 11: ARTigO 63 (Sufrágio)
  49. Texto do artigo, página 11: 1. O sufrágio é universal e por voto secreto.
  50. Texto do artigo, página 11: 2. Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem em
  51. Texto do artigo, página 11: pleno gozo dos seus direitos.
  52. Texto do artigo, página 11: ARTigO 64 (Recurso)
  53. Texto do artigo, página 11: Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidade, em primeira instância, junto do Presidente da Comissão Eleitoral e, em última instância, junto do Tribunal Administrativo.
  54. Texto do artigo, página 11: ARTigO 65 (Posse dos membros eleitos)
  55. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere posse ao Bastonário.
  56. Texto do artigo, página 11: 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
  57. Texto do artigo, página 11: órgãos.
  58. Texto do artigo, página 11: ARTigO 66 (Voto por procuração e por correspondência)
  59. Texto do artigo, página 11: 1. Não é permitido o voto por procuração.
  60. Texto do artigo, página 11: 2. É permitido o voto por correspondência, desde que seja
  61. Texto do artigo, página 11: salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO Vii
  63. Texto do artigo, página 11: Receitas e despesas ARTigO 67 (Receitas)
  64. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da Ordem:
  65. Texto do artigo, página 11: a) as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  66. Texto do artigo, página 11: b) o produto da venda de publicações;
  67. Texto do artigo, página 11: c) os resultados da realização do congresso e eventos científicos;
  68. Texto do artigo, página 11: d) as heranças, legados e doações;
  69. Texto do artigo, página 11: e) os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
  70. Texto do artigo, página 11: f) os juros de contas de depósitos;
  71. Texto do artigo, página 11: g) os resultados de outras actividades.
  72. Texto do artigo, página 11: ARTigO 68 (Despesas e contabilidade)
  73. Texto do artigo, página 11: Os procedimentos para despesas, bem como os demais do âmbito da contabilidade da Ordem são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO Viii
  75. Texto do artigo, página 11: Disposições transitórias
  76. Texto do artigo, página 11: ARTigO 69 (Admissão)
  77. Texto do artigo, página 11: Os médicos veterinários à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na Ordem como membros efectivos ou associados.
  78. Texto do artigo, página 11: ARTigO 70 (Outros regulamentos)
  79. Texto do artigo, página 11: 1. Os regulamentos de funcionamento do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Deontologia Profissional são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela Assembleia geral.
  80. Texto do artigo, página 11: 2. O Código Deontológico é elaborado pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, aprovado, em primeira instância, pelo Conselho Directivo e homologado pela Assembleia geral.
  81. Texto do artigo, página 11: 3. Não podem ser realizadas alterações ao Regulamento de Eleições durante o processo eleitoral, que tem início com a constituição da Comissão de Fiscalização, nem nos 90 dias precedentes.
  82. Texto do artigo, página 11: 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define
  83. Texto do artigo, página 11: as formas de funcionamento das delegações que vierem a ser estabelecidas, nos termos do disposto na alínea d) do número 3 do artigo 30.
  84. Texto do artigo, página 11: ARTigO 71 (Comissão instaladora)
  85. Texto do artigo, página 11: Cabe à Comissão instaladora da Ordem servir de interlocutor e representante junto as instituições públicas e privadas e organizar a Assembleia constitutiva, bem como as eleições para os órgãos.
  86. Texto do artigo, página 11: ARTigO 72 (Organização das primeiras eleições)
  87. Texto do artigo, página 11: 1. As primeiras eleições são organizadas por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, eleita em Assembleia de Médicos Veterinários, e é empossada na Assembleia geral Constitutiva.
  88. Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão Eleitoral referida do número 1 do presente artigo
  89. Texto do artigo, página 11: deve organizar as eleições de acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado na referida Assembleia geral Constitutiva.
  90. Texto do artigo, página 11: ARTigO 73 (Posse dos membros eleitos nas primeiras eleições)
  91. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da Comissão Eleitoral confere a posse ao Presidente da Mesa da Assembleia geral eleito nas primeiras eleições.
  92. Texto do artigo, página 11: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere a posse aos demais órgãos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.