Diploma Ministerial n.º 152/2012

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Diploma Ministerial n.º 152/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 152/2012
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a realização eficaz da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação, através do Decreto n.º 59/96, de 23 de Dezembro, foram aprovados os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro e, consequentemente, revogados os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro aprovados pelo Decreto n.º 22/88, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Convindo redefinir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Fundo de Fomento Pesqueiro, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4 dos Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo. 1. É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Fomento Pesqueiro, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento Interno de Funcionamento ora aprovado serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Fomento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 14 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Fomento Pesqueiro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, Objectivos e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo de Fomento Pesqueiro, a seguir abreviadamente designado por F.F.P., é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Maputo, sob tutela do Ministro que superintende o sector das pescas.
Número ou marcador · p. 1 2. O F.F.P. poderá, por deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 1 Administração, abrir delegações ou outras formas de representação, dentro do território nacional, bem como mandatar outras instituições ou organismos para o representar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O F.F.P. tem por objectivo apoiar financeiramente as acções que visem estimular o investimento privado, em particular o nacional, em áreas consideradas prioritárias no contexto dos objectivos da política pesqueira e sua estratégia de implementação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) A pesca artesanal e construção naval artesanal;
Número ou marcador · p. 1 b) A produção de gelo e o estabelecimento de redes de frio em áreas onde tal possa contribuir para a valorização dos produtos pesqueiros da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 1 c) O apoio em instalações à frota e comercialização de pescado proveniente da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 1 d) A pesca industrial de recursos não explorados ou em novas zonas de pesca;
Número ou marcador · p. 1 e) A renovação e expansão da frota de pesca semiindustrial;
Número ou marcador · p. 1 f) As instalações de processamento de pescado que resultem na obtenção de valor acrescentado; e
Número ou marcador · p. 1 g) A aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 2. O F.F.P., apoiará, ainda, financeiramente, as acções,
Texto do artigo · p. 1 os programas e projectos de investigação, experimentação, fiscalização e extensão das instituições pesqueiras dependentes do Ministério ou tuteladas pelo Ministro que superintende o sector das pescas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito dos seus estatutos, são atribuições do F.F.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e coordenar, conjuntamente com as demais instituições do sector pesqueiro, as propostas orçamentais e assegurar a execução e controlo financeiro dos programas de investimento público;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação do nível técnico e académico dos quadros e trabalhadores do sector pesqueiro e melhorar o conhecimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Subsidiar estudos de viabilidade e programas de investigação, experimentação, extensão e fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 e) Conceder crédito a projectos e empreendimentos do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar financeiramente o investimento privado, emitir pareceres sobre petições de acesso ao crédito bancário ou obtenção de benefícios fiscais dirigidos ao Ministro que superintende o sector das finanças, para empreendimentos da actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar operações financeiras, de forma a obter adicionais recursos monetários para a sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Comparticipar financeiramente com investidores privados, em projectos comerciais centrados no desenvolvimento de novos potenciais no sector das pescas; e
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar quaisquer outros empreendimentos, a aprovar conjuntamente pelos Ministérios que superintendam os sectores das pescas e das finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização Interna
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 2 O F.F.P. está organizado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 1. Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 2. Direcção;
Número ou marcador · p. 2 3. Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 4. Repartição;
Número ou marcador · p. 2 5. Delegações; e
Número ou marcador · p. 2 6. Colectivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção é o órgão executivo que tem por objectivo planificar, programar, organizar e realizar as atribuições do F.F.P. e é dirigida por um Director, podendo o Presidente do Conselho de Administração ou outro membro assumi-la, quando nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director do F.F.P. é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superientende o sector das pescas, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito dos Estatutos, compete ao Director assegurar a gestão corrente do F.F.P. e em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as decisões do Conselho de Admi- -nistração;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo F.F.P. e sua apresentação ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os orçamentos e respectivos relatórios e contas de gerência do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir e assegurar o regular funcionamento do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente necessários ao regular funcionamento do F.F.P.; e
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração ou seu presidente, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. Para execução das tarefas que lhe são cometidas, o F.F.P. organiza-se com base na seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Fomento Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Secretaria; e
Número ou marcador · p. 2 g) Delegações e/ou Representações Locais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os chefes de Departamento, Repartição, Secretaria,
Texto do artigo · p. 2 Delegados, o Assessor Jurídico e o Auditor Interno, são nomeados pelo Conselho de Administração sob proposta do Director.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de funções de direcção e chefia, é feito em comissão de serviço, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Os chefes de Departamento, Repartição, Secretaria,
Texto do artigo · p. 2 Delegados, o Assessor Jurídico e o Auditor Interno, subordinam-
Texto do artigo · p. 2 -se ao Director.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Chefes das Áreas)
Texto do artigo · p. 2 Aos chefes das áreas compete:
Número ou marcador · p. 2 1. Organizar, dirigir, coordenar e controlar as actividades da área.
Número ou marcador · p. 2 2. Elaborar e apresentar periódicamente o relatório das suas actividades, de acordo com as orientações superiores.
Número ou marcador · p. 2 3. Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução.
Número ou marcador · p. 2 4. Representar e responder pelas actividades da área.
Número ou marcador · p. 2 5. Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor.
Número ou marcador · p. 2 6. Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 2 uma estreita colaboração com as demais estruturas do F.F.P..
Número ou marcador · p. 3 7. Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto a área;
Número ou marcador · p. 3 8. Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua área; e
Número ou marcador · p. 3 9. Exercer as demais funções que lhes forem superiormente
Texto do artigo · p. 3 atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Competência das Áreas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências de âmbito geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a execução do mandato conferido pelos seus estatutos, o F.F.P. organiza-se em áreas executivas e de apoio. O Departamento de Fomento Pesqueiro e o Departamento de Planificação e Estatística, constituem as áreas executivas da instituição, sendo as de apoio, todas as restantes que compõem a estrutura prevista no artigo 7.
Número ou marcador · p. 3 2. Às áreas, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar as suas actividades e garantir a respectiva execução observando os prazos estipulados nos instrumentos orientadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o orçamento anual de funcionamento e dele prestar contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o relatório e balanço das actividades anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 3 e) Assistir e monitorar tecnicamente as actividades desenvolvidas a nível das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a tutela técnica das repartições correspondentes nas delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor, sempre que se justifique, a realização de reuniões nacionais envolvendo as repartições correspondentes nas delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor iniciativas e intercâmbios de formação dos técnicos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a contratação de serviços de terceiros para a execução de projectos, programas e outras acções afins sempre que se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a criação de parcerias com outros organismos, públicos ou privados, tendo em vista promover as potencialidades existentes para o desenvolvimento do subsector da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 3 k) Solicitar, sempre que necessário, a devida autorização para prestar informações sobre os trabalhos internos do seu pelouro, no quadro dos limites definidos;
Número ou marcador · p. 3 l) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação correspondente;
Número ou marcador · p. 3 m) Manter actualizada a informação estatística; e
Número ou marcador · p. 3 n) Executar quaisquer outras actividades determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fomento Pesqueiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Departamento de Fomento Pesqueiro incumbe
Texto do artigo · p. 3 implementar e/ou coordenar a implementação de políticas e respectivas estratégias com vista à garantir assistência (técnica e/ou financeira), de forma indirecta ou directa, aos operadores da cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura).
Número ou marcador · p. 3 2. Para o desempenho das suas atribuições, que passam necessariamente por assistir tecnicamente as delegações, o departamento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 2.1. No Âmbito do Crédito e Financiamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a aplicação dos donativos, nacionais ou estrangeiros, para o estabelecimento e/ou reforço de linhas de crédito de fundo rotativo;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e implementar mecanismos que visam melhorar o desempenho da carteira de crédito;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar o funcionamento e operacionalidade do órgão que aprecia e delibera sobre as solicitações de crédito;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a proposta de orçamento das acções de crédito anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter o registo do fluxo financeiro respeitantes às amortizações de crédito;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar as delegações do F.F.P. no âmbito da realização das acções relacionadas com o crédito;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre solicitações de crédito, projectos e/ou programas submetidos ao F.F.P., no contexto das estratégias em vigor no sector;
Número ou marcador · p. 3 h) Fomentar a provisão de um sistema de serviços financeiros a pesca e aquacultura de pequena escala, a ser implementado por instituições financeiras provedoras de crédito;
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar as acções das instituições provedoras de crédito no âmbito dos acordos e contratos de empréstimo rubricados, garantindo o cumprimento dos objectivos plasmados nos referidos instrumentos, atinentes a produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o reembolso de fundos resultantes de projectos que prevêem o seu retorno a fonte de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar as intervenções das instituições que financiam a pequena produção pesqueira, visando a observância das políticas e estratégias do sector, bem como da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao crédito do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 3 m) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas pela instituição no âmbito do crédito, no sentido de garantir a elegibilidade das acções a financiar da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 3 n) Coordenar, monitorar e gerir os processos de contratação ou concessão de créditos e financiamentos; e
Número ou marcador · p. 3 o) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 2.2. No Âmbito da Promoção de Empreendimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e/ou apoiar o estabelecimento de empreendimentos estratégicos e sustentáveis, destinados ao desenvolvimento da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 3 b) Aconselhar os proponentes ou operadores de empreendimentos no sentido do cumprimento/ /capitalização dos dispositivos reguladores inerentes à actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação de empreendimentos a operar na cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em parcerias com vista ao estabelecimento ou consolidação de empreendimentos da cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar junto das contrapartes o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor o saneamento de activos vinculados ao mandato, quando se justifique; g)Prestar assistência técnica e financeira ao estabelecimento, consolidação e/ou desenvolvimento de iniciativas piloto de micro, pequenas e médias empresas que se afigurem estratégicas para operacionalizar e dinamizar a cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 4 h) Capacitar ou promover a capacitação de operadores visando a transmissão de ferramentas imprescindíveis, tendentes a impulsionar a actividade empresarial e/ou comercial no ramo das pescas;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar os operadores da cadeia de valor das pescas na adopção de estrutura e modelo de gestão empresarial;
Número ou marcador · p. 4 j) Avaliar sistematicamente as condições reguladoras em que os empreendimentos operam e propor acções junto dos órgãos competentes para sua adequação ao contexto;
Número ou marcador · p. 4 k) Estimular a interligação e/ou interacção comercial entre os operadores dos diferentes subsectores da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
Número ou marcador · p. 4 l) Assistir os operadores para efeitos de capitalização das oportunidades de parcerias, incluindo as que decorram dos programas de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar assistência as iniciativas de poupança para o estabelecimento de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 4 n) Avaliar o desempenho dos empreendimentos a operar na cadeia de valor; e
Número ou marcador · p. 4 o) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 2.3. No Âmbito dos Estudos:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar ou promover a realização de estudos em áreas com potencialidades para o desenvolvimento sustentável no quadro das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar/realizar estudos relacionados com o fomento da actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar o impacto socio-económico das iniciativas em implementação na cadeia de valor; e
Número ou marcador · p. 4 d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Departamento de Planificação e Estatística incumbe a coordenação da planificação, monitoria e avaliação da execução das actividades programadas, a coordenação dos projectos e iniciativas de cooperação, a realização de estudos e análises de mercado.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o desempenho das suas atribuições, que passam
Texto do artigo · p. 4 necessariamente por assistir tecnicamente as delegações provinciais, o departamento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 2.1. No Âmbito da Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do F.F.P., segundo metodologias adoptadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento dos procedimentos estabelecidos para a elaboração dos relatórios de actividades do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a elaboração dos orçamentos anuais tendo em conta os planos de actividades submetidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazos nos termos definidos pelo Ministério que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a elaboração e globalização do plano de actividades e orçamento do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar o desempenho das áreas internas, incluindo as delegações provinciais no âmbito da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a elaboração e globalização do relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 4 i) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 2.2. No Âmbito de Estatística:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a criação de uma base de dados sobre o Sistema de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar, sistematicamente, a informação contida no Sistema de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher, processar, asseguar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística sobre o crédito e empreendimentos, inerentes a pequena produção pesqueira, bem como, informação sobre as áreas de apoio;
Número ou marcador · p. 4 d) Produzir elementos estatísticos necessários para avaliação do desempenho no âmbito dos objectivos programados; e
Número ou marcador · p. 4 e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 2.3 No Âmbito da Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício do mandato do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração e negociação de projectos, acordos e programas de cooperação, em articulação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros junto de parceiros, para a implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar os processos para o estabelecimento de parcerias com organizações governamentais e não- -governamentais, entidades privadas nacionais ou estrangeiras, no âmbito do mandato do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitor a implementação dos acordos rubricados no âmbito da cooperação com organismos ou instituições;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar pela instituição os acordos celebrados a nível do sector, difundindo a importância dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 4 g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Departamento de Administração e Finanças incumbe a gestão financeira, tendo em conta os planos de actividades submetidos, bem como gerir os fundos postos à disposição da instituição, do sector no âmbito do PTIP, a execução de actividades no âmbito das áreas administrativa e financeira, os serviços gerais e a gestão do acervo patrimonial da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o desempenho das suas atribuições, o departamento
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 2.1. No Âmbito do Controlo Orçamental
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das normas e procedimentos no quadro do sistema de administração financeira em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) Interagir com as áreas e propor à Direcção, as alterações orçamentais e dos limites globais fixados nos termos das normas orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor e fazer cumprir normas internas de execução orçamental, de forma a garantir a correcta execução do orçamento sob gestão do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar balanços periódicos, proceder ao encerramento de contas e preparar os respectivos relatórios analíticos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 2.2. No Âmbito da Execução Financeira:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir que nenhuma despesa seja ordenada e realizada sem que se encontre devidamente inscrita no orçamento e tenha cabimento na correspondente verba orçamental, assegurando a respectiva prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor e fazer cumprir normas internas de execução orçamental, de forma a garantir a correcta execução do orçamento sob gestão do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar previsões financeiras, balancetes periódicos, balanços financeiros das contas por fonte de recurso e prestar a devida informação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 2.3. No Âmbito da Tesouraria:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar e registar os recebimentos e pagamentos do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir os processos de solicitação de pagamento e emitir os respectivos cheques, bem como proceder à entrega aos destinatários;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar diariamente fluxo de caixa, protocolar os respectivos documentos e remetê-los à contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à movimentos bancários relativos à depósitos, levantamentos, transferências, abertura de contas e outras transacções financeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao registo regular dos processos de prestação de contas das despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Responder pelas anomalias, falhas ou diferenças de tesouraria e assumir a responsabilidade de as reparar quando imputáveis; e
Número ou marcador · p. 5 g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 2.4. No Âmbito da Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo das despesas realizadas de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir, classificar e lançar toda a documentação de natureza contabilística resultante das actividades do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar balanços e demonstrações financeiros das contas e prestar a devida informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos nos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório de gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar a generalidade das contas bancárias do F.F.P., solicitar extractos de conta e fazer a reconciliação das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 g) Cumprir rigorosamente os prazos de prestações de contas de acordo com a respectiva periodicidade e legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 2.5. No Âmbito da Administração Interna
Texto do artigo · p. 5 2.5.1. Serviços Gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a regulamentação de acções e medidas normativas de organização interna, nomeadamente: aprovisionamento, serviços de limpeza e higiene, segurança, transporte, ornamentação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a logística em todas as actividades elegíveis, da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente. 2.5.2. Gestão do Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor e garantir a implementação de normas para a manutenção e correcta utilização de bens patrimoniais, designadamente, móveis, imóveis e veículos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a realização de actividades destinadas a expansão do património e delas prestar contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inspecções periódicas dos bens patrimoniais do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a realização de obras para a reparação e manutenção do património do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a legalização e o pagamento de obrigações com o património propriedade do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a contratação da assistência técnica aos equipamentos existentes sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor as aquisições de bens no âmbito das normas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 5 k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação incumbe desenvolver e assegurar a gestão de sistema de documentação e arquivo, produzir documentação e divulgar informação de interesse da instituição e do sector, prestar assistência aos utilizadores no uso corrente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) e gerir o sistema informático.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o desempenho das suas atribuições, o departamento
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 2.1. No Âmbito da Documentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação dos dispositivos sobre gestão documental e sistemas de informação ao nível do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 5 b) Produzir e divulgar informação relacionada com o mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Conservar, gerir e ampliar o fundo documental da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e gerir a biblioteca assegurando a exploração do seu acervo, pelo sector e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar a elaboração de instrumento de acesso de documentação, tais como guias, inventários, catálogos e índices;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência no processo de classificação, ordenamento e descrição do arquivo corrente e permanente da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a execução dos serviços de reprografia para a instituição; e
Número ou marcador · p. 6 h) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 2.2. No Âmbito da Informática:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir as infra-estruturas de suporte (rede, comunicações e parque informático), assegurando o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a manutenção e a gestão das bases de dados e planear novos desenvolvimentos que contribuam para um sistema integrado de informação;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar os mecanismos necessários de segurança do sistema informático;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência aos utilizadores locais e remotos, no âmbito da instalação e formatação de equipamento e desenvolvimento de aplicações;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a correcta gestão do equipamento informático, elaborando e mantendo actualizado o cadastro dos meios informáticos;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação tendo em vista a adopção ao nível do sistema informático da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Recursos Humanos incumbe a gestão, administração e formação do pessoal, garantindo a aplicação das matérias relativas ao domínio dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o desempenho das suas atribuições, a repartição
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 2.1. No Âmbito da Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos funcioná rios e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos da instituição e/ou do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, controlar e gerir o desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 2.2. No Âmbito da Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder aos descontos para a aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes; e
Número ou marcador · p. 6 e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 2.3. No Âmbito da Formação: a) Elaborar planos e executar programas de formação de
Texto do artigo · p. 6 acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela instituição e/ou sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Programar o recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e implementar normas para a selecção, especialização, reconversão e reciclagem, destinadas a capacitação e outras formações dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Assessor Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Assessor Jurídico incumbe a prestação de assessoria jurídica a todas áreas de actividade do F.F.P., assegurando a legalidade dos procedimentos e a observância da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o desempenho das suas funções, compete-lhe, em
Texto do artigo · p. 6 especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar e garantir o cumprimento de normas internas e externas vinculativas, bem como criar e manter o acervo legislativo;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar os actos administrativos do Conselho de Administração e Direcção para posterior decisão;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras de conduta a serem observadas no F.F.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à análise e emitir pareceres jurídicos, nomeadamente, de contratos e outros instrumentos normativos que requeiram análise jurídica;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar e representar o F.F.P., em actos jurídicos de natureza forense, sempre que para tal for delegado ou indigitado pelo Conselho de Administração ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar a documentação a submeter às instâncias judiciais de forma a fazer respeitar os contratos e compromissos assumidos; e
Número ou marcador · p. 6 g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Auditor Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Auditor Interno incumbe o fornecimento de análises, apreciações, sugestões e informações relativas às actividades examinadas, incluindo a promoção do controlo eficaz a custo razoável, revelar as fraquezas, determinar as causas, avaliar as consequências e encontrar e apontar soluções.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o desempenho das suas atribuições, compete-lhe, em
Texto do artigo · p. 6 especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor o estabelecimento de princípios, regras e normas referentes ao funcionamento do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar a direcção no cumprimento das normas estabelecidas, a serem cumpridas pela instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar auditorias permanentes a nível da instituição, às contas, projectos, bem como nas delegações provinciais e/ou Representações Locais do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e divulgar as normas junto das instituições que se relacionam financeiramente com o F.F.P., permitindo o exercício pleno e programado dos trabalhos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Rever a conformidade das leis, regulamentos e outros requisitos externos, com as políticas e directivas da Direcção e outros requisitos internos;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à direcção medidas correctivas dos erros e anomalias detectadas na contabilidade e melhorar, sempre que necessário, os mecanismos de controlo financeiro instituídos;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor o estabelecimento de princípios, regras e normas referentes ao tipo de execução financeira a observar e fixar o seu período de efectivação;
Número ou marcador · p. 7 i) Assumir a devida responsabilidade sobre as irregularidades graves e/ou infracções financeiras detectadas por auditorias externas, sempre que as constatações incidam sobre as contas, projectos e documentação financeira que tenham sido previamente sujeitos à auditoria interna;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar a pertinente informação à direcção, das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas medidas estabelecidas por lei; e
Número ou marcador · p. 7 k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 7 1. À Secretaria incumbe a prestação de apoio administrativo de âmbito geral à direcção, bem como o secretariado dos colectivos de direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o desempenho das suas atribuições, a secretaria
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
Texto do artigo · p. 7 2.1. No Âmbito do Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a marcação e realização de encontros de trabalho agendados para os membros de direcção e Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 7 2.2. No Âmbito do Apoio aos Colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Divulgar as convocatórias das reuniões a serem realizadas no âmbito dos colectivos existentes a nível do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 7 c) Distribuir pelos membros dos colectivos as actas das respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões dos colectivos e distribuir pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar a nível do F.F.P. e outras instituições interessadas, as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento; e
Número ou marcador · p. 7 f) Receber individualidades e pessoal que demanda serviços e informações sobre a instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da direcção e Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar logisticamente a preparação dos colectivos em vigor no F.F.P. bem como outras reuniões;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefones e telefax;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a gestão do arquivo da secretaria; e
Número ou marcador · p. 7 l) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Representações Locais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Formas de Representação Local)
Número ou marcador · p. 7 1. Os modelos e/ou formas de representação locais que forem adoptados pelo F.F.P., constituir-se-ão em órgãos de funcionamento de âmbito local, que executam, por competência delegada pelo Director, funções e actividades decorrentes do mandato do F.F.P. na respectiva província onde se encontrem sediados.
Número ou marcador · p. 7 2. O F.F.P. pode nomear uma entidade individual ou colectiva para o representar e exercer, localmente, funções no âmbito do mandato da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. O funcionamento corrente dos referidos órgãos é regido por
Texto do artigo · p. 7 regulamentos específicos, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Competências das Representações Locais)
Texto do artigo · p. 7 Compete às Representações Locais do F.F.P.:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e programar actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do F.F.P.;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor à aprovação da Direcção do F.F.P., todos os regulamentos e normas de funcionamento julgadas necessárias ao bom desempenho da representação;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 7 f) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo F.F.P., em particular, e pelo sector pesqueiro, em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector pesqueiro, em coordenação com os órgãos locais;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter actualizadas as informações sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector pesqueiro e destinados à sua área de influência;
Número ou marcador · p. 7 i) Executar créditos, financiamentos e acompanhar a evolução dos empreendimentos financiados de acordo com os mecanismos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 7 j) Desempenhar, a nível local, as funções e tarefas do F.F.P. de acordo com as atribuições e competências da instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos.
Número ou marcador · p. 7 k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiorimente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do F.F.P. e é dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado por iniciativa do Director, ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, ou ainda a pedido de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 4. Poderão ser convocados a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, os representantes provinciais e outros técnicos ou entidades, desde que os assuntos agendados assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Direcção terá um secretário, vinculado a Secretaria, a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar as propostas de apoio financeiro técnico e materiais as acções que visem estimular o investimento privado no âmbito da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar as propostas de apoio técnico e/ou financeiro as acções, programas e projectos de investigação, experimentação, fiscalização e extensão das instituições que dependam do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar as propostas de regulamentação das áreas de actividade e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a implementação das decisões emanadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar as propostas de orçamentos e planos de actividades dos departamentos, repartição, auditoria, assessoria, delegações provinciais e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar e avaliar o desenvolvimento das actividades do F.F.P., no quadro da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar o balanço financeiro e de actividades do F.F.P. e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 h) Fazer o estudo e análise de documentos, normas e outros instrumentos de carácter importante para a instituição em particular e para o sector, em geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta que assiste o Director do F.F.P. nas questões inerentes ao mandato do F.F.P., tendo a função de analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico do F.F.P. é dirigido pelo Director do F.F.P. e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Representantes locais; e
Número ou marcador · p. 8 c) Outros técnicos.
Número ou marcador · p. 8 3. Outras entidades, poderão ser convidadas desde que os assuntos agendados assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico reúne mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Director, ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 5. Compete ao Conselho Técnico, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor e analisar programas, ou projectos de desenvolvimento da pequena produção pesqueira, tomando como base os instrumentos político estratégicos e os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar e coordenar os programas, projectos ou acções em curso;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer final sobre o tipo de divulgação a adoptar para os estudos elaborados ou acções de fomento recomendados pelos mesmos, bem como proceder a uma avaliação de acções e/ou projectos em curso ou terminados;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e emitir parecer sobre projectos e estudos técnicos científicos elaborados pelas áreas da instituição; e
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a actividade do F.F.P..
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal do F.F.P. é regido por normas aplicáveis à função pública, devendo observar-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação laboral aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do F.F.P.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Casos Omissos)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 152/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a realização eficaz da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação, através do Decreto n.º 59/96, de 23 de Dezembro, foram aprovados os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro e, consequentemente, revogados os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro aprovados pelo Decreto n.º 22/88, de 28 de Dezembro.
  5. Texto do artigo, página 1: Convindo redefinir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Fundo de Fomento Pesqueiro, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4 dos Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo. 1. É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Fomento Pesqueiro, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art.2. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento Interno de Funcionamento ora aprovado serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Fomento Pesqueiro.
  8. Número ou marcador, página 1: Art.3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir
  9. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 14 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
  11. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Fomento Pesqueiro
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Natureza, Objectivos e Atribuições
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo de Fomento Pesqueiro, a seguir abreviadamente designado por F.F.P., é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Maputo, sob tutela do Ministro que superintende o sector das pescas.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O F.F.P. poderá, por deliberação do Conselho de
  18. Texto do artigo, página 1: Administração, abrir delegações ou outras formas de representação, dentro do território nacional, bem como mandatar outras instituições ou organismos para o representar.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O F.F.P. tem por objectivo apoiar financeiramente as acções que visem estimular o investimento privado, em particular o nacional, em áreas consideradas prioritárias no contexto dos objectivos da política pesqueira e sua estratégia de implementação, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 1: a) A pesca artesanal e construção naval artesanal;
  23. Número ou marcador, página 1: b) A produção de gelo e o estabelecimento de redes de frio em áreas onde tal possa contribuir para a valorização dos produtos pesqueiros da pesca artesanal;
  24. Número ou marcador, página 1: c) O apoio em instalações à frota e comercialização de pescado proveniente da pesca artesanal;
  25. Número ou marcador, página 1: d) A pesca industrial de recursos não explorados ou em novas zonas de pesca;
  26. Número ou marcador, página 1: e) A renovação e expansão da frota de pesca semiindustrial;
  27. Número ou marcador, página 1: f) As instalações de processamento de pescado que resultem na obtenção de valor acrescentado; e
  28. Número ou marcador, página 1: g) A aquacultura.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O F.F.P., apoiará, ainda, financeiramente, as acções,
  30. Texto do artigo, página 1: os programas e projectos de investigação, experimentação, fiscalização e extensão das instituições pesqueiras dependentes do Ministério ou tuteladas pelo Ministro que superintende o sector das pescas.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: No âmbito dos seus estatutos, são atribuições do F.F.P.:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e coordenar, conjuntamente com as demais instituições do sector pesqueiro, as propostas orçamentais e assegurar a execução e controlo financeiro dos programas de investimento público;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação do nível técnico e académico dos quadros e trabalhadores do sector pesqueiro e melhorar o conhecimento do sector;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Subsidiar estudos de viabilidade e programas de investigação, experimentação, extensão e fiscalização;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Conceder crédito a projectos e empreendimentos do sector pesqueiro;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar financeiramente o investimento privado, emitir pareceres sobre petições de acesso ao crédito bancário ou obtenção de benefícios fiscais dirigidos ao Ministro que superintende o sector das finanças, para empreendimentos da actividade pesqueira;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Realizar operações financeiras, de forma a obter adicionais recursos monetários para a sua actividade;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Comparticipar financeiramente com investidores privados, em projectos comerciais centrados no desenvolvimento de novos potenciais no sector das pescas; e
  42. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar quaisquer outros empreendimentos, a aprovar conjuntamente pelos Ministérios que superintendam os sectores das pescas e das finanças.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Organização Interna
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  47. Texto do artigo, página 2: O F.F.P. está organizado da seguinte forma:
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Departamentos;
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Repartição;
  52. Número ou marcador, página 2: 5. Delegações; e
  53. Número ou marcador, página 2: 6. Colectivos.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Direcção)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão executivo que tem por objectivo planificar, programar, organizar e realizar as atribuições do F.F.P. e é dirigida por um Director, podendo o Presidente do Conselho de Administração ou outro membro assumi-la, quando nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Director do F.F.P. é nomeado pelo Ministro que
  57. Texto do artigo, página 2: superientende o sector das pescas, sob proposta do Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 2: No âmbito dos Estatutos, compete ao Director assegurar a gestão corrente do F.F.P. e em especial:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as decisões do Conselho de Admi- -nistração;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo F.F.P. e sua apresentação ao Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os orçamentos e respectivos relatórios e contas de gerência do F.F.P.;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e assegurar o regular funcionamento do F.F.P.;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente necessários ao regular funcionamento do F.F.P.; e
  67. Número ou marcador, página 2: g) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração ou seu presidente, dentro dos limites dessa delegação.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Para execução das tarefas que lhe são cometidas, o F.F.P. organiza-se com base na seguinte estrutura:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Fomento Pesqueiro;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Estatística;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Recursos Humanos;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Secretaria; e
  77. Número ou marcador, página 2: g) Delegações e/ou Representações Locais.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os chefes de Departamento, Repartição, Secretaria,
  79. Texto do artigo, página 2: Delegados, o Assessor Jurídico e o Auditor Interno, são nomeados pelo Conselho de Administração sob proposta do Director.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Exercício de funções)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de funções de direcção e chefia, é feito em comissão de serviço, de acordo com a legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Os chefes de Departamento, Repartição, Secretaria,
  84. Texto do artigo, página 2: Delegados, o Assessor Jurídico e o Auditor Interno, subordinam-
  85. Texto do artigo, página 2: -se ao Director.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Chefes das Áreas)
  88. Texto do artigo, página 2: Aos chefes das áreas compete:
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Organizar, dirigir, coordenar e controlar as actividades da área.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Elaborar e apresentar periódicamente o relatório das suas actividades, de acordo com as orientações superiores.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. Representar e responder pelas actividades da área.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor.
  94. Número ou marcador, página 2: 6. Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções,
  95. Texto do artigo, página 2: uma estreita colaboração com as demais estruturas do F.F.P..
  96. Número ou marcador, página 3: 7. Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto a área;
  97. Número ou marcador, página 3: 8. Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua área; e
  98. Número ou marcador, página 3: 9. Exercer as demais funções que lhes forem superiormente
  99. Texto do artigo, página 3: atribuídas.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Competência das Áreas
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências de âmbito geral)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Para a execução do mandato conferido pelos seus estatutos, o F.F.P. organiza-se em áreas executivas e de apoio. O Departamento de Fomento Pesqueiro e o Departamento de Planificação e Estatística, constituem as áreas executivas da instituição, sendo as de apoio, todas as restantes que compõem a estrutura prevista no artigo 7.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Às áreas, compete:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Planificar as suas actividades e garantir a respectiva execução observando os prazos estipulados nos instrumentos orientadores;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o orçamento anual de funcionamento e dele prestar contas;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o relatório e balanço das actividades anuais;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de gestão corrente;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Assistir e monitorar tecnicamente as actividades desenvolvidas a nível das delegações provinciais;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a tutela técnica das repartições correspondentes nas delegações provinciais;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Propor, sempre que se justifique, a realização de reuniões nacionais envolvendo as repartições correspondentes nas delegações provinciais;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Propor iniciativas e intercâmbios de formação dos técnicos da instituição;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Propor a contratação de serviços de terceiros para a execução de projectos, programas e outras acções afins sempre que se julgue necessário;
  114. Número ou marcador, página 3: j) Propor a criação de parcerias com outros organismos, públicos ou privados, tendo em vista promover as potencialidades existentes para o desenvolvimento do subsector da pesca artesanal;
  115. Número ou marcador, página 3: k) Solicitar, sempre que necessário, a devida autorização para prestar informações sobre os trabalhos internos do seu pelouro, no quadro dos limites definidos;
  116. Número ou marcador, página 3: l) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação correspondente;
  117. Número ou marcador, página 3: m) Manter actualizada a informação estatística; e
  118. Número ou marcador, página 3: n) Executar quaisquer outras actividades determinadas superiormente.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fomento Pesqueiro)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Departamento de Fomento Pesqueiro incumbe
  122. Texto do artigo, página 3: implementar e/ou coordenar a implementação de políticas e respectivas estratégias com vista à garantir assistência (técnica e/ou financeira), de forma indirecta ou directa, aos operadores da cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura).
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Para o desempenho das suas atribuições, que passam necessariamente por assistir tecnicamente as delegações, o departamento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  124. Texto do artigo, página 3: 2.1. No Âmbito do Crédito e Financiamentos:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Propor a aplicação dos donativos, nacionais ou estrangeiros, para o estabelecimento e/ou reforço de linhas de crédito de fundo rotativo;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Propor e implementar mecanismos que visam melhorar o desempenho da carteira de crédito;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar o funcionamento e operacionalidade do órgão que aprecia e delibera sobre as solicitações de crédito;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de orçamento das acções de crédito anuais;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Manter o registo do fluxo financeiro respeitantes às amortizações de crédito;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar as delegações do F.F.P. no âmbito da realização das acções relacionadas com o crédito;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre solicitações de crédito, projectos e/ou programas submetidos ao F.F.P., no contexto das estratégias em vigor no sector;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Fomentar a provisão de um sistema de serviços financeiros a pesca e aquacultura de pequena escala, a ser implementado por instituições financeiras provedoras de crédito;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar as acções das instituições provedoras de crédito no âmbito dos acordos e contratos de empréstimo rubricados, garantindo o cumprimento dos objectivos plasmados nos referidos instrumentos, atinentes a produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  134. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o reembolso de fundos resultantes de projectos que prevêem o seu retorno a fonte de financiamento;
  135. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar as intervenções das instituições que financiam a pequena produção pesqueira, visando a observância das políticas e estratégias do sector, bem como da legislação aplicável;
  136. Número ou marcador, página 3: l) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao crédito do F.F.P.;
  137. Número ou marcador, página 3: m) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas pela instituição no âmbito do crédito, no sentido de garantir a elegibilidade das acções a financiar da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  138. Número ou marcador, página 3: n) Coordenar, monitorar e gerir os processos de contratação ou concessão de créditos e financiamentos; e
  139. Número ou marcador, página 3: o) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  140. Texto do artigo, página 3: 2.2. No Âmbito da Promoção de Empreendimentos:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Promover e/ou apoiar o estabelecimento de empreendimentos estratégicos e sustentáveis, destinados ao desenvolvimento da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  142. Número ou marcador, página 3: b) Aconselhar os proponentes ou operadores de empreendimentos no sentido do cumprimento/ /capitalização dos dispositivos reguladores inerentes à actividade;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação de empreendimentos a operar na cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  144. Número ou marcador, página 3: d) Participar em parcerias com vista ao estabelecimento ou consolidação de empreendimentos da cadeia de valor da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  145. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar junto das contrapartes o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Propor o saneamento de activos vinculados ao mandato, quando se justifique; g)Prestar assistência técnica e financeira ao estabelecimento, consolidação e/ou desenvolvimento de iniciativas piloto de micro, pequenas e médias empresas que se afigurem estratégicas para operacionalizar e dinamizar a cadeia de valor;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Capacitar ou promover a capacitação de operadores visando a transmissão de ferramentas imprescindíveis, tendentes a impulsionar a actividade empresarial e/ou comercial no ramo das pescas;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar os operadores da cadeia de valor das pescas na adopção de estrutura e modelo de gestão empresarial;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Avaliar sistematicamente as condições reguladoras em que os empreendimentos operam e propor acções junto dos órgãos competentes para sua adequação ao contexto;
  150. Número ou marcador, página 4: k) Estimular a interligação e/ou interacção comercial entre os operadores dos diferentes subsectores da produção pesqueira (pesca e aquacultura);
  151. Número ou marcador, página 4: l) Assistir os operadores para efeitos de capitalização das oportunidades de parcerias, incluindo as que decorram dos programas de cooperação internacional;
  152. Número ou marcador, página 4: m) Prestar assistência as iniciativas de poupança para o estabelecimento de empreendimentos;
  153. Número ou marcador, página 4: n) Avaliar o desempenho dos empreendimentos a operar na cadeia de valor; e
  154. Número ou marcador, página 4: o) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  155. Texto do artigo, página 4: 2.3. No Âmbito dos Estudos:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Realizar ou promover a realização de estudos em áreas com potencialidades para o desenvolvimento sustentável no quadro das atribuições da instituição;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar/realizar estudos relacionados com o fomento da actividade pesqueira;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar o impacto socio-económico das iniciativas em implementação na cadeia de valor; e
  159. Número ou marcador, página 4: d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  161. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Estatística)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Departamento de Planificação e Estatística incumbe a coordenação da planificação, monitoria e avaliação da execução das actividades programadas, a coordenação dos projectos e iniciativas de cooperação, a realização de estudos e análises de mercado.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Para o desempenho das suas atribuições, que passam
  164. Texto do artigo, página 4: necessariamente por assistir tecnicamente as delegações provinciais, o departamento estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  165. Texto do artigo, página 4: 2.1. No Âmbito da Planificação:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do F.F.P., segundo metodologias adoptadas;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento dos procedimentos estabelecidos para a elaboração dos relatórios de actividades do F.F.P.;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração dos orçamentos anuais tendo em conta os planos de actividades submetidos;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazos nos termos definidos pelo Ministério que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a elaboração e globalização do plano de actividades e orçamento do F.F.P.;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a execução das actividades programadas;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar o desempenho das áreas internas, incluindo as delegações provinciais no âmbito da execução das actividades programadas;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a elaboração e globalização do relatório anual de actividades; e
  174. Número ou marcador, página 4: i) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  175. Texto do artigo, página 4: 2.2. No Âmbito de Estatística:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a criação de uma base de dados sobre o Sistema de Informação Estatística;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar, sistematicamente, a informação contida no Sistema de Informação Estatística;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Recolher, processar, asseguar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística sobre o crédito e empreendimentos, inerentes a pequena produção pesqueira, bem como, informação sobre as áreas de apoio;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Produzir elementos estatísticos necessários para avaliação do desempenho no âmbito dos objectivos programados; e
  180. Número ou marcador, página 4: e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  181. Texto do artigo, página 4: 2.3 No Âmbito da Cooperação:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Promover e desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício do mandato do F.F.P.;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração e negociação de projectos, acordos e programas de cooperação, em articulação com as áreas afins;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros junto de parceiros, para a implementação de programas e projectos;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar os processos para o estabelecimento de parcerias com organizações governamentais e não- -governamentais, entidades privadas nacionais ou estrangeiras, no âmbito do mandato do F.F.P.;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Monitor a implementação dos acordos rubricados no âmbito da cooperação com organismos ou instituições;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar pela instituição os acordos celebrados a nível do sector, difundindo a importância dos mesmos; e
  188. Número ou marcador, página 4: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  190. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Departamento de Administração e Finanças incumbe a gestão financeira, tendo em conta os planos de actividades submetidos, bem como gerir os fundos postos à disposição da instituição, do sector no âmbito do PTIP, a execução de actividades no âmbito das áreas administrativa e financeira, os serviços gerais e a gestão do acervo patrimonial da instituição.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Para o desempenho das suas atribuições, o departamento
  193. Texto do artigo, página 4: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  194. Texto do artigo, página 4: 2.1. No Âmbito do Controlo Orçamental
  195. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das normas e procedimentos no quadro do sistema de administração financeira em vigor;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Interagir com as áreas e propor à Direcção, as alterações orçamentais e dos limites globais fixados nos termos das normas orçamentais;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Propor e fazer cumprir normas internas de execução orçamental, de forma a garantir a correcta execução do orçamento sob gestão do F.F.P.;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar balanços periódicos, proceder ao encerramento de contas e preparar os respectivos relatórios analíticos; e
  199. Número ou marcador, página 5: e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  200. Texto do artigo, página 5: 2.2. No Âmbito da Execução Financeira:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Garantir que nenhuma despesa seja ordenada e realizada sem que se encontre devidamente inscrita no orçamento e tenha cabimento na correspondente verba orçamental, assegurando a respectiva prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Propor e fazer cumprir normas internas de execução orçamental, de forma a garantir a correcta execução do orçamento sob gestão do F.F.P.;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar previsões financeiras, balancetes periódicos, balanços financeiros das contas por fonte de recurso e prestar a devida informação; e
  204. Número ou marcador, página 5: d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  205. Texto do artigo, página 5: 2.3. No Âmbito da Tesouraria:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Controlar e registar os recebimentos e pagamentos do F.F.P.;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Conferir os processos de solicitação de pagamento e emitir os respectivos cheques, bem como proceder à entrega aos destinatários;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar diariamente fluxo de caixa, protocolar os respectivos documentos e remetê-los à contabilidade;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à movimentos bancários relativos à depósitos, levantamentos, transferências, abertura de contas e outras transacções financeiras;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao registo regular dos processos de prestação de contas das despesas realizadas;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Responder pelas anomalias, falhas ou diferenças de tesouraria e assumir a responsabilidade de as reparar quando imputáveis; e
  212. Número ou marcador, página 5: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  213. Texto do artigo, página 5: 2.4. No Âmbito da Contabilidade:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo das despesas realizadas de acordo com as normas em vigor;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Conferir, classificar e lançar toda a documentação de natureza contabilística resultante das actividades do F.F.P.;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar balanços e demonstrações financeiros das contas e prestar a devida informação;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos nos livros obrigatórios;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório de gestão;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Controlar a generalidade das contas bancárias do F.F.P., solicitar extractos de conta e fazer a reconciliação das mesmas;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Cumprir rigorosamente os prazos de prestações de contas de acordo com a respectiva periodicidade e legislação em vigor;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  222. Texto do artigo, página 5: 2.5. No Âmbito da Administração Interna
  223. Texto do artigo, página 5: 2.5.1. Serviços Gerais:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Propor a regulamentação de acções e medidas normativas de organização interna, nomeadamente: aprovisionamento, serviços de limpeza e higiene, segurança, transporte, ornamentação e comunicação;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a logística em todas as actividades elegíveis, da instituição; e
  226. Número ou marcador, página 5: c) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente. 2.5.2. Gestão do Património:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Propor e garantir a implementação de normas para a manutenção e correcta utilização de bens patrimoniais, designadamente, móveis, imóveis e veículos;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Propor a realização de actividades destinadas a expansão do património e delas prestar contas;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inspecções periódicas dos bens patrimoniais do F.F.P.;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Propor a realização de obras para a reparação e manutenção do património do F.F.P.;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do F.F.P.;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a legalização e o pagamento de obrigações com o património propriedade do F.F.P.;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos celebrados com terceiros;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Propor a contratação da assistência técnica aos equipamentos existentes sob sua responsabilidade;
  236. Número ou marcador, página 5: j) Propor as aquisições de bens no âmbito das normas estabelecidas; e
  237. Número ou marcador, página 5: k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação incumbe desenvolver e assegurar a gestão de sistema de documentação e arquivo, produzir documentação e divulgar informação de interesse da instituição e do sector, prestar assistência aos utilizadores no uso corrente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) e gerir o sistema informático.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Para o desempenho das suas atribuições, o departamento
  242. Texto do artigo, página 5: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  243. Texto do artigo, página 5: 2.1. No Âmbito da Documentação:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação dos dispositivos sobre gestão documental e sistemas de informação ao nível do F.F.P.;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Produzir e divulgar informação relacionada com o mandato da instituição;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Conservar, gerir e ampliar o fundo documental da instituição;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e gerir a biblioteca assegurando a exploração do seu acervo, pelo sector e outras entidades;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Orientar a elaboração de instrumento de acesso de documentação, tais como guias, inventários, catálogos e índices;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência no processo de classificação, ordenamento e descrição do arquivo corrente e permanente da instituição;
  250. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a execução dos serviços de reprografia para a instituição; e
  251. Número ou marcador, página 6: h) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  252. Texto do artigo, página 6: 2.2. No Âmbito da Informática:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Gerir as infra-estruturas de suporte (rede, comunicações e parque informático), assegurando o seu correcto funcionamento;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a manutenção e a gestão das bases de dados e planear novos desenvolvimentos que contribuam para um sistema integrado de informação;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Implementar os mecanismos necessários de segurança do sistema informático;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos utilizadores locais e remotos, no âmbito da instalação e formatação de equipamento e desenvolvimento de aplicações;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a correcta gestão do equipamento informático, elaborando e mantendo actualizado o cadastro dos meios informáticos;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação tendo em vista a adopção ao nível do sistema informático da instituição; e
  259. Número ou marcador, página 6: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  261. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos incumbe a gestão, administração e formação do pessoal, garantindo a aplicação das matérias relativas ao domínio dos recursos humanos.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das suas atribuições, a repartição
  264. Texto do artigo, página 6: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  265. Texto do artigo, página 6: 2.1. No Âmbito da Gestão do Pessoal:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável aos funcioná rios e agentes do Estado;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Propor e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos da instituição e/ou do sector;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, controlar e gerir o desenvolvimento dos recursos humanos;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e
  270. Número ou marcador, página 6: e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  271. Texto do artigo, página 6: 2.2. No Âmbito da Administração:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Executar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários da instituição;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Proceder aos descontos para a aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes; e
  276. Número ou marcador, página 6: e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  277. Texto do artigo, página 6: 2.3. No Âmbito da Formação: a) Elaborar planos e executar programas de formação de
  278. Texto do artigo, página 6: acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela instituição e/ou sector;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Programar o recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo, sempre que possível;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Propor e implementar normas para a selecção, especialização, reconversão e reciclagem, destinadas a capacitação e outras formações dos funcionários e agentes do Estado; e
  282. Número ou marcador, página 6: e) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  284. Texto do artigo, página 6: (Assessor Jurídico)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Assessor Jurídico incumbe a prestação de assessoria jurídica a todas áreas de actividade do F.F.P., assegurando a legalidade dos procedimentos e a observância da legislação vigente.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das suas funções, compete-lhe, em
  287. Texto do artigo, página 6: especial:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar e garantir o cumprimento de normas internas e externas vinculativas, bem como criar e manter o acervo legislativo;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Preparar os actos administrativos do Conselho de Administração e Direcção para posterior decisão;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras de conduta a serem observadas no F.F.P.;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à análise e emitir pareceres jurídicos, nomeadamente, de contratos e outros instrumentos normativos que requeiram análise jurídica;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar e representar o F.F.P., em actos jurídicos de natureza forense, sempre que para tal for delegado ou indigitado pelo Conselho de Administração ou pela Direcção;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a documentação a submeter às instâncias judiciais de forma a fazer respeitar os contratos e compromissos assumidos; e
  294. Número ou marcador, página 6: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  296. Texto do artigo, página 6: (Auditor Interno)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Auditor Interno incumbe o fornecimento de análises, apreciações, sugestões e informações relativas às actividades examinadas, incluindo a promoção do controlo eficaz a custo razoável, revelar as fraquezas, determinar as causas, avaliar as consequências e encontrar e apontar soluções.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das suas atribuições, compete-lhe, em
  299. Texto do artigo, página 6: especial:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Propor o estabelecimento de princípios, regras e normas referentes ao funcionamento do F.F.P.;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar a direcção no cumprimento das normas estabelecidas, a serem cumpridas pela instituição;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Realizar auditorias permanentes a nível da instituição, às contas, projectos, bem como nas delegações provinciais e/ou Representações Locais do F.F.P.;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e divulgar as normas junto das instituições que se relacionam financeiramente com o F.F.P., permitindo o exercício pleno e programado dos trabalhos de auditoria interna;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Rever a conformidade das leis, regulamentos e outros requisitos externos, com as políticas e directivas da Direcção e outros requisitos internos;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Propor à direcção medidas correctivas dos erros e anomalias detectadas na contabilidade e melhorar, sempre que necessário, os mecanismos de controlo financeiro instituídos;
  307. Número ou marcador, página 7: h) Propor o estabelecimento de princípios, regras e normas referentes ao tipo de execução financeira a observar e fixar o seu período de efectivação;
  308. Número ou marcador, página 7: i) Assumir a devida responsabilidade sobre as irregularidades graves e/ou infracções financeiras detectadas por auditorias externas, sempre que as constatações incidam sobre as contas, projectos e documentação financeira que tenham sido previamente sujeitos à auditoria interna;
  309. Número ou marcador, página 7: j) Prestar a pertinente informação à direcção, das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas medidas estabelecidas por lei; e
  310. Número ou marcador, página 7: k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  312. Texto do artigo, página 7: (Secretaria)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. À Secretaria incumbe a prestação de apoio administrativo de âmbito geral à direcção, bem como o secretariado dos colectivos de direcção.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Para o desempenho das suas atribuições, a secretaria
  315. Texto do artigo, página 7: estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de trabalho:
  316. Texto do artigo, página 7: 2.1. No Âmbito do Apoio Administrativo:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a marcação e realização de encontros de trabalho agendados para os membros de direcção e Conselho de Administração;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  321. Texto do artigo, página 7: 2.2. No Âmbito do Apoio aos Colectivos:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Divulgar as convocatórias das reuniões a serem realizadas no âmbito dos colectivos existentes a nível do F.F.P.;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Distribuir pelos membros dos colectivos as actas das respectivas sessões;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões dos colectivos e distribuir pelos seus membros;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar a nível do F.F.P. e outras instituições interessadas, as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento; e
  327. Número ou marcador, página 7: f) Receber individualidades e pessoal que demanda serviços e informações sobre a instituição;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da direcção e Conselho de Administração;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
  330. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar logisticamente a preparação dos colectivos em vigor no F.F.P. bem como outras reuniões;
  331. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefones e telefax;
  332. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a gestão do arquivo da secretaria; e
  333. Número ou marcador, página 7: l) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  335. Texto do artigo, página 7: Representações Locais
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  337. Texto do artigo, página 7: (Formas de Representação Local)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Os modelos e/ou formas de representação locais que forem adoptados pelo F.F.P., constituir-se-ão em órgãos de funcionamento de âmbito local, que executam, por competência delegada pelo Director, funções e actividades decorrentes do mandato do F.F.P. na respectiva província onde se encontrem sediados.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. O F.F.P. pode nomear uma entidade individual ou colectiva para o representar e exercer, localmente, funções no âmbito do mandato da instituição.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. O funcionamento corrente dos referidos órgãos é regido por
  341. Texto do artigo, página 7: regulamentos específicos, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  343. Texto do artigo, página 7: (Competências das Representações Locais)
  344. Texto do artigo, página 7: Compete às Representações Locais do F.F.P.:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Propor e programar actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do F.F.P.;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Propor à aprovação da Direcção do F.F.P., todos os regulamentos e normas de funcionamento julgadas necessárias ao bom desempenho da representação;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo F.F.P., em particular, e pelo sector pesqueiro, em geral;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector pesqueiro, em coordenação com os órgãos locais;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Manter actualizadas as informações sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector pesqueiro e destinados à sua área de influência;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Executar créditos, financiamentos e acompanhar a evolução dos empreendimentos financiados de acordo com os mecanismos estabelecidos; e
  354. Número ou marcador, página 7: j) Desempenhar, a nível local, as funções e tarefas do F.F.P. de acordo com as atribuições e competências da instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos.
  355. Número ou marcador, página 7: k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiorimente.
  356. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  357. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  358. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  359. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do F.F.P. e é dirigido pelo Director.
  361. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  362. Número ou marcador, página 8: a) Chefes de Departamento; e
  363. Número ou marcador, página 8: b) Chefe de Repartição.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado por iniciativa do Director, ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, ou ainda a pedido de maioria simples dos seus membros.
  365. Número ou marcador, página 8: 4. Poderão ser convocados a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, os representantes provinciais e outros técnicos ou entidades, desde que os assuntos agendados assim o justifiquem.
  366. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Direcção terá um secretário, vinculado a Secretaria, a designar pelo Director.
  367. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Conselho de Direcção:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Analisar as propostas de apoio financeiro técnico e materiais as acções que visem estimular o investimento privado no âmbito da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Analisar as propostas de apoio técnico e/ou financeiro as acções, programas e projectos de investigação, experimentação, fiscalização e extensão das instituições que dependam do Ministério das Pescas;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Analisar as propostas de regulamentação das áreas de actividade e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a implementação das decisões emanadas do Conselho de Administração;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Analisar as propostas de orçamentos e planos de actividades dos departamentos, repartição, auditoria, assessoria, delegações provinciais e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar e avaliar o desenvolvimento das actividades do F.F.P., no quadro da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar o balanço financeiro e de actividades do F.F.P. e submeter à aprovação pelo Conselho de Administração; e
  375. Número ou marcador, página 8: h) Fazer o estudo e análise de documentos, normas e outros instrumentos de carácter importante para a instituição em particular e para o sector, em geral.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  377. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta que assiste o Director do F.F.P. nas questões inerentes ao mandato do F.F.P., tendo a função de analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter Técnico-Científico.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico do F.F.P. é dirigido pelo Director do F.F.P. e tem a seguinte composição:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Membros do Conselho de Direcção; e
  381. Número ou marcador, página 8: b) Representantes locais; e
  382. Número ou marcador, página 8: c) Outros técnicos.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Outras entidades, poderão ser convidadas desde que os assuntos agendados assim o justifiquem.
  384. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico reúne mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Director, ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
  385. Número ou marcador, página 8: 5. Compete ao Conselho Técnico, em especial:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Propor e analisar programas, ou projectos de desenvolvimento da pequena produção pesqueira, tomando como base os instrumentos político estratégicos e os planos de actividades;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar e coordenar os programas, projectos ou acções em curso;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer final sobre o tipo de divulgação a adoptar para os estudos elaborados ou acções de fomento recomendados pelos mesmos, bem como proceder a uma avaliação de acções e/ou projectos em curso ou terminados;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e emitir parecer sobre projectos e estudos técnicos científicos elaborados pelas áreas da instituição; e
  390. Número ou marcador, página 8: e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a actividade do F.F.P..
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  392. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  394. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  395. Texto do artigo, página 8: O pessoal do F.F.P. é regido por normas aplicáveis à função pública, devendo observar-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação laboral aplicável em vigor.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  397. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
  398. Texto do artigo, página 8: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do F.F.P.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  400. Texto do artigo, página 8: (Casos Omissos)
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