Decreto n.º 12/2013

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Decreto n.º 12/2013

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Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 12/2013
Texto do artigo · p. 16 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos sobre o registo de variedades, produção, acondicionamento, transporte, comércio, importação, exportação, controlo de qualidade e certificação de sementes, bem como promover a utilização destas de forma sustentável para melhorar o desempenho do sector agrário, o Conselho de Ministros, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Sementes, em anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São revogados o Decreto n.° 41/94, de 20 de Setembro, os Diplomas Ministeriais n.°s 95/91 de 7 de Agosto, 6/98, de 11 de Fevereiro, 67/2001, de 2 de Maio, 171/2001, de 28 de Novembro e 184/2001, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 16 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento de Sementes
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 Definições
Texto do artigo · p. 16 As definições constam no glossário no anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Regulamento tem por objecto, garantir a produção e comercialização de sementes e mudas de qualidade, para o desenvolvimento da produção agrícola no país.
Número ou marcador · p. 17 2. O presente Regulamento aplica-se aos produtores formais, processadores, distribuidores e retalhistas, quer de produção nacional, quer importada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 17 Semente
Número ou marcador · p. 17 1. Entende-se por semente para efeitos do presente Regulamento, todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, normalmente usado para a sua propagação.
Número ou marcador · p. 17 2. A semente a que se refere o presente Regulamento, classifica-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Semente Pré-básica;
Número ou marcador · p. 17 b) Semente Básica;
Número ou marcador · p. 17 c) Semente certificada de 1.ª geração;
Número ou marcador · p. 17 d) Semente certificada de 2.ª geração;
Número ou marcador · p. 17 e) Semente garantida melhorada;
Número ou marcador · p. 17 f) Planta básica;
Número ou marcador · p. 17 g) Planta matriz;
Número ou marcador · p. 17 h) Muda certificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4 Objectivo
Texto do artigo · p. 17 O presente Regulamento tem como objectivo garantir que a semente de produção nacional, assim como importada seja de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 17 Autoridade Nacional de Sementes
Texto do artigo · p. 17 A Autoridade Nacional de Sementes (ANS) é a entidade responsável pela área de sementes no Ministério que superintende a área da agricultura (Departamento de Sementes).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 Entidades Executoras
Texto do artigo · p. 17 São especialmente responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Autoridade Nacional de Sementes, através dos laboratórios central e regionais de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspectores e laboratórios Licenciados;
Número ou marcador · p. 17 c) Os órgãos públicos e privados que forem delegados competências previstas neste regulamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 Competências da ANS
Texto do artigo · p. 17 No exercício da sua função, compete à ANS:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar normas na área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer o registo de produtores e/ou processadores de sementes;
Número ou marcador · p. 17 e) Controlar as importações e exportações de sementes;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor as taxas pela prestação de serviços de registo de variedades e controlo de qualidade de sementes;
Número ou marcador · p. 17 g) Fixar normas e padrões para certificação de espécies vegetais;
Número ou marcador · p. 17 h) Delegar competências previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 17 i) Fazer a divulgação da legislação na área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 j) Estabelecer a cooperação com outros países na área de sementes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 Comité Nacional de Sementes
Número ou marcador · p. 17 1. O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
Número ou marcador · p. 17 c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
Número ou marcador · p. 17 d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
Número ou marcador · p. 17 e) Planos de aprovisionamento de sementes;
Número ou marcador · p. 17 f) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes, sempre que seja solicitado;
Número ou marcador · p. 17 g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades.
Número ou marcador · p. 17 2. São membros do Comité Nacional de Sementes:
Número ou marcador · p. 17 a) O Ministro que superintende a área da Agricultura que o preside;
Número ou marcador · p. 17 b) O Director Nacional que superintende a área da Agricultura – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 17 d) Um representante da ANS;
Número ou marcador · p. 17 e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 17 g) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 17 h) Um representante do ministério que superintende área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 17 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 17 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 17 k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
Número ou marcador · p. 17 m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
Número ou marcador · p. 17 o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 Subcomité de registo e libertação de variedades
Número ou marcador · p. 17 1. O Subcomité de Registo e Libertação de variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico consultivo
Texto do artigo · p. 18 de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 18 b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou sua rejeição na Lista Oficial de Variedades;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovação da denominação das variedades;
Número ou marcador · p. 18 d) As propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
Número ou marcador · p. 18 2. São membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 18 a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura - que o Preside;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 18 e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
Número ou marcador · p. 18 f) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Departamento de Sementes;
Número ou marcador · p. 18 h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 18 i) Um representante das empresas de sementes;
Número ou marcador · p. 18 j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
Número ou marcador · p. 18 k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento e indicação dos membros do CNS e SCRLV
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros do CNS e SCRLV são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos de substituição em caso de falta, cada instituição indica um representante suplente, além do representante efectivo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
Texto do artigo · p. 18 aprovar o regimento interno do CNS e SCRLV.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Registo e libertação de variedades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 18 Novas Variedades de Plantas
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Comité Nacional de Sementes (CNS), autorizar a introdução e libertação de novas variedades no País, sob proposta do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades (SCRLV), desde que as mesmas tenham sido testadas e aprovadas oficialmente no País.
Número ou marcador · p. 18 2. Só é permitida a comercialização de variedades constantes
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 18 Registo de Variedades
Número ou marcador · p. 18 1. O Registo de variedades tem por finalidade:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar que as novas variedades propostas para o registo sejam distintas e que apresentem pelo menos uma característica superior em relação às já libertadas;
Número ou marcador · p. 18 b) Manter um arquivo de dados sobre as variedades libertadas e amostras de referência.
Número ou marcador · p. 18 2. É da responsabilidade do Titular do Registo da variedade garantir sua manutenção enquanto a mesma for produzida e comercializada no país.
Número ou marcador · p. 18 3. O Titular do Registo da variedade que por qualquer
Texto do artigo · p. 18 motivo, deixar de fornecer semente Pré-básica ou de assegurar as características declaradas da variedade terá sua variedade excluída da lista oficial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 18 Procedimentos para o registo de variedades
Número ou marcador · p. 18 1. O pedido para o registo de novas variedades é feito à ANS, pelo melhorador ou instituições de investigação e empresas de sementes residentes no país.
Número ou marcador · p. 18 2. No caso de empresas sem residência no país, devem fazê-lo através de empresas registadas ou instituições de investigação residentes no país.
Número ou marcador · p. 18 3. O registo deve ser feito de acordo com os requisitos fixados no presente regulamento, obedecendo as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 18 a) Entrega dos formulários específicos referentes à informação do melhoramento genético e as características agronómicas e botânicas da variedade proposta a ser fornecidas pela ANS;
Número ou marcador · p. 18 b) A avaliação dos pedidos de registo de variedades;
Número ou marcador · p. 18 c) Condução de ensaios de DUS e VCU pela ANS e proponente respectivamente, no mínimo por duas campanhas agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 d) Submissão do relatório dos ensaios de avaliação ao SCRLV pela ANS e subsequente apreciação do mesmo em plenário do SCRLV, mediante a apresentação do proponente;
Número ou marcador · p. 18 e) Submissão pelo SCRLV da proposta para aprovação final pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o CNS;
Número ou marcador · p. 18 f) Libertação oficial da variedade para multiplicação e venda, uma vez reunido todo o pacote tecnológico, incluindo a entrega da amostra de referência à ANS.
Número ou marcador · p. 18 4. A ANS determina os requisitos e os procedimentos para
Texto do artigo · p. 18 a condução dos ensaios DUS e VCU.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 Procedimentos para registo regional de uma nova variedade
Número ou marcador · p. 18 1. A variedade deve estar registada em pelo menos 2 países da SADC.
Número ou marcador · p. 18 2. O proponente deve submeter à ANS a cópia de requerimento para o registo regional da variedade, anexo 2 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. O requerimento deve ser acompanhado de:
Número ou marcador · p. 18 a) Resultado dos ensaios de DUS e VCU;
Número ou marcador · p. 18 b) Nome proposto da variedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Comprovativo de registo de variedade em pelo menos dois países da SADC;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma amostra de referência para a ANS.
Número ou marcador · p. 19 4. Cabe à ANS enviar a cópia do requerimento à Unidade de Implementação do Programa da SADC (PMU) para apreciação.
Número ou marcador · p. 19 5. Após a validação do requerimento, a PMU envia uma cópia a cada ANS da SADC com informação concernente à sua decisão sobre o registo da variedade.
Número ou marcador · p. 19 6. Caso a variedade reúna todos os requisitos exigidos, a PMU
Texto do artigo · p. 19 vai incluir a variedade no catálogo de variedades da SADC.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Produção de Sementes e Mudas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 Produção de sementes e mudas
Texto do artigo · p. 19 O sistema de produção de sementes e mudas, descrito no presente Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 19 Registo de Produtores e Processadores de Sementes
Número ou marcador · p. 19 1. As entidades que pretendam ser consideradas produtoras ou processadoras de sementes, devem requerer à ANS o seu registo, mediante o pagamento de despesas decorrentes da inspecção necessária para verificação dos requisitos exigidos para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 19 2. As empresas de sementes são obrigadas a dispor de um controlo e registo sobre a semente armazenada e vendida, incluindo a importada ou exportada, o qual deve ser mantido por um período mínimo de 3 anos.
Número ou marcador · p. 19 3. O registo de produtor ou processador de sementes é concedido após o preenchimento do formulário de registo, análise e aprovação das infra estruturas e condições técnicas, pela ANS.
Número ou marcador · p. 19 4. O pagamento da inscrição é feito no acto da entrega do formulário de pedido.
Número ou marcador · p. 19 5. Todo o beneficiador de sementes deve possuir equipamento adequado para o processamento das sementes segundo as especificações fixadas no presente Regulamento, o qual pode ser inspeccionado sempre que a ANS o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 19 6. É dever das empresas de sementes fornecer todo o tipo de informação solicitada pela ANS, sobre os lotes envolvidos no sistema de certificação.
Número ou marcador · p. 19 7. Após o registo, a ANS emite o certificado de registo, o qual tem a duração de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 8. Os Produtores de sementes são registados e categorizados
Texto do artigo · p. 19 de acordo com as actividades que realizam e os seus vínculos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 Recusa ou cancelamento do registo
Número ou marcador · p. 19 1. São recusados ou cancelados os registos, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Incapacidade técnica, financeira e material comprovada para produzir semente susceptível de ser certificada;
Número ou marcador · p. 19 b) Falta de pagamento da taxa de inscrição;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de falsas declarações nos boletins de registo.
Número ou marcador · p. 19 2. Os requerentes cuja inscrição tiver sido recusada ou cancelada
Texto do artigo · p. 19 podem requerê-la novamente, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Após a comprovação, em caso de infracção ao disposto na alínea a) do número anterior;
Número ou marcador · p. 19 b) Após o pagamento da taxa de inscrição, no caso de infracção da alínea b) do número anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) Decorridos doze meses, em caso de infracção ao disposto na alínea c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 Produção de sementes
Texto do artigo · p. 19 A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão do Certificado de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 Normas específicas para a produção de Sementes
Número ou marcador · p. 19 1. São estabelecidos os requisitos para a produção de Semente Certificada de Moçambique, constantes do anexo 3 para as culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, girassol, feijão vulgar, feijão nhemba, feijão bóer, gergelim, mexoeira, Soja, tabaco, feijão jugo, algodão, batata-reno, trigo, rama de batatadoce, estacas de mandioqueiras, mudas de fruteiras, bem como para a produção de semente garantida melhorada das culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, feijão vulgar, feijão nhemba e mexoeira.
Número ou marcador · p. 19 2. Por despacho do Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 19 Agricultura e sob proposta da ANS, são fixadas outras espécies sujeitas a normas específicas, quando razões de ordem técnica assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 Registo de Semente Pré-Básica
Número ou marcador · p. 19 1. Após a inscrição, os produtores ou processadores de sementes, devem efectuar anualmente, junto à ANS, o registo dos novos lotes de semente pré-básica que entram pela primeira vez no ciclo de multiplicação, destinado ao controlo da origem da semente.
Número ou marcador · p. 19 2. O registo referido no número anterior, é recusado sempre que se verifiquem os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando a categoria de semente a registar pela primeira vez for inferior à classe referida no n° 1 do presente artigo sem a devida fundamentação;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a semente não tenha os padrões de qualidade exigidos para a respectiva categoria, ou não existe sistema de manutenção credível.
Número ou marcador · p. 19 3. O registo dos lotes no esquema de certificação é feito apenas
Texto do artigo · p. 19 uma vez.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 Registo do Bloco de Certificação
Número ou marcador · p. 19 1. Mediante o pagamento do respectivo custo dos serviços de inspecção dos blocos de certificação, os produtores ou processadores de sementes efectuam anualmente a inscrição dos mesmos para efeitos de produção de semente certificada, que tem a validade apenas para uma multiplicação da cultura em referência.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de registo de um bloco de certificação é feito por cada campo ou bloco, conforme os procedimentos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 3. Cada bloco deve ser semeado com uma única cultura ou variedade na mesma altura, em cultivo puro.
Número ou marcador · p. 19 4. Por cada lote de colheita a certificar referente a uma espécie
Texto do artigo · p. 19 e variedade a multiplicar é feito o registo diferenciado para efeitos de individualização do número de referência da semente usada, nome do produtor, a espécie e a variedade resultante, em observância às instruções técnicas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 20 5. No acto da inscrição e entrega dos respectivos formulários, o interessado deve comprovar através da apresentação de recibos, etiquetas oficiais e certificados de qualidade das sementes a empregar na multiplicação.
Número ou marcador · p. 20 6. A comprovação referida no número anterior está sujeita à verificação pelos inspectores oficiais e licenciados.
Número ou marcador · p. 20 7. O pedido de inscrição do bloco de certificação deve dar entrada na ANS, até 15 dias antes da data da sementeira, sob pena de multa equivalente ao dobro da tarifa normal de inspecção.
Número ou marcador · p. 20 8. Podem ser imediatamente rejeitados todos os pedidos apresentados trinta dias após a sementeira.
Número ou marcador · p. 20 9. A ANS pode recusar a aprovação dos campos para a produção de sementes quando estes não estejam de acordo com os padrões mínimos exigidos para a produção de semente ou se a semente a empregar não reúna os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 20 10. Os documentos referentes à rejeição dos campos são
Texto do artigo · p. 20 mantidos pelos serviços de sementes por um período mínimo de três anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 20 Obrigações dos produtores ou processadores de semente
Número ou marcador · p. 20 1. Os produtores ou processadores inscritos, obrigam-se à prática de métodos agro-técnicos adequados à obtenção de semente pura e de boa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 2. A produção de sementes por pessoas singulares ou colectivas deve ser acordada por escrito entre estes e os produtores ou processadores inscritos.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que solicitado, o produtor ou beneficiador de semente deve apresentar ao inspector que proceder à colheita das amostras o registo de produtor ou beneficiador, bem como o relatório de inspecções e outras operações no bloco de certificação do qual a referida semente é resultante.
Número ou marcador · p. 20 4. O Produtor deve informar o inspector ou a entidade de inspecção e certificação quando a cultura estiver pronta para inspecção.
Número ou marcador · p. 20 5. A ANS pode certificar a produção de semente
Texto do artigo · p. 20 de variedades constantes das listas oficiais de variedades de outros Países a pedido das empresas produtoras, processadoras ou comercializadoras de sementes, desde que a variedade conste do catálogo oficial da SADC.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 20 Rejeição de bloco de certificação
Texto do artigo · p. 20 A ANS deve rejeitar o bloco de certificação sempre que:
Número ou marcador · p. 20 a) Tenha sido instalado numa área imprópria para o cultivo da espécie ou variedade em causa;
Número ou marcador · p. 20 b) Não tenha sido semeado com semente pré-básica, básica ou certificada primeira geração ou demasiado acamada;
Número ou marcador · p. 20 c) O bloco não reúnaos padrões mínimos de qualidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Houver inobservância de instruções dos inspectores pelo produtor de sementes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 20 Expiração do bloco de certificação
Texto do artigo · p. 20 O registo de um bloco de certificação expira, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Findo o período de cultivo da espécie ou variedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Por cancelamento da inscrição do produtor;
Número ou marcador · p. 20 c) Por reconhecimento de que não foram atingidos os fins para que esse bloco foi instalado;
Número ou marcador · p. 20 d) Seja rejeitado de acordo com as causas previstas no artigo 23 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 20 Produção de mudas
Número ou marcador · p. 20 1. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a certificação pela ANS.
Número ou marcador · p. 20 2. O processo de produção de mudas pode compreender as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 20 a) Obtenção da planta básica;
Número ou marcador · p. 20 b) Obtenção da planta matriz;
Número ou marcador · p. 20 c) Instalação do jardim de clones;
Número ou marcador · p. 20 d) Instalação da borbulheira; e
Número ou marcador · p. 20 e) Produção da muda.
Número ou marcador · p. 20 3. O material de propagação utilizado para produção de mudas deve ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal e borbulheira, previamente inscritos na ANS.
Número ou marcador · p. 20 4. Fica a produção de mudas provenientes de bolbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita ao previsto neste Regulamento e em normas complementares.
Número ou marcador · p. 20 5. As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada devem ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
Número ou marcador · p. 20 6. Cabe ao produtor de mudas:
Número ou marcador · p. 20 a) Inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto à ANS e da zona de produção, apresentando o comprovante da origem do material de propagação e autorização do titular dos direitos de propriedade intelectual da variedade, no caso de esta estar protegida;
Número ou marcador · p. 20 b) Enviar à ANS, nos termos do presente Regulamento e de normas complementares, os mapas da área de produção de mudas;
Número ou marcador · p. 20 c) Manter à disposição da ANS o Projecto técnico de produção de mudas e demais documentos, a informação de vistoria do viveiro, a informação de vistoria da unidade de propagação in vitro, o certificado de mudas, incluindo o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Comunicar à ANS sobre as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
Número ou marcador · p. 20 7. A identificação da muda é feita através de etiqueta ou rótulo, escrito em Português, contendo, endereço e número de inscrição do produtor na ANS, identificação do lote, categoria, seguida do nome comum da espécie, nome da variedade, identificação do porta-enxerto, quando for o caso, a expressão “muda pé franco”.
Número ou marcador · p. 20 8. A identificação deve ser expressa em material resistente,
Texto do artigo · p. 20 de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Controlo de qualidade e certificação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 20 Controlo de qualidade
Número ou marcador · p. 20 1. Constituí responsabilidade da ANS realizar o controlo de qualidade e certificação de sementes.
Número ou marcador · p. 20 2. Podem ser licenciados inspectores e laboratórios privados
Texto do artigo · p. 20 de sementes, mediante o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 21 Inspecção de Campo
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos de certificação, a cultura deve ser inspeccionada na altura apropriada de acordo com as normas técnicas de cada espécie e variedade.
Número ou marcador · p. 21 2. A inspecção aos campos para efeitos de certificação é realizada pela ANS através dos inspectores de sementes ou agentes por ela licenciados.
Número ou marcador · p. 21 3. O produtor deve informar ao inspector ou agente licenciado quando a cultura estiver pronta para ser inspeccionada, podendo ser feita sem pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 4. Caso o proprietário do campo de produção de semente ou
Texto do artigo · p. 21 seu representante recuse a assinar o relatório de inspecção de campo, é feita a menção do facto e o mesmo é assinado por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 21 Competências dos inspectores no âmbito de controlo de qualidade
Texto do artigo · p. 21 Compete aos inspectores no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Inspeccionar os blocos de certificação, as operações de colheita e beneficiamento relacionados com a obtenção da semente certificada;
Número ou marcador · p. 21 b) Informar à ANS do padrão de qualidade do bloco inspeccionado, através do relatório de inspecção de campo;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar o relatório de inspecção de campo e assinar juntamente com o produtor ou seu representante;
Número ou marcador · p. 21 d) Informar ao produtor ou beneficiador do resultado da inspecção;
Número ou marcador · p. 21 e) Controlar a selagem, etiquetagem, amostragem e verificação das sementes pré-básica, básica e certificada primeira e segunda geração;
Número ou marcador · p. 21 f) Tirar amostras oficiais por cada lote de sementes para análises laboratoriais, com vista a certificá-lo como Semente Certificada de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 21 Número de inspecções
Número ou marcador · p. 21 1. O número de inspecções para os blocos de certificação de cada cultura é fixado nos requisitos a que se refere o artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos casos em que os produtores ou processadores tenham outra produção da mesma espécie que não seja para semente, é obrigatória uma inspecção no acto de colheita para verificar possíveis misturas.
Número ou marcador · p. 21 3. Por cada inspecção e por cada bloco de certificação é feito um relatório, cuja cópia é entregue aos produtores de sementes e às empresas contratantes, ficando os originais com a ANS.
Número ou marcador · p. 21 4. Do relatório final da inspecção deve constar a menção de que a produção do bloco de certificação em causa está ou não em condições de ser submetida à aprovação como Semente Certificada de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 5. Em caso de rejeição do campo ainda na fase de produção para
Texto do artigo · p. 21 efeitos de certificação, o produtor pode solicitar a reinspecção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 21 Lotes de sementes
Número ou marcador · p. 21 1. A semente resultante de cada bloco de certificação que vier
Texto do artigo · p. 21 a ser aprovada, constitui um lote separado.
Número ou marcador · p. 21 2. Se a quantidade de semente proveniente de um bloco de certificação exceder a quantidade máxima do lote de acordo com as normas da ISTA, é considerado novo lote, com outra identificação.
Número ou marcador · p. 21 3. O lote deve ser formado obedecendo às normas fixadas no
Texto do artigo · p. 21 presente Regulamento, com a marcação do número de lote em cada embalagem, número do produtor, ano de produção, bem como da espécie e variedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 21 Amostragem
Número ou marcador · p. 21 1. Durante ou terminadas as operações de processamento da semente, os produtores ou processadores devem informar ao inspector ou agente licenciado o local e forma de armazenagem, a espécie e a quantidade disponível, para efeitos de amostragem.
Número ou marcador · p. 21 2. Apenas pode ser sujeita à amostragem para obtenção do certificado de Semente Certificada de Moçambique, a semente limpa, embalada, etiquetada e armazenada de acordo com as normas do presente Regulamento e proveniente da colheita de um bloco de certificação aprovado.
Número ou marcador · p. 21 3. A colheita de amostras é feita de acordo com as regras da ISTA, com a requisição feita em duplicado, destinando-se uma parte ao interessado e outra para os Laboratórios Oficiais ou Licenciados.
Número ou marcador · p. 21 4. A amostragem é feita pelos inspectores ou outros agentes por esta devidamente licenciados, na presença do produtor ou seu representante.
Número ou marcador · p. 21 5. Os inspectores ou agentes licenciados preenchem, no acto da amostragem, a requisição para análise de amostras de sementes na qual consta o dia, mês e ano em que teve lugar, nome do produtor, local de armazenagem, quantidade de semente armazenada, assim como todas as indicações referentes aos lotes correspondentes, conforme os procedimentos fixados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 6. A requisição para análise de amostras de sementes deve ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspector ou agente licenciados.
Número ou marcador · p. 21 7. Caso o proprietário da semente ou seu representante se recuse a assinar a requisição para análise de amostras de sementes, deve mencionar-se a recusa e a mesma é assinada por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
Número ou marcador · p. 21 8. Amostras oficiais de semente tiradas para resolver um contencioso, em armazéns, lojas, camiões, silos e semente a granel são tidas como representativas do referido lote.
Número ou marcador · p. 21 9. O resultado do teste é comunicado ao proprietário da
Texto do artigo · p. 21 semente, podendo este, no prazo de oito dias contados a partir da data da respectiva comunicação, requerer à ANS a repetição da amostragem e análise, o qual é realizado contra o pagamento das despesas e encargos resultantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 21 Ensaio e análise de sementes
Texto do artigo · p. 21 O ensaio e análise de sementes para fins de certificação, é realizado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados, excepto nos casos devidamente autorizados pela ANS.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 21 Certificado de lote
Número ou marcador · p. 21 1. Aos lotes aprovados como Semente Certificada de Moçambique é emitido um certificado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados conforme o modelo a ser estabelecido pela ANS, cuja validade máxima é de seis meses.
Número ou marcador · p. 22 2. Seis meses após a emissão do certificado de lote, o detentor da semente, deve requerer a extensão do prazo de validade do certificado devendo para o efeito, solicitar uma nova amostragem e análise completa, indicando todos os dados do lote e a quantidade disponível.
Número ou marcador · p. 22 3. Caso a análise para revalidação do certificado tiver sido feita no laboratório licenciado, a cópia do certificado deve ser enviado à ANS no prazo de 10 dias após a sua emissão.
Número ou marcador · p. 22 4. A revalidação do certificado é aceite quando o pedido for feito antes do término da validade, se o lote ainda mantiver a devida integridade e se o poder germinativo estiver dentro dos padrões admissíveis.
Número ou marcador · p. 22 5. Caso o poder germinativo da semente não esteja dentro dos
Texto do artigo · p. 22 padrões admissíveis, ou o seu certificado de lote caducar ou for cancelado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as etiquetas são consideradas inválidas e a semente não deve ser vendida;
Número ou marcador · p. 22 6. É da responsabilidade da empresa vendedora de semente ou do comerciante proceder à remoção das etiquetas de todos os lotes que se encontram na condição referida no número anterior, no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 22 7. A ANS pode proceder à verificação da invalidação das etiquetas das embalagens das sementes que estiverem nas condições descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 8. Mesmo depois de emitido o certificado de lote de Semente Certificada de Moçambique, a ANS pode a qualquer momento mandar colher amostras dos lotes de semente já certificada com o fim de verificar se continuam a corresponder aos padrões exigidos, caso não correspondam, é cancelado o respectivo certificado e invalidados os selos e etiquetas desses lotes considerados como inválidos.
Número ou marcador · p. 22 9. A ANS deve informar periodicamente aos requerentes, os resultados das análises das amostras referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 10. Para indicação de qualidade da semente, a ANS emite os
Texto do artigo · p. 22 seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Certificado de lote de sementes;
Número ou marcador · p. 22 b) Resultado da Amostra;
Número ou marcador · p. 22 c) Certificado de Lote de Semente Declarada;
Número ou marcador · p. 22 d) Resultado não satisfatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 22 Certificação de mudas
Número ou marcador · p. 22 1. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 22 a) Planta básica;
Número ou marcador · p. 22 b) Planta matriz;
Número ou marcador · p. 22 c) Muda certificada.
Número ou marcador · p. 22 2. A produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição na ANS do jardim de clones de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, observadas as normas e os padrões pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 3. A obtenção da categoria processa-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) A planta matriz é obtida da planta básica;
Número ou marcador · p. 22 b) A muda certificada é obtida a partir de material de propagação proveniente do jardim de clones ou da borbulheira.
Número ou marcador · p. 22 4. A borbulheira, destinada ao fornecimento do material de propagação para produção de mudas certificadas, é constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo do jardim de clones de planta básica ou de planta matriz.
Número ou marcador · p. 22 5. A produção de muda certificada, quando proveniente de
Texto do artigo · p. 22 bolbo ou tubérculo, fica condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 22 Tipo de etiquetas
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao ANS estabelecer o conteúdo, a cor e o formato da etiqueta a serem utilizadas para a identificação e distinção das diferentes classes de sementes e mudas, considerando:
Número ou marcador · p. 22 a) Etiquetas brancas cruzadas com barra púrpura para a semente pré-básica;
Número ou marcador · p. 22 b) Etiquetas brancas para a semente básica;
Número ou marcador · p. 22 c) Etiquetas brancas cruzadas com barra azul para a semente certificada primeira geração;
Número ou marcador · p. 22 d) Etiquetas brancas cruzadas com uma barra vermelha para a semente certificada segunda geração;
Número ou marcador · p. 22 e) Etiquetas vermelhas para a semente garantida melhorada;
Número ou marcador · p. 22 f) Etiqueta verde para a semente garantida local;
Número ou marcador · p. 22 g) Etiqueta amarela para a muda básica;
Número ou marcador · p. 22 h) Etiqueta azul para a muda certificada.
Número ou marcador · p. 22 2. As etiquetas devem ser confeccionadas em material resistente, de modo que se assegure a necessária durabilidade e serão sempre em duplicado, sendo um exemplar colocado no interior da embalagem e outro no exterior.
Número ou marcador · p. 22 3. As empresas que pretendam comercializar na região, as
Texto do artigo · p. 22 sementes de variedades constantes do catálogo da SADC, devem solicitar a inspecção e a etiquetagem de acordo com o previsto nos protocolos da SADC.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 22 Selagem e etiquetagem
Número ou marcador · p. 22 1. No acto de colheita de amostras deve proceder-se à selagem e etiquetagem de todas as embalagens do lote a que corresponde essa amostragem.
Número ou marcador · p. 22 2. A cada lote corresponde um número de referência que consta da etiqueta mencionada no certificado a emitir, cumpridos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 3. A selagem deve ser feita na presença do inspector,
Texto do artigo · p. 22 autenticada com selo oficial não susceptível de ser removido e colocado de novo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Processamento da semente
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 22 Processamento e tratamento químico
Número ou marcador · p. 22 1. A semente produzida deve ser submetida a processamento, usando o equipamento adequado para cada cultura.
Número ou marcador · p. 22 2. Os processadores de semente de algodão estão autorizados a recorrer a instalações industriais de descaroçamento e proceder a sua limpeza em linhas especializadas.
Número ou marcador · p. 22 3. As máquinas usadas na limpeza, secagem e classificação de semente, devem ser rigorosamente limpas quando haja troca de variedade.
Número ou marcador · p. 22 4. A semente deve ser limpa e calibrada de acordo com o tamanho de crivos específicos para cada cultura e variedade, de modo que contaminantes como infestantes, sementes pequenas, partidas, murchas, palha, pedrinhas, partículas de solo e outros sejam removidos.
Número ou marcador · p. 22 5. A ANS pode autorizar o uso de crivos com abertura inferior à recomendada, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 22 6. A ANS pode exigir à empresa que a semente seja
Texto do artigo · p. 22 quimicamente tratada, quando a variedade a ser certificada seja susceptível a doenças transmissíveis pela semente, ou quando seja vector de um agente patogénico transmissível pela semente.
Número ou marcador · p. 23 7. O tratamento de sementes não previsto neste Regulamento carece de autorização prévia da ANS.
Número ou marcador · p. 23 8. Todo o produto químico usado no tratamento de semente deve conter um corante para facilitar a sua visualização.
Número ou marcador · p. 23 9. A informação sobre o tratamento químico da semente deve
Texto do artigo · p. 23 estar contida na embalagem com as seguintes indicações:
Texto do artigo · p. 23 a)Tipo de tratamento, nome comercial do produto utilizado, ou seu ingrediente activo, a dosagem em percentagem do princípioactivo;
Número ou marcador · p. 23 b) Advertência em caso do produto usado ou contido na embalagem for prejudicial aos seres humanos e animais;
Número ou marcador · p. 23 c) No caso da semente tratada com produtos à base de mercúrio ou outros químicos tóxicos, deve se usar a palavra “VENENO” inscrita sobre a embalagem em letras maiúsculas legíveis e a vermelho.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 23 Rejeição do lote e nova certificação
Número ou marcador · p. 23 1. Todos os lotes que não atinjam os padrões mínimos de qualidade são rejeitados.
Número ou marcador · p. 23 2. Os serviços de sementes podem, a pedido do produtor, autorizar o reprocessamento, re-amostragem e re-análise de um lote de semente em certificação quando se comprove que o mesmo não atingiu os padrões exigidos.
Número ou marcador · p. 23 3. Após o processamento o lote é submetido à nova certificação,
Texto do artigo · p. 23 mediante o pagamento das despesas adicionais daí decorrentes, sendo considerado um novo lote.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 23 Mistura de lotes
Número ou marcador · p. 23 1. A mistura manual ou mecânica de semente de lotes diferentes da mesma espécie e variedade, da qual resulte um novo lote, carece de autorização expressa da ANS, observando os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 23 a) Pertencerem ao mesmo produtor ou beneficiador da semente certificada;
Número ou marcador · p. 23 b) Provenientes da mesma cultura, variedade ou diferentes categorias de sementes;
Número ou marcador · p. 23 c) Produzidos na mesma época, em condições agro- -climáticas similares;
Número ou marcador · p. 23 d) Sujeitos à certificação pela ANS;
Número ou marcador · p. 23 e) Adequadamente homogénea na aparência física, composição e nível de humidade.
Número ou marcador · p. 23 2. A mistura autorizada de diversos lotes deve ser uniforme quanto possível, de forma que o resultado obtido seja idêntico em qualquer embalagem, sendo obrigatório após a mistura a colheita de amostras para obtenção do certificado oficial de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 3. Não é permitida a classificação para Semente Certificada de Moçambique se a mistura não tiver sido devidamente autorizada e realizada.
Número ou marcador · p. 23 4. Sempre que a mistura de lotes de sementes envolver duas categorias diferentes, o novo lote resultante da mistura é classificado na categoria mais baixa dos lotes componentes da mistura.
Número ou marcador · p. 23 5. Em espécies forrageiras é autorizada a mistura de lotes
Texto do artigo · p. 23 de espécies diferentes, devendo, cada um dos lotes a misturar, atingir os padrões mínimos em termos de pureza física e poder germinativo.
Número ou marcador · p. 23 6. A mistura das espécies ou variedades de que trata o número anterior, deve estar individualmente inscritas na ANS.
Número ou marcador · p. 23 7. A identificação da mistura prevista deve ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou variedade, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras, devendo ter as seguintes expressões: “mistura de espécies de” ou “mistura de variedades de”, acrescida dos nomes que compõem as misturas.
Número ou marcador · p. 23 8. No caso de misturas de espécies, devem constar da
Texto do artigo · p. 23 embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 40
Texto do artigo · p. 23 Acondicionamento
Número ou marcador · p. 23 1. A semente beneficiada deve ser acondicionada em embalagens novas, armazenada separadamente da semente por limpar e de forma que haja livre acesso ao lote.
Número ou marcador · p. 23 2. As embalagens contendo semente certificada devem conter o nome da empresa produtora ou empacotadora, nome da espécie e variedade, número do lote da semente.
Número ou marcador · p. 23 3. As pilhas de embalagens de semente da mesma variedade e classe devem ser formadas por lotes devidamente identificados e acondicionadas de forma a permitir uma perfeita conservação da semente.
Número ou marcador · p. 23 4. A semente deve ser conservada em condições adequadas de acordo com o anexo 4 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 5. No caso da cultura do algodão, sempre que um produtor de semente certificada tiver que recorrer a instalações industriais de descaroçamento, o algodão caroço deve ser embalado em sacos novos, fechados e devidamente selados por inspector de sementes ou Agente licenciado, sendo aposto no exterior o nome do produtor, o número do código do bloco de certificação e o nome da variedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 12/2013
  2. Texto do artigo, página 16: de 10 de Abril
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos sobre o registo de variedades, produção, acondicionamento, transporte, comércio, importação, exportação, controlo de qualidade e certificação de sementes, bem como promover a utilização destas de forma sustentável para melhorar o desempenho do sector agrário, o Conselho de Ministros, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, decreta:
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Sementes, em anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São revogados o Decreto n.° 41/94, de 20 de Setembro, os Diplomas Ministeriais n.°s 95/91 de 7 de Agosto, 6/98, de 11 de Fevereiro, 67/2001, de 2 de Maio, 171/2001, de 28 de Novembro e 184/2001, de 19 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 16: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 16: Regulamento de Sementes
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 16: Definições
  14. Texto do artigo, página 16: As definições constam no glossário no anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 16: Objecto e âmbito de aplicação
  17. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Regulamento tem por objecto, garantir a produção e comercialização de sementes e mudas de qualidade, para o desenvolvimento da produção agrícola no país.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. O presente Regulamento aplica-se aos produtores formais, processadores, distribuidores e retalhistas, quer de produção nacional, quer importada.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 17: Semente
  21. Número ou marcador, página 17: 1. Entende-se por semente para efeitos do presente Regulamento, todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, normalmente usado para a sua propagação.
  22. Número ou marcador, página 17: 2. A semente a que se refere o presente Regulamento, classifica-se nas seguintes categorias:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Semente Pré-básica;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Semente Básica;
  25. Número ou marcador, página 17: c) Semente certificada de 1.ª geração;
  26. Número ou marcador, página 17: d) Semente certificada de 2.ª geração;
  27. Número ou marcador, página 17: e) Semente garantida melhorada;
  28. Número ou marcador, página 17: f) Planta básica;
  29. Número ou marcador, página 17: g) Planta matriz;
  30. Número ou marcador, página 17: h) Muda certificada.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 Objectivo
  32. Texto do artigo, página 17: O presente Regulamento tem como objectivo garantir que a semente de produção nacional, assim como importada seja de qualidade.
  33. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 17: Competências
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 17: Autoridade Nacional de Sementes
  37. Texto do artigo, página 17: A Autoridade Nacional de Sementes (ANS) é a entidade responsável pela área de sementes no Ministério que superintende a área da agricultura (Departamento de Sementes).
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 17: Entidades Executoras
  40. Texto do artigo, página 17: São especialmente responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Autoridade Nacional de Sementes, através dos laboratórios central e regionais de sementes;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Inspectores e laboratórios Licenciados;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Os órgãos públicos e privados que forem delegados competências previstas neste regulamento
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 17: Competências da ANS
  46. Texto do artigo, página 17: No exercício da sua função, compete à ANS:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar normas na área de sementes;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Fazer o registo de produtores e/ou processadores de sementes;
  51. Número ou marcador, página 17: e) Controlar as importações e exportações de sementes;
  52. Número ou marcador, página 17: f) Propor as taxas pela prestação de serviços de registo de variedades e controlo de qualidade de sementes;
  53. Número ou marcador, página 17: g) Fixar normas e padrões para certificação de espécies vegetais;
  54. Número ou marcador, página 17: h) Delegar competências previstas no presente regulamento;
  55. Número ou marcador, página 17: i) Fazer a divulgação da legislação na área de sementes;
  56. Número ou marcador, página 17: j) Estabelecer a cooperação com outros países na área de sementes.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 17: Comité Nacional de Sementes
  59. Número ou marcador, página 17: 1. O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
  63. Número ou marcador, página 17: d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
  64. Número ou marcador, página 17: e) Planos de aprovisionamento de sementes;
  65. Número ou marcador, página 17: f) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes, sempre que seja solicitado;
  66. Número ou marcador, página 17: g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades.
  67. Número ou marcador, página 17: 2. São membros do Comité Nacional de Sementes:
  68. Número ou marcador, página 17: a) O Ministro que superintende a área da Agricultura que o preside;
  69. Número ou marcador, página 17: b) O Director Nacional que superintende a área da Agricultura – Vice-Presidente;
  70. Número ou marcador, página 17: c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
  71. Número ou marcador, página 17: d) Um representante da ANS;
  72. Número ou marcador, página 17: e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 17: f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  74. Número ou marcador, página 17: g) Um representante da Direcção de Economia;
  75. Número ou marcador, página 17: h) Um representante do ministério que superintende área da Ciência e Tecnologia;
  76. Número ou marcador, página 17: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  77. Número ou marcador, página 17: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  78. Número ou marcador, página 17: k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 17: l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
  80. Número ou marcador, página 17: m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 17: n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
  82. Número ou marcador, página 17: o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 17: Subcomité de registo e libertação de variedades
  85. Número ou marcador, página 17: 1. O Subcomité de Registo e Libertação de variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico consultivo
  86. Texto do artigo, página 18: de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
  88. Número ou marcador, página 18: b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou sua rejeição na Lista Oficial de Variedades;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Aprovação da denominação das variedades;
  90. Número ou marcador, página 18: d) As propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
  91. Número ou marcador, página 18: 2. São membros do SCRLV:
  92. Número ou marcador, página 18: a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura - que o Preside;
  93. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
  94. Número ou marcador, página 18: c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 18: d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  96. Número ou marcador, página 18: e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
  97. Número ou marcador, página 18: f) Um representante da Direcção de Economia;
  98. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Departamento de Sementes;
  99. Número ou marcador, página 18: h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  100. Número ou marcador, página 18: i) Um representante das empresas de sementes;
  101. Número ou marcador, página 18: j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
  102. Número ou marcador, página 18: k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 18: Funcionamento e indicação dos membros do CNS e SCRLV
  105. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros do CNS e SCRLV são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
  106. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos de substituição em caso de falta, cada instituição indica um representante suplente, além do representante efectivo.
  107. Número ou marcador, página 18: 3. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
  108. Número ou marcador, página 18: 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
  109. Texto do artigo, página 18: aprovar o regimento interno do CNS e SCRLV.
  110. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 18: Registo e libertação de variedades
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 18: Novas Variedades de Plantas
  114. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Comité Nacional de Sementes (CNS), autorizar a introdução e libertação de novas variedades no País, sob proposta do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades (SCRLV), desde que as mesmas tenham sido testadas e aprovadas oficialmente no País.
  115. Número ou marcador, página 18: 2. Só é permitida a comercialização de variedades constantes
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 18: Registo de Variedades
  118. Número ou marcador, página 18: 1. O Registo de variedades tem por finalidade:
  119. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar que as novas variedades propostas para o registo sejam distintas e que apresentem pelo menos uma característica superior em relação às já libertadas;
  120. Número ou marcador, página 18: b) Manter um arquivo de dados sobre as variedades libertadas e amostras de referência.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. É da responsabilidade do Titular do Registo da variedade garantir sua manutenção enquanto a mesma for produzida e comercializada no país.
  122. Número ou marcador, página 18: 3. O Titular do Registo da variedade que por qualquer
  123. Texto do artigo, página 18: motivo, deixar de fornecer semente Pré-básica ou de assegurar as características declaradas da variedade terá sua variedade excluída da lista oficial.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 18: Procedimentos para o registo de variedades
  126. Número ou marcador, página 18: 1. O pedido para o registo de novas variedades é feito à ANS, pelo melhorador ou instituições de investigação e empresas de sementes residentes no país.
  127. Número ou marcador, página 18: 2. No caso de empresas sem residência no país, devem fazê-lo através de empresas registadas ou instituições de investigação residentes no país.
  128. Número ou marcador, página 18: 3. O registo deve ser feito de acordo com os requisitos fixados no presente regulamento, obedecendo as seguintes etapas:
  129. Número ou marcador, página 18: a) Entrega dos formulários específicos referentes à informação do melhoramento genético e as características agronómicas e botânicas da variedade proposta a ser fornecidas pela ANS;
  130. Número ou marcador, página 18: b) A avaliação dos pedidos de registo de variedades;
  131. Número ou marcador, página 18: c) Condução de ensaios de DUS e VCU pela ANS e proponente respectivamente, no mínimo por duas campanhas agrícolas;
  132. Número ou marcador, página 18: d) Submissão do relatório dos ensaios de avaliação ao SCRLV pela ANS e subsequente apreciação do mesmo em plenário do SCRLV, mediante a apresentação do proponente;
  133. Número ou marcador, página 18: e) Submissão pelo SCRLV da proposta para aprovação final pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o CNS;
  134. Número ou marcador, página 18: f) Libertação oficial da variedade para multiplicação e venda, uma vez reunido todo o pacote tecnológico, incluindo a entrega da amostra de referência à ANS.
  135. Número ou marcador, página 18: 4. A ANS determina os requisitos e os procedimentos para
  136. Texto do artigo, página 18: a condução dos ensaios DUS e VCU.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 18: Procedimentos para registo regional de uma nova variedade
  139. Número ou marcador, página 18: 1. A variedade deve estar registada em pelo menos 2 países da SADC.
  140. Número ou marcador, página 18: 2. O proponente deve submeter à ANS a cópia de requerimento para o registo regional da variedade, anexo 2 ao presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 18: 3. O requerimento deve ser acompanhado de:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Resultado dos ensaios de DUS e VCU;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Nome proposto da variedade;
  144. Número ou marcador, página 18: c) Comprovativo de registo de variedade em pelo menos dois países da SADC;
  145. Número ou marcador, página 18: d) Uma amostra de referência para a ANS.
  146. Número ou marcador, página 19: 4. Cabe à ANS enviar a cópia do requerimento à Unidade de Implementação do Programa da SADC (PMU) para apreciação.
  147. Número ou marcador, página 19: 5. Após a validação do requerimento, a PMU envia uma cópia a cada ANS da SADC com informação concernente à sua decisão sobre o registo da variedade.
  148. Número ou marcador, página 19: 6. Caso a variedade reúna todos os requisitos exigidos, a PMU
  149. Texto do artigo, página 19: vai incluir a variedade no catálogo de variedades da SADC.
  150. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 19: Produção de Sementes e Mudas
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  153. Texto do artigo, página 19: Produção de sementes e mudas
  154. Texto do artigo, página 19: O sistema de produção de sementes e mudas, descrito no presente Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
  156. Texto do artigo, página 19: Registo de Produtores e Processadores de Sementes
  157. Número ou marcador, página 19: 1. As entidades que pretendam ser consideradas produtoras ou processadoras de sementes, devem requerer à ANS o seu registo, mediante o pagamento de despesas decorrentes da inspecção necessária para verificação dos requisitos exigidos para o exercício da actividade.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. As empresas de sementes são obrigadas a dispor de um controlo e registo sobre a semente armazenada e vendida, incluindo a importada ou exportada, o qual deve ser mantido por um período mínimo de 3 anos.
  159. Número ou marcador, página 19: 3. O registo de produtor ou processador de sementes é concedido após o preenchimento do formulário de registo, análise e aprovação das infra estruturas e condições técnicas, pela ANS.
  160. Número ou marcador, página 19: 4. O pagamento da inscrição é feito no acto da entrega do formulário de pedido.
  161. Número ou marcador, página 19: 5. Todo o beneficiador de sementes deve possuir equipamento adequado para o processamento das sementes segundo as especificações fixadas no presente Regulamento, o qual pode ser inspeccionado sempre que a ANS o julgar necessário.
  162. Número ou marcador, página 19: 6. É dever das empresas de sementes fornecer todo o tipo de informação solicitada pela ANS, sobre os lotes envolvidos no sistema de certificação.
  163. Número ou marcador, página 19: 7. Após o registo, a ANS emite o certificado de registo, o qual tem a duração de três anos renováveis.
  164. Número ou marcador, página 19: 8. Os Produtores de sementes são registados e categorizados
  165. Texto do artigo, página 19: de acordo com as actividades que realizam e os seus vínculos.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 19: Recusa ou cancelamento do registo
  168. Número ou marcador, página 19: 1. São recusados ou cancelados os registos, nos seguintes casos:
  169. Número ou marcador, página 19: a) Incapacidade técnica, financeira e material comprovada para produzir semente susceptível de ser certificada;
  170. Número ou marcador, página 19: b) Falta de pagamento da taxa de inscrição;
  171. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de falsas declarações nos boletins de registo.
  172. Número ou marcador, página 19: 2. Os requerentes cuja inscrição tiver sido recusada ou cancelada
  173. Texto do artigo, página 19: podem requerê-la novamente, nas seguintes condições:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Após a comprovação, em caso de infracção ao disposto na alínea a) do número anterior;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Após o pagamento da taxa de inscrição, no caso de infracção da alínea b) do número anterior;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Decorridos doze meses, em caso de infracção ao disposto na alínea c) do número anterior.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  178. Texto do artigo, página 19: Produção de sementes
  179. Texto do artigo, página 19: A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão do Certificado de qualidade.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 19: Normas específicas para a produção de Sementes
  182. Número ou marcador, página 19: 1. São estabelecidos os requisitos para a produção de Semente Certificada de Moçambique, constantes do anexo 3 para as culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, girassol, feijão vulgar, feijão nhemba, feijão bóer, gergelim, mexoeira, Soja, tabaco, feijão jugo, algodão, batata-reno, trigo, rama de batatadoce, estacas de mandioqueiras, mudas de fruteiras, bem como para a produção de semente garantida melhorada das culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, feijão vulgar, feijão nhemba e mexoeira.
  183. Número ou marcador, página 19: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área da
  184. Texto do artigo, página 19: Agricultura e sob proposta da ANS, são fixadas outras espécies sujeitas a normas específicas, quando razões de ordem técnica assim o exigirem.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  186. Texto do artigo, página 19: Registo de Semente Pré-Básica
  187. Número ou marcador, página 19: 1. Após a inscrição, os produtores ou processadores de sementes, devem efectuar anualmente, junto à ANS, o registo dos novos lotes de semente pré-básica que entram pela primeira vez no ciclo de multiplicação, destinado ao controlo da origem da semente.
  188. Número ou marcador, página 19: 2. O registo referido no número anterior, é recusado sempre que se verifiquem os seguintes casos:
  189. Número ou marcador, página 19: a) Quando a categoria de semente a registar pela primeira vez for inferior à classe referida no n° 1 do presente artigo sem a devida fundamentação;
  190. Número ou marcador, página 19: b) Quando a semente não tenha os padrões de qualidade exigidos para a respectiva categoria, ou não existe sistema de manutenção credível.
  191. Número ou marcador, página 19: 3. O registo dos lotes no esquema de certificação é feito apenas
  192. Texto do artigo, página 19: uma vez.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  194. Texto do artigo, página 19: Registo do Bloco de Certificação
  195. Número ou marcador, página 19: 1. Mediante o pagamento do respectivo custo dos serviços de inspecção dos blocos de certificação, os produtores ou processadores de sementes efectuam anualmente a inscrição dos mesmos para efeitos de produção de semente certificada, que tem a validade apenas para uma multiplicação da cultura em referência.
  196. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de registo de um bloco de certificação é feito por cada campo ou bloco, conforme os procedimentos fixados para o efeito.
  197. Número ou marcador, página 19: 3. Cada bloco deve ser semeado com uma única cultura ou variedade na mesma altura, em cultivo puro.
  198. Número ou marcador, página 19: 4. Por cada lote de colheita a certificar referente a uma espécie
  199. Texto do artigo, página 19: e variedade a multiplicar é feito o registo diferenciado para efeitos de individualização do número de referência da semente usada, nome do produtor, a espécie e a variedade resultante, em observância às instruções técnicas estabelecidas.
  200. Número ou marcador, página 20: 5. No acto da inscrição e entrega dos respectivos formulários, o interessado deve comprovar através da apresentação de recibos, etiquetas oficiais e certificados de qualidade das sementes a empregar na multiplicação.
  201. Número ou marcador, página 20: 6. A comprovação referida no número anterior está sujeita à verificação pelos inspectores oficiais e licenciados.
  202. Número ou marcador, página 20: 7. O pedido de inscrição do bloco de certificação deve dar entrada na ANS, até 15 dias antes da data da sementeira, sob pena de multa equivalente ao dobro da tarifa normal de inspecção.
  203. Número ou marcador, página 20: 8. Podem ser imediatamente rejeitados todos os pedidos apresentados trinta dias após a sementeira.
  204. Número ou marcador, página 20: 9. A ANS pode recusar a aprovação dos campos para a produção de sementes quando estes não estejam de acordo com os padrões mínimos exigidos para a produção de semente ou se a semente a empregar não reúna os requisitos exigidos.
  205. Número ou marcador, página 20: 10. Os documentos referentes à rejeição dos campos são
  206. Texto do artigo, página 20: mantidos pelos serviços de sementes por um período mínimo de três anos.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
  208. Texto do artigo, página 20: Obrigações dos produtores ou processadores de semente
  209. Número ou marcador, página 20: 1. Os produtores ou processadores inscritos, obrigam-se à prática de métodos agro-técnicos adequados à obtenção de semente pura e de boa qualidade.
  210. Número ou marcador, página 20: 2. A produção de sementes por pessoas singulares ou colectivas deve ser acordada por escrito entre estes e os produtores ou processadores inscritos.
  211. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que solicitado, o produtor ou beneficiador de semente deve apresentar ao inspector que proceder à colheita das amostras o registo de produtor ou beneficiador, bem como o relatório de inspecções e outras operações no bloco de certificação do qual a referida semente é resultante.
  212. Número ou marcador, página 20: 4. O Produtor deve informar o inspector ou a entidade de inspecção e certificação quando a cultura estiver pronta para inspecção.
  213. Número ou marcador, página 20: 5. A ANS pode certificar a produção de semente
  214. Texto do artigo, página 20: de variedades constantes das listas oficiais de variedades de outros Países a pedido das empresas produtoras, processadoras ou comercializadoras de sementes, desde que a variedade conste do catálogo oficial da SADC.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 23
  216. Texto do artigo, página 20: Rejeição de bloco de certificação
  217. Texto do artigo, página 20: A ANS deve rejeitar o bloco de certificação sempre que:
  218. Número ou marcador, página 20: a) Tenha sido instalado numa área imprópria para o cultivo da espécie ou variedade em causa;
  219. Número ou marcador, página 20: b) Não tenha sido semeado com semente pré-básica, básica ou certificada primeira geração ou demasiado acamada;
  220. Número ou marcador, página 20: c) O bloco não reúnaos padrões mínimos de qualidade;
  221. Número ou marcador, página 20: d) Houver inobservância de instruções dos inspectores pelo produtor de sementes.
  222. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 24
  223. Texto do artigo, página 20: Expiração do bloco de certificação
  224. Texto do artigo, página 20: O registo de um bloco de certificação expira, nos seguintes casos:
  225. Número ou marcador, página 20: a) Findo o período de cultivo da espécie ou variedade;
  226. Número ou marcador, página 20: b) Por cancelamento da inscrição do produtor;
  227. Número ou marcador, página 20: c) Por reconhecimento de que não foram atingidos os fins para que esse bloco foi instalado;
  228. Número ou marcador, página 20: d) Seja rejeitado de acordo com as causas previstas no artigo 23 do presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
  230. Texto do artigo, página 20: Produção de mudas
  231. Número ou marcador, página 20: 1. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a certificação pela ANS.
  232. Número ou marcador, página 20: 2. O processo de produção de mudas pode compreender as seguintes etapas:
  233. Número ou marcador, página 20: a) Obtenção da planta básica;
  234. Número ou marcador, página 20: b) Obtenção da planta matriz;
  235. Número ou marcador, página 20: c) Instalação do jardim de clones;
  236. Número ou marcador, página 20: d) Instalação da borbulheira; e
  237. Número ou marcador, página 20: e) Produção da muda.
  238. Número ou marcador, página 20: 3. O material de propagação utilizado para produção de mudas deve ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal e borbulheira, previamente inscritos na ANS.
  239. Número ou marcador, página 20: 4. Fica a produção de mudas provenientes de bolbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita ao previsto neste Regulamento e em normas complementares.
  240. Número ou marcador, página 20: 5. As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada devem ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
  241. Número ou marcador, página 20: 6. Cabe ao produtor de mudas:
  242. Número ou marcador, página 20: a) Inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto à ANS e da zona de produção, apresentando o comprovante da origem do material de propagação e autorização do titular dos direitos de propriedade intelectual da variedade, no caso de esta estar protegida;
  243. Número ou marcador, página 20: b) Enviar à ANS, nos termos do presente Regulamento e de normas complementares, os mapas da área de produção de mudas;
  244. Número ou marcador, página 20: c) Manter à disposição da ANS o Projecto técnico de produção de mudas e demais documentos, a informação de vistoria do viveiro, a informação de vistoria da unidade de propagação in vitro, o certificado de mudas, incluindo o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;
  245. Número ou marcador, página 20: d) Comunicar à ANS sobre as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
  246. Número ou marcador, página 20: 7. A identificação da muda é feita através de etiqueta ou rótulo, escrito em Português, contendo, endereço e número de inscrição do produtor na ANS, identificação do lote, categoria, seguida do nome comum da espécie, nome da variedade, identificação do porta-enxerto, quando for o caso, a expressão “muda pé franco”.
  247. Número ou marcador, página 20: 8. A identificação deve ser expressa em material resistente,
  248. Texto do artigo, página 20: de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
  249. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  250. Texto do artigo, página 20: Controlo de qualidade e certificação
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
  252. Texto do artigo, página 20: Controlo de qualidade
  253. Número ou marcador, página 20: 1. Constituí responsabilidade da ANS realizar o controlo de qualidade e certificação de sementes.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Podem ser licenciados inspectores e laboratórios privados
  255. Texto do artigo, página 20: de sementes, mediante o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 27
  257. Texto do artigo, página 21: Inspecção de Campo
  258. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos de certificação, a cultura deve ser inspeccionada na altura apropriada de acordo com as normas técnicas de cada espécie e variedade.
  259. Número ou marcador, página 21: 2. A inspecção aos campos para efeitos de certificação é realizada pela ANS através dos inspectores de sementes ou agentes por ela licenciados.
  260. Número ou marcador, página 21: 3. O produtor deve informar ao inspector ou agente licenciado quando a cultura estiver pronta para ser inspeccionada, podendo ser feita sem pré-aviso.
  261. Número ou marcador, página 21: 4. Caso o proprietário do campo de produção de semente ou
  262. Texto do artigo, página 21: seu representante recuse a assinar o relatório de inspecção de campo, é feita a menção do facto e o mesmo é assinado por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 28
  264. Texto do artigo, página 21: Competências dos inspectores no âmbito de controlo de qualidade
  265. Texto do artigo, página 21: Compete aos inspectores no exercício das suas funções:
  266. Número ou marcador, página 21: a) Inspeccionar os blocos de certificação, as operações de colheita e beneficiamento relacionados com a obtenção da semente certificada;
  267. Número ou marcador, página 21: b) Informar à ANS do padrão de qualidade do bloco inspeccionado, através do relatório de inspecção de campo;
  268. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar o relatório de inspecção de campo e assinar juntamente com o produtor ou seu representante;
  269. Número ou marcador, página 21: d) Informar ao produtor ou beneficiador do resultado da inspecção;
  270. Número ou marcador, página 21: e) Controlar a selagem, etiquetagem, amostragem e verificação das sementes pré-básica, básica e certificada primeira e segunda geração;
  271. Número ou marcador, página 21: f) Tirar amostras oficiais por cada lote de sementes para análises laboratoriais, com vista a certificá-lo como Semente Certificada de Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 29
  273. Texto do artigo, página 21: Número de inspecções
  274. Número ou marcador, página 21: 1. O número de inspecções para os blocos de certificação de cada cultura é fixado nos requisitos a que se refere o artigo 19 do presente Regulamento.
  275. Número ou marcador, página 21: 2. Nos casos em que os produtores ou processadores tenham outra produção da mesma espécie que não seja para semente, é obrigatória uma inspecção no acto de colheita para verificar possíveis misturas.
  276. Número ou marcador, página 21: 3. Por cada inspecção e por cada bloco de certificação é feito um relatório, cuja cópia é entregue aos produtores de sementes e às empresas contratantes, ficando os originais com a ANS.
  277. Número ou marcador, página 21: 4. Do relatório final da inspecção deve constar a menção de que a produção do bloco de certificação em causa está ou não em condições de ser submetida à aprovação como Semente Certificada de Moçambique.
  278. Número ou marcador, página 21: 5. Em caso de rejeição do campo ainda na fase de produção para
  279. Texto do artigo, página 21: efeitos de certificação, o produtor pode solicitar a reinspecção.
  280. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 30
  281. Texto do artigo, página 21: Lotes de sementes
  282. Número ou marcador, página 21: 1. A semente resultante de cada bloco de certificação que vier
  283. Texto do artigo, página 21: a ser aprovada, constitui um lote separado.
  284. Número ou marcador, página 21: 2. Se a quantidade de semente proveniente de um bloco de certificação exceder a quantidade máxima do lote de acordo com as normas da ISTA, é considerado novo lote, com outra identificação.
  285. Número ou marcador, página 21: 3. O lote deve ser formado obedecendo às normas fixadas no
  286. Texto do artigo, página 21: presente Regulamento, com a marcação do número de lote em cada embalagem, número do produtor, ano de produção, bem como da espécie e variedade.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 31
  288. Texto do artigo, página 21: Amostragem
  289. Número ou marcador, página 21: 1. Durante ou terminadas as operações de processamento da semente, os produtores ou processadores devem informar ao inspector ou agente licenciado o local e forma de armazenagem, a espécie e a quantidade disponível, para efeitos de amostragem.
  290. Número ou marcador, página 21: 2. Apenas pode ser sujeita à amostragem para obtenção do certificado de Semente Certificada de Moçambique, a semente limpa, embalada, etiquetada e armazenada de acordo com as normas do presente Regulamento e proveniente da colheita de um bloco de certificação aprovado.
  291. Número ou marcador, página 21: 3. A colheita de amostras é feita de acordo com as regras da ISTA, com a requisição feita em duplicado, destinando-se uma parte ao interessado e outra para os Laboratórios Oficiais ou Licenciados.
  292. Número ou marcador, página 21: 4. A amostragem é feita pelos inspectores ou outros agentes por esta devidamente licenciados, na presença do produtor ou seu representante.
  293. Número ou marcador, página 21: 5. Os inspectores ou agentes licenciados preenchem, no acto da amostragem, a requisição para análise de amostras de sementes na qual consta o dia, mês e ano em que teve lugar, nome do produtor, local de armazenagem, quantidade de semente armazenada, assim como todas as indicações referentes aos lotes correspondentes, conforme os procedimentos fixados no presente Regulamento.
  294. Número ou marcador, página 21: 6. A requisição para análise de amostras de sementes deve ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspector ou agente licenciados.
  295. Número ou marcador, página 21: 7. Caso o proprietário da semente ou seu representante se recuse a assinar a requisição para análise de amostras de sementes, deve mencionar-se a recusa e a mesma é assinada por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
  296. Número ou marcador, página 21: 8. Amostras oficiais de semente tiradas para resolver um contencioso, em armazéns, lojas, camiões, silos e semente a granel são tidas como representativas do referido lote.
  297. Número ou marcador, página 21: 9. O resultado do teste é comunicado ao proprietário da
  298. Texto do artigo, página 21: semente, podendo este, no prazo de oito dias contados a partir da data da respectiva comunicação, requerer à ANS a repetição da amostragem e análise, o qual é realizado contra o pagamento das despesas e encargos resultantes.
  299. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 32
  300. Texto do artigo, página 21: Ensaio e análise de sementes
  301. Texto do artigo, página 21: O ensaio e análise de sementes para fins de certificação, é realizado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados, excepto nos casos devidamente autorizados pela ANS.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 33
  303. Texto do artigo, página 21: Certificado de lote
  304. Número ou marcador, página 21: 1. Aos lotes aprovados como Semente Certificada de Moçambique é emitido um certificado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados conforme o modelo a ser estabelecido pela ANS, cuja validade máxima é de seis meses.
  305. Número ou marcador, página 22: 2. Seis meses após a emissão do certificado de lote, o detentor da semente, deve requerer a extensão do prazo de validade do certificado devendo para o efeito, solicitar uma nova amostragem e análise completa, indicando todos os dados do lote e a quantidade disponível.
  306. Número ou marcador, página 22: 3. Caso a análise para revalidação do certificado tiver sido feita no laboratório licenciado, a cópia do certificado deve ser enviado à ANS no prazo de 10 dias após a sua emissão.
  307. Número ou marcador, página 22: 4. A revalidação do certificado é aceite quando o pedido for feito antes do término da validade, se o lote ainda mantiver a devida integridade e se o poder germinativo estiver dentro dos padrões admissíveis.
  308. Número ou marcador, página 22: 5. Caso o poder germinativo da semente não esteja dentro dos
  309. Texto do artigo, página 22: padrões admissíveis, ou o seu certificado de lote caducar ou for cancelado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as etiquetas são consideradas inválidas e a semente não deve ser vendida;
  310. Número ou marcador, página 22: 6. É da responsabilidade da empresa vendedora de semente ou do comerciante proceder à remoção das etiquetas de todos os lotes que se encontram na condição referida no número anterior, no prazo de 5 dias.
  311. Número ou marcador, página 22: 7. A ANS pode proceder à verificação da invalidação das etiquetas das embalagens das sementes que estiverem nas condições descritas no número anterior.
  312. Número ou marcador, página 22: 8. Mesmo depois de emitido o certificado de lote de Semente Certificada de Moçambique, a ANS pode a qualquer momento mandar colher amostras dos lotes de semente já certificada com o fim de verificar se continuam a corresponder aos padrões exigidos, caso não correspondam, é cancelado o respectivo certificado e invalidados os selos e etiquetas desses lotes considerados como inválidos.
  313. Número ou marcador, página 22: 9. A ANS deve informar periodicamente aos requerentes, os resultados das análises das amostras referidas no número anterior.
  314. Número ou marcador, página 22: 10. Para indicação de qualidade da semente, a ANS emite os
  315. Texto do artigo, página 22: seguintes documentos:
  316. Número ou marcador, página 22: a) Certificado de lote de sementes;
  317. Número ou marcador, página 22: b) Resultado da Amostra;
  318. Número ou marcador, página 22: c) Certificado de Lote de Semente Declarada;
  319. Número ou marcador, página 22: d) Resultado não satisfatório.
  320. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 34
  321. Texto do artigo, página 22: Certificação de mudas
  322. Número ou marcador, página 22: 1. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
  323. Número ou marcador, página 22: a) Planta básica;
  324. Número ou marcador, página 22: b) Planta matriz;
  325. Número ou marcador, página 22: c) Muda certificada.
  326. Número ou marcador, página 22: 2. A produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição na ANS do jardim de clones de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, observadas as normas e os padrões pertinentes.
  327. Número ou marcador, página 22: 3. A obtenção da categoria processa-se da seguinte forma:
  328. Número ou marcador, página 22: a) A planta matriz é obtida da planta básica;
  329. Número ou marcador, página 22: b) A muda certificada é obtida a partir de material de propagação proveniente do jardim de clones ou da borbulheira.
  330. Número ou marcador, página 22: 4. A borbulheira, destinada ao fornecimento do material de propagação para produção de mudas certificadas, é constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo do jardim de clones de planta básica ou de planta matriz.
  331. Número ou marcador, página 22: 5. A produção de muda certificada, quando proveniente de
  332. Texto do artigo, página 22: bolbo ou tubérculo, fica condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.
  333. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 35
  334. Texto do artigo, página 22: Tipo de etiquetas
  335. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao ANS estabelecer o conteúdo, a cor e o formato da etiqueta a serem utilizadas para a identificação e distinção das diferentes classes de sementes e mudas, considerando:
  336. Número ou marcador, página 22: a) Etiquetas brancas cruzadas com barra púrpura para a semente pré-básica;
  337. Número ou marcador, página 22: b) Etiquetas brancas para a semente básica;
  338. Número ou marcador, página 22: c) Etiquetas brancas cruzadas com barra azul para a semente certificada primeira geração;
  339. Número ou marcador, página 22: d) Etiquetas brancas cruzadas com uma barra vermelha para a semente certificada segunda geração;
  340. Número ou marcador, página 22: e) Etiquetas vermelhas para a semente garantida melhorada;
  341. Número ou marcador, página 22: f) Etiqueta verde para a semente garantida local;
  342. Número ou marcador, página 22: g) Etiqueta amarela para a muda básica;
  343. Número ou marcador, página 22: h) Etiqueta azul para a muda certificada.
  344. Número ou marcador, página 22: 2. As etiquetas devem ser confeccionadas em material resistente, de modo que se assegure a necessária durabilidade e serão sempre em duplicado, sendo um exemplar colocado no interior da embalagem e outro no exterior.
  345. Número ou marcador, página 22: 3. As empresas que pretendam comercializar na região, as
  346. Texto do artigo, página 22: sementes de variedades constantes do catálogo da SADC, devem solicitar a inspecção e a etiquetagem de acordo com o previsto nos protocolos da SADC.
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 36
  348. Texto do artigo, página 22: Selagem e etiquetagem
  349. Número ou marcador, página 22: 1. No acto de colheita de amostras deve proceder-se à selagem e etiquetagem de todas as embalagens do lote a que corresponde essa amostragem.
  350. Número ou marcador, página 22: 2. A cada lote corresponde um número de referência que consta da etiqueta mencionada no certificado a emitir, cumpridos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  351. Número ou marcador, página 22: 3. A selagem deve ser feita na presença do inspector,
  352. Texto do artigo, página 22: autenticada com selo oficial não susceptível de ser removido e colocado de novo.
  353. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  354. Texto do artigo, página 22: Processamento da semente
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 37
  356. Texto do artigo, página 22: Processamento e tratamento químico
  357. Número ou marcador, página 22: 1. A semente produzida deve ser submetida a processamento, usando o equipamento adequado para cada cultura.
  358. Número ou marcador, página 22: 2. Os processadores de semente de algodão estão autorizados a recorrer a instalações industriais de descaroçamento e proceder a sua limpeza em linhas especializadas.
  359. Número ou marcador, página 22: 3. As máquinas usadas na limpeza, secagem e classificação de semente, devem ser rigorosamente limpas quando haja troca de variedade.
  360. Número ou marcador, página 22: 4. A semente deve ser limpa e calibrada de acordo com o tamanho de crivos específicos para cada cultura e variedade, de modo que contaminantes como infestantes, sementes pequenas, partidas, murchas, palha, pedrinhas, partículas de solo e outros sejam removidos.
  361. Número ou marcador, página 22: 5. A ANS pode autorizar o uso de crivos com abertura inferior à recomendada, quando as circunstâncias assim o exigirem.
  362. Número ou marcador, página 22: 6. A ANS pode exigir à empresa que a semente seja
  363. Texto do artigo, página 22: quimicamente tratada, quando a variedade a ser certificada seja susceptível a doenças transmissíveis pela semente, ou quando seja vector de um agente patogénico transmissível pela semente.
  364. Número ou marcador, página 23: 7. O tratamento de sementes não previsto neste Regulamento carece de autorização prévia da ANS.
  365. Número ou marcador, página 23: 8. Todo o produto químico usado no tratamento de semente deve conter um corante para facilitar a sua visualização.
  366. Número ou marcador, página 23: 9. A informação sobre o tratamento químico da semente deve
  367. Texto do artigo, página 23: estar contida na embalagem com as seguintes indicações:
  368. Texto do artigo, página 23: a)Tipo de tratamento, nome comercial do produto utilizado, ou seu ingrediente activo, a dosagem em percentagem do princípioactivo;
  369. Número ou marcador, página 23: b) Advertência em caso do produto usado ou contido na embalagem for prejudicial aos seres humanos e animais;
  370. Número ou marcador, página 23: c) No caso da semente tratada com produtos à base de mercúrio ou outros químicos tóxicos, deve se usar a palavra “VENENO” inscrita sobre a embalagem em letras maiúsculas legíveis e a vermelho.
  371. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 38
  372. Texto do artigo, página 23: Rejeição do lote e nova certificação
  373. Número ou marcador, página 23: 1. Todos os lotes que não atinjam os padrões mínimos de qualidade são rejeitados.
  374. Número ou marcador, página 23: 2. Os serviços de sementes podem, a pedido do produtor, autorizar o reprocessamento, re-amostragem e re-análise de um lote de semente em certificação quando se comprove que o mesmo não atingiu os padrões exigidos.
  375. Número ou marcador, página 23: 3. Após o processamento o lote é submetido à nova certificação,
  376. Texto do artigo, página 23: mediante o pagamento das despesas adicionais daí decorrentes, sendo considerado um novo lote.
  377. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 39
  378. Texto do artigo, página 23: Mistura de lotes
  379. Número ou marcador, página 23: 1. A mistura manual ou mecânica de semente de lotes diferentes da mesma espécie e variedade, da qual resulte um novo lote, carece de autorização expressa da ANS, observando os seguintes requisitos:
  380. Número ou marcador, página 23: a) Pertencerem ao mesmo produtor ou beneficiador da semente certificada;
  381. Número ou marcador, página 23: b) Provenientes da mesma cultura, variedade ou diferentes categorias de sementes;
  382. Número ou marcador, página 23: c) Produzidos na mesma época, em condições agro- -climáticas similares;
  383. Número ou marcador, página 23: d) Sujeitos à certificação pela ANS;
  384. Número ou marcador, página 23: e) Adequadamente homogénea na aparência física, composição e nível de humidade.
  385. Número ou marcador, página 23: 2. A mistura autorizada de diversos lotes deve ser uniforme quanto possível, de forma que o resultado obtido seja idêntico em qualquer embalagem, sendo obrigatório após a mistura a colheita de amostras para obtenção do certificado oficial de qualidade.
  386. Número ou marcador, página 23: 3. Não é permitida a classificação para Semente Certificada de Moçambique se a mistura não tiver sido devidamente autorizada e realizada.
  387. Número ou marcador, página 23: 4. Sempre que a mistura de lotes de sementes envolver duas categorias diferentes, o novo lote resultante da mistura é classificado na categoria mais baixa dos lotes componentes da mistura.
  388. Número ou marcador, página 23: 5. Em espécies forrageiras é autorizada a mistura de lotes
  389. Texto do artigo, página 23: de espécies diferentes, devendo, cada um dos lotes a misturar, atingir os padrões mínimos em termos de pureza física e poder germinativo.
  390. Número ou marcador, página 23: 6. A mistura das espécies ou variedades de que trata o número anterior, deve estar individualmente inscritas na ANS.
  391. Número ou marcador, página 23: 7. A identificação da mistura prevista deve ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou variedade, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras, devendo ter as seguintes expressões: “mistura de espécies de” ou “mistura de variedades de”, acrescida dos nomes que compõem as misturas.
  392. Número ou marcador, página 23: 8. No caso de misturas de espécies, devem constar da
  393. Texto do artigo, página 23: embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
  394. Número ou marcador, página 23: Artigo 40
  395. Texto do artigo, página 23: Acondicionamento
  396. Número ou marcador, página 23: 1. A semente beneficiada deve ser acondicionada em embalagens novas, armazenada separadamente da semente por limpar e de forma que haja livre acesso ao lote.
  397. Número ou marcador, página 23: 2. As embalagens contendo semente certificada devem conter o nome da empresa produtora ou empacotadora, nome da espécie e variedade, número do lote da semente.
  398. Número ou marcador, página 23: 3. As pilhas de embalagens de semente da mesma variedade e classe devem ser formadas por lotes devidamente identificados e acondicionadas de forma a permitir uma perfeita conservação da semente.
  399. Número ou marcador, página 23: 4. A semente deve ser conservada em condições adequadas de acordo com o anexo 4 ao presente Regulamento.
  400. Número ou marcador, página 23: 5. No caso da cultura do algodão, sempre que um produtor de semente certificada tiver que recorrer a instalações industriais de descaroçamento, o algodão caroço deve ser embalado em sacos novos, fechados e devidamente selados por inspector de sementes ou Agente licenciado, sendo aposto no exterior o nome do produtor, o número do código do bloco de certificação e o nome da variedade.
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