Decreto n.º 12/2013

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Decreto n.º 12/2013

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Número ou marcador · p. 23 6. A abertura dos sacos e as operações de descaroçamento
Texto do artigo · p. 23 são realizadas na presença de um inspector de sementes ou Agente Licenciado, devendo a semente obtida ser desinfectada e novamente embalada em sacos novos que são selados e etiquetados depois de feita a respectiva amostragem.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Comércio
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 23 Licenciamento
Número ou marcador · p. 23 1. O licenciamento para comércio de sementes, compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura, mediante a apresentação do alvará emitido pelas entidades que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 23 2. O disposto no número anterior abrange todos os intervenientes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de sementes.
Número ou marcador · p. 23 3. O licenciamento de retalhistas é feito pelos órgãos locais do Estado que superintendem a área da Agricultura, mediante apresentação do alvará.
Número ou marcador · p. 23 4. Compete às empresas produtoras e/ou distribuidoras
Texto do artigo · p. 23 de semente assegurar que:
Número ou marcador · p. 23 a) A semente em poder de grossistas e retalhistas esteja colocada em condições próprias de maneio;
Número ou marcador · p. 23 b) Esteja identificada e dentro do prazo de validade para venda;
Número ou marcador · p. 23 c) Tenha cópias válidas de certificados de qualidade;
Número ou marcador · p. 23 d) O grossista esteja informado sobre a actividade que exerce, e sobre os produtos que transacciona.
Número ou marcador · p. 24 5. Para facilitar o controlo de circulação da semente pelos retalhistas, os distribuidores devem proceder a codificação das embalagens de semente por grossista, devendo comunicar o facto à ANS.
Número ou marcador · p. 24 6. A ANS pode proibir a venda de semente pelos grossistas
Texto do artigo · p. 24 que não observem as condições previstas no n.ºs 4 e 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 7. Cada produtor e/ou distribuidor deve actualizar a lista dos seus agentes e retalhistas até Março de cada ano junto à ANS.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 24 Deveres do produtor, distribuidor e retalhista
Número ou marcador · p. 24 1. O produtor e/ou distribuidor é obrigado a garantir o controlo do exercício da actividade pelo retalhista de modo a observar os requisitos de qualidade de sementes.
Número ou marcador · p. 24 2. O vinculo entre o produtor e/ou distribuidor e o retalhista deve constar de um contrato de fornecimento, no qual se descrevem os direitos e obrigações das partes nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. O produtor e/ou distribuidor deve fornecer no acto da venda, cópia do certificado de qualidade e comprovativo de pagamento aos clientes e instruí-los a conservar.
Número ou marcador · p. 24 4. O comprovativo de pagamento a que se refere o número
Texto do artigo · p. 24 anterior, deve conter:
Número ou marcador · p. 24 a) Nome do comerciante ou viveirista;
Número ou marcador · p. 24 b) Número de registo ou licença;
Número ou marcador · p. 24 c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
Número ou marcador · p. 24 d) Número de referência do lote ou do certificado fitossanitário, no caso de mudas;
Número ou marcador · p. 24 e) Data.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 24 Inspecção da comercialização de sementes
Número ou marcador · p. 24 1. A comercialização da semente está sujeita à inspecção e fiscalização pela ANS, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos.
Número ou marcador · p. 24 2. A inspecção e fiscalização têm por objectivo garantir, com base nos padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
Número ou marcador · p. 24 3. A inspecção e fiscalização de que trata o presente
Texto do artigo · p. 24 Regulamento são exercidas sobre pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que produzem, manipulem, processem, acondicionem, armazenem, transportem ou comercializem sementes ou mudas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 24 Assistência ao comprador
Número ou marcador · p. 24 1. O comprador de semente, pode requerer aos laboratórios oficiais a colheita de amostras para ensaios destinados à verificação da pureza física, poder germinativo e da humidade da semente que pretende adquirir, mediante o pagamento das despesas para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 2. Se o resultado do ensaio for desfavorável, é dado
Texto do artigo · p. 24 conhecimento ao comprador e vendedor são informados do facto considerando-se automaticamente invalidadas as etiquetas de todas as embalagens do respectivo lote.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 24 Venda
Número ou marcador · p. 24 1. Toda a semente ou muda exposta à venda deve estar devidamente identificada por uma etiqueta com a informação respeitante ao nome, endereço, número de registo do produtor, designação da espécie e variedade e a identificação do portaenxerto quando houver.
Número ou marcador · p. 24 2. Só é permitida a venda ou exposição de sementes cuja pureza física e poder germinativo estejam dentro dos padrões exigidos ou que reúnam as exigências fitossanitárias.
Número ou marcador · p. 24 3. No caso de sementes vendidas em pequenas embalagens, estas devem ter em lugar visível, um rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação contendo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 24 a) Nome da espécie e variedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Número ou outra identificação do lote;
Número ou marcador · p. 24 c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
Número ou marcador · p. 24 d) Data de empacotamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Nome da empresa produtora ou empacotadora.
Número ou marcador · p. 24 4. O trânsito de mudas de espécies que a legislação fitossanitária
Texto do artigo · p. 24 determina restrições, deve ostentar a inscrição “permissão de trânsito”, que deve ser obrigatoriamente exibida às entidades de fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 24 Proibição de venda e remoção
Número ou marcador · p. 24 1. É proibida a venda de:
Número ou marcador · p. 24 a) Sementes de quaisquer espécies que sejam infestantes ou prejudiciais à agricultura, segundo a lista definida pela ANS;
Número ou marcador · p. 24 b) Sementes com o nome de variedade diferente daquela pelo qual a mesma foi registada.
Número ou marcador · p. 24 2. Só é permitida a venda ou remoção de sementes já
Texto do artigo · p. 24 sujeitas à amostragem quando o lote tiver o certificado emitido pela ANS.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Importação e exportação de sementes
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 24 Requisitos para importação de semente
Número ou marcador · p. 24 1. É permitida a importação de sementes destinada ao plantio por entidades que estejam inscritas no Ministério que superintende a área do comércio como importadoras e sejam autorizadas pelo Ministério que superintende a área da Agricultura como importadoras de sementes.
Número ou marcador · p. 24 2. A importação de sementes de variedades registadas oficialmente deve ser feita mediante o preenchimento do formulário do pedido de importação, constante do anexo 5 ao presente Regulamento, cuja autorização é dada após verificação, por parte ANS, de que os importadores cumprem os requisitos de qualidade para importação de semente descritos no anexo 6.
Número ou marcador · p. 24 3. A importação de semente GMO, é permitida de acordo com o estipulado na legislação específica.
Número ou marcador · p. 24 4. Dependendo da espécie e quantidade de semente, a ANS
Texto do artigo · p. 24 pode autorizar no acto do pedido de autorização de importação o uso de certificado de qualidade que não seja o OIC, devendo a semente vir acompanhada do certificado de integridade passado pelo organismo competente do país de origem.
Número ou marcador · p. 25 5. A importação de sementes de variedades não incluídas na lista oficial de variedades só é permitida quando se destina à investigação ou para uso próprio do importador, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 25 6. A identificação das sementes deve ser expressa em lugar
Texto do artigo · p. 25 visível da embalagem, directamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em português, a expressão: “semente importada”; e a indicação do país de origem, contendo no mínimo, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 25 a) Nome da espécie, variedade e categoria;
Número ou marcador · p. 25 b) N.° do lote;
Número ou marcador · p. 25 c) Percentagem de semente pura;
Número ou marcador · p. 25 d) Percentagem de germinação;
Número ou marcador · p. 25 e) Ano de colheita da produção;
Número ou marcador · p. 25 f) Validade do teste de germinação (meses);
Número ou marcador · p. 25 g) Peso líquido de lote ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 25 h) Outras informações exigidas por normas específicas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 25 Especificações de qualidade
Número ou marcador · p. 25 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, as sementes a importar devem:
Número ou marcador · p. 25 a) Não ser consideradas infestantes;
Número ou marcador · p. 25 b) Corresponder à variedade constante na Lista aprovada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura ou do Catálogo da SADC;
Número ou marcador · p. 25 c) Satisfazer as exigências referentes às normas e padrões de qualidade fixadas no anexo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Corresponder á espécie e variedades identificadas nos documentos de importação bem como ser acompanhadas de certificados emitidos pelos Serviços Oficiais do País de origem ou da SADC nos quais conste toda a informação descrita;
Número ou marcador · p. 25 e) Cumprir com as normas fitossanitárias impostas pelo Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 25 2. Antes de embarque da semente, o importador deve submeter à ANS para aprovação:
Número ou marcador · p. 25 a) Um certificado Laranja Internacional do Lote de semente (Orange International Seed Lote Certificate - OIC) ou certificado da SADC;
Número ou marcador · p. 25 b) Um certificado de inspecção do Campo (Field Inspection Certificate);
Número ou marcador · p. 25 c) Um certificado fitossanitário (Phytossenitary Certificate CF).
Número ou marcador · p. 25 3. É permitido o uso imediato de semente que reúna as condições descritas na alínea a do número anterior, sem necessidade de nova amostragem.
Número ou marcador · p. 25 4. No transporte para o local de destino, a semente cuja importação já tiver sido aprovada, deve ser acompanhada por cópias do Certificado Laranja Internacional do Lote de sementes (OIC) ou da SADC e do Certificado Fitossanitário (CF).
Número ou marcador · p. 25 5. O disposto nos números anteriores não se aplica à semente, em pequenas quantidades que, mediante autorização do Ministro que superintende a área da agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.
Número ou marcador · p. 25 6. O Ministro que superintende a área da Agricultura pode,
Texto do artigo · p. 25 sempre que as circunstâncias o recomendarem:
Número ou marcador · p. 25 a) Restringir, impor limites ou proibir a importação de qualquer variedade ou classe de semente;
Número ou marcador · p. 25 b) Alterar os padrões de qualidade indicados no anexo 6.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 25 Licenças
Número ou marcador · p. 25 1. Além dos requisitos exigidos na licença de importação ou documento equivalente, o importador deve obter previamente a confirmação da encomenda através de:
Número ou marcador · p. 25 a) Licença de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 25 b) Autorização de importação de sementes.
Número ou marcador · p. 25 2. Todo o lote de semente ou parte dele, cuja libertação tenha
Texto do artigo · p. 25 sido rejeitada, deve ser devolvido, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 25 Importação de mudas
Texto do artigo · p. 25 A identificação de muda importada obedece às normas específicas em vigor no país devendo indicar:
Número ou marcador · p. 25 a) Endereço e número de inscrição de importador e exportador;
Número ou marcador · p. 25 b) A expressão “muda importada” escrita na embalagem;
Número ou marcador · p. 25 c) A indicação do país de origem;
Número ou marcador · p. 25 d) Certificado fitossanitário;
Número ou marcador · p. 25 e) Identidade genética;
Número ou marcador · p. 25 f) Padrão de qualidade, até à entrega ao detentor ou utilizador.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 25 Requisitos para exportação de sementes
Número ou marcador · p. 25 1. A exportação de sementes destinadas ao plantio é feita mediante autorização prévia do Ministério que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 25 2. O pedido de exportação deve indicar:
Número ou marcador · p. 25 a) A quantidade de semente a exportar;
Número ou marcador · p. 25 b) Local de inspecção e destino;
Número ou marcador · p. 25 c) Designação da espécie e variedade.
Número ou marcador · p. 25 3. A exportação deve ser acompanhada do certificado de lote emitido pela ANS ou laboratório licenciado;
Número ou marcador · p. 25 4. A semente a exportar deve satisfazer os padrões de campo e
Texto do artigo · p. 25 de laboratório para a Semente Certificada de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 25 Suspensão de exportação de semente
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura informar ao Ministério que superintende a área do Comércio sobre as circunstâncias que se aconselha à suspensão temporária da exportação de sementes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização de semente a exportar
Texto do artigo · p. 25 Sempre que a fiscalização determine a colheita de amostras, a mesma é feita de acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 31 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 25 Inspecção e fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 25 Competências
Número ou marcador · p. 25 1. Compete à ANS fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar os autos de notícia sem prejuízo das competências e atribuições específicas de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 26 2. Para a implementação do presente Regulamento, a ANS designa inspectores de entre o pessoal do seu quadro ou de inspectores licenciados ou ainda de outras instituições que esta julgar pertinentes, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 26 a) Livre acesso às explorações e instalações agrícolas dos produtores, processadores e comerciantes inscritos;
Número ou marcador · p. 26 b) Fiscalizar, em qualquer lugar, semente a que se apliquem as determinações deste Regulamento ao nível da produção ou do comércio;
Número ou marcador · p. 26 c) Examinar livros e documentos os quais se presuma, com razoável justificação, estarem relacionados com sementes, tirando cópias ou fazendo extractos destes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 26 d) Solicitar informações referentes a semente, ou explicações sobre lançamentos nos livros e documentos relacionados com semente;
Número ou marcador · p. 26 e) Apreender a semente que não satisfizer as condições definidas no presente Regulamento e ordenar a sua remoção, sobrepondo as marcas de identificação necessárias;
Número ou marcador · p. 26 f) Colher amostras da semente apreendida nos termos do número anterior, bem como verificar ou analisar essas amostras ou mandá-las verificar ou analisar;
Número ou marcador · p. 26 g) Requisitar no exercício das suas funções, a cooperação de qualquer autoridade administrativa, policial ou outra, para garantia do livre exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 3. No exercício das suas funções, os inspectores ou agentes licenciados devem estar devidamente identificados através dum cartão de identificação emitido pela ANS, a ser exibido em simultâneo com o bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 26 4. Para efeitos de registo de infracções constatadas, os agentes de fiscalização devem lavrar auto de notícia em triplicado, o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 26 a) Identificação do infractor e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 26 b) Data, hora e local de infracção e da actuação;
Número ou marcador · p. 26 c) Identificação dos factos e provas;
Número ou marcador · p. 26 d) Preceito legal violado;
Número ou marcador · p. 26 e) Previsão da multa aplicável;
Número ou marcador · p. 26 f) Meios e produtos da infracção;
Número ou marcador · p. 26 g) Apreensões efectuadas pelos actuantes;
Número ou marcador · p. 26 h) Nome, assinatura e qualidade do actuante;
Número ou marcador · p. 26 i) Indicação das testemunhas se for o caso.
Número ou marcador · p. 26 5. Compete à ANS dar destino à semente apreendida nos termos
Texto do artigo · p. 26 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 26 Inspecção adicional
Texto do artigo · p. 26 A ANS tem plenos poderes para, sempre que necessário, nomear um ou mais inspectores para investigarem ou inquirirem sobre assuntos relacionados com osblocos de certificação e semente vendida ou exposta à venda, mesmo que para o assunto tenha já sido incumbido outro inspector.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 26 Recurso
Texto do artigo · p. 26 Os actos administrativos resultantes da aplicação do presente Regulamento são susceptíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 26 Taxas, infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 26 Taxas de prestação de serviços
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças, fixar periodicamente as taxas de prestação de serviços relativas à inscrição, inspecção, amostragem, análise laboratorial, teste e registo de variedades e sua manutenção na lista oficial, a constar do anexo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 2. Compete à ANS proceder a cobrança dos valores referentes
Texto do artigo · p. 26 às taxas de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 26 Destino do valor das taxas
Número ou marcador · p. 26 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 26 2. Do valor referido no n° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da ANS.
Número ou marcador · p. 26 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura
Texto do artigo · p. 26 aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à ANS.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 26 Infracções
Texto do artigo · p. 26 Constituem infracções ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 26 a) Obstrução ou perturbação do trabalho de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 26 c) Violar os selos e embalagens contendo semente;
Número ou marcador · p. 26 d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas;
Número ou marcador · p. 26 e) Falsificar certificados de lotes de semente;
Número ou marcador · p. 26 f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda;
Número ou marcador · p. 26 g) Falsificar o nome das variedades;
Número ou marcador · p. 26 h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor;
Número ou marcador · p. 26 i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor;
Número ou marcador · p. 26 j) Venda de semente de variedades não registadas;
Número ou marcador · p. 26 k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes;
Número ou marcador · p. 26 l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica;
Número ou marcador · p. 26 m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados;
Número ou marcador · p. 26 n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores;
Número ou marcador · p. 26 o) Misturar lotes de semente sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 26 p) Venda de semente ou mudas não certificadas;
Número ou marcador · p. 26 q) Armazenamento Inadequado da semente;
Número ou marcador · p. 26 r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente;
Número ou marcador · p. 26 s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce;
Número ou marcador · p. 27 t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador e dos laboratórios licenciados, recibos e embalagens contendo parte do produto;
Número ou marcador · p. 27 u) Venda do lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 27 Penalidades
Número ou marcador · p. 27 1. As infracções sobre sementes descritas no artigo 59 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante do anexo 8, sem prejuízo de aplicação de outras sanções nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se as penas
Texto do artigo · p. 27 de multa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 27 Destino do valor das multas
Número ou marcador · p. 27 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 27 2. Do valor referido no n° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da ANS.
Número ou marcador · p. 27 3. Compete ao Ministro que superintende área da agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 27 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 27 Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 27 Agravamento da multa
Número ou marcador · p. 27 1. O não pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação, está sujeito ao seu agravamento em cinquenta por cento (50%) a pagar no prazo de 2 meses, findos os quais o processo é remetido para execução fiscal nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 27 2. A reincidência nas infracções previstas no artigo 58 é sujeita ao agravamento da multa em cem por cento (100%) a ser paga de acordo com o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao Ministério que superintende a área da
Texto do artigo · p. 27 Agricultura estabelecer normas transitórias para os casos cuja aplicação carece de criação de condições adequadas por parte da ANS e outros intervenientes da cadeia de sementes.
Número ou marcador · p. 27 ANEXO I GLOSSÁRIO Definições
Texto do artigo · p. 27 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 27 1. Amostra - Um subconjunto de elementos pertencentes a uma população ou universo. A amostra deve ser obtida de uma população específica e homogénea por um processo aleatório. A aleatorização é condição necessária para que a amostra seja representativa da população.
Texto do artigo · p. 27 2. Amostra composta – é o conjunto de várias amostras primárias tomadas em vários pontos do lote que, dependendo da cultura, pode ser enviada na totalidade ao laboratório, ou ser reduzida para tamanho apropriado da amostra de envio.
Texto do artigo · p. 27 3. Amostra de trabalho – é a amostra obtida no laboratório por redução da amostra média, para usar nas análises e cujo peso compreende 2500 sementes.
Texto do artigo · p. 27 4. Amostra media ou de envio – é a amostra recebida pelo laboratório para se submeter a análise. Esta amostra normalmente não deve ser inferior às quantidades indicadas na tabela 2A do Manual da ISTA e é obtida reduzindo a amostra composta até ao peso mínimo recomendado.
Texto do artigo · p. 27 5. Amostra padrão – Uma quantidade definida de semente que representa a variedade em termos de suas características genéticas.
Texto do artigo · p. 27 6. Amostra primária ou simples – É uma pequena quantidade de semente tomada num único ponto do lote.
Texto do artigo · p. 27 7. Amostragem de sementes – é a recolha ou colheita aleatória de pequenas quantidades de sementes (amostras primárias) em diferentes pontos do lote, para fins de análise laboratorial ou controlo no campo.
Texto do artigo · p. 27 8. Beneficiador de sementes – Indivíduo ou instituição autorizada que tenha equipamento básico para o processamento e empacotamento de sementes para fins comerciais, devendo para efeitos de aquisição de sementes satisfazer a condição do n.º 40 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 27 9. Bloco de Certificação – Área na qual se pretende multiplicar uma certa variedade para efeitos de produção de semente certificada. A cada bloco de certificação só pode corresponder uma única variedade.
Texto do artigo · p. 27 10. Borbulheira – conjunto de plantas de uma mesma espécie ou variedade proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas.
Texto do artigo · p. 27 11. Capacidade de germinação – Percentagem da semente, que se calcula no processo do teste de germinação de acordo com as instruções dos padrões de qualidade que indica basicamente as plantulas normais num dado período de tempo.
Texto do artigo · p. 27 12. Certificação de sementes – Conjunto de processos nos quais se verificam padrões de qualidade, desde as inspecções de campo, processamento e análises laboratoriais, resultante da multiplicação dessa cultura.
Texto do artigo · p. 27 13. Certificado da amostra de semente – Documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que o certificado emitido só e só se refere á aquela semente da amostra analisada independentemente decorrente do facto de ter ou não ter sido o inspector oficial ou licenciado que tenha tirado a amostra.
Texto do artigo · p. 27 14. Certificado de Lote de Semente Declarada – Documento que indica que o lote em questão é de semente importada com informação de qualidade incompleta (declaração de qualidade) ou de produção nacional (sem inspecção de campo), foi objecto de amostragem oficial e foi testada segundo as normas de qualidade prescrita.
Texto do artigo · p. 27 15. Certificado de lote de sementes – Documento que indica que tal lote foi objecto de inspecção de campo, amostragem e análises laboratoriais em conformidade com as regras de controlo de qualidade prescritos, feitos por inspectores oficiais ou licenciados e o lote foi aprovado, estando incluído neste grupo, a semente importada com todos os documentos referentes à sua qualidade.
Texto do artigo · p. 27 16. Certificado de lote Semente – Documento emitido
Texto do artigo · p. 27 pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação.
Texto do artigo · p. 28 17. Certificado de Resultado da Amostra – Documento
Texto do artigo · p. 28 que indica que o resultado só e só se refere à amostra submetida, por amostragem não ter sido feita por inspectores oficiais ou licenciados, independentemente de os campos terem sido inspeccionados ou não.
Texto do artigo · p. 28 18. Classe ou categoria de semente – Grupos em que se
Texto do artigo · p. 28 dividem as sementes na classificação de Semente Certificada de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 19. Clone – O conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou
Texto do artigo · p. 28 variedade, oriunda da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz.
Texto do artigo · p. 28 20. Cultura de tecidos – método de propagação vegetativa
Texto do artigo · p. 28 por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas.
Texto do artigo · p. 28 21. Distribuidor/agente de sementes – Todo o indivíduo ou
Texto do artigo · p. 28 instituição que se dedica a comercialização de sementes, de forma independente ou em representação doutras empresas, podendo ter retalhistas ao longo do País.
Texto do artigo · p. 28 22. Empresa de sementes – é toda instituição devidamente
Texto do artigo · p. 28 autorizada e licenciada que se dedica ao melhoramento, produção, processamento e comercialização de sementes e mudas, não necessariamente de forma cumulativa.
Texto do artigo · p. 28 23. Enxertia – A implantação ou união de uma porção de
Texto do artigo · p. 28 planta matriz na haste ou porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe.
Texto do artigo · p. 28 24. Estaca – O ramo ou parte da planta matriz utilizada para
Texto do artigo · p. 28 multiplicação por meio do enraizamento.
Texto do artigo · p. 28 25. Etiqueta ou rótulo – É um comprovante afixado na
Texto do artigo · p. 28 embalagem contendo semente ou muda certificada que garante a sua produção sob controlo do organismo de certificação.
Texto do artigo · p. 28 26. Garfo ou borbulha – A parte do ramo da planta matriz,
Texto do artigo · p. 28 que contém uma ou mais gemas, possível de reproduzir a planta original, através da enxertia.
Texto do artigo · p. 28 27. Híbrido – A primeira geração de plantas resultante de um
Texto do artigo · p. 28 cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida.
Texto do artigo · p. 28 28. Infestante – Qualquer planta que não seja da mesma
Texto do artigo · p. 28 espécie da que está sendo cultivada, e que pode causar dano ou perturbações na cultura objecto de cultivo.
Texto do artigo · p. 28 29. Infestantes Comuns – São plantas não objecto do cultivo,
Texto do artigo · p. 28 prejudiciais às plantas em cultivo, que podem eliminar-se por práticas culturais adequadas ou cuja semente pode ser facilmente separada da semente da cultura pelo processo de processamento e cuja presença junto à semente é globalmente regulada nos padrões de qualidade.
Texto do artigo · p. 28 30. Infestantes Nocivas – Plantas não objecto do cultivo,
Texto do artigo · p. 28 prejudiciais às plantas em cultivo com algumas ou na totalidade das seguintes características: (i) Difíceis de erradicar das áreas de produção; (ii) Afectam a pureza genética da variedade sob multiplicação; (iii) Servem de hospedeiras de pragas ou doenças; (iv) Possuem sementes difíceis de separação no processo de processamento; (v) Possuem sementes que podem ser tóxicas se incluídas em produtos para consumo humano.
Texto do artigo · p. 28 31. Infestantes Nocivas Proibidas – Aquela cuja presença não
Texto do artigo · p. 28 é permitida junto às sementes.
Texto do artigo · p. 28 32. Infestantes Nocivas Toleradas – Aquela cuja presença
Texto do artigo · p. 28 junto às sementes é permitida dentro dos limites máximos, específicos e globais fixados oficialmente.
Texto do artigo · p. 28 33. Inspecção de campo/bloco de certificação – Inspecção
Texto do artigo · p. 28 de um campo de sementes que inclui a observação do isolamento, área total, plantas atípicas, infestantes, geralmente como fazendo parte do programa de certificação de sementes.
Texto do artigo · p. 28 34. Inspector de sementes – Funcionário do Estado ou agente
Texto do artigo · p. 28 licenciado pela Autoridade Nacional de Sementes, com funções de constatar, controlar, supervisar, divulgar e promover a aplicação do cumprimento do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 28 35. Isolamento – Distancia e intervalo de tempo requeridos entre duas culturas da mesma espécie ou variedade ou ainda entre duas culturas cujas espécies são muito aconchegadas (relacionadas) para prevenir a contaminação, quer mecânica, quer por polinização.
Texto do artigo · p. 28 36. Laboratórios Oficiais e Licenciados – Laboratórios do sector que superintende a área da Agricultura e outros devidamente autorizados que procedem à análise de sementes.
Texto do artigo · p. 28 37. Libertação – Processo de tornar as variedades registadas e constarem nas listas de registo oficiais e disponíveis no mercado.
Texto do artigo · p. 28 38. Licenciamento – Reconhecimento formal pela ANS à pessoa colectiva ou singular com competências para levar a cabo determinadas actividades previstas no âmbito deste Regulamento.
Texto do artigo · p. 28 39. Lista de Variedades Recomendadas – Lista que integra variedades que tenham passado a ambos os testes de DUS, (Distinção, Uniformidade e Estabilidade) e VCU, (valor cultural e de uso?) e cuja utilização na agricultura seja devidamente comprovada.
Texto do artigo · p. 28 40. Lista Nacional de Variedades – Lista que integra todas as variedades que pelo menos tenham passado o teste de DUS.
Texto do artigo · p. 28 41. Lista Oficial de Variedades – É uma lista a ser publicada no BR ou numa revista científica oficial onde conste o nome da espécie e variedade, o proprietário e data de aprovação e comporta um conjunto de variedades que tenham sido testadas no País, e cuja utilização na agricultura tenha sido autorizada.
Texto do artigo · p. 28 42. Lote básico – O conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão do melhorador.
Texto do artigo · p. 28 43. Lote de matrizes – o conjunto de plantas registadas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão.
Texto do artigo · p. 28 44. Lote de semente – É uma quantidade específica de semente, identificável com um número ou uma letra, ou combinação de ambos, da qual cada porção é dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação e que não exceda as quantidades máximas indicadas no presente Regulamento pela ISTA.
Texto do artigo · p. 28 45. Matriz – Material de multiplicação usado durante o processo de multiplicação de plantas via enxertia.
Texto do artigo · p. 28 46. Melhorador de plantas – toda a pessoa física legalmente habilitada e reconhecida, que se dedica ao melhoramento genético de plantas.
Texto do artigo · p. 28 47. Micropropagação – Método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
Texto do artigo · p. 28 48. Ministério da Agricultura - Órgão Central que superintende a área de Agricultura.
Texto do artigo · p. 28 49. Muda – É a estrutura vegetal de qualquer espécie e variedade, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade de sementeira.
Texto do artigo · p. 28 50. Muda certificada - A muda originária da matriz registada de material básico e formada sob controlo da entidade certificadora.
Texto do artigo · p. 28 51. Muda de raiz nua – Muda que contém o sistema radicular exposto e, devidamente acondicionada.
Texto do artigo · p. 28 52. Muda de Torrão – é a muda com o sistema radicular e sua respectiva porção de solo devidamente acondicionada.
Texto do artigo · p. 28 53. Nova variedade - Uma variedade que difere das já inscritas por uma ou mais características.
Texto do artigo · p. 28 54. Organismos Geneticamente Modificados – São aqueles
Texto do artigo · p. 28 organismos que adquiriram pelo uso de engenharia genética características de um outro organismo, algumas vezes distante de ponto de vista evolutivo, de modo a favorecer uma caracteristica desejada.
Texto do artigo · p. 29 55. Padrão – O conjunto de atributos estabelecidos por acto oficial, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda.
Texto do artigo · p. 29 56. Pé Franco – é muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem uso de métodos de enxertia.
Texto do artigo · p. 29 57. Planta matriz – Planta fornecedora de material de multiplicação.
Texto do artigo · p. 29 58. Plantas atípicas – Plantas que se diferenciam das demais por uma ou mais características daquelas que são típicas da variedade.
Texto do artigo · p. 29 59. Plantas de outras variedades – As que diferem da variedade em processo de certificação nas características morfológicas ou fisiológicas.
Texto do artigo · p. 29 60. Porta-Enxerto ou Cavalo – é a planta proveniente da semente, estaca ou raiz, de espécie, variedade ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo.
Texto do artigo · p. 29 61. Processamento ou processamento de semente – É o processo de limpeza e acondicionamento da semente que inclui, limpeza, secagem, calibração, tratamento químico, empacotamento e outras operações com vista ao aumento da qualidade física da mesma.
Texto do artigo · p. 29 62. Produtores Formais - São produtores de semente registados na ANS, que fazem a produção de semente para efeitos de comercialização no mercado nacional, regional ou internacional.
Texto do artigo · p. 29 63. Produtor de sementes ou mudas – Todo o indivíduo ou instituição devidamente autorizado, que se dedique à produção de semente ou muda certificada, com a finalidade específica de sementeira.
Texto do artigo · p. 29 64. Propagação in vitro – propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas.
Texto do artigo · p. 29 65. Registo de variedades – é o processo de reconhecimento documentado, garantia da pureza genética e qualidade agronómica das variedades libertadas.
Texto do artigo · p. 29 66. Resultado não satisfatório – Documento que a entidade oficial vai emitir para indicar que o lote ou a amostra foi reprovado, de acordo com as normas prescritas, sendo: 1) Resultado não satisfatório do lote de sementes, 2) Resultado não satisfatório da amostra de sementes e, 3) Resultado não satisfatório do lote de semente declarada.
Texto do artigo · p. 29 67. Selagem de lotes – Fecho das embalagens contendo sementes, de modo a prevenir fraude por substituição de semente de boa qualidade por outra de má qualidade e a violação de semente certificada. Para a Semente Certificada de Moçambique a selagem deverá ser feita com uma única costura passada sobre a etiqueta e a embalagem contendo semente certificada.
Texto do artigo · p. 29 68. Selo ou lacre – É um dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.
Texto do artigo · p. 29 69. Semente Básica - Semente produzida a partir da semente pré-basica sob supervisão e controlo do organismo oficial de certificação.
Texto do artigo · p. 29 70. Semente certificada de 1.ª geração –Semente produzida a partir da semente básica ou pré-básica sob supervisão e controlo do organismo oficial de certificação.
Texto do artigo · p. 29 71. Semente certificada de 2ª geração – Semente produzida a partir de semente certificada de 1ª geração ou outras classes superiores sob controlo do organismo oficial de certificação.
Texto do artigo · p. 29 72. Semente Certificada de Moçambique - Semente
Texto do artigo · p. 29 produzida a partir de variedade registada na Lista Oficial de Variedades, pertencente a qualquer uma das classes pré-básica, básica, certificada 1.ª e 2.ª geração, que tenha observado as normas constantes no presente Regulamento, e seja destinada à produção de plantas ou de semente certificada doutras gerações ou venda.
Texto do artigo · p. 29 73. Semente garantida melhorada – Semente de origem
Texto do artigo · p. 29 exclusivamente nacional, que pode ser produzida a partir de qualquer uma das classes acima referidas, que tenha sido sujeita a controlo de campo pelo menos uma vez e que tenha garantia de poder germinativo, pureza física e humidade. Inclui também toda a semente certificada que não atinja os padrões para certificação numa determinada classe, mas que cumpra com os padrões mínimos da semente garantida.
Texto do artigo · p. 29 74. Semente Pré-Básica – Semente resultante da multiplicação
Texto do artigo · p. 29 do material parental do melhorador, feita pelo próprio melhorador, no País ou fora dele, sob supervisão do organismo oficial de certificação.
Texto do artigo · p. 29 75. Sementes revestidas: aquelas em que os materiais
Texto do artigo · p. 29 diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se revestidas (pilleted seed), incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agro-tóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise.
Texto do artigo · p. 29 76. Sementes tratadas: sementes nas quais agro-tóxicos,
Texto do artigo · p. 29 corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original.
Texto do artigo · p. 29 77. Tabela de preços dos trabalhos técnicos – Descrição
Texto do artigo · p. 29 dos serviços a prestar pelo Estado no controlo de qualidade e certificação de sementes e respectivos custos, cuja revisão será feita periodicamente.
Texto do artigo · p. 29 78. Testes pré e pós-controlo – Comparação duma variedade
Texto do artigo · p. 29 em multiplicação cuja certificação tenha sido já aprovada, com a amostra padrão da mesma variedade com vista a confirmar a qualidade genética da semente produzida ou a produzir. O teste de pré-controlo é normalmente conduzido antes ou em simultâneo com a produção da respectiva classe, enquanto o de pós-controlo é normalmente conduzido depois da colheita da respectiva classe.
Texto do artigo · p. 29 79. Variedade/Cultivar – É a subdivisão de uma espécie
Texto do artigo · p. 29 agrícola que se distingue doutra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, citológica, bioquímica, molecular e outras que permanecem estáveis quando reproduzidas sexual ou assexuadamente e julgadas suficientes para a sua identificação.
Texto do artigo · p. 29 80. Viveirista– Toda a pessoa física ou jurídica que produz
Texto do artigo · p. 29 mudas com finalidade específica de comercializar.
Texto do artigo · p. 29 81. Viveiro – É a área convenientemente demarcada para a
Texto do artigo · p. 29 produção de mudas, onde são plantadas, enxertadas e conduzidas até ao transplante.
Texto do artigo · p. 29 ABREVIATURAS
Texto do artigo · p. 29 1. ANS- Autoridade Nacional de Sementes. Entidade do Ministério da Agricultura que superintende a área de sementes.
Texto do artigo · p. 29 2. CNS- Comité Nacional de Sementes.
Texto do artigo · p. 29 3. DUS ou DUE- Distinção, Uniformidade e Estabilidade.
Texto do artigo · p. 29 4. GMO- Genetically Modified Organisms (Organismos Geneticamente Modificados).
Texto do artigo · p. 29 5. OIC – Orange International Certificate (Certificado Laranja Internacional).
Texto do artigo · p. 29 6. SADC- Southern Africa Development Community (Comunidades de Desenvolvimento da África Austral).
Texto do artigo · p. 29 7. SCRLV- Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
Texto do artigo · p. 29 8. UIP ou PMU – Unidade de Implementação do Programa.
Texto do artigo · p. 29 9. VCU- Valor Cultural e de Uso.
Número ou marcador · p. 30 ANEXO 2
Texto do artigo · p. 30 Requerimento de registo regional de variedades de planta
Texto do artigo · p. 30 SADC Variety Release System: Application for SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: ............................................................ Date of Submission: ........................ National Seeds Authority where submitted: ......................................................................................
Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 30 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................... Address: ........................................................................................................................................ Phone: ................................................ Fax: ................................................................................. E-mail Address: ................................................................................................................................ 1.2. Name of employer: ...................................................................................................................... Address: ........................................................................................................................................ Phone: ................................................ Fax: ................................................................................. E-mail Address: ................................................................................................................................
Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 30 2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: ............................................................................................................... 2.2. Botanical name: .......................................................................................................................... 2.3. Sub-group: ................................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .............................................................................................................. 2.5. Breeder´s reference: ................................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below
Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 30 SADC Variety Release System: Application for SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: ..................................................................................
SADC Variety Release System: Application for
SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 30 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
SADC Variety Release System: Application for
SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 30 2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
SADC Variety Release System: Application for
SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
Texto do artigo · p. 31 3. The applicant obtained the variety by means of: Contract Succession Own breeding/discoverer Other (specify): Country where the variety was bred or discovered:
Texto do artigo · p. 31 4. The variety originated by means of: Conventional breeding Selection from existing variety or species Spontaneous mutation Induced mutation Genetic manipulation (non - conventional) Other (provide details below)
Texto do artigo · p. 31 5. The following forms and documents are atteched: Description of a typical plant of the variety using SADC Guidelines for DUS Testing VCU data using SADC Guidelines for VCU Testing Authorization from the owner of the variety to apply for listing Application and examination fees, payable in terms of the authority and SADC Reference seed sample (see 6. Below)
Texto do artigo · p. 31 3. The applicant obtained the variety by means of: Contract Succession Own breeding/discoverer Other (specify): Country where the variety was bred or discovered:
Texto do artigo · p. 31 4. The variety originated by means of: Conventional breeding Induced mutation Selection from existing variety or species Genetic manipulation (non - conventional) Spontaneous mutation Other (provide details below)
Texto do artigo · p. 31 5. The following forms and documents are atteched: Description of a typical plant of the variety using SADC Guidelines for DUS Testing VCU data using SADC Guidelines for VCU Testing Authorization from the owner of the variety to apply for listing Application and examination fees, payable in terms of the authority and SADC Reference seed sample (see 6. Below)
Texto do artigo · p. 32 Padrõesdelaboratório Humidade(%) 10 10 10 10 10 10 10 7 7 7 9 9 10 12,5 13 13 12 12 germin(%) 80 80 80 70 75 70 75 75 60 75 75 60 60 40 75 75 75 80 80 80 75 80 70 pureza(%) 98 98 98 99 98 99 98 98 75 98 98 90 90 50 98 98 97 98 98 98 98 98 96 Padrõesdecampo InspNr. 3 3 3 3 3 2 3 3 2 2 Pl.atip.(%) 0,2 0,3 0 0 0,2 0,2 0,2 0,3 0,2 0,3 1 Isolam(m) 100 100 500 400 100 2000 10 5 5 5 5 5 5 5 Catg.de semente C1 C1 C1 B C1 B C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B C1 C2 B C1 C2 B C1 C1 P Pesodolote (kg) 20000 10000 20000 25000 10000 10000 10000 10000 10000 10000 25000 25000 20000 10000 20000 Nome Botânico Cucurbita máxima Cucurbita moschata Cucurbitapepo Gossypium hirsutum (Gossypium hirsutum) Lactucasativa Chlorisgayana Alliumcepa Alliumporrum Desmodium intortum Digitariaeriantha phalaris canariensis Arachishypoca Oryzasativa Avenasativa solanum melongena Betavulgaris NomeVulgar Abobora (pumpkinsquash) Abobora (pumpkinsquash) Abobora (squash) Alghodao (Cotton)OPV (Algodão (Cotton)H) Alface (Lettuce) Cebola(Onions) Alho-porro (Leeks) Almeirao Alpista Amendoim (Groundnuts) Arroz(Rice) Aveia(Oats) Berigela (Eggfruit) Beterraba (GardenBeet)
PadrõesdelaboratórioHumidade(%)10101010101010777991012,513131212
germin(%)8080807075707575607575606040757575808080758070
pureza(%)9898989998999898759898909050989897989898989896
PadrõesdecampoInspNr.3333323322
Pl.atip.(%)0,20,3000,20,20,20,30,20,31
Isolam(m)1001005004001002000105555555
Catg.de sementeC1C1C1BC1BC1C1C1C1C1C1C1C1BC1C2BC1C2BC1C1P
Pesodolote (kg)200001000020000250001000010000100001000010000100002500025000200001000020000
Nome BotânicoCucurbita máximaCucurbita moschataCucurbitapepoGossypium hirsutum(Gossypium hirsutum)LactucasativaChlorisgayanaAlliumcepaAlliumporrumDesmodium intortumDigitariaerianthaphalaris canariensisArachishypocaOryzasativaAvenasativasolanum melongenaBetavulgaris
NomeVulgarAbobora (pumpkinsquash)Abobora (pumpkinsquash)Abobora (squash)Alghodao (Cotton)OPV(Algodão (Cotton)H)Alface (Lettuce)Cebola(Onions)Alho-porro (Leeks)AlmeiraoAlpistaAmendoim (Groundnuts)Arroz(Rice)Aveia(Oats)Berigela (Eggfruit)Beterraba (GardenBeet)
Número ou marcador · p. 32 ANEXO3:Normasespecíficasparaaproduçãodesementes
Texto do artigo · p. 32 pureza(%)germin(%)Humidade(%)
Texto do artigo · p. 32 (pum 988010
Texto do artigo · p. 32 (pum 988010
Texto do artigo · p. 32 (squ 988010
Texto do artigo · p. 32 (Cot 997010
Texto do artigo · p. 32 987510
Texto do artigo · p. 32 (Cot 997010
Texto do artigo · p. 32 987510
Texto do artigo · p. 32 977510
Texto do artigo · p. 32 Arro 988012,5
Texto do artigo · p. 32 988013
Texto do artigo · p. 32 988013
Texto do artigo · p. 32 Ave987512
Texto do artigo · p. 32 (Gar 967012
Texto do artigo · p. 32 (Let 98757
Texto do artigo · p. 32 Ceb98757
Texto do artigo · p. 32 (Lee 98757
Texto do artigo · p. 32 (Gro 98759
Texto do artigo · p. 32 98759
Texto do artigo · p. 32 NoPadrõesdelaboratório
Texto do artigo · p. 32 7560
Texto do artigo · p. 32 Alm9060
Texto do artigo · p. 32 9060
Texto do artigo · p. 32 Alpi5040
Texto do artigo · p. 32 9880
Texto do artigo · p. 32 Abo
Texto do artigo · p. 32 Abo
Texto do artigo · p. 32 Abo
Texto do artigo · p. 32 Algh
Texto do artigo · p. 32 (Alg
Texto do artigo · p. 32 Alfa
Texto do artigo · p. 32 Alho
Texto do artigo · p. 32 Ame
Texto do artigo · p. 32 Beri
Texto do artigo · p. 32 (Egg
Texto do artigo · p. 32 Bete
Texto do artigo · p. 33 Padrõesdelaboratório Humidade(%) 10 13 13 10 10 10 12 10 10 10 10 13 13 12 12 12 12,5 12 12 12 germin(%) 75 80 80 70 75 75 75 80 70 70 75 70 75 80 80 75 75 80 70 75 80 80 pureza(%) 95 98 98 90 97 97 97 98 97 97 97 98 99 98 98 99 98 98 99 99 98 98 Padrõesdecampo InspNr. 2 3 3 3 3 2 3 3 2 2 Pl.atip.(%) 0,1 0,3 0,2 0,5 0,3 0,1 2 0,3 1 Isolam(m) 10 400 200 10 10 5 5 10 5 25 25 Catg.de semente B C1 P C1 P P C1 P C1 C1 P P B C1 B B C1 C2 B C1 C2 P Pesodolote (kg) 10000 25000 10000 10000 10000 10000 25000 20000 20000 10000 25000 20000 20000 20000 25000 Nome Botânico Daucuscarota Secalecereale Chichorium endivia Brassicaoleracea Brassicaoleracea Brassica chinensis pisumsativa Asparagun officinalis Tetragonia expensa Spinaciaoleracea Viciafaba Cajanuscajan Dolichoslablab vignaunguiculata Phaselusvulgaris NomeVulgar Cenoura(carrot) Centeio(Rye) Chicoria Couveflor (cauliflower) Repolho (cabbage) couvechinesa Ervilha (Pea) Esparga Espinafreda NovaZelandia Espinafre verdadeira (Speanach) Fava(Bradbens) FeijaoBoer Feijaocutelinho Feijaonhemba (cowpea) Feijaovulgar (DryBeans)
PadrõesdelaboratórioHumidade(%)1013131010101210101010131312121212,5121212
germin(%)75808070757575807070757075808075758070758080
pureza(%)95989890979797989797979899989899989899999898
PadrõesdecampoInspNr.2333323322
Pl.atip.(%)0,10,30,20,50,30,120,31
Isolam(m)104002001010551052525
Catg.de sementeBC1PC1PPC1PC1C1PPBC1BBC1C2BC1C2P
Pesodolote (kg)100002500010000100001000010000250002000020000100002500020000200002000025000
Nome BotânicoDaucuscarotaSecalecerealeChichorium endiviaBrassicaoleraceaBrassicaoleraceaBrassica chinensispisumsativaAsparagun officinalisTetragonia expensaSpinaciaoleraceaViciafabaCajanuscajanDolichoslablabvignaunguiculataPhaselusvulgaris
NomeVulgarCenoura(carrot)Centeio(Rye)ChicoriaCouveflor (cauliflower)Repolho (cabbage)couvechinesaErvilha(Pea)EspargaEspinafreda NovaZelandiaEspinafre verdadeira (Speanach)Fava(Bradbens)FeijaoBoerFeijaocutelinhoFeijaonhemba (cowpea)Feijaovulgar (DryBeans)
Texto do artigo · p. 33 pureza(%)germin(%)Humidade(%)
Texto do artigo · p. 33 Cen957510
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 23: 6. A abertura dos sacos e as operações de descaroçamento
  2. Texto do artigo, página 23: são realizadas na presença de um inspector de sementes ou Agente Licenciado, devendo a semente obtida ser desinfectada e novamente embalada em sacos novos que são selados e etiquetados depois de feita a respectiva amostragem.
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
  4. Texto do artigo, página 23: Comércio
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 41
  6. Texto do artigo, página 23: Licenciamento
  7. Número ou marcador, página 23: 1. O licenciamento para comércio de sementes, compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura, mediante a apresentação do alvará emitido pelas entidades que superintende a área do Comércio.
  8. Número ou marcador, página 23: 2. O disposto no número anterior abrange todos os intervenientes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de sementes.
  9. Número ou marcador, página 23: 3. O licenciamento de retalhistas é feito pelos órgãos locais do Estado que superintendem a área da Agricultura, mediante apresentação do alvará.
  10. Número ou marcador, página 23: 4. Compete às empresas produtoras e/ou distribuidoras
  11. Texto do artigo, página 23: de semente assegurar que:
  12. Número ou marcador, página 23: a) A semente em poder de grossistas e retalhistas esteja colocada em condições próprias de maneio;
  13. Número ou marcador, página 23: b) Esteja identificada e dentro do prazo de validade para venda;
  14. Número ou marcador, página 23: c) Tenha cópias válidas de certificados de qualidade;
  15. Número ou marcador, página 23: d) O grossista esteja informado sobre a actividade que exerce, e sobre os produtos que transacciona.
  16. Número ou marcador, página 24: 5. Para facilitar o controlo de circulação da semente pelos retalhistas, os distribuidores devem proceder a codificação das embalagens de semente por grossista, devendo comunicar o facto à ANS.
  17. Número ou marcador, página 24: 6. A ANS pode proibir a venda de semente pelos grossistas
  18. Texto do artigo, página 24: que não observem as condições previstas no n.ºs 4 e 5 do presente artigo.
  19. Número ou marcador, página 24: 7. Cada produtor e/ou distribuidor deve actualizar a lista dos seus agentes e retalhistas até Março de cada ano junto à ANS.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 42
  21. Texto do artigo, página 24: Deveres do produtor, distribuidor e retalhista
  22. Número ou marcador, página 24: 1. O produtor e/ou distribuidor é obrigado a garantir o controlo do exercício da actividade pelo retalhista de modo a observar os requisitos de qualidade de sementes.
  23. Número ou marcador, página 24: 2. O vinculo entre o produtor e/ou distribuidor e o retalhista deve constar de um contrato de fornecimento, no qual se descrevem os direitos e obrigações das partes nos termos do presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 24: 3. O produtor e/ou distribuidor deve fornecer no acto da venda, cópia do certificado de qualidade e comprovativo de pagamento aos clientes e instruí-los a conservar.
  25. Número ou marcador, página 24: 4. O comprovativo de pagamento a que se refere o número
  26. Texto do artigo, página 24: anterior, deve conter:
  27. Número ou marcador, página 24: a) Nome do comerciante ou viveirista;
  28. Número ou marcador, página 24: b) Número de registo ou licença;
  29. Número ou marcador, página 24: c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
  30. Número ou marcador, página 24: d) Número de referência do lote ou do certificado fitossanitário, no caso de mudas;
  31. Número ou marcador, página 24: e) Data.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 43
  33. Texto do artigo, página 24: Inspecção da comercialização de sementes
  34. Número ou marcador, página 24: 1. A comercialização da semente está sujeita à inspecção e fiscalização pela ANS, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos.
  35. Número ou marcador, página 24: 2. A inspecção e fiscalização têm por objectivo garantir, com base nos padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
  36. Número ou marcador, página 24: 3. A inspecção e fiscalização de que trata o presente
  37. Texto do artigo, página 24: Regulamento são exercidas sobre pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que produzem, manipulem, processem, acondicionem, armazenem, transportem ou comercializem sementes ou mudas.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 44
  39. Texto do artigo, página 24: Assistência ao comprador
  40. Número ou marcador, página 24: 1. O comprador de semente, pode requerer aos laboratórios oficiais a colheita de amostras para ensaios destinados à verificação da pureza física, poder germinativo e da humidade da semente que pretende adquirir, mediante o pagamento das despesas para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 24: 2. Se o resultado do ensaio for desfavorável, é dado
  42. Texto do artigo, página 24: conhecimento ao comprador e vendedor são informados do facto considerando-se automaticamente invalidadas as etiquetas de todas as embalagens do respectivo lote.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 45
  44. Texto do artigo, página 24: Venda
  45. Número ou marcador, página 24: 1. Toda a semente ou muda exposta à venda deve estar devidamente identificada por uma etiqueta com a informação respeitante ao nome, endereço, número de registo do produtor, designação da espécie e variedade e a identificação do portaenxerto quando houver.
  46. Número ou marcador, página 24: 2. Só é permitida a venda ou exposição de sementes cuja pureza física e poder germinativo estejam dentro dos padrões exigidos ou que reúnam as exigências fitossanitárias.
  47. Número ou marcador, página 24: 3. No caso de sementes vendidas em pequenas embalagens, estas devem ter em lugar visível, um rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação contendo a seguinte informação:
  48. Número ou marcador, página 24: a) Nome da espécie e variedade;
  49. Número ou marcador, página 24: b) Número ou outra identificação do lote;
  50. Número ou marcador, página 24: c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
  51. Número ou marcador, página 24: d) Data de empacotamento;
  52. Número ou marcador, página 24: e) Nome da empresa produtora ou empacotadora.
  53. Número ou marcador, página 24: 4. O trânsito de mudas de espécies que a legislação fitossanitária
  54. Texto do artigo, página 24: determina restrições, deve ostentar a inscrição “permissão de trânsito”, que deve ser obrigatoriamente exibida às entidades de fiscalização.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 46
  56. Texto do artigo, página 24: Proibição de venda e remoção
  57. Número ou marcador, página 24: 1. É proibida a venda de:
  58. Número ou marcador, página 24: a) Sementes de quaisquer espécies que sejam infestantes ou prejudiciais à agricultura, segundo a lista definida pela ANS;
  59. Número ou marcador, página 24: b) Sementes com o nome de variedade diferente daquela pelo qual a mesma foi registada.
  60. Número ou marcador, página 24: 2. Só é permitida a venda ou remoção de sementes já
  61. Texto do artigo, página 24: sujeitas à amostragem quando o lote tiver o certificado emitido pela ANS.
  62. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  63. Texto do artigo, página 24: Importação e exportação de sementes
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 47
  65. Texto do artigo, página 24: Requisitos para importação de semente
  66. Número ou marcador, página 24: 1. É permitida a importação de sementes destinada ao plantio por entidades que estejam inscritas no Ministério que superintende a área do comércio como importadoras e sejam autorizadas pelo Ministério que superintende a área da Agricultura como importadoras de sementes.
  67. Número ou marcador, página 24: 2. A importação de sementes de variedades registadas oficialmente deve ser feita mediante o preenchimento do formulário do pedido de importação, constante do anexo 5 ao presente Regulamento, cuja autorização é dada após verificação, por parte ANS, de que os importadores cumprem os requisitos de qualidade para importação de semente descritos no anexo 6.
  68. Número ou marcador, página 24: 3. A importação de semente GMO, é permitida de acordo com o estipulado na legislação específica.
  69. Número ou marcador, página 24: 4. Dependendo da espécie e quantidade de semente, a ANS
  70. Texto do artigo, página 24: pode autorizar no acto do pedido de autorização de importação o uso de certificado de qualidade que não seja o OIC, devendo a semente vir acompanhada do certificado de integridade passado pelo organismo competente do país de origem.
  71. Número ou marcador, página 25: 5. A importação de sementes de variedades não incluídas na lista oficial de variedades só é permitida quando se destina à investigação ou para uso próprio do importador, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  72. Número ou marcador, página 25: 6. A identificação das sementes deve ser expressa em lugar
  73. Texto do artigo, página 25: visível da embalagem, directamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em português, a expressão: “semente importada”; e a indicação do país de origem, contendo no mínimo, as seguintes informações:
  74. Número ou marcador, página 25: a) Nome da espécie, variedade e categoria;
  75. Número ou marcador, página 25: b) N.° do lote;
  76. Número ou marcador, página 25: c) Percentagem de semente pura;
  77. Número ou marcador, página 25: d) Percentagem de germinação;
  78. Número ou marcador, página 25: e) Ano de colheita da produção;
  79. Número ou marcador, página 25: f) Validade do teste de germinação (meses);
  80. Número ou marcador, página 25: g) Peso líquido de lote ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;
  81. Número ou marcador, página 25: h) Outras informações exigidas por normas específicas.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 48
  83. Texto do artigo, página 25: Especificações de qualidade
  84. Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, as sementes a importar devem:
  85. Número ou marcador, página 25: a) Não ser consideradas infestantes;
  86. Número ou marcador, página 25: b) Corresponder à variedade constante na Lista aprovada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura ou do Catálogo da SADC;
  87. Número ou marcador, página 25: c) Satisfazer as exigências referentes às normas e padrões de qualidade fixadas no anexo 6 do presente Regulamento;
  88. Número ou marcador, página 25: d) Corresponder á espécie e variedades identificadas nos documentos de importação bem como ser acompanhadas de certificados emitidos pelos Serviços Oficiais do País de origem ou da SADC nos quais conste toda a informação descrita;
  89. Número ou marcador, página 25: e) Cumprir com as normas fitossanitárias impostas pelo Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  90. Número ou marcador, página 25: 2. Antes de embarque da semente, o importador deve submeter à ANS para aprovação:
  91. Número ou marcador, página 25: a) Um certificado Laranja Internacional do Lote de semente (Orange International Seed Lote Certificate - OIC) ou certificado da SADC;
  92. Número ou marcador, página 25: b) Um certificado de inspecção do Campo (Field Inspection Certificate);
  93. Número ou marcador, página 25: c) Um certificado fitossanitário (Phytossenitary Certificate CF).
  94. Número ou marcador, página 25: 3. É permitido o uso imediato de semente que reúna as condições descritas na alínea a do número anterior, sem necessidade de nova amostragem.
  95. Número ou marcador, página 25: 4. No transporte para o local de destino, a semente cuja importação já tiver sido aprovada, deve ser acompanhada por cópias do Certificado Laranja Internacional do Lote de sementes (OIC) ou da SADC e do Certificado Fitossanitário (CF).
  96. Número ou marcador, página 25: 5. O disposto nos números anteriores não se aplica à semente, em pequenas quantidades que, mediante autorização do Ministro que superintende a área da agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.
  97. Número ou marcador, página 25: 6. O Ministro que superintende a área da Agricultura pode,
  98. Texto do artigo, página 25: sempre que as circunstâncias o recomendarem:
  99. Número ou marcador, página 25: a) Restringir, impor limites ou proibir a importação de qualquer variedade ou classe de semente;
  100. Número ou marcador, página 25: b) Alterar os padrões de qualidade indicados no anexo 6.
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 49
  102. Texto do artigo, página 25: Licenças
  103. Número ou marcador, página 25: 1. Além dos requisitos exigidos na licença de importação ou documento equivalente, o importador deve obter previamente a confirmação da encomenda através de:
  104. Número ou marcador, página 25: a) Licença de Sanidade Vegetal;
  105. Número ou marcador, página 25: b) Autorização de importação de sementes.
  106. Número ou marcador, página 25: 2. Todo o lote de semente ou parte dele, cuja libertação tenha
  107. Texto do artigo, página 25: sido rejeitada, deve ser devolvido, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da agricultura.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 50
  109. Texto do artigo, página 25: Importação de mudas
  110. Texto do artigo, página 25: A identificação de muda importada obedece às normas específicas em vigor no país devendo indicar:
  111. Número ou marcador, página 25: a) Endereço e número de inscrição de importador e exportador;
  112. Número ou marcador, página 25: b) A expressão “muda importada” escrita na embalagem;
  113. Número ou marcador, página 25: c) A indicação do país de origem;
  114. Número ou marcador, página 25: d) Certificado fitossanitário;
  115. Número ou marcador, página 25: e) Identidade genética;
  116. Número ou marcador, página 25: f) Padrão de qualidade, até à entrega ao detentor ou utilizador.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 51
  118. Texto do artigo, página 25: Requisitos para exportação de sementes
  119. Número ou marcador, página 25: 1. A exportação de sementes destinadas ao plantio é feita mediante autorização prévia do Ministério que superintende a área da Agricultura.
  120. Número ou marcador, página 25: 2. O pedido de exportação deve indicar:
  121. Número ou marcador, página 25: a) A quantidade de semente a exportar;
  122. Número ou marcador, página 25: b) Local de inspecção e destino;
  123. Número ou marcador, página 25: c) Designação da espécie e variedade.
  124. Número ou marcador, página 25: 3. A exportação deve ser acompanhada do certificado de lote emitido pela ANS ou laboratório licenciado;
  125. Número ou marcador, página 25: 4. A semente a exportar deve satisfazer os padrões de campo e
  126. Texto do artigo, página 25: de laboratório para a Semente Certificada de Moçambique;
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 52
  128. Texto do artigo, página 25: Suspensão de exportação de semente
  129. Texto do artigo, página 25: Compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura informar ao Ministério que superintende a área do Comércio sobre as circunstâncias que se aconselha à suspensão temporária da exportação de sementes.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 53
  131. Texto do artigo, página 25: Fiscalização de semente a exportar
  132. Texto do artigo, página 25: Sempre que a fiscalização determine a colheita de amostras, a mesma é feita de acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 31 do presente Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IX
  134. Texto do artigo, página 25: Inspecção e fiscalização
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 54
  136. Texto do artigo, página 25: Competências
  137. Número ou marcador, página 25: 1. Compete à ANS fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar os autos de notícia sem prejuízo das competências e atribuições específicas de outros órgãos.
  138. Número ou marcador, página 26: 2. Para a implementação do presente Regulamento, a ANS designa inspectores de entre o pessoal do seu quadro ou de inspectores licenciados ou ainda de outras instituições que esta julgar pertinentes, competindo-lhes:
  139. Número ou marcador, página 26: a) Livre acesso às explorações e instalações agrícolas dos produtores, processadores e comerciantes inscritos;
  140. Número ou marcador, página 26: b) Fiscalizar, em qualquer lugar, semente a que se apliquem as determinações deste Regulamento ao nível da produção ou do comércio;
  141. Número ou marcador, página 26: c) Examinar livros e documentos os quais se presuma, com razoável justificação, estarem relacionados com sementes, tirando cópias ou fazendo extractos destes livros e documentos;
  142. Número ou marcador, página 26: d) Solicitar informações referentes a semente, ou explicações sobre lançamentos nos livros e documentos relacionados com semente;
  143. Número ou marcador, página 26: e) Apreender a semente que não satisfizer as condições definidas no presente Regulamento e ordenar a sua remoção, sobrepondo as marcas de identificação necessárias;
  144. Número ou marcador, página 26: f) Colher amostras da semente apreendida nos termos do número anterior, bem como verificar ou analisar essas amostras ou mandá-las verificar ou analisar;
  145. Número ou marcador, página 26: g) Requisitar no exercício das suas funções, a cooperação de qualquer autoridade administrativa, policial ou outra, para garantia do livre exercício das suas funções.
  146. Número ou marcador, página 26: 3. No exercício das suas funções, os inspectores ou agentes licenciados devem estar devidamente identificados através dum cartão de identificação emitido pela ANS, a ser exibido em simultâneo com o bilhete de identidade.
  147. Número ou marcador, página 26: 4. Para efeitos de registo de infracções constatadas, os agentes de fiscalização devem lavrar auto de notícia em triplicado, o qual deve conter:
  148. Número ou marcador, página 26: a) Identificação do infractor e outros agentes da infracção;
  149. Número ou marcador, página 26: b) Data, hora e local de infracção e da actuação;
  150. Número ou marcador, página 26: c) Identificação dos factos e provas;
  151. Número ou marcador, página 26: d) Preceito legal violado;
  152. Número ou marcador, página 26: e) Previsão da multa aplicável;
  153. Número ou marcador, página 26: f) Meios e produtos da infracção;
  154. Número ou marcador, página 26: g) Apreensões efectuadas pelos actuantes;
  155. Número ou marcador, página 26: h) Nome, assinatura e qualidade do actuante;
  156. Número ou marcador, página 26: i) Indicação das testemunhas se for o caso.
  157. Número ou marcador, página 26: 5. Compete à ANS dar destino à semente apreendida nos termos
  158. Texto do artigo, página 26: do presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 55
  160. Texto do artigo, página 26: Inspecção adicional
  161. Texto do artigo, página 26: A ANS tem plenos poderes para, sempre que necessário, nomear um ou mais inspectores para investigarem ou inquirirem sobre assuntos relacionados com osblocos de certificação e semente vendida ou exposta à venda, mesmo que para o assunto tenha já sido incumbido outro inspector.
  162. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 56
  163. Texto do artigo, página 26: Recurso
  164. Texto do artigo, página 26: Os actos administrativos resultantes da aplicação do presente Regulamento são susceptíveis de recurso.
  165. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO X
  166. Texto do artigo, página 26: Taxas, infracções e penalidades
  167. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 57
  168. Texto do artigo, página 26: Taxas de prestação de serviços
  169. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças, fixar periodicamente as taxas de prestação de serviços relativas à inscrição, inspecção, amostragem, análise laboratorial, teste e registo de variedades e sua manutenção na lista oficial, a constar do anexo 7 do presente Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 26: 2. Compete à ANS proceder a cobrança dos valores referentes
  171. Texto do artigo, página 26: às taxas de prestação de serviços.
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 58
  173. Texto do artigo, página 26: Destino do valor das taxas
  174. Número ou marcador, página 26: 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  175. Número ou marcador, página 26: 2. Do valor referido no n° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da ANS.
  176. Número ou marcador, página 26: 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura
  177. Texto do artigo, página 26: aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à ANS.
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 59
  179. Texto do artigo, página 26: Infracções
  180. Texto do artigo, página 26: Constituem infracções ao presente Regulamento:
  181. Número ou marcador, página 26: a) Obstrução ou perturbação do trabalho de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento;
  182. Número ou marcador, página 26: b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
  183. Número ou marcador, página 26: c) Violar os selos e embalagens contendo semente;
  184. Número ou marcador, página 26: d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas;
  185. Número ou marcador, página 26: e) Falsificar certificados de lotes de semente;
  186. Número ou marcador, página 26: f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda;
  187. Número ou marcador, página 26: g) Falsificar o nome das variedades;
  188. Número ou marcador, página 26: h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor;
  189. Número ou marcador, página 26: i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor;
  190. Número ou marcador, página 26: j) Venda de semente de variedades não registadas;
  191. Número ou marcador, página 26: k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes;
  192. Número ou marcador, página 26: l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica;
  193. Número ou marcador, página 26: m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados;
  194. Número ou marcador, página 26: n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores;
  195. Número ou marcador, página 26: o) Misturar lotes de semente sem a devida autorização;
  196. Número ou marcador, página 26: p) Venda de semente ou mudas não certificadas;
  197. Número ou marcador, página 26: q) Armazenamento Inadequado da semente;
  198. Número ou marcador, página 26: r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente;
  199. Número ou marcador, página 26: s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce;
  200. Número ou marcador, página 27: t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador e dos laboratórios licenciados, recibos e embalagens contendo parte do produto;
  201. Número ou marcador, página 27: u) Venda do lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes.
  202. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 60
  203. Texto do artigo, página 27: Penalidades
  204. Número ou marcador, página 27: 1. As infracções sobre sementes descritas no artigo 59 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante do anexo 8, sem prejuízo de aplicação de outras sanções nos termos da legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 27: 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se as penas
  206. Texto do artigo, página 27: de multa.
  207. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 61
  208. Texto do artigo, página 27: Destino do valor das multas
  209. Número ou marcador, página 27: 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  210. Número ou marcador, página 27: 2. Do valor referido no n° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da ANS.
  211. Número ou marcador, página 27: 3. Compete ao Ministro que superintende área da agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
  212. Número ou marcador, página 27: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  213. Texto do artigo, página 27: Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
  214. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 62
  215. Texto do artigo, página 27: Agravamento da multa
  216. Número ou marcador, página 27: 1. O não pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação, está sujeito ao seu agravamento em cinquenta por cento (50%) a pagar no prazo de 2 meses, findos os quais o processo é remetido para execução fiscal nos termos da Lei.
  217. Número ou marcador, página 27: 2. A reincidência nas infracções previstas no artigo 58 é sujeita ao agravamento da multa em cem por cento (100%) a ser paga de acordo com o previsto no número anterior.
  218. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 63
  219. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  220. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
  221. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Ministério que superintende a área da
  222. Texto do artigo, página 27: Agricultura estabelecer normas transitórias para os casos cuja aplicação carece de criação de condições adequadas por parte da ANS e outros intervenientes da cadeia de sementes.
  223. Número ou marcador, página 27: ANEXO I GLOSSÁRIO Definições
  224. Texto do artigo, página 27: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  225. Texto do artigo, página 27: 1. Amostra - Um subconjunto de elementos pertencentes a uma população ou universo. A amostra deve ser obtida de uma população específica e homogénea por um processo aleatório. A aleatorização é condição necessária para que a amostra seja representativa da população.
  226. Texto do artigo, página 27: 2. Amostra composta – é o conjunto de várias amostras primárias tomadas em vários pontos do lote que, dependendo da cultura, pode ser enviada na totalidade ao laboratório, ou ser reduzida para tamanho apropriado da amostra de envio.
  227. Texto do artigo, página 27: 3. Amostra de trabalho – é a amostra obtida no laboratório por redução da amostra média, para usar nas análises e cujo peso compreende 2500 sementes.
  228. Texto do artigo, página 27: 4. Amostra media ou de envio – é a amostra recebida pelo laboratório para se submeter a análise. Esta amostra normalmente não deve ser inferior às quantidades indicadas na tabela 2A do Manual da ISTA e é obtida reduzindo a amostra composta até ao peso mínimo recomendado.
  229. Texto do artigo, página 27: 5. Amostra padrão – Uma quantidade definida de semente que representa a variedade em termos de suas características genéticas.
  230. Texto do artigo, página 27: 6. Amostra primária ou simples – É uma pequena quantidade de semente tomada num único ponto do lote.
  231. Texto do artigo, página 27: 7. Amostragem de sementes – é a recolha ou colheita aleatória de pequenas quantidades de sementes (amostras primárias) em diferentes pontos do lote, para fins de análise laboratorial ou controlo no campo.
  232. Texto do artigo, página 27: 8. Beneficiador de sementes – Indivíduo ou instituição autorizada que tenha equipamento básico para o processamento e empacotamento de sementes para fins comerciais, devendo para efeitos de aquisição de sementes satisfazer a condição do n.º 40 do presente artigo.
  233. Texto do artigo, página 27: 9. Bloco de Certificação – Área na qual se pretende multiplicar uma certa variedade para efeitos de produção de semente certificada. A cada bloco de certificação só pode corresponder uma única variedade.
  234. Texto do artigo, página 27: 10. Borbulheira – conjunto de plantas de uma mesma espécie ou variedade proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas.
  235. Texto do artigo, página 27: 11. Capacidade de germinação – Percentagem da semente, que se calcula no processo do teste de germinação de acordo com as instruções dos padrões de qualidade que indica basicamente as plantulas normais num dado período de tempo.
  236. Texto do artigo, página 27: 12. Certificação de sementes – Conjunto de processos nos quais se verificam padrões de qualidade, desde as inspecções de campo, processamento e análises laboratoriais, resultante da multiplicação dessa cultura.
  237. Texto do artigo, página 27: 13. Certificado da amostra de semente – Documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que o certificado emitido só e só se refere á aquela semente da amostra analisada independentemente decorrente do facto de ter ou não ter sido o inspector oficial ou licenciado que tenha tirado a amostra.
  238. Texto do artigo, página 27: 14. Certificado de Lote de Semente Declarada – Documento que indica que o lote em questão é de semente importada com informação de qualidade incompleta (declaração de qualidade) ou de produção nacional (sem inspecção de campo), foi objecto de amostragem oficial e foi testada segundo as normas de qualidade prescrita.
  239. Texto do artigo, página 27: 15. Certificado de lote de sementes – Documento que indica que tal lote foi objecto de inspecção de campo, amostragem e análises laboratoriais em conformidade com as regras de controlo de qualidade prescritos, feitos por inspectores oficiais ou licenciados e o lote foi aprovado, estando incluído neste grupo, a semente importada com todos os documentos referentes à sua qualidade.
  240. Texto do artigo, página 27: 16. Certificado de lote Semente – Documento emitido
  241. Texto do artigo, página 27: pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação.
  242. Texto do artigo, página 28: 17. Certificado de Resultado da Amostra – Documento
  243. Texto do artigo, página 28: que indica que o resultado só e só se refere à amostra submetida, por amostragem não ter sido feita por inspectores oficiais ou licenciados, independentemente de os campos terem sido inspeccionados ou não.
  244. Texto do artigo, página 28: 18. Classe ou categoria de semente – Grupos em que se
  245. Texto do artigo, página 28: dividem as sementes na classificação de Semente Certificada de Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 28: 19. Clone – O conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou
  247. Texto do artigo, página 28: variedade, oriunda da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz.
  248. Texto do artigo, página 28: 20. Cultura de tecidos – método de propagação vegetativa
  249. Texto do artigo, página 28: por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas.
  250. Texto do artigo, página 28: 21. Distribuidor/agente de sementes – Todo o indivíduo ou
  251. Texto do artigo, página 28: instituição que se dedica a comercialização de sementes, de forma independente ou em representação doutras empresas, podendo ter retalhistas ao longo do País.
  252. Texto do artigo, página 28: 22. Empresa de sementes – é toda instituição devidamente
  253. Texto do artigo, página 28: autorizada e licenciada que se dedica ao melhoramento, produção, processamento e comercialização de sementes e mudas, não necessariamente de forma cumulativa.
  254. Texto do artigo, página 28: 23. Enxertia – A implantação ou união de uma porção de
  255. Texto do artigo, página 28: planta matriz na haste ou porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe.
  256. Texto do artigo, página 28: 24. Estaca – O ramo ou parte da planta matriz utilizada para
  257. Texto do artigo, página 28: multiplicação por meio do enraizamento.
  258. Texto do artigo, página 28: 25. Etiqueta ou rótulo – É um comprovante afixado na
  259. Texto do artigo, página 28: embalagem contendo semente ou muda certificada que garante a sua produção sob controlo do organismo de certificação.
  260. Texto do artigo, página 28: 26. Garfo ou borbulha – A parte do ramo da planta matriz,
  261. Texto do artigo, página 28: que contém uma ou mais gemas, possível de reproduzir a planta original, através da enxertia.
  262. Texto do artigo, página 28: 27. Híbrido – A primeira geração de plantas resultante de um
  263. Texto do artigo, página 28: cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida.
  264. Texto do artigo, página 28: 28. Infestante – Qualquer planta que não seja da mesma
  265. Texto do artigo, página 28: espécie da que está sendo cultivada, e que pode causar dano ou perturbações na cultura objecto de cultivo.
  266. Texto do artigo, página 28: 29. Infestantes Comuns – São plantas não objecto do cultivo,
  267. Texto do artigo, página 28: prejudiciais às plantas em cultivo, que podem eliminar-se por práticas culturais adequadas ou cuja semente pode ser facilmente separada da semente da cultura pelo processo de processamento e cuja presença junto à semente é globalmente regulada nos padrões de qualidade.
  268. Texto do artigo, página 28: 30. Infestantes Nocivas – Plantas não objecto do cultivo,
  269. Texto do artigo, página 28: prejudiciais às plantas em cultivo com algumas ou na totalidade das seguintes características: (i) Difíceis de erradicar das áreas de produção; (ii) Afectam a pureza genética da variedade sob multiplicação; (iii) Servem de hospedeiras de pragas ou doenças; (iv) Possuem sementes difíceis de separação no processo de processamento; (v) Possuem sementes que podem ser tóxicas se incluídas em produtos para consumo humano.
  270. Texto do artigo, página 28: 31. Infestantes Nocivas Proibidas – Aquela cuja presença não
  271. Texto do artigo, página 28: é permitida junto às sementes.
  272. Texto do artigo, página 28: 32. Infestantes Nocivas Toleradas – Aquela cuja presença
  273. Texto do artigo, página 28: junto às sementes é permitida dentro dos limites máximos, específicos e globais fixados oficialmente.
  274. Texto do artigo, página 28: 33. Inspecção de campo/bloco de certificação – Inspecção
  275. Texto do artigo, página 28: de um campo de sementes que inclui a observação do isolamento, área total, plantas atípicas, infestantes, geralmente como fazendo parte do programa de certificação de sementes.
  276. Texto do artigo, página 28: 34. Inspector de sementes – Funcionário do Estado ou agente
  277. Texto do artigo, página 28: licenciado pela Autoridade Nacional de Sementes, com funções de constatar, controlar, supervisar, divulgar e promover a aplicação do cumprimento do presente Regulamento.
  278. Texto do artigo, página 28: 35. Isolamento – Distancia e intervalo de tempo requeridos entre duas culturas da mesma espécie ou variedade ou ainda entre duas culturas cujas espécies são muito aconchegadas (relacionadas) para prevenir a contaminação, quer mecânica, quer por polinização.
  279. Texto do artigo, página 28: 36. Laboratórios Oficiais e Licenciados – Laboratórios do sector que superintende a área da Agricultura e outros devidamente autorizados que procedem à análise de sementes.
  280. Texto do artigo, página 28: 37. Libertação – Processo de tornar as variedades registadas e constarem nas listas de registo oficiais e disponíveis no mercado.
  281. Texto do artigo, página 28: 38. Licenciamento – Reconhecimento formal pela ANS à pessoa colectiva ou singular com competências para levar a cabo determinadas actividades previstas no âmbito deste Regulamento.
  282. Texto do artigo, página 28: 39. Lista de Variedades Recomendadas – Lista que integra variedades que tenham passado a ambos os testes de DUS, (Distinção, Uniformidade e Estabilidade) e VCU, (valor cultural e de uso?) e cuja utilização na agricultura seja devidamente comprovada.
  283. Texto do artigo, página 28: 40. Lista Nacional de Variedades – Lista que integra todas as variedades que pelo menos tenham passado o teste de DUS.
  284. Texto do artigo, página 28: 41. Lista Oficial de Variedades – É uma lista a ser publicada no BR ou numa revista científica oficial onde conste o nome da espécie e variedade, o proprietário e data de aprovação e comporta um conjunto de variedades que tenham sido testadas no País, e cuja utilização na agricultura tenha sido autorizada.
  285. Texto do artigo, página 28: 42. Lote básico – O conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão do melhorador.
  286. Texto do artigo, página 28: 43. Lote de matrizes – o conjunto de plantas registadas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão.
  287. Texto do artigo, página 28: 44. Lote de semente – É uma quantidade específica de semente, identificável com um número ou uma letra, ou combinação de ambos, da qual cada porção é dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação e que não exceda as quantidades máximas indicadas no presente Regulamento pela ISTA.
  288. Texto do artigo, página 28: 45. Matriz – Material de multiplicação usado durante o processo de multiplicação de plantas via enxertia.
  289. Texto do artigo, página 28: 46. Melhorador de plantas – toda a pessoa física legalmente habilitada e reconhecida, que se dedica ao melhoramento genético de plantas.
  290. Texto do artigo, página 28: 47. Micropropagação – Método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
  291. Texto do artigo, página 28: 48. Ministério da Agricultura - Órgão Central que superintende a área de Agricultura.
  292. Texto do artigo, página 28: 49. Muda – É a estrutura vegetal de qualquer espécie e variedade, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade de sementeira.
  293. Texto do artigo, página 28: 50. Muda certificada - A muda originária da matriz registada de material básico e formada sob controlo da entidade certificadora.
  294. Texto do artigo, página 28: 51. Muda de raiz nua – Muda que contém o sistema radicular exposto e, devidamente acondicionada.
  295. Texto do artigo, página 28: 52. Muda de Torrão – é a muda com o sistema radicular e sua respectiva porção de solo devidamente acondicionada.
  296. Texto do artigo, página 28: 53. Nova variedade - Uma variedade que difere das já inscritas por uma ou mais características.
  297. Texto do artigo, página 28: 54. Organismos Geneticamente Modificados – São aqueles
  298. Texto do artigo, página 28: organismos que adquiriram pelo uso de engenharia genética características de um outro organismo, algumas vezes distante de ponto de vista evolutivo, de modo a favorecer uma caracteristica desejada.
  299. Texto do artigo, página 29: 55. Padrão – O conjunto de atributos estabelecidos por acto oficial, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda.
  300. Texto do artigo, página 29: 56. Pé Franco – é muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem uso de métodos de enxertia.
  301. Texto do artigo, página 29: 57. Planta matriz – Planta fornecedora de material de multiplicação.
  302. Texto do artigo, página 29: 58. Plantas atípicas – Plantas que se diferenciam das demais por uma ou mais características daquelas que são típicas da variedade.
  303. Texto do artigo, página 29: 59. Plantas de outras variedades – As que diferem da variedade em processo de certificação nas características morfológicas ou fisiológicas.
  304. Texto do artigo, página 29: 60. Porta-Enxerto ou Cavalo – é a planta proveniente da semente, estaca ou raiz, de espécie, variedade ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo.
  305. Texto do artigo, página 29: 61. Processamento ou processamento de semente – É o processo de limpeza e acondicionamento da semente que inclui, limpeza, secagem, calibração, tratamento químico, empacotamento e outras operações com vista ao aumento da qualidade física da mesma.
  306. Texto do artigo, página 29: 62. Produtores Formais - São produtores de semente registados na ANS, que fazem a produção de semente para efeitos de comercialização no mercado nacional, regional ou internacional.
  307. Texto do artigo, página 29: 63. Produtor de sementes ou mudas – Todo o indivíduo ou instituição devidamente autorizado, que se dedique à produção de semente ou muda certificada, com a finalidade específica de sementeira.
  308. Texto do artigo, página 29: 64. Propagação in vitro – propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas.
  309. Texto do artigo, página 29: 65. Registo de variedades – é o processo de reconhecimento documentado, garantia da pureza genética e qualidade agronómica das variedades libertadas.
  310. Texto do artigo, página 29: 66. Resultado não satisfatório – Documento que a entidade oficial vai emitir para indicar que o lote ou a amostra foi reprovado, de acordo com as normas prescritas, sendo: 1) Resultado não satisfatório do lote de sementes, 2) Resultado não satisfatório da amostra de sementes e, 3) Resultado não satisfatório do lote de semente declarada.
  311. Texto do artigo, página 29: 67. Selagem de lotes – Fecho das embalagens contendo sementes, de modo a prevenir fraude por substituição de semente de boa qualidade por outra de má qualidade e a violação de semente certificada. Para a Semente Certificada de Moçambique a selagem deverá ser feita com uma única costura passada sobre a etiqueta e a embalagem contendo semente certificada.
  312. Texto do artigo, página 29: 68. Selo ou lacre – É um dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.
  313. Texto do artigo, página 29: 69. Semente Básica - Semente produzida a partir da semente pré-basica sob supervisão e controlo do organismo oficial de certificação.
  314. Texto do artigo, página 29: 70. Semente certificada de 1.ª geração –Semente produzida a partir da semente básica ou pré-básica sob supervisão e controlo do organismo oficial de certificação.
  315. Texto do artigo, página 29: 71. Semente certificada de 2ª geração – Semente produzida a partir de semente certificada de 1ª geração ou outras classes superiores sob controlo do organismo oficial de certificação.
  316. Texto do artigo, página 29: 72. Semente Certificada de Moçambique - Semente
  317. Texto do artigo, página 29: produzida a partir de variedade registada na Lista Oficial de Variedades, pertencente a qualquer uma das classes pré-básica, básica, certificada 1.ª e 2.ª geração, que tenha observado as normas constantes no presente Regulamento, e seja destinada à produção de plantas ou de semente certificada doutras gerações ou venda.
  318. Texto do artigo, página 29: 73. Semente garantida melhorada – Semente de origem
  319. Texto do artigo, página 29: exclusivamente nacional, que pode ser produzida a partir de qualquer uma das classes acima referidas, que tenha sido sujeita a controlo de campo pelo menos uma vez e que tenha garantia de poder germinativo, pureza física e humidade. Inclui também toda a semente certificada que não atinja os padrões para certificação numa determinada classe, mas que cumpra com os padrões mínimos da semente garantida.
  320. Texto do artigo, página 29: 74. Semente Pré-Básica – Semente resultante da multiplicação
  321. Texto do artigo, página 29: do material parental do melhorador, feita pelo próprio melhorador, no País ou fora dele, sob supervisão do organismo oficial de certificação.
  322. Texto do artigo, página 29: 75. Sementes revestidas: aquelas em que os materiais
  323. Texto do artigo, página 29: diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se revestidas (pilleted seed), incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agro-tóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise.
  324. Texto do artigo, página 29: 76. Sementes tratadas: sementes nas quais agro-tóxicos,
  325. Texto do artigo, página 29: corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original.
  326. Texto do artigo, página 29: 77. Tabela de preços dos trabalhos técnicos – Descrição
  327. Texto do artigo, página 29: dos serviços a prestar pelo Estado no controlo de qualidade e certificação de sementes e respectivos custos, cuja revisão será feita periodicamente.
  328. Texto do artigo, página 29: 78. Testes pré e pós-controlo – Comparação duma variedade
  329. Texto do artigo, página 29: em multiplicação cuja certificação tenha sido já aprovada, com a amostra padrão da mesma variedade com vista a confirmar a qualidade genética da semente produzida ou a produzir. O teste de pré-controlo é normalmente conduzido antes ou em simultâneo com a produção da respectiva classe, enquanto o de pós-controlo é normalmente conduzido depois da colheita da respectiva classe.
  330. Texto do artigo, página 29: 79. Variedade/Cultivar – É a subdivisão de uma espécie
  331. Texto do artigo, página 29: agrícola que se distingue doutra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, citológica, bioquímica, molecular e outras que permanecem estáveis quando reproduzidas sexual ou assexuadamente e julgadas suficientes para a sua identificação.
  332. Texto do artigo, página 29: 80. Viveirista– Toda a pessoa física ou jurídica que produz
  333. Texto do artigo, página 29: mudas com finalidade específica de comercializar.
  334. Texto do artigo, página 29: 81. Viveiro – É a área convenientemente demarcada para a
  335. Texto do artigo, página 29: produção de mudas, onde são plantadas, enxertadas e conduzidas até ao transplante.
  336. Texto do artigo, página 29: ABREVIATURAS
  337. Texto do artigo, página 29: 1. ANS- Autoridade Nacional de Sementes. Entidade do Ministério da Agricultura que superintende a área de sementes.
  338. Texto do artigo, página 29: 2. CNS- Comité Nacional de Sementes.
  339. Texto do artigo, página 29: 3. DUS ou DUE- Distinção, Uniformidade e Estabilidade.
  340. Texto do artigo, página 29: 4. GMO- Genetically Modified Organisms (Organismos Geneticamente Modificados).
  341. Texto do artigo, página 29: 5. OIC – Orange International Certificate (Certificado Laranja Internacional).
  342. Texto do artigo, página 29: 6. SADC- Southern Africa Development Community (Comunidades de Desenvolvimento da África Austral).
  343. Texto do artigo, página 29: 7. SCRLV- Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
  344. Texto do artigo, página 29: 8. UIP ou PMU – Unidade de Implementação do Programa.
  345. Texto do artigo, página 29: 9. VCU- Valor Cultural e de Uso.
  346. Número ou marcador, página 30: ANEXO 2
  347. Texto do artigo, página 30: Requerimento de registo regional de variedades de planta
  348. Texto do artigo, página 30: SADC Variety Release System: Application for SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: ............................................................ Date of Submission: ........................ National Seeds Authority where submitted: ......................................................................................
    Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
  349. Texto do artigo, página 30: 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................... Address: ........................................................................................................................................ Phone: ................................................ Fax: ................................................................................. E-mail Address: ................................................................................................................................ 1.2. Name of employer: ...................................................................................................................... Address: ........................................................................................................................................ Phone: ................................................ Fax: ................................................................................. E-mail Address: ................................................................................................................................
    Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
  350. Texto do artigo, página 30: 2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: ............................................................................................................... 2.2. Botanical name: .......................................................................................................................... 2.3. Sub-group: ................................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .............................................................................................................. 2.5. Breeder´s reference: ................................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below
    Variety code (if applicable)SynonymCountryRelea sed? Yes/No/Pending
  351. Texto do artigo, página 30: SADC Variety Release System: Application for SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: ..................................................................................
    SADC Variety Release System: Application for
    SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
    APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
    2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
  352. Texto do artigo, página 30: 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
    SADC Variety Release System: Application for
    SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
    APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
    2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
  353. Texto do artigo, página 30: 2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
    SADC Variety Release System: Application for
    SADC Form/VR/06/1 SOUTHERN AFRICAN DEVELOPMENT COMMUNITY CROP VARIETY TESTING, REGISTRATION AND RELEASE SYSTEM
    APPLICATION FOR VARIETY REGISTRATION AND RELEASE Application: .......................................................... Date of Submission: .......................... National Seeds Authority where sub mitted: .................................................................................. 1. Particulars of applicant 1.1 Name of applicant: .................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: .............................................................................................................................. 1.2. Name of employer: ................................................................................................................. Address: ......................................................................................................................................... Phone: .................................................. Fax: ................................................................................. E-mail Address: ..............................................................................................................................
    2. Particulars of the variety 2.1. Common name of Kind: .......................................................................................................... 2.2. Botanical name: ...................................................................................................................... 2.3. Sub-group: .............................................................................................................................. 2.4. Proposed variety name: .......................................................................................................... 2.5. Breeder´s reference: ............................................................................................................... 2.6. Has the variety been submitted for variety listing in another SADC state? Yes/No. If yes, complete the table below Variety code (if applicable) Synonym Country Relea sed? Yes/No/Pending
  354. Texto do artigo, página 31: 3. The applicant obtained the variety by means of: Contract Succession Own breeding/discoverer Other (specify): Country where the variety was bred or discovered:
  355. Texto do artigo, página 31: 4. The variety originated by means of: Conventional breeding Selection from existing variety or species Spontaneous mutation Induced mutation Genetic manipulation (non - conventional) Other (provide details below)
  356. Texto do artigo, página 31: 5. The following forms and documents are atteched: Description of a typical plant of the variety using SADC Guidelines for DUS Testing VCU data using SADC Guidelines for VCU Testing Authorization from the owner of the variety to apply for listing Application and examination fees, payable in terms of the authority and SADC Reference seed sample (see 6. Below)
  357. Texto do artigo, página 31: 3. The applicant obtained the variety by means of: Contract Succession Own breeding/discoverer Other (specify): Country where the variety was bred or discovered:
  358. Texto do artigo, página 31: 4. The variety originated by means of: Conventional breeding Induced mutation Selection from existing variety or species Genetic manipulation (non - conventional) Spontaneous mutation Other (provide details below)
  359. Texto do artigo, página 31: 5. The following forms and documents are atteched: Description of a typical plant of the variety using SADC Guidelines for DUS Testing VCU data using SADC Guidelines for VCU Testing Authorization from the owner of the variety to apply for listing Application and examination fees, payable in terms of the authority and SADC Reference seed sample (see 6. Below)
  360. Texto do artigo, página 32: Padrõesdelaboratório Humidade(%) 10 10 10 10 10 10 10 7 7 7 9 9 10 12,5 13 13 12 12 germin(%) 80 80 80 70 75 70 75 75 60 75 75 60 60 40 75 75 75 80 80 80 75 80 70 pureza(%) 98 98 98 99 98 99 98 98 75 98 98 90 90 50 98 98 97 98 98 98 98 98 96 Padrõesdecampo InspNr. 3 3 3 3 3 2 3 3 2 2 Pl.atip.(%) 0,2 0,3 0 0 0,2 0,2 0,2 0,3 0,2 0,3 1 Isolam(m) 100 100 500 400 100 2000 10 5 5 5 5 5 5 5 Catg.de semente C1 C1 C1 B C1 B C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B C1 C2 B C1 C2 B C1 C1 P Pesodolote (kg) 20000 10000 20000 25000 10000 10000 10000 10000 10000 10000 25000 25000 20000 10000 20000 Nome Botânico Cucurbita máxima Cucurbita moschata Cucurbitapepo Gossypium hirsutum (Gossypium hirsutum) Lactucasativa Chlorisgayana Alliumcepa Alliumporrum Desmodium intortum Digitariaeriantha phalaris canariensis Arachishypoca Oryzasativa Avenasativa solanum melongena Betavulgaris NomeVulgar Abobora (pumpkinsquash) Abobora (pumpkinsquash) Abobora (squash) Alghodao (Cotton)OPV (Algodão (Cotton)H) Alface (Lettuce) Cebola(Onions) Alho-porro (Leeks) Almeirao Alpista Amendoim (Groundnuts) Arroz(Rice) Aveia(Oats) Berigela (Eggfruit) Beterraba (GardenBeet)
    PadrõesdelaboratórioHumidade(%)10101010101010777991012,513131212
    germin(%)8080807075707575607575606040757575808080758070
    pureza(%)9898989998999898759898909050989897989898989896
    PadrõesdecampoInspNr.3333323322
    Pl.atip.(%)0,20,3000,20,20,20,30,20,31
    Isolam(m)1001005004001002000105555555
    Catg.de sementeC1C1C1BC1BC1C1C1C1C1C1C1C1BC1C2BC1C2BC1C1P
    Pesodolote (kg)200001000020000250001000010000100001000010000100002500025000200001000020000
    Nome BotânicoCucurbita máximaCucurbita moschataCucurbitapepoGossypium hirsutum(Gossypium hirsutum)LactucasativaChlorisgayanaAlliumcepaAlliumporrumDesmodium intortumDigitariaerianthaphalaris canariensisArachishypocaOryzasativaAvenasativasolanum melongenaBetavulgaris
    NomeVulgarAbobora (pumpkinsquash)Abobora (pumpkinsquash)Abobora (squash)Alghodao (Cotton)OPV(Algodão (Cotton)H)Alface (Lettuce)Cebola(Onions)Alho-porro (Leeks)AlmeiraoAlpistaAmendoim (Groundnuts)Arroz(Rice)Aveia(Oats)Berigela (Eggfruit)Beterraba (GardenBeet)
  361. Número ou marcador, página 32: ANEXO3:Normasespecíficasparaaproduçãodesementes
  362. Texto do artigo, página 32: pureza(%)germin(%)Humidade(%)
  363. Texto do artigo, página 32: (pum 988010
  364. Texto do artigo, página 32: (pum 988010
  365. Texto do artigo, página 32: (squ 988010
  366. Texto do artigo, página 32: (Cot 997010
  367. Texto do artigo, página 32: 987510
  368. Texto do artigo, página 32: (Cot 997010
  369. Texto do artigo, página 32: 987510
  370. Texto do artigo, página 32: 977510
  371. Texto do artigo, página 32: Arro 988012,5
  372. Texto do artigo, página 32: 988013
  373. Texto do artigo, página 32: 988013
  374. Texto do artigo, página 32: Ave987512
  375. Texto do artigo, página 32: (Gar 967012
  376. Texto do artigo, página 32: (Let 98757
  377. Texto do artigo, página 32: Ceb98757
  378. Texto do artigo, página 32: (Lee 98757
  379. Texto do artigo, página 32: (Gro 98759
  380. Texto do artigo, página 32: 98759
  381. Texto do artigo, página 32: NoPadrõesdelaboratório
  382. Texto do artigo, página 32: 7560
  383. Texto do artigo, página 32: Alm9060
  384. Texto do artigo, página 32: 9060
  385. Texto do artigo, página 32: Alpi5040
  386. Texto do artigo, página 32: 9880
  387. Texto do artigo, página 32: Abo
  388. Texto do artigo, página 32: Abo
  389. Texto do artigo, página 32: Abo
  390. Texto do artigo, página 32: Algh
  391. Texto do artigo, página 32: (Alg
  392. Texto do artigo, página 32: Alfa
  393. Texto do artigo, página 32: Alho
  394. Texto do artigo, página 32: Ame
  395. Texto do artigo, página 32: Beri
  396. Texto do artigo, página 32: (Egg
  397. Texto do artigo, página 32: Bete
  398. Texto do artigo, página 33: Padrõesdelaboratório Humidade(%) 10 13 13 10 10 10 12 10 10 10 10 13 13 12 12 12 12,5 12 12 12 germin(%) 75 80 80 70 75 75 75 80 70 70 75 70 75 80 80 75 75 80 70 75 80 80 pureza(%) 95 98 98 90 97 97 97 98 97 97 97 98 99 98 98 99 98 98 99 99 98 98 Padrõesdecampo InspNr. 2 3 3 3 3 2 3 3 2 2 Pl.atip.(%) 0,1 0,3 0,2 0,5 0,3 0,1 2 0,3 1 Isolam(m) 10 400 200 10 10 5 5 10 5 25 25 Catg.de semente B C1 P C1 P P C1 P C1 C1 P P B C1 B B C1 C2 B C1 C2 P Pesodolote (kg) 10000 25000 10000 10000 10000 10000 25000 20000 20000 10000 25000 20000 20000 20000 25000 Nome Botânico Daucuscarota Secalecereale Chichorium endivia Brassicaoleracea Brassicaoleracea Brassica chinensis pisumsativa Asparagun officinalis Tetragonia expensa Spinaciaoleracea Viciafaba Cajanuscajan Dolichoslablab vignaunguiculata Phaselusvulgaris NomeVulgar Cenoura(carrot) Centeio(Rye) Chicoria Couveflor (cauliflower) Repolho (cabbage) couvechinesa Ervilha (Pea) Esparga Espinafreda NovaZelandia Espinafre verdadeira (Speanach) Fava(Bradbens) FeijaoBoer Feijaocutelinho Feijaonhemba (cowpea) Feijaovulgar (DryBeans)
    PadrõesdelaboratórioHumidade(%)1013131010101210101010131312121212,5121212
    germin(%)75808070757575807070757075808075758070758080
    pureza(%)95989890979797989797979899989899989899999898
    PadrõesdecampoInspNr.2333323322
    Pl.atip.(%)0,10,30,20,50,30,120,31
    Isolam(m)104002001010551052525
    Catg.de sementeBC1PC1PPC1PC1C1PPBC1BBC1C2BC1C2P
    Pesodolote (kg)100002500010000100001000010000250002000020000100002500020000200002000025000
    Nome BotânicoDaucuscarotaSecalecerealeChichorium endiviaBrassicaoleraceaBrassicaoleraceaBrassica chinensispisumsativaAsparagun officinalisTetragonia expensaSpinaciaoleraceaViciafabaCajanuscajanDolichoslablabvignaunguiculataPhaselusvulgaris
    NomeVulgarCenoura(carrot)Centeio(Rye)ChicoriaCouveflor (cauliflower)Repolho (cabbage)couvechinesaErvilha(Pea)EspargaEspinafreda NovaZelandiaEspinafre verdadeira (Speanach)Fava(Bradbens)FeijaoBoerFeijaocutelinhoFeijaonhemba (cowpea)Feijaovulgar (DryBeans)
  399. Texto do artigo, página 33: pureza(%)germin(%)Humidade(%)
  400. Texto do artigo, página 33: Cen957510
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