I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2014: Cria Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo. Diploma Ministerial n.º 52/2014: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar delegações do Instituto de Bolsas de Estudo nas províncias, ao abrigo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as seguintes Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo:
- Texto do artigo, página 1: Na Província de Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 1: de Cabo Delgado. Na Província do Niassa:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 1: do Niassa. Na Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Na Província da Zambézia:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Na Província de Tete:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 1: de Tete. Na Província de Manica:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Manica. Na Província de Sofala: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Sofala. Na Província de Inhambane: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 1: de Inhambane. Na Província de Gaza:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 1: de Gaza. Na Província do Maputo:
- Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Maputo. Na Cidade de Maputo: – Delegação de Bolsas de Estudo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Delegações ora criadas funcionam transitoriamente nas Direcções Provinciais de Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de
- Texto do artigo, página 1: Estudo aplicam as normas estabelecidas no Regulamento Interno do IBE e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo no Pais e no exterior.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das competências que
- Texto do artigo, página 2: me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento Interno estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, movimentação e disciplina de trabalho no Instituto de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O IBE rege-se pelo seu estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e pelo presente Regulamento Interno, bem como, nas matérias que não se encontrem especialmente reguladas nesses instrumentos, pelo ordenamento jurídico das entidades da administração indirecta do Estado e aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado do Instituto de Bolsas de Estudo a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o IBE guia-se pelos princípios de legalidade, responsabilidade, solidariedade, competência, imparcialidade, isenção, meritocracia, liberdade, acessibilidade, continuidade, equidade, transparência e patriotismo, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sede, Identificação, Tutela, Objectivos e Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) tem a sua sede na Cidade de Maputo e na Capital Provincial, a Sede de cada Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudos;
- Número ou marcador, página 2: 2. O IBE no âmbito de abrangência da actuação das suas
- Texto do artigo, página 2: atribuições pode ter outras formas de representação no exterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Identificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instalações do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, designação, visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os meios patrimoniais do IBE devem ostentar o logotipo do IBE em lugar visível ao público.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários e agentes do Estado adstritos ao IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todo o funcionário e agente do Estado do IBE deve
- Texto do artigo, página 2: apresentar-se uniformizado em local de trabalho, segundo a forma, o modelo e características da indumentária a serem definidas e aprovadas pela Direcção do IBE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto de Bolsas de Estudo é tutelado pelo Ministro da Educação, sem prejuízo da articulação e coordenação com todos os sectores da administração pública no âmbito da sua actuação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O IBE prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar ao acesso e frequência de estudantes à formação académica nos níveis secundário geral, técnico- -profissional e vocacional e superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar bases materiais e de funcionamento para o financiamento de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação dos diversos organismos interessados no apoio e financiamento de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar acções de assistência aos bolseiros, assegurando e garantindo uma gestão integrada;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O IBE tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 2: b) Financiar as bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio académico;
- Número ou marcador, página 2: e) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir uma correcta gestão dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização e estrutura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível central, o IBE estrutura-se em Departamentos Centrais e Repartições Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o IBE organiza-se em Delegações Provinciais com Departamentos, Repartições e Secções.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento e de Repartição Centrais, são nomeados pelo Ministro da Educação sob proposta do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 3: 4. As Delegações Provinciais do IBE regem-se por um Regulamento-tipo específico a ser aprovado em Diploma Ministerial;
- Número ou marcador, página 3: 5. A estrutura das representações no exterior é constituída
- Texto do artigo, página 3: por um Adido para a área de Educação e é integrada dentro da estrutura das missões diplomáticas e consulares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IBE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração, Finanças e Pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartições Centrais de Bolsas de Estudo, Finanças e Administração Interna;
- Número ou marcador, página 3: e) A Repartição autónoma de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos do IBE são dirigidos por Chefes
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Central e de Repartição autónoma, nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral do IBE é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IBE, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do IBE;
- Número ou marcador, página 3: c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do IBE aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Superintender e orientar todos os serviços do IBE na realização das suas atribuições a nível nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir os recursos humanos do IBE;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do Estado do IBE nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central e de Repartição Autónoma Central;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas correntes no IBE até aos limites estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e de contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Representar o IBE em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: j) Propor à aprovação do Ministro da Educação os regulamentos para o funcionamento do IBE;
- Número ou marcador, página 3: k) Convocar, preparar e presidir sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar o IBE junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: m) Informar regularmente o Ministro da Educação sobre o funcionamento do IBE, submetendo à sua decisão as propostas e assuntos a serem aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: n) Coordenar e zelar pelo cumprimento das actividades, das leis e actos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: o) Cumprir com rigor as normas de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: p) Mobilizar parceiros a nível nacional e internacional e promover a angariação de recursos para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: q) Promover a divulgação dos objectivos e das actividades do IBE;
- Número ou marcador, página 3: r) Coordenar as actividades das delegações de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: s) Promover a participação das associações de estudantes nas actividades do IBE;
- Número ou marcador, página 3: t) Apresentar relatórios periódicos e sugestões ao Ministro da Educação para o constante melhoramento do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: u) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos chefes de departamentos;
- Número ou marcador, página 3: v) Administrar as verbas do IBE consignadas pelo orçamento geral do Estado e parceiros;
- Número ou marcador, página 3: w) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre os bolseiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas para a frequência do ensino superior, desde o nível de licenciatura, mestrado, doutoramento e o de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 3: b) Tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
- Número ou marcador, página 3: h) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
- Número ou marcador, página 3: i) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 3: 2. No Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino
- Texto do artigo, página 3: Superior funciona a Repartição de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir os processos de candidaturas a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do País e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de formação;
- Número ou marcador, página 4: h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a sua integração no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e coordenar o processo de atribuição e gestão de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
- Número ou marcador, página 4: b) Estudar e definir os processos dos candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
- Número ou marcador, página 4: h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre a existência de bolseiros finalistas com vista a sua integração no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Repartição de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 4: j) Analisar os processos e emitir pareceres sobre os processos de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a execução dos programas de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar e monitorar os processos dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 4: m) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir a actualização da base de dados sobre a gestão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: o) Apresentar a proposta do plano de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor a organização das viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras funções incumbidas relacionadas com a gestão de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Bolsas de Estudo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio administrativo, financeiro e material para o funcionamento do IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela gestão administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) Identificar as despesas a realizar;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar pareceres sobre o funcionamento do IBE em matéria financeira;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo imóveis e móveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela actualização do registo de bens.
- Número ou marcador, página 4: 2. No Departamento de Administração, Finanças e Pessoal funcionam as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Administração Interna.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
- Texto do artigo, página 4: Central, nomeados pelo Director-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação afim;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Pessoal do IBE;
- Número ou marcador, página 4: c) Administrar o Quadro do Pessoal segundo os qualificadores profissionais das carreiras e categorias em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Identificar e propor, em coordenação com as demais unidades orgânicas do IBE, a integração das necessidades de contratação de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar todo o processo de concurso, ingresso, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e gerir o subsistema de informação de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a emissão de crachás, cartões de trabalho e cartões de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado no IBE; e
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é chefiada
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio financeiro e material para o funcionamento do IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela gestão financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Identificar e propor as despesas a realizar.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Finanças é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração Interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Administração Interna:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder a aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover os processos de procurement;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir Stocks e armazém;
- Número ou marcador, página 5: d) Classificar, registar e controlar bens imobilizados, incluindo a manutenção do cadastro;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter o arquivo dos processos de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a recepção e expedição dos bens adquiridos;
- Número ou marcador, página 5: g) Efectuar inventários periódicos;
- Número ou marcador, página 5: h) Conduzir abates do imobilizado;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela higiene e segurança dos edifícios;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar pela actualização do registo de bens;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar o transporte de funcionários;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar a distribuição do expediente e outro material.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição da Administração Interna é chefiada por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (A Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tecnologia e Sistemas de Informação tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para IBE;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar e sistematizar as oportunidades (vagas) de formação nas Instituições de Ensino Superior dentro e fora de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas, incluindo Comissões de Selecção, em plataformas integradas de apuramento e indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer um programa de gestão de banco de dados sobre o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos informatizados de monitoria e acompanhamento do processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral se for o caso.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologia e Sistema de Informação
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Órgãos e Competências
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do IBE:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é um órgão de consulta e tem a seguinte composição: a) Ministro da Educação, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Representantes das áreas de ensino superior, ensino técnico-profissional e ensino secundário geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Representantes das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: d) Representantes dos Ministérios das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Função Pública, Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados do IBE;
- Número ou marcador, página 5: f) Representantes das Associações de Estudantes;
- Número ou marcador, página 5: g) Representantes do Sector Empresarial;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamentos e Repartições Centrais do IBE.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Nacional de Bolsas de Estudo aconselhar, avaliar e monitorar as actividades do IBE.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne-se
- Texto do artigo, página 5: ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director- -Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por determinação do Director-Geral do IBE, poderão fazer
- Texto do artigo, página 5: parte do Conselho de Direcção, representantes das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo e outros técnicos do IBE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre os principais instrumentos de gestão do IBE;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre os mecanismos de angariação de financiamento e doações para o IBE, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre os acordos a estabelecer com os parceiros nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a proposta de programas de actividades e dos orçamentos anuais a submeter aos Ministros que superintendem as áreas de Educação e de Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre as contas referentes a cada exercício a submeter ao Tribunal Administrativo, nos prazos previstos pela lei;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar o cumprimento das tarefas do IBE;
- Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre o recrutamento e selecção de pessoal para o IBE;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer os demais actos que se mostrem necessários ao normal funcionamento do IBE.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção delibera validamente estando
- Texto do artigo, página 6: presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção Alargado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção Alargado é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 6: e) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção Alargado outros quadros ou funcionários do IBE, especialmente convocados pelo Director-Geral, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção Alargado é convocado e presidido
- Texto do artigo, página 6: pelo Director-Geral, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Representações
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Representações)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IBE é representado no exterior por um Adido para a área de Educação integrado dentro da estrutura das missões diplomáticas ou consulares.
- Número ou marcador, página 6: 2. As funções das representações no exterior são exercidas por um Adido para área de Educação, designado pelo Ministro da Educação sob proposta do Director-Geral do IBE, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: 3. As competências das representações do IBE no exterior, com
- Texto do artigo, página 6: as necessárias adaptações, têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões Diplomáticas e consulares;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Representação;
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
- Número ou marcador, página 6: f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da representação;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram a se formar cujos grupos são elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
- Número ou marcador, página 6: i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários das bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 6: j) Remeter à Direcção-Geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à representação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 6: l) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da representação;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Patrimônio
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do IBE:
- Número ou marcador, página 6: a) A dotação ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Saldos de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
- Número ou marcador, página 6: d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
- Número ou marcador, página 6: f) Reembolsos de bolsas-empréstimo concedidas pelo IBE;
- Número ou marcador, página 6: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do IBE:
- Número ou marcador, página 6: a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro como fora do país, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
- Número ou marcador, página 6: d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 6: e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
- Número ou marcador, página 6: g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Patrimônio)
- Texto do artigo, página 7: Constitui patrimônio do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Pessoal
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Aos funcionários e agentes do Estado do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 7: As remunerações do pessoal do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção
- Texto do artigo, página 7: de remunerações suplementares a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção, são aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno do IBE aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo regulamento, bem como a demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 51/2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 52/2014 Diploma Ministerial n.º 52/2014