I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2014: Cria Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo. Diploma Ministerial n.º 52/2014: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar delegações do Instituto de Bolsas de Estudo nas províncias, ao abrigo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as seguintes Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo:
Texto do artigo · p. 1 Na Província de Cabo Delgado:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 1 de Cabo Delgado. Na Província do Niassa:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 1 do Niassa. Na Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Na Província da Zambézia:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Na Província de Tete:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 1 de Tete. Na Província de Manica:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Manica. Na Província de Sofala: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Sofala. Na Província de Inhambane: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 1 de Inhambane. Na Província de Gaza:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 1 de Gaza. Na Província do Maputo:
Texto do artigo · p. 1 – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Maputo. Na Cidade de Maputo: – Delegação de Bolsas de Estudo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Delegações ora criadas funcionam transitoriamente nas Direcções Provinciais de Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de
Texto do artigo · p. 1 Estudo aplicam as normas estabelecidas no Regulamento Interno do IBE e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo no Pais e no exterior.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das competências que
Texto do artigo · p. 2 me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento Interno estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, movimentação e disciplina de trabalho no Instituto de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O IBE rege-se pelo seu estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e pelo presente Regulamento Interno, bem como, nas matérias que não se encontrem especialmente reguladas nesses instrumentos, pelo ordenamento jurídico das entidades da administração indirecta do Estado e aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado do Instituto de Bolsas de Estudo a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, o IBE guia-se pelos princípios de legalidade, responsabilidade, solidariedade, competência, imparcialidade, isenção, meritocracia, liberdade, acessibilidade, continuidade, equidade, transparência e patriotismo, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sede, Identificação, Tutela, Objectivos e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) tem a sua sede na Cidade de Maputo e na Capital Provincial, a Sede de cada Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudos;
Número ou marcador · p. 2 2. O IBE no âmbito de abrangência da actuação das suas
Texto do artigo · p. 2 atribuições pode ter outras formas de representação no exterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Identificação)
Número ou marcador · p. 2 1. As instalações do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, designação, visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
Número ou marcador · p. 2 2. Os meios patrimoniais do IBE devem ostentar o logotipo do IBE em lugar visível ao público.
Número ou marcador · p. 2 3. Os funcionários e agentes do Estado adstritos ao IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 2 4. Todo o funcionário e agente do Estado do IBE deve
Texto do artigo · p. 2 apresentar-se uniformizado em local de trabalho, segundo a forma, o modelo e características da indumentária a serem definidas e aprovadas pela Direcção do IBE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto de Bolsas de Estudo é tutelado pelo Ministro da Educação, sem prejuízo da articulação e coordenação com todos os sectores da administração pública no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O IBE prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar ao acesso e frequência de estudantes à formação académica nos níveis secundário geral, técnico- -profissional e vocacional e superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar bases materiais e de funcionamento para o financiamento de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação dos diversos organismos interessados no apoio e financiamento de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar acções de assistência aos bolseiros, assegurando e garantindo uma gestão integrada;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O IBE tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiar as bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio académico;
Número ou marcador · p. 2 e) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir uma correcta gestão dos recursos postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização e estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível central, o IBE estrutura-se em Departamentos Centrais e Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível local o IBE organiza-se em Delegações Provinciais com Departamentos, Repartições e Secções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Chefes de Departamento e de Repartição Centrais, são nomeados pelo Ministro da Educação sob proposta do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 3 4. As Delegações Provinciais do IBE regem-se por um Regulamento-tipo específico a ser aprovado em Diploma Ministerial;
Número ou marcador · p. 3 5. A estrutura das representações no exterior é constituída
Texto do artigo · p. 3 por um Adido para a área de Educação e é integrada dentro da estrutura das missões diplomáticas e consulares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O IBE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração, Finanças e Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartições Centrais de Bolsas de Estudo, Finanças e Administração Interna;
Número ou marcador · p. 3 e) A Repartição autónoma de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Departamentos do IBE são dirigidos por Chefes
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Central e de Repartição autónoma, nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral do IBE é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IBE, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do IBE;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do IBE aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Superintender e orientar todos os serviços do IBE na realização das suas atribuições a nível nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir os recursos humanos do IBE;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do Estado do IBE nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central e de Repartição Autónoma Central;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar as despesas correntes no IBE até aos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e de contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o IBE em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 j) Propor à aprovação do Ministro da Educação os regulamentos para o funcionamento do IBE;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar, preparar e presidir sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar o IBE junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 m) Informar regularmente o Ministro da Educação sobre o funcionamento do IBE, submetendo à sua decisão as propostas e assuntos a serem aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Coordenar e zelar pelo cumprimento das actividades, das leis e actos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 o) Cumprir com rigor as normas de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 p) Mobilizar parceiros a nível nacional e internacional e promover a angariação de recursos para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 q) Promover a divulgação dos objectivos e das actividades do IBE;
Número ou marcador · p. 3 r) Coordenar as actividades das delegações de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 s) Promover a participação das associações de estudantes nas actividades do IBE;
Número ou marcador · p. 3 t) Apresentar relatórios periódicos e sugestões ao Ministro da Educação para o constante melhoramento do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 u) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos chefes de departamentos;
Número ou marcador · p. 3 v) Administrar as verbas do IBE consignadas pelo orçamento geral do Estado e parceiros;
Número ou marcador · p. 3 w) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre os bolseiros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas para a frequência do ensino superior, desde o nível de licenciatura, mestrado, doutoramento e o de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
Número ou marcador · p. 3 h) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
Número ou marcador · p. 3 i) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 3 2. No Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino
Texto do artigo · p. 3 Superior funciona a Repartição de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os processos de candidaturas a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do País e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de formação;
Número ou marcador · p. 4 h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a sua integração no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e coordenar o processo de atribuição e gestão de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar e definir os processos dos candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
Número ou marcador · p. 4 h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre a existência de bolseiros finalistas com vista a sua integração no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Repartição de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 4 j) Analisar os processos e emitir pareceres sobre os processos de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a execução dos programas de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 l) Acompanhar e monitorar os processos dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 4 m) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a actualização da base de dados sobre a gestão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 o) Apresentar a proposta do plano de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a organização das viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer outras funções incumbidas relacionadas com a gestão de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Bolsas de Estudo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o apoio administrativo, financeiro e material para o funcionamento do IBE;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar as despesas a realizar;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar pareceres sobre o funcionamento do IBE em matéria financeira;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pela actualização do registo de bens.
Número ou marcador · p. 4 2. No Departamento de Administração, Finanças e Pessoal funcionam as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Administração Interna.
Número ou marcador · p. 4 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 4 Central, nomeados pelo Director-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação afim;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Pessoal do IBE;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar o Quadro do Pessoal segundo os qualificadores profissionais das carreiras e categorias em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar e propor, em coordenação com as demais unidades orgânicas do IBE, a integração das necessidades de contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar todo o processo de concurso, ingresso, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e gerir o subsistema de informação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a emissão de crachás, cartões de trabalho e cartões de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado no IBE; e
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é chefiada
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o apoio financeiro e material para o funcionamento do IBE;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela gestão financeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificar e propor as despesas a realizar.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Finanças é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder a aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover os processos de procurement;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir Stocks e armazém;
Número ou marcador · p. 5 d) Classificar, registar e controlar bens imobilizados, incluindo a manutenção do cadastro;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter o arquivo dos processos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a recepção e expedição dos bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar inventários periódicos;
Número ou marcador · p. 5 h) Conduzir abates do imobilizado;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela higiene e segurança dos edifícios;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pela actualização do registo de bens;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar o transporte de funcionários;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar a distribuição do expediente e outro material.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição da Administração Interna é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (A Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Tecnologia e Sistemas de Informação tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para IBE;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar e sistematizar as oportunidades (vagas) de formação nas Instituições de Ensino Superior dentro e fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas, incluindo Comissões de Selecção, em plataformas integradas de apuramento e indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer um programa de gestão de banco de dados sobre o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer mecanismos informatizados de monitoria e acompanhamento do processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral se for o caso.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologia e Sistema de Informação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Órgãos e Competências
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do IBE:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é um órgão de consulta e tem a seguinte composição: a) Ministro da Educação, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Representantes das áreas de ensino superior, ensino técnico-profissional e ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Representantes das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 d) Representantes dos Ministérios das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Função Pública, Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados do IBE;
Número ou marcador · p. 5 f) Representantes das Associações de Estudantes;
Número ou marcador · p. 5 g) Representantes do Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamentos e Repartições Centrais do IBE.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Nacional de Bolsas de Estudo aconselhar, avaliar e monitorar as actividades do IBE.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne-se
Texto do artigo · p. 5 ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director- -Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 5 2. Por determinação do Director-Geral do IBE, poderão fazer
Texto do artigo · p. 5 parte do Conselho de Direcção, representantes das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo e outros técnicos do IBE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre os principais instrumentos de gestão do IBE;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre os mecanismos de angariação de financiamento e doações para o IBE, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre os acordos a estabelecer com os parceiros nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a proposta de programas de actividades e dos orçamentos anuais a submeter aos Ministros que superintendem as áreas de Educação e de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre as contas referentes a cada exercício a submeter ao Tribunal Administrativo, nos prazos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar o cumprimento das tarefas do IBE;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre o recrutamento e selecção de pessoal para o IBE;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer os demais actos que se mostrem necessários ao normal funcionamento do IBE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção delibera validamente estando
Texto do artigo · p. 6 presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção Alargado)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção Alargado é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 e) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção Alargado outros quadros ou funcionários do IBE, especialmente convocados pelo Director-Geral, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção Alargado é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 6 pelo Director-Geral, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Representações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Representações)
Número ou marcador · p. 6 1. O IBE é representado no exterior por um Adido para a área de Educação integrado dentro da estrutura das missões diplomáticas ou consulares.
Número ou marcador · p. 6 2. As funções das representações no exterior são exercidas por um Adido para área de Educação, designado pelo Ministro da Educação sob proposta do Director-Geral do IBE, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 3. As competências das representações do IBE no exterior, com
Texto do artigo · p. 6 as necessárias adaptações, têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões Diplomáticas e consulares;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Representação;
Número ou marcador · p. 6 e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
Número ou marcador · p. 6 f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da representação;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram a se formar cujos grupos são elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários das bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 j) Remeter à Direcção-Geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à representação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da representação;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Receitas, Despesas e Patrimônio
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do IBE:
Número ou marcador · p. 6 a) A dotação ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Saldos de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
Número ou marcador · p. 6 f) Reembolsos de bolsas-empréstimo concedidas pelo IBE;
Número ou marcador · p. 6 g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do IBE:
Número ou marcador · p. 6 a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro como fora do país, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
Número ou marcador · p. 6 d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
Número ou marcador · p. 6 g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Patrimônio)
Texto do artigo · p. 7 Constitui patrimônio do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Pessoal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Aos funcionários e agentes do Estado do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 7 As remunerações do pessoal do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção
Texto do artigo · p. 7 de remunerações suplementares a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção, são aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno do IBE aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo regulamento, bem como a demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 29
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2014: Cria Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo. Diploma Ministerial n.º 52/2014: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2014
  13. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico.
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar delegações do Instituto de Bolsas de Estudo nas províncias, ao abrigo do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as seguintes Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo:
  17. Texto do artigo, página 1: Na Província de Cabo Delgado:
  18. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  19. Texto do artigo, página 1: de Cabo Delgado. Na Província do Niassa:
  20. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  21. Texto do artigo, página 1: do Niassa. Na Província de Nampula:
  22. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Nampula.
  23. Texto do artigo, página 1: Na Província da Zambézia:
  24. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo da Zambézia.
  25. Texto do artigo, página 1: Na Província de Tete:
  26. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  27. Texto do artigo, página 1: de Tete. Na Província de Manica:
  28. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Manica. Na Província de Sofala: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Sofala. Na Província de Inhambane: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  29. Texto do artigo, página 1: de Inhambane. Na Província de Gaza:
  30. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo
  31. Texto do artigo, página 1: de Gaza. Na Província do Maputo:
  32. Texto do artigo, página 1: – Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudo de Maputo. Na Cidade de Maputo: – Delegação de Bolsas de Estudo da Cidade de Maputo.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Delegações ora criadas funcionam transitoriamente nas Direcções Provinciais de Educação e Cultura.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de
  35. Texto do artigo, página 1: Estudo aplicam as normas estabelecidas no Regulamento Interno do IBE e demais legislação em vigor.
  36. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
  37. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  38. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2014
  39. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  40. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição pública responsável pela atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo no Pais e no exterior.
  41. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos eficazes, bem como o quadro geral de atribuição e gestão de bolsas de estudo, no País e no exterior, no uso das competências que
  42. Texto do artigo, página 2: me são conferidas ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 6 do Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, determino:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Março de 2014.
  45. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  46. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento Interno estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento do Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, movimentação e disciplina de trabalho no Instituto de Bolsas de Estudo.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 2: O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro da Educação.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  57. Texto do artigo, página 2: O IBE rege-se pelo seu estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e pelo presente Regulamento Interno, bem como, nas matérias que não se encontrem especialmente reguladas nesses instrumentos, pelo ordenamento jurídico das entidades da administração indirecta do Estado e aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado do Instituto de Bolsas de Estudo a nível nacional.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  60. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o IBE guia-se pelos princípios de legalidade, responsabilidade, solidariedade, competência, imparcialidade, isenção, meritocracia, liberdade, acessibilidade, continuidade, equidade, transparência e patriotismo, sem prejuízo dos princípios e valores que regulam a actividade da administração pública moçambicana.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Sede, Identificação, Tutela, Objectivos e Competências
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) tem a sua sede na Cidade de Maputo e na Capital Provincial, a Sede de cada Delegação Provincial do Instituto de Bolsas de Estudos;
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O IBE no âmbito de abrangência da actuação das suas
  67. Texto do artigo, página 2: atribuições pode ter outras formas de representação no exterior.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Identificação)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. As instalações do IBE devem, em lugar visível ao público, ostentar o logotipo, designação, visão, missão, valores e os serviços essenciais e básicos prestados pelo IBE.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os meios patrimoniais do IBE devem ostentar o logotipo do IBE em lugar visível ao público.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Os funcionários e agentes do Estado adstritos ao IBE devem possuir cartão de identificação nos termos previstos na lei vigente.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Todo o funcionário e agente do Estado do IBE deve
  74. Texto do artigo, página 2: apresentar-se uniformizado em local de trabalho, segundo a forma, o modelo e características da indumentária a serem definidas e aprovadas pela Direcção do IBE.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  77. Texto do artigo, página 2: O Instituto de Bolsas de Estudo é tutelado pelo Ministro da Educação, sem prejuízo da articulação e coordenação com todos os sectores da administração pública no âmbito da sua actuação.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  80. Texto do artigo, página 2: O IBE prossegue os seguintes objectivos:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar ao acesso e frequência de estudantes à formação académica nos níveis secundário geral, técnico- -profissional e vocacional e superior;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Criar bases materiais e de funcionamento para o financiamento de bolsas de estudo;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação dos diversos organismos interessados no apoio e financiamento de bolsas de estudo;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar acções de assistência aos bolseiros, assegurando e garantindo uma gestão integrada;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 2: O IBE tem as seguintes competências:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Planificar a atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica no país e no exterior;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Financiar as bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino mediante o seu acompanhamento sócio académico;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Articular e coordenar as bolsas de estudo concedidas pelas instituições de forma a organizar e manter actualizada uma base de dados sobre bolseiros no país e no exterior;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Garantir uma correcta gestão dos recursos postos à sua disposição.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 2: Organização e estrutura
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A nível central, o IBE estrutura-se em Departamentos Centrais e Repartições Centrais.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o IBE organiza-se em Delegações Provinciais com Departamentos, Repartições e Secções.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento e de Repartição Centrais, são nomeados pelo Ministro da Educação sob proposta do Director- -Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: 4. As Delegações Provinciais do IBE regem-se por um Regulamento-tipo específico a ser aprovado em Diploma Ministerial;
  103. Número ou marcador, página 3: 5. A estrutura das representações no exterior é constituída
  104. Texto do artigo, página 3: por um Adido para a área de Educação e é integrada dentro da estrutura das missões diplomáticas e consulares.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O IBE tem a seguinte estrutura:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior;
  110. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração, Finanças e Pessoal;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Repartições Centrais de Bolsas de Estudo, Finanças e Administração Interna;
  114. Número ou marcador, página 3: e) A Repartição autónoma de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos do IBE são dirigidos por Chefes
  116. Texto do artigo, página 3: de Departamento Central e de Repartição autónoma, nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral do IBE é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IBE, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do IBE;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do IBE aos órgãos competentes;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Superintender e orientar todos os serviços do IBE na realização das suas atribuições a nível nacional e no estrangeiro;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Gerir os recursos humanos do IBE;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do Estado do IBE nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central e de Repartição Autónoma Central;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas correntes no IBE até aos limites estabelecidos por lei;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e de contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Representar o IBE em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
  132. Número ou marcador, página 3: j) Propor à aprovação do Ministro da Educação os regulamentos para o funcionamento do IBE;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Convocar, preparar e presidir sessões do Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Representar o IBE junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  135. Número ou marcador, página 3: m) Informar regularmente o Ministro da Educação sobre o funcionamento do IBE, submetendo à sua decisão as propostas e assuntos a serem aprovados pelo Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: n) Coordenar e zelar pelo cumprimento das actividades, das leis e actos normativos aplicáveis;
  137. Número ou marcador, página 3: o) Cumprir com rigor as normas de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  138. Número ou marcador, página 3: p) Mobilizar parceiros a nível nacional e internacional e promover a angariação de recursos para a prossecução das suas actividades;
  139. Número ou marcador, página 3: q) Promover a divulgação dos objectivos e das actividades do IBE;
  140. Número ou marcador, página 3: r) Coordenar as actividades das delegações de bolsas de estudo;
  141. Número ou marcador, página 3: s) Promover a participação das associações de estudantes nas actividades do IBE;
  142. Número ou marcador, página 3: t) Apresentar relatórios periódicos e sugestões ao Ministro da Educação para o constante melhoramento do trabalho;
  143. Número ou marcador, página 3: u) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos chefes de departamentos;
  144. Número ou marcador, página 3: v) Administrar as verbas do IBE consignadas pelo orçamento geral do Estado e parceiros;
  145. Número ou marcador, página 3: w) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre os bolseiros.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  147. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas para a frequência do ensino superior, desde o nível de licenciatura, mestrado, doutoramento e o de pós-graduação;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. No Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino
  158. Texto do artigo, página 3: Superior funciona a Repartição de Bolsas de Estudo.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  160. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional)
  161. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Técnico-Profissional e Vocacional:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Definir os processos de candidaturas a bolsas de estudo;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do País e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de formação;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a sua integração no mercado de trabalho;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário Geral:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e coordenar o processo de atribuição e gestão de bolsas de estudo inerentes a esta área de ensino;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Estudar e definir os processos dos candidatos a bolsas de estudo;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar, orientar e resolver os problemas dos candidatos a bolsas de estudo;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a execução dos regulamentos de bolsas de estudo;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país e estar informado sobre as suas actividades e respectivos locais de estudo;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer formas de acompanhamento dos bolseiros tanto no país como no estrangeiro;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre a existência de bolseiros finalistas com vista a sua integração no mercado de trabalho;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras funções relacionadas com o processo de gestão de bolsas de estudo.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  184. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Bolsas de Estudo)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Repartição de Bolsas de Estudo:
  186. Número ou marcador, página 4: j) Analisar os processos e emitir pareceres sobre os processos de bolsas de estudo;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a execução dos programas de atribuição de bolsas de estudo;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar e monitorar os processos dos bolseiros;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Manter o controlo dos bolseiros dentro e fora do país;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a actualização da base de dados sobre a gestão de bolsas de estudo;
  191. Número ou marcador, página 4: o) Apresentar a proposta do plano de bolsas de estudo;
  192. Número ou marcador, página 4: p) Propor a organização das viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
  193. Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras funções incumbidas relacionadas com a gestão de bolsas de estudo.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Bolsas de Estudo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio administrativo, financeiro e material para o funcionamento do IBE;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela gestão administrativa e financeira;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela gestão dos recursos humanos;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Identificar as despesas a realizar;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Dar pareceres sobre o funcionamento do IBE em matéria financeira;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo imóveis e móveis;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela actualização do registo de bens.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. No Departamento de Administração, Finanças e Pessoal funcionam as seguintes Repartições:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Recursos Humanos;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Finanças;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Administração Interna.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  211. Texto do artigo, página 4: Central, nomeados pelo Director-Geral do IBE.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  213. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação afim;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Pessoal do IBE;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Administrar o Quadro do Pessoal segundo os qualificadores profissionais das carreiras e categorias em vigor;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Identificar e propor, em coordenação com as demais unidades orgânicas do IBE, a integração das necessidades de contratação de pessoal;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Organizar todo o processo de concurso, ingresso, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a legislação vigente;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e gerir o subsistema de informação de pessoal;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a emissão de crachás, cartões de trabalho e cartões de assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado no IBE; e
  222. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é chefiada
  224. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
  225. Texto do artigo, página 4: -Geral do IBE.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  227. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Finanças)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Repartição de Finanças:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio financeiro e material para o funcionamento do IBE;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela gestão financeira;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas do plano e do orçamento anuais, a submeter à apreciação do Director-Geral e responder pela execução orçamental;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Identificar e propor as despesas a realizar.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Finanças é chefiada por um Chefe
  234. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  236. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração Interna)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Administração Interna:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Proceder a aquisição de bens e serviços;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Promover os processos de procurement;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Gerir Stocks e armazém;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Classificar, registar e controlar bens imobilizados, incluindo a manutenção do cadastro;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Manter o arquivo dos processos de aquisição de bens e serviços;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a recepção e expedição dos bens adquiridos;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar inventários periódicos;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Conduzir abates do imobilizado;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela higiene e segurança dos edifícios;
  247. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pela actualização do registo de bens;
  248. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar o transporte de funcionários;
  249. Número ou marcador, página 5: l) Realizar a distribuição do expediente e outro material.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição da Administração Interna é chefiada por
  251. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IBE.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  253. Texto do artigo, página 5: (A Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tecnologia e Sistemas de Informação tem como funções:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para IBE;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Identificar e sistematizar as oportunidades (vagas) de formação nas Instituições de Ensino Superior dentro e fora de Moçambique;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas, incluindo Comissões de Selecção, em plataformas integradas de apuramento e indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados a bolsas de estudo;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer um programa de gestão de banco de dados sobre o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos informatizados de monitoria e acompanhamento do processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país; e
  260. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral se for o caso.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologia e Sistema de Informação
  262. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  264. Texto do artigo, página 5: Órgãos e Competências
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  266. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  267. Texto do artigo, página 5: São órgãos do IBE:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Direcção-Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  272. Texto do artigo, página 5: (Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é um órgão de consulta e tem a seguinte composição: a) Ministro da Educação, que o preside;
  274. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Representantes das áreas de ensino superior, ensino técnico-profissional e ensino secundário geral;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Representantes das instituições de ensino superior;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Representantes dos Ministérios das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Função Pública, Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Delegados do IBE;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Representantes das Associações de Estudantes;
  280. Número ou marcador, página 5: g) Representantes do Sector Empresarial;
  281. Número ou marcador, página 5: h) Departamentos e Repartições Centrais do IBE.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Nacional de Bolsas de Estudo aconselhar, avaliar e monitorar as actividades do IBE.
  283. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne-se
  284. Texto do artigo, página 5: ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
  285. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  286. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director- -Geral e tem a seguinte composição:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos;
  291. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartições.
  292. Número ou marcador, página 5: 2. Por determinação do Director-Geral do IBE, poderão fazer
  293. Texto do artigo, página 5: parte do Conselho de Direcção, representantes das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo e outros técnicos do IBE.
  294. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  295. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  296. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  297. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre os principais instrumentos de gestão do IBE;
  298. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre os mecanismos de angariação de financiamento e doações para o IBE, tanto a nível nacional como internacional;
  299. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre os acordos a estabelecer com os parceiros nacionais e estrangeiros;
  300. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a proposta de programas de actividades e dos orçamentos anuais a submeter aos Ministros que superintendem as áreas de Educação e de Finanças;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre as contas referentes a cada exercício a submeter ao Tribunal Administrativo, nos prazos previstos pela lei;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Analisar o cumprimento das tarefas do IBE;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre o recrutamento e selecção de pessoal para o IBE;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Exercer os demais actos que se mostrem necessários ao normal funcionamento do IBE.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  306. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção delibera validamente estando
  309. Texto do artigo, página 6: presente a maioria dos seus membros.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  311. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção Alargado)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção Alargado é constituído pelos seguintes membros:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção Alargado outros quadros ou funcionários do IBE, especialmente convocados pelo Director-Geral, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar.
  319. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção Alargado é convocado e presidido
  320. Texto do artigo, página 6: pelo Director-Geral, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  322. Texto do artigo, página 6: Representações
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  324. Texto do artigo, página 6: (Representações)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. O IBE é representado no exterior por um Adido para a área de Educação integrado dentro da estrutura das missões diplomáticas ou consulares.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. As funções das representações no exterior são exercidas por um Adido para área de Educação, designado pelo Ministro da Educação sob proposta do Director-Geral do IBE, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  327. Número ou marcador, página 6: 3. As competências das representações do IBE no exterior, com
  328. Texto do artigo, página 6: as necessárias adaptações, têm as seguintes funções:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas a Bolsas de Estudo;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões Diplomáticas e consulares;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Representar o IBE junto das autoridades da área de actuação da respectiva Representação;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Identificar e angariar fundos para o financiamento de programas e projectos da representação;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram a se formar cujos grupos são elegíveis para beneficiarem de bolsas de estudo;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar com a Comissão Provincial de Bolsas de Estudo a análise dos processos de candidatura;
  337. Número ou marcador, página 6: i) Submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisão sobre os beneficiários das bolsas de estudo;
  338. Número ou marcador, página 6: j) Remeter à Direcção-Geral do IBE as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
  339. Número ou marcador, página 6: k) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à representação, de acordo com a lei;
  340. Número ou marcador, página 6: l) Prestar contas regularmente aos órgãos competentes sobre as actividades da representação;
  341. Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais tarefas que forem incumbidas pela Direcção-Geral do IBE.
  342. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  343. Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Patrimônio
  344. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  345. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  346. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do IBE:
  347. Número ou marcador, página 6: a) A dotação ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
  348. Número ou marcador, página 6: b) Saldos de exercícios findos;
  349. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer rendimentos resultantes da administração do IBE;
  350. Número ou marcador, página 6: d) As doações, financiamentos, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
  351. Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer fundos que venham a ser consignados;
  352. Número ou marcador, página 6: f) Reembolsos de bolsas-empréstimo concedidas pelo IBE;
  353. Número ou marcador, página 6: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato-programa ou outro título.
  354. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  355. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  356. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do IBE:
  357. Número ou marcador, página 6: a) As resultantes do respectivo funcionamento, investimento, bens e serviços;
  358. Número ou marcador, página 6: b) As que advém dos salários, remunerações e ajudas de custo dentro e fora do país;
  359. Número ou marcador, página 6: c) As que ocorrem do pagamento de bolsas de estudo e subsídios a conceder aos estudantes bolseiros, tanto dentro como fora do país, entre outras inerentes a bolsas de estudo concedidas;
  360. Número ou marcador, página 6: d) As que derivam dos pagamentos das bagagens de estudantes estabelecidos por lei;
  361. Número ou marcador, página 6: e) As que sucedem das acções de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Provincial;
  362. Número ou marcador, página 6: f) As relacionadas com as análises funcionais do IBE advindas de serviços de consultorias;
  363. Número ou marcador, página 6: g) Aquisição, construção e reparação de edifícios para o funcionamento do IBE.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  365. Texto do artigo, página 7: (Patrimônio)
  366. Texto do artigo, página 7: Constitui patrimônio do IBE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  367. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  368. Texto do artigo, página 7: Pessoal
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  370. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  371. Texto do artigo, página 7: Aos funcionários e agentes do Estado do IBE aplica-se o regime jurídico da função pública respeitante aos institutos públicos, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  373. Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
  374. Texto do artigo, página 7: As remunerações do pessoal do IBE são as aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo da percepção
  375. Texto do artigo, página 7: de remunerações suplementares a título de subsídios, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Direcção, são aprovados e fixados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação, das Finanças e da Função Pública.
  376. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  377. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  379. Texto do artigo, página 7: (Legislação Aplicável)
  380. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno do IBE aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo regulamento, bem como a demais legislação complementar.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  382. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  383. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  384. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  385. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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