I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2026

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10/2026:
Parágrafo · p. 1 Designa a Comissão Nacional de Direitos Humanos para o exercício do mecanismo nacional e independente, para a promoção, protecção e monitoria da implementação da Convenção e da aplicação do quadro legal relativo à Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/2026
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de designar o mecanismo independente de monitoria, considerado essencial para promover, proteger e controlar a implementação da Convenção Internacional dos
Texto do artigo · p. 1 Direitos das Pessoas com Deficiência e assegurar a aplicação do quadro legal respeitante a Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Designação)
Texto do artigo · p. 1 É designada a Comissão Nacional de Direitos Humanos para o exercício do mecanismo nacional e independente, para a promoção, protecção e monitoria da implementação da Convenção e da aplicação do quadro legal relativo à Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 33 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Direitos Humanos exerce as suas atribuições no âmbito da presente designação em articulação com a entidade governamental que superintende área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 29
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 29
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Designa a Comissão Nacional de Direitos Humanos para o exercício do mecanismo nacional e independente, para a promoção, protecção e monitoria da implementação da Convenção e da aplicação do quadro legal relativo à Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2026
  16. Texto do artigo, página 1: de 13 de Fevereiro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de designar o mecanismo independente de monitoria, considerado essencial para promover, proteger e controlar a implementação da Convenção Internacional dos
  18. Texto do artigo, página 1: Direitos das Pessoas com Deficiência e assegurar a aplicação do quadro legal respeitante a Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Designação)
  21. Texto do artigo, página 1: É designada a Comissão Nacional de Direitos Humanos para o exercício do mecanismo nacional e independente, para a promoção, protecção e monitoria da implementação da Convenção e da aplicação do quadro legal relativo à Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 33 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Direitos Humanos exerce as suas atribuições no âmbito da presente designação em articulação com a entidade governamental que superintende área da Acção Social.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
  28. Texto do artigo, página 1: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  29. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  30. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
  31. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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