Diploma Ministerial n.º 53/2014

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Diploma Ministerial n.º 53/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 53/2014
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de 10 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 5
Texto do artigo · p. 1 de Fevereiro de 2014. – O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, abreviadamente designada por DPJDI, é um órgão local
Texto do artigo · p. 1 do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A DPJDI tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da DPJDI:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
Número ou marcador · p. 1 f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Órgãos, competências e atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos da DPJDI)
Texto do artigo · p. 1 A DPJDI tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento dos Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A DPJDI é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
Texto do artigo · p. 2 por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Constituem competências do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão da DPJDI;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir os Recursos humanos da DPJDI e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
Número ou marcador · p. 2 h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção administrativa é um órgão de controlo interno, dirigido por um inspector-chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições da Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 2 a) Prevenir e corrigir as violações, desvios e incumprimento das Leis, Regulamentos e demais normas, bem como formar e educar os funcionários e agentes do Estado para uma adesão voluntária aos seus deveres;
Número ou marcador · p. 2 b) Denunciar junto das autoridades as irregularidades detectadas desde que a sua gravidade ultrapasse procedimento disciplinar e se presume a existência de ilícito criminal;
Número ou marcador · p. 2 c) Pesquisar, analisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhes sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover nos funcionários a educação cívica, deontológica, profissional e o respeito pela legalidade administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar as constatações feitas durante as suas actividades e recomendar programas de acção, tendo em vista a solução de irregularidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do inspector-chefe)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao inspector-chefe:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, orientar e coordenar o corpo inspectivo do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do sector e do funcionalismo público, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar de forma periódica e planificada inspecções ao órgão local, apresentando ao dirigente o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 2 g) Presidir o colectivo da inspecção;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder visitas de inspecção aos Departamentos, Repartições e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Remeter cópias dos relatórios em resultado das inspecções realizadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Departamento dos Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 2 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica do DAJ)
Texto do artigo · p. 2 O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição do Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do DAJ)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do DAJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 3 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais, agências especializadas e instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Chefe do DAJ)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Chefe do DAJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição do Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 3 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
Número ou marcador · p. 3 f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 3 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis :
Número ou marcador · p. 3 a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
Número ou marcador · p. 4 g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento do Deporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 4 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição do Desporto para Todos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das politicas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir os colectivos de departamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 4 ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 5 i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 5 ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 5 a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da Província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças, abrevia- damente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 5 ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 5 O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do DAF)
Texto do artigo · p. 5 Constituem atribuições do DAF:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDI;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar serviço técnico administrativos aos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDI, a manutenção das instalações e apoio logístico;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDI;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDI na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
Número ou marcador · p. 6 l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe do DAF)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Chefe do DAF:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir os colectivos de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 6 ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
Número ou marcador · p. 6 l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
Número ou marcador · p. 6 o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
Número ou marcador · p. 6 r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Chefe da Repartição de Finanças: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição; c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição; d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 7 h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 l) Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição; c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição; d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 7 f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 7 ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 7 a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 7 d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
Número ou marcador · p. 7 k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
Número ou marcador · p. 8 m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 8 ou impedimentos por um dos técnicos, por ele indicado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 53/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a organização e funcionamento da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 15 da Resolução n.º 7/2002, de 10 de Julho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 5
  7. Texto do artigo, página 1: de Fevereiro de 2014. – O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desporto de Inhambane
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, abreviadamente designada por DPJDI, é um órgão local
  14. Texto do artigo, página 1: do Ministério da Juventude e Desporto, que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da juventude e desporto ao nível da província.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 1: A DPJDI tem por objectivos assegurar a nível da província, a realização das atribuições e competências definidas para o Ministério da Juventude e Desporto e garantir a implementação dos planos de desenvolvimento de políticas no âmbito da juventude e do desporto.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições da DPJDI:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Implementar as políticas da juventude e do desporto com base nas determinações dos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover ou desenvolver iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens, em coordenação com outras instituições locais;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério da Juventude e Desporto e o movimento associativo juvenil e desportivo;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector da juventude e desporto.
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 1: Órgãos, competências e atribuições
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Órgãos da DPJDI)
  31. Texto do artigo, página 1: A DPJDI tem a seguinte estrutura orgânica:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Inspecção Administrativa;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Departamento dos Assuntos da Juventude;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Departamento do Desporto;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Direcção)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. A DPJDI é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador da Província.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial observa o princípio da dupla subordinação, ao Governador da Província e ao Ministro que superintende a área da juventude e desporto.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. O Director é substituído nas suas ausências ou impedimentos
  41. Texto do artigo, página 2: por um dos Chefes de Departamentos, por ele proposto e autorizado pelo Governador Provincial.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Provincial)
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem competências do Director Provincial:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão da DPJDI;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Executar e dirigir a execução em toda a província, das Leis, Regulamentos e deliberações do Governo Provincial e das decisões do Governador e do Ministro da Juventude e Desporto;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, aplicando uma política de austeridade no funcionamento do Aparelho do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Representar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nos órgãos e organismos provinciais que prossigam fins juvenis e desportivos quando solicitado ou, se julgue pertinente;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Gerir os Recursos humanos da DPJDI e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por Lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos pelo Governador da Província ou pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar os planos de actividades de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos, em coordenação com outras instituições públicas ou privadas da província;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Apresentar relatórios periódicos relativos à direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes a realização do objecto e dos planos definidos para a província;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério da Juventude e Desporto, quer para o Governador Provincial;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro da Juventude e Desporto estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector,
  55. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Inspecção Administrativa)
  58. Texto do artigo, página 2: A Inspecção administrativa é um órgão de controlo interno, dirigido por um inspector-chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Atribuições da Inspecção Administrativa)
  61. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção Administrativa:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Prevenir e corrigir as violações, desvios e incumprimento das Leis, Regulamentos e demais normas, bem como formar e educar os funcionários e agentes do Estado para uma adesão voluntária aos seus deveres;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Denunciar junto das autoridades as irregularidades detectadas desde que a sua gravidade ultrapasse procedimento disciplinar e se presume a existência de ilícito criminal;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Pesquisar, analisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhes sejam submetidos;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Promover nos funcionários a educação cívica, deontológica, profissional e o respeito pela legalidade administrativa;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Analisar as constatações feitas durante as suas actividades e recomendar programas de acção, tendo em vista a solução de irregularidades.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências do inspector-chefe)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao inspector-chefe:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e coordenar o corpo inspectivo do sector;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do sector e do funcionalismo público, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Realizar de forma periódica e planificada inspecções ao órgão local, apresentando ao dirigente o respectivo relatório;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspectivos;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que julgar pertinentes;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Presidir o colectivo da inspecção;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Proceder visitas de inspecção aos Departamentos, Repartições e instituições subordinadas;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Remeter cópias dos relatórios em resultado das inspecções realizadas;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Departamento dos Assuntos da Juventude)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento dos Assuntos da Juventude, abreviadamente designado por DAJ, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  84. Texto do artigo, página 2: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  86. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica do DAJ)
  87. Texto do artigo, página 2: O DAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Repartição do Associativismo Juvenil;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Coordenação de Programas Juvenis.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  91. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do DAJ)
  92. Texto do artigo, página 3: São atribuições do DAJ:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Estudar, propor e assegurar a implementação das políticas e programas do Governo na área da juventude;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a participação e integração dos jovens no desenvolvimento económico e social do país;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e implementar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenis na estratégia global de desenvolvimento da província;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Conceber e promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto emprego e outras fontes de rendimento que permitam a participação da juventude no processo de construção da nação moçambicana;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o levantamento e estudo dos problemas da juventude e criar oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, cultural e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis provinciais, entre si, e com os diferentes organismos regionais e internacionais, agências especializadas e instituições financeiras.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe do DAJ)
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Chefe do DAJ:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Repartição do Associativismo Juvenil)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição do Associativismo Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director provincial.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  117. Texto do artigo, página 3: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  119. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil)
  120. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Repartição do Associativismo Juvenil:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico e metodológico às organizações e associações juvenis;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Preparar, executar e controlar o registo das organizações e associações juvenis existentes na província, sob forma de directório provincial das associações juvenis;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas associações e organizações juvenis de acordo com os parâmetros e critérios legalmente definidos;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de formação, reciclagem e capacitação de animadores e líderes juvenis;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Incentivar e apoiar as associações juvenis na concepção e promoção de programas recreativos visando a ocupação dos tempos livres nas zonas rurais e urbanas;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Promover e apoiar o desenvolvimento do turismo juvenil;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Promover e encorajar o desenvolvimento de concursos juvenis nas vertentes cultural, desportiva, tecnológica e cientifica visando a descoberta de novos talentos;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Incentivar a realização de festivais provinciais e locais da juventude, bem como a participação de jovens moçambicanos em festivais noutros países.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe da Repartição)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe da Repartição do Associativismo Juvenil:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Coordenação de Programas Juvenis é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  142. Texto do artigo, página 3: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  144. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis)
  145. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis :
  146. Número ou marcador, página 3: a) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacitação de iniciativa e no espírito empreendedor de jovens como forma de potenciar a sua participação no desenvolvimento provincial;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística e manter actualizada a base de dados sobre assuntos da juventude;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos, inquéritos e projectos de investigação sobre questões da juventude;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Recolher, produzir e divulgar junto dos jovens e das suas associações informação considerada útil para realização das suas actividades;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver em coordenação com outros organismos públicos e privados, programas de valorização e inserção profissional e de apoio a iniciativas geradoras de emprego,
  151. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a participação da Direcção nas actividades de carácter intersectorial;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Formular propostas e projectos de cooperação e de intercâmbio no domínio da juventude;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assistência técnica a organizações e associações juvenis na formulação de projectos e programas de cooperação; e
  154. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar a participação dos jovens em organismos regionais, continentais e internacionais.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Chefe da Repartição)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao Chefe da Repartição de Coordenação de Programas Juvenis:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desporto)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento do Deporto, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  167. Texto do artigo, página 4: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Estrutura orgânica)
  170. Texto do artigo, página 4: O Departamento do Desporto tem a seguinte estrutura orgânica:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Repartição do Desporto para Todos;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  174. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Departamento do Desporto)
  175. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições do Departamento do Desporto:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a coordenação intersectorial e apoio a implementação das politicas, programas e iniciativas na área do desporto;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativa e de formação e promover o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Promover uma efectiva descentralização das responsabilidades da direcção e organização da prática de actividades físicas a favor dos organismos públicos vocacionados para o desporto e associações desportivas;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de técnicos e dirigentes desportivos;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Promover a recuperação, ampliação, melhoramento e conservação das instalações desportivas;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva assegurando uma eficaz prestação de serviços de apoio médico e medicamentoso;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação da província nos organismos desportivos regionais.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências do Chefe do Departamento do Desporto)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Chefe do Departamento do Desporto:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Planificar e programar as actividades anuais do departamento;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir os colectivos de departamento;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  195. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Desporto para Todos)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  198. Texto do artigo, página 4: ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  200. Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Repartição do Desporto para Todos)
  201. Texto do artigo, página 4: São atribuições da Repartição do Desporto para Todos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Promover e estimular a criação de condições para a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar com as entidades públicas e privadas, a promoção e apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Promover e desenvolver acções de formação de agentes desportivos;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Promover a criação, registo e cadastro de núcleos e associações desportivas;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Promover e apoiar iniciativas da sociedade civil que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Promover e apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e de ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Promover e melhorar as condições da prática do desporto para a pessoa com deficiência e da mulher;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Promover e estimular acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Incentivar a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Promover a cooperação e intercâmbio desportivos e assegurar a participação da província nas organizações desportivas, regionais e internacionais.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe da Repartição)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe da Repartição de Desporto para Todos:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  221. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto para Todos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  224. Texto do artigo, página 5: ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  226. Texto do artigo, página 5: (Atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição)
  227. Texto do artigo, página 5: São atribuições da Repartição de Apoio e Coordenação do Desporto de Competição:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar e avaliar o desenvolvimento de acções do desporto;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e avaliar a participação das delegações provinciais em competições regionais;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Promover o registo e actualização do movimento desportivo provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar com as estruturas competentes da saúde a criação, regulamentação e funcionamento de subsistema de medicina desportiva;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Propor e colaborar com entidades competentes, na preparação e elaboração de instrumentos legais subsidiários a Lei do Desporto;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre as propostas de estatutos e regulamentos das associações desportivas;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento desportivo que lhe sejam submetidos;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Propor normas e regulamentos que visem disciplinar a organização, realização e participação de agentes desportivos nos diferentes eventos desportivos a nível local e nacional;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Dar parecer sobre a concessão de estatuto de utilidade pública às associações, clubes e demais organismos desportivos;
  238. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar e apoiar iniciativas do movimento associativo que visem a formação e capacitação de agentes desportivos; e
  239. Número ou marcador, página 5: l) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo e estimular a participação da Província nas organizações desportivas regionais e nacionais.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  241. Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe da Repartição)
  242. Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe da Repartição de Apoio e Coordenação de Desporto de Competição:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  249. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abrevia- damente designado por DAF, é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director provincial.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O Chefe do Departamento é substituído nas suas ausências
  252. Texto do artigo, página 5: ou impedimentos por um dos Chefes de Repartição, por ele indicado.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  254. Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
  255. Texto do artigo, página 5: O DAF tem a seguinte estrutura orgânica:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Recursos Humanos;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Planificação;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Repartição do Património;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Secretaria.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  262. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do DAF)
  263. Texto do artigo, página 5: Constituem atribuições do DAF:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução eficiente e eficaz de todo o serviço administrativo da DPJDI;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Prestar serviço técnico administrativos aos diversos sectores;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a inventariação e registo do património da DPJDI, a manutenção das instalações e apoio logístico;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Executar tarefas de administração e gestão dos recursos humanos;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar com os diversos sectores o processo de elaboração e controlo dos planos anuais, plurianuais e prospectivos da DPJDI;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativa as realizações da Direcção e seus Departamentos, incluindo mapas, gráficos e outros diagramas ilustrativos das actividades;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar as propostas de orçamentos e garantir a sua correcta execução;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência técnica aos órgãos da DPJDI na elaboração de projectos de regulamentos, acordos e contratos;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Aplicar normas de gestão de recursos humanos locais e assegurar a tramitação aos órgãos competentes, das necessidades de recrutamento e contratação de pessoal técnico especializado;
  274. Número ou marcador, página 6: k) Organizar e sistematizar os processos individuais e outros dados relativos ao pessoal de modo a assegurar o seu racional e correcto aproveitamento e distribuição;
  275. Número ou marcador, página 6: l) Orientar e coordenar programas de formação técnicoprofissional dos funcionários da Direcção Provincial e garantir o seu acompanhamento.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  277. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do DAF)
  278. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Chefe do DAF:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades do Departamento;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamento e outros instrumentos legais do sector;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e instruções sobre matéria da sua actividade;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e programar as actividades anuais do Departamento;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir os colectivos de Departamento;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  286. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Finanças)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  289. Texto do artigo, página 6: ou impedimentos, por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  291. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Repartição de Finanças)
  292. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Repartição de Finanças:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração da proposta do plano orçamental da Direcção;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a Direcção;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a direcção, coordenação e apoio as actividades administrativas e financeiras da estrutura provincial;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a implementação da política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remunerações e abonos;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas decorrentes do funcionamento da Direcção e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e acompanhar a execução orçamental de prestação de contas da Direcção;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  301. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  302. Número ou marcador, página 6: j) Realizar lançamentos de despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados e compilação de relatórios;
  303. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar o plano de pagamento a efectuar e a conferência de processos pagos;
  304. Número ou marcador, página 6: l) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias;
  305. Número ou marcador, página 6: m) Preparar o balanço anual da execução orçamental;
  306. Número ou marcador, página 6: n) Conservar sob sua guarda os cheques, ordens de pagamento bancários, valores e toda a documentação contabilística referente aos processos que envolvem despesas;
  307. Número ou marcador, página 6: o) Efectuar a conferência, classificação e lançamento contabilístico dos documentos sobre despesas da Direcção;
  308. Número ou marcador, página 6: p) Efectuar a abertura e encerramento de contas dos exercícios financeiros;
  309. Número ou marcador, página 6: q) Garantir o arquivo dos processos de despesas, após sua liquidação e pagamento; e
  310. Número ou marcador, página 6: r) Acompanhar a execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  312. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe da Repartição)
  313. Texto do artigo, página 6: Compete ao Chefe da Repartição de Finanças: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição; c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição; d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  315. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  319. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Repartição de Recursos Humanos)
  320. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Implementar as políticas e normas do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes do Governo;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e legislação complementar no âmbito da gestão dos recursos humanos;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento, selecção, provimento e colocação dos recursos humanos de acordo com os planos da Direcção;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Organizar, desenvolver e manter actualizado o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos, de acordo com as normas definidas no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar os processos de contratação de pessoal estrangeiro e controlar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Processar o expediente relativo a contagem de tempo de serviço e fixação de encargos;
  328. Número ou marcador, página 7: h) Registar e controlar a assiduidade do pessoal;
  329. Número ou marcador, página 7: i) Emitir cartões de trabalho e de assistência médica e medicamentosa;
  330. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a avaliação de programas de desenvolvimento dos recursos humanos;
  331. Número ou marcador, página 7: k) Avaliar e dar parecer sobre contenciosos administrativos;
  332. Número ou marcador, página 7: l) Compilar a legislação sobre recursos humanos e promover a sua divulgação;
  333. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar a elaboração do plano de férias;
  334. Número ou marcador, página 7: n) Propor e coordenar a execução de medidas destinadas a estimular os melhores funcionários e penalizar os infractores de acordo com a legislação vigente.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  336. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  337. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição de Recursos Humanos: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição; b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição; c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição; d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência; e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  339. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  343. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Repartição de Planificação)
  344. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Repartição de Planificação:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Organizar o sistema de planificação e proceder a divulgação das normas e metodologias de elaboração e acompanhamento dos planos;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais da Direcção com base nas normas e orientações metodológicas estabelecidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para as actividades de planificação;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar e realizar avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção e elaborar os respectivos relatórios;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e elaborar as metodologias internas de planificação das áreas da juventude e desporto;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar a implementação das políticas e estratégias das áreas da juventude e desporto;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Produzir e actualizar os indicadores para análise do desempenho da Direcção;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Dirigir e coordenar o processo de recolha e gestão da informação estatística da Direcção;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e administrar o banco de dados que permita visualizar a evolução histórica dos indicadores sociais, económicos e demográficos relevantes para a actividade do sector;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Produzir balanços periódicos do desempenho do sector; e
  354. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças e demais estruturas da Direcção os planos de investimento.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Repartição)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete ao Chefe da Repartição de Planificação:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  364. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Património)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Governador provincial sob proposta do Director Provincial.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Repartição é substituído nas suas ausências
  367. Texto do artigo, página 7: ou impedimentos por um dos técnicos da Repartição, por ele indicado.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  369. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Repartição do Património)
  370. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Repartição de Património:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e instruções emanadas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Direcção que constituem o seu património;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais da Direcção bem como, assegurar a sua manutenção e conservação;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Inventariar os bens após a descriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários;
  375. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Direcção;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Direcção e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  378. Número ou marcador, página 7: h) Providenciar o atendimento dos pedidos de execução de obras, manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes a Direcção;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados;
  380. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente;
  381. Número ou marcador, página 7: k) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Direcção;
  382. Número ou marcador, página 8: l) Executar os processos de licitação na medida das autorizações superiormente emanadas, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor até a adjudicação final;
  383. Número ou marcador, página 8: m) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património da Direcção;
  384. Número ou marcador, página 8: n) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Direcção;
  385. Número ou marcador, página 8: o) Controlar os gastos com combustíveis, manutenção e reparação de viaturas da Direcção; e
  386. Número ou marcador, página 8: p) Zelar pela observância do serviço telefónico de acordo com as normas vigentes na Direcção.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição)
  389. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe da Repartição de Património:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Realizar periodicamente a avaliação do grau de execução dos planos anuais da Repartição;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela disciplina, cumprimento de tarefas e desempenho dos funcionários da Repartição;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  396. Texto do artigo, página 8: (Secretaria)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria é dirigida por um Chefe, nomeado pelo Governador provincial, sob proposta do Director provincial.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O Chefe da Secretaria é substituído nas suas ausências
  399. Texto do artigo, página 8: ou impedimentos por um dos técnicos, por ele indicado.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
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