I SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 30/2022
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| Níveis salariais/ Promoção | Vencimento Proposto | ||
|---|---|---|---|
| Progressão | |||
| Escalão | |||
| Vencimento Base | B | A | |
| 21 | 88 | 89 | 90 |
| 20 | 85 | 86 | 87 |
| 19 | 82 | 83 | 84 |
| 18 | 79 | 80 | 81 |
| 17 | 76 | 77 | 78 |
| 16 | 73 | 74 | 75 |
| 15 | 70 | 71 | 72 |
| 14 | 67 | 68 | 69 |
| 13 | 64 | 65 | 66 |
| 12 | 61 | 62 | 63 |
| 11 | 58 | 59 | 60 |
| 10 | 55 | 56 | 57 |
| 9 | 52 | 53 | 54 |
| 8 | 49 | 50 | 51 |
| 7 | 46 | 47 | 48 |
| 6 | 43 | 44 | 45 |
| 5 | 40 | 41 | 42 |
| 4 | 37 | 38 | 39 |
| 3 | 34 | 35 | 36 |
| 2 | 31 | 32 | 33 |
| 1 | 28 | 29 | 30 |
| Níveis Salariais corresponde ntes na TSU | Vencimento Proposto | ||
|---|---|---|---|
| Vencimento Base | Progressão | ||
| Escalões | |||
| B | A | ||
| 18 | Escalão máximo | ||
| 17 | |||
| 16 | |||
| 15 | |||
| 14 | |||
| 13 | |||
| 12 | |||
| 11 | |||
| 10 | |||
| 9 | |||
| 8 | |||
| 7 | |||
| 6 | |||
| 5 | |||
| 4 | |||
| 3 | |||
| 2 | |||
| 1 | Vencimento mínimo |
| N.° Ord | Descrição | % em Relação ao Vencimento de Referência | % do Subsídio de Representação |
|---|---|---|---|
| 1 | Presidente da República | 21A +100% de 21A | |
| I | Assembleia da República | ||
| Presidente da Assembleia da República | 80% | ||
| Deputado da Assembleia da República | 75% | ||
| II | Tribunal Supremo | ||
| Presidente do Tribunal Supremo | 80% | ||
| Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo | 75% | ||
| III | Tribunal Administrativo | ||
| Presidente do Tribunal Administrativo | 80% | ||
| Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo | 75% | ||
| IV | Conselho Constitucional | ||
| Juiz Presidente do Conselho Constitucional | 80% | ||
| Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional | 75% | ||
| V | Conselho de Ministros | ||
| Primeiro-Ministro | 77% | ||
| Ministro | 75% | ||
| VI | |||
| Procuradoria-Geral da República | |||
| Procurador-Geral da República | 80% | ||
| Procuradores-Gerais Adjuntos | 75% |
| N.° ord | Descrição | % em Relação ao Vencimento de Referência | % do Subsídio de Representação |
|---|---|---|---|
| 1 | Presidente da República | 21A +100% de 21A | |
| 2 | Provedor de Justiça | 75% | |
| 3 | Director-Geral do SISE | 75% | |
| 4 | Presidente da Comissão Nacional de Eleições | 70% | |
| 6 | Vice-Ministro | 70% | |
| 7 | Secretário do Estado | 70% | |
| 8 | Reitor da Universidade Pública | 70% | |
| 9 | Director-Geral Adjunto do SISE | 70% | |
| 10 | Membro da CNE | 65% | |
| 11 | Secretário do Estado na Província | 55% | |
| 12 | Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário | 55% | |
| 13 | Vice-Reitor da Universidade Pública | 55% | |
| 14 | Presidente da Autoridade Tributaria de Moçambique | 55% | |
| 15 | Presidente do Instituto Nacional de Estatística | 55% | |
| 16 | Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres | 55% | |
| 17 | Reitor do Instituto Público | 50% | |
| 18 | Reitor da Academia Militar | 50% | |
| 19 | Reitor da Academia Policial | 50% | |
| 20 | Vice-Reitor do Instituto Público | 45% | |
| 21 | Vice-Reitor da Academia Militar | 45% | |
| 22 | Vice-Reitor da Academia Policial | 45% | |
| 23 | Administrador de Distrito | 40% | |
| 24 | Chefe do Posto Administrativo | 25% | |
| 25 | Chefe da Localidade | 10% | |
| I | Governador de Província | 55% | |
| Presidente da Assembleia Provincial | 55% | ||
| Membro da Assembleia Provincial | 30% | ||
| II | Presidente do Conselho Autárquico Nível A | 55% | |
| Presidente da Assembleia Municipal Nível A | 55% | ||
| Membro da Assembleia Municipal Nível A | 30% | ||
| III | Presidente do Conselho Autárquico Nível B | 45% | |
| Presidente da Assembleia Municipal Nível B | 45% | ||
| Membro da Assembleia Municipal Nível B | 28% | ||
| IV | Presidente do Conselho Autárquico Nível C | 40% | |
| Presidente da Assembleia Municipal Nível C | 40% | ||
| Membro da Assembleia Municipal Nível C | 25% | ||
| V | Presidente do Conselho Autárquico Nível D | 25% | |
| Presidente da Assembleia Municipal Nível D | 25% | ||
| Membro da Assembleia Municipal Nível D | 20% | ||
| VI | Presidente do Conselho Autárquico de Vila | 20% | |
| Presidente da Assembleia Municipal de Vila | 20% | ||
| Membro da Assembleia Municipal de Vila | 15% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 30
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 5/2022:
- Parágrafo, página 1: Define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos serviços públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2022
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios, as regras e os critérios para a fixação de remuneração e instituir uma Tabela Salarial Única aplicável aos servidores públicos, incluindo os titulares ou membros de órgãos públicos, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, bem como a das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, nos termos da alínea r), do n.º 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei define as regras e os critérios para a fixação da remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos Órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única
- Texto do artigo, página 1: (TSU) a estes aplicável, bem como a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique (TSFDS), em anexo, que são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) aos órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 1: b) à Administração Directa do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo Direito Público; e
- Número ou marcador, página 1: d) às Entidades Descentralizadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se ainda:
- Número ou marcador, página 1: a) ao pessoal afecto aos órgãos, às instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgãos públicos e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
- Número ou marcador, página 1: b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
- Número ou marcador, página 1: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: d) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 1: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
- Número ou marcador, página 1: f) ao pessoal civil com vinculação de Direito Público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Conceito de servidor público)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se servidor público para efeitos da presente Lei a pessoa física que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 1: 2. Entende-se, também como servidor público o funcionário,
- Texto do artigo, página 1: agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Titulares e membros dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos da presente Lei, são titulares dos órgãos de soberania:
- Número ou marcador, página 1: a) o Presidente da República;
- Número ou marcador, página 1: b) o Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: c) o Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 2: d) o Presidente do Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 2: e) o Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Lei aplica-se, ainda, ao Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da presente Lei são membros dos órgãos de Soberania:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro;
- Número ou marcador, página 2: d) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 2: e) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 2: f) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 2: 4. A presente Lei aplica-se também ao Vice-Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 2: da República e aos Procuradores Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Titular ou membro de órgão público)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, é titular ou membro de órgão público a pessoa física referida no número 1, artigo 3 da presente Lei, que exerce um dos seguintes cargos políticos:
- Número ou marcador, página 2: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretário de Estado Central;
- Número ou marcador, página 2: d) Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 2: e) Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Membro do Conselho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 2: j) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: l) Membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: m) Administrador de Distrito;
- Número ou marcador, página 2: n) Presidente da Assembleia Distrital;
- Número ou marcador, página 2: o) de Membro da Assembleia Distrital;
- Número ou marcador, página 2: p) de Presidente do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: q) de Presidente da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: r) de Membro da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: s) de Chefe de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: t) de Chefe de Localidade; e
- Número ou marcador, página 2: u) demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se ainda titular
- Texto do artigo, página 2: de órgão público, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) o Director-Geral do SISE;
- Número ou marcador, página 2: b) o Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 2: c) o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 2: d) o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Tabelas Salariais e Critérios de Remuneração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tabela Salarial Única)
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovada a Tabela Salarial Única, abreviadamente designada por TSU, aplicável a Administração Pública, constante do anexo I, Órgãos de Soberania constantes do anexo III, e que são parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A TSU aplica-se a todas as carreiras de Regime Geral,
- Texto do artigo, página 2: Especial e Específicas, incluindo aos funcionários e demais servidores públicos que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 2: 3. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 2 escalões de progressão.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os critérios de enquadramento salarial da TSU aplicáveis ao titular ou membro de órgão público, constam do anexo V, que é parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 5. São vedadas equiparações de funções para efeitos salariais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Tabela Salarial das FDS)
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovada a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança abreviadamente designado por TSFDS, constante do anexo II, que é parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A TSFDS compreende 18 níveis salariais e 2 escalões
- Texto do artigo, página 2: de progressão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Nível de referência salarial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O nível de referência salarial visa a fixação da remuneração dos servidores públicos quando em exercício de funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 2: 2. O nível de referência salarial consta do qualificador
- Texto do artigo, página 2: profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição da remuneração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A remuneração do funcionário e agente do Estado, do titular ou membro de órgão público e demais servidores públicos é constituída por vencimento e suplementos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao vencimento do titular ou membro de órgão público
- Texto do artigo, página 2: e de soberania é acrescido o subsídio de representação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Vencimento e suplementos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O vencimento constitui a retribuição pelo trabalho efectivo prestado ao Estado e correspondente ao nível salarial no qual o funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos se encontra na categoria de que é titular.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 2: b) trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 2: c) trabalho em regime de turnos;
- Número ou marcador, página 2: d) trabalho prestado em condições de penosidade e de insalubridade;
- Número ou marcador, página 2: e) ajudas de custo;
- Número ou marcador, página 2: f) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 2: g) subsídio de gestão;
- Número ou marcador, página 2: h) subsídio de risco;
- Número ou marcador, página 2: i) subsídio de disponibilidade:
- Número ou marcador, página 2: j) subsídio de exclusividade;
- Número ou marcador, página 2: k) abono de diuturnidade;
- Número ou marcador, página 2: l) subsídio de ajustamento da TSU;
- Número ou marcador, página 2: m) subsídio de renda de casa;
- Número ou marcador, página 2: n) subsídio de instalação; e
- Número ou marcador, página 2: o) subsídio de participação emolumentar.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os suplementos indicados no número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: não são pensionáveis, com excepção dos previstos nas alíneas k) e l) e consagrados nos estatutos próprios.
- Número ou marcador, página 3: 4. Ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos não são devidos quaisquer outros abonos para além dos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os suplementos relativos à previdência são abonados nos
- Texto do artigo, página 3: termos da legislação vigente sobre segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e dos estatutos específicos dos membros de órgãos públicos nas mesmas condições em que são processados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração dos Institutos e Fundos Públicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de categoria “A” é o correspondente ao nível salarial “21A”, da TSU, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 2. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de categoria “B” é o correspondente ao nível salarial “20”.
- Número ou marcador, página 3: 3. O vencimento dos Administradores de Instituto e Fundo Público de nível “A” e “B” corresponde a 90 por cento do vencimento do respectivo titular.
- Número ou marcador, página 3: 4. O vencimento do titular e membro do Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Administração de Instituto e Fundo Público é acrescido de um subsídio de gestão e de representação correspondente a 25 por cento e 20 por cento, do nível salarial a que respeita a função respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções de Direcção e Chefia e Regime de não Acumulação de Funções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Funções de direcção, chefia e confiança)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de direcção, chefia e confiança são exercidas em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 3: 2. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança pressupõe a atribuição de um subsídio de gestão.
- Número ou marcador, página 3: 3. O quantitativo do subsídio referido no n.º 2, do presente artigo é fixado em 25 por cento do vencimento do nível de referência da função exercida.
- Número ou marcador, página 3: 4. O funcionário que exerça funções previstas no número 1 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, mantém o direito ao vencimento de referência da função exercida se este for superior ao da carreira.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do órgão
- Texto do artigo, página 3: que superintende a Administração Pública, definir a hierarquia das funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime de exclusividade e de não acumulação de funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções públicas são exercidas em regime de exclu- sividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Probidade Pública e demais estatutos específicos, o exercício de funções públicas a título remunerado ou não, não pode ser acumulado com funções ou actividades privadas concorrentes com aquelas ou que com elas sejam conflituantes, ainda que por interposta pessoa, mesmo quando estas últimas não sejam remuneradas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo os casos em que o funcionário é indicado por iniciativa e no interesse do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Remuneratório dos Titulares ou Membros de Órgão Público
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Vencimento de referência)
- Texto do artigo, página 3: O vencimento do Presidente da República constitui referência para a determinação do vencimento do titular ou membro de órgão de soberania e de órgão público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração dos titulares ou membros de órgão público)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares ou membros de órgão público têm direito ao vencimento mensal e subsídio de representação, nas percentagens constantes dos anexos I e II à presente Lei e que dela são parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos membros de órgão de soberania e titulares ou membros de órgão público não são devidos quaisquer outros suplementos para além dos previstos na presente Lei e os mesmos não se estendem para além do período de exercício efectivo da função.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador-Geral da República e PrimeiroMinistro, cuja regulamentação e tratamento são objecto de Lei específica.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que o funcionário tenha exercido funções previstas no número 3 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, pode optar por auferir o vencimento de referência correspondente à sua função ou ao do nível da sua carreira profissional, se este for superior ao da referência.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
- Número ou marcador, página 3: 6. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
- Texto do artigo, página 3: soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Competências para Fixação e Actualização de Quantitativos Salariais e Coordenação da TSU
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências para fixação e actualização de quantitativos salariais)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros fixar e actualizar:
- Número ou marcador, página 3: a) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da TSU, sob proposta do órgão do Governo responsável pela coordenação da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, incluindo os critérios para a sua actualização;
- Número ou marcador, página 3: b) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 3: c) os quantitativos dos suplementos referidos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) os quantitativos e níveis de referência salarial aplicável às funções de direcção, chefia e confiança; e
- Número ou marcador, página 3: e) a remuneração dos demais membros de órgão público e de soberania não previstos na presente Lei, obedecendo aos critérios nela fixados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Percentagens salariais aplicáveis aos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos titulares e membros dos órgãos de soberania, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça são atribuídas as seguintes percentagens salariais:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente da República aufere um vencimento mensal de mais 100 por cento do nível salarial 21A, acrescido de um subsídio de representação equivalente a 40 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: b) o Presidente da Assembleia da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: c) o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Presidente do Conselho Constitucional, bem como o Procurador- -Geral da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: d) o Primeiro-Ministro aufere um vencimento mensal correspondente a 77 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: e) o Deputado da Assembleia da República aufere vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: f) o Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, bem como o Procurador-Geral Adjunto auferem vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
- Número ou marcador, página 4: g) os Ministros e o Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado auferem um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento; e
- Número ou marcador, página 4: h) o Provedor de Justiça aufere um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A variação percentual do vencimento mensal dos membros dos órgãos de soberania e da Procuradoria-Geral da República dentro do tecto máximo do respectivo titular, bem como a atribuição dos demais suplementos previstos na presente Lei aos membros com funções de direcção ou chefia é definida pelo respectivo órgão, conforme a sua organização interna.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os suplementos específicos decorrentes da participação
- Texto do artigo, página 4: em sessões dos órgãos de soberania e demais órgãos públicos pelos seus titulares e membros incluindo o respectivo pessoal de apoio técnico administrativo mantém-se no regime em que são processados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO18
- Texto do artigo, página 4: (Coordenação da TSU)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao abrigo da presente Lei compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão da TSU, cabendo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) definir políticas gerais dos recursos humanos do Estado, bem assim a remuneração aplicável aos servidores públicos e aos titulares e membros de órgão público; e
- Número ou marcador, página 4: b) estabelecer os critérios técnicos e financeiros, no âmbito das negociações colectivas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Governo deve estabelecer uma equipa técnica
- Texto do artigo, página 4: multissectorial coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças, que integre os sectores com maior efectivo de funcionários e agentes do Estado como educação, saúde, justiça, agricultura, bem como dos órgãos de soberania com a função de garantir a uniformização do processo de enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Planeamento e orçamentação dos actos administrativos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os actos administrativos são remetidos à entidade que superintende a área da função pública, para efeitos de conformidade processual e homologação, posteriormente à entidade que superintende a área de finanças, visando a sua incorporação no Orçamento do Estado do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 2. O recrutamento de pessoal, a promoção, a progressão e a
- Texto do artigo, página 4: mudança de carreira profissional a que correspondem os actos administrativos referidos no número 1 do presente artigo, são objecto de planificação prévia para cada exercício orçamental, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial)
- Texto do artigo, página 4: Os critérios de enquadramento nos níveis salariais são efectuados conforme a tabela do anexo V da presente Lei que dela faz parte integrante, da TSU, tendo em conta o tempo de serviço na Administração Pública, o tempo efectivo na carreira, a idade e as habilitações literárias, para os funcionários, agentes do Estado e demais servidores públicos que à data da entrada em vigor da presente Lei detêm essa qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Irredutibilidade salarial)
- Número ou marcador, página 4: 1. No processo de enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de enquadramento na TSU, o nível de referência salarial para as funções de direcção, chefia e confiança, à data da entrada em vigor da presente Lei resulta do vencimento base acrescido do bónus especial.
- Número ou marcador, página 4: 4. À data de entrada em vigor da presente Lei, o membro do
- Texto do artigo, página 4: órgão de soberania e da Procuradoria-Geral da República aufere vencimento mensal nos termos referidos no número 2 do artigo 17.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: É revogada toda a legislação que contrarie as regras e os critérios para fixação do vencimento e suplementos previstos no artigo 10 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13
- Texto do artigo, página 5: de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Tabela Salarial Única da Administração Pública
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Regulamentação) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie as regras e os critérios para fixação do vencimento e suplementos previstos no artigo 10 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: Níveis salariais/ Promoção
Vencimento Proposto
Progressão
Escalão
Vencimento Base
B
A
21
88
89
90
20
85
86
87
19
82
83
84
18
79
80
81
17
76
77
78
16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Níveis salariais/ Promoção Vencimento Proposto Progressão Escalão Vencimento Base B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30 - Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2021. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 21 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II Tabela Salarial das FDS
- Texto do artigo, página 6: Níveis Salariais corresponde ntes na TSU
Vencimento Proposto
Vencimento Base
Progressão
Escalões
B
A
18
Escalão máximo
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Vencimento mínimo
Níveis Salariais corresponde ntes na TSU Vencimento Proposto Vencimento Base Progressão Escalões B A 18 Escalão máximo 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 Vencimento mínimo - Texto do artigo, página 6: Tabela Salarial das FDS Vencimento Proposto Níveis Salariais corresponde ntes na TSU Vencimento Base Progressão Escalões B A
- Número ou marcador, página 7: Anexo III Critérios de Remuneração dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 7: N.° Ord
Descrição
% em Relação ao Vencimento de Referência
% do Subsídio de Representação
1
Presidente da República
21A +100% de 21A
I
Assembleia da República
Presidente da Assembleia da República
80%
Deputado da Assembleia da República
75%
II
Tribunal Supremo
Presidente do Tribunal Supremo
80%
Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo
75%
III
Tribunal Administrativo
Presidente do Tribunal Administrativo
80%
Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo
75%
IV
Conselho Constitucional
Juiz Presidente do Conselho Constitucional
80%
Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional
75%
V
Conselho de Ministros
Primeiro-Ministro
77%
Ministro
75%
VI
Procuradoria-Geral da República
Procurador-Geral da República
80%
Procuradores-Gerais Adjuntos
75%
N.° Ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A I Assembleia da República Presidente da Assembleia da República 80% Deputado da Assembleia da República 75% II Tribunal Supremo Presidente do Tribunal Supremo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo 75% III Tribunal Administrativo Presidente do Tribunal Administrativo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo 75% IV Conselho Constitucional Juiz Presidente do Conselho Constitucional 80% Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional 75% V Conselho de Ministros Primeiro-Ministro 77% Ministro 75% VI Procuradoria-Geral da República Procurador-Geral da República 80% Procuradores-Gerais Adjuntos 75% - Número ou marcador, página 8: Anexo IV
- Texto do artigo, página 8: Critérios de Remuneração dos Titulares e Membros de Órgão Público
- Texto do artigo, página 8: N.° ord
Descrição
% em Relação ao Vencimento de Referência
% do Subsídio de Representação
1
Presidente da República
21A +100% de 21A
2
Provedor de Justiça
75%
3
Director-Geral do SISE
75%
4
Presidente da Comissão Nacional de Eleições
70%
6
Vice-Ministro
70%
7
Secretário do Estado
70%
8
Reitor da Universidade Pública
70%
9
Director-Geral Adjunto do SISE
70%
10
Membro da CNE
65%
11
Secretário do Estado na Província
55%
12
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
55%
13
Vice-Reitor da Universidade Pública
55%
14
Presidente da Autoridade Tributaria de Moçambique
55%
15
Presidente do Instituto Nacional de Estatística
55%
16
Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres
55%
17
Reitor do Instituto Público
50%
18
Reitor da Academia Militar
50%
19
Reitor da Academia Policial
50%
20
Vice-Reitor do Instituto Público
45%
21
Vice-Reitor da Academia Militar
45%
22
Vice-Reitor da Academia Policial
45%
23
Administrador de Distrito
40%
24
Chefe do Posto Administrativo
25%
25
Chefe da Localidade
10%
I
Governador de Província
55%
Presidente da Assembleia Provincial
55%
Membro da Assembleia Provincial
30%
II
Presidente do Conselho Autárquico Nível A
55%
Presidente da Assembleia Municipal Nível A
55%
Membro da Assembleia Municipal Nível A
30%
III
Presidente do Conselho Autárquico Nível B
45%
Presidente da Assembleia Municipal Nível B
45%
Membro da Assembleia Municipal Nível B
28%
IV
Presidente do Conselho Autárquico Nível C
40%
Presidente da Assembleia Municipal Nível C
40%
Membro da Assembleia Municipal Nível C
25%
V
Presidente do Conselho Autárquico Nível D
25%
Presidente da Assembleia Municipal Nível D
25%
Membro da Assembleia Municipal Nível D
20%
VI
Presidente do Conselho Autárquico de Vila
20%
Presidente da Assembleia Municipal de Vila
20%
Membro da Assembleia Municipal de Vila
15%
N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A 2 Provedor de Justiça 75% 3 Director-Geral do SISE 75% 4 Presidente da Comissão Nacional de Eleições 70% 6 Vice-Ministro 70% 7 Secretário do Estado 70% 8 Reitor da Universidade Pública 70% 9 Director-Geral Adjunto do SISE 70% 10 Membro da CNE 65% 11 Secretário do Estado na Província 55% 12 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário 55% 13 Vice-Reitor da Universidade Pública 55% 14 Presidente da Autoridade Tributaria de Moçambique 55% 15 Presidente do Instituto Nacional de Estatística 55% 16 Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres 55% 17 Reitor do Instituto Público 50% 18 Reitor da Academia Militar 50% 19 Reitor da Academia Policial 50% 20 Vice-Reitor do Instituto Público 45% 21 Vice-Reitor da Academia Militar 45% 22 Vice-Reitor da Academia Policial 45% 23 Administrador de Distrito 40% 24 Chefe do Posto Administrativo 25% 25 Chefe da Localidade 10% I Governador de Província 55% Presidente da Assembleia Provincial 55% Membro da Assembleia Provincial 30% II Presidente do Conselho Autárquico Nível A 55% Presidente da Assembleia Municipal Nível A 55% Membro da Assembleia Municipal Nível A 30% III Presidente do Conselho Autárquico Nível B 45% Presidente da Assembleia Municipal Nível B 45% Membro da Assembleia Municipal Nível B 28% IV Presidente do Conselho Autárquico Nível C 40% Presidente da Assembleia Municipal Nível C 40% Membro da Assembleia Municipal Nível C 25% V Presidente do Conselho Autárquico Nível D 25% Presidente da Assembleia Municipal Nível D 25% Membro da Assembleia Municipal Nível D 20% VI Presidente do Conselho Autárquico de Vila 20% Presidente da Assembleia Municipal de Vila 20% Membro da Assembleia Municipal de Vila 15% - Texto do artigo, página 9: 6
- Parágrafo, página 9: 14 DE FEVEREIRO DE 2022 249
- Número ou marcador, página 9: Anexo V Tabela de Critérios de Enquadramento nos níveis salariais da TSU
- Número ou marcador, página 9: ANEXO V Tabela de Critérios de Enquadramento nos níveis salariais da TSU
- Texto do artigo, página 9: Descrição Peso % Intervalo Pontos Somatório Peso Global
- Texto do artigo, página 9: Tempo de serviço na Adminstra ção Pública
- Texto do artigo, página 9: 20%
- Texto do artigo, página 9: Sub-Total(1)
- Texto do artigo, página 9: Tempo efectivo na Carreira técnica
- Texto do artigo, página 9: 15%
- Texto do artigo, página 9: Sub-Total(2)
- Texto do artigo, página 9: Idade
- Texto do artigo, página 9: 20%
- Texto do artigo, página 9: Sub-Total(3)
- Texto do artigo, página 9: Habilitações Literárias
- Texto do artigo, página 9: 45%
- Texto do artigo, página 9: Sub-Total(4)
- Texto do artigo, página 9: Até 5 anos 15 3.00 1% 6 a 10 anos 40 8.00 3% 11 a 15 anos 80 16.00 6%
- Texto do artigo, página 9: Mais de 15 anos 115 23.00 9%
- Texto do artigo, página 9: 250 50.00 20% Até 5 anos 21 3.15 1% 6 a 10 anos 49 7.35 3% 11 a 15 anos 71 10.65 4%
- Texto do artigo, página 9: Mais de 15 anos 109 16.35 7%
- Texto do artigo, página 9: 250 37.50 15% Mais de 50 anos 25 5.00 2% 40 a 50 anos 50 10.00 4% 29 a 39 anos 75 15.00 6% 18 a 28 anos 100 20.00 8%
- Texto do artigo, página 9: 250 50.00 20% Elementar 1 0.45 0% Básico 6 2.70 1% Médio 8 3.60 1% Médio Profissional 11 4.95 2% Bacharelato 11 4.95 2% Licenciatura 68 30.60 12% Mestrado 70 31.50 13% Doutorado 75 33.75 14%
- Texto do artigo, página 9: 250 112.50 45% Total 1,000.00 250.00 100%
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 5/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA