I SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 30/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 30
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2025: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão António Rodão, natural de Luanda- Angola. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 8/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 20 e 23 do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho e revoga as alíneas i) e m), do n.º 1, do artigo 23, do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho.
Texto lido por imagem · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2025
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
Texto do artigo · p. 1 Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão António Rodão, natural de Luanda- Angola, nascido a 29 de Outubro de 1970.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2025
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário de proceder a revisão pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à
Texto do artigo · p. 1 Distância, abreviadamente designado INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução n.º 18/2023, de 22 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, ouvido o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 20 e 23 do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 .................................................................................................. “Artigo 20
Texto do artigo · p. 1 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 1 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) no âmbito da Planificação e estatística: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…)
Número ou marcador · p. 1 b) no âmbito de Administração e Finanças: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…) v. (…)
Número ou marcador · p. 1 c) no âmbito dos Recursos Humanos: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…) v. (…) vi. (…) vii. (…)
Número ou marcador · p. 1 d) Secretaria:
Número ou marcador · p. 1 2. (…)
Número ou marcador · p. 1 3. O Departamento de Planificação, Administração
Texto do artigo · p. 1 e Finanças estrutura-se em: a) Repartção de Planificação e Estatística;
Parágrafo · p. 2 94 I SÉRIE — NÚMERO 30
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 2 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) […].
Número ou marcador · p. 2 b) […].
Número ou marcador · p. 2 c) […].
Número ou marcador · p. 2 d) […].
Número ou marcador · p. 2 e) […].
Número ou marcador · p. 2 f) […].
Número ou marcador · p. 2 g) […].
Número ou marcador · p. 2 h) […].
Número ou marcador · p. 2 i) Revogado.
Número ou marcador · p. 2 j) […].
Número ou marcador · p. 2 k) […].
Número ou marcador · p. 2 l) […].
Número ou marcador · p. 2 m) Revogado.
Número ou marcador · p. 2 2. […].”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 É aditado ao Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, o artigo 23-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 23 - A
Texto do artigo · p. 2 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 2 1. A Secretaria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar e providenciar a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a prestação de serviço comuns do INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 2 g) organizar e manter actualizado o arquivo do INED;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED; e
Número ou marcador · p. 2 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 2 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director - Geral do INED.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogadas as alíneas i) e m), do n.º 1, do artigo 23, do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante, o Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, com redacção actual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 8 de Janeiro de 2025. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 30
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: SUMÁRIO
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2025: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão António Rodão, natural de Luanda- Angola. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 8/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 20 e 23 do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho e revoga as alíneas i) e m), do n.º 1, do artigo 23, do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho.
  13. Texto lido por imagem, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
  17. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
  18. Texto do artigo, página 1: Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão António Rodão, natural de Luanda- Angola, nascido a 29 de Outubro de 1970.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Dezembro de 2024.
  20. Texto do artigo, página 1: – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2025
  23. Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
  24. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário de proceder a revisão pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Educação à
  25. Texto do artigo, página 1: Distância, abreviadamente designado INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução n.º 18/2023, de 22 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, ouvido o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano determina:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  28. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 20 e 23 do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  29. Texto do artigo, página 1: .................................................................................................. “Artigo 20
  30. Texto do artigo, página 1: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 1: a) no âmbito da Planificação e estatística: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…)
  33. Número ou marcador, página 1: b) no âmbito de Administração e Finanças: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…) v. (…)
  34. Número ou marcador, página 1: c) no âmbito dos Recursos Humanos: i. (…) ii. (…) iii. (…) iv. (…) v. (…) vi. (…) vii. (…)
  35. Número ou marcador, página 1: d) Secretaria:
  36. Número ou marcador, página 1: 2. (…)
  37. Número ou marcador, página 1: 3. O Departamento de Planificação, Administração
  38. Texto do artigo, página 1: e Finanças estrutura-se em: a) Repartção de Planificação e Estatística;
  39. Parágrafo, página 2: 94 I SÉRIE — NÚMERO 30
  40. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Administração e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Recursos Humanos; e
  42. Número ou marcador, página 2: d) Secretaria.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  44. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Recursos Humanos)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Repartição de Recursos Humanos, abreviadamente designada RRH, tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 2: a) […].
  47. Número ou marcador, página 2: b) […].
  48. Número ou marcador, página 2: c) […].
  49. Número ou marcador, página 2: d) […].
  50. Número ou marcador, página 2: e) […].
  51. Número ou marcador, página 2: f) […].
  52. Número ou marcador, página 2: g) […].
  53. Número ou marcador, página 2: h) […].
  54. Número ou marcador, página 2: i) Revogado.
  55. Número ou marcador, página 2: j) […].
  56. Número ou marcador, página 2: k) […].
  57. Número ou marcador, página 2: l) […].
  58. Número ou marcador, página 2: m) Revogado.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. […].”
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  61. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  62. Texto do artigo, página 2: É aditado ao Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, o artigo 23-A, com a seguinte redacção:
  63. Texto do artigo, página 2: “Artigo 23 - A
  64. Texto do artigo, página 2: (Secretaria)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A Secretaria tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) proceder a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) organizar e providenciar a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a prestação de serviço comuns do INED em matéria de gestão de expediente, documentação, arquivo e atendimento ao público;
  70. Número ou marcador, página 2: e) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  71. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o funcionamento do PABX;
  72. Número ou marcador, página 2: g) organizar e manter actualizado o arquivo do INED;
  73. Número ou marcador, página 2: h) garantir as relações correctas de trabalho com órgãos internos ou externos ao INED; e
  74. Número ou marcador, página 2: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director - Geral do INED.”
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  77. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  78. Texto do artigo, página 2: São revogadas as alíneas i) e m), do n.º 1, do artigo 23, do Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  81. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante, o Regulamento Interno do INED, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 54/2024, de 4 de Julho, com redacção actual.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  83. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  84. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  85. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 8 de Janeiro de 2025. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua.
  86. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  87. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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