I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 I SÉRIE — Número 32
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 27/2009:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 39/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em Sessão Extraordinária, em 26 de Setembro de 1986.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 27/2009
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, nos termos do nº 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/ /2003, de 21 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, adiante designado por ISCTAC, é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, abreviadamente designado por ISCTAC é uma instituição de ensino superior de direito privado.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCTAC é dotado de personalidade Jurídica e goza de
Texto do artigo · p. 1 autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 1. O ISCTAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCTAC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. O ISCTAC é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Princípios, objectivos e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Texto do artigo · p. 1 O ISCTAC rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 c) Valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 f) Participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos Gerais do ISCTAC: a criação, o desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, científica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos específicos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparação dos alunos para a sua inserção em sectores profissionais e sua participação no desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) A actualização contínua, teórica e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;
Número ou marcador · p. 2 e) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os nacionais e os regionais;
Número ou marcador · p. 2 f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com finalidades e objectivos similares;
Número ou marcador · p. 2 g) A difusão dos valores deontológicos e éticos e contribuição para o reforço da cidadania moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Autonomia
Texto do artigo · p. 2 O ISCTAC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir os planos de estudo e os respectivos programas das disciplinas;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os métodos de ensino e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e celebrar acordos e protocolos de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar regulamentos académicos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Definição
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Instituidora do ISCTAC é a Globalvisa Protocolos, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISCTAC exerce as suas funções em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 2 3. A Entidade Instituidora afectará ao ISCTAC um
Texto do artigo · p. 2 património específico em instalações e equipamento e dotá-la dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os Planos e os Orçamentos Anuais propostos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer o Plano de Desenvolvimento do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear o Director Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 d) Administrar e preservar o património do ISCTAC, tendo em vista a plena realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Estrutura
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgão de Direcção, de Apoio e de Consulta do ISCTAC
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Órgão de Apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) Órgão de Consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de Direcção do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Consulta e de Apoio
Texto do artigo · p. 2 No ISCTAC funciona o Conselho Consultivo e o Conselho de Curso que são órgãos de Consulta e Apoio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do corpo docente;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do corpo discente;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Até três Catedráticos afectos no Instituto;
Número ou marcador · p. 3 h) Até três Doutores afectos no Instituto;
Número ou marcador · p. 3 i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo Director-Geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
Número ou marcador · p. 3 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído pelo Director-Geral Adjunto da área Pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 3 6. A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na sessão
Texto do artigo · p. 3 seguinte, procedendo-se ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar, suspender, modificar ou extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da Instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos à instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar propostas de orçamentos de funcionamento e investimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar a política de atribuição de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral do ISCTAC dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender a gestão académica e administrativa do ISCTAC de acordo com plano de actividades e orçamento aprovados em Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Administração a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a investigação científica e a constante elevação da qualidade do ensino ministrado na instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
Número ou marcador · p. 3 g) Responder perante o Conselho de Administração quando for necessário sobre o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar processos dos sectores e os relatórios de actividades da instituição,
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar a planificação de projectos;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as actividades académicas e administrativas;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor ao Conselho de Administração, personalidades a serem nomeadas membros das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a Entidade Instituidora a exoneração dos membros das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 n) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 3 o) Conferir títulos honoríficos, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 p) Conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para efeitos de prossecução de estudos na instituição, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamentos de funcionamento e de investimento e proceder a sua apresentação ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 r) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório semestral do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 3 s) Participar na gestão do orçamento de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 t) Promover a inserção da instituição na realidade do pais;
Número ou marcador · p. 3 u) Zelar pela actualização e aplicação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor as
Texto do artigo · p. 3 f
Texto do artigo · p. 3 j
Texto do artigo · p. 4 respectivas emendas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 v) Submeter a aprovação do Conselho de Administração projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
Número ou marcador · p. 4 w) Propor ao Conselho de Administração organigrama que facilite o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Científico-Pedagógico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza Científico-Pedagógico e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto da área Pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenadores de curso;
Número ou marcador · p. 4 d) Representantes das Unidades Académicas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo Director-Geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Científico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre equivalências nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir parecer e propor a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
Número ou marcador · p. 4 m) Emitir parecer sobre propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e submeter a aprovação os planos de estudos, de investigação e de prestação de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
Número ou marcador · p. 4 q) Aprovar a composição dos júris de mestrado;
Número ou marcador · p. 4 r) Apreciar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 s) Aprovar o regulamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 t) Aprovar medidas com vista a melhoria da qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda ao Conselho Científico-Pedagógico, elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do Director-Geral do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição, junto da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Representante do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 4 d) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho outras individualidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Consultivo, aconselhar o Director- -Geral e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
Texto do artigo · p. 5 vinculativo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Conselho de Curso
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Conselho de curso
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de curso é composto pelo:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário Académico;
Número ou marcador · p. 5 c) Docentes convocados pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo Coordenador do Curso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Curso reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Curso:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas que visam a melhoria da qualidade do ensino, com vista ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o relatório de actividades do respectivo curso;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Escolas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Definição e classificação
Número ou marcador · p. 5 1. As Escolas são unidades orgânicas do ISCTAC, são dirigidas por um Director e dividem-se em cursos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cursos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 5 b) Cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 5 c) Cursos de especialização.
Número ou marcador · p. 5 3. O Funcionamento e articulação das escolas constam do regulamento interno do Conselho Cientíico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Cursos de graduação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Definição e condições de acesso
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de graduação são unidades estruturais de ensino, organizados de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes a obtenção final dos graus académicos de bacharel e licenciado numa área autonomizada do saber.
Número ou marcador · p. 5 2. As condições de acesso aos cursos de graduação são
Texto do artigo · p. 5 estabelecidas no regulamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Estrutura dos cursos
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de graduação estruturam-se em órgãos e, são órgãos dos cursos de graduação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenador do Curso;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho do Curso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Funcionamento e articulação dos órgãos dos cursos de
Texto do artigo · p. 5 graduação constam do regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Cursos de pós-graduação
Texto do artigo · p. 5 Os cursos de pós-graduação são níveis de ensino que se destinam a proporcionar formação científica e cultural conducente a obtenção do grau final Pós -graduado de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Cursos de especialização e actualização
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de especialização e actualização são aqueles que se destinam a proporcionar formação circunscrita a um determinado ramo do saber, conferindo grau final de especialista.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cursos de especialização e actualização podem ser ministrados autonomamente ou em cooperação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 3. Os objectivos, os planos de estudos, os programas, os
Texto do artigo · p. 5 métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e outras normas de natureza pedagógica, são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Graus, Diplomas e Certificados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Graus
Número ou marcador · p. 5 1. O ISCTAC outorgará os graus de Bacharel, Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISCTAC outorgará os graus de Mestre e Doutor aos
Texto do artigo · p. 5 estudantes que concluam os respectivos cursos de pósgraduação, ao nível de mestrado e doutoramento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 Diplomas
Número ou marcador · p. 6 1. Para os diversos graus o ISCTAC conferirá os respectivos diplomas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os diplomas são assinados pelo Director-Geral e pelo
Texto do artigo · p. 6 responsável do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Certificados
Número ou marcador · p. 6 1. Para cursos não conducentes a obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, serão emitidos certificados.
Número ou marcador · p. 6 2. Os certificados são assinados pelo Director-Geral e pelo
Texto do artigo · p. 6 responsável do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O Património do ISCTAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 6 Constituem recursos financeiros do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 6 e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) As receitas provenientes da investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCTAC corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 6 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 Símbolos
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem símbolos do ISCTAC:
Número ou marcador · p. 6 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 6 b) O logotipo;
Número ou marcador · p. 6 c) O lema.
Número ou marcador · p. 6 2. A descrição e o uso dos símbolos do ISCTAC constam de
Texto do artigo · p. 6 regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 Patrono
Texto do artigo · p. 6 O Patrono do ISCTAC é o General Alberto Joaquim Chipande.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 39/2009
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 A cooperação internacional no desenvolvimento e implementação de actividades envolvendo material nuclear é um factor importante para garantir a sua segurança e prevenir a ocorrência de acidentes e limitar o seu impacto.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovada a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em Sessão Extraordinária, em dia 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa vai em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Energia ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista à efectivação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de
Texto do artigo · p. 6 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear
Texto do artigo · p. 6 OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO, CONSCIENTES de que estão em curso actividades nucleares
Texto do artigo · p. 6 num certo número de Estados;
Texto do artigo · p. 6 TENDO EM CONTA que foram e são tomadas medidas globais para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista prevenir acidentes nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possa vir a ocorrer;
Texto do artigo · p. 6 DESEJOSOS ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;
Texto do artigo · p. 6 CONVENCIDOS da necessidade de fornecerem informações pertinentes sobre acidentes nucleares tão depressa quanto possível de modo a que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;
Texto do artigo · p. 6 TENDO EM CONTA a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio,
Texto do artigo · p. 6 ACORDARAM no seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 6 1. A presente convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.º 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. As instalações e as actividades visadas no n.º 1 são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;
Número ou marcador · p. 7 b) Qualquer instalação do cíclo de combustível nuclear;
Número ou marcador · p. 7 c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 7 d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 7 e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;
Número ou marcador · p. 7 f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Notificação e informação
Texto do artigo · p. 7 No caso de um acidente especificado no artigo 1.º (mais adiante denominado “acidente nuclear”), o Estado Parte visado neste artigo:
Número ou marcador · p. 7 a) Notifica sem demora, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada “Agência”), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.º bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Outros acidentes nucleares
Texto do artigo · p. 7 Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Funções da Agência
Texto do artigo · p. 7 A Agência:
Número ou marcador · p. 7 a) Informa imediatamente os Estados Partes, os EstadosMembros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1 e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas “organizações internacionais”) pertinentes de uma notificação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados-Membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite às informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.º
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Informações a fornecer
Número ou marcador · p. 7 1. As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.º compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:
Número ou marcador · p. 7 a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;
Número ou marcador · p. 7 b) A instalação ou a actividade em causa;
Número ou marcador · p. 7 c) A causa suposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 7 g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;
Número ou marcador · p. 7 h) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.
Número ou marcador · p. 7 2. Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.
Número ou marcador · p. 7 3. As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do
Texto do artigo · p. 7 artigo 2.º podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Consultas
Texto do artigo · p. 7 Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.º responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Autoridades competentes e pontos de contacto
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.º Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas
Texto do artigo · p. 7 as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 8 3. A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados-Membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Assistência aos Estados Partes
Texto do artigo · p. 8 A Agência, de acordo com o seu estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente convenção.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 I SÉRIE — Número 32
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 27/2009:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 39/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em Sessão Extraordinária, em 26 de Setembro de 1986.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 27/2009
  18. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, nos termos do nº 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/ /2003, de 21 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Julho, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, adiante designado por ISCTAC, é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
  25. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande, abreviadamente designado por ISCTAC é uma instituição de ensino superior de direito privado.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é dotado de personalidade Jurídica e goza de
  31. Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: Sede, âmbito e duração
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O ISCTAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCTAC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. O ISCTAC é criado por tempo indeterminado.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Princípios, objectivos e Autonomia
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 1: Princípios
  40. Texto do artigo, página 1: O ISCTAC rege-se pelos seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e não discriminação;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais e específicos
  49. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos Gerais do ISCTAC: a criação, o desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, científica e tecnológica.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos do ISCTAC:
  51. Número ou marcador, página 2: a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Preparação dos alunos para a sua inserção em sectores profissionais e sua participação no desenvolvimento da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 2: c) A actualização contínua, teórica e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
  54. Número ou marcador, página 2: d) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;
  55. Número ou marcador, página 2: e) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os nacionais e os regionais;
  56. Número ou marcador, página 2: f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com finalidades e objectivos similares;
  57. Número ou marcador, página 2: g) A difusão dos valores deontológicos e éticos e contribuição para o reforço da cidadania moçambicana.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: Autonomia
  60. Texto do artigo, página 2: O ISCTAC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, no exercício da qual tem a capacidade para:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Definir os planos de estudo e os respectivos programas das disciplinas;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de ensino e os critérios de avaliação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Promover e celebrar acordos e protocolos de cooperação;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar regulamentos académicos.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Entidade Instituidora
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: Definição
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora do ISCTAC é a Globalvisa Protocolos, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O ISCTAC exerce as suas funções em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do ISCTAC.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora afectará ao ISCTAC um
  73. Texto do artigo, página 2: património específico em instalações e equipamento e dotá-la dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete à Entidade Instituidora:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os Planos e os Orçamentos Anuais propostos pelo Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer o Plano de Desenvolvimento do ISCTAC;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Nomear o Director Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Unidades Orgânicas.
  80. Número ou marcador, página 2: d) Administrar e preservar o património do ISCTAC, tendo em vista a plena realização dos objectivos desta.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Estrutura
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgão de Direcção, de Apoio e de Consulta do ISCTAC
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISCTAC:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Órgãos de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Órgão de Apoio;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Órgão de Consulta.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Direcção
  91. Texto do artigo, página 2: São órgãos de Direcção do ISCTAC:
  92. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 2: b) O Director-Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Os Directores-Gerais Adjuntos;
  95. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Científico-Pedagógico.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Consulta e de Apoio
  98. Texto do artigo, página 2: No ISCTAC funciona o Conselho Consultivo e o Conselho de Curso que são órgãos de Consulta e Apoio, respectivamente.
  99. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 2: Definição
  102. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 3: Composição
  105. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral, que o preside;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Os Directores Gerais-Adjuntos;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Representante da Entidade Instituidora;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do corpo docente;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do corpo discente;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos trabalhadores;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Até três Catedráticos afectos no Instituto;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Até três Doutores afectos no Instituto;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  116. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  117. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo Director-Geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído pelo Director-Geral Adjunto da área Pedagógica.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitado pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
  122. Número ou marcador, página 3: 6. A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na sessão
  123. Texto do artigo, página 3: seguinte, procedendo-se ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  125. Texto do artigo, página 3: Competências
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Criar, suspender, modificar ou extinguir cursos;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da Instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Criar unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos à instituição;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
  135. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas de orçamentos de funcionamento e investimento da instituição;
  136. Número ou marcador, página 3: j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
  137. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
  138. Número ou marcador, página 3: l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  139. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar a política de atribuição de bolsas de estudos;
  140. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
  141. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Director-Geral
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  143. Texto do artigo, página 3: Mandato
  144. Texto do artigo, página 3: O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral do ISCTAC dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Superintender a gestão académica e administrativa do ISCTAC de acordo com plano de actividades e orçamento aprovados em Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de estudos dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Administração a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Promover a investigação científica e a constante elevação da qualidade do ensino ministrado na instituição;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a acção disciplinar sobre os corpos docente e discente;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Responder perante o Conselho de Administração quando for necessário sobre o funcionamento da instituição;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Organizar processos dos sectores e os relatórios de actividades da instituição,
  156. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a planificação de projectos;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades académicas e administrativas;
  158. Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Conselho de Administração, personalidades a serem nomeadas membros das Unidades Orgânicas;
  159. Número ou marcador, página 3: l) Propor a Entidade Instituidora a exoneração dos membros das Unidades Orgânicas;
  160. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
  161. Número ou marcador, página 3: n) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
  162. Número ou marcador, página 3: o) Conferir títulos honoríficos, ouvido o Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 3: p) Conceder equivalência de estudos feitos em outras instituições de Ensino Superior para efeitos de prossecução de estudos na instituição, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
  164. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a elaboração do plano de actividades e orçamentos de funcionamento e de investimento e proceder a sua apresentação ao Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 3: r) Apresentar ao Conselho de Administração o relatório semestral do ISCTAC;
  166. Número ou marcador, página 3: s) Participar na gestão do orçamento de funcionamento da instituição;
  167. Número ou marcador, página 3: t) Promover a inserção da instituição na realidade do pais;
  168. Número ou marcador, página 3: u) Zelar pela actualização e aplicação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor as
  169. Texto do artigo, página 3: f
  170. Texto do artigo, página 3: j
  171. Texto do artigo, página 4: respectivas emendas ao Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 4: v) Submeter a aprovação do Conselho de Administração projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
  173. Número ou marcador, página 4: w) Propor ao Conselho de Administração organigrama que facilite o desempenho das suas funções.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Científico-Pedagógico
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 4: Definição
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza Científico-Pedagógico e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: Composição
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é constituído pelo:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto da área Pedagógica;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Coordenadores de curso;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Representantes das Unidades Académicas.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do
  186. Texto do artigo, página 4: Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  188. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo Director-Geral e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros. 2- As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo Director-Geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  191. Texto do artigo, página 4: Competências
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Científico-Pedagógico:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços a comunidade;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse Científico-Pedagógico;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação pedagógica;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
  201. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
  202. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
  203. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre equivalências nos casos previstos na lei;
  204. Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer e propor a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
  205. Número ou marcador, página 4: m) Emitir parecer sobre propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
  206. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e submeter a aprovação os planos de estudos, de investigação e de prestação de serviços a comunidade;
  207. Número ou marcador, página 4: o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
  208. Número ou marcador, página 4: p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;
  209. Número ou marcador, página 4: q) Aprovar a composição dos júris de mestrado;
  210. Número ou marcador, página 4: r) Apreciar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
  211. Número ou marcador, página 4: s) Aprovar o regulamento pedagógico;
  212. Número ou marcador, página 4: t) Aprovar medidas com vista a melhoria da qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Conselho Científico-Pedagógico, elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do Director-Geral do ISCTAC.
  214. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  216. Texto do artigo, página 4: Definição
  217. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição, junto da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  219. Texto do artigo, página 4: Composição
  220. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é constituído por:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Representante do Corpo Docente;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões
  226. Texto do artigo, página 4: do Conselho outras individualidades.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  228. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  229. Texto do artigo, página 4: O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  231. Texto do artigo, página 5: Competências
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Consultivo, aconselhar o Director- -Geral e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógica e administrativa.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
  234. Texto do artigo, página 5: vinculativo.
  235. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho de Curso
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  237. Texto do artigo, página 5: Conselho de curso
  238. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  240. Texto do artigo, página 5: Composição
  241. Texto do artigo, página 5: O Conselho de curso é composto pelo:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do curso;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Secretário Académico;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Docentes convocados pelo Coordenador.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  246. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo Coordenador do Curso.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Curso reúne-se ordinariamente uma vez
  249. Texto do artigo, página 5: por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  251. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  252. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Curso:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas que visam a melhoria da qualidade do ensino, com vista ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o relatório de actividades do respectivo curso;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-pedagógico.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Unidades Orgânicas
  258. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Escolas
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  260. Texto do artigo, página 5: Definição e classificação
  261. Número ou marcador, página 5: 1. As Escolas são unidades orgânicas do ISCTAC, são dirigidas por um Director e dividem-se em cursos.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos classificam-se em:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Cursos de graduação;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Cursos de pós-graduação;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Cursos de especialização.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. O Funcionamento e articulação das escolas constam do regulamento interno do Conselho Cientíico-Pedagógico.
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Cursos de graduação
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  269. Texto do artigo, página 5: Definição e condições de acesso
  270. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação são unidades estruturais de ensino, organizados de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes a obtenção final dos graus académicos de bacharel e licenciado numa área autonomizada do saber.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. As condições de acesso aos cursos de graduação são
  272. Texto do artigo, página 5: estabelecidas no regulamento pedagógico.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  274. Texto do artigo, página 5: Estrutura dos cursos
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de graduação estruturam-se em órgãos e, são órgãos dos cursos de graduação:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Coordenador do Curso;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Conselho do Curso.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. O Funcionamento e articulação dos órgãos dos cursos de
  279. Texto do artigo, página 5: graduação constam do regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  281. Texto do artigo, página 5: Cursos de pós-graduação
  282. Texto do artigo, página 5: Os cursos de pós-graduação são níveis de ensino que se destinam a proporcionar formação científica e cultural conducente a obtenção do grau final Pós -graduado de Mestre ou Doutor.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  284. Texto do artigo, página 5: Cursos de especialização e actualização
  285. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de especialização e actualização são aqueles que se destinam a proporcionar formação circunscrita a um determinado ramo do saber, conferindo grau final de especialista.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos de especialização e actualização podem ser ministrados autonomamente ou em cooperação com outras instituições.
  287. Número ou marcador, página 5: 3. Os objectivos, os planos de estudos, os programas, os
  288. Texto do artigo, página 5: métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e outras normas de natureza pedagógica, são objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  289. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  290. Texto do artigo, página 5: Graus, Diplomas e Certificados
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  292. Texto do artigo, página 5: Graus
  293. Número ou marcador, página 5: 1. O ISCTAC outorgará os graus de Bacharel, Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
  294. Número ou marcador, página 5: 2. O ISCTAC outorgará os graus de Mestre e Doutor aos
  295. Texto do artigo, página 5: estudantes que concluam os respectivos cursos de pósgraduação, ao nível de mestrado e doutoramento, respectivamente.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  297. Texto do artigo, página 6: Diplomas
  298. Número ou marcador, página 6: 1. Para os diversos graus o ISCTAC conferirá os respectivos diplomas.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Os diplomas são assinados pelo Director-Geral e pelo
  300. Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  302. Texto do artigo, página 6: Certificados
  303. Número ou marcador, página 6: 1. Para cursos não conducentes a obtenção dos graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, serão emitidos certificados.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Os certificados são assinados pelo Director-Geral e pelo
  305. Texto do artigo, página 6: responsável do respectivo curso.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Regime patrimonial e económico-financeiro
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  308. Texto do artigo, página 6: Património
  309. Texto do artigo, página 6: O Património do ISCTAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  311. Texto do artigo, página 6: Recursos financeiros
  312. Texto do artigo, página 6: Constituem recursos financeiros do ISCTAC:
  313. Número ou marcador, página 6: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
  315. Número ou marcador, página 6: c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
  316. Número ou marcador, página 6: d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
  317. Número ou marcador, página 6: e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
  318. Número ou marcador, página 6: f) As receitas provenientes da investigação.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  320. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
  321. Número ou marcador, página 6: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCTAC corresponde ao ano civil.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
  323. Texto do artigo, página 6: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  324. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  326. Texto do artigo, página 6: Símbolos
  327. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem símbolos do ISCTAC:
  328. Número ou marcador, página 6: a) A Bandeira;
  329. Número ou marcador, página 6: b) O logotipo;
  330. Número ou marcador, página 6: c) O lema.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. A descrição e o uso dos símbolos do ISCTAC constam de
  332. Texto do artigo, página 6: regulamento próprio.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  334. Texto do artigo, página 6: Patrono
  335. Texto do artigo, página 6: O Patrono do ISCTAC é o General Alberto Joaquim Chipande.
  336. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 39/2009
  337. Texto do artigo, página 6: de 12 de Agosto
  338. Texto do artigo, página 6: A cooperação internacional no desenvolvimento e implementação de actividades envolvendo material nuclear é um factor importante para garantir a sua segurança e prevenir a ocorrência de acidentes e limitar o seu impacto.
  339. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  340. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovada a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em Sessão Extraordinária, em dia 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa vai em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
  341. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Energia ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias, com vista à efectivação da presente Resolução.
  342. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de
  343. Texto do artigo, página 6: 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  344. Número ou marcador, página 6: Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear
  345. Texto do artigo, página 6: OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO, CONSCIENTES de que estão em curso actividades nucleares
  346. Texto do artigo, página 6: num certo número de Estados;
  347. Texto do artigo, página 6: TENDO EM CONTA que foram e são tomadas medidas globais para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista prevenir acidentes nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possa vir a ocorrer;
  348. Texto do artigo, página 6: DESEJOSOS ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;
  349. Texto do artigo, página 6: CONVENCIDOS da necessidade de fornecerem informações pertinentes sobre acidentes nucleares tão depressa quanto possível de modo a que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;
  350. Texto do artigo, página 6: TENDO EM CONTA a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio,
  351. Texto do artigo, página 6: ACORDARAM no seguinte:
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  353. Texto do artigo, página 6: Âmbito de aplicação
  354. Número ou marcador, página 6: 1. A presente convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.º 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. As instalações e as actividades visadas no n.º 1 são as seguintes:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Qualquer instalação do cíclo de combustível nuclear;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;
  359. Número ou marcador, página 7: d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;
  360. Número ou marcador, página 7: e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;
  361. Número ou marcador, página 7: f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  363. Texto do artigo, página 7: Notificação e informação
  364. Texto do artigo, página 7: No caso de um acidente especificado no artigo 1.º (mais adiante denominado “acidente nuclear”), o Estado Parte visado neste artigo:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Notifica sem demora, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada “Agência”), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.º bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  368. Texto do artigo, página 7: Outros acidentes nucleares
  369. Texto do artigo, página 7: Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  371. Texto do artigo, página 7: Funções da Agência
  372. Texto do artigo, página 7: A Agência:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Informa imediatamente os Estados Partes, os EstadosMembros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1 e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas “organizações internacionais”) pertinentes de uma notificação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados-Membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite às informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.º
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  376. Texto do artigo, página 7: Informações a fornecer
  377. Número ou marcador, página 7: 1. As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.º compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:
  378. Número ou marcador, página 7: a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;
  379. Número ou marcador, página 7: b) A instalação ou a actividade em causa;
  380. Número ou marcador, página 7: c) A causa suposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
  381. Número ou marcador, página 7: d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;
  382. Número ou marcador, página 7: e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
  384. Número ou marcador, página 7: g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;
  385. Número ou marcador, página 7: h) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do
  388. Texto do artigo, página 7: artigo 2.º podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  390. Texto do artigo, página 7: Consultas
  391. Texto do artigo, página 7: Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.º responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  393. Texto do artigo, página 7: Autoridades competentes e pontos de contacto
  394. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.º Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas
  396. Texto do artigo, página 7: as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.º 1.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados-Membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  399. Texto do artigo, página 8: Assistência aos Estados Partes
  400. Texto do artigo, página 8: A Agência, de acordo com o seu estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente convenção.
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