I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 32/2012

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Texto do artigo · p. 8 2. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser
Texto do artigo · p. 8 prorrogado por despacho do Chefe competente que fixará um novo prazo conforme julgar razoável.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 9 (Conclusão da instrução)
Texto do artigo · p. 9 1. Logo que concluída a instrução do processo, sendo este verbal, o instrutor redigirá um relatório para o chefe que o nomeou, expondo os factos que investigou e as conclusões a que chegou, bem como o parecer sobre a ilicitude dos mesmos e o grau de responsabilidade do arguido.
Texto do artigo · p. 9 2. No caso de processo escrito, o instrutor lavrará nos autos termos de encerramento e encaminhá-los-á para o chefe que o nomeou, acompanhados de um relatório nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 9 3. Tendo o instrutor sido o próprio chefe, é dispensável a apresentação do relatório previsto nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 9 4. O relatório é assinado pelo instrutor do processo
Texto do artigo · p. 9 disciplinar.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 9 (Decisão)
Texto do artigo · p. 9 1. Concluída a instrução do processo, seja ele verbal ou escrito, o chefe proferirá a sua decisão no prazo máximo de 15 dias mediante despacho, sempre escrito e fundamentado.
Texto do artigo · p. 9 2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, o despacho será
Texto do artigo · p. 9 lavrado nos próprios autos ou junto a eles, imediatamente a seguir ao relatório do instrutor, tendo-o havido.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 9 (Conteúdo da decisão)
Texto do artigo · p. 9 1. A decisão deve mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 9 a) Se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, por causa extintiva do procedimento disciplinar ou por circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar;
Texto do artigo · p. 9 b) Se se prova a responsabilidade e, neste caso, a sua punição;
Texto do artigo · p. 9 c) Sempre que as infrações praticadas pelo militar constituam crimes ou causem prejuizo para o Estado ou terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e enviadas às autoridades competentes para o inicio do procedimento criminal ou cível.
Texto do artigo · p. 9 2. A punição deve descrever de forma sumária, mas perceptível, os factos praticados, os deveres infringidos, a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes da responsabilidade disciplinar e a pena aplicada.
Texto do artigo · p. 9 3. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza de serviço,
Texto do artigo · p. 9 ao posto do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, designadamente atenuantes e agravantes.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 9 (Circunstâncias atenuantes, agravantes e dirimentes)
Texto do artigo · p. 9 1. Devem ser consideradas circunstâncias atenuantes de responsabilidade disciplinar:
Texto do artigo · p. 9 a) A prática de actos distintos ou serviços relevantes como tal expressamente reconhecidos pelos superiores hierárquicos do infractor antes ou depois da infracção se, neste último caso, não constituir dirimentes da responsabilidade disciplinar;
Texto do artigo · p. 9 b) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, do seu cônjuge, ascendentes, irmãos e outros familiares e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;
Texto do artigo · p. 9 c) A confissão espontânea quando contribua para a descoberta da verdade;
Texto do artigo · p. 9 d) O comportamento exemplar do militar;
Texto do artigo · p. 9 e) Apresentação voluntária, no caso de ausência ilegítima.
Texto do artigo · p. 9 2. Devem ser consideradas como agravantes as seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 9 a) A prática da infracção em tempo de guerra, estado de sítio ou de emergência ou durante desordem pública;
Texto do artigo · p. 9 b) Em país estrangeiro;
Texto do artigo · p. 9 c) Em acto de serviço, razão de serviço ou na presença de outros militares;
Texto do artigo · p. 9 d) Sendo colectiva a infracção;
Texto do artigo · p. 9 e) Quando for afectado o prestígio da instituição militar, a honra, o brio ou o decoro militar;
Texto do artigo · p. 9 f) Quando causar prejuízo à ordem ou serviço;
Texto do artigo · p. 9 g) Sendo reiterada;
Texto do artigo · p. 9 h) Quanto mais elevado for o posto do arguido;
Texto do artigo · p. 9 i) O mau comportamento do militar.
Texto do artigo · p. 9 3. Devem ser considerados dirimente da responsabilidade
Texto do artigo · p. 9 disciplinar os feitos em campanha ou situação similar bem como os serviços relevantes e os actos de assinalado valor em todo o tempo, praticado pelo arguido depois da infracção e como tal reconhecidos expressamente em louvor ou menção ou através de condecoração.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 9 (Notificação)
Texto do artigo · p. 9 1. Do despacho a que se refere o artigo 58 do presente regulamento, seja qual for a decisão, é integralmente notificado ao arguido, bem como ao participante ou queixoso, tendo-o havido.
Texto do artigo · p. 9 2. A publicação em “Ordem de Serviço” vale como notificação
Texto do artigo · p. 9 ao arguido, participante ou queixoso que estiver apresentado na unidade a que respeita a ordem de serviço.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 9 (Medidas preventivas)
Texto do artigo · p. 9 Durante a instrução do processo disciplinar, o arguido pode ser objecto das seguintes medidas preventivas:
Texto do artigo · p. 9 a) Transferência da unidade ou serviço;
Texto do artigo · p. 9 b) Suspensão de exercício das suas funções, sem prejuízo de vencimento.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 9 (Fundamentos e limitantes)
Texto do artigo · p. 9 1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com a disciplina ou a boa ordem de serviço.
Texto do artigo · p. 9 2. No caso de um arguido ser um oficial exercendo funções de comando, a transferência preventiva consiste na sua apresentação no comando ou órgão de escalão imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 9 3. A suspensão do exercício de funções se justifica quando,
Texto do artigo · p. 9 não convindo a transferência ao arguido, ele não deve continuar a exercer funções durante as quais praticou os factos objecto de processo por poder ser prejudicial as diligências instrutórias ou incompatíveis com a disciplina ou boa ordem de serviço.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 10 (Natureza precária)
Texto do artigo · p. 10 As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que devem cessar logo que termine o fundamento que as justificou.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 1. A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do instrutor.
Texto do artigo · p. 10 2. A cessação das medidas preventivas compete ao chefe que
Texto do artigo · p. 10 as decidiu.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 10 (Relevância na decisão)
Texto do artigo · p. 10 As medidas preventivas serão tomadas em consideração final, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 1. Se a decisão for de arquivamento, o militar será reintegrado com todos os direitos e funções que anteriormente usufruía incluindo os abonos, que eventualmente deixou de receber e, se a medida tiver sido a de transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço, podendo o interessado optar entre o regresso à anterior colocação, a continuação na actual ou colocação numa terceira.
Texto do artigo · p. 10 2. Se a decisão for punitiva, manter-se-ão os efeitos das
Texto do artigo · p. 10 medidas adoptadas se corresponderem a pena imposta e sem prejuízo dos que resultem da própria punição; caso contrário, proceder-se-á nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Processo de Averiguação
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 10 (Processo de averiguações)
Texto do artigo · p. 10 Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios ou sejam desconhecidos seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 10 (Diligências)
Texto do artigo · p. 10 1. As diligências a fazer pelo instrutor poderão seguir a forma verbal ou escrita, serão sumárias e deverão concluir com a apresentação de um relatório ao chefe que determinou a sua instrução.
Texto do artigo · p. 10 2. Se se confirmarem os indícios de infracção disciplinar ou for identificado o seu autor, o chefe determinará a imediata instrução do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 10 3. Em caso contrário e não havendo motivos para continuar as averiguações, o processo será arquivado.
Texto do artigo · p. 10 4. Das decisões sobre os processos de averiguações não cabe
Texto do artigo · p. 10 reclamação ou recurso.
Número ou marcador · p. 10 tÍtUlo iV da reclamação, recurso e Conselho superior da disciplina
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Reclamação
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 10 (Fundamentos)
Texto do artigo · p. 10 O militar punido poderá reclamar quando entenda:
Texto do artigo · p. 10 a) Não ter cometido a falta;
Texto do artigo · p. 10 b) Não corresponder a redacção do castigo aos factos que praticou;
Texto do artigo · p. 10 c) Não serem os mesmos factos puníveis disciplinar-
Texto do artigo · p. 10 -mente;
Texto do artigo · p. 10 d) Não dispor o chefe que puniu da competência para punir ou para impor a pena aplicada;
Texto do artigo · p. 10 e) Beneficiar de atenuantes ou dirimentes não considerados no despacho punitivo;
Texto do artigo · p. 10 f) Beneficiar de causa extintiva do procedimento disciplinar;
Texto do artigo · p. 10 g) não ter sido realizada a diligência por ele requerida em sua defesa tendo ou não sido indeferido nos termos do n.º 5 do artigo 55.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 10 (Termos e prazos)
Texto do artigo · p. 10 1. A reclamação é sempre feita por escrito, mesmo que o despacho de que é objecto tenha recaído sobre o processo verbal.
Texto do artigo · p. 10 2. A reclamação deve ser singular e dirigida pelas vias hierárquicas competentes ao chefe que puniu, no prazo de cinco dias contados da data da notificação.
Texto do artigo · p. 10 3. Na reclamação é admitida a representação do punido por
Texto do artigo · p. 10 oficial por ele indicado ou por advogado constituído. ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 10 1. O chefe conhecerá da reclamação procedendo ou mandando proceder as averiguações sobre os seus fundamentos.
Texto do artigo · p. 10 2. Nos casos previstos nas alíneas c), d) e f) do artigo 69, o chefe poderá dispensar aquelas averiguações e decidir desde logo a reclamação através do despacho fundamentado.
Texto do artigo · p. 10 3. As averiguações seguirão a forma escrita.
Texto do artigo · p. 10 4. A reclamação, as averiguações e o despacho que decidiu
Texto do artigo · p. 10 sobre aquela, seja dando-lhe provimento ou negando-o, serão apensos ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Recursos
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 72
Texto do artigo · p. 10 (Recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 10 1. Quando a reclamação não tiver sido, no todo ou em parte, atendida, assiste ao militar punido o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu e decidiu a reclamação.
Texto do artigo · p. 10 2. O recurso deve ser interposto, por escrito, no prazo de cinco dias contados da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação.
Texto do artigo · p. 10 3. A petição do recurso deve ser entregue na secretaria da
Texto do artigo · p. 10 unidade que o militar pertence, a qual promoverá a sua remessa à autoridade recorrida.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 73
Texto do artigo · p. 10 (Fundamento)
Texto do artigo · p. 10 Os fundamentos do recurso não podem ser diversos dos que justificaram a reclamação nem podem ser ampliados.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 74
Texto do artigo · p. 10 (Apreciação)
Texto do artigo · p. 10 1. Se o chefe a quem for dirigido o recurso não se reconhecer competente para apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade que julgar competente para decisão.
Texto do artigo · p. 11 2. Se se reconhecer competente, nomeará um oficial de posto ou antiguidade igual ou superior ao do recorrido, em regra oficial de disciplina, para proceder as averiguações sobre os fundamentos do recurso ou despachará logo o recurso, conforme a natureza de cada caso nos termos do n.º 2 do artigo 68.
Texto do artigo · p. 11 3. As averiguações seguem a forma escrita.
Texto do artigo · p. 11 4. O recurso, as averiguações e o despacho que decidir o recurso serão apensos ao processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 11 5. A revisão do procedimento disciplinar é decidida pelo titular
Texto do artigo · p. 11 do órgão imediatamente superior ao que tomou a decisão. ArtiGo 75
Texto do artigo · p. 11 (Sucessão de recurso)
Texto do artigo · p. 11 1. Quando o recurso não tiver sido atendido, no todo ou em parte, assiste ao militar punido o direito de recorrer para o chefe imediato que decidiu o primeiro recurso e assim sucessivamente até ao Ministro da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 11 2. Aos novos recursos são aplicáveis as normas constantes
Texto do artigo · p. 11 dos artigos 69 a 70.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 76
Texto do artigo · p. 11 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 11 1. Das decisões do Ministro da Defesa Nacional proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso nos termos gerais do processo administrativo.
Texto do artigo · p. 11 2. O recurso a que se refere o número anterior é de anulação e
Texto do artigo · p. 11 rege-se pelas normas do Contencioso Administrativo Geral. ArtiGo 77
Texto do artigo · p. 11 (Recurso extraordinário de revisão)
Texto do artigo · p. 11 1. A revisão extraordinária dos processos disciplinares, tendo havido punição, pode ser requerida quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido de que este não tivesse tido conhecimento ou não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 11 2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
Texto do artigo · p. 11 3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos
Texto do artigo · p. 11 mesmos fundamentos de facto. ArtiGo 78
Texto do artigo · p. 11 (Prazo)
Texto do artigo · p. 11 O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento ou obteve a possibilidade de invocar aquelas circunstâncias ou meios de prova.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 79
Texto do artigo · p. 11 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 11 1. A revisão pode ser requerida pelo punido ou, caso tenha falecido, pelo seu cônjuge ou por qualquer dos seus descendentes, ascendentes, irmãos ou herdeiros.
Texto do artigo · p. 11 2. Se o requerente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
Texto do artigo · p. 11 3. É aplicável ao recurso de revisão o disposto no n.° 3 do
Texto do artigo · p. 11 artigo 38.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 80
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos formais)
Texto do artigo · p. 11 O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e deverá conter:
Texto do artigo · p. 11 a) Identificação completa do requerente;
Texto do artigo · p. 11 b) Indicação do processo a rever;
Texto do artigo · p. 11 c) Menção expressa das circunstâncias ou meios de prova em que se fundamenta e das datas em que deles houve conhecimento ou se obteve a possibilidade de os invocar;
Texto do artigo · p. 11 d) Documentos probatórios. ArtiGo 81 (Processo)
Texto do artigo · p. 11 1. Recebido o requerimento, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique manda proceder às diligências que considere necessárias para a resolução do caso.
Texto do artigo · p. 11 2. As diligências são efectuadas por um oficial do posto superior ao do punido.
Texto do artigo · p. 11 3. Findas as diligências instrutórias, que serão autuadas em processo, o oficial instrutor apresenta ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique um relatório elucidativo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido.
Texto do artigo · p. 11 4. O prazo para a apresentação deste relatório é de 30 dias prorrogável pelo tempo que for julgado razoável.
Texto do artigo · p. 11 5. Se entender que não há mais diligências a fazer, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique profere sobre os autos, no prazo de 15 dias sobre a data de recepção do relatório, despacho concedendo ou negando provimento ao pedido.
Texto do artigo · p. 11 6. O despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é integralmente notificado ao requerente, que poderá consultar livremente o processo.
Texto do artigo · p. 11 7. Do mesmo despacho cabe recurso contencioso, nos termos
Texto do artigo · p. 11 da lei geral.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 82
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 11 1. A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 11 a) Cancelamento dos registos da punição anterior ou averbamento de nova punição, no caso de menor culpabilidade.
Texto do artigo · p. 11 b) Reintegração do reabilitado no posto ou situação em que se acharia se não tivesse sido punido.
Texto do artigo · p. 11 c) Contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o reabilitado permaneceu afastado do serviço por motivo da punição, se não lhe couber nova punição ou a esta não corresponder idêntico afastamento.
Texto do artigo · p. 11 2. Na reintegração do reabilitado, serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência da punição, mas sem prejuízo da antiguidade do reabilitado.
Texto do artigo · p. 11 3. A eventual indemnização pelos prejuízos morais e materiais
Texto do artigo · p. 11 sofridos, tendo em conta os efeitos da punição na vida pessoal ou na carreira do reabilitado, a diferença entre o montante das remunerações que deixou de receber e daquelas a que teria direito se não tivesse sido punido, os proventos que auferiu na vida civil a seguir à punição, se desta resultou o seu afastamento do serviço, e a procedência total ou parcial de revisão, deverá ser pedida ao tribunal competente, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Disciplina
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 83
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Texto do artigo · p. 12 1. No Estado Maior General das Forças Armadas de Moçambique funcionará um Conselho Superior de Disciplina cuja composição é definida anualmente pelo Chefe do EstadoMaior General.
Texto do artigo · p. 12 2. A composição do Conselho deve ser alterada nos casos em que o posto ou antiguidade do militar sujeito a apreciação for superior ao de qualquer dos seus membros.
Texto do artigo · p. 12 3. Na dependência do Presidente do Conselho é constituído um
Texto do artigo · p. 12 Secretariado que prestará ao Conselho apoio técnico, jurídico e administrativo, desempenhando o Chefe deste órgão as funções de Secretário do Conselho.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 84
Texto do artigo · p. 12 (Conselhos de disciplina nos Ramos e nas unidades)
Texto do artigo · p. 12 Nos Ramos e unidades, até ao nível de Batalhão, funciona um Conselho de Disciplina cuja composição é definida anualmente pelos respectivos Comandantes.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 85
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições do Conselho Superior de Disciplina)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Superior de Disciplina tem por atribuições:
Texto do artigo · p. 12 a) Assistir ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
Texto do artigo · p. 12 b) Apreciar a conduta dos militares dos Quadros Permanentes quando revelem um comportamento gravemente lesivo do prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, da dignidade, do brio ou decoro militar ou altamente prejudicial à disciplina independentemente de terem sido punidos por qualquer dos factos integradores desse comportamento;
Texto do artigo · p. 12 c) Apreciar a conduta profissional ou moral dos Oficiais e Sargentos quando estes o requeiram, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos relativos à sua função, sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial, nem exista processo pendente;
Texto do artigo · p. 12 d) Apreciar a não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique que vier a ser definido;
Texto do artigo · p. 12 e) Apreciar o comportamento dos prisioneiros de guerra para efeitos de promoção.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 86
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Superior de Disciplina)
Texto do artigo · p. 12 1. Mandado convocar o Conselho para os efeitos da alínea b) do artigo 85 o seu Secretário autuará a seguinte documentação, que fará presente ao Presidente:
Texto do artigo · p. 12 a) Relatório elaborado no Departamento de Pessoal do Estado-Maior General, discriminando os factos indicadores do comportamento em causa;
Texto do artigo · p. 12 b) Processo individual do militar cuja conduta se aprecia;
Texto do artigo · p. 12 c) Processos disciplinares contra ele instaurados;
Texto do artigo · p. 12 d) Informações dos seus chefes, actual e anteriores;
Texto do artigo · p. 12 e) Todos os documentos susceptíveis de esclarecer o Conselho acerca dos mesmos factos, bem como da personalidade e da carreira do militar.
Texto do artigo · p. 12 2. Na sua primeira sessão, o Conselho designa, de entre os vogais, o relator e determinará que através deste, seja o militar cuja conduta se aprecia notificado do relatório mencionado na alíneaa) do n.º 1 do presente artigo, marcando-lhe um prazo não superior a 30 dias, para que apresente a sua resposta por escrito.
Texto do artigo · p. 12 3. Durante este tempo, o militar pode consultar o processo pessoalmente ou através do oficial por ele escolhido para o assistir na resposta ou do advogado por ele mandatado para o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 12 4. Na resposta, o militar cuja conduta se analisa pode juntar os documentos e indicar as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de 5 (cinco) para cada facto.
Texto do artigo · p. 12 5. Recebida a resposta ou decorrido o prazo fixado sem que esta tenha sido recebida, o relator realiza as diligências que, em seu prudente arbítrio, julgue necessárias para se formar um juízo consciencioso sobre a matéria, devendo sempre ouvir as testemunhas indicadas pelo militar em causa.
Texto do artigo · p. 12 6. Seguidamente, o relator faculta vista de todo o processo ao militar, ao seu assistente ou advogado, durante (dez) 10 dias, a fim de que possa dizer tudo o que julgue necessário à defesa dos seus interesses, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que em número não superior ao prescrito em (quatro) 4, e juntar os documentos que entender.
Texto do artigo · p. 12 7. Findas as novas diligências requeridas ou as que o relator tivesse entendido realizar, o processo é concluso a cada um dos membros do Conselho, pelo prazo de (quinze) 15 dias a cada um, após o que o Presidente marcará a data da nova sessão do Conselho, da qual o militar em causa será notificado, para que, querendo, possa à mesma comparecer.
Texto do artigo · p. 12 8. Reunindo o Conselho em sessão, o Presidente manda entrar o militar, o seu assistente ou advogado, caso estejam presentes, e dará a palavra ao relator, que fará uma exposição sobre os factos constantes do processo.
Texto do artigo · p. 12 9. Seguidamente, o Conselho através do Presidente ou de qualquer dos vogais, interrogará o militar e ouvi-lo-á sobre tudo o que entenda alegar, bem como às testemunhas presentes, após o que recolherá, para deliberação.
Texto do artigo · p. 12 10. Na deliberação que proferir, o Conselho discriminará os factos constantes do relatório que julgou improcedente ou procedente e, neste último caso, a sua qualificação como reveladores de falta de qualidades militares, concluindo, em tal caso, pela dispensa compulsiva de serviço.
Texto do artigo · p. 12 11. Tudo o que se passar na sessão do Conselho não será
Texto do artigo · p. 12 reduzido a auto, mas anotado pelo secretário em acta que, no final, será assinada por todos os seus membros e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 12 tÍtUlo iV disposições Complementares e Finais
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 87
Texto do artigo · p. 12 (Aplicabilidade do recurso)
Texto do artigo · p. 12 É aplicável ao recurso o disposto no processo administrativo.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 88
Texto do artigo · p. 13 (Forma dos actos)
Texto do artigo · p. 13 1. No caso da alínea a), b) e c) do artigo 85, o Conselho pronuncia-se através do processo o qual é submetido à decisão do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 2. No caso da alínea c) do mesmo artigo o Conselho
Texto do artigo · p. 13 pronuncia-se por deliberação da qual é dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas de Defesa de Moçambique e notificado o requerente para efeitos que tiver por conveniente.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 89
Texto do artigo · p. 13 (Recurso)
Texto do artigo · p. 13 Da decisão do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas de Defesa de Moçambique, prevista no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso hierárquico ao Ministro da Defesa Nacional e, da decisão deste, o recurso contencioso nos termos gerais do processo.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 90
Texto do artigo · p. 13 (Conflito de competência)
Texto do artigo · p. 13 1. Os conflitos de competência, positivos ou negativos, que suscitam entre as autoridades militares serão resolvidos por despacho do chefe imediato de ambas, ao qual deverão ser presentes por qualquer das autoridades em conflito usando as vias hierárquicas competentes.
Texto do artigo · p. 13 2. Durante a pendência desta questão, os prazos processuais
Texto do artigo · p. 13 previstos no presente regulamento ficarão suspensos. ArtiGo 91
Texto do artigo · p. 13 (Prescrições)
Texto do artigo · p. 13 1. O procedimento disciplinar prescreve passado um ano a contar da data do cometido da falta.
Texto do artigo · p. 13 2. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
Texto do artigo · p. 13 3. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se
Texto do artigo · p. 13 com a prática de qualquer acto de instrução.
Parágrafo · p. 14 Preço — 16,45 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: 2. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser
  2. Texto do artigo, página 8: prorrogado por despacho do Chefe competente que fixará um novo prazo conforme julgar razoável.
  3. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 57
  4. Texto do artigo, página 9: (Conclusão da instrução)
  5. Texto do artigo, página 9: 1. Logo que concluída a instrução do processo, sendo este verbal, o instrutor redigirá um relatório para o chefe que o nomeou, expondo os factos que investigou e as conclusões a que chegou, bem como o parecer sobre a ilicitude dos mesmos e o grau de responsabilidade do arguido.
  6. Texto do artigo, página 9: 2. No caso de processo escrito, o instrutor lavrará nos autos termos de encerramento e encaminhá-los-á para o chefe que o nomeou, acompanhados de um relatório nos termos do número anterior.
  7. Texto do artigo, página 9: 3. Tendo o instrutor sido o próprio chefe, é dispensável a apresentação do relatório previsto nos números anteriores.
  8. Texto do artigo, página 9: 4. O relatório é assinado pelo instrutor do processo
  9. Texto do artigo, página 9: disciplinar.
  10. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 58
  11. Texto do artigo, página 9: (Decisão)
  12. Texto do artigo, página 9: 1. Concluída a instrução do processo, seja ele verbal ou escrito, o chefe proferirá a sua decisão no prazo máximo de 15 dias mediante despacho, sempre escrito e fundamentado.
  13. Texto do artigo, página 9: 2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, o despacho será
  14. Texto do artigo, página 9: lavrado nos próprios autos ou junto a eles, imediatamente a seguir ao relatório do instrutor, tendo-o havido.
  15. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 59
  16. Texto do artigo, página 9: (Conteúdo da decisão)
  17. Texto do artigo, página 9: 1. A decisão deve mencionar expressamente:
  18. Texto do artigo, página 9: a) Se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, por causa extintiva do procedimento disciplinar ou por circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar;
  19. Texto do artigo, página 9: b) Se se prova a responsabilidade e, neste caso, a sua punição;
  20. Texto do artigo, página 9: c) Sempre que as infrações praticadas pelo militar constituam crimes ou causem prejuizo para o Estado ou terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e enviadas às autoridades competentes para o inicio do procedimento criminal ou cível.
  21. Texto do artigo, página 9: 2. A punição deve descrever de forma sumária, mas perceptível, os factos praticados, os deveres infringidos, a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes da responsabilidade disciplinar e a pena aplicada.
  22. Texto do artigo, página 9: 3. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza de serviço,
  23. Texto do artigo, página 9: ao posto do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, designadamente atenuantes e agravantes.
  24. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 60
  25. Texto do artigo, página 9: (Circunstâncias atenuantes, agravantes e dirimentes)
  26. Texto do artigo, página 9: 1. Devem ser consideradas circunstâncias atenuantes de responsabilidade disciplinar:
  27. Texto do artigo, página 9: a) A prática de actos distintos ou serviços relevantes como tal expressamente reconhecidos pelos superiores hierárquicos do infractor antes ou depois da infracção se, neste último caso, não constituir dirimentes da responsabilidade disciplinar;
  28. Texto do artigo, página 9: b) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, do seu cônjuge, ascendentes, irmãos e outros familiares e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;
  29. Texto do artigo, página 9: c) A confissão espontânea quando contribua para a descoberta da verdade;
  30. Texto do artigo, página 9: d) O comportamento exemplar do militar;
  31. Texto do artigo, página 9: e) Apresentação voluntária, no caso de ausência ilegítima.
  32. Texto do artigo, página 9: 2. Devem ser consideradas como agravantes as seguintes circunstâncias:
  33. Texto do artigo, página 9: a) A prática da infracção em tempo de guerra, estado de sítio ou de emergência ou durante desordem pública;
  34. Texto do artigo, página 9: b) Em país estrangeiro;
  35. Texto do artigo, página 9: c) Em acto de serviço, razão de serviço ou na presença de outros militares;
  36. Texto do artigo, página 9: d) Sendo colectiva a infracção;
  37. Texto do artigo, página 9: e) Quando for afectado o prestígio da instituição militar, a honra, o brio ou o decoro militar;
  38. Texto do artigo, página 9: f) Quando causar prejuízo à ordem ou serviço;
  39. Texto do artigo, página 9: g) Sendo reiterada;
  40. Texto do artigo, página 9: h) Quanto mais elevado for o posto do arguido;
  41. Texto do artigo, página 9: i) O mau comportamento do militar.
  42. Texto do artigo, página 9: 3. Devem ser considerados dirimente da responsabilidade
  43. Texto do artigo, página 9: disciplinar os feitos em campanha ou situação similar bem como os serviços relevantes e os actos de assinalado valor em todo o tempo, praticado pelo arguido depois da infracção e como tal reconhecidos expressamente em louvor ou menção ou através de condecoração.
  44. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 61
  45. Texto do artigo, página 9: (Notificação)
  46. Texto do artigo, página 9: 1. Do despacho a que se refere o artigo 58 do presente regulamento, seja qual for a decisão, é integralmente notificado ao arguido, bem como ao participante ou queixoso, tendo-o havido.
  47. Texto do artigo, página 9: 2. A publicação em “Ordem de Serviço” vale como notificação
  48. Texto do artigo, página 9: ao arguido, participante ou queixoso que estiver apresentado na unidade a que respeita a ordem de serviço.
  49. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 62
  50. Texto do artigo, página 9: (Medidas preventivas)
  51. Texto do artigo, página 9: Durante a instrução do processo disciplinar, o arguido pode ser objecto das seguintes medidas preventivas:
  52. Texto do artigo, página 9: a) Transferência da unidade ou serviço;
  53. Texto do artigo, página 9: b) Suspensão de exercício das suas funções, sem prejuízo de vencimento.
  54. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 63
  55. Texto do artigo, página 9: (Fundamentos e limitantes)
  56. Texto do artigo, página 9: 1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com a disciplina ou a boa ordem de serviço.
  57. Texto do artigo, página 9: 2. No caso de um arguido ser um oficial exercendo funções de comando, a transferência preventiva consiste na sua apresentação no comando ou órgão de escalão imediatamente superior.
  58. Texto do artigo, página 9: 3. A suspensão do exercício de funções se justifica quando,
  59. Texto do artigo, página 9: não convindo a transferência ao arguido, ele não deve continuar a exercer funções durante as quais praticou os factos objecto de processo por poder ser prejudicial as diligências instrutórias ou incompatíveis com a disciplina ou boa ordem de serviço.
  60. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 64
  61. Texto do artigo, página 10: (Natureza precária)
  62. Texto do artigo, página 10: As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que devem cessar logo que termine o fundamento que as justificou.
  63. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 65
  64. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  65. Texto do artigo, página 10: 1. A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, por sua iniciativa ou por proposta fundamentada do instrutor.
  66. Texto do artigo, página 10: 2. A cessação das medidas preventivas compete ao chefe que
  67. Texto do artigo, página 10: as decidiu.
  68. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 66
  69. Texto do artigo, página 10: (Relevância na decisão)
  70. Texto do artigo, página 10: As medidas preventivas serão tomadas em consideração final, nos termos seguintes:
  71. Texto do artigo, página 10: 1. Se a decisão for de arquivamento, o militar será reintegrado com todos os direitos e funções que anteriormente usufruía incluindo os abonos, que eventualmente deixou de receber e, se a medida tiver sido a de transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço, podendo o interessado optar entre o regresso à anterior colocação, a continuação na actual ou colocação numa terceira.
  72. Texto do artigo, página 10: 2. Se a decisão for punitiva, manter-se-ão os efeitos das
  73. Texto do artigo, página 10: medidas adoptadas se corresponderem a pena imposta e sem prejuízo dos que resultem da própria punição; caso contrário, proceder-se-á nos termos da alínea anterior.
  74. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 10: Processo de Averiguação
  76. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 67
  77. Texto do artigo, página 10: (Processo de averiguações)
  78. Texto do artigo, página 10: Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios ou sejam desconhecidos seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
  79. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 68
  80. Texto do artigo, página 10: (Diligências)
  81. Texto do artigo, página 10: 1. As diligências a fazer pelo instrutor poderão seguir a forma verbal ou escrita, serão sumárias e deverão concluir com a apresentação de um relatório ao chefe que determinou a sua instrução.
  82. Texto do artigo, página 10: 2. Se se confirmarem os indícios de infracção disciplinar ou for identificado o seu autor, o chefe determinará a imediata instrução do processo disciplinar.
  83. Texto do artigo, página 10: 3. Em caso contrário e não havendo motivos para continuar as averiguações, o processo será arquivado.
  84. Texto do artigo, página 10: 4. Das decisões sobre os processos de averiguações não cabe
  85. Texto do artigo, página 10: reclamação ou recurso.
  86. Número ou marcador, página 10: tÍtUlo iV da reclamação, recurso e Conselho superior da disciplina
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  88. Texto do artigo, página 10: Reclamação
  89. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 69
  90. Texto do artigo, página 10: (Fundamentos)
  91. Texto do artigo, página 10: O militar punido poderá reclamar quando entenda:
  92. Texto do artigo, página 10: a) Não ter cometido a falta;
  93. Texto do artigo, página 10: b) Não corresponder a redacção do castigo aos factos que praticou;
  94. Texto do artigo, página 10: c) Não serem os mesmos factos puníveis disciplinar-
  95. Texto do artigo, página 10: -mente;
  96. Texto do artigo, página 10: d) Não dispor o chefe que puniu da competência para punir ou para impor a pena aplicada;
  97. Texto do artigo, página 10: e) Beneficiar de atenuantes ou dirimentes não considerados no despacho punitivo;
  98. Texto do artigo, página 10: f) Beneficiar de causa extintiva do procedimento disciplinar;
  99. Texto do artigo, página 10: g) não ter sido realizada a diligência por ele requerida em sua defesa tendo ou não sido indeferido nos termos do n.º 5 do artigo 55.
  100. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 70
  101. Texto do artigo, página 10: (Termos e prazos)
  102. Texto do artigo, página 10: 1. A reclamação é sempre feita por escrito, mesmo que o despacho de que é objecto tenha recaído sobre o processo verbal.
  103. Texto do artigo, página 10: 2. A reclamação deve ser singular e dirigida pelas vias hierárquicas competentes ao chefe que puniu, no prazo de cinco dias contados da data da notificação.
  104. Texto do artigo, página 10: 3. Na reclamação é admitida a representação do punido por
  105. Texto do artigo, página 10: oficial por ele indicado ou por advogado constituído. ArtiGo 71
  106. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos)
  107. Texto do artigo, página 10: 1. O chefe conhecerá da reclamação procedendo ou mandando proceder as averiguações sobre os seus fundamentos.
  108. Texto do artigo, página 10: 2. Nos casos previstos nas alíneas c), d) e f) do artigo 69, o chefe poderá dispensar aquelas averiguações e decidir desde logo a reclamação através do despacho fundamentado.
  109. Texto do artigo, página 10: 3. As averiguações seguirão a forma escrita.
  110. Texto do artigo, página 10: 4. A reclamação, as averiguações e o despacho que decidiu
  111. Texto do artigo, página 10: sobre aquela, seja dando-lhe provimento ou negando-o, serão apensos ao processo disciplinar.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 10: Recursos
  114. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 72
  115. Texto do artigo, página 10: (Recurso hierárquico)
  116. Texto do artigo, página 10: 1. Quando a reclamação não tiver sido, no todo ou em parte, atendida, assiste ao militar punido o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu e decidiu a reclamação.
  117. Texto do artigo, página 10: 2. O recurso deve ser interposto, por escrito, no prazo de cinco dias contados da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação.
  118. Texto do artigo, página 10: 3. A petição do recurso deve ser entregue na secretaria da
  119. Texto do artigo, página 10: unidade que o militar pertence, a qual promoverá a sua remessa à autoridade recorrida.
  120. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 73
  121. Texto do artigo, página 10: (Fundamento)
  122. Texto do artigo, página 10: Os fundamentos do recurso não podem ser diversos dos que justificaram a reclamação nem podem ser ampliados.
  123. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 74
  124. Texto do artigo, página 10: (Apreciação)
  125. Texto do artigo, página 10: 1. Se o chefe a quem for dirigido o recurso não se reconhecer competente para apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade que julgar competente para decisão.
  126. Texto do artigo, página 11: 2. Se se reconhecer competente, nomeará um oficial de posto ou antiguidade igual ou superior ao do recorrido, em regra oficial de disciplina, para proceder as averiguações sobre os fundamentos do recurso ou despachará logo o recurso, conforme a natureza de cada caso nos termos do n.º 2 do artigo 68.
  127. Texto do artigo, página 11: 3. As averiguações seguem a forma escrita.
  128. Texto do artigo, página 11: 4. O recurso, as averiguações e o despacho que decidir o recurso serão apensos ao processo disciplinar.
  129. Texto do artigo, página 11: 5. A revisão do procedimento disciplinar é decidida pelo titular
  130. Texto do artigo, página 11: do órgão imediatamente superior ao que tomou a decisão. ArtiGo 75
  131. Texto do artigo, página 11: (Sucessão de recurso)
  132. Texto do artigo, página 11: 1. Quando o recurso não tiver sido atendido, no todo ou em parte, assiste ao militar punido o direito de recorrer para o chefe imediato que decidiu o primeiro recurso e assim sucessivamente até ao Ministro da Defesa Nacional.
  133. Texto do artigo, página 11: 2. Aos novos recursos são aplicáveis as normas constantes
  134. Texto do artigo, página 11: dos artigos 69 a 70.
  135. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 76
  136. Texto do artigo, página 11: (Recurso contencioso)
  137. Texto do artigo, página 11: 1. Das decisões do Ministro da Defesa Nacional proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso nos termos gerais do processo administrativo.
  138. Texto do artigo, página 11: 2. O recurso a que se refere o número anterior é de anulação e
  139. Texto do artigo, página 11: rege-se pelas normas do Contencioso Administrativo Geral. ArtiGo 77
  140. Texto do artigo, página 11: (Recurso extraordinário de revisão)
  141. Texto do artigo, página 11: 1. A revisão extraordinária dos processos disciplinares, tendo havido punição, pode ser requerida quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido de que este não tivesse tido conhecimento ou não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
  142. Texto do artigo, página 11: 2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
  143. Texto do artigo, página 11: 3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos
  144. Texto do artigo, página 11: mesmos fundamentos de facto. ArtiGo 78
  145. Texto do artigo, página 11: (Prazo)
  146. Texto do artigo, página 11: O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento ou obteve a possibilidade de invocar aquelas circunstâncias ou meios de prova.
  147. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 79
  148. Texto do artigo, página 11: (Legitimidade)
  149. Texto do artigo, página 11: 1. A revisão pode ser requerida pelo punido ou, caso tenha falecido, pelo seu cônjuge ou por qualquer dos seus descendentes, ascendentes, irmãos ou herdeiros.
  150. Texto do artigo, página 11: 2. Se o requerente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
  151. Texto do artigo, página 11: 3. É aplicável ao recurso de revisão o disposto no n.° 3 do
  152. Texto do artigo, página 11: artigo 38.
  153. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 80
  154. Texto do artigo, página 11: (Requisitos formais)
  155. Texto do artigo, página 11: O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e deverá conter:
  156. Texto do artigo, página 11: a) Identificação completa do requerente;
  157. Texto do artigo, página 11: b) Indicação do processo a rever;
  158. Texto do artigo, página 11: c) Menção expressa das circunstâncias ou meios de prova em que se fundamenta e das datas em que deles houve conhecimento ou se obteve a possibilidade de os invocar;
  159. Texto do artigo, página 11: d) Documentos probatórios. ArtiGo 81 (Processo)
  160. Texto do artigo, página 11: 1. Recebido o requerimento, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique manda proceder às diligências que considere necessárias para a resolução do caso.
  161. Texto do artigo, página 11: 2. As diligências são efectuadas por um oficial do posto superior ao do punido.
  162. Texto do artigo, página 11: 3. Findas as diligências instrutórias, que serão autuadas em processo, o oficial instrutor apresenta ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique um relatório elucidativo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido.
  163. Texto do artigo, página 11: 4. O prazo para a apresentação deste relatório é de 30 dias prorrogável pelo tempo que for julgado razoável.
  164. Texto do artigo, página 11: 5. Se entender que não há mais diligências a fazer, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique profere sobre os autos, no prazo de 15 dias sobre a data de recepção do relatório, despacho concedendo ou negando provimento ao pedido.
  165. Texto do artigo, página 11: 6. O despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é integralmente notificado ao requerente, que poderá consultar livremente o processo.
  166. Texto do artigo, página 11: 7. Do mesmo despacho cabe recurso contencioso, nos termos
  167. Texto do artigo, página 11: da lei geral.
  168. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 82
  169. Texto do artigo, página 11: (Efeitos)
  170. Texto do artigo, página 11: 1. A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
  171. Texto do artigo, página 11: a) Cancelamento dos registos da punição anterior ou averbamento de nova punição, no caso de menor culpabilidade.
  172. Texto do artigo, página 11: b) Reintegração do reabilitado no posto ou situação em que se acharia se não tivesse sido punido.
  173. Texto do artigo, página 11: c) Contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o reabilitado permaneceu afastado do serviço por motivo da punição, se não lhe couber nova punição ou a esta não corresponder idêntico afastamento.
  174. Texto do artigo, página 11: 2. Na reintegração do reabilitado, serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência da punição, mas sem prejuízo da antiguidade do reabilitado.
  175. Texto do artigo, página 11: 3. A eventual indemnização pelos prejuízos morais e materiais
  176. Texto do artigo, página 11: sofridos, tendo em conta os efeitos da punição na vida pessoal ou na carreira do reabilitado, a diferença entre o montante das remunerações que deixou de receber e daquelas a que teria direito se não tivesse sido punido, os proventos que auferiu na vida civil a seguir à punição, se desta resultou o seu afastamento do serviço, e a procedência total ou parcial de revisão, deverá ser pedida ao tribunal competente, nos termos da lei geral.
  177. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  178. Texto do artigo, página 12: Conselho de Disciplina
  179. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 83
  180. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  181. Texto do artigo, página 12: 1. No Estado Maior General das Forças Armadas de Moçambique funcionará um Conselho Superior de Disciplina cuja composição é definida anualmente pelo Chefe do EstadoMaior General.
  182. Texto do artigo, página 12: 2. A composição do Conselho deve ser alterada nos casos em que o posto ou antiguidade do militar sujeito a apreciação for superior ao de qualquer dos seus membros.
  183. Texto do artigo, página 12: 3. Na dependência do Presidente do Conselho é constituído um
  184. Texto do artigo, página 12: Secretariado que prestará ao Conselho apoio técnico, jurídico e administrativo, desempenhando o Chefe deste órgão as funções de Secretário do Conselho.
  185. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 84
  186. Texto do artigo, página 12: (Conselhos de disciplina nos Ramos e nas unidades)
  187. Texto do artigo, página 12: Nos Ramos e unidades, até ao nível de Batalhão, funciona um Conselho de Disciplina cuja composição é definida anualmente pelos respectivos Comandantes.
  188. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 85
  189. Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho Superior de Disciplina)
  190. Texto do artigo, página 12: O Conselho Superior de Disciplina tem por atribuições:
  191. Texto do artigo, página 12: a) Assistir ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
  192. Texto do artigo, página 12: b) Apreciar a conduta dos militares dos Quadros Permanentes quando revelem um comportamento gravemente lesivo do prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, da dignidade, do brio ou decoro militar ou altamente prejudicial à disciplina independentemente de terem sido punidos por qualquer dos factos integradores desse comportamento;
  193. Texto do artigo, página 12: c) Apreciar a conduta profissional ou moral dos Oficiais e Sargentos quando estes o requeiram, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos relativos à sua função, sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial, nem exista processo pendente;
  194. Texto do artigo, página 12: d) Apreciar a não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique que vier a ser definido;
  195. Texto do artigo, página 12: e) Apreciar o comportamento dos prisioneiros de guerra para efeitos de promoção.
  196. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 86
  197. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Superior de Disciplina)
  198. Texto do artigo, página 12: 1. Mandado convocar o Conselho para os efeitos da alínea b) do artigo 85 o seu Secretário autuará a seguinte documentação, que fará presente ao Presidente:
  199. Texto do artigo, página 12: a) Relatório elaborado no Departamento de Pessoal do Estado-Maior General, discriminando os factos indicadores do comportamento em causa;
  200. Texto do artigo, página 12: b) Processo individual do militar cuja conduta se aprecia;
  201. Texto do artigo, página 12: c) Processos disciplinares contra ele instaurados;
  202. Texto do artigo, página 12: d) Informações dos seus chefes, actual e anteriores;
  203. Texto do artigo, página 12: e) Todos os documentos susceptíveis de esclarecer o Conselho acerca dos mesmos factos, bem como da personalidade e da carreira do militar.
  204. Texto do artigo, página 12: 2. Na sua primeira sessão, o Conselho designa, de entre os vogais, o relator e determinará que através deste, seja o militar cuja conduta se aprecia notificado do relatório mencionado na alíneaa) do n.º 1 do presente artigo, marcando-lhe um prazo não superior a 30 dias, para que apresente a sua resposta por escrito.
  205. Texto do artigo, página 12: 3. Durante este tempo, o militar pode consultar o processo pessoalmente ou através do oficial por ele escolhido para o assistir na resposta ou do advogado por ele mandatado para o mesmo efeito.
  206. Texto do artigo, página 12: 4. Na resposta, o militar cuja conduta se analisa pode juntar os documentos e indicar as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de 5 (cinco) para cada facto.
  207. Texto do artigo, página 12: 5. Recebida a resposta ou decorrido o prazo fixado sem que esta tenha sido recebida, o relator realiza as diligências que, em seu prudente arbítrio, julgue necessárias para se formar um juízo consciencioso sobre a matéria, devendo sempre ouvir as testemunhas indicadas pelo militar em causa.
  208. Texto do artigo, página 12: 6. Seguidamente, o relator faculta vista de todo o processo ao militar, ao seu assistente ou advogado, durante (dez) 10 dias, a fim de que possa dizer tudo o que julgue necessário à defesa dos seus interesses, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que em número não superior ao prescrito em (quatro) 4, e juntar os documentos que entender.
  209. Texto do artigo, página 12: 7. Findas as novas diligências requeridas ou as que o relator tivesse entendido realizar, o processo é concluso a cada um dos membros do Conselho, pelo prazo de (quinze) 15 dias a cada um, após o que o Presidente marcará a data da nova sessão do Conselho, da qual o militar em causa será notificado, para que, querendo, possa à mesma comparecer.
  210. Texto do artigo, página 12: 8. Reunindo o Conselho em sessão, o Presidente manda entrar o militar, o seu assistente ou advogado, caso estejam presentes, e dará a palavra ao relator, que fará uma exposição sobre os factos constantes do processo.
  211. Texto do artigo, página 12: 9. Seguidamente, o Conselho através do Presidente ou de qualquer dos vogais, interrogará o militar e ouvi-lo-á sobre tudo o que entenda alegar, bem como às testemunhas presentes, após o que recolherá, para deliberação.
  212. Texto do artigo, página 12: 10. Na deliberação que proferir, o Conselho discriminará os factos constantes do relatório que julgou improcedente ou procedente e, neste último caso, a sua qualificação como reveladores de falta de qualidades militares, concluindo, em tal caso, pela dispensa compulsiva de serviço.
  213. Texto do artigo, página 12: 11. Tudo o que se passar na sessão do Conselho não será
  214. Texto do artigo, página 12: reduzido a auto, mas anotado pelo secretário em acta que, no final, será assinada por todos os seus membros e pelo secretário.
  215. Número ou marcador, página 12: tÍtUlo iV disposições Complementares e Finais
  216. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 87
  217. Texto do artigo, página 12: (Aplicabilidade do recurso)
  218. Texto do artigo, página 12: É aplicável ao recurso o disposto no processo administrativo.
  219. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 88
  220. Texto do artigo, página 13: (Forma dos actos)
  221. Texto do artigo, página 13: 1. No caso da alínea a), b) e c) do artigo 85, o Conselho pronuncia-se através do processo o qual é submetido à decisão do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  222. Texto do artigo, página 13: 2. No caso da alínea c) do mesmo artigo o Conselho
  223. Texto do artigo, página 13: pronuncia-se por deliberação da qual é dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas de Defesa de Moçambique e notificado o requerente para efeitos que tiver por conveniente.
  224. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 89
  225. Texto do artigo, página 13: (Recurso)
  226. Texto do artigo, página 13: Da decisão do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas de Defesa de Moçambique, prevista no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso hierárquico ao Ministro da Defesa Nacional e, da decisão deste, o recurso contencioso nos termos gerais do processo.
  227. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 90
  228. Texto do artigo, página 13: (Conflito de competência)
  229. Texto do artigo, página 13: 1. Os conflitos de competência, positivos ou negativos, que suscitam entre as autoridades militares serão resolvidos por despacho do chefe imediato de ambas, ao qual deverão ser presentes por qualquer das autoridades em conflito usando as vias hierárquicas competentes.
  230. Texto do artigo, página 13: 2. Durante a pendência desta questão, os prazos processuais
  231. Texto do artigo, página 13: previstos no presente regulamento ficarão suspensos. ArtiGo 91
  232. Texto do artigo, página 13: (Prescrições)
  233. Texto do artigo, página 13: 1. O procedimento disciplinar prescreve passado um ano a contar da data do cometido da falta.
  234. Texto do artigo, página 13: 2. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
  235. Texto do artigo, página 13: 3. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se
  236. Texto do artigo, página 13: com a prática de qualquer acto de instrução.
  237. Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
  238. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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