I SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 32/2012
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 32
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 15/2012: Estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal, e cria o Gabinete Central de Protecção à Vítima. Lei n.º 16/2012: Lei de Probidade Pública. Lei n.º 17/2012: Estabelece princípios e critérios de organização territorial.
- Texto do artigo, página 1: aSSEMBLEIa Da REPÚBLICa
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2012
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para os efeitos desta Lei considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) sujeitos beneficiários, as vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos que se encontrem numa situação de risco ou de perigo, em consequência
- Texto do artigo, página 1: da sua intervenção, directa ou indirecta, na investigação de um crime ou na produção da prova dos factos objecto do processo;
- Número ou marcador, página 1: b) teleconferência, procedimento destinado à tomada e registo de depoimentos ou declarações sem a presença física da pessoa que depõe ou declara, através da utilização de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como da imagem;
- Número ou marcador, página 1: c) elementos de identificação, quaisquer elementos que, isolada ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
- Número ou marcador, página 1: d) domicílio, local de residência ou local escolhido para o sujeito beneficiário poder ser contactado;
- Número ou marcador, página 1: e) produção antecipada de prova, medida destinada a assegurar a prestação de depoimentos ou de declarações, com potencialidade de influir na decisão da matéria de facto, em fase processual anterior àquela em que normalmente deveriam ser prestados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei regula a protecção dos direitos e legítimos interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e sujeitos especialmente vulneráveis em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial sejam postos em perigo por causa do contributo que deram ou se disponham a dar à investigação criminal ou à produção da prova em juízo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que as circunstâncias concretas do caso o
- Texto do artigo, página 1: justificarem, as medidas especiais de protecção decretadas nos termos da presente Lei podem estender-se aos familiares e outras pessoas vivendo na dependência dos sujeitos beneficiários.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As medidas especiais de protecção previstas na presente Lei podem ser decretadas, observados os pressupostos do artigo 5, em qualquer processo por crime punível com pena superior a dois anos de prisão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 1: A aplicação das medidas especiais de protecção pode ser requerida por qualquer dos sujeitos beneficiários ou decretada oficiosamente pelo Ministério Público ou pelo Juiz, consoante a fase processual em que os autos se encontrem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Pressupostos)
- Texto do artigo, página 2: Dado o seu carácter excepcional, as medidas especiais de protecção só podem ser aplicadas verificando-se os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 2: a) presunção fundamentada da existência de um risco ou perigo para a vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial do sujeito beneficiário, que tenha por causa a sua contribuição para a prova dos factos objecto do processo;
- Número ou marcador, página 2: b) dificuldade de prevenir ou eliminar esse risco ou perigo pelos meios convencionais;
- Número ou marcador, página 2: c) credibilidade, verosimilhança e relevância processual dos depoimentos ou declarações a prestar pela pessoa em benefício da qual se requer a protecção;
- Número ou marcador, página 2: d) viabilidade de aplicação das medidas;
- Número ou marcador, página 2: e) consentimento e adaptabilidade do sujeito beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Contraditório)
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista garantir o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa, é assegurado o respeito pelo contraditório em todas as decisões tomadas no âmbito da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 2: Toda a informação e actividade administrativa ou jurisdicional relacionada com a protecção e segurança dos sujeitos beneficiários da presente Lei deve ser reservada para os fins da investigação criminal ou da instrução do processo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto no artigo anterior, todo aquele que, em razão das suas atribuições ou qualificações técnico-profissionais, for chamado a intervir ou a colaborar no processo para execução das decisões da autoridade judiciária competente, está obrigado a guardar sigilo sobre os factos e as medidas de protecção ou de segurança decretadas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Todas as entidades públicas e privadas e os cidadãos em geral têm o dever de colaborar com as autoridades policiais, judiciárias e administrativas na execução e implementação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Gratuitidade)
- Texto do artigo, página 2: Todo o apoio, serviço ou medida especial de protecção prestados aos sujeitos beneficiários são proporcionados gratuitamente pelo Estado, através do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As medidas especiais de protecção e segurança decretadas mantêm - se pelo tempo em que persistir a situação de risco ou de perigo que as motivou.
- Número ou marcador, página 2: 2. As medidas referidas no número anterior são, porém, objecto
- Texto do artigo, página 2: de revisão a cada três meses e podem cessar a qualquer momento
- Texto do artigo, página 2: se, ouvidos os representantes das partes e do Gabinete Central de Protecção à Vítima, a autoridade judiciária competente considerar que já não se justifica a sua manutenção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Norma especial sobre os recursos)
- Texto do artigo, página 2: São reduzidos à metade os prazos de interposição e de conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas nos termos da presente Lei, os quais sobem de imediato e em separado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Medidas especiais de protecção
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Medidas de âmbito processual
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de medidas)
- Texto do artigo, página 2: São medidas especiais de protecção de âmbito processual:
- Número ou marcador, página 2: a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de uma designação codificada, pela qual passa a ser referenciado no processo;
- Número ou marcador, página 2: b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas, quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações ou depoimentos em acto processual público ou sujeito ao contraditório;
- Número ou marcador, página 2: c) a utilização da teleconferência, a qual pode ser acompanhada da medida prevista na alínea anterior, de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito beneficiário;
- Número ou marcador, página 2: d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu estado de saúde, a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Local)
- Texto do artigo, página 2: A prestação de depoimentos ou de declarações por teleconferência deve ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Acesso ao local)
- Texto do artigo, página 2: A autoridade judiciária que presidir ao acto pode limitar o acesso ao local da prestação dos depoimentos ou das declarações aos operadores do equipamento técnico, aos funcionários ou aos elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Medidas de âmbito extraprocessual
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de medidas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem medidas especiais de protecção de âmbito extraprocessual:
- Número ou marcador, página 2: a) a protecção policial do sujeito beneficiário, de familiares e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: b) a afectação de meios que garantam a segurança pessoal do sujeito beneficiário, de familiares e outras pessoas dependentes;
- Número ou marcador, página 3: c) o fornecimento de transporte em viatura do Estado, podendo incluir escolta, para assegurar as deslocações ao local onde decorrem os actos processuais;
- Número ou marcador, página 3: d) a disponibilização de um compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que o sujeito beneficiário se tenha de deslocar, no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
- Número ou marcador, página 3: e) a criação de condições no estabelecimento prisional para que possa manter-se separado dos restantes reclusos;
- Número ou marcador, página 3: f) a mudança de domicílio ou a acomodação provisória em local que ofereça melhores condições de segurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Programa especial de segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando as circunstâncias particulares do caso o justificarem, tendo em consideração o elevado grau de risco ou de perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade do sujeito beneficiário, pode este, juntamente com os seus familiares e outras pessoas dependentes, ser submetido a um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, podendo ser complementadas com regras de comportamento a observar pelos sujeitos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas administrativas de protecção e apoio, entre outras, designadamente as do artigo 16:
- Número ou marcador, página 3: a) a mudança de identidade, consistindo esta no fornecimento, pela autoridade competente, de documentos de identificação com dados supostos, sem correspondência com os que constavam ou devessem constar dos documentos originais;
- Número ou marcador, página 3: b) a alteração do aspecto fisionómico ou da aparência física do sujeito beneficiário;
- Número ou marcador, página 3: c) a concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
- Número ou marcador, página 3: d) a atribuição de um subsídio mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, durante o tempo em que durar a execução do programa especial de segurança;
- Número ou marcador, página 3: e) a criação de condições para angariação de meios de subsistência.
- Número ou marcador, página 3: 4. As modificações operadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior são produzidas de modo a permitir a reconstituição dos documentos e do aspecto físico originais do sujeito beneficiário, logo que tiver sido decretada a conclusão do programa especial de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 5. Se o programa especial de segurança incluir a previsão de regras de comportamento destinadas aos sujeitos beneficiários, a sua inobservância dolosa pode conduzir à imediata supressão.
- Número ou marcador, página 3: 6. Na execução de um programa especial de segurança, as
- Texto do artigo, página 3: autoridades competentes devem garantir sempre o respeito pela vida privada de todos os sujeitos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Sujeitos especialmente vulneráveis
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Protecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que intervenha uma vítima, denunciante, testemunha, declarante ou perito especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente, sem prejuízo da aplicação de
- Texto do artigo, página 3: outras medidas previstas na presente Lei, diligencia as melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A especial vulnerabilidade pode resultar da diminuta ou avançada idade do sujeito beneficiário, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que está inserido numa condição de subordinação ou dependência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Verificando estar na presença de um sujeito beneficiário especialmente vulnerável, a autoridade judiciária solicita ao Gabinete Central de Protecção à Vítima a indicação de um técnico especializado para fazer o acompanhamento e fornecer o apoio psicológico de que aquele carecer, se tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autoridade judiciária que preside ao acto processual pode
- Texto do artigo, página 3: autorizar a presença do técnico acompanhante junto do sujeito beneficiário, no decurso do mesmo acto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regras processuais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Audiência prévia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Toda a decisão processual que imponha uma medida especial de protecção deve ser precedida de consulta formal aos outros sujeitos processuais e ao sujeito beneficiário, em audiência especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de medida de âmbito extraprocessual ou da
- Texto do artigo, página 3: submissão a programa especial de segurança, além dos demais sujeitos processuais e do sujeito beneficiário, é também ouvido o representante do Gabinete Central de Protecção à Vítima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Reserva de identidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para permitir a efectivação da medida prevista na alínea a) do artigo 13, o Cartório da entidade judiciária onde os autos correm os seus termos mantém organizado um arquivo confidencial do qual conste a designação codificada pela qual o sujeito beneficiário passa a ser referenciado no processo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O arquivo confidencial referido no número anterior tem unicamente acesso o titular do órgão judiciário à ordem do qual o processo se encontre e o Chefe da respectiva Secretaria.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se a reserva de identidade tiver sido decretada pelo
- Texto do artigo, página 3: magistrado do Ministério Público durante a fase de instrução, é o correspondente código comunicado confidencialmente ao Juiz a quem o processo for distribuído posteriormente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete Central de Protecção à Vítima)
- Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Gabinete Central de Protecção à Vítima.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Central de Protecção à Vítima tem, entre outras,
- Texto do artigo, página 3: as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) executar e controlar as medidas especiais de protecção extraprocessual.
- Número ou marcador, página 3: b) concertar com as autoridades judiciárias, policiais e prisionais o cumprimento das medidas de protecção;
- Número ou marcador, página 3: c) operacionalizar os programas especiais de segurança decretados nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) acompanhar e apoiar psicologicamente aos sujeitos beneficiários, sempre que tal lhe for solicitado pela autoridade judiciária competente;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios trimestrais sobre o grau de execução das medidas de protecção extraprocessual e dos programas especiais de segurança, a serem submetidos ao Ministro da Justiça e às autoridades judiciárias competentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: No prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, o Conselho de Ministros regulamenta a presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 16/ 2012
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: O exercício de funções na administração pública exige a probidade e respeito da ética.
- Texto do artigo, página 4: Convindo sistematizar as normas que consagram os deveres, as responsabilidades e as obrigações dos servidores públicos para assegurar a moralidade, a transparência, a imparcialidade e a probidade públicas, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As disposições da presente Lei aplicam-se a todo o servidor público sem prejuízo de normas especiais que regem para certas categorias o exercício de cargo público.
- Número ou marcador, página 4: 2. São, igualmente, abrangidas pela presente Lei as
- Texto do artigo, página 4: autoridades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Conceito de servidor público)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se como sinónimos de servidor público os termos funcionário, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos da presente Lei, são servidores públicos as
- Texto do artigo, página 4: seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Juízes e magistrados do Ministério Público de todos os tribunais, sem excepção;
- Número ou marcador, página 4: b) Juiz do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 4: c) Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) Presidente da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: e) Reitor e Vice-Reitor de universidades públicas e estabelecimentos de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: f) Embaixador;
- Número ou marcador, página 4: g) Presidente da Comissão de Eleições, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Cônsul;
- Número ou marcador, página 4: i) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Inspector de Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Secretário Permanente, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: l) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Director Nacional e Director Nacional Adjunto ou equiparado;
- Número ou marcador, página 4: n) Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: o) Directores Provinciais e Distritais e Directores Provinciais e Distritais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: p) Funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 4: q) Gestor público;
- Número ou marcador, página 4: r) administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
- Número ou marcador, página 4: s) gestores, responsáveis e funcionários dos tribunais e das procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: t) gestores de finanças e património público;
- Número ou marcador, página 4: u) gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: v) titulares dos órgãos e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, membros das assembleias municipais, membros das assembleias provinciais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
- Número ou marcador, página 4: w) titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
- Texto do artigo, página 4: x) gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
- Número ou marcador, página 4: y) funcionários públicos e trabalhadores do sector público - administrativo e empresarial, integrados na administração directa ou indirecta do Estado ou administração autónoma do Estado;
- Número ou marcador, página 4: z) elementos da Força e Segurança e das Forças Paramilitares a todos os níveis; aa) Director de Divisão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Titular ou membro de órgão público)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Lei, é titular ou membro de órgão público aquele que exerce um dos seguintes cargos políticos:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente da República;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: c) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: e) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 5: f) Ministro;
- Número ou marcador, página 5: g) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: h) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: j) Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: k) Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: l) Administrador Distrital;
- Número ou marcador, página 5: m) Vereador do Conselho Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: n) Chefe de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: o) Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 5: p) Chefe de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: q) os demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Princípios e deveres éticos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A designação para um cargo público por eleição, por nomeação ou por contrato, implica a estrita observância da Constituição e da legalidade, bem como dos princípios e deveres de ética profissional que garantem o prestígio dos cargos e das entidades neles investidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da função pública deve orientar-se para a satisfação do bem comum que é seu fim último e essencial.
- Número ou marcador, página 5: 3. No exercício das suas funções, o servidor público tem sempre presente os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 5: 4. O servidor público deve inspirar confiança nos cidadãos
- Texto do artigo, página 5: para fortalecer a credibilidade da instituição que serve e dos seus gestores.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Deveres éticos do servidor público
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Princípios éticos)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição, e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios éticos:
- Número ou marcador, página 5: a) não discriminação e igualdade;
- Número ou marcador, página 5: b) legalidade;
- Número ou marcador, página 5: c) lealdade;
- Número ou marcador, página 5: d) probidade pública;
- Número ou marcador, página 5: e) supremacia do interesse público;
- Número ou marcador, página 5: f) eficiência;
- Número ou marcador, página 5: g) responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: h) objectividade;
- Número ou marcador, página 5: i) justiça;
- Número ou marcador, página 5: j) respeito pelo património público;
- Número ou marcador, página 5: k) reserva e discrição;
- Número ou marcador, página 5: l) decoro e respeito perante o público;
- Número ou marcador, página 5: m) conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: n) escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
- Número ou marcador, página 5: o) declaração de património;
- Número ou marcador, página 5: p) parcimónia;
- Número ou marcador, página 5: q) competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Dever de igualdade)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público exerce o seu cargo no respeito estrito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição e a lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Dever de legalidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na sua actuação o servidor público observa estritamente a Constituição e a lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, o servidor público executa,
- Texto do artigo, página 5: com lealdade, as missões e tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso da lei e das ordens legítimas dos superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Dever de probidade pública)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Dever de supremacia do interesse público)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos coloca o interesse público acima de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Dever de eficiência)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público desempenha as tarefas inerentes ao respectivo cargo com mérito, brio, eficiência, esmero e profissionalismo, observando as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 5: a) usar o tempo de trabalho na forma mais produtiva possível;
- Número ou marcador, página 5: b) utilizar as formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob sua guarda e entregá-los quando for o caso;
- Número ou marcador, página 5: d) usar correctamente os bens, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Dever de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público deve actuar com sentido de dever para o cumprimento do fim público da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Dever de objectividade e interesse público)
- Número ou marcador, página 5: 1. O servidor público deve sempre emitir juízos objectivos e abster-se de participar em qualquer decisão sob violência moral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O servidor público exerce as suas funções e prossegue a
- Texto do artigo, página 5: satisfação dos interesses gerais dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Dever de justiça)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público desenvolve as actividades inerentes à sua função com a devida ponderação, garantindo justiça nas decisões que toma para a resolução das pretensões ou interesses legítimos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Dever de respeito pelo património público)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público não deve usar o património público para fins pessoais, bem como praticar actos que lesem ou que sejam susceptíveis de reduzir o seu valor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O servidor público não deve desviar, apropriar, esbanjar ou delapidar os bens que tenha à sua guarda.
- Número ou marcador, página 6: 3. O servidor público deve conservar os bens públicos, devendo abster-se de utilizar instalações, bens móveis e serviços em benefício particular.
- Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções o servidor público deve agir
- Texto do artigo, página 6: com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Dever de reserva e discrição)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do direito dos cidadãos à informação, o servidor público usa da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a cessação de funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Dever de decoro)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público deve observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público na integridade do funcionário e da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 6: 2. O servidor público deve respeitar e ser cortês no trato com
- Texto do artigo, página 6: os usuários do serviço, seus superiores, subalternos e colegas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Dever de conhecimento das proibições)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público deve conhecer as disposições legais e regulamentares sobre impedimentos, incompatibilidades e proibições, e qualquer outro regime especial que lhe seja aplicável, e assegurar-se de cumprir com as acções necessárias para determinar se está ou não abrangido pelas proibições neles estabelecidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dever de escusa)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público deve abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na sua fase prévia de consultas e informação, na qual a sua vinculação com actividades externas seja ou possa ser afectada pela decisão oficial, possa comprometer seu critério ou dar azo, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a sua imparcialidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Dever de declaração de património)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público, ao assumir o cargo deve declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, antes da tomada de posse, assim como suas modificações durante o mandato, nos termos do capítulo III da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Dever de parcimónia)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções o servidor público deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Dever de Competência)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções o servidor público deve assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Tempo de decisão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na prossecução do interesse público, o servidor público deve tratar os assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar
- Texto do artigo, página 6: e civil do servidor público:
- Número ou marcador, página 6: a) retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 6: b) revelar factos relacionados com procedimentos ou processos em apreciação, salvo nos casos de cumprimento do princípio do arquivo aberto;
- Número ou marcador, página 6: c) recusar ou retardar a divulgação de actos públicos susceptíveis de publicidade.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III Proibições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Proibições)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das proibições que outras leis estabeleçam para casos específicos, e do que dispõe o presente capítulo, as proibições fixadas na presente Lei, aplicam-se a todo o servidor público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Proibições durante o exercício do cargo)
- Texto do artigo, página 6: Durante o exercício da função é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 6: a) usar o poder oficial ou a influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir normas em seu próprio benefício;
- Número ou marcador, página 6: c) usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal ou privado;
- Número ou marcador, página 6: d) usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta, para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;
- Número ou marcador, página 6: e) participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
- Texto do artigo, página 7: f)aceitar pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público;
- Número ou marcador, página 7: g) levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego, que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidade ou cujo exercício possa dar lugar, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões, salvo excepções admitidas por lei;
- Número ou marcador, página 7: h) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim;
- Número ou marcador, página 7: i) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior;
- Número ou marcador, página 7: j) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve;
- Número ou marcador, página 7: k) solicitar a governos estrangeiros ou a empresas privadas, colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio beneficio, seu cônjuge, irmão, ascendente e descendentes, em qualquer grau da linha recta ou para terceiro, salvo quando tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;
- Número ou marcador, página 7: l) auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viaturas de serviço, fotocopiadoras, telefones, computadores, fax, scanners e demais equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: m) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores, colaboradores que prestam serviços num órgão de comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Relação com terceiros)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do que se dispõe no Capítulo II sobre o Sistema de Conflitos de Interesses, na sua relação com terceiros ou com os clientes ou usuários do sector público, é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa, que se encontrem ou não a seu cargo, fora dos casos normais da prestação do serviço ou actividade, de forma que a sua acção implique uma discriminação a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: b) dirigir, administrar, patrocinar, representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas ou jurídicas, que gerem ou explorem concessões ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
- Número ou marcador, página 7: c) receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias, celebrados ou outorgados pela administração;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes, doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial em virtude do benefício concedido, o que se presume, quando o benefício se dê em razão do cargo que se desempenha, nos termos estabelecidos no capítulo II;
- Número ou marcador, página 7: e) solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição, quando eles comprometam ou condicionem de alguma forma a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: f) manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidades directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que presta serviços, até um ano após a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa directamente a seu cargo, até um ano após a cessação da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Proibições durante o horário de trabalho)
- Texto do artigo, página 7: No local de trabalho e durante as horas normais de expediente é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar trabalhos pessoais ou outros alheios à sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras do ambiente laboral;
- Número ou marcador, página 7: c) promover actividades partidárias, políticas e religiosas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Proibições no uso de bens)
- Texto do artigo, página 7: É proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) usar os bens materiais e equipamento da instituição para fins pessoais;
- Número ou marcador, página 7: b) usar as instalações físicas para algum outro propósito que não seja consecução do fim público que compete à instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) usar equipamento do escritório e demais bens públicos, para assuntos distintos do seu trabalho oficial;
- Número ou marcador, página 7: d) utilizar, indevidamente, os veículos, combustível, ferramentas e sobressalentes do veículo, atribuídos ao servidor público conforme as regras específicas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO IV Ética SUBSECçãO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Normas de conduta ética)
- Texto do artigo, página 7: O titular ou membro de órgão público deve exercer as funções que correspondem ao seu cargo, de acordo com o disposto na presente Lei, e sem prejuízo do que se dispõe em estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular ou membro de órgão público cumpre funções destinadas a satisfazer o interesse público e a realização do bem comum pelo que, no exercício das suas prerrogativas, o interesse público prevalece sempre sobre os interesses pessoais, políticos ou de qualquer outra natureza.
- Número ou marcador, página 7: 2. No exercício das suas funções o titular ou membro do órgão
- Texto do artigo, página 7: público tem sempre presentes os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECçãO II Deveres especiais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Deveres éticos)
- Texto do artigo, página 8: São deveres éticos do titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer a função com probidade;
- Número ou marcador, página 8: b) depositar a declaração ajuramentada sobre a inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o exercício do cargo, até 30 dias após a tomada de posse;
- Número ou marcador, página 8: c) abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 8: d) abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses nos termos do Capítulo II da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECçãO III Proibições
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Proibições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das proibições gerais, é proibido ao titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer o mandato em benefício próprio ou outorgar-se, directa ou indirectamente, algum benefício;
- Número ou marcador, página 8: b) receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários.
- Número ou marcador, página 8: c) celebrar directa ou indirectamente, ou por representação, contrato algum com a administração pública ou autárquica, ou com empresas em que tenha participação o Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) discriminar, na selecção, qualquer pessoa, em razão da sua filiação política ou partidária, salvo, no caso de nomeação, tratando-se de pessoal de confiança;
- Número ou marcador, página 8: e) nomear ou propor a nomeação de familiares para a instituição pública ou instituições dependentes do titular ou do membro de órgão público;
- Número ou marcador, página 8: f) utilizar ilegalmente recursos públicos para a promoção pessoal, ou do partido político a que pertence.
- Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se que contrata de forma indirecta quem, ocupando algum desses cargos nas empresas co-contratantes do Estado, seja cônjuge ou pessoa que viva como tal, irmão, ascendente ou descendente do titular ou membro de órgão público.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não se consideram, na previsão da alínea b) do n.º 1 do
- Texto do artigo, página 8: presente artigo, as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente e de docência, bem como de outros de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: SECçãO I Sistema de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Conflito de interesses)
- Texto do artigo, página 8: Ocorre conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 15/2012 aSSEMBLEIa Da REPÚBLICa
- Lei n.º 16/2012 Lei n.º 16/ 2012
- Lei n.º 17/2012 Lei n.º 17/2012