I SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 32/2012
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- Texto do artigo, página 8: (Objecto do sistema de conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 8: 1. O objecto do sistema de conflito de interesses é promover a confiança pública sobre a integridade da actuação pública e sobre o processo de tomada de decisões pelos servidores público, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que têm por finalidade assegurar que actuem de acordo com os valores do primado da lei, da ética, justiça, do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, probidade e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O regime do sistema de conflito de interesses estabelece,
- Texto do artigo, página 8: ainda, normas que identificam as circunstâncias em que ocorre o conflito de interesses, as normas de gestão desses conflitos, as garantias administrativas, judiciais e políticas aplicáveis ao servidor público e aos cidadãos em geral, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Efeitos do conflito de interesses)
- Texto do artigo, página 8: O servidor público deve abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO II Tipos de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Categorias)
- Número ou marcador, página 8: 1. O conflito de interesses abrange os seguintes tipos ou categorias:
- Número ou marcador, página 8: a) relações de parentesco e de afinidade;
- Número ou marcador, página 8: b) relações patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: c) ofertas e gratificações;
- Número ou marcador, página 8: d) uso ilegítimo da qualidade de agente público em benefício próprio;
- Número ou marcador, página 8: e) a situação de ex-titular ou membro de órgão público.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ainda que a presente Lei não se refira expressamente a
- Texto do artigo, página 8: alguma situação correspondente a qualquer dos tipos ou categorias referidas no número anterior, o servidor público deve suscitar a dúvida perante a Comissão de Ética do sector, nos termos desta Lei ou, na sua ausência, perante os respectivos superiores hierárquicos sempre que, potencialmente, os seus interesses possam conflituar com os da entidade pública ou serviço no qual se encontra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Relações de parentesco e de afinidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Existe conflito de interesse decorrente de relações de parentesco quando o servidor público tenha de tomar decisões, praticar um acto ou celebrar um contrato em que nele tenha interesse financeiro ou de qualquer outra natureza:
- Número ou marcador, página 8: a) o seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, ou pessoa com quem viva como tal;
- Número ou marcador, página 8: b) um ascendente ou descendente em qualquer grau de linha recta;
- Número ou marcador, página 8: c) qualquer parente até ao 2.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 8: d) afins de linha recta, até ao 2.º grau;
- Número ou marcador, página 8: e) os filhos adoptivos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior é ainda aplicável naqueles
- Texto do artigo, página 8: casos em que os interesses, embora não financeiros, possam influenciar a isenção e imparcialidade de quem deva tomar a decisão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO38
- Texto do artigo, página 9: (Excepções)
- Texto do artigo, página 9: As situações referidas no artigo anterior não impedem que o servidor público seja professor de qualquer dos parentes ou afins ou que lhes possa prestar cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Relações patrimoniais)
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei, considera-se existirem relações patrimoniais passíveis de criar conflito de interesses quando o servidor público:
- Número ou marcador, página 9: a) seja titular ou representante de outra pessoa em participações sociais ou acções em qualquer sociedade comercial, civil ou cooperativa, que tenha interesse numa decisão, negócio ou qualquer outro tipo de relação de natureza patrimonial, com a entidade a que pertence e que tenha interesse na decisão a tomar;
- Número ou marcador, página 9: b) exerça actividade profissional liberal ou de outra natureza que se relacione directamente com o órgão ou entidade na qual preste serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) preste serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja actividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente se encontra vinculado;
- Número ou marcador, página 9: d) por si, ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, exerça uma actividade profissional de assessoria ou de mandatário sob dependência de serviços de entidades privadas ou particulares, em assuntos em que deva intervir ou haja intervido em razão da sua qualidade de servidor público;
- Número ou marcador, página 9: e) tenha uma relação de negócios ou exerça actividades que, directa ou indirectamente, impliquem a manutenção de uma relação de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do agente ou do órgão colegial a que pertence;
- Número ou marcador, página 9: f) seja credor ou devedor de pessoa física ou jurídica que tenha interesse na sua decisão ou na do órgão colegial a que pertence.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Enriquecimento ilícito)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui acto de improbidade pública conducente ao enriquecimento ilícito obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego do servidor público.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do número anterior consideram-se de
- Texto do artigo, página 9: improbidade pública, nomeadamente os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público;
- Número ou marcador, página 9: b) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela entidade pública por preço superior ao valor de mercado;
- Número ou marcador, página 9: c) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço pela entidade pública por preço inferior ao valor do mercado;
- Número ou marcador, página 9: d) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: e) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra actividade ilícita ou aceitar promessa de tal vantagem;
- Número ou marcador, página 9: f) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: g) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do património ou à renda do servidor público;
- Número ou marcador, página 9: h) aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenham interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a actividade;
- Número ou marcador, página 9: i) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirectamente, para omitir acto de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 9: j) integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: k) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: l) obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Ofertas ou gratificações não admissíveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. O servidor público não deve, pelo exercício das suas funções, exigir ou receber benefícios e ofertas, directamente ou por interposta pessoa, de entidades singulares ou colectivas, de direito moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. São incluídas na proibição estabelecida no número anterior todas as ofertas com valor superior a um terço do salário mensal do titular de cargo político ou servidor público, pago pela entidade pública para que presta serviços, seja, nomeadamente em:
- Número ou marcador, página 9: a) moeda nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 9: b) bens móveis de qualquer natureza, tais como mobiliários, electrodomésticos, jóias e outro tipo de artefactos;
- Número ou marcador, página 9: c) bens imóveis ou em quaisquer serviços de reparação dos imóveis do agente público, bem como o seu arrendamento;
- Número ou marcador, página 9: d) viaturas, embarcações ou quaisquer meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: e) férias pagas;
- Número ou marcador, página 9: f) quaisquer tipo de ofertas ou vantagens.
- Número ou marcador, página 9: 3. É ainda vedado ao servidor público receber qualquer tipo de
- Texto do artigo, página 9: oferta, independentemente do seu valor, de quem tenha interesse numa decisão que ele, o agente, venha a tomar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 10: 4. O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos casos em que seja oferecido ao servidor público alguma hospitalidade, cortesia, ou qualquer tipo de ofertas.
- Número ou marcador, página 10: 5. As ofertas que, pela sua natureza e valor pecuniário, sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com a lisura requerida e sejam lesivas à boa imagem do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 6. Em caso de dúvida sobre se determinada oferta, gratificação
- Texto do artigo, página 10: ou hospitalidade constitui uma circunstância de conflito de interesses, o servidor público deve comunicar o facto à Comissão de Ética do sector ou, na sua falta, ao superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Ofertas e gratificações admissíveis)
- Texto do artigo, página 10: É permitido ao servidor público o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) quando elas se destinem a serem integradas no património do Estado ou de qualquer entidade pública com autonomia patrimonial, sem prejuízo de que, se tais ofertas forem de valor superior a 200 salários mínimos, elas não ocorram nos 365 dias anteriores ou posteriores àqueles dentro dos quais os órgãos da entidade beneficiária devam praticar algum acto que produza efeitos na esfera de quem as oferece;
- Número ou marcador, página 10: b) ofertas que se enquadrem na prática protocolar e não sejam lesivas à boa imagem do Estado e demais pessoas públicas;
- Número ou marcador, página 10: c) os presentes por ocasião de datas festivas, nomeadamente aniversário, casamento, festas religiosas, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Uso ilegítimo da qualidade)
- Texto do artigo, página 10: Considera-se uso ilegítimo da qualidade de servidor público e gerador de situação de conflito de interesses:
- Número ou marcador, página 10: a) o aproveitamento da função pública para ganhos individuais;
- Número ou marcador, página 10: b) o uso de informação privilegiada ou classificada em proveito próprio ou de terceiros, enquanto tal informação se mantiver inacessível à generalidade do público;
- Número ou marcador, página 10: c) uso dos bens públicos em proveito individual, salvo os casos devidamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 10: d) uso do período de trabalho ou de duração de mandato público para obter vantagens pessoais, nomeadamente prestação de actividades, remuneradas ou não remuneradas, fora da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 10: e) praticar acto em benefício de interesse de pessoa jurídica em que o agente participe como sócio ou membro, bem como em benefício de qualquer das pessoas abrangidas pelo regime de conflito de interesse em razão das relações de parentesco; f)qualquer tipo de contrato, assuntos, operação ou actividade, em que se aproveite de tal circunstância para preparar ou facilitar qualquer forma de participação directa ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 10: g) actuar, a qualquer título, como assessor, consultor, mandatário ou intermediário de interesses privados junto da entidade pública a que está vinculado ou com que esta tenha relações de dependência hierárquica ou de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Prevenção de aproveitamento ilegítimo)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das limitações impostas aos ex-servidores públicos e de outros casos previstos na presente Lei ou outra legislação, nenhum servidor público pode, durante o período em que mantiver o vínculo com qualquer entidade pública:
- Número ou marcador, página 10: a) fazer, a título privado, apresentações públicas, pronunciamentos, publicar livros ou escritos sobre matérias relativas à instituição em que serve sem fazer menção de que as suas ideias não representam necessariamente as da entidade para que trabalha;
- Número ou marcador, página 10: b) fazer o endosso ou publicitação em benefício de um produto, serviço ou empresas, incluindo para benefício de familiares e amigos ou para pessoa com que o agente tenha relações associativas em organizações cívicas, excepto os casos em que tais circunstâncias resultem da natureza das funções do agente;
- Número ou marcador, página 10: c) criar a impressão no público de que a instituição em que serve aprova ou faz endosso das suas actividades privadas ou intervenções de cidadania;
- Número ou marcador, página 10: d) fazer uso de papel oficial ou fazer menção do seu cargo público em cartas de recomendação para emprego a favor de terceiros, excepto nos casos em que os beneficiários tenham tido relações profissionais na entidade pública ou tal candidatura se destine a ocupar vaga em instituições públicas;
- Número ou marcador, página 10: e) fazer uso do seu cargo público para induzir qualquer outro cidadão, incluindo seus subordinados, a conceder-lhe qualquer benefício financeiro ou de qualquer outra natureza para si próprio ou para terceiros com quem tenha relações.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO III Conflito de interesses após cessação de funções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Deveres antes de deixar cargo público)
- Texto do artigo, página 10: Enquanto mantiver vínculo com qualquer entidade pública, ainda que esteja em processo de desvinculação, o servidor público deve:
- Número ou marcador, página 10: a) evitar que os seus planos de vida pós-emprego ou ofertas de emprego possam afectar a sua integridade;
- Número ou marcador, página 10: b) informar, por escrito, à Comissão de Ética ou, na sua ausência, ao seu superior hierárquico, qualquer oferta de emprego capaz de colocar-lhe numa situação de potencial conflito de interesse antes e depois da cessação das funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos do ex-servidor público)
- Número ou marcador, página 10: 1. Depois de cessar as funções públicas, o servidor público está, a todo o tempo, proibido de:
- Número ou marcador, página 10: a) actuar em forma tal que obtenha da sua antiga instituição vantagens indevidas para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 10: b) participar em qualquer procedimento negocial, contratual ou de outra natureza, com a instituição pública em que serve, a favor de si próprio ou em representação de terceiros, desde que nele tenha intervido como funcionário, perito ou conselheiro;
- Número ou marcador, página 10: c) fazer uso, em proveito próprio ou de terceiro, de informação classificada relativa à entidade para qual tenha trabalhado ou que durante o período de serviço tenha tido com ela relações de subordinação ou tutela.
- Número ou marcador, página 11: 2. No período de 2 anos, contados da data de cessação de funções públicas, qualquer que seja a causa, o ex-servidor público está proibido de:
- Número ou marcador, página 11: a) prestar qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do seu cargo ou emprego anterior;
- Número ou marcador, página 11: b) aceitar cargo nos órgãos sociais, de avençado ou prestador de serviço liberal com pessoa física ou jurídica cujo objecto social ou de actividade esteja relacionado com o seu anterior cargo ou emprego;
- Número ou marcador, página 11: c) fazer negócios para si ou intermediação de negócios a favor de terceiros com a entidade pública em que prestou serviços.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações do servidor público ao cessar funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após cessar funções o servidor público deve estar disponível para a passagem de pastas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O servidor público deve, no prazo máximo de 30 dias,
- Texto do artigo, página 11: proceder à restituição da habitação, do material, do equipamento e dos meios da instituição que, por força da função, estiveram ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 11: SECçãO IV Garantias de integridade SUBSECçãO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade individual)
- Texto do artigo, página 11: É da responsabilidade individual do servidor público fazer a identificação e gestão das situações pessoais de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade institucional)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui responsabilidade institucional de todas as entidades públicas garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos seus agentes, bem como do público em geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constitui ainda responsabilidade pessoal dos dirigentes
- Texto do artigo, página 11: superiores das instituições públicas pôr em prática políticas, procedimentos e sistemas de apoio aos servidores públicos sobre a forma de identificação e gestão dos conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECçãO II Comissões de ética pública
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Comissão central de ética pública)
- Número ou marcador, página 11: 1. É criada a Comissão Central de Ética Pública – CCEP com as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) administrar o sistema de conflitos estabelecido na presente Lei;
- Número ou marcador, página 11: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 11: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal junto ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 11: d) orientar e coordenar a acção das Comissões de Ética Pública;
- Número ou marcador, página 11: e) orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam os conflitos de interesses, estabelecidas na presente Lei e noutras leis, sem prejuízo das competências próprias dos tribunais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 11: f) receber e dar andamento às denúncias públicas relativas a situações de conflitos de interesses, devendo deliberá-las ou remeté-las aos órgãos competentes para promover procedimento disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 11: g) garantir a protecção dos denunciantes de conflitos de interesses, de acordo com o regime geral de protecção das testemunhas, vítimas, denunciantes e outros operadores processuais;
- Número ou marcador, página 11: h) divulgar e promover os princípios e deveres éticos do servidor público;
- Número ou marcador, página 11: i) submeter, para decisão do governo e para os efeitos de aplicação desta Lei, na sua alínea q) do artigo 4, os demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Central de Ética Pública é constituída por nove membros, três designados pelo Governo, três pela Assembleia da República e três pelos Conselhos Superiores das Magistraturas, para um mandato de três anos podendo apenas ser reeleitos por mandatos intercalados.
- Número ou marcador, página 11: 3. A presidência da CCEP é exercida de forma rotativa,
- Texto do artigo, página 11: por cada um dos designados de cada um dos poderes, para um mandato anual. A sua eleição cabe aos pares.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO51
- Texto do artigo, página 11: (Outras comissões de ética)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos órgãos centrais do Estado, nas instituições subordinadas ou sob sua tutela, nas instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais públicos, existem Comissões de Ética Pública – CEP que, sob orientação e coordenação da Comissão Central de Ética Pública, garantem e fiscalizam a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões de Ética Pública são constituídas por 3 pessoas, duas eleitas pelos funcionários da instituição ou empresa pública, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo dirigente máximo da instituição, a quem cabe designar uma terceira pessoa como presidente da Comissão.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o dirigente objectar uma, ou ambas as pessoas propostas,
- Texto do artigo, página 11: escolhe os substitutos de entre 3 suplentes igualmente propostos pelos funcionários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os membros da CCEP são designados de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada idoneidade e integridade e que não se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros das CEP devem reunir os seguintes
- Texto do artigo, página 11: requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) ser funcionário há pelo menos 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) haver-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade, eficiência e bom trato nas relações humanas;
- Número ou marcador, página 11: c) não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos;
- Número ou marcador, página 11: d) não ter sido condenado por crime culposo em violação dos deveres da função pública, ou outro delito de carácter doloso.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 12: (Gratuitidade)
- Texto do artigo, página 12: O exercício do cargo de membro da Comissão Central de Ética e das Comissões de Ética Pública é de carácter gratuito, podendo ser dispensado do seu trabalho normal pelo tempo requerido para cumprir com os deveres inerentes ao cargo, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 12: (Denúncia e arguição do conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer cidadão interessado pode requerer à Comissão de Ética Pública ou ao superior hierárquico do agente público em causa a declaração de existência de conflito de interesses, enquanto não for proferida a decisão ou não for praticado o acto ou celebrado o contrato.
- Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento nos termos do número anterior suspende todo o procedimento até decisão da Comissão de Ética Pública ou do superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o interessado constatar a existência do conflito de interesses
- Texto do artigo, página 12: após a tomada de decisão, a prática do acto ou a celebração do contrato, pode recorrer do acto nos termos gerais.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 55
- Texto do artigo, página 12: (Articulação)
- Texto do artigo, página 12: A Comissão Central de Ética Pública e as Comissões de Ética Públicas transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção – GCCC e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC todas as suas deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses, independentemente de configurarem ou não crime de corrupção.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO V Conflito de interesses público
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 12: (Conflito de interesses na actividade pública)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando o titular ou membro de órgão público apresente projecto de lei ou intervenha em quaisquer trabalhos deve, previamente, declarar a existência de interesse particular, na matéria em causa.
- Número ou marcador, página 12: 2. São, designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
- Número ou marcador, página 12: a) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
- Número ou marcador, página 12: b) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro de órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
- Número ou marcador, página 12: 3. A declaração referida no número anterior pode ser feita na
- Texto do artigo, página 12: primeira intervenção do titular ou membro de órgão público, ou antes do procedimento ou actividade em causa.
- Texto do artigo, página 12: CAPÌTULO III
- Texto do artigo, página 12: Declaração de património
- Número ou marcador, página 12: SECçãO I Sistema de declaração de bens
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Declaração de património)
- Texto do artigo, página 12: O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro, conforme modelo a ser aprovado nos termos do artigo 89, que constituem o património privado das entidades adiante indicadas, e nos termos que se seguem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Entidades sujeitas à declaração de património)
- Texto do artigo, página 12: Estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 12: a) titulares de cargo político providos por eleição ou nomeação;
- Número ou marcador, página 12: b) juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção;
- Número ou marcador, página 12: c) gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: e) administradores do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: f) quadros de direcção da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 12: g) gestores do património público afecto às Forças Armadas e à Polícia, independentemente da sua qualidade;
- Número ou marcador, página 12: h) gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 12: i) membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Conteúdo da declaração)
- Número ou marcador, página 12: 1. A declaração, além dos dados pessoais de identificação, deve conter de forma discriminada, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais, e organiza-se em duas partes, nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Parte II contém os elementos, ordenados por grandes
- Texto do artigo, página 12: rubricas, que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, no momento em que é prestada a declaração, existentes no país ou no estrangeiro, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, direitos de uso e aproveitamento de terra, superior a um hectar, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 100 salários mínimos da função pública, contas bancárias à ordem e direitos de crédito, no País ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 13: b) a descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, às instituições de crédito e quaisquer empresas no País ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 13: c) a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais no País ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 13: d) a indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do Imposto sobre Rendimento de Pessoa Singular, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto.
- Número ou marcador, página 13: 4. A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar, além do património dos cônjuges, ou da pessoa com quem o declarante viva como tal, o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais.
- Número ou marcador, página 13: 5. A declaração abrange os elementos referidos nos números anteriores, ainda que produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora do País.
- Número ou marcador, página 13: 6. Os elementos referidos nos números anteriores devem
- Texto do artigo, página 13: ser descritos de forma a darem a conhecer, com clareza, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras, e demais informações que, em cada caso, possam ser relevantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 13: (Forma da declaração)
- Número ou marcador, página 13: 1. A declaração efectuada em impresso de modelo anexo à presente Lei é prestada sob compromisso de honra pelo declarante.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em
- Texto do artigo, página 13: situação análoga à de cônjuges, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração, nos termos dos números anteriores, por eles assinada.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO II Depósito, fiscalização e registo
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 13: (Entidades depositárias)
- Número ou marcador, página 13: 1. A entidade depositária das declarações de bens é a Procuradoria-Geral da República, a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 13: da República, os Procuradores-Gerais-Adjuntos e magistrados do Ministério Público depositam as respectivas declarações de bens no Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Actualização da declaração)
- Número ou marcador, página 13: 1. A declaração de património e rendimentos é actualizada anualmente e no caso de não haver lugar a qualquer actualização deve declarar-se esse facto.
- Número ou marcador, página 13: 2. O servidor público, apresenta no mesmo prazo, declaração actualizada, sempre que ocorra a sua recondução, reeleição, ou renovação do vínculo que obriga à declaração.
- Número ou marcador, página 13: 3. No prazo de sessenta dias, a contar da cessação das funções
- Texto do artigo, página 13: que determinaram a apresentação da declaração inicial, deve ser apresentada uma declaração final, actualizada, reflectindo a evolução patrimonial no decurso do mandato a que respeita.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Avaliação, fiscalização e instrução)
- Número ou marcador, página 13: 1. O representante do Ministério Público junto da entidade depositária, fiscaliza e avalia todo o sistema de declaração de património e rendimentos, dispondo de livre acesso às mesmas.
- Número ou marcador, página 13: 2. As entidades públicas podem, sempre que considerem necessário, requerer à Procuradoria-Geral da República ou a Procuradoria Provincial, conforme o caso, a fiscalização ou avaliação específica relativamente a declaração de património de qualquer servidor público do respectivo sector ou área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que as entidades indicadas no número anterior
- Texto do artigo, página 13: considerem existir indícios bastantes de crime ou de violação da presente Lei, instauram o competente processo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Comissão de Recepção e Verificação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em cada uma das entidades depositárias referidas no artigo 61, existe uma Comissão de Recepção e Verificação encarregada de receber as declarações e de proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em função da verificação a Comissão emite, se for o caso, notificações aos declarantes para correcção de erros, irregularidades, ou suprimento de omissões, e autua as declarações em processo próprio, organizado para cada declarante.
- Número ou marcador, página 13: 3. Cada Comissão de Recepção e Verificação integra quatro
- Texto do artigo, página 13: funcionários de comprovada idoneidade e é presidida por um quinto de hierarquia mais elevada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Registo)
- Número ou marcador, página 13: 1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio, contendo termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Ao registo averba-se:
- Número ou marcador, página 13: a) o nome do declarante, ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;
- Número ou marcador, página 13: b) a data da apresentação da declaração;
- Número ou marcador, página 13: c) a menção do número do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Do registo deve constar:
- Número ou marcador, página 13: a) a nota identificativa das actualizações da declaração;
- Número ou marcador, página 13: b) a nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, bem como de qualquer outro facto relevante; c)a nota do requerimento de acesso, consulta efectuada, com identificação do consulente e motivo da consulta.
- Número ou marcador, página 13: 4. A Comissão de Recepção e Verificação mantém devidamente actualizado um ficheiro onomástico dos processos individuais, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: 5. Em cada entidade depositária os membros da Comissão
- Texto do artigo, página 13: de Recepção e Verificação são os únicos a ter acesso interno aos processos, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: SECçãO III Consulta pública
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para acesso)
- Texto do artigo, página 14: Além dos membros da Comissão de Recepção e Verificação, e sem prejuízo do princípio de confidencialidade estabelecido na presente Lei, tem legitimidade para o livre acesso aos processos de declaração:
- Número ou marcador, página 14: a) o declarante;
- Número ou marcador, página 14: b) as autoridades judiciárias;
- Número ou marcador, página 14: c) o Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 14: d) os órgãos e autoridades de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 14: e) qualquer pessoa, singular ou colectiva, nos termos dos artigos 68 e seguintes da presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 67
- Texto do artigo, página 14: (Consulta pública e divulgação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O acesso ao livro de registo e à Parte I das declarações é livre.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer pessoa que justifique ter interesse relevante no respectivo conhecimento pode requerer às entidades depositárias, consulta à Parte II da declaração de património depositada ao abrigo da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 3. O requerimento referido no número anterior, e quando se trate de pedido de qualquer das entidades indicadas na alínea e) do artigo anterior, é dado a conhecer ao declarante a fim de este, querendo, contestar o pedido de acesso, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 14: 4. A Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de três dias, submete o requerimento, devidamente informado, ao dirigente da instituição depositária que decide, em igual prazo, e notifica o requerente e o declarante da decisão tomada.
- Número ou marcador, página 14: 5. Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer da
- Texto do artigo, página 14: decisão para o Conselho Constitucional, que decide em última instância.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 68
- Texto do artigo, página 14: (Forma de acesso)
- Texto do artigo, página 14: O acesso às declarações, ao livro de registo e aos processos referidos nos artigos anteriores, faz-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 14: a) mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva, e durante as horas de expediente;
- Número ou marcador, página 14: b) em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 69
- Texto do artigo, página 14: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da Parte II das declarações.
- Número ou marcador, página 14: 2. A difusão, divulgação ou publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da Parte II da declaração de património faz incorrer o infractor na pena de três dias a 6 meses de prisão, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 14: 3. No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número anterior, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os elementos da declaração obtidos com violação do
- Texto do artigo, página 14: disposto no artigo 68 não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim obtidas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Sanções I
- Número ou marcador, página 14: SECçãO I Violação e incumprimento
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 70
- Texto do artigo, página 14: (Violação do procedimento de acesso)
- Texto do artigo, página 14: Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais, é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a dois vencimentos.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 71
- Texto do artigo, página 14: (Entrega da declaração fora do prazo legal)
- Texto do artigo, página 14: A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 72
- Texto do artigo, página 14: (Falta e incumprimento)
- Texto do artigo, página 14: 1. Quando se verifique falta de entrega da declaração ou omissão de elementos que dela devam constar, estabelecidos nos artigos 59 e 62 da presente Lei, as entidades depositárias notificam o faltoso para, no prazo de 10 dias, sanar o incumprimento.
- Texto do artigo, página 14: 2. Continuando a verificar-se o incumprimento, e decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade depositária manda extrair certidão do facto e remete ao Ministério Público para procedimento criminal.
- Texto do artigo, página 14: 3. A persistência no incumprimento da obrigação, após
- Texto do artigo, página 14: o decurso do prazo estabelecido no n.º 1, constitui crime de desobediência punível com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 73
- Texto do artigo, página 14: (Preenchimento fraudulento da declaração)
- Texto do artigo, página 14: O preenchimento fraudulento das declarações referidas nos artigos 59 e 62 ou a omissão fraudulenta de dados que devam constar dessas declarações, são sancionados com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 74
- Texto do artigo, página 14: (Prevaricação)
- Texto do artigo, página 14: O servidor público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão de seis meses a dois anos.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 75
- Texto do artigo, página 14: (Denegação do poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 14: O servidor público que, no exercício das suas funções, se recuse a exercer o poder disciplinar que lhe caiba, nos termos das suas competências, é destituído da função, sendo lhe aplicada multa correspondente.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 76
- Texto do artigo, página 15: (Não acatamento ou recusa de execução de decisão judicial)
- Texto do artigo, página 15: O servidor público que, no exercício das suas funções, não acate ou se oponha à execução de decisão judicial transitada em julgado, que lhe caiba por dever de cargo, é punido com prisão e multa correspondente.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 77
- Texto do artigo, página 15: (Violação de normas de execução do plano e orçamento)
- Texto do artigo, página 15: O servidor público a quem, por dever do seu cargo, incumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e, voluntariamente, as viole é punido com pena de prisão, quando:
- Texto do artigo, página 15: a) contraia encargos não permitidos por lei;
- Texto do artigo, página 15: b) autorize ou promova operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
- Texto do artigo, página 15: c) dê ao dinheiro público um destino diferente daquele a que esteja legalmente afectado.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 78
- Texto do artigo, página 15: (Enriquecimento sem causa)
- Texto do artigo, página 15: O servidor público que, no exercício das suas funções, aproveitando-se de erro de outrem, receba, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outros valores não devidos ou superiores aos devidos, é punido de acordo com o valor indevidamente recebido, nos termos da legislação penal.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 79
- Texto do artigo, página 15: (Emprego de força pública contra a lei)
- Texto do artigo, página 15: O titular de cargo de responsabilidade que, sendo competente em razão das suas funções para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, mandado regular de justiça ou de ordem de autoridade pública é punido com pena de prisão.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 80
- Texto do artigo, página 15: (Abuso de poder)
- Texto do artigo, página 15: O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes às funções ou por qualquer fraude obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou cause prejuízo a entidade pública ou privada é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 81
- Texto do artigo, página 15: (Denúncia caluniosa)
- Texto do artigo, página 15: Quem participar ou denunciar falsamente, com a intenção de comprometer ou de lesar a consideração e o bom nome do denunciado ou com negligência, é punido com prisão de três a 18 meses, sem prejuízo de indemnizar o lesado pelos danos materiais, morais ou à imagem que haja provocado.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 82
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 15: 1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o servidor público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
- Texto do artigo, página 15: 2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o servidor público, pelas indemnizações pagas nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 15: 3. A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de
- Texto do artigo, página 15: indemnização, que pode ser pedida em tribunal cível.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 83
- Texto do artigo, página 15: (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 15: 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do servidor público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação.
- Texto do artigo, página 15: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o servidor público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
- Texto do artigo, página 15: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do servidor público é efectuada após a execução da ordem.
- Texto do artigo, página 15: 4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das
- Texto do artigo, página 15: ordens ou instruções implique a prática de crime. ArtiGo 84
- Texto do artigo, página 15: (Excepções)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90, observam-se regimes próprios estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos nos respectivos estatutos, relativamente ao Presidente da República, aos Deputados da Assembleia da República, aos Juízes e aos Magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 15: SECçãO II Sanções
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 85
- Texto do artigo, página 15: (Anulabilidade e nulidade dos actos)
- Texto do artigo, página 15: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os actos ou contratos celebrados em violação do regime de conflito de interesses ou de quaisquer normas de conduta, estão sujeitos a anulação, a requerimento dos interessados.
- Texto do artigo, página 15: 2. Quando o conflito de interesses resulte de relações de
- Texto do artigo, página 15: carácter patrimonial, nos termos definidos na presente Lei, ou nos de qualquer outra legislação que estabeleça normas de conduta, os actos ou contratos celebrados são nulos e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 86
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 15: 1. Nos casos em que, da violação de normas de conflitos de interesses resultarem prejuízos para a entidade pública ou para terceiros, o agente do Estado que lhes deu causa responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
- Texto do artigo, página 15: 2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade
- Texto do artigo, página 15: solidária do Estado e o respectivo direito de regresso. ArtiGo 87
- Texto do artigo, página 15: (Sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo de aplicação em regime de concurso, de outro tipo de sanções disciplinares, a violação das regras relativas aos conflitos de interesse constitui infracção disciplinar de:
- Texto do artigo, página 15: a) prática de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, se for cometida por servidor público que não exerça nenhum cargo de chefia é sancionada com a pena de demissão;
- Texto do artigo, página 15: b) prática de actos atentatórios ao prestígio ou dignidade do Estado ou da entidade pública para que presta serviços, se cometida por servidor público titular de algum cargo de chefia e é sancionada com pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 88
- Texto do artigo, página 16: (Sanções penais)
- Texto do artigo, página 16: Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configurarem crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: SECçãO I Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 89
- Texto do artigo, página 16: (Modelo de declaração e regulamentação)
- Texto do artigo, página 16: Cabe à Comissão Central de Ética Pública submeter à decisão do Governo o Modelo de Declaração a que se refere o artigo 59, bem como o que se mostrar necessário para o cumprimento do que dispõem a Secção II do Capítulo IV, até sessenta dias após a entrada em vigor deste código.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 90
- Texto do artigo, página 16: (Revogação)
- Texto do artigo, página 16: 1. São revogados:
- Texto do artigo, página 16: a) os artigos 3, 6, 7 e 8 da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro;
- Texto do artigo, página 16: b) o artigo 7, da Lei n.° 21/92, de 31 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 16: c) a Resolução n.° 10/97, de 29 de Julho;
- Texto do artigo, página 16: d) os artigos 3 e 5 e os números 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7, da Lei n.° 7/98, de 15 de Junho;
- Texto do artigo, página 16: e) os artigos 17, 18, 19 e 20, do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro;
- Texto do artigo, página 16: f) o número 1 do artigo 7, do Decreto n.° 28/2005, de 23 de Agosto;
- Texto do artigo, página 16: g) o artigo 4 da Lei n.° 6/2004, de 17 de Junho;
- Texto do artigo, página 16: h) o artigo 27 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 16: 2. Consideram-se ainda revogadas todas as demais disposições
- Texto do artigo, página 16: contrárias à presente Lei.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 91
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei de Probidade Pública entra em vigor 90 dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 16: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 16: Promulgada em 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 16: Lei n.º 17/2012
- Texto do artigo, página 16: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regular a criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, tendo em conta as capacidades, necessidades e potencialidades do desenvolvimento
- Texto do artigo, página 16: económico, social e cultural das comunidades locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei tem por objecto estabelecer princípios e critérios de organização territorial, nomeadamente a criação, a elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei aplica-se às unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 16: (Princípios)
- Texto do artigo, página 16: A criação, elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais obedece os princípios da capacidade, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais.
- Texto do artigo, página 16: ArtiGo 4
- Texto do artigo, página 16: (Critérios)
- Texto do artigo, página 16: São critérios da criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 15/2012 aSSEMBLEIa Da REPÚBLICa
- Lei n.º 16/2012 Lei n.º 16/ 2012
- Lei n.º 17/2012 Lei n.º 17/2012