I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2019

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Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 d) Directores de áreas administrativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 8 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
Texto do artigo · p. 8 e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Designar o secretariado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Perfil)
Texto do artigo · p. 8 O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Rovuma são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de
Texto do artigo · p. 8 reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Rovuma são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de 5 (cinco)
Texto do artigo · p. 8 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e representar a Universidade Rovuma;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Rovuma;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Rovuma, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 8 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
Texto do artigo · p. 8 em caso de morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
Texto do artigo · p. 8 competências que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 9 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de 3 (três) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
Texto do artigo · p. 9 equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Cursos, Graus, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Rovuma ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e
Texto do artigo · p. 9 realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Regime dos Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau de
Texto do artigo · p. 9 Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Graus, Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Rovuma outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Rovuma confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Universidade Rovuma emite certificados de participação
Texto do artigo · p. 9 e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Outros Cursos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Rovuma, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Rovuma outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Rovuma outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Rovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Rovuma e do país.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Abertura e Termo do Ano Académico)
Número ou marcador · p. 10 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia solene presidida pelo Reitor da Universidade Rovuma e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Rovuma os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
Número ou marcador · p. 10 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
Texto do artigo · p. 10 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Rovuma, o qual será aprovado 90 (noventa) dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Texto do artigo · p. 10 a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 10 b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo. c)Curso é a organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 10 d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 10 e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
Texto do artigo · p. 10 f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Texto do artigo · p. 10 g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
Texto do artigo · p. 10 h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 10 i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
Texto do artigo · p. 10 j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
Texto do artigo · p. 10 k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até 2 (dois) anos renováveis.
Texto do artigo · p. 10 l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
Texto do artigo · p. 10 m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Conselho de Regulação de Águas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Designação)
Texto do artigo · p. 11 É alterada a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. A AURA, IP tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 11 representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da AURA, IP, nos termos previstos no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 11 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 11 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira, a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 11 f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidades gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
Número ou marcador · p. 11 g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 11 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
Número ou marcador · p. 11 a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
Número ou marcador · p. 11 b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
Número ou marcador · p. 11 d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras entidades públicas e de autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 12 e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências da AURA, IP)
Texto do artigo · p. 12 Compete à AURA, IP, nomeadamente, o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 12 e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras, no âmbito da provisão do serviço;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 12 h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 12 i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Instrumentos de Regulação)
Número ou marcador · p. 12 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública. Nos outros casos, a AURA, IP é competente para a definição do instrumento regulatório aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Cabe ainda a AURA, IP definir os instrumentos de regulação aplicáveis aos demais tipos de serviço público de abastecimento de água e saneamento no país, independentemente da sua natureza.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de gestão delegada, a entidade proprietária ou cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com a
Texto do artigo · p. 12 AURA, IP disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Dever de Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. A AURA, IP pode solicitar ao cedente e aos operadores dos sistemas em geral, dados, informações e documentos necessários para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 2. O cedente e os operadores obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a trinta dias, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado a AURA, IP, com a indicação da data prevista para a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 12 3. O cedente e os operadores, obrigam-se a facultar
Texto do artigo · p. 12 a AURA, IP as informações que lhe sejam solicitadas, como sejam as referentes ao nível de serviço quanto a:
Número ou marcador · p. 12 a) Atendimento dos utentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 12 c) Cobertura da população com acesso ao serviço;
Número ou marcador · p. 12 d) Regularidade dos serviços fornecidos;
Número ou marcador · p. 12 e) Qualidade da água distribuída;
Número ou marcador · p. 12 f) Impacto ambiental dos sistemas e o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Grau de aceitação dos tarifários pelos utentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Água não contabilizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Livre Acesso)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de realização de acções de acompanhamento, fiscalização e auditoria, decorrentes das atribuições da AURA, IP, os seus funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas, equipamento afectos ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos operadores.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os aludidos funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, são equiparados a agentes da autoridade, nomeadamente, para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros das entidades em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades reguladas e prestadoras do serviço público de
Texto do artigo · p. 12 abastecimento de água e saneamento obrigam-se a colaborar com a AURA, IP, disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Princípios de Actuação da AURA, IP
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos fornecedores privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. Na sua actuação, a AURA, IP observa os seguintes
Texto do artigo · p. 12 princípios:
Número ou marcador · p. 12 a) Princípio do serviço universal;
Número ou marcador · p. 12 b) Princípio da transparência;
Número ou marcador · p. 12 c) Princípio da participação;
Número ou marcador · p. 12 d) Princípio da salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Princípio do Serviço Universal)
Número ou marcador · p. 13 1. A AURA, IP pauta pela realização de uma regulação que viabilize o acesso sustentável ao serviço por todos os consumidores e promove um serviço socialmente justo e economicamente sustentável, capaz de satisfazer os consumidores e os provedores do serviço.
Número ou marcador · p. 13 2. A AURA, IP promove o reconhecimento, a formalização e a regulação das opções de serviço ao consumidor adequadas e seguras, e que melhor respondam às necessidades e condições de assentamento urbano da população de mais baixa renda.
Número ou marcador · p. 13 3. A AURA, IP promove a contínua identificação de
Texto do artigo · p. 13 necessidades de desenvolvimento e expansão do serviço de acordo com as necessidades dos utentes actuais e futuros, garantindo, em particular através de sistema tarifário, a sustentabilidade económica que sirva de suporte à extensão e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Transparência)
Texto do artigo · p. 13 Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP tem a obrigatoriedade de dar publicidade da sua actividade administrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Participação)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades reguladas, os consumidores e os actores interessados devem ser consultados na tomada de decisão sobre aspectos fundamentais da regulação e na avaliação prévia do seu impacto.
Número ou marcador · p. 13 2. Os actos normativos que modifiquem o regime ou
Texto do artigo · p. 13 instrumentos relativos à prestação do serviço devem ser, previamente à sua aprovação pela AURA, IP, objecto de parecer dos diversos actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, nos termos da legislação aplicável, podendo ainda realizar-se consulta pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da Salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente)
Texto do artigo · p. 13 Na sua actuação a AURA, IP deve promover a provisão de um serviço público com padrões que garantam a preservação da saúde pública dos consumidores e do ambiente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Membros do Conselho de Administração da AURA,
Texto do artigo · p. 13 IP são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do
Texto do artigo · p. 13 Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são seleccionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 5. No seu funcionamento, o Conselho de Administração é assistido por um Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 13 6. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
Número ou marcador · p. 13 7. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 13 8. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
Número ou marcador · p. 13 9. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma de
Texto do artigo · p. 13 instrução, recomendação e requerimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito da gestão corrente:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 e) Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 13 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 j) Exercer outros poderes que lhe forem atribuídos por lei, pelo presente Decreto, estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 13 m) Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 o) Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 p) Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 q) Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito da regulação:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios eou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela entidade gestora ao abrigo dos contratos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
Número ou marcador · p. 14 e) Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
Número ou marcador · p. 14 f) Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias;
Número ou marcador · p. 14 g) Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas, no âmbito da prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 14 h) Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias, no que respeita às matérias reguláveis;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas;
Número ou marcador · p. 14 l) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 14 m) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 14 n) Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 14 o) Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 14 p) Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 14 3. No âmbito da fiscalização:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante;
Número ou marcador · p. 14 d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras e publicitar;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 14 h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 14 i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no País e boas práticas do sector.
Número ou marcador · p. 14 4. No âmbito da resolução de litígios:
Número ou marcador · p. 14 a) Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 14 b) Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor;
Número ou marcador · p. 14 c) Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes;
Número ou marcador · p. 14 d) Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA IP;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir a AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 15 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 2. O Fiscal Único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 15 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 15 única vez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 15 a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 15 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  2. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  3. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  4. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  5. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  6. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  7. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  8. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  9. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  10. Número ou marcador, página 7: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  11. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho de Directores
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  13. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  16. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  17. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Directores de áreas administrativas;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
  25. Texto do artigo, página 8: e é presidido pelo Reitor.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  27. Texto do artigo, página 8: (Competências do Plenário)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Rovuma.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  38. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  39. Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  45. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
  46. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
  47. Número ou marcador, página 8: h) Designar o secretariado.
  48. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  50. Texto do artigo, página 8: (Perfil)
  51. Texto do artigo, página 8: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Rovuma são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de
  52. Texto do artigo, página 8: reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  54. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Rovuma são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de 5 (cinco)
  57. Texto do artigo, página 8: anos, podendo ser renovado.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  59. Texto do artigo, página 8: (Competências do Reitor)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Reitor:
  61. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e representar a Universidade Rovuma;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Rovuma;
  64. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Rovuma, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Outras competências.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Rovuma.
  68. Número ou marcador, página 8: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  69. Número ou marcador, página 8: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  70. Número ou marcador, página 8: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  71. Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  72. Número ou marcador, página 8: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
  73. Texto do artigo, página 8: em caso de morte.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  75. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
  76. Número ou marcador, página 8: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  77. Número ou marcador, página 8: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
  78. Texto do artigo, página 8: competências que por ele lhes forem delegadas.
  79. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  81. Texto do artigo, página 9: (Áreas de Actuação)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de competências para as quais forem indicados.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  85. Texto do artigo, página 9: (Nomeação e Mandato)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de 3 (três) anos, renovável uma vez.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
  89. Texto do artigo, página 9: equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
  90. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  91. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
  92. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  94. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  95. Texto do artigo, página 9: As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  98. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  99. Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Científico.
  104. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Escolas Superiores
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  106. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  107. Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico.
  112. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  113. Texto do artigo, página 9: Cursos, Graus, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  115. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  116. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Rovuma ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e
  117. Texto do artigo, página 9: realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  120. Texto do artigo, página 9: (Regime dos Cursos)
  121. Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau de
  123. Texto do artigo, página 9: Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  125. Texto do artigo, página 9: (Graus, Certificados e Diplomas)
  126. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Rovuma outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
  127. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Rovuma confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
  128. Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Rovuma emite certificados de participação
  129. Texto do artigo, página 9: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  131. Texto do artigo, página 9: (Outros Cursos)
  132. Texto do artigo, página 9: A Universidade Rovuma, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  134. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  135. Texto do artigo, página 9: A Universidade Rovuma outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  137. Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
  138. Texto do artigo, página 9: A Universidade Rovuma outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  140. Texto do artigo, página 9: (Prémios Académicos)
  141. Texto do artigo, página 9: A Universidade Rovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Rovuma e do país.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  143. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  145. Texto do artigo, página 10: (Abertura e Termo do Ano Académico)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia solene presidida pelo Reitor da Universidade Rovuma e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  149. Texto do artigo, página 10: (Estatuto de Pessoal)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Rovuma os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
  152. Número ou marcador, página 10: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
  153. Texto do artigo, página 10: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  155. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
  156. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Rovuma, o qual será aprovado 90 (noventa) dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  157. Número ou marcador, página 10: Anexo
  158. Texto do artigo, página 10: Glossário
  159. Texto do artigo, página 10: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  160. Texto do artigo, página 10: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
  161. Texto do artigo, página 10: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo. c)Curso é a organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
  162. Texto do artigo, página 10: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  163. Texto do artigo, página 10: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
  164. Texto do artigo, página 10: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  165. Texto do artigo, página 10: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
  166. Texto do artigo, página 10: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
  167. Texto do artigo, página 10: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
  168. Texto do artigo, página 10: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
  169. Texto do artigo, página 10: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até 2 (dois) anos renováveis.
  170. Texto do artigo, página 10: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
  171. Texto do artigo, página 10: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
  172. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 8/2019
  173. Texto do artigo, página 10: de 18 de Fevereiro
  174. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Conselho de Regulação de Águas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  175. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  176. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  178. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  179. Texto do artigo, página 10: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  181. Texto do artigo, página 11: (Designação)
  182. Texto do artigo, página 11: É alterada a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  184. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  185. Texto do artigo, página 11: A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  187. Texto do artigo, página 11: (Sede e Âmbito)
  188. Número ou marcador, página 11: 1. A AURA, IP tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas de
  190. Texto do artigo, página 11: representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  192. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  198. Número ou marcador, página 11: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência;
  199. Número ou marcador, página 11: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  200. Número ou marcador, página 11: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP;
  201. Número ou marcador, página 11: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP;
  202. Número ou marcador, página 11: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da AURA, IP, nos termos previstos no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e na legislação aplicável;
  203. Número ou marcador, página 11: j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  204. Número ou marcador, página 11: 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro
  205. Texto do artigo, página 11: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar os planos de investimento;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
  209. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  210. Número ou marcador, página 11: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  211. Número ou marcador, página 11: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 11: 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira, a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  214. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da AURA, IP:
  216. Número ou marcador, página 11: a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
  217. Número ou marcador, página 11: b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  218. Número ou marcador, página 11: c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo;
  219. Número ou marcador, página 11: d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação;
  220. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras;
  221. Número ou marcador, página 11: f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidades gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral;
  222. Número ou marcador, página 11: g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  223. Número ou marcador, página 11: 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de:
  224. Número ou marcador, página 11: a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
  225. Número ou marcador, página 11: b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
  226. Número ou marcador, página 11: c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente;
  227. Número ou marcador, página 11: d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras entidades públicas e de autoridades policiais;
  228. Número ou marcador, página 12: e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  230. Texto do artigo, página 12: (Competências da AURA, IP)
  231. Texto do artigo, página 12: Compete à AURA, IP, nomeadamente, o seguinte:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  233. Número ou marcador, página 12: b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  234. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  235. Número ou marcador, página 12: d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras;
  236. Número ou marcador, página 12: e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras, no âmbito da provisão do serviço;
  237. Número ou marcador, página 12: f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  238. Número ou marcador, página 12: g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras;
  239. Número ou marcador, página 12: h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos;
  240. Número ou marcador, página 12: i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  241. Número ou marcador, página 12: j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  242. Número ou marcador, página 12: k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  244. Texto do artigo, página 12: (Instrumentos de Regulação)
  245. Número ou marcador, página 12: 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública. Nos outros casos, a AURA, IP é competente para a definição do instrumento regulatório aplicável.
  246. Número ou marcador, página 12: 2. Cabe ainda a AURA, IP definir os instrumentos de regulação aplicáveis aos demais tipos de serviço público de abastecimento de água e saneamento no país, independentemente da sua natureza.
  247. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de gestão delegada, a entidade proprietária ou cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada.
  248. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com a
  249. Texto do artigo, página 12: AURA, IP disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  251. Texto do artigo, página 12: (Dever de Informação)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. A AURA, IP pode solicitar ao cedente e aos operadores dos sistemas em geral, dados, informações e documentos necessários para a prossecução das suas atribuições.
  253. Número ou marcador, página 12: 2. O cedente e os operadores obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a trinta dias, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado a AURA, IP, com a indicação da data prevista para a sua apresentação.
  254. Número ou marcador, página 12: 3. O cedente e os operadores, obrigam-se a facultar
  255. Texto do artigo, página 12: a AURA, IP as informações que lhe sejam solicitadas, como sejam as referentes ao nível de serviço quanto a:
  256. Número ou marcador, página 12: a) Atendimento dos utentes;
  257. Número ou marcador, página 12: b) Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores;
  258. Número ou marcador, página 12: c) Cobertura da população com acesso ao serviço;
  259. Número ou marcador, página 12: d) Regularidade dos serviços fornecidos;
  260. Número ou marcador, página 12: e) Qualidade da água distribuída;
  261. Número ou marcador, página 12: f) Impacto ambiental dos sistemas e o seu funcionamento;
  262. Número ou marcador, página 12: g) Grau de aceitação dos tarifários pelos utentes;
  263. Número ou marcador, página 12: h) Água não contabilizada.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  265. Texto do artigo, página 12: (Livre Acesso)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de realização de acções de acompanhamento, fiscalização e auditoria, decorrentes das atribuições da AURA, IP, os seus funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas, equipamento afectos ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos operadores.
  267. Número ou marcador, página 12: 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os aludidos funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, são equiparados a agentes da autoridade, nomeadamente, para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros das entidades em causa.
  268. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades reguladas e prestadoras do serviço público de
  269. Texto do artigo, página 12: abastecimento de água e saneamento obrigam-se a colaborar com a AURA, IP, disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
  270. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 12: Princípios de Actuação da AURA, IP
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  273. Texto do artigo, página 12: (Princípios Gerais)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos fornecedores privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. Na sua actuação, a AURA, IP observa os seguintes
  276. Texto do artigo, página 12: princípios:
  277. Número ou marcador, página 12: a) Princípio do serviço universal;
  278. Número ou marcador, página 12: b) Princípio da transparência;
  279. Número ou marcador, página 12: c) Princípio da participação;
  280. Número ou marcador, página 12: d) Princípio da salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  282. Texto do artigo, página 13: (Princípio do Serviço Universal)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. A AURA, IP pauta pela realização de uma regulação que viabilize o acesso sustentável ao serviço por todos os consumidores e promove um serviço socialmente justo e economicamente sustentável, capaz de satisfazer os consumidores e os provedores do serviço.
  284. Número ou marcador, página 13: 2. A AURA, IP promove o reconhecimento, a formalização e a regulação das opções de serviço ao consumidor adequadas e seguras, e que melhor respondam às necessidades e condições de assentamento urbano da população de mais baixa renda.
  285. Número ou marcador, página 13: 3. A AURA, IP promove a contínua identificação de
  286. Texto do artigo, página 13: necessidades de desenvolvimento e expansão do serviço de acordo com as necessidades dos utentes actuais e futuros, garantindo, em particular através de sistema tarifário, a sustentabilidade económica que sirva de suporte à extensão e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  288. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Transparência)
  289. Texto do artigo, página 13: Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP tem a obrigatoriedade de dar publicidade da sua actividade administrativa.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  291. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Participação)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades reguladas, os consumidores e os actores interessados devem ser consultados na tomada de decisão sobre aspectos fundamentais da regulação e na avaliação prévia do seu impacto.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. Os actos normativos que modifiquem o regime ou
  294. Texto do artigo, página 13: instrumentos relativos à prestação do serviço devem ser, previamente à sua aprovação pela AURA, IP, objecto de parecer dos diversos actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, nos termos da legislação aplicável, podendo ainda realizar-se consulta pública.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  296. Texto do artigo, página 13: (Princípio da Salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente)
  297. Texto do artigo, página 13: Na sua actuação a AURA, IP deve promover a provisão de um serviço público com padrões que garantam a preservação da saúde pública dos consumidores e do ambiente.
  298. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  299. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  301. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  302. Texto do artigo, página 13: São órgãos da AURA, IP:
  303. Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Administração;
  304. Número ou marcador, página 13: b) O Fiscal Único;
  305. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Consultivo.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  307. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  308. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
  309. Número ou marcador, página 13: 2. Os Membros do Conselho de Administração da AURA,
  310. Texto do artigo, página 13: IP são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do
  311. Texto do artigo, página 13: Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  312. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são seleccionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
  313. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  314. Número ou marcador, página 13: 5. No seu funcionamento, o Conselho de Administração é assistido por um Secretariado Executivo.
  315. Número ou marcador, página 13: 6. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação.
  316. Número ou marcador, página 13: 7. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República.
  317. Número ou marcador, página 13: 8. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade.
  318. Número ou marcador, página 13: 9. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma de
  319. Texto do artigo, página 13: instrução, recomendação e requerimento.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  321. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP:
  323. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da gestão corrente:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar o relatório de actividades;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  328. Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  329. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  330. Número ou marcador, página 13: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  331. Número ou marcador, página 13: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP;
  332. Número ou marcador, página 13: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  333. Número ou marcador, página 13: j) Exercer outros poderes que lhe forem atribuídos por lei, pelo presente Decreto, estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
  334. Número ou marcador, página 13: k) Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo;
  335. Número ou marcador, página 13: l) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço;
  336. Número ou marcador, página 13: m) Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas;
  337. Número ou marcador, página 14: n) Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação, no âmbito do seu mandato;
  338. Número ou marcador, página 14: o) Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP;
  339. Número ou marcador, página 14: p) Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal;
  340. Número ou marcador, página 14: q) Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
  341. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito da regulação:
  342. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios eou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
  343. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela entidade gestora ao abrigo dos contratos;
  344. Número ou marcador, página 14: c) Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
  345. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
  346. Número ou marcador, página 14: e) Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
  347. Número ou marcador, página 14: f) Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias;
  348. Número ou marcador, página 14: g) Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas, no âmbito da prestação do serviço;
  349. Número ou marcador, página 14: h) Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
  350. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias, no que respeita às matérias reguláveis;
  351. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP;
  352. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas;
  353. Número ou marcador, página 14: l) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
  354. Número ou marcador, página 14: m) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
  355. Número ou marcador, página 14: n) Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  356. Número ou marcador, página 14: o) Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  357. Número ou marcador, página 14: p) Exercer, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP.
  358. Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito da fiscalização:
  359. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
  360. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
  361. Número ou marcador, página 14: c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante;
  362. Número ou marcador, página 14: d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras e publicitar;
  363. Número ou marcador, página 14: e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
  364. Número ou marcador, página 14: f) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  365. Número ou marcador, página 14: g) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
  366. Número ou marcador, página 14: h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
  367. Número ou marcador, página 14: i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no País e boas práticas do sector.
  368. Número ou marcador, página 14: 4. No âmbito da resolução de litígios:
  369. Número ou marcador, página 14: a) Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado;
  370. Número ou marcador, página 14: b) Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor;
  371. Número ou marcador, página 14: c) Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes;
  372. Número ou marcador, página 14: d) Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA IP;
  373. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis;
  374. Número ou marcador, página 15: f) Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  376. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  377. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP:
  378. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir a AURA, IP;
  379. Número ou marcador, página 15: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP;
  380. Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  381. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da AURA, IP;
  382. Número ou marcador, página 15: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  383. Número ou marcador, página 15: f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele;
  384. Número ou marcador, página 15: g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP;
  385. Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  387. Texto do artigo, página 15: (Fiscal Único)
  388. Número ou marcador, página 15: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP.
  389. Número ou marcador, página 15: 2. O Fiscal Único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
  390. Número ou marcador, página 15: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  391. Texto do artigo, página 15: única vez.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 21
  393. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Fiscal Único:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Analisar a contabilidade da AURA, IP;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  399. Número ou marcador, página 15: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  400. Número ou marcador, página 15: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
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