I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2019

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Número ou marcador · p. 15 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 15 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 15 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 15 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 15 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 15 o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 15 p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP, composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, e é nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 2. O modo de indicação, o mandato dos membros, bem como o
Texto do artigo · p. 15 funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no estatuto orgânico da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho Consultivo da AURA, IP compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir pareceres sobre outras matérias, no âmbito das atribuições da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Gestão Orçamental e Património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. São receitas da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) A contribuição arrecadada aos consumidores ou utentes do serviço, por via da taxa de regulação, cobrada e liquidada pelas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 16 b) Os juros de mora e multas pelo atraso no pagamento da taxa de regulação;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 16 2. A AURA, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
Texto do artigo · p. 16 do Estado para o funcionamento normal da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 São despesas da AURA, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os encargos resultantes da prestação de assessoria técnica necessária para o cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 16 c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações nas áreas das suas respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 d) As remunerações dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. O património da AURA, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 2. A AURA, IP elabora e mantém actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos, e prepara o respectivo balanço e contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Taxa de Regulação)
Número ou marcador · p. 16 1. As entidades reguladas estão sujeitas à entrega mensal a AURA, IP do montante correspondente à taxa de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, caso seja aplicável, a qual é estabelecida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) A taxa de regulação é fixada em 3% da receita anual da venda de água pelas entidades gestoras, ou equivalente no caso do saneamento, sendo esse valor pago em fracção mensal;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor da taxa de regulação é actualizado, em cada dois anos, em função da evolução da receita anual da venda de água da entidade gestora;
Número ou marcador · p. 16 c) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, a AURA, IP aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5% do valor da dívida por cada trinta dias de atraso, após a data de vencimento do prazo de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 16 3. As variações quanto ao estabelecido sobre a taxa de
Texto do artigo · p. 16 regulação e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 16 1. A totalidade das receitas da AURA, IP são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 16 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a AURA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 16 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito da regulação, a AURA, IP reporta sobre o seu desempenho e sobre o serviço regulado, através de Relatório Anual de Regulação do serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. O relatório sintetizado da AURA, IP é do domínio público.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito da gestão, a AURA, IP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do instituto, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 16 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 4. Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação dos Ministros que superintendem as áreas do abastecimento de água e saneamento, e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim informativo ou página eletrónica da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 16 6. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos ao Tribunal Administrativo, até 31 de Março, do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 7. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 16 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 16 A AURA, IP pode delegar em outras entidades públicas ou privadas, algumas das suas competências, num período não superior a três anos, para a prática de actos ou a realização de actividades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 16 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal da AURA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 17 1. A organização interna da AURA, IP é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Água
Texto do artigo · p. 17 e Saneamento, submeter a proposta do estatuto orgânico da AURA, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Número ou marcador · p. 17 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 74/1998, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 2. São revogados os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
Texto do artigo · p. 17 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho.
Texto do artigo · p. 17 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 17 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 17 Glossário
Texto do artigo · p. 17 Acordo Regulatório: o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre a AURA, IP e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Contrato de Gestão Delegada: a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados.
Texto do artigo · p. 17 Entidade gestora: entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos ou entidade proprietária responsável pela sua concepção, construção e exploração.
Texto do artigo · p. 17 Quadro Regulatório: a definição base das matérias objecto de regulação pela AURA, IP, no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins.
Texto do artigo · p. 17 Regime tarifário: conjunto de princípios e regras que definem a estrutura tarifária, as tarifas e taxas, os termos de cobrança aos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, incluindo os procedimentos de revisão, ajustamento e publicação. Receita Anual de Venda de Água: valor total resultante da facturação pelo serviço de abastecimento de água e saneamento, apurado no ano financeiro anterior.
Texto do artigo · p. 17 Saneamento: aplica-se a sistemas públicos de drenagem
Texto do artigo · p. 17 de águas residuais e de deposição de lamas.
Texto do artigo · p. 17 Sequestro: acto sancionatório de tomada de posse transitória da gestão de um sistema de abastecimento de água ou saneamento sempre que se considere em risco a continuidade da provisão do serviço público.
Texto do artigo · p. 17 Sistemas Públicos: conjunto constituído pela rede de adução e distribuição e pelas instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios, destinados ao abastecimento de água e/ou o conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais, incluindo a rede de colectores, acessórios e instalações complementares.
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Regulação: percentagem fixada por lei, devida pela regulação do serviço do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Valor da Taxa de Regulação: provém da contribuição do consumidor ou utente, e é determinado como valor percentual sobre a receita anual da venda de água pelas Entidades Gestoras, liquidado por estas a AURA, IP com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora.
Parágrafo · p. 18 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitado a fazer;
  2. Número ou marcador, página 15: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  3. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  4. Número ou marcador, página 15: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  5. Número ou marcador, página 15: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP;
  6. Número ou marcador, página 15: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  7. Número ou marcador, página 15: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  8. Número ou marcador, página 15: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  9. Número ou marcador, página 15: o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  10. Número ou marcador, página 15: p) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  11. Número ou marcador, página 15: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  14. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  15. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP, composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, e é nomeado pelo Conselho de Administração.
  16. Número ou marcador, página 15: 2. O modo de indicação, o mandato dos membros, bem como o
  17. Texto do artigo, página 15: funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no estatuto orgânico da AURA, IP.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  19. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho Consultivo da AURA, IP compete o seguinte:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Emitir pareceres sobre outras matérias, no âmbito das atribuições da AURA, IP.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  27. Texto do artigo, página 15: Gestão Orçamental e Património
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  29. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  30. Número ou marcador, página 15: 1. São receitas da AURA, IP:
  31. Número ou marcador, página 15: a) A contribuição arrecadada aos consumidores ou utentes do serviço, por via da taxa de regulação, cobrada e liquidada pelas entidades gestoras;
  32. Número ou marcador, página 16: b) Os juros de mora e multas pelo atraso no pagamento da taxa de regulação;
  33. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.
  34. Número ou marcador, página 16: 2. A AURA, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento
  35. Texto do artigo, página 16: do Estado para o funcionamento normal da instituição.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  37. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  38. Texto do artigo, página 16: São despesas da AURA, IP:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Os encargos resultantes da prestação de assessoria técnica necessária para o cumprimento da sua missão;
  41. Número ou marcador, página 16: c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações nas áreas das suas respectivas atribuições;
  42. Número ou marcador, página 16: d) As remunerações dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 16: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  45. Texto do artigo, página 16: (Património)
  46. Número ou marcador, página 16: 1. O património da AURA, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
  47. Número ou marcador, página 16: 2. A AURA, IP elabora e mantém actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos, e prepara o respectivo balanço e contas.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  49. Texto do artigo, página 16: (Taxa de Regulação)
  50. Número ou marcador, página 16: 1. As entidades reguladas estão sujeitas à entrega mensal a AURA, IP do montante correspondente à taxa de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, caso seja aplicável, a qual é estabelecida nos seguintes termos:
  51. Número ou marcador, página 16: a) A taxa de regulação é fixada em 3% da receita anual da venda de água pelas entidades gestoras, ou equivalente no caso do saneamento, sendo esse valor pago em fracção mensal;
  52. Número ou marcador, página 16: b) O valor da taxa de regulação é actualizado, em cada dois anos, em função da evolução da receita anual da venda de água da entidade gestora;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, a AURA, IP aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5% do valor da dívida por cada trinta dias de atraso, após a data de vencimento do prazo de pagamento.
  54. Número ou marcador, página 16: 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária.
  55. Número ou marcador, página 16: 3. As variações quanto ao estabelecido sobre a taxa de
  56. Texto do artigo, página 16: regulação e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da AURA, IP.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 28
  58. Texto do artigo, página 16: (Destino das taxas)
  59. Número ou marcador, página 16: 1. A totalidade das receitas da AURA, IP são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  60. Número ou marcador, página 16: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a AURA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  61. Número ou marcador, página 16: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  62. Texto do artigo, página 16: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 29
  64. Texto do artigo, página 16: (Prestação de Contas)
  65. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da regulação, a AURA, IP reporta sobre o seu desempenho e sobre o serviço regulado, através de Relatório Anual de Regulação do serviço.
  66. Número ou marcador, página 16: 2. O relatório sintetizado da AURA, IP é do domínio público.
  67. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da gestão, a AURA, IP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do instituto, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Mapa de fluxo de caixa.
  71. Número ou marcador, página 16: 4. Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação dos Ministros que superintendem as áreas do abastecimento de água e saneamento, e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único.
  72. Número ou marcador, página 16: 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim informativo ou página eletrónica da AURA, IP.
  73. Número ou marcador, página 16: 6. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos ao Tribunal Administrativo, até 31 de Março, do ano seguinte a que respeitam.
  74. Número ou marcador, página 16: 7. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  75. Texto do artigo, página 16: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  77. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 30
  79. Texto do artigo, página 16: (Delegação de competências)
  80. Texto do artigo, página 16: A AURA, IP pode delegar em outras entidades públicas ou privadas, algumas das suas competências, num período não superior a três anos, para a prática de actos ou a realização de actividades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 31
  82. Texto do artigo, página 16: (Regime do pessoal)
  83. Texto do artigo, página 16: O pessoal da AURA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e na demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
  85. Texto do artigo, página 17: (Estatuto Orgânico)
  86. Número ou marcador, página 17: 1. A organização interna da AURA, IP é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  87. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Água
  88. Texto do artigo, página 17: e Saneamento, submeter a proposta do estatuto orgânico da AURA, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 33
  90. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  91. Número ou marcador, página 17: 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 74/1998, de 23 de Dezembro.
  92. Número ou marcador, página 17: 2. São revogados os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
  93. Texto do artigo, página 17: e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho.
  94. Texto do artigo, página 17: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
  95. Texto do artigo, página 17: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  96. Texto do artigo, página 17: Glossário
  97. Texto do artigo, página 17: Acordo Regulatório: o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre a AURA, IP e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de saneamento.
  98. Texto do artigo, página 17: Contrato de Gestão Delegada: a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados.
  99. Texto do artigo, página 17: Entidade gestora: entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos ou entidade proprietária responsável pela sua concepção, construção e exploração.
  100. Texto do artigo, página 17: Quadro Regulatório: a definição base das matérias objecto de regulação pela AURA, IP, no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins.
  101. Texto do artigo, página 17: Regime tarifário: conjunto de princípios e regras que definem a estrutura tarifária, as tarifas e taxas, os termos de cobrança aos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, incluindo os procedimentos de revisão, ajustamento e publicação. Receita Anual de Venda de Água: valor total resultante da facturação pelo serviço de abastecimento de água e saneamento, apurado no ano financeiro anterior.
  102. Texto do artigo, página 17: Saneamento: aplica-se a sistemas públicos de drenagem
  103. Texto do artigo, página 17: de águas residuais e de deposição de lamas.
  104. Texto do artigo, página 17: Sequestro: acto sancionatório de tomada de posse transitória da gestão de um sistema de abastecimento de água ou saneamento sempre que se considere em risco a continuidade da provisão do serviço público.
  105. Texto do artigo, página 17: Sistemas Públicos: conjunto constituído pela rede de adução e distribuição e pelas instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios, destinados ao abastecimento de água e/ou o conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais, incluindo a rede de colectores, acessórios e instalações complementares.
  106. Texto do artigo, página 17: Taxa de Regulação: percentagem fixada por lei, devida pela regulação do serviço do abastecimento de água e saneamento.
  107. Texto do artigo, página 17: Valor da Taxa de Regulação: provém da contribuição do consumidor ou utente, e é determinado como valor percentual sobre a receita anual da venda de água pelas Entidades Gestoras, liquidado por estas a AURA, IP com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora.
  108. Parágrafo, página 18: Preço — 80,00 MT
  109. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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