I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 34/2010
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| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global |
|---|---|---|---|
| I - Passaporte | 2 280,00 | 720,00 | 3 000,00 |
| II – DIREs | |||
| DIRE precário | 14 400,00 | 9 600,00 | 24 000,00 |
| DIRE temporário | 14 400,00 | 9 600,00 | 24 000,00 |
| DIRE permanente | 18 000,00 | 12 000,00 | 30 000,00 |
| DIRE vitálicio | 18 000,00 | 12 000,00 | 30 000,00 |
| III – Vistos | |||
| Visto de trânsito | 1 800,00 | 450,00 | 2 250,00 |
| Visto simples de 1/30 dias | 1 800,00 | 450,00 | 2 250,00 |
| Visto simples de 30/60 dias | 2 700,00 | 1 800,00 | 4 500,00 |
| Visto múltiplo (3 meses) | 4 500,00 | 4 500,00 | 9 000,00 |
| Visto múltiplo (6 meses) | 8 100,00 | 9 900,00 | 18 000,00 |
| Visto múltiplo (12 meses) | 15 300,00 | 20 700,00 | 36 000,00 |
| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global |
|---|---|---|---|
| I - Passaporte | 2 580,00 | 1 170,00 | 3 750,00 |
| II – Vistos | |||
| Visto de trânsito | 2 025,00 | 788,00 | 2 813,00 |
| Visto simples de 1/30 dias | 2 025,00 | 788,00 | 2 813,00 |
| Visto simples de 30/60 dias | 3 150,00 | 2 476,00 | 5 626,00 |
| Visto múltiplo (3 meses) | 5 400,00 | 5 850,00 | 11 250,00 |
| Visto múltiplo (6 meses) | 9 900,00 | 12 600,00 | 22 500,00 |
| Visto múltiplo (12 meses) | 18 900,00 | 26 100,00 | 45 000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 34
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º140/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão de Passaporte, Autorização de Residência, Visto de leitura biométrica e electrónica, e proceder à distribuição do valor resultante da respectiva cobrança, ao abrigo dos Decretos n.ºs 12/2008 e 13/2008, ambos de 29 de Abril, bem como a actualização de taxas cobradas por outros serviços, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, conjugado com os n.º 2, alíneas e), f)
- Texto do artigo, página 1: e g) do artigo 1 e n.º 2 do artigo 5 todos do Diploma Ministerial n.º 85/94, de 15 de Junho, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1—1. É aprovada a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos
- Texto do artigo, página 1: 1 e 2.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos
- Texto do artigo, página 1: documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
- Número ou marcador, página 1: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia de modelo B.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 2.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 25 de Março de 2010. — O Ministro do Interior,
- Texto do artigo, página 1: José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: TABELAS DE TAXAS
- Número ou marcador, página 2: Anexo 1
- Texto do artigo, página 2: Taxa de Execução Normal
- Texto do artigo, página 2: (Em meticais)
- Texto do artigo, página 2: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I - Passaporte
2 280,00
720,00
3 000,00
II – DIREs
DIRE precário
14 400,00
9 600,00
24 000,00
DIRE temporário
14 400,00
9 600,00
24 000,00
DIRE permanente
18 000,00
12 000,00
30 000,00
DIRE vitálicio
18 000,00
12 000,00
30 000,00
III – Vistos
Visto de trânsito
1 800,00
450,00
2 250,00
Visto simples de 1/30 dias
1 800,00
450,00
2 250,00
Visto simples de 30/60 dias
2 700,00
1 800,00
4 500,00
Visto múltiplo (3 meses)
4 500,00
4 500,00
9 000,00
Visto múltiplo (6 meses)
8 100,00
9 900,00
18 000,00
Visto múltiplo (12 meses)
15 300,00
20 700,00
36 000,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 280,00 720,00 3 000,00 II – DIREs DIRE precário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE temporário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE permanente 18 000,00 12 000,00 30 000,00 DIRE vitálicio 18 000,00 12 000,00 30 000,00 III – Vistos Visto de trânsito 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 1/30 dias 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 30/60 dias 2 700,00 1 800,00 4 500,00 Visto múltiplo (3 meses) 4 500,00 4 500,00 9 000,00 Visto múltiplo (6 meses) 8 100,00 9 900,00 18 000,00 Visto múltiplo (12 meses) 15 300,00 20 700,00 36 000,00 - Número ou marcador, página 2: Anexo 2
- Texto do artigo, página 2: Taxa de Execução Expresso
- Texto do artigo, página 2: (Em meticais)
- Texto do artigo, página 2: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I - Passaporte
2 580,00
1 170,00
3 750,00
II – Vistos
Visto de trânsito
2 025,00
788,00
2 813,00
Visto simples de 1/30 dias
2 025,00
788,00
2 813,00
Visto simples de 30/60 dias
3 150,00
2 476,00
5 626,00
Visto múltiplo (3 meses)
5 400,00
5 850,00
11 250,00
Visto múltiplo (6 meses)
9 900,00
12 600,00
22 500,00
Visto múltiplo (12 meses)
18 900,00
26 100,00
45 000,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 580,00 1 170,00 3 750,00 II – Vistos Visto de trânsito 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 1/30 dias 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 30/60 dias 3 150,00 2 476,00 5 626,00 Visto múltiplo (3 meses) 5 400,00 5 850,00 11 250,00 Visto múltiplo (6 meses) 9 900,00 12 600,00 22 500,00 Visto múltiplo (12 meses) 18 900,00 26 100,00 45 000,00 - Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2010
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da carreira diplomática de regime especial diferenciada, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, enquadradas no respectivo grupo salarial constante dos anexos, que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 2: Pública, aos 27 de Abril de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais da Carreira Diplomática de Regime Especial Diferenciada
- Texto do artigo, página 2: Grupo salarial 14 Embaixador
- Texto do artigo, página 2: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses superiores do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 2: — Promove e executa a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 2: — Realiza acções de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 2: — Elabora propostas sobre a estratégia de implementação da política externa de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 2: — Coordena e dirige acções concretas de política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 2: — Emite pareceres sobre questões relacionadas com a execução da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 2: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
- Texto do artigo, página 2: — Preside à conferências e eventos internacionais em representação do país;
- Texto do artigo, página 3: 27 DE AGOSTO DE 2010 184 — (9)
- Texto do artigo, página 3: — Organiza e orienta cursos, seminários, simpósios e palestras sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular; ou
- Texto do artigo, página 3: — Possuir o grau de mestrado em Relações Internacionais ou equivalente em área afim e dois anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular;
- Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Ministro Plenipotenciário Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Orienta e executa a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Coordena e participa sobre em acções concretas de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Elabora propostas sobre as estratégias de implementação da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Realiza estudos analíticos sobre relatórios e outros estudos temáticos no campo da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
- Texto do artigo, página 3: — Elabora relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
- Texto do artigo, página 3: — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Conselheiro;
- Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Ministro Conselheiro Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Executa a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Participa em acções concretas que contribuem para o desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Analisa informação e elabora estudos no âmbito da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
- Texto do artigo, página 3: — Recolhe, analisa e sistematiza informação relevante com vista a elaboração de relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
- Texto do artigo, página 3: — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação da República de Moçambique e sobre matérias de política internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Conselheiro;
- Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Conselheiro Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 3: — Executa a política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 3: — Efectua análises de conjuntura política internacional, prevendo a sua evolução e propõe a posição do país;
- Texto do artigo, página 3: — Emite pareceres sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país, nas áreas específicas do seu trabalho;
- Texto do artigo, página 3: — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
- Texto do artigo, página 3: — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional; — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Primeiro Secretário;
- Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Primeiro Secretário Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 4: — Procede a análise da situação política e sócio-económica internacional, em geral e sobre a sua área específica de trabalho e elabora propostas nesses domínios;
- Texto do artigo, página 4: — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
- Texto do artigo, página 4: — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
- Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas e supervisa a elaboração destes documentos;
- Texto do artigo, página 4: — Elabora discursos, redige correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
- Texto do artigo, página 4: — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 4: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Segundo Secretário;
- Texto do artigo, página 4: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
- Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Segundo Secretário Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 4: — Procede à análise da situação política e sócio-
- Texto do artigo, página 4: -económica internacional da sua área específica de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
- Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
- Texto do artigo, página 4: — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Prepara projectos de discursos, redige correspondência
- Texto do artigo, página 4: oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
- Texto do artigo, página 4: — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 4: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Terceiro Secretário;
- Texto do artigo, página 4: — Ter domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além da língua portuguesa;
- Texto do artigo, página 4: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
- Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
- Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Terceiro Secretário Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
- Texto do artigo, página 4: — Procede à análise da situação política e sócio-
- Texto do artigo, página 4: -económica internacional da sua área específica de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: — Compila informações de política internacional para dossiers de cooperação;
- Texto do artigo, página 4: — Elabora memorandos, boletins informativos, monografias e outros documentos de natureza e complexidade similares;
- Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
- Texto do artigo, página 4: — Prepara correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
- Texto do artigo, página 4: — Assiste delegações oficiais e outras de que for incumbido e serve de canal de ligação destas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Texto do artigo, página 4: — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em acções de formação sobre a política externa
- Texto do artigo, página 4: e de cooperação do Estado Moçambicano e sobre a política internacional;
- Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 4: — Possuir, pelo menos, uma licenciatura em Relações Internacionais, Ciências Políticas, Economia, Direito, História, Geografia ou áreas afins e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
- Texto do artigo, página 4: — Ter conhecimento de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além de domínio da língua portuguesa;
- Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas;
- Texto do artigo, página 4: — Frequenta, com aproveitamento, um curso de integração na carreira diplomática.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 140/2010 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
- Resolução n.º 12/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA