I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 34/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 34
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º140/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 12/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 140/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão de Passaporte, Autorização de Residência, Visto de leitura biométrica e electrónica, e proceder à distribuição do valor resultante da respectiva cobrança, ao abrigo dos Decretos n.ºs 12/2008 e 13/2008, ambos de 29 de Abril, bem como a actualização de taxas cobradas por outros serviços, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, conjugado com os n.º 2, alíneas e), f)
Texto do artigo · p. 1 e g) do artigo 1 e n.º 2 do artigo 5 todos do Diploma Ministerial n.º 85/94, de 15 de Junho, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1—1. É aprovada a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos
Texto do artigo · p. 1 1 e 2.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos
Texto do artigo · p. 1 documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
Número ou marcador · p. 1 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia de modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 2.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 25 de Março de 2010. — O Ministro do Interior,
Texto do artigo · p. 1 José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 TABELAS DE TAXAS
Número ou marcador · p. 2 Anexo 1
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Execução Normal
Texto do artigo · p. 2 (Em meticais)
Texto do artigo · p. 2 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 280,00 720,00 3 000,00 II – DIREs DIRE precário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE temporário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE permanente 18 000,00 12 000,00 30 000,00 DIRE vitálicio 18 000,00 12 000,00 30 000,00 III – Vistos Visto de trânsito 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 1/30 dias 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 30/60 dias 2 700,00 1 800,00 4 500,00 Visto múltiplo (3 meses) 4 500,00 4 500,00 9 000,00 Visto múltiplo (6 meses) 8 100,00 9 900,00 18 000,00 Visto múltiplo (12 meses) 15 300,00 20 700,00 36 000,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
I - Passaporte2 280,00720,003 000,00
II – DIREs
DIRE precário14 400,009 600,0024 000,00
DIRE temporário14 400,009 600,0024 000,00
DIRE permanente18 000,0012 000,0030 000,00
DIRE vitálicio18 000,0012 000,0030 000,00
III – Vistos
Visto de trânsito1 800,00450,002 250,00
Visto simples de 1/30 dias1 800,00450,002 250,00
Visto simples de 30/60 dias2 700,001 800,004 500,00
Visto múltiplo (3 meses)4 500,004 500,009 000,00
Visto múltiplo (6 meses)8 100,009 900,0018 000,00
Visto múltiplo (12 meses)15 300,0020 700,0036 000,00
Número ou marcador · p. 2 Anexo 2
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 2 (Em meticais)
Texto do artigo · p. 2 Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 580,00 1 170,00 3 750,00 II – Vistos Visto de trânsito 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 1/30 dias 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 30/60 dias 3 150,00 2 476,00 5 626,00 Visto múltiplo (3 meses) 5 400,00 5 850,00 11 250,00 Visto múltiplo (6 meses) 9 900,00 12 600,00 22 500,00 Visto múltiplo (12 meses) 18 900,00 26 100,00 45 000,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
I - Passaporte2 580,001 170,003 750,00
II – Vistos
Visto de trânsito2 025,00788,002 813,00
Visto simples de 1/30 dias2 025,00788,002 813,00
Visto simples de 30/60 dias3 150,002 476,005 626,00
Visto múltiplo (3 meses)5 400,005 850,0011 250,00
Visto múltiplo (6 meses)9 900,0012 600,0022 500,00
Visto múltiplo (12 meses)18 900,0026 100,0045 000,00
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 12/2010
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da carreira diplomática de regime especial diferenciada, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, enquadradas no respectivo grupo salarial constante dos anexos, que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 27 de Abril de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Profissionais da Carreira Diplomática de Regime Especial Diferenciada
Texto do artigo · p. 2 Grupo salarial 14 Embaixador
Texto do artigo · p. 2 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses superiores do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 2 — Promove e executa a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 2 — Realiza acções de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 2 — Elabora propostas sobre a estratégia de implementação da política externa de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 2 — Coordena e dirige acções concretas de política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 2 — Emite pareceres sobre questões relacionadas com a execução da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 2 — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
Texto do artigo · p. 2 — Preside à conferências e eventos internacionais em representação do país;
Texto do artigo · p. 3 27 DE AGOSTO DE 2010 184 — (9)
Texto do artigo · p. 3 — Organiza e orienta cursos, seminários, simpósios e palestras sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular; ou
Texto do artigo · p. 3 — Possuir o grau de mestrado em Relações Internacionais ou equivalente em área afim e dois anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular;
Texto do artigo · p. 3 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo salarial 14 Ministro Plenipotenciário Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Orienta e executa a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Coordena e participa sobre em acções concretas de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora propostas sobre as estratégias de implementação da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Realiza estudos analíticos sobre relatórios e outros estudos temáticos no campo da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
Texto do artigo · p. 3 — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Conselheiro;
Texto do artigo · p. 3 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo salarial 14 Ministro Conselheiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Executa a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em acções concretas que contribuem para o desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Analisa informação e elabora estudos no âmbito da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
Texto do artigo · p. 3 — Recolhe, analisa e sistematiza informação relevante com vista a elaboração de relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
Texto do artigo · p. 3 — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação da República de Moçambique e sobre matérias de política internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Conselheiro;
Texto do artigo · p. 3 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo salarial 14 Conselheiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 — Executa a política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 3 — Efectua análises de conjuntura política internacional, prevendo a sua evolução e propõe a posição do país;
Texto do artigo · p. 3 — Emite pareceres sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país, nas áreas específicas do seu trabalho;
Texto do artigo · p. 3 — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional; — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Primeiro Secretário;
Texto do artigo · p. 3 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 3 — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 14 Primeiro Secretário Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 4 — Procede a análise da situação política e sócio-económica internacional, em geral e sobre a sua área específica de trabalho e elabora propostas nesses domínios;
Texto do artigo · p. 4 — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
Texto do artigo · p. 4 — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas e supervisa a elaboração destes documentos;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora discursos, redige correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Segundo Secretário;
Texto do artigo · p. 4 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 4 — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 14 Segundo Secretário Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 4 — Procede à análise da situação política e sócio-
Texto do artigo · p. 4 -económica internacional da sua área específica de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Prepara projectos de discursos, redige correspondência
Texto do artigo · p. 4 oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Terceiro Secretário;
Texto do artigo · p. 4 — Ter domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além da língua portuguesa;
Texto do artigo · p. 4 — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 4 — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 14 Terceiro Secretário Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
Texto do artigo · p. 4 — Procede à análise da situação política e sócio-
Texto do artigo · p. 4 -económica internacional da sua área específica de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 — Compila informações de política internacional para dossiers de cooperação;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora memorandos, boletins informativos, monografias e outros documentos de natureza e complexidade similares;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
Texto do artigo · p. 4 — Prepara correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
Texto do artigo · p. 4 — Assiste delegações oficiais e outras de que for incumbido e serve de canal de ligação destas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em acções de formação sobre a política externa
Texto do artigo · p. 4 e de cooperação do Estado Moçambicano e sobre a política internacional;
Texto do artigo · p. 4 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos de ingresso:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir, pelo menos, uma licenciatura em Relações Internacionais, Ciências Políticas, Economia, Direito, História, Geografia ou áreas afins e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
Texto do artigo · p. 4 — Ter conhecimento de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além de domínio da língua portuguesa;
Texto do artigo · p. 4 — Ser aprovado em concurso de provas escritas;
Texto do artigo · p. 4 — Frequenta, com aproveitamento, um curso de integração na carreira diplomática.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 34
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º140/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário.
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2010
  19. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão de Passaporte, Autorização de Residência, Visto de leitura biométrica e electrónica, e proceder à distribuição do valor resultante da respectiva cobrança, ao abrigo dos Decretos n.ºs 12/2008 e 13/2008, ambos de 29 de Abril, bem como a actualização de taxas cobradas por outros serviços, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, conjugado com os n.º 2, alíneas e), f)
  21. Texto do artigo, página 1: e g) do artigo 1 e n.º 2 do artigo 5 todos do Diploma Ministerial n.º 85/94, de 15 de Junho, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1—1. É aprovada a tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos
  23. Texto do artigo, página 1: 1 e 2.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos
  25. Texto do artigo, página 1: documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2 — 1. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
  28. Número ou marcador, página 1: a) 60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando- -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  29. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos neste Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia de modelo B.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 2.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 25 de Março de 2010. — O Ministro do Interior,
  34. Texto do artigo, página 1: José Condugua António Pacheco. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  35. Texto do artigo, página 2: TABELAS DE TAXAS
  36. Número ou marcador, página 2: Anexo 1
  37. Texto do artigo, página 2: Taxa de Execução Normal
  38. Texto do artigo, página 2: (Em meticais)
  39. Texto do artigo, página 2: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 280,00 720,00 3 000,00 II – DIREs DIRE precário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE temporário 14 400,00 9 600,00 24 000,00 DIRE permanente 18 000,00 12 000,00 30 000,00 DIRE vitálicio 18 000,00 12 000,00 30 000,00 III – Vistos Visto de trânsito 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 1/30 dias 1 800,00 450,00 2 250,00 Visto simples de 30/60 dias 2 700,00 1 800,00 4 500,00 Visto múltiplo (3 meses) 4 500,00 4 500,00 9 000,00 Visto múltiplo (6 meses) 8 100,00 9 900,00 18 000,00 Visto múltiplo (12 meses) 15 300,00 20 700,00 36 000,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    I - Passaporte2 280,00720,003 000,00
    II – DIREs
    DIRE precário14 400,009 600,0024 000,00
    DIRE temporário14 400,009 600,0024 000,00
    DIRE permanente18 000,0012 000,0030 000,00
    DIRE vitálicio18 000,0012 000,0030 000,00
    III – Vistos
    Visto de trânsito1 800,00450,002 250,00
    Visto simples de 1/30 dias1 800,00450,002 250,00
    Visto simples de 30/60 dias2 700,001 800,004 500,00
    Visto múltiplo (3 meses)4 500,004 500,009 000,00
    Visto múltiplo (6 meses)8 100,009 900,0018 000,00
    Visto múltiplo (12 meses)15 300,0020 700,0036 000,00
  40. Número ou marcador, página 2: Anexo 2
  41. Texto do artigo, página 2: Taxa de Execução Expresso
  42. Texto do artigo, página 2: (Em meticais)
  43. Texto do artigo, página 2: Designação Taxa Sobretaxa Taxa Global I - Passaporte 2 580,00 1 170,00 3 750,00 II – Vistos Visto de trânsito 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 1/30 dias 2 025,00 788,00 2 813,00 Visto simples de 30/60 dias 3 150,00 2 476,00 5 626,00 Visto múltiplo (3 meses) 5 400,00 5 850,00 11 250,00 Visto múltiplo (6 meses) 9 900,00 12 600,00 22 500,00 Visto múltiplo (12 meses) 18 900,00 26 100,00 45 000,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa Global
    I - Passaporte2 580,001 170,003 750,00
    II – Vistos
    Visto de trânsito2 025,00788,002 813,00
    Visto simples de 1/30 dias2 025,00788,002 813,00
    Visto simples de 30/60 dias3 150,002 476,005 626,00
    Visto múltiplo (3 meses)5 400,005 850,0011 250,00
    Visto múltiplo (6 meses)9 900,0012 600,0022 500,00
    Visto múltiplo (12 meses)18 900,0026 100,0045 000,00
  44. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  45. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 12/2010
  46. Texto do artigo, página 2: de 27 de Agosto
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais da carreira diplomática de regime especial diferenciada, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da carreira diplomática, que integra as categorias de Embaixador, Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, enquadradas no respectivo grupo salarial constante dos anexos, que fazem parte integrante da presente Resolução.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  51. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 27 de Abril de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  52. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais da Carreira Diplomática de Regime Especial Diferenciada
  53. Texto do artigo, página 2: Grupo salarial 14 Embaixador
  54. Texto do artigo, página 2: Conteúdo de trabalho:
  55. Texto do artigo, página 2: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses superiores do Estado a nível nacional e internacional;
  56. Texto do artigo, página 2: — Promove e executa a política externa e de cooperação do país;
  57. Texto do artigo, página 2: — Realiza acções de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
  58. Texto do artigo, página 2: — Elabora propostas sobre a estratégia de implementação da política externa de cooperação do país;
  59. Texto do artigo, página 2: — Coordena e dirige acções concretas de política externa e de cooperação do país;
  60. Texto do artigo, página 2: — Emite pareceres sobre questões relacionadas com a execução da política externa e de cooperação do país;
  61. Texto do artigo, página 2: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
  62. Texto do artigo, página 2: — Preside à conferências e eventos internacionais em representação do país;
  63. Texto do artigo, página 3: 27 DE AGOSTO DE 2010 184 — (9)
  64. Texto do artigo, página 3: — Organiza e orienta cursos, seminários, simpósios e palestras sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
  65. Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  66. Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
  67. Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular; ou
  68. Texto do artigo, página 3: — Possuir o grau de mestrado em Relações Internacionais ou equivalente em área afim e dois anos de serviço na categoria de Ministro Plenipotenciário, elaborar e apresentar um trabalho analítico sobre o seu percurso nos domínios diplomático e consular;
  69. Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  70. Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
  71. Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Ministro Plenipotenciário Conteúdo de trabalho:
  72. Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  73. Texto do artigo, página 3: — Orienta e executa a política externa e de cooperação do país;
  74. Texto do artigo, página 3: — Coordena e participa sobre em acções concretas de desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
  75. Texto do artigo, página 3: — Elabora propostas sobre as estratégias de implementação da política externa e de cooperação do país;
  76. Texto do artigo, página 3: — Realiza estudos analíticos sobre relatórios e outros estudos temáticos no campo da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
  77. Texto do artigo, página 3: — Elabora relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
  78. Texto do artigo, página 3: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
  79. Texto do artigo, página 3: — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre a política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional;
  80. Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  81. Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
  82. Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Ministro Conselheiro;
  83. Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  84. Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
  85. Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Ministro Conselheiro Conteúdo de trabalho:
  86. Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  87. Texto do artigo, página 3: — Executa a política externa e de cooperação do país;
  88. Texto do artigo, página 3: — Participa em acções concretas que contribuem para o desenvolvimento e consolidação da política externa e de cooperação do país;
  89. Texto do artigo, página 3: — Analisa informação e elabora estudos no âmbito da diplomacia e das relações internacionais e emite os respectivos pareceres;
  90. Texto do artigo, página 3: — Recolhe, analisa e sistematiza informação relevante com vista a elaboração de relatórios sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país;
  91. Texto do artigo, página 3: — Chefia delegações moçambicanas em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais;
  92. Texto do artigo, página 3: — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação da República de Moçambique e sobre matérias de política internacional;
  93. Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  94. Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
  95. Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Conselheiro;
  96. Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  97. Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
  98. Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 14 Conselheiro Conteúdo de trabalho:
  99. Texto do artigo, página 3: — Realiza actividades de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  100. Texto do artigo, página 3: — Executa a política externa e de cooperação do país;
  101. Texto do artigo, página 3: — Efectua análises de conjuntura política internacional, prevendo a sua evolução e propõe a posição do país;
  102. Texto do artigo, página 3: — Emite pareceres sobre questões de interesse para a política externa e de cooperação do país, nas áreas específicas do seu trabalho;
  103. Texto do artigo, página 3: — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
  104. Texto do artigo, página 3: — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa e intervém em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação do país e sobre matérias de política internacional; — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  105. Texto do artigo, página 3: Requisitos de promoção:
  106. Texto do artigo, página 3: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Primeiro Secretário;
  107. Texto do artigo, página 3: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  108. Texto do artigo, página 3: — Ser aprovado em concurso de avaliação curricular, seguido de entrevista profissional.
  109. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Primeiro Secretário Conteúdo de trabalho:
  110. Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  111. Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
  112. Texto do artigo, página 4: — Procede a análise da situação política e sócio-económica internacional, em geral e sobre a sua área específica de trabalho e elabora propostas nesses domínios;
  113. Texto do artigo, página 4: — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
  114. Texto do artigo, página 4: — Investiga em áreas específicas das relações internacionais e diplomacia;
  115. Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas e supervisa a elaboração destes documentos;
  116. Texto do artigo, página 4: — Elabora discursos, redige correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
  117. Texto do artigo, página 4: — Participa em conferências e eventos internacionais e em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
  118. Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  119. Texto do artigo, página 4: Requisitos de promoção:
  120. Texto do artigo, página 4: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Segundo Secretário;
  121. Texto do artigo, página 4: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  122. Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
  123. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Segundo Secretário Conteúdo de trabalho:
  124. Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  125. Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
  126. Texto do artigo, página 4: — Procede à análise da situação política e sócio-
  127. Texto do artigo, página 4: -económica internacional da sua área específica de trabalho;
  128. Texto do artigo, página 4: — Organiza e acompanha dossiers de cooperação e submete propostas e pareceres nesses domínios;
  129. Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
  130. Texto do artigo, página 4: — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Prepara projectos de discursos, redige correspondência
  131. Texto do artigo, página 4: oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
  132. Texto do artigo, página 4: — Participa em cursos, seminários, simpósios, palestras e em outros fora nacionais e internacionais sobre temas de política externa e de cooperação e sobre matérias de política internacional;
  133. Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  134. Texto do artigo, página 4: Requisitos de promoção:
  135. Texto do artigo, página 4: — Possuir pelo menos, três anos de serviço na categoria de Terceiro Secretário;
  136. Texto do artigo, página 4: — Ter domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além da língua portuguesa;
  137. Texto do artigo, página 4: — Ter informação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;
  138. Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas.
  139. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 14 Terceiro Secretário Conteúdo de trabalho:
  140. Texto do artigo, página 4: — Executa tarefas de natureza diplomática e de relações internacionais com vista à protecção dos interesses do Estado a nível nacional e internacional;
  141. Texto do artigo, página 4: — Participa na execução da política externa e de cooperação do país;
  142. Texto do artigo, página 4: — Procede à análise da situação política e sócio-
  143. Texto do artigo, página 4: -económica internacional da sua área específica de trabalho;
  144. Texto do artigo, página 4: — Compila informações de política internacional para dossiers de cooperação;
  145. Texto do artigo, página 4: — Elabora memorandos, boletins informativos, monografias e outros documentos de natureza e complexidade similares;
  146. Texto do artigo, página 4: — Elabora relatórios, sínteses e actas sobre as suas actividades e sobre tarefas que lhe são incumbidas;
  147. Texto do artigo, página 4: — Prepara correspondência oficial e diplomática e outros documentos de natureza e complexidade similares;
  148. Texto do artigo, página 4: — Assiste delegações oficiais e outras de que for incumbido e serve de canal de ligação destas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  149. Texto do artigo, página 4: — Participa em negociações bilaterais e/ou multilaterais; — Participa em acções de formação sobre a política externa
  150. Texto do artigo, página 4: e de cooperação do Estado Moçambicano e sobre a política internacional;
  151. Texto do artigo, página 4: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares, incluindo as que forem suscitadas por imperativos de serviço.
  152. Texto do artigo, página 4: Requisitos de ingresso:
  153. Texto do artigo, página 4: — Possuir, pelo menos, uma licenciatura em Relações Internacionais, Ciências Políticas, Economia, Direito, História, Geografia ou áreas afins e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
  154. Texto do artigo, página 4: — Ter conhecimento de, pelo menos, uma das línguas de trabalho das Nações Unidas, União Africana ou SADC, para além de domínio da língua portuguesa;
  155. Texto do artigo, página 4: — Ser aprovado em concurso de provas escritas;
  156. Texto do artigo, página 4: — Frequenta, com aproveitamento, um curso de integração na carreira diplomática.
  157. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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