I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 34/2010
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 34
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Título de secção, página 1: Resolução n.º 35/2010:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Itália, assinado em Maputo, no dia 20 de Novembro de 2009.
- Título de secção, página 1: Resolução n.º 36/2010:
- Parágrafo, página 1: Reconduz Ricardo Madauane Malate no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Rádio Moçambique, E.P.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 37/2010:
- Parágrafo, página 1: Reconduz Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho, para Presidente, António Fernando Laíce e Laurinda dos Anjos Kanji Simão, para Vogais, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água respectivamente.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Título de secção, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
- Parágrafo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 35/2010
- Parágrafo, página 1: de 31 de Agosto
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República da Itália e o Governo da República de Moçambique, assinado em Maputo, no dia 20 de Novembro de 2009, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
- Parágrafo, página 1: da República da Itália, assinado em Maputo, no dia 20 de Novembro de 2009, no âmbito da execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Sector de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, no montante de 7 499 350,00 Euros (sete milhões quatrocentos e noventa e nove mil e trezentos e cinquenta Euros), em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Parágrafo, página 1: Art. 2. Fica o Ministro da Saúde encarregue de garantir a materialização e a implementação do presente Acordo.
- Parágrafo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
- Parágrafo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 1: Acordo entre o Governo da República
- Parágrafo, página 1: de Moçambique e o Governo da República Italiana
- Parágrafo, página 1: Para execução da iniciativa denominada “Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Sector da Saúde”
- Parágrafo, página 1: O Governo da República de Moçambique, doravante denominada por Moçambique e Governo da República Italiana, doravante denominado por Itália, conjuntamente denominados por “as Partes”;
- Parágrafo, página 1: Visto o Acordo Quadro da Cooperação assinado entre as Partes à 11 de Outubro de 1996;
- Parágrafo, página 1: Tendo em conta que as Partes consideram necessário reforçar a colaboração já iniciada no passado em apoio do sector da Saúde em Moçambique;
- Parágrafo, página 1: Considerando que o Ministério da Saúde de Moçambique aprovou, no âmbito de aplicação do PARPA II, o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos 2008-2015 e o Plano Acelerado para a Formação (PAF), 2006-2010, respeitantes à formação de técnicos de saúde capazes de responder à crescente demanda de serviços de qualidade;
- Parágrafo, página 1: Concordam no seguinte:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: Bases do Acordo
- Lista, página 1: 1.1. As prerrogativas e as competências das Partes devem ser interpretadas em conformidade com o espírito e letra do Acordo Quadro acima mencionado. 1.2. O presente Acordo tem por finalidade regulamentar a
- Parágrafo, página 1: execução do Programa: “Apoio ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Sector da Saúde”, doravante denominado por “Programa”.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 2: Objectivos
- Lista, página 2: 2.1. O Programa tenciona alcançar o seguinte objectivo geral: — Aumentar o volume e a qualidade dos serviços de saúde a nível nacional e, em particular, nas províncias de Sofala e Maputo. 2.2. Objectivos específicos: — Os objectivos específicos a alcançar, os resultados que se prevêem obter, assim como as actividades a desenvolver e os respectivos custos, agregados por componente, são detalhados no Anexo Técnico.
- Lista, página 2: ARTIGO 3 Financiamento Italiano 3.1. O apoio financeiro global da Itália será de 7.499.350,00
- Parágrafo, página 2: Euros (sete milhões quatrocentos e noventa e nove mil e trezentos e cinquenta Euros) assim repartidos:
- Lista, página 2: 3.1.1. O montante de 4.856.400,00 Euros (quatro milhões oitocentos cinquenta e seis mil e quatrocentos Euros) será desembolsado directamente a Moçambique, que o utilizará apenas no quadro do Programa objecto do presente Acordo; 3.1.2. O montante de 2.057.950,00 Euros (dois milhões cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta Euros) será gerido directamente pela Itália, utilizando os procedimentos específicos da cooperação italiana; 3.1.3. O montante de 585.000,00 Euros (quinhentos e oitenta e cinco mil Euros) destina-se a actividades de assistência técnica.
- Lista, página 2: ARTIGO 4 Prazos e modalidades de desembolso e de utilização do financiamento disponibilizado directamente pela Itália à Moçambique 4.1. A Itália desembolsará o financiamento referente ao artigo
- Lista, página 2: 3.1.1 numa conta Forex aberta no Banco de Moçambique, cujo titular é o Ministério das Finanças de Moçambique (doravante denominado por “MF”). 4.2. Os fundos serão movimentados pelo MF, após pedido
- Parágrafo, página 2: formal do Ministério da Saúde (MISAU), na qualidade de executor do Programa, com base em planos operativos e de despesas elaborados em harmonia com o Anexo Técnico ao presente Acordo. O MF fornecerá os fundos solicitados pelo MISAU através de transferência para a Conta Única do Tesouro (CUT), garantindo que sejam respeitados os procedimentos previstos pelo SISTAFE ( Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado Moçambicano).
- Parágrafo, página 2: 4.3. A assinatura dos contratos e os respectivos pagamentos para a aquisição dos bens e serviços e a realização de trabalhos serão efectuados pelo executor do Programa, em conformidade com o Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, do Conselho de Ministros de Moçambique, com as suas eventuais modificações e acréscimos. Em todo o caso, as aquisições de bens e serviços necessários às actividades do Programa não deverão desviar-se do previsto no Anexo 2. Em caso de contratos assinados no âmbito deste Programa que envolvam um valor superior a 133 000,00 Euros (cento e trinta e três mil Euros) na componente bens e serviços, e a 200 000,00 Euros (duzentos mil Euros) na componente de realização de obras de construção civil, estes contratos deverão ser adjudicados com prévia autorização de uma específica NÃO OBJECÇÃO, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros Italiano – Direcção-Geral para a
- Parágrafo, página 2: Cooperação ao Desenvolvimento (MAE/DGCS). Nos casos em que os contratos assinados no âmbito do Programa envolvam montantes de valores inferiores aos limites máximos referidos no parágrafo anterior, não carecerão de NÃO OBJECÇÃO atrás referida. Porém, permanece a obrigatoriedade de submissão à auditoria contabilística, mencionada no artigo 5, todos os contratos de aquisição de bens, serviços e demais trabalhos regulamentados pelo presente Acordo.
- Lista, página 2: 4.4. A Itália disponibilizará o financiamento a Moçambique segundo as seguintes modalidades: 4.4.1. Uma primeira prestação de 1.835.900,00 Euros (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos Euros), após a entrada em vigor deste Acordo; 4.4.2. Uma segunda prestação de 2.049.900,00 Euros (dois milhões quarenta e nove mil e novecentos Euros), após a aprovação do relatório de progresso técnicofinanceiro, previamente certificado pela empresa de auditoria mencionada nos artigos 5.1 e 6, se pelo menos 70% da primeira prestação tiver sido já formalmente comprometida; 4.4.3. Uma terceira prestação de 970.600,00 Euros (novecentos e setenta mil, seiscentos Euros), após a aprovação do relatório de progresso técnicofinanceiro, previamente certificado pela empresa de auditoria mencionada nos artigos 5.1 e 6, se pelo menos 70% da segunda prestação tiver sido já formalmente comprometida.
- Lista, página 2: ARTIGO 5 Relatório de progresso técnico-financeiro 5.1. Os relatórios de progresso técnico-financeiros serão
- Parágrafo, página 2: elaborados pelo Ministério da Saúde e deverão ser acompanhados por um relatório elaborado por uma empresa de auditoria que certificará a regularidade das despesas e das actividades de procurement.
- Lista, página 2: 5.2. O MISAU deverá apresentar à Itália, semestralmente, um relatório de progresso técnico-financeiro com vista a permitir uma oportuna monitoria do Programa. 5.3 Por altura do fim das actividades, antes de terminar a vigência do presente Acordo, previsto no parágrafo 16.2, o MISAU apresentará à Itália um relatório técnico final das actividades realizadas com o financiamento italiano, evidenciando a descrição das actividades realizadas e os resultados obtidos relativamente aos previstos. 5.4. Os montantes não contabilizados deverão ser
- Parágrafo, página 2: reembolsados à Itália.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 2: Revisão contabilística
- Lista, página 2: 6.1. A empresa de auditoria referida no parágrafo 5.1, será seleccionada pelo MISAU através de concurso destinado a identificar a melhor oferta de entre os concorrentes com maior experiência em actividades análogas e que estejam em conformidade com as normas internacionais de revisão contabilística aprovadas pela Federação Internacional dos Contabilísticas (IFAC) e pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Revisão (INTOSAI). 6.2. Os termos de referências do encargo serão conjuntamente
- Parágrafo, página 2: definidos pela Itália e por Moçambique, elaborados com base no definido no Anexo Técnico, e deverão também prever o controlo periódico das actividades de procurement. Os resultados da selecção serão transmitidos à Itália com vista à obtenção da NÃO OBJECÇÃO prévia à adjudicação do encargo. Moçambique será responsável por garantir o arquivo completo e adequado de toda a documentação de cada processo de procurement e a sua posterior disponibilização para as
- Parágrafo, página 3: 31 DE AGOSTO DE 2010 184—(35)
- Parágrafo, página 3: actividades de revisão. Alternativamente, as Partes poderão solicitar à Inspecção-Geral das Finanças (IGF) – entidade do MF encarregue do controlo analítico dos processos de despesas da administração pública moçambicana – a realização de uma auditoria.
- Lista, página 3: 6.3. As revisões contabilísticas externas e independentes serão feitas tanto a nível das contas transitórias, como com base na documentação relativa aos fundos do Programa gastos “on CUT”, extraída do SISTAFE e fornecida pelo MF.
- Lista, página 3: ARTIGO 7 Utilização dos fundos 7.1. Os fundos disponibilizados para o Programa serão
- Parágrafo, página 3: utilizados exclusivamente na aquisição dos bens, dos serviços e para a realização dos trabalhos em conformidade com o previsto no Anexo Técnico.
- Lista, página 3: 7.2. Eventuais juros vencidos deverão ser evidenciados contabilisticamente e poderão ser utilizados para financiar as actividades do Programa com prévio consentimento das Partes.
- Lista, página 3: ARTIGO 8 Obrigações de Moçambique 8.1. Moçambique, através do MISAU, apresentará à Itália os
- Parágrafo, página 3: relatórios de progresso bem como os relatórios indicados nos artigos 4.4 e 5, necessários para o desembolso do financiamento.
- Lista, página 3: 8.2. O MISAU é a instituição executora do Programa, em conformidade com o presente Acordo. 8.3. O MISAU deverá garantir que os fundos sejam
- Parágrafo, página 3: devidamente inscritos no Orçamento do Estado (OE).
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 9
- Parágrafo, página 3: Obrigações da Itália
- Lista, página 3: 9.1. A Itália obriga-se a desembolsar o total do fundo de financiamento, segundo as modalidades e os tempos previstos no parágrafo 4.4 do artigo 4 do presente Acordo. 9.2. A Itália, na qualidade de entidade financiadora,
- Parágrafo, página 3: desenvolverá todas as actividades julgadas necessárias de monitoria, controlo e avaliação do Programa. Verificará, em particular, que as actividades desenvolvidas e os recursos utilizados sejam proporcionalmente adequados e em linha com os tempos de realização previstos.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 3: Modalidades de gestão e de execução
- Lista, página 3: 10.1. Para a gestão do Programa, será constituído um Comité de Gestão (CdG) composto como segue: Pela Parte Moçambicana: – Ministro da Saúde ou seu delegado; – Director Nacional de Recursos Humanos ou seu delegado; – Director Nacional Administração e Finanças ou seu delegado; – Director Provincial da Saúde de Sofala ou seu delegado. Pela Parte Italiana: – Embaixador da Itália ou seu delegado; – Director da Unidade Técnica de Cooperação em Maputo ou seu delegado. 10.2. O CdG garantirá:
- Parágrafo, página 3: a) A aprovação das linhas de orientação gerais do projecto e o Plano Operativo Geral (POG) e os sucessivos Planos Operacionais Anuais (POA); os relatórios técnicos e financeiros, de monitoria e de avaliação; os Termos de Referência para consultorias e estudos; documentos de concurso para aquisição de bens ou serviços;
- Parágrafo, página 3: b) A identificação e aprovação de soluções para eventuais dificuldades surgidas na implementação do Programa.
- Parágrafo, página 3: 10.3. Serão constituídos em Maputo e na Beira dois (2) Núcleos Operativos de Projecto (NOP) assim formados:
- Lista, página 3: a) Maputo: Pela parte Italiana pelo Coordenador e pelo Administrador das actividades na província do Maputo; Pela Parte Moçambicana pelo Director de Recursos Humanos ou seu delegado e por um membro da Direcção do Instituto de Ciências de Saúde do Maputo (ICS-M);
- Lista, página 3: b) Beira: Pela Parte Italiana pelo Coordenador e pelo Administrador das actividades na província de Sofala; pela Parte Moçambicana pelo Director Provincial de Saúde ou um técnico por este indicado, com perfil profissional e características operativas definidas pelas Partes, e por um membro da Direcção do Instituto de Ciências de Saúde da Beira (ICS-B) e um do Centro de Formação Nhamatanda (CF-N).
- Parágrafo, página 3: Será tarefa do NOP elaborar/garantir a elaboração dos Planos Operativos e documentação necessária para a gestão operativa e administrativa do projecto e a realização das actividades previstas, assim como relatórios semestrais e anuais de monitoria, de acordo com as modalidades e os critérios estabelecidos pelo Anexo Técnico.
- Lista, página 3: 10.4. As Partes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, para verificar o andamento das actividades previstas, aprovar os Planos Operativos e introduzir, se necessário, modificações aos membros, bem como para tudo quanto julgado necessário para o correcto funcionamento do projecto. 10.5. Mudanças e ajustamentos no interior dos capítulos de despesas poderão ser efectuadas por altura da elaboração dos Planos Operativos. 10.6. Variações para mais ou para menos entre os capítulos de despesas superiores a 30% por capítulo, poderão ser introduzidas no Programa com prévia elaboração, por parte do MISAU, de uma proposta justificativa e obtenção da relativa NÃO OBJECÇÃO técnica da Itália. 10.7. Caso solicitado, o MISAU colocará atempadamente à disposição da Itália toda a documentação relativa ao projecto. 10.8. Para tudo quanto não estiver expressamente dito far-se-
- Parágrafo, página 3: -á referência ao Anexo Técnico.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 3: Controvérsias
- Lista, página 3: 11.1. Moçambique garante que a Itália será considerada alheia a qualquer controvérsia, derivada da realização de actividades, sendo que a ocorrência de qualquer custo adicional, em consequência das referidas controvérsias, será de responsabilidade de Moçambique. 11.2. As controvérsias que surgirem na interpretação ou
- Parágrafo, página 3: execução do presente Acordo, serão resolvidas pelas Partes, por via de negociações, através de canais diplomáticos.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 12
- Parágrafo, página 3: Força maior
- Parágrafo, página 3: 12.1. Em caso de conflito armado, calamidades naturais ou perturbações de ordem pública que tornem impossível a implementação do Programa ou que constituam causas de perigo para a segurança do pessoal expatriado e local afecto ao projecto, proceder-se-á como segue:
- Lista, página 3: a) Se a duração do impedimento ao desenvolvimento do Programa for inferior a seis meses, será suspenso o desembolso dos fundos; a reactivação do desembolso dos fundos por Parte da Itália voltará no fim do impedimento;
- Lista, página 3: b) Se a duração do impedimento for superior a seis e inferior a dezoito meses, o Programa será suspenso e
- Parágrafo, página 4: os fundos residuais – excepto os respeitantes às actividades previstas no ponto 12.2 – serão mantidos até o fim do impedimento; terminadas as causas impeditivas ao normal desenvolvimento das actividades, o MISAU apresentará à Itália um novo Plano, a partir do qual, após a sua aprovação, o Programa retomará as suas actividades;
- Parágrafo, página 4: c) Permanecendo o impedimento por um período superior a dezoito meses, as Partes poderão acordar a eventualidade de anular a execução do Programa.
- Lista, página 4: 12.2. As actividades e curso de realização em locais não atingidos pelos impedimentos descritos no ponto anterior do presente artigo prosseguirão até à sua finalização.
- Lista, página 4: ARTIGO 13 Prevenção do uso ilícito de fundos 13.1. As Partes garantirão que os fundos sejam utilizados
- Parágrafo, página 4: apenas em conformidades com os objectivos do presente Acordo, tomando todas as providências necessárias para permitir uma eficiente administração dos mesmos e prevenir qualquer abuso e seu uso ilícito.
- Lista, página 4: 13.2. Caso se verifique que os fundos foram gastos diferentemente das modalidades e dos objectivos previstos no presente Acordo, Moçambique compromete-se a repor, na conta especial, a parte inapropriadamente utilizada.
- Lista, página 4: ARTIGO 14 Suspensão do desembolso do financiamento por Parte da Itália 14.1. A Itália reserva-se o direito de suspender o desembolso
- Parágrafo, página 4: do financiamento nos seguintes casos:
- Lista, página 4: a) Grave inobservância por Parte de Moçambique;
- Lista, página 4: b) Ocorrência de factos que tornem impossível a realização do Programa como previsto no artigo 12.
- Lista, página 4: 14.2. Constitui grave inobservância:
- Lista, página 4: a) Não iniciar as actividades no prazo de seis meses, contados a partir da data dos desembolsos da primeira prestação relativa ao artigo 4.4;
- Lista, página 4: b) A existência de atrasos prolongados e não justificados na utilização do financiamento Italiano que possam comprometer à realização das actividades previstas;
- Lista, página 4: c) A utilização do financiamento Italiano para actividades diferentes das estabelecidas no Programa;
- Lista, página 4: d) A existência de graves irregularidades na gestão do financiamento Italiano, certificadas pela auditoria prevista no artigo 5.1. 14.3. A Itália notificará a Moçambique, por escrito, sobre a
- Parágrafo, página 4: suspensão do financiamento. Se no prazo de trinta dias, a contar da notificação, Moçambique não tiver removido o impedimento à prossecução do Programa, as duas Partes tentarão encontrar a solução mais adequada à situação. Na ausência da solução, a Parte Italiana poderá denunciar o presente Acordo.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 15
- Parágrafo, página 4: Emendas e denúncias
- Lista, página 4: 15.1. As Partes poderão introduzir, a qualquer momento, emendas ao presente Acordo e aos seus Anexos Técnicos, mediante troca de notas que entrarão em vigor na data da assinatura da última Nota, concordando com a proposta de emendas. 15.2 Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer
- Parágrafo, página 4: momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Acordo, surtindo os seus efeitos três meses após a notificação à outra Parte. A denúncia será comunicada à outra Parte por meio de Nota Verbal, na qual serão evidenciados os motivos que levam à interrupção do Programa e poderão eventualmente ser propostas novas soluções. Nos casos em que tal aconteça os fundos residuais deverão ser devolvidos à Itália.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 16
- Parágrafo, página 4: Entrada em vigor e duração
- Lista, página 4: 16.1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações com as quais as Partes terão comunicado entre si a conclusão dos procedimentos previstos pelos respectivos ordenamentos internos. 16.2. O presente Acordo terá a validade de quatro anos
- Parágrafo, página 4: contados a partir da sua entrada em vigor. No caso em que à data do fim da vigência do Acordo as actividades do Programa não estejam concluídas, as Partes poderão acordar na extensão do prazo da validade, mediante troca de notas, até à conclusão das actividades previstas.
- Parágrafo, página 4: Feito em Maputo, aos 20 de Novembro de 2009, em dois originais nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé.
- Parágrafo, página 4: Pelo Governo da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi (Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação). — Pelo Governo da República de Itália, Carlo Lo Cascio (Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário).
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 36/2010
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário designar, nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 18/94, de 16 de Junho, o Presidente do Conselho de Administração da Empresa Rádio Moçambique, E.P. o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. Ricardo Madauane Malate é reconduzido no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Rádio Moçambique, E.P.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 37/2010
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se designar, nos termos no n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, os membros do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. São reconduzidos Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho, para Presidente, António Fernando Laice e Laurinda dos Anjos Kanji Simão, para Vogais, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: PRIMEIRO-MINISTRO Despacho
- Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, delego a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Março de 2010.— O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,. E.P.
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