I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 34/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 I SÉRIE — Número 34
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 205/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hamida Bano. Diploma Ministerial n.º 206/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mukhtar Ahmed. Diploma Ministerial n.º 207/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Muhammad Ali Ibrahim. Diploma Ministerial n.º 208/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paresh Dhirajlal. Diploma Ministerial n.º 209/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
- Parágrafo, página 1: a Sory Kandia Dansoko.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 205/2011
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hamida Bano, nascida aos 5 de Janeiro de 1962, em Paquistão. Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2011
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mukhtar Ahmed, nascido aos 22 de Outubro de 1971, em Paquistão.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 207/2011
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Muhammad Ali Ibrahim, nascido aos 11 de Janeiro de 1974, em Paquistão.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 208/2011
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paresh Dhirajlal, nascido aos 3 de Fevereiro de 1964, em Índia.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 209/2011
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Sory Kandia Dansoko, nascido aos 12 de Dezembro de 1964, em Guiné Conackry.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: CONSElhO SupERIOR Da MagISTRaTuRa JuDICIal aDMINISTRaTIva
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2011
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 2: Administrativa aos 28 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 2: Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, adiante designado por CSMJA, é o órgão de gestão e disciplina dos Juízes da Jurisdição Administrativa, Fiscal e Aduaneira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a sua sede na capital do País.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Obediência à lei)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o CSMJA observa a Constituição da República, a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o Estatuto dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e as demais leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Designação do membro)
- Texto do artigo, página 2: O membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a designação de Conselheiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Início de funções)
- Texto do artigo, página 2: O membro do CSMJA inicia as suas funções com a assinatura do termo de início de funções, em cerimónia solene e pública, perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: O membro do CSMJA exerce o mandato de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa o Plenário e a Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Permanente do CSMJA é constituída pelo
- Texto do artigo, página 2: Presidente do Tribunal Administrativo e por quatro membros, eleitos na primeira sessão plenária, sendo um designado pelo Presidente da República, um membro eleito pela Assembleia da República, um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo e um juiz profissional entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar o mérito profissional dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 2: e) Conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 2: h) Designar inspectores;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar e aprovar o regulamento interno do CSMJA;
- Parágrafo, página 3: 24 DE AGOSTO DE 2011 397
- Número ou marcador, página 3: j) Analisar o projecto de orçamento anual do CSMJA;
- Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
- Texto do artigo, página 3: quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas pelo CSMJA.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar
- Texto do artigo, página 3: actos da competência do CSMJA, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às sessões do Plenário e da sua Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear o Secretário do CSMJA;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a execução das deliberações tomadas nas sessões;
- Número ou marcador, página 3: e) Despachar as matérias de mero expediente;
- Número ou marcador, página 3: f) Decidir todas as questões para as quais tenha sido delegado pelo CSMJA;
- Número ou marcador, página 3: g) Ordenar as inspecções extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as actividades do CSMJA;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvaguardado o disposto na alínea g) do número anterior, pode ser delegada no Presidente do CSMJA a competência para ordenar a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pode ser ainda delegada ao Presidente do CSMJA a
- Texto do artigo, página 3: competência de decidir sobre a instauração do processo disciplinar em que seja arguido magistrado de tribunal administrativo, fiscal e aduaneiro, de homologar o plano de férias e autorizar as licenças e dispensa dos magistrados.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade e convocação das sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Permanente do CSMJA reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos do CSMJA só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Precedências)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa observam as regras de precedência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Participação de outros quadros)
- Texto do artigo, página 3: Quando se mostre necessário, consoante as matérias a tratar, podem participar, como convidados, sem direito a voto, nas sessões do Plenário e da Comissão Permanente, quadros e técnicos por decisão dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Intervenção dos oficiais de justiça)
- Texto do artigo, página 3: Os oficiais de justiça que participam das sessões do CSMJA apenas têm intervenção relativamente à discussão e votação de matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional, bem como ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Deliberação e publicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CSMJA são tomadas por maioria de voto simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate, em segunda votação sobre o mesmo assunto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro tem direito de declaração de voto vencido, bem como a apresentação sumária das suas razões.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do CSMJA revestem a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 3: 4. O CSMJA ordena a publicação das resoluções cuja eficácia
- Texto do artigo, página 3: dependam da publicação no Boletim da República, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Porta-voz)
- Texto do artigo, página 3: O CSMJA tem um porta-voz eleito em sessão do Plenário, de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem direitos dos Conselheiros da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões do Conselho, usando da palavra e expressando o seu voto, incluindo o registo da declaração de voto vencido;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos, propostas ou estudos sobre matérias da competência do CSMJA e apresentá-los, nas sessões do Plenário ou da Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou da Comissão Permanente, de assuntos que entenda dever ser objecto de reflexão e de deliberação;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar qualquer serviço do CSMJA e as informações que considere úteis para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar, além das funções inerentes ao cargo, as que lhe forem cometidas pelo CSMJA.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Conselheiros têm ainda direito a:
- Número ou marcador, página 4: a) Ser tratado com a deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 4: b) Usar cartão especial de identificação;
- Número ou marcador, página 4: c) Usar passaporte diplomático;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer um passaporte diplomático para o seu cônjuge e filhos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: e) Receber senhas de presença por sessão;
- Número ou marcador, página 4: f) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa a expensas do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do membro)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos Conselheiros da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 4: a) Comparecer e participar nas sessões;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar, com pontualidade e assiduidade, nos trabalhos do CSMJA;
- Número ou marcador, página 4: c) Respeitar a dignidade do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Observar a lei, ordem e disciplina do Regulamento Interno do CSMJA e contribuir para o sucesso e o bom nome do Conselho;
- Número ou marcador, página 4: f) Guardar sigilo sobre os assuntos submetidos à apreciação do CSMJA;
- Número ou marcador, página 4: g) Comunicar as ausências e justificar as faltas cometidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Serviço de apoio
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de uma Secretaria.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria é um serviço de apoio técnico-administrativo e logístico do CSMJA, dirigido por um Secretário nomeado pelo Presidente do Conselho em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Secretaria tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretário;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Documentação e Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir os serviços da Secretaria;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: c) Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e as decisões do Presidente;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal da secretaria do CSMJA rege-se pelas normas do EGFAE e demais legislação sobre o funcionalismo Público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 4: As despesas do CSMJA são suportadas por verba própria, inscrita no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Alteração do Regulamento)
- Texto do artigo, página 4: O CSMJA procederá à alteração do seu regulamento interno, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 4: São aplicáveis ao CSMJA, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos do disposto no artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 208/2011 Diploma Ministerial n.º 208/2011
- Diploma Ministerial n.º 209/2011 Diploma Ministerial n.º 209/2011
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