I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 34/2021

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 34
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 207/2014, de 25 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2021
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das Unidades Orgânicas do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 44/2019, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do CEDSIF, IP, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 207/2014, de 25 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do CEDSIF, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 1 O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
Número ou marcador · p. 1 b) prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 1 c) prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 1 d) prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
Número ou marcador · p. 1 e) prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 1 f) administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 g) aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE; j)prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 k) prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; d)garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; e
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e protecção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; j)suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégicos, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar os projectos dos regulamentos, nos termos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 l) definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico e necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 p) exercer outros poderes que constem nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
Número ou marcador · p. 3 a) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 c) renúncia;
Número ou marcador · p. 3 d) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior; e
Número ou marcador · p. 3 f) outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
Número ou marcador · p. 3 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por
Texto do artigo · p. 3 falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do respectivo Decreto de criação;
Número ou marcador · p. 3 c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) violação do dever de sigilo profissional; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento; h)promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear e contratar técnicos, consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 l) promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas; m)tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 3 n) representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 3 o) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 é substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos administradores ou do órgão de fiscalização o convoque.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este, o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem assistir as sessões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 entidades colectivas ou individuais quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 4 1. Conforme se mostrar necessário, o Presidente do Conselho de Administração pode distribuir aos administradores a superintendência das actividades das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 2. A superintendência prevista no número anterior inclui
Texto do artigo · p. 4 a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF, IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 4 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamento Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados.
Número ou marcador · p. 5 2. São convidados permanentes ao Conselho Técnico os Assessores do Presidente do Conselho de Administração e os Gestores de Projectos.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ainda participar das sessões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada
Texto do artigo · p. 5 trimestre e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário e convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura, Organização e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CEDSIF, IP, a nível central, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviço de Modernização e Reformas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviço de Operação de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviço de Gestão de Produtos e Clientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Serviço de Conformidade e Gestão de Risco;
Número ou marcador · p. 5 f) Serviço de Planificação e Inovação Institucional;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Coordenação de Projectos;
Número ou marcador · p. 5 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Organização)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Serviços Centrais do CEDSIF, IP são organizados em Departamentos Centrais e estes em Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Departamentos Autónomos são organizados em Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete de Coordenação de Projectos é organizado em Projectos.
Número ou marcador · p. 5 4. O CEDSIF, IP pode estabelecer Representações de nível
Texto do artigo · p. 5 local.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Serviços do CEDSIF, IP são dirigidos por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Gabinetes do CEDSIF, IP são dirigidos por um Chefe de Gabinete do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Departamentos Autónomos do CEDSIF, IP são dirigidos
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Departamentos do CEDSIF, IP são dirigidos por um Chefe de Departamento do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Projectos do CEDSIF, IP são dirigidos por um Gestor de Projectos do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 6. A Representação Local do CEDSIF, IP é dirigida por um Delegado do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 7. As Repartições e Equipas de trabalho do CEDSIF, IP são
Texto do artigo · p. 5 dirigidas por um Chefe de Repartição do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Serviço de Modernização e Reformas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Serviço de Modernização e Reformas, abreviadamente designado SEMOR:
Número ou marcador · p. 5 a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas, de sistemas complementares de suporte à administração Pública e outras entidades, incluindo o sector privado;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar serviços de consultoria para a transformação organizacional de instituições e as demais organizações, de acordo com as solicitações;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar serviços de consultoria de auditoria de sistemas de informação a terceiros;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar estudos e recomendar estratégias de gestão de tecnologias de informação alinhadas à estratégia da organização e de acordo com as metas e objectivos do cliente;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar os clientes na implementação dos projectos e iniciativas que concorrem para materialização da sua estratégia;
Número ou marcador · p. 5 f) propor estratégias que ajustam comportamentos e mobilizam maior engajamento e empenho dos envolvidos na adopção e operacionalização de novos processos e sistemas;
Número ou marcador · p. 5 g) definir e gerir a arquitectura corporativa e as de especialidade no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, bem como prestar serviços de consultoria em matérias do mesmo domínio a terceiros;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Serviço de Desenvolvimento de Sistema de Informação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções e Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado SDSI:
Número ou marcador · p. 5 a) mapear, detalhar e especificar os processos de acordo com a arquitectura de negócio;
Número ou marcador · p. 5 b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar soluções tecnológicas de acordo com os requisitos do cliente;
Número ou marcador · p. 6 c) parametrizar e configurar aplicações informáticas tendo em conta os fins de negócio pretendidos;
Número ou marcador · p. 6 d) modelar e implementar a arquitectura de dados e de aplicações de acordo com os modelos adoptados, respeitando a arquitectura de negócio;
Número ou marcador · p. 6 e) gerir as versões de aplicações em produção em consonância com as expectativas dos clientes;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de Informação; g)gerir o modelo de desenvolvimento de Software adoptado e monitorar os principais indicadores de qualidade de Software;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação integra os seguintes departamentos:
Texto do artigo · p. 6 a)Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Validação de Aplicações Informáticas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados, abreviadamente designado DAAID:
Número ou marcador · p. 6 a) desenhar, implementar, configurar toda a arquitectura de aplicações e de dados, em alinhamento com a arquitectura corporativa;
Número ou marcador · p. 6 b) definir tecnologias, técnicas e metodologias para o desenvolvimento e gestão de todo o ciclo de vida das aplicações e dos dados;
Número ou marcador · p. 6 c) definir normas e regras para a implementação das funcionalidades das aplicações em alinhamento com as melhores práticas disponíveis no mercado de desenvolvimento de software e assegurar o cumprimento das mesmas; d)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de integração entre as aplicações em constante alinhamento com as necessidades do negócio, bem como os diversos componentes de infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 6 e) desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de segurança de todas aplicações, tendo em consideração as normas de segurança internas e melhores práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar mecanismos que garantam a segurança a nível das aplicações e dados; e
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar projectos de inovação de tecnologias de suporte às aplicações informáticas e de gestão de dados.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas
Texto do artigo · p. 6 e de Dados integra uma Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados, abreviadamente designada RISAD:
Texto do artigo · p. 6 a)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de integração entre as aplicações em constante alinhamento com as necessidades do negócio, bem como os diversos componentes de infra-estrutura; b)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de segurança de todas aplicações, tendo em consideração as normas de segurança internas e melhores práticas internacionais; e
Número ou marcador · p. 6 c) implementar mecanismos que garantam a segurança a nível das aplicações e dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas, abreviadamente designado DDAI:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar, mapear e detalhar os requisitos de negócio em Modelos de Negócio de acordo com a arquitectura de negócio estabelecida;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar os artefactos de especificação de software estabelecidos no respectivo processo de desenvolvimento, em alinhamento com o Modelo de Negócio e a arquitectura de infra-estrutura tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 c) transformar as especificações de software em código funcional compondo as aplicações informáticas para satisfazer as necessidades de negócio, cumprindo com os requisitos e normas de segurança estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) customizar e parametrizar as aplicações informáticas proprietárias para atender as necessidades de negócio;
Número ou marcador · p. 6 e) testar as funcionalidades de acordo com o processo de testes, os requisitos de software e do negócio estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 6 f) efectuar a pré-homologação das funcionalidades e assegurar a sua qualidade antes da submissão ao cliente para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 6 2. A organização e funcionamento do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas é por equipas de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Administração do CEDSIF, IP aprova
Texto do artigo · p. 6 a constituição das equipas de trabalho mencionadas no número anterior, mediante a proposta fundamentada do Director do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Validação de Aplicações Informáticas)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Validação de Aplicações Informáticas, abreviadamente designado DVAI:
Número ou marcador · p. 6 a) verificar a conformidade e o cumprimento do processo de desenvolvimento de software antes da entrega das aplicações no ambiente de Produção;
Número ou marcador · p. 6 b) definir técnicas, padrões e ferramentas de testes e garantir a sua internalização e conformidade; e
Número ou marcador · p. 6 c) definir indicadores de qualidade e segurança de software, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e garantir a melhoria contínua.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Serviço de Operações de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicações
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Funções e Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado SOITIC:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o funcionamento pleno das instalações e seus equipamentos que suportam o Centro de Dados;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir a infra-estrutura de tecnologias de informação e garantir o seu alinhamento com a estratégia da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar o alojamento da infra-estrutura e a disponibilização de serviços de tecnologias de Informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o funcionamento pleno de todos ambientes tecnológicos da cadeia produtiva fim da instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a prestação do serviço de certificação digital;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar a arquitectura de infra-estrutura tecnológica de acordo com o modelo adoptado;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias
Texto do artigo · p. 7 de Informação e Comunicação integra os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Desenho e Transição de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Desenho e Transição de Serviços)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Desenho e Transição de Serviços, abreviadamente designado DDTS:
Número ou marcador · p. 7 a) desenhar a arquitectura de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação, assegurar a sua implementação e a gestão do seu ciclo de vida para atender as aplicações em alinhamento com a arquitectura corporativa e as normas de segurança estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) definir e gerir o plano de desenvolvimento de infra- -estrutura de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir a demanda e a capacidade de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar projectos de inovação de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DDS:
Número ou marcador · p. 7 a) disponibilizar os serviços e aplicações em alinhamento com os acordos de níveis de serviço estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) executar as rotinas necessárias para o funcionamento dos serviços e das aplicações;
Número ou marcador · p. 7 c) instalar, configurar e garantir o funcionamento e manutenção dos pontos de distribuição e equipamentos de acesso aos sistemas;
Número ou marcador · p. 7 d) monitorar o nível de desempenho e da qualidade dos serviços, aplicações e infra-estrutura, controlar e tomar acções proactivas para controlar os desvios;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir o cumprimento das normas de segurança no âmbito da disponibilização dos serviços; e
Número ou marcador · p. 7 f) identificar e promover oportunidades de melhoria das soluções e ferramentas em uso no Departamento, em coordenação com a unidade competente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso abreviadamente designada RSIA:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir condições de acesso aos serviços e produtos aos utilizadores a partir dos seus pontos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar as medidas de segurança dos equipamentos e da informação neles contida;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência técnica aos pontos de distribuição e equipamentos terminais; e
Número ou marcador · p. 7 d) resolver incidentes nos pontos de distribuição e equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços, abreviadamente designada RAPM:
Número ou marcador · p. 7 a) disponibilizar os serviços e aplicações em alinhamento com os acordos de níveis de serviço estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) executar rotinas operacionais estabelecidas para o funcionamento dos sistemas;
Número ou marcador · p. 7 c) definir indicadores de desempenho dos serviços, aplicações e infra-estrutura ao nível do Centro de Dados e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e garantir a melhoria contínua;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a resolução atempada de anomalias durante a monitoria; e
Número ou marcador · p. 7 e) antecipar eventos passíveis de comprometer a disponibilidade de serviços ou os níveis de serviços acordados e assegurar a mitigação da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DITIC:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar a arquitectura tecnológica definida e assegurar a realização dos benefícios definidos;
Número ou marcador · p. 8 b) implementar o plano de desenvolvimento de infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 c) disponibilizar e gerir a infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação (hardware e software) que satisfaça a arquitectura e os acordos de níveis de serviços estabelecidos; d)assegurar a gestão das instalações (facilidades) de suporte aos centros de dados; e
Número ou marcador · p. 8 e) identificar e promover oportunidades de melhoria das soluções e ferramentas em uso no Departamento, em coordenação com a unidade competente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração de Sistemas e Redes;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Aplicações e Bases de Dados; e
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Gestão de Facilidades.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração de Sistemas e Redes)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Administração de Sistemas e Redes, abreviadamente designada RASR:
Número ou marcador · p. 8 a) administrar sistemas, servidores e redes ao nível do Centro de Dados;
Número ou marcador · p. 8 b) implementar as medidas de segurança dos equipamentos e da informação neles contida; e
Número ou marcador · p. 8 c) implementar e operacionalizar equipamentos e soluções de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação de suporte ao Centro de Dados e entrega de serviços.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aplicações e Bases de Dados)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Aplicações e Bases de Dados, abreviadamente designada RABD:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar aplicações e bases de dados que respondam as arquitecturas de negócio, aplicações e de dados estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) implementar as medidas de segurança e de protecção de dados; e
Número ou marcador · p. 8 c) administrar aplicações e bases de dados de acordo com os procedimentos e níveis de serviço estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Facilidades)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Gestão de Facilidades, abreviadamente designada RGF:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o funcionamento e a manutenção das instalações (facilidades) do Centro de Dados;
Número ou marcador · p. 8 b) implementar e operacionalizar a infra-estrutura relativa as instalações (facilidades) do Centro de Dados de acordo com a arquitectura estabelecida e dos acordos de níveis de serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) implementar e administrar a segurança física das instalações (facilidades) do Centro de Dados; e
Número ou marcador · p. 8 d) definir e monitorar os indicadores de desempenho das instalações (facilidades) e actuar proactivamente para mitigar os desvios para garantir os níveis de serviços estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Serviço de Gestão de Produtos e Clientes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Funções e Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes, abreviadamente designado SGPC:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a gestão das novas oportunidades de negócios e garantir a sua transformação em contratos ou acordos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar propostas técnicas e financeiras relativas a novas oportunidades, em articulação com as demais Unidade Orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a gestão de clientes e parceiros para garantir a sua satisfação;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir o catálogo de produtos e serviços e propor a implementação de novos produtos e serviços para dar resposta ao mercado e proceder a actualização do catálogo, em articulação com outras Unidades Orgânicas; e)negociar, registar e classificar os pedidos dos clientes e/ou parceiros, harmonizando com as Unidades Orgânicas competentes a priorização e a calendarização no seu atendimento e acompanhar a resposta a satisfação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 f) registar e gerir as marcas, patentes e direitos de autor e outras formas de Propriedade Intelectual e efectuar demonstrações dos produtos e serviços, em coordenação com a área responsável pela comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o atendimento eficiente das solicitações dos utilizadores dos produtos e serviços da responsabilidade da instituição, e a gestão das ocorrências, incidentes e pedidos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 8 i) planificar, realizar e avaliar as acções de treinamento, indução e criação de competências para gestão e operação dos serviços e produtos sob a gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar e implementar o plano de comunicação, imagem e divulgação dos produtos e serviços da instituição;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 34
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 207/2014, de 25 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das Unidades Orgânicas do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 44/2019, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do CEDSIF, IP, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 207/2014, de 25 de Novembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do CEDSIF, IP
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  32. Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CEDSIF, IP:
  36. Número ou marcador, página 1: a) prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
  37. Número ou marcador, página 1: b) prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
  38. Número ou marcador, página 1: c) prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  39. Número ou marcador, página 1: d) prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
  40. Número ou marcador, página 1: e) prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
  41. Número ou marcador, página 1: f) administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
  42. Número ou marcador, página 1: g) aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: h) avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
  44. Número ou marcador, página 2: i) avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE; j)prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
  45. Número ou marcador, página 2: k) prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDSIF, IP:
  49. Número ou marcador, página 2: a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
  50. Número ou marcador, página 2: b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
  51. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; d)garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e protecção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de Informação.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete
  57. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área de finanças:
  58. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
  59. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
  62. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
  63. Número ou marcador, página 2: f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 2: g) nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: h) aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
  66. Número ou marcador, página 2: i) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; j)suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
  67. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  68. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
  70. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
  73. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  75. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CEDSIF, IP:
  81. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal; e
  83. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
  88. Número ou marcador, página 2: a) definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégicos, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
  89. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  90. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
  91. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
  93. Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 2: g) aprovar os projectos dos regulamentos, nos termos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
  95. Número ou marcador, página 2: h) aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
  96. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: j) propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
  98. Número ou marcador, página 3: k) estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
  99. Número ou marcador, página 3: l) definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
  100. Número ou marcador, página 3: m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico e necessários ao bom funcionamento da instituição;
  101. Número ou marcador, página 3: n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  103. Número ou marcador, página 3: p) exercer outros poderes que constem nos termos da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
  105. Texto do artigo, página 3: pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
  113. Número ou marcador, página 3: a) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  114. Número ou marcador, página 3: b) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  115. Número ou marcador, página 3: c) renúncia;
  116. Número ou marcador, página 3: d) incompatibilidade superveniente do titular;
  117. Número ou marcador, página 3: e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior; e
  118. Número ou marcador, página 3: f) outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
  119. Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por
  120. Texto do artigo, página 3: falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  121. Número ou marcador, página 3: a) avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  122. Número ou marcador, página 3: b) violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do respectivo Decreto de criação;
  123. Número ou marcador, página 3: c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  124. Número ou marcador, página 3: d) violação do dever de sigilo profissional; e
  125. Número ou marcador, página 3: e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
  129. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o CEDSIF, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
  131. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
  133. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  134. Número ou marcador, página 3: f) controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: g) dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento; h)promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: i) conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: j) nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 3: k) nomear e contratar técnicos, consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
  139. Número ou marcador, página 3: l) promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas; m)tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  140. Número ou marcador, página 3: n) representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
  141. Número ou marcador, página 3: o) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
  143. Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos administradores ou do órgão de fiscalização o convoque.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este, o voto de qualidade, em caso de empate.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Podem assistir as sessões do Conselho de Administração
  150. Texto do artigo, página 4: entidades colectivas ou individuais quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Superintendência)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Conforme se mostrar necessário, o Presidente do Conselho de Administração pode distribuir aos administradores a superintendência das actividades das Unidades Orgânicas.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A superintendência prevista no número anterior inclui
  155. Texto do artigo, página 4: a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  157. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  160. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
  161. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
  162. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  163. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  164. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  165. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  166. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  167. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  169. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  170. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  172. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  173. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF, IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
  174. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  175. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  176. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  177. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
  178. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  186. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  187. Texto do artigo, página 4: cada trimestre.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  192. Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
  193. Número ou marcador, página 4: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
  195. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  197. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Técnico)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Administradores;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Gabinete;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Autónomo;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Delegados.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. São convidados permanentes ao Conselho Técnico os Assessores do Presidente do Conselho de Administração e os Gestores de Projectos.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ainda participar das sessões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada
  208. Texto do artigo, página 5: trimestre e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário e convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador com competência para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  210. Texto do artigo, página 5: Estrutura, Organização e Funções das Unidades Orgânicas
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  212. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. O CEDSIF, IP, a nível central, tem a seguinte estrutura:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Serviço de Modernização e Reformas;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Serviço de Operação de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Serviço de Gestão de Produtos e Clientes;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Serviço de Conformidade e Gestão de Risco;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Serviço de Planificação e Inovação Institucional;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Coordenação de Projectos;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Gabinete Jurídico;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Sistemas de Informação;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Administração e Finanças;
  224. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Recursos Humanos;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Aquisições.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 5: (Organização)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais do CEDSIF, IP são organizados em Departamentos Centrais e estes em Repartições Centrais.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos Autónomos são organizados em Repartições Centrais.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete de Coordenação de Projectos é organizado em Projectos.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. O CEDSIF, IP pode estabelecer Representações de nível
  232. Texto do artigo, página 5: local.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  234. Texto do artigo, página 5: (Direcção das Unidades Orgânicas)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços do CEDSIF, IP são dirigidos por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os Gabinetes do CEDSIF, IP são dirigidos por um Chefe de Gabinete do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Os Departamentos Autónomos do CEDSIF, IP são dirigidos
  238. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. Os Departamentos do CEDSIF, IP são dirigidos por um Chefe de Departamento do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. Os Projectos do CEDSIF, IP são dirigidos por um Gestor de Projectos do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  241. Número ou marcador, página 5: 6. A Representação Local do CEDSIF, IP é dirigida por um Delegado do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  242. Número ou marcador, página 5: 7. As Repartições e Equipas de trabalho do CEDSIF, IP são
  243. Texto do artigo, página 5: dirigidas por um Chefe de Repartição do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviço de Modernização e Reformas
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  246. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  247. Texto do artigo, página 5: São funções do Serviço de Modernização e Reformas, abreviadamente designado SEMOR:
  248. Número ou marcador, página 5: a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas, de sistemas complementares de suporte à administração Pública e outras entidades, incluindo o sector privado;
  249. Número ou marcador, página 5: b) prestar serviços de consultoria para a transformação organizacional de instituições e as demais organizações, de acordo com as solicitações;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Prestar serviços de consultoria de auditoria de sistemas de informação a terceiros;
  251. Número ou marcador, página 5: d) efectuar estudos e recomendar estratégias de gestão de tecnologias de informação alinhadas à estratégia da organização e de acordo com as metas e objectivos do cliente;
  252. Número ou marcador, página 5: e) apoiar os clientes na implementação dos projectos e iniciativas que concorrem para materialização da sua estratégia;
  253. Número ou marcador, página 5: f) propor estratégias que ajustam comportamentos e mobilizam maior engajamento e empenho dos envolvidos na adopção e operacionalização de novos processos e sistemas;
  254. Número ou marcador, página 5: g) definir e gerir a arquitectura corporativa e as de especialidade no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, bem como prestar serviços de consultoria em matérias do mesmo domínio a terceiros;
  255. Número ou marcador, página 5: h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento;
  256. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Serviço de Desenvolvimento de Sistema de Informação
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  259. Texto do artigo, página 5: (Funções e Estrutura)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado SDSI:
  261. Número ou marcador, página 5: a) mapear, detalhar e especificar os processos de acordo com a arquitectura de negócio;
  262. Número ou marcador, página 5: b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar soluções tecnológicas de acordo com os requisitos do cliente;
  263. Número ou marcador, página 6: c) parametrizar e configurar aplicações informáticas tendo em conta os fins de negócio pretendidos;
  264. Número ou marcador, página 6: d) modelar e implementar a arquitectura de dados e de aplicações de acordo com os modelos adoptados, respeitando a arquitectura de negócio;
  265. Número ou marcador, página 6: e) gerir as versões de aplicações em produção em consonância com as expectativas dos clientes;
  266. Número ou marcador, página 6: f) garantir a manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de Informação; g)gerir o modelo de desenvolvimento de Software adoptado e monitorar os principais indicadores de qualidade de Software;
  267. Número ou marcador, página 6: h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  268. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação integra os seguintes departamentos:
  270. Texto do artigo, página 6: a)Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas; e
  272. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Validação de Aplicações Informáticas.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  274. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas e de Dados, abreviadamente designado DAAID:
  276. Número ou marcador, página 6: a) desenhar, implementar, configurar toda a arquitectura de aplicações e de dados, em alinhamento com a arquitectura corporativa;
  277. Número ou marcador, página 6: b) definir tecnologias, técnicas e metodologias para o desenvolvimento e gestão de todo o ciclo de vida das aplicações e dos dados;
  278. Número ou marcador, página 6: c) definir normas e regras para a implementação das funcionalidades das aplicações em alinhamento com as melhores práticas disponíveis no mercado de desenvolvimento de software e assegurar o cumprimento das mesmas; d)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de integração entre as aplicações em constante alinhamento com as necessidades do negócio, bem como os diversos componentes de infra-estrutura;
  279. Número ou marcador, página 6: e) desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de segurança de todas aplicações, tendo em consideração as normas de segurança internas e melhores práticas internacionais;
  280. Número ou marcador, página 6: f) implementar mecanismos que garantam a segurança a nível das aplicações e dados; e
  281. Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos de inovação de tecnologias de suporte às aplicações informáticas e de gestão de dados.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Arquitectura de Aplicações Informáticas
  283. Texto do artigo, página 6: e de Dados integra uma Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  285. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados)
  286. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Integração e Segurança de Aplicações e de Dados, abreviadamente designada RISAD:
  287. Texto do artigo, página 6: a)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de integração entre as aplicações em constante alinhamento com as necessidades do negócio, bem como os diversos componentes de infra-estrutura; b)desenhar, implementar, configurar e manter componentes e soluções de segurança de todas aplicações, tendo em consideração as normas de segurança internas e melhores práticas internacionais; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) implementar mecanismos que garantam a segurança a nível das aplicações e dados.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  290. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas, abreviadamente designado DDAI:
  292. Número ou marcador, página 6: a) analisar, mapear e detalhar os requisitos de negócio em Modelos de Negócio de acordo com a arquitectura de negócio estabelecida;
  293. Número ou marcador, página 6: b) elaborar os artefactos de especificação de software estabelecidos no respectivo processo de desenvolvimento, em alinhamento com o Modelo de Negócio e a arquitectura de infra-estrutura tecnológica;
  294. Número ou marcador, página 6: c) transformar as especificações de software em código funcional compondo as aplicações informáticas para satisfazer as necessidades de negócio, cumprindo com os requisitos e normas de segurança estabelecidos;
  295. Número ou marcador, página 6: d) customizar e parametrizar as aplicações informáticas proprietárias para atender as necessidades de negócio;
  296. Número ou marcador, página 6: e) testar as funcionalidades de acordo com o processo de testes, os requisitos de software e do negócio estabelecidos; e
  297. Número ou marcador, página 6: f) efectuar a pré-homologação das funcionalidades e assegurar a sua qualidade antes da submissão ao cliente para efeitos de homologação.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A organização e funcionamento do Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas é por equipas de trabalho.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Administração do CEDSIF, IP aprova
  300. Texto do artigo, página 6: a constituição das equipas de trabalho mencionadas no número anterior, mediante a proposta fundamentada do Director do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  302. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Validação de Aplicações Informáticas)
  303. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Validação de Aplicações Informáticas, abreviadamente designado DVAI:
  304. Número ou marcador, página 6: a) verificar a conformidade e o cumprimento do processo de desenvolvimento de software antes da entrega das aplicações no ambiente de Produção;
  305. Número ou marcador, página 6: b) definir técnicas, padrões e ferramentas de testes e garantir a sua internalização e conformidade; e
  306. Número ou marcador, página 6: c) definir indicadores de qualidade e segurança de software, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e garantir a melhoria contínua.
  307. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviço de Operações de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicações
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  309. Texto do artigo, página 7: (Funções e Estrutura)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado SOITIC:
  311. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o funcionamento pleno das instalações e seus equipamentos que suportam o Centro de Dados;
  312. Número ou marcador, página 7: b) gerir a infra-estrutura de tecnologias de informação e garantir o seu alinhamento com a estratégia da instituição;
  313. Número ou marcador, página 7: c) assegurar o alojamento da infra-estrutura e a disponibilização de serviços de tecnologias de Informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
  314. Número ou marcador, página 7: d) garantir o funcionamento pleno de todos ambientes tecnológicos da cadeia produtiva fim da instituição;
  315. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a prestação do serviço de certificação digital;
  316. Número ou marcador, página 7: f) implementar a arquitectura de infra-estrutura tecnológica de acordo com o modelo adoptado;
  317. Número ou marcador, página 7: g) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  318. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias
  320. Texto do artigo, página 7: de Informação e Comunicação integra os seguintes departamentos:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Desenho e Transição de Serviços;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  323. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  325. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenho e Transição de Serviços)
  326. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Desenho e Transição de Serviços, abreviadamente designado DDTS:
  327. Número ou marcador, página 7: a) desenhar a arquitectura de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação, assegurar a sua implementação e a gestão do seu ciclo de vida para atender as aplicações em alinhamento com a arquitectura corporativa e as normas de segurança estabelecidas;
  328. Número ou marcador, página 7: b) definir e gerir o plano de desenvolvimento de infra- -estrutura de tecnologias de informação e comunicação;
  329. Número ou marcador, página 7: c) gerir a demanda e a capacidade de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação; e
  330. Número ou marcador, página 7: d) elaborar projectos de inovação de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  332. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DDS:
  334. Número ou marcador, página 7: a) disponibilizar os serviços e aplicações em alinhamento com os acordos de níveis de serviço estabelecidos;
  335. Número ou marcador, página 7: b) executar as rotinas necessárias para o funcionamento dos serviços e das aplicações;
  336. Número ou marcador, página 7: c) instalar, configurar e garantir o funcionamento e manutenção dos pontos de distribuição e equipamentos de acesso aos sistemas;
  337. Número ou marcador, página 7: d) monitorar o nível de desempenho e da qualidade dos serviços, aplicações e infra-estrutura, controlar e tomar acções proactivas para controlar os desvios;
  338. Número ou marcador, página 7: e) garantir o cumprimento das normas de segurança no âmbito da disponibilização dos serviços; e
  339. Número ou marcador, página 7: f) identificar e promover oportunidades de melhoria das soluções e ferramentas em uso no Departamento, em coordenação com a unidade competente.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Disponibilização de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes repartições:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso; e
  342. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  344. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso)
  345. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Suporte a Infraestrutura de Acesso abreviadamente designada RSIA:
  346. Número ou marcador, página 7: a) garantir condições de acesso aos serviços e produtos aos utilizadores a partir dos seus pontos de trabalho;
  347. Número ou marcador, página 7: b) implementar as medidas de segurança dos equipamentos e da informação neles contida;
  348. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência técnica aos pontos de distribuição e equipamentos terminais; e
  349. Número ou marcador, página 7: d) resolver incidentes nos pontos de distribuição e equipamentos terminais.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  351. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços)
  352. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Administração de Produção e Monitoria Integrada de Serviços, abreviadamente designada RAPM:
  353. Número ou marcador, página 7: a) disponibilizar os serviços e aplicações em alinhamento com os acordos de níveis de serviço estabelecidos;
  354. Número ou marcador, página 7: b) executar rotinas operacionais estabelecidas para o funcionamento dos sistemas;
  355. Número ou marcador, página 7: c) definir indicadores de desempenho dos serviços, aplicações e infra-estrutura ao nível do Centro de Dados e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e garantir a melhoria contínua;
  356. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a resolução atempada de anomalias durante a monitoria; e
  357. Número ou marcador, página 7: e) antecipar eventos passíveis de comprometer a disponibilidade de serviços ou os níveis de serviços acordados e assegurar a mitigação da sua ocorrência.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  359. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado DITIC:
  361. Número ou marcador, página 7: a) implementar a arquitectura tecnológica definida e assegurar a realização dos benefícios definidos;
  362. Número ou marcador, página 8: b) implementar o plano de desenvolvimento de infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação;
  363. Número ou marcador, página 8: c) disponibilizar e gerir a infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação (hardware e software) que satisfaça a arquitectura e os acordos de níveis de serviços estabelecidos; d)assegurar a gestão das instalações (facilidades) de suporte aos centros de dados; e
  364. Número ou marcador, página 8: e) identificar e promover oportunidades de melhoria das soluções e ferramentas em uso no Departamento, em coordenação com a unidade competente.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes repartições:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração de Sistemas e Redes;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Aplicações e Bases de Dados; e
  368. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Gestão de Facilidades.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  370. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração de Sistemas e Redes)
  371. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Administração de Sistemas e Redes, abreviadamente designada RASR:
  372. Número ou marcador, página 8: a) administrar sistemas, servidores e redes ao nível do Centro de Dados;
  373. Número ou marcador, página 8: b) implementar as medidas de segurança dos equipamentos e da informação neles contida; e
  374. Número ou marcador, página 8: c) implementar e operacionalizar equipamentos e soluções de infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação de suporte ao Centro de Dados e entrega de serviços.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  376. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aplicações e Bases de Dados)
  377. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Aplicações e Bases de Dados, abreviadamente designada RABD:
  378. Número ou marcador, página 8: a) implementar aplicações e bases de dados que respondam as arquitecturas de negócio, aplicações e de dados estabelecidas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) implementar as medidas de segurança e de protecção de dados; e
  380. Número ou marcador, página 8: c) administrar aplicações e bases de dados de acordo com os procedimentos e níveis de serviço estabelecidos.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  382. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Facilidades)
  383. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Gestão de Facilidades, abreviadamente designada RGF:
  384. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o funcionamento e a manutenção das instalações (facilidades) do Centro de Dados;
  385. Número ou marcador, página 8: b) implementar e operacionalizar a infra-estrutura relativa as instalações (facilidades) do Centro de Dados de acordo com a arquitectura estabelecida e dos acordos de níveis de serviço;
  386. Número ou marcador, página 8: c) implementar e administrar a segurança física das instalações (facilidades) do Centro de Dados; e
  387. Número ou marcador, página 8: d) definir e monitorar os indicadores de desempenho das instalações (facilidades) e actuar proactivamente para mitigar os desvios para garantir os níveis de serviços estabelecidos.
  388. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Serviço de Gestão de Produtos e Clientes
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  390. Texto do artigo, página 8: (Funções e Estrutura)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes, abreviadamente designado SGPC:
  392. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a gestão das novas oportunidades de negócios e garantir a sua transformação em contratos ou acordos de prestação de serviços;
  393. Número ou marcador, página 8: b) elaborar propostas técnicas e financeiras relativas a novas oportunidades, em articulação com as demais Unidade Orgânicas da instituição;
  394. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a gestão de clientes e parceiros para garantir a sua satisfação;
  395. Número ou marcador, página 8: d) gerir o catálogo de produtos e serviços e propor a implementação de novos produtos e serviços para dar resposta ao mercado e proceder a actualização do catálogo, em articulação com outras Unidades Orgânicas; e)negociar, registar e classificar os pedidos dos clientes e/ou parceiros, harmonizando com as Unidades Orgânicas competentes a priorização e a calendarização no seu atendimento e acompanhar a resposta a satisfação dos mesmos;
  396. Número ou marcador, página 8: f) registar e gerir as marcas, patentes e direitos de autor e outras formas de Propriedade Intelectual e efectuar demonstrações dos produtos e serviços, em coordenação com a área responsável pela comunicação e imagem da instituição;
  397. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o atendimento eficiente das solicitações dos utilizadores dos produtos e serviços da responsabilidade da instituição, e a gestão das ocorrências, incidentes e pedidos de assistência técnica;
  398. Número ou marcador, página 8: h) realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  399. Número ou marcador, página 8: i) planificar, realizar e avaliar as acções de treinamento, indução e criação de competências para gestão e operação dos serviços e produtos sob a gestão da instituição;
  400. Número ou marcador, página 8: j) elaborar e implementar o plano de comunicação, imagem e divulgação dos produtos e serviços da instituição;
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