I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 36
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2025
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, criado pelo Decreto n.º 86/2017, de 29 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 86/2017, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 17/2023, de 22 de Novembro determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Delegações)
- Texto do artigo, página 1: As regras de organização e de funcionamento das Delegações e/ou Representações locais do INECE, serão aprovadas pelo Ministro de tutela em Diploma específico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, aos 13 de Março de 2024. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
- Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela referida no n.º 1 do presente artigo é exercida do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 2: c) definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) nomeação de Directores de Serviços Centrais, Chefes de Gabinete de Instituto Público, de Departamento Central Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Central Autónoma e de Repartição Central; e
- Número ou marcador, página 2: e) acompanhamento e avaliação de resultados de actividades do INECE, através de relatórios de execução .
- Número ou marcador, página 2: 4. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 2: b) autorizar a aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras ao INECE; e
- Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INECE tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) a gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) a implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior; e
- Número ou marcador, página 2: c) a implementação e gestão de um sistema legal de equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INECE:
- Número ou marcador, página 2: a) propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no país ou no exterior e emitir os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar projectos e programas de actividades do INECE; e
- Número ou marcador, página 2: f) propor aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INECE tem os seguintes órgãos: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento do INECE bem como o plano financeiro e a respectiva revisão, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro de tutela a nomeação de Directores de Serviços Centrais, Chefes de Gabinete de Instituto Público, de Departamento Central Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Central Autónoma e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 2: g) mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 2: i) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: j) propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: k) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
- Número ou marcador, página 2: l) representar o INECE em juízo e fora dele; e
- Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, de execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais; e
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
- Texto do artigo, página 3: que superintende a área da Educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar, analisar e debater criticamente os relatórios de processos de exames nacionais finais e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar criticamente os resultados de exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no país;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
- Número ou marcador, página 3: g) produzir relatórios periódicos sobre a realização de exames no país; e
- Número ou marcador, página 3: h) propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 3: g) Quadros das áreas de ensino do órgão central do Ministério que superintende a área de Educação e Ensino Técnico - Profissional; e
- Número ou marcador, página 3: h) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem a área de Educação e Ensino Técnico - Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante convocação formal pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O INECE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Exames;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Certificação e Equivalências;
- Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação, Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Exames:
- Número ou marcador, página 3: a) apresentar a proposta do calendário de exames;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta das taxas de exames;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e gerir os exames escolares de todos os níveis de ensino, excepto o ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: d) participar da supervisão pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: e) propor normas e regulamentos atinentes aos exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: f) aplicar normas e regulamentos aprovados, atinentes aos exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: g) executar a supervisão de todo o processo de exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: h) promover acções de capacitação de professores, elaboradores de exames, vigilantes, correctores e outro pessoal envolvido no processo de exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar e participar na realização de trabalhos de pesquisa científica na área de exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: j) participar em realizações nacionais, regionais e internacionais de avaliação da aprendizagem com vista a aferir a qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: k) criar, manter e desenvolver um banco de dados sobre perguntas e respostas de exames escolares;
- Número ou marcador, página 3: l) prestar serviços e assistência técnica às instituições públicas e privadas no domínio de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: m) proceder à análise dos resultados de exames escolares e elaborar relatórios;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a adopção de metodologias apropriadas no processo de preparação, realização e correcção de exames, análise e disseminação de resultados;
- Número ou marcador, página 3: o) elaborar os instrumentos de avaliação; e
- Número ou marcador, página 3: p) realizar intercâmbios a nível nacional, regional e internacional no domínio de avaliação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Administração de Exames são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços Centrais de Exames estão estruturados da
- Texto do artigo, página 3: seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Comunicação e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Ciências Naturais e Matemática.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Comunicação e Ciências Sociais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Ciências Sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar o plano de actividades da área curricular de Comunicação e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar a equipa de elaboração de propostas de exames da área curricular de Comunicação e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) alimentar a base de dados de perguntas e respostas dos exames escolares da área curricular de Comunicação e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar relatórios de análise dos resultados de exames escolares da área curricular de Comunicação e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de revisão dos programas de ensino e manuais de aprendizagem da área curricular de Comunicação e Ciências Sociais; e
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Comunicação e Ciências Sociais é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ciências Naturais e Matemática)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais e Matemática:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar o plano de actividades da área curricular de Ciências Naturais e Matemática;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar a equipa de elaboração de propostas de exames da área curricular de Ciências Naturais e Matemática;
- Número ou marcador, página 4: c) alimentar a base de dados de perguntas e respostas dos exames escolares da área curricular de Ciências Naturais e Matemática;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar relatórios de análise dos resultados de exames escolares da área curricular de Ciências Naturais e Matemática;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de revisão de programas de ensino e manuais de aprendizagem da área curricular de Ciências Naturais e Matemática; e
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciências Naturais e Matemática é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Certificação e Equivalências)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação e Equivalências:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a elaboração de regulamentos sobre a certificação de habilitações literárias e profissionais outorgados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) aplicar as normas de atribuição de certificados de graus académicos e profissionais e diplomas;
- Número ou marcador, página 4: c) propor critérios e indicadores para a concessão de equivalências e reconhecimento de qualificações profissionais e literárias, face a sistemas educativos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) controlar a aplicação das normas e regulamentos relativos à certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres técnicos sobre o reconhecimento e atribuição de equivalências académicas de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
- Número ou marcador, página 4: f) propor a assinatura de protocolos e acordos sobre equivalências com outros países;
- Número ou marcador, página 4: g) sistematizar as orientações atinentes ao reconhecimento de certificados e diplomas outorgados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: h) prestar assistência técnica às instituições da Educação no domínio de certificação e equivalência;
- Número ou marcador, página 4: i) promover o reconhecimento de habilitações literárias, académicas e técnico-profissionais definidas no Sistema Nacional de Educação, face a outros sistemas educativos; e
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas de taxas a aplicar pela emissão de certificados e homologações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Certificação e Equivalências são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Certificação e Equivalências
- Texto do artigo, página 4: são estruturados por um Departamento de Equivalências e Homologações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Equivalências e Homologações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Equivalências e Homologações:
- Número ou marcador, página 4: a) no domínio das equivalências: i. emitir pareceres técnicos para a concessão de equivalências de todos os níveis e graus académicos obtidos no sistema de ensino estrangeiro de acordo com a legislação aplicável; ii. propor informações sobre procedimentos de equivalências; iii. solicitar a autenticidade de certificados a outras entidades; iv. elaborar propostas de revisão dos procedimentos de registo e acreditação de escolas do currículo estrangeiro; e v.realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) no domínio das homologações: i. emitir pareceres para homologação de declarações ou certificados de habilitações literárias de todos os níveis, graus ou classes em conformidade com o regulamento de equivalências e homologações e outra legislação aplicável; ii. propor informações sobre procedimentos de homologações; e iii. solicitar a autenticidade de certificados a outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Equivalências e Homologações é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica aos órgãos do INECE;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INECE;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias sobre matérias da competência do INECE;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas do INECE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: h) assessorar o dirigente em matérias de processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: i) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às áreas do INECE; e
- Número ou marcador, página 5: k) emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o INECE.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de
- Texto do artigo, página 5: Instituto Público, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Processamento
- Texto do artigo, página 5: de Dados:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar e seleccionar documentos de apoio científico e técnico ao INECE;
- Número ou marcador, página 5: b) recolher, tratar e divulgar os documentos produzidos pelo INECE;
- Número ou marcador, página 5: c) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo INECE;
- Número ou marcador, página 5: d) editar as publicações do INECE;
- Número ou marcador, página 5: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INECE e as máquinas de leitura óptica de correcção de exames em todas as Direcções ao nível Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação relacionados com as funções do INECE;
- Número ou marcador, página 5: g) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: h) actualizar o banco de dados sobre exames, certificação, equivalências, gestão de pessoal e gestão financeira do INECE;
- Número ou marcador, página 5: i) recolher e sistematizar dados estatísticos sobre candidatos a exames e centros de realização;
- Número ou marcador, página 5: j) fazer a correcção electrónica de exames, proceder ao processamento dos respectivos resultados e sua publicação;
- Número ou marcador, página 5: k) organizar publicações sobre estatísticas de processamento dos resultados dos exames escolares;
- Número ou marcador, página 5: l) promover e desenvolver, em coordenação com o Departamento respectivo do Ministério que superintende a área da Educação, o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições da Educação;
- Número ou marcador, página 5: m) elaborar os relatórios relacionados com as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: n) promover e realizar trabalhos de pesquisa científica nas áreas de exames escolares;
- Número ou marcador, página 5: o) realizar trabalhos de investigação nos domínios de certificação e equivalências, reconhecimento de graus académicos e/ou de certificação profissionais;
- Número ou marcador, página 5: p) coordenar com as Instituições de Pesquisa e Avaliação Educacional no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: q) promover debates através de conferências e simpósios sobre temas e trabalhos de investigação na área de avaliação educacional;
- Número ou marcador, página 5: r) preparar projectos de inovação para o desenvolvimento institucional do INECE; e
- Número ou marcador, página 5: s) promover projectos de intercâmbio e troca de experiências com instituições congéneres no mundo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados é
- Texto do artigo, página 5: estruturado por uma Repartição de Estudos e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Pesquisa)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudo e Pesquisa:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar documentos e material de apoio técnicocientífico ao INECE nos domínios de avaliação educacional, certificação e equivalências, reconhecimento de graus académicos e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar trabalhos de pesquisa científica nas áreas de avaliação educacional, exames escolares, certificação, equivalências, reconhecimento de graus académicos e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar comunicações para debates, conferências e simpósios sobre temas e trabalhos de investigação na área de avaliação educacional e outras áreas do interesse e domínio do INECE;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar projectos de inovação para o desenvolvimento institucional do INECE; e
- Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudo e Pesquisa é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) no domínio de Planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do plano anual de actividades do INECE; ii. elaborar a proposta do orçamento do INECE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas em legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 6: iii. propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação de quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos do INECE; e iv. executar o orçamento do INECE.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 6: i. elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e em conformidade com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INECE e prestar contas às entidades interessadas; iv. controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do INECE; v. administrar os bens patrimoniais do INECE de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi. garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados ao INECE; vii. elaborar o relatório de prestação de contas do INECE; viii. elaborar a conta de gerência anual da execução do orçamento; ix. elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INECE; e x. implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: é estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Património e Aprovisionamento; e
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar os relatórios de acompanhamento da execução orçamental ao nível do INECE;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 6: c) declarar a receita às Finanças;
- Número ou marcador, página 6: d) executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 6: e) receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar com a Repartição das Aquisições sobre os procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o INECE;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir e registar as Requisições Internas e Externas com base nos processos de aquisição recebidos da Repartição das Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: h) preparar os processos de pagamentos e remetê-los à Tesouraria para efeitos de liquidação;
- Número ou marcador, página 6: i) registar a informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
- Número ou marcador, página 6: j) manter actualizados todos os registos regulamentares;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar as operações de processamento de vencimentos de pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do INECE;
- Número ou marcador, página 6: l) fornecer dados necessários à preparação do Orçamento de Despesas com o pessoal;
- Número ou marcador, página 6: m) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental das despesas e receitas;
- Número ou marcador, página 6: n) elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos e externos, incluindo o Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: o) arquivar os processos de despesas e receitas de acordo com o regulamentado;
- Número ou marcador, página 6: p) disponibilizar a documentação de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
- Número ou marcador, página 6: q) executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 6: r) registar todos os pagamentos efectuados na execução orçamental, balancetes e reconciliação bancária das receitas próprias;
- Número ou marcador, página 6: s) fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos sob gestão do INECE; e
- Número ou marcador, página 6: t) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão dos bens patrimoniais do INECE;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pela manutenção adequada dos símbolos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) identificar e propor soluções sobre o estado do edifício;
- Número ou marcador, página 6: d) planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte do sector, incluindo a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 6: e) actualizar o inventário de bens classificados e seu envio à Direcção Nacional do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) propor métodos de racionalização e utilização dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: g) executar as tarefas do Agente de Património no sistema e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 6: h) participar no processo de elaboração de especificações de bens materiais e contratação de serviços para a manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
- Número ou marcador, página 6: i) registar e controlar os materiais armazenados e distribuir pelos sectores;
- Número ou marcador, página 6: j) manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
- Número ou marcador, página 6: k) planificar, organizar e gerir os processos de inventariação, manutenção e uso dos bens patrimoniais adstritos ao INECE;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar o controlo e o registo do património de novas infra-estruturas construídas ou revertidas;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar o controlo e a manutenção permanente dos equipamentos de prevenção e combate contra os incêndios;
- Número ou marcador, página 6: n) manter actualizado o cadastro sobre os meios de transporte do INECE;
- Número ou marcador, página 7: o) elaborar e manter actualizados os processos necessários para assegurar que todos os meios de transporte estejam devidamente segurados contra riscos nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: p) programar a utilização das viaturas de acordo com as solicitações;
- Número ou marcador, página 7: q) propor soluções sobre o estado dos meios de transporte; e
- Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo DirectorGeral do INECE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o controlo da assiduidade dos funcionários do INECE;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo atendimento público e disponibilização de informação geral do INECE;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder à recepção, registo, classificação e avaliação de expediente de correspondência e demais documentos;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos ao nível do INECE;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar a publicação das comunicações sobre os actos administrativos do INECE;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar despachos e notas de comunicação e de envio;
- Número ou marcador, página 7: g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) organizar e manter actualizado o arquivo do INECE;
- Número ou marcador, página 7: i) planificar e coordenar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar o tratamento de informações classificadas; e
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) planificar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar e gerir o quadro do pessoal do INECE;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) implementar e controlar a política do desenvolvimento dos recursos humanos do INECE;
- Número ou marcador, página 7: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: g) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do INECE;
- Número ou marcador, página 7: h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INECE;
- Número ou marcador, página 7: i) actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
- Número ou marcador, página 7: j) organizar e assegurar a manutenção do arquivo de processos individuais dos funcionários e agentes do Estado e garantir a sua actualização;
- Número ou marcador, página 7: k) divulgar e garantir a implementação de normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes do Estado tenham direito;
- Número ou marcador, página 7: l) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do INECE, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: m) coordenar a implementação de actividades no âmbito de estratégias do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública e de prevenção e combate ao HIV/ SIDA e Doenças Crónicas e Degenerativas;
- Número ou marcador, página 7: n) planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do INECE, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: o) promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; e
- Número ou marcador, página 7: p) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INECE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Recursos Humanos é estruturado pela
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Gestão de Pessoal e Previdência Social.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Pessoal e Previdência Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal e Previdência Social:
- Número ou marcador, página 7: a) no domínio de Gestão de Pessoal:
- Texto do artigo, página 7: i. garantir a emissão do mapa de efectividade dos funcionários e agentes do Estado do INECE; ii. propor o recrutamento do pessoal para o preenchimento de vagas definidas no quadro do pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central; iii. assegurar a execução de todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do INECE; iv. emitir pareceres sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos; v. actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no e-SNGRHE; vi. actualizar e controlar a Base de Dados referente a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao INECE; vii. realizar o processamento de vencimentos de pessoal do INECE; viii. manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da estrutura central; ix. confirmar a cabimentação orçamental relativamente aos actos administrativos; e x.fornecer dados necessários à preparação do Orçamento de Despesas com o pessoal.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Previdência Social:
- Texto do artigo, página 8: i. divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes afectos tenham direito; ii. assegurar a devida assistência aos funcionários e agentes afectos às Delegações ou Representações do INECE que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, tenham de permanecer por algum tempo na Cidade de Maputo ou por ela transitem; iii. emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado em matéria de pensões, assistência social e outros direitos; iv. prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónicodegenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIV/SIDA; e v.realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Previdência Social
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INECE
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o INECE;
- Número ou marcador, página 8: b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 8: d) planificar, gerir e executar os processos de licitação, aquisição e contratação de bens e serviços para o INECE, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) apoiar e orientar os órgãos e Departamentos do INECE na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 8: f) prestar assistência aos Júris de concursos públicos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 8: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo arquivo dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 8: i) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INECE:
- Número ou marcador, página 8: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 8: c) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 8: d) quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
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