I SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 37/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 37
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 34/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, abreviadamente designado por, CPMLA.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 212/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roland Hohberg.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 34/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e definir as suas funções e competências, nos termos do disposto na alínea f), n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, abreviadamente designado por, CPMLA, e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O CPMLA é um órgão intersectorial nacional, de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do CPMLA:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a concretização de acções referentes a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a articulação intersectorial, Nacional e Regional, na identificação, padronização e harmonização de aspectos relativos ao Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição do CPMLA)
Número ou marcador · p. 1 1. O CPMLA é constituído por:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 1 g) Ministro que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 1 h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CPMLA:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor políticas e estratégias do Programa para a Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar planos de actividades, no âmbito da prossecução do programa de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios sobre o progresso do Programa, recomendar, aos órgãos competentes da necessidade de criação de condições necessárias à preservação do património político, histórico e sóciocultural dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar programas sobre a divulgação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas ao Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África a serem proclamados como Património Nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, susceptíveis de serem declarados Património Mundial da Humanidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível Provincial, as actividades do CPMLA são
Texto do artigo · p. 2 asseguradas pela direcção que superintende a área dos Combatentes, através do sector de História e Património da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competência Regulamentar)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CPMLA aprovar o seu Regulamento Interno, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Publique - se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto do Comité para o Programa
Texto do artigo · p. 2 de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África (CPMLA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O CPMLA é um órgão intersectorial de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objecto do CPMLA, a preservação e valorização dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, sem o prejuízo do direito de propriedade do Estado Moçambicano sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do CPMLA dirige e coordena as actividades
Texto do artigo · p. 2 de funcionamento do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, no intervalo e durante as sessões do Plenário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CPMLA:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e representar o CPMLA;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisionar, coordenar e orientar as actividades do Conselho Técnico e do Secretariado Técnico do CPMLA;
Número ou marcador · p. 2 c) Convocar e dirigir as sessões do CPMLA;
Número ou marcador · p. 2 d) Designar um Director Executivo dentre os membros do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CPMLA;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar, anualmente, ao Conselho de Ministros, os relatórios do CPMLA, relativos ao grau de implementação das políticas e programas de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos do CPMLA:
Número ou marcador · p. 2 a) O Plenário;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) O Secretariado Técnico.
Texto do artigo · p. 3 13 DE SETEMBRO DE 2012 390 — (5)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Plenário)
Número ou marcador · p. 3 1. São membros de pleno direito do Plenário do CPMLA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministro que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 g) Ministro que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, às sessões do CPMLA, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Plenário:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos de actividades, no âmbito dos programas de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios do progresso do programa, recomendando aos órgãos competentes sobre a necessidade de preservação do património político, histórico e sócio-cultural dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o programa sobre a divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África existente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas aos bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre as propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, passíveis de serem proclamados como Património Nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, existentes na República de Moçambique, passíveis de serem declarados como Património Mundial da Humanidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Plenário do CPMLA reúne, ordinariamente, uma vez por semestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Por iniciativa do Presidente ou a pedido de dois terços dos
Texto do artigo · p. 3 seus membros, o Plenário pode reunir, extraordináriamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. O CPMLA delibera, validamente, quando em sessões do Plenário, estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões do CPMLA delibera-se sobre todas as matérias
Texto do artigo · p. 3 ligadas à concretização dos fins e atribuições da instituição, bem como sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão que assegura o funcionamento do CPMLA.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Técnico são designados pelas instituições e entidades públicas e privadas que representam.
Número ou marcador · p. 3 3. A substituição dum membro do Conselho Técnico pode
Texto do artigo · p. 3 ocorrer por motivos de serviço, impedimento ou sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico do CPMLA é composto por técnicos dos órgãos referidos no número um, do artigo seis, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões do Conselho Técnico do CPMLA, participam, como convidados permanentes, representantes da Comissão Nacional para a UNESCO, Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, Centro de Estudos Africanos da Universidade Eduardo Mondlane, Arquivo Histórico de Moçambique e do Instituto de Investigação Sócio - Cultural, (ARPAC).
Número ou marcador · p. 3 3. Nos termos do número dois, do artigo seis dos presentes estatutos, poderão ainda ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, quadros de outras instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e representantes das Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. A composição do Conselho Técnico não pode exceder vinte
Texto do artigo · p. 3 e um membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CPMLA, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização, bem como submetê-los à Presidência do CPMLA;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar propostas de relatórios e informes a serem submetidos ao Plenário;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar propostas de agendas de trabalho do Plenário e do Presidente do CPMLA;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a coordenação e colaboração intersectorial e do Secretariado nos aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do CPMLA;
Número ou marcador · p. 4 e) Propôr a política e estratégia do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre os projectos nacionais de preservação, promoção, restauração, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar o Património Histórico dos Movimentos de Libertação em África;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a coordenação na padronização do banco de dados sobre o Património dos Movimentos de Libertação em África.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões do Conselho Técnico são dirigidas pelo Director Executivo e reúne-se, ordináriamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando as necessidades de trabalho o exigirem, o Director Executivo do Conselho Técnico, pode convocar o colectivo, para as sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Executivo presta contas ao Presidente do CPMLA
Texto do artigo · p. 4 sobre o funcionamento do Conselho Técnico e do Secretariado técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado Técnico é um órgão executivo, de gestão técnica, administrativa e de dinamização das actividades definidas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado Técnico do CPMLA funciona no Ministério que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 3. São igualmente membros do Secretariado Técnico, outros
Texto do artigo · p. 4 técnicos a serem indicados pelo Presidente do CPMLA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretariado Técnico)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Secretariado Técnico do CPMLA:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CPMLA;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e compilar propostas ou recomendações a serem submetidas aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o apoio técnico e logístico para o funcionamento das sessões do Plenário e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CPMLA e apresentá-la ao Presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar, tecnicamente, os membros do Plenário e do Conselho Técnico do CPMLA no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar a elaboração de planos de actividades, de mobilização de recursos, programas e relatórios do CPMLA, em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, velar pela elaboração de agendas e as sínteses das sessões dos trabalhos do Plenário e de Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovisionar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoiar a coordenação das actividades do CPMLA a nível local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Senhas de Presença)
Texto do artigo · p. 4 Pela participação nas sessões, os membros do Conselho Técnico têm direito a uma senha de presença a ser fixada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas com o Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos com o funcionamento do CPMLA são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área dos Combatentes e à respectiva instituição representativa ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recursos com vista o suporte dos encargos do CPMLA
Texto do artigo · p. 4 também podem provir das doações dos parceiros do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e de outros organismos internacionais.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 212/2012
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roland Hohberg, nascido a 7 de Março de 1960, na Alemanha.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 37
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 34/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, abreviadamente designado por, CPMLA.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 212/2012:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roland Hohberg.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 34/2012
  18. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e definir as suas funções e competências, nos termos do disposto na alínea f), n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  22. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité para o Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, abreviadamente designado por, CPMLA, e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: O CPMLA é um órgão intersectorial nacional, de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 1: São objectivos do CPMLA:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a concretização de acções referentes a identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a articulação intersectorial, Nacional e Regional, na identificação, padronização e harmonização de aspectos relativos ao Património dos Movimentos de Libertação em África.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Composição do CPMLA)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O CPMLA é constituído por:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área da Cultura;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área da Educação;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
  40. Número ou marcador, página 1: g) Ministro que superintende a área do Turismo;
  41. Número ou marcador, página 1: h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
  43. Texto do artigo, página 1: artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: São competências do CPMLA:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas e estratégias do Programa para a Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar planos de actividades, no âmbito da prossecução do programa de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios sobre o progresso do Programa, recomendar, aos órgãos competentes da necessidade de criação de condições necessárias à preservação do património político, histórico e sóciocultural dos Movimentos de Libertação em África;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar programas sobre a divulgação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas ao Património dos Movimentos de Libertação em África;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África a serem proclamados como Património Nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, susceptíveis de serem declarados Património Mundial da Humanidade.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A nível Provincial, as actividades do CPMLA são
  60. Texto do artigo, página 2: asseguradas pela direcção que superintende a área dos Combatentes, através do sector de História e Património da Luta de Libertação Nacional.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Competência Regulamentar)
  63. Texto do artigo, página 2: Compete ao CPMLA aprovar o seu Regulamento Interno, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  64. Texto do artigo, página 2: Publique - se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de
  65. Texto do artigo, página 2: 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  66. Número ou marcador, página 2: Estatuto do Comité para o Programa
  67. Texto do artigo, página 2: de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África (CPMLA)
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  69. Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  71. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  72. Texto do artigo, página 2: O CPMLA é um órgão intersectorial de consulta e coordenação de acções, visando identificar, registar, preservar, restaurar, promover, divulgar e valorizar o Património dos Movimentos de Libertação em África.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  74. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  75. Texto do artigo, página 2: Constitui objecto do CPMLA, a preservação e valorização dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, sem o prejuízo do direito de propriedade do Estado Moçambicano sobre os mesmos.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  77. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O CPMLA é presidido pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do CPMLA dirige e coordena as actividades
  80. Texto do artigo, página 2: de funcionamento do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África, no intervalo e durante as sessões do Plenário.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CPMLA:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar o CPMLA;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Supervisionar, coordenar e orientar as actividades do Conselho Técnico e do Secretariado Técnico do CPMLA;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões do CPMLA;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Designar um Director Executivo dentre os membros do Conselho Técnico;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CPMLA;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar, anualmente, ao Conselho de Ministros, os relatórios do CPMLA, relativos ao grau de implementação das políticas e programas de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do CPMLA:
  95. Número ou marcador, página 2: a) O Plenário;
  96. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Técnico;
  97. Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado Técnico.
  98. Texto do artigo, página 3: 13 DE SETEMBRO DE 2012 390 — (5)
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  100. Texto do artigo, página 3: (Plenário)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São membros de pleno direito do Plenário do CPMLA, os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área dos Combatentes, que a preside;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área da Cultura;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende a área da Educação;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Ministro que superintende a área do Turismo;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Ministro que superintende a área da Administração Estatal.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
  111. Texto do artigo, página 3: artigo e de acordo com as matérias a serem tratadas, às sessões do CPMLA, podem ser convidados outros dirigentes de organismos e instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e de Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 3: São competências do Plenário:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de actividades, no âmbito dos programas de identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar recursos, com vista o funcionamento do CPMLA e aprovar os respectivos orçamentos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre pareceres relativos aos projectos de preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar, avaliar e aprovar relatórios do progresso do programa, recomendando aos órgãos competentes sobre a necessidade de preservação do património político, histórico e sócio-cultural dos Movimentos de Libertação em África;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa sobre a divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África existente na República de Moçambique;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Representar a República de Moçambique junto de instituições regionais, do Continente e internacionais que lidam com matérias relativas aos bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre as propostas de bens tangíveis e intangíveis do Património dos Movimentos de Libertação em África existentes na República de Moçambique, passíveis de serem proclamados como Património Nacional;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Propôr, às instâncias competentes, os bens patrimoniais dos Movimentos de Libertação em África, existentes na República de Moçambique, passíveis de serem declarados como Património Mundial da Humanidade.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Plenário do CPMLA reúne, ordinariamente, uma vez por semestre.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Por iniciativa do Presidente ou a pedido de dois terços dos
  127. Texto do artigo, página 3: seus membros, o Plenário pode reunir, extraordináriamente, sempre que for convocado.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  129. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O CPMLA delibera, validamente, quando em sessões do Plenário, estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões do CPMLA delibera-se sobre todas as matérias
  132. Texto do artigo, página 3: ligadas à concretização dos fins e atribuições da instituição, bem como sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assegura o funcionamento do CPMLA.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Técnico são designados pelas instituições e entidades públicas e privadas que representam.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. A substituição dum membro do Conselho Técnico pode
  138. Texto do artigo, página 3: ocorrer por motivos de serviço, impedimento ou sanção disciplinar.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico do CPMLA é composto por técnicos dos órgãos referidos no número um, do artigo seis, dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões do Conselho Técnico do CPMLA, participam, como convidados permanentes, representantes da Comissão Nacional para a UNESCO, Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, Centro de Estudos Africanos da Universidade Eduardo Mondlane, Arquivo Histórico de Moçambique e do Instituto de Investigação Sócio - Cultural, (ARPAC).
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Nos termos do número dois, do artigo seis dos presentes estatutos, poderão ainda ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, quadros de outras instituições do Estado, Privadas, da Sociedade Civil e representantes das Associações de Veteranos da Luta de Libertação Nacional.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. A composição do Conselho Técnico não pode exceder vinte
  145. Texto do artigo, página 3: e um membros.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  148. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho Técnico:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CPMLA, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da identificação, registo, preservação, restauração, promoção, divulgação e valorização, bem como submetê-los à Presidência do CPMLA;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Preparar propostas de relatórios e informes a serem submetidos ao Plenário;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Preparar propostas de agendas de trabalho do Plenário e do Presidente do CPMLA;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação e colaboração intersectorial e do Secretariado nos aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do CPMLA;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Propôr a política e estratégia do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre os projectos nacionais de preservação, promoção, restauração, divulgação e valorização do Património dos Movimentos de Libertação em África;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar o Património Histórico dos Movimentos de Libertação em África;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a coordenação na padronização do banco de dados sobre o Património dos Movimentos de Libertação em África.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  158. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Conselho Técnico são dirigidas pelo Director Executivo e reúne-se, ordináriamente, uma vez por mês.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Quando as necessidades de trabalho o exigirem, o Director Executivo do Conselho Técnico, pode convocar o colectivo, para as sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Executivo presta contas ao Presidente do CPMLA
  162. Texto do artigo, página 4: sobre o funcionamento do Conselho Técnico e do Secretariado técnico.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 4: (Secretariado Técnico)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Técnico é um órgão executivo, de gestão técnica, administrativa e de dinamização das actividades definidas pelo Plenário.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado Técnico do CPMLA funciona no Ministério que superintende a área dos Combatentes.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. São igualmente membros do Secretariado Técnico, outros
  168. Texto do artigo, página 4: técnicos a serem indicados pelo Presidente do CPMLA.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado Técnico)
  171. Texto do artigo, página 4: São competências do Secretariado Técnico do CPMLA:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CPMLA;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e compilar propostas ou recomendações a serem submetidas aos órgãos ou entidades competentes;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o apoio técnico e logístico para o funcionamento das sessões do Plenário e do Conselho Técnico;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CPMLA e apresentá-la ao Presidente;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar, tecnicamente, os membros do Plenário e do Conselho Técnico do CPMLA no exercício das suas actividades;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a elaboração de planos de actividades, de mobilização de recursos, programas e relatórios do CPMLA, em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, velar pela elaboração de agendas e as sínteses das sessões dos trabalhos do Plenário e de Conselho Técnico;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Aprovisionar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, em conformidade com a legislação vigente;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Apoiar a coordenação das actividades do CPMLA a nível local.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  181. Texto do artigo, página 4: (Senhas de Presença)
  182. Texto do artigo, página 4: Pela participação nas sessões, os membros do Conselho Técnico têm direito a uma senha de presença a ser fixada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Despesas com o Funcionamento)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos com o funcionamento do CPMLA são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área dos Combatentes e à respectiva instituição representativa ao nível da Província.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos com vista o suporte dos encargos do CPMLA
  189. Texto do artigo, página 4: também podem provir das doações dos parceiros do Programa de Preservação do Património dos Movimentos de Libertação em África e de outros organismos internacionais.
  190. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  191. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 212/2012
  192. Texto do artigo, página 4: de 13 de Setembro
  193. Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  194. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roland Hohberg, nascido a 7 de Março de 1960, na Alemanha.
  195. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
  196. Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  197. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  198. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição