I SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 37/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 37
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de gestão do valor proveniente da percentagem do imposto de justiça atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2013
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de gestão do valor proveniente da percentagem do imposto de justiça atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, que se publica em anexo ao presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 26 de Abril de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de gestão dos valores atribuídos ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica provenientes do imposto de justiça
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de gestão do valor atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, proveniente do imposto de justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 Constitui objectivo do presente regulamento a fixação e sistematização de um conjunto de regras e procedimentos que garantam:
Número ou marcador · p. 1 a) Protecção dos valores provenientes do imposto de justiça e património;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiabilidade dos registos;
Número ou marcador · p. 1 c) Qualidade da informação;
Número ou marcador · p. 1 d) Eficiência das operações;
Número ou marcador · p. 1 e) Uso racional dos recursos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Gestão
Texto do artigo · p. 1 A gestão dos valores provenientes do imposto de justiça, a nível central cabe a Sede, e a nível provincial à Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Classificação de despesas
Texto do artigo · p. 1 A classificação de despesas é feita de acordo com o classificador económico de despesa em vigor no Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Orçamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Planificação
Texto do artigo · p. 1 As delegações do IPAJ devem remeter para a Sede, até o dia 30 de Maio de cada ano, a previsão dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 Elaboração e aprovação
Texto do artigo · p. 1 A previsão global dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte é elaborado pela Sede e submetida á aprovação do Ministro da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 Comunicação do orçamento
Texto do artigo · p. 1 Após a aprovação do orçamento, a Sede comunica as Delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 Redistribuição de dotações
Texto do artigo · p. 1 A redistribuição de dotações destinadas a projectos de investimento carece de autorização prévia da Sede.
Parágrafo · p. 2 316 I SÉRIE — NÚMERO 37
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Contabilidade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Contabilidade
Texto do artigo · p. 2 A gestão contabilística dos valores provenientes da percentagem do imposto de justiça a receber e das despesas a realizar é centralizada na Sede.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Periodização
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos contabilísticos é considerado ano económico o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações relacionadas com os valores provenientes da percentagem do imposto de justiça e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Devolução de saldos
Texto do artigo · p. 2 Caso exista saldo positivo respeitante ao exercício anterior, nas Delegações, o mesmo deve ser remetido á Sede.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Valores atrasados
Texto do artigo · p. 2 Os valores recebidos num determinado ano económico, devem ser escriturados e assumidos nesse mesmo exercício económico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Realização de despesa
Texto do artigo · p. 2 As despesas referentes a um dado exercício económico são realizadas até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 Remessa e consignação dos valores
Número ou marcador · p. 2 1. O envio de valores mensais, provenientes do imposto de justiça, pelas Delegações, é feito até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito.
Número ou marcador · p. 2 2. O preenchimento do Modelo 7 referido no número anterior é da responsabilidade do Departamento Financeiro, e cabe ao Delegado Provincial respectivo a responsabilidade do envio do processo á Sede.
Número ou marcador · p. 2 3. A consignação dos valores provenientes do imposto
Texto do artigo · p. 2 de justiça para a cobertura de despesas é feita pela Sede, tendo em consideração os valores recebidos das delegações no exercício económico anterior, cabendo 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada de acordo com o quantitativo depositado pelas delegações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 Reforço de dotações
Texto do artigo · p. 2 O reforço das quantias fixadas para as despesas das delegações só pode ser concedido pela Sede mediante proposta fundamentada e confirmada a existência de disponibilidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 Escrituração
Texto do artigo · p. 2 Os valores provenientes do imposto de justiça recebidos são diariamente escriturados em livros de conta corrente e outros obrigatórios na contabilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 Depósito diário
Texto do artigo · p. 2 Os valores provenientes do imposto de justiça recebidos devem ser depositados integralmente na conta bancária da Delegação, no próprio dia ou no dia útil seguinte, ao que foram recebidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 Despesas
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas a serem efectuadas, nos termos do presente regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Dotar os serviços de instalações adequadas e necessárias ao seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ, destinadas ao apoio e patrocínio jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 19
Texto do artigo · p. 2 Observância de regras
Texto do artigo · p. 2 O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Prestação de contas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 20
Texto do artigo · p. 2 Organização do processo de contas
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Sede organizar o processo de contas que inclui os valores do imposto de justiça recebidos e as despesas efectuadas pela Sede e delegações.
Número ou marcador · p. 2 2. A conta de gerência do IPAJ integra para além, dos fundos
Texto do artigo · p. 2 do Orçamento do Estado, os valores provenientes do imposto de justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 Balancetes
Número ou marcador · p. 2 1. As Delegações devem eleborar trimestralmente o balancete dos valores provenientes do imposto de justiça e da despesa realizada, respeitante ao período em questão, bem como os respectivos processos de conta.
Número ou marcador · p. 2 2. O Balancete e o Processo de Contas referidos no número
Texto do artigo · p. 2 anterior devem ser remetidos à Sede até o dia 15 do mês seguinte, ao do término do prazo de elebaloração.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 22
Texto do artigo · p. 2 Livros e Modelos
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem livros e modelos obrigatórios:
Número ou marcador · p. 2 a) Livros contabilísticos e de escrituração;
Número ou marcador · p. 2 b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 Registo contabilístico
Texto do artigo · p. 2 O registo contabilístico é efectuado com base em documentos de suporte válidos, cabendo ao Departamento Financeiro verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 37
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça:
  10. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de gestão do valor proveniente da percentagem do imposto de justiça atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de gestão do valor proveniente da percentagem do imposto de justiça atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, que se publica em anexo ao presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 26 de Abril de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de gestão dos valores atribuídos ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica provenientes do imposto de justiça
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: Objecto
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de gestão do valor atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, proveniente do imposto de justiça.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  29. Texto do artigo, página 1: Constitui objectivo do presente regulamento a fixação e sistematização de um conjunto de regras e procedimentos que garantam:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Protecção dos valores provenientes do imposto de justiça e património;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Fiabilidade dos registos;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Qualidade da informação;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Eficiência das operações;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Uso racional dos recursos.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: Gestão
  37. Texto do artigo, página 1: A gestão dos valores provenientes do imposto de justiça, a nível central cabe a Sede, e a nível provincial à Delegação Provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: Classificação de despesas
  40. Texto do artigo, página 1: A classificação de despesas é feita de acordo com o classificador económico de despesa em vigor no Aparelho de Estado.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 1: Orçamento
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: Planificação
  45. Texto do artigo, página 1: As delegações do IPAJ devem remeter para a Sede, até o dia 30 de Maio de cada ano, a previsão dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 1: Elaboração e aprovação
  48. Texto do artigo, página 1: A previsão global dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte é elaborado pela Sede e submetida á aprovação do Ministro da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 1: Comunicação do orçamento
  51. Texto do artigo, página 1: Após a aprovação do orçamento, a Sede comunica as Delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
  52. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 1: Redistribuição de dotações
  54. Texto do artigo, página 1: A redistribuição de dotações destinadas a projectos de investimento carece de autorização prévia da Sede.
  55. Parágrafo, página 2: 316 I SÉRIE — NÚMERO 37
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 2: Contabilidade
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: Contabilidade
  60. Texto do artigo, página 2: A gestão contabilística dos valores provenientes da percentagem do imposto de justiça a receber e das despesas a realizar é centralizada na Sede.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: Periodização
  63. Texto do artigo, página 2: Para efeitos contabilísticos é considerado ano económico o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações relacionadas com os valores provenientes da percentagem do imposto de justiça e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  65. Texto do artigo, página 2: Devolução de saldos
  66. Texto do artigo, página 2: Caso exista saldo positivo respeitante ao exercício anterior, nas Delegações, o mesmo deve ser remetido á Sede.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  68. Texto do artigo, página 2: Valores atrasados
  69. Texto do artigo, página 2: Os valores recebidos num determinado ano económico, devem ser escriturados e assumidos nesse mesmo exercício económico.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 2: Realização de despesa
  72. Texto do artigo, página 2: As despesas referentes a um dado exercício económico são realizadas até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  74. Texto do artigo, página 2: Remessa e consignação dos valores
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O envio de valores mensais, provenientes do imposto de justiça, pelas Delegações, é feito até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O preenchimento do Modelo 7 referido no número anterior é da responsabilidade do Departamento Financeiro, e cabe ao Delegado Provincial respectivo a responsabilidade do envio do processo á Sede.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A consignação dos valores provenientes do imposto
  78. Texto do artigo, página 2: de justiça para a cobertura de despesas é feita pela Sede, tendo em consideração os valores recebidos das delegações no exercício económico anterior, cabendo 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada de acordo com o quantitativo depositado pelas delegações.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  80. Texto do artigo, página 2: Reforço de dotações
  81. Texto do artigo, página 2: O reforço das quantias fixadas para as despesas das delegações só pode ser concedido pela Sede mediante proposta fundamentada e confirmada a existência de disponibilidade para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  83. Texto do artigo, página 2: Escrituração
  84. Texto do artigo, página 2: Os valores provenientes do imposto de justiça recebidos são diariamente escriturados em livros de conta corrente e outros obrigatórios na contabilidade pública.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  86. Texto do artigo, página 2: Depósito diário
  87. Texto do artigo, página 2: Os valores provenientes do imposto de justiça recebidos devem ser depositados integralmente na conta bancária da Delegação, no próprio dia ou no dia útil seguinte, ao que foram recebidos.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  89. Texto do artigo, página 2: Despesas
  90. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas a serem efectuadas, nos termos do presente regulamento as seguintes:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Dotar os serviços de instalações adequadas e necessárias ao seu bom funcionamento;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Aquisição de bens e serviços;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ, destinadas ao apoio e patrocínio jurídico.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 19
  95. Texto do artigo, página 2: Observância de regras
  96. Texto do artigo, página 2: O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo.
  97. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  98. Texto do artigo, página 2: Prestação de contas
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 20
  100. Texto do artigo, página 2: Organização do processo de contas
  101. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Sede organizar o processo de contas que inclui os valores do imposto de justiça recebidos e as despesas efectuadas pela Sede e delegações.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. A conta de gerência do IPAJ integra para além, dos fundos
  103. Texto do artigo, página 2: do Orçamento do Estado, os valores provenientes do imposto de justiça.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  105. Texto do artigo, página 2: Balancetes
  106. Número ou marcador, página 2: 1. As Delegações devem eleborar trimestralmente o balancete dos valores provenientes do imposto de justiça e da despesa realizada, respeitante ao período em questão, bem como os respectivos processos de conta.
  107. Número ou marcador, página 2: 2. O Balancete e o Processo de Contas referidos no número
  108. Texto do artigo, página 2: anterior devem ser remetidos à Sede até o dia 15 do mês seguinte, ao do término do prazo de elebaloração.
  109. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  110. Texto do artigo, página 2: Fiscalização
  111. Número ou marcador, página 2: Artigo 22
  112. Texto do artigo, página 2: Livros e Modelos
  113. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem livros e modelos obrigatórios:
  114. Número ou marcador, página 2: a) Livros contabilísticos e de escrituração;
  115. Número ou marcador, página 2: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
  116. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  117. Texto do artigo, página 2: Registo contabilístico
  118. Texto do artigo, página 2: O registo contabilístico é efectuado com base em documentos de suporte válidos, cabendo ao Departamento Financeiro verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
  119. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  120. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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