I SÉRIE — n.º 37
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 37/2015
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 12 de Maio de 2015 I SÉRIE — Número 37
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 8/2015: Ratifica o Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, assinado em Minsk, República da Belarus, aos 22 de Julho de 2014. Resolução n.º 9/2015:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado na Sede das Nações Unidas, Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2015
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Mao
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral sobre Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Belarus, assinado em Minsk, República da Belarus, aos 22 de Julho de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Geral Sobre Cooperação Entre República de Moçambique e a República da Belarus
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e a República da Belarus, adiante designadas “Partes”;
- Texto do artigo, página 1: Desejosos de fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes;
- Texto do artigo, página 1: Com o objectivo de definir um quadro de relações de cooperação nas áreas de economia, comércio, ciência, tecnologia e cultura com base no princípio de igualdade, interesse e benefício mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidade de cada País;
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para a paz internacional e aumento da segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 1: Concordam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Com base no respeito pelos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e normas do direito internacional e das leis nacionais das Partes, estas deverão facilitar a cooperação entre os dois países nas áreas económica e de comércio, ciência, tecnológica e cultura.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: As Partes deverão incentivar diversas formas de cooperação directamente, bem como através da celebração de acordos e contratos distintos entre instituições e agências dos dois países, especialmente em áreas económicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
- Parágrafo, página 2: 234 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 37
- Texto do artigo, página 2: • Infra-estrutura; • Finanças e Investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e Segurança; • Juventude e Desportos; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Minas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a desenvolver as relações bilaterais em diversos campos, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Moçambique – Belarussia em matéria de cooperação (doravante designado “Comissão Mista”).
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista reúne, uma vez a cada dois anos, em
- Texto do artigo, página 2: cada um dos dois países, alternadamente. A Comissão Mista será constituída por um número de representantes designados por cada País, incluindo peritos que possam ser designados ao longo do tempo.
- Texto do artigo, página 2: Constituem principais funções da Comissão Conjunta as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos de cooperação nos domínios referidos no artigo 3 do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar a implementação do presente Acordo e recomendar às partes, conforme o caso, os meios para melhorar ainda mais o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não deverá, de forma alguma, prejudicar as obrigações das Partes decorrentes da participação em organizações internacionais, e entidades regionais ou sub-regionais e tratados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: As diferenças ou litígios que possam surgir decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos amigavelmente por meio de consultas entre as Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser alterado, mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor nos termos do artigo 8 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos internos necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de dez (10) anos, devendo, posteriormente, ser renovado automaticamente por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, até que uma das Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de renunciar o Acordo, 12 (doze) meses antes do término do período relevante.
- Número ou marcador, página 2: 3. A cessão da vigência do presente Acordo não prejudica
- Texto do artigo, página 2: as actividades em curso no âmbito do artigo 3 do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário por escrito.
- Texto do artigo, página 2: Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Realizado em Minsk, aos 22 dias do mês de Julho de 2014, nas línguas Portuguesa, Russa e Inglesa sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês deverá prevalecer.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 9/2015
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado na Sede das Nações Unidas, Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a Isenção Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
- Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Partes”;
- Texto do artigo, página 2: Desejosos de reforçar as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre as Parte;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a necessidade de respeitar a legislação aplicável em cada um dos Estados, bem como as obrigações das Partes face às Convenções Internacionais às quais tenham ratificado ou aderido.
- Texto do artigo, página 2: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo tem como objecto a criação de condições e a definição de critérios nos termos dos quais os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço ficarão isentos da apresentação de visto de entrada no território das Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Obrigação das Partes)
- Número ou marcador, página 2: 1. A disposição anterior não eximirá os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação em vigor na República de Angola e na República de Moçambique, respectivamente, sem prejuízo dos privilégios e imunidades garantidos aos mesmos pelas Convenções Internacionais;
- Texto do artigo, página 3: 12 DE MAIO DE 2015 234 — (5)
- Número ou marcador, página 3: 2. Os nacionais da República de Moçambique e da República de Angola que sejam titulares de passaportes diplomáticos e/ou de serviço válidos e em vigor, poderão entrar sem visto no território das Partes, devendo a duração de permanência no território de cada uma das Partes não exceder noventa (90) dias, por semestre, em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Notificação dos Documentos Pertinentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique trocarão, por via diplomática, espécimes dos respectivos passaportes diplomático e de serviço em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministérios indicados manter-se-ão informados,
- Texto do artigo, página 3: de maneira imediata e oportuna das alterações introduzidas nas respectivas legislações sobre emissão de passaportes diplomático e de serviço, bem como sobre alteração do formato dos mesmos, devendo nesse caso, fazer chegar os novos espécimes à outra Parte com uma antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Troca de Informações Pertinentes)
- Texto do artigo, página 3: As Partes comprometem-se a trocar informações pertinentes com vista a prevenir a falsificação dos passaportes, assegurando-se da observância das normas mínimas de segurança, para os documentos de viagem de leitura mecânica, recomendadas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do Presente Acordo, total ou parcialmente, sempre que hajam razões de segurança do Estado, de ordem pública ou de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão referida no número anterior será objecto de notificação a outra Parte, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 3: 3. A suspensão ou o seu levantamento produzirão efeitos trinta
- Texto do artigo, página 3: (30) dias após a data da sua notificação à outra Parte, salvo em casos de força maior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Interpretação e Aplicação)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo resolver-se-á amigavelmente mediante negociação entre as Partes, via diplomática.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Emendas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por escrito e via diplomática.
- Número ou marcador, página 3: 2. As emendas entrarão em vigor na data de recepção
- Texto do artigo, página 3: da segunda notificação, através da qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos necessários a este fim.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo produzirá efeitos por um período de cinco (5) anos, automática e sucessivamente, renováveis desde que não seja denunciado nos termos do artigo 9 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo entrará em vigor após a data da última
- Texto do artigo, página 3: comunicação efectuada entre as Partes, por via diplomática, pela qual se confirmem mutuamente o cumprimento das formalidades internas legalmente requeridas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes poderá denunciar o Acordo, por escrito e por via diplomática;
- Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte com
- Texto do artigo, página 3: antecedência de noventa (90) dias.
- Texto do artigo, página 3: Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Assinado em Nova Iorque, aos 21 de Setembro de 2014, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo ambos textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – Oldemiro Júlio Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Pelo Governo da República de Angola. – Georges Rebelo Pinto Chikoti, Ministro das Relações Exteriores.
- Parágrafo, página 4: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 8/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 9/2015 Resolução n.º 9/2015