I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 38/2013

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 4/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria a função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e aprova os qualificadores da função.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2013
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a função de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e de aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto as alíneas c) e d0 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e integra no grupo 6 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no numero anterior, constantes do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 25 de Março de 2013. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Anexo Qualificadores da função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 6 Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 1 de Eleições Conteúdo de trabalho Dirige e coordena os serviços de apoio técnico, logístico,
Texto do artigo · p. 1 administrativo e protocolar à CNE;
Texto do artigo · p. 1 Coordena a elaboração e apresenta ao Presidente da CNE, para aprovação em plenária, a proposta do plano de actividade e do respectivo orçamento de funcionamento da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 1 Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações da CNE e no tratamento da informação classificada;
Texto do artigo · p. 1 Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da CNE, de acordo com as normas em vigor;
Texto do artigo · p. 1 Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Secretariado da CNE e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 1 Supervisiona o registo de entrada e saída, bem como o arquivo da correspondência do Gabinete;
Texto do artigo · p. 1 Assegura, no âmbito das competências de gestão do Secretariado da CNE, a articulação entre a CNE e outras entidades pública e privadas;
Texto do artigo · p. 1 Coordena as actividades no âmbito da cooperação regional e internacional;
Texto do artigo · p. 1 Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da CNE, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
Texto do artigo · p. 1 Realiza os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente e pelo Plenário da CNE;
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Texto do artigo · p. 1 Estar enquadrado na carreira de técnico superior N1 de regime geral, específico ou correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública, com boas informações.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 38
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2013:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e aprova os qualificadores da função.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2013
  16. Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a função de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e de aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto as alíneas c) e d0 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e integra no grupo 6 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no numero anterior, constantes do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  22. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 25 de Março de 2013. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  23. Número ou marcador, página 1: Anexo Qualificadores da função específica de Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições
  24. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 6 Chefe de Gabinete do Presidente da Comissão Nacional
  25. Texto do artigo, página 1: de Eleições Conteúdo de trabalho Dirige e coordena os serviços de apoio técnico, logístico,
  26. Texto do artigo, página 1: administrativo e protocolar à CNE;
  27. Texto do artigo, página 1: Coordena a elaboração e apresenta ao Presidente da CNE, para aprovação em plenária, a proposta do plano de actividade e do respectivo orçamento de funcionamento da Comissão Nacional de Eleições;
  28. Texto do artigo, página 1: Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações da CNE e no tratamento da informação classificada;
  29. Texto do artigo, página 1: Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da CNE, de acordo com as normas em vigor;
  30. Texto do artigo, página 1: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Secretariado da CNE e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
  31. Texto do artigo, página 1: Supervisiona o registo de entrada e saída, bem como o arquivo da correspondência do Gabinete;
  32. Texto do artigo, página 1: Assegura, no âmbito das competências de gestão do Secretariado da CNE, a articulação entre a CNE e outras entidades pública e privadas;
  33. Texto do artigo, página 1: Coordena as actividades no âmbito da cooperação regional e internacional;
  34. Texto do artigo, página 1: Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da CNE, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
  35. Texto do artigo, página 1: Realiza os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente e pelo Plenário da CNE;
  36. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  37. Texto do artigo, página 1: Estar enquadrado na carreira de técnico superior N1 de regime geral, específico ou correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública, com boas informações.
  38. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  39. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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