I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 4/2023
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2023 I SÉRIE — Número 4
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de concurso para a Selecção de Secretário Permanente de nível central e revoga a Resolução n.º 16/2020, de 13 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2023
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regulamento de concurso para a selecção de Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 41/2022, de 9 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de concurso para a Selecção de Secretário Permanente de nível central, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 16/2020, de 13 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Concurso Para Selecção de Secretário Permanente de Nível Central
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de nível central.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos candidatos à função de Secretário Permanente no Ministério e na Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: No processo de selecção e classificação de candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) liberdade de candidatura;
- Número ou marcador, página 1: b) divulgação prévia e atempada de todos os actos relacionados com o concurso;
- Número ou marcador, página 1: c) objectividade no método e critério de avaliação;
- Número ou marcador, página 1: d) garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
- Número ou marcador, página 1: e) direito a reclamação;
- Número ou marcador, página 1: f) direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Abertura de concurso de selecção)
- Número ou marcador, página 1: 1. A abertura de concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério e de Secretário Permanente de Secretaria de Estado é promovido pela entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O concurso inicia com o anúncio do aviso de abertura publicado no jornal de maior circulação, podendo ser afixado nos Ministérios, nas Secretarias de Estado, nas Representações do Estado na Província e na Cidade de Maputo e nas Secretarias Distritais e difundido pelos meios de informação.
- Número ou marcador, página 1: 3. O concurso de selecção é realizado ao nível central e é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
- Número ou marcador, página 1: 4. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
- Texto do artigo, página 1: no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os Gabinetes dos Secretários do Estado na Província e na Cidade de Maputo e as Secretarias Distritais prestam apoio administrativo ao júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 6. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: 7. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
- Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Informação e método de selecção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Informação a constar do aviso)
- Texto do artigo, página 2: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatóriamente:
- Número ou marcador, página 2: a) requisitos exigidos para a função;
- Número ou marcador, página 2: b) indicação do Ministério ou Secretaria de Estado onde vai decorrer o concurso e onde a documentação deve ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos; e
- Número ou marcador, página 2: c) forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Documentos obrigatórios)
- Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento de candidatura é dirigido à entidade que superintende a área da função pública, devendo obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
- Texto do artigo, página 2: da informação prestada no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Métodos de selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatóriamente, no seu curriculum vitae, a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
- Número ou marcador, página 2: 4. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
- Texto do artigo, página 2: a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Júri
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri para selecção de Secretário Permanente de Ministério é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, que o preside, pelo Ministro do sector respectivo, pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. O júri para selecção de Secretário Permanente de Secretaria
- Texto do artigo, página 2: de Estado é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, pelo Secretário do Estado do sector respectivo,
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
- Número ou marcador, página 2: 3. O júri pode ser assessorado por individualidades de reconhecida competência técnica especializada a serem designados pelos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões de júri são lavradas actas das quais devem
- Texto do artigo, página 2: constar a hora, a data e o local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer membro do júri pode apresentar ao Primeiro-Ministro o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Suspeições)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro do júri:
- Número ou marcador, página 2: a) relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 2: b) quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
- Número ou marcador, página 2: c) quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso; e
- Número ou marcador, página 2: d) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda à menos de dois anos na qual o candidato ao concurso tenha intervido, a qualquer título.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da data do início da entrevista.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
- Texto do artigo, página 2: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Avaliação e Classificação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala que compreende entre 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição da pontuação consta do anexo I, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação curricular e a entrevista profissional ocorrem
- Texto do artigo, página 2: de forma sucessiva.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação curricular)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia; e
- Número ou marcador, página 3: b) grau académico ou sua equiparação, legalmente reconhecida, formação profissional inerente à função a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação curricular tem o peso máximo de 5 valores.
- Número ou marcador, página 3: 3. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
- Texto do artigo, página 3: até à data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado o título adequado à função.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrevista profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional é obrigatória assim como a avaliação curricular e é quantificada de forma como abaixo se indica, e incide sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) o nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, patrimoniais e financeiros (até 3 valores);
- Número ou marcador, página 3: b) o domínio das matérias do sector para a qual concorre (até 4 valores);
- Número ou marcador, página 3: c) o grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública, até 3 valores;
- Número ou marcador, página 3: d) a objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato (até 2 valores); e
- Número ou marcador, página 3: e) os conhecimentos dos candidatos nas matérias relativas a área de habilitação académica e especialização (até 3 valores).
- Número ou marcador, página 3: 2. A entrevista profissional tem o peso máximo de 15 valores.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
- Texto do artigo, página 3: uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes a que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Resultado do Concurso e Garantias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Nota de aprovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota igual ou superior a 16 valores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
- Texto do artigo, página 3: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicadas:
- Número ou marcador, página 3: a) maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia, considerando-se a função mais alta;
- Número ou marcador, página 3: b) maior tempo de serviço no aparelho do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: c) maior habilitação académica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Lista dos resultados do concurso)
- Número ou marcador, página 3: 1. A lista dos resultados do concuso deve conter a classificação obtida.
- Número ou marcador, página 3: 2. A lista referida no número anterior deve ser divulgada 5 dias
- Texto do artigo, página 3: após a realização de avaliação curricular e entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Garantias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Caso o candidato não concorde com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a fixação da lista dos resultados.
- Número ou marcador, página 3: 3. As reclamações dirigidas ao júri devem ser respondidas no prazo de 3 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
- Texto do artigo, página 3: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 10 dias após a fixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos são homologados pelo Primeiro - Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Posse)
- Texto do artigo, página 3: No caso do apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após à data indicada para o efeito, por desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorre-se ao candidato imediatamente aprovado na lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I
- Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: FICHA DE AVALIAÇÃO INTERMÉDIA DO CANDIDATO
- Texto do artigo, página 4: Nome do Candidato:
- Texto do artigo, página 4: 1. Avaliação curricular (pontuação máxima 5 valores) 1.1- Indicadores
- Texto do artigo, página 4: a) Experiência profissional onde se avalia o desempenho:
- Texto do artigo, página 4: b) Grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida:
- Texto do artigo, página 4: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar: Pontuação Atribuída_______________ (Valores) Fundamentação da classificação _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 4: 2. Entrevista Profissional (pontuação máxima 15 valores): 2.1. Indicadores:
- Texto do artigo, página 4: a) Nível de experiência profissional de acordo com o CV bem como sobre o domínio da Constituição da República, Administração Pública, Direito Administrativo, Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira…….(Pontuação máxima 3 valores)
- Texto do artigo, página 4: Pontuação atribuída_______________ (Valores)
- Texto do artigo, página 5: a.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: b) Domínio das matérias do sector…….(Pontuação máxima 4 valores) Pontuação atribuída_______________ (Valores) b.1- Fundamentação da classificação: _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: c) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública (Pontuação máxima 3 valores); c.1- Fundamentação da classificação: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: d) Objectividade e referência lógica da argumentação, domínio linguístico e personalidade do candidato (Pontuação máxima 2 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) d.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: e) Conhecimento do candidato sobre a área da habilitação académica e especialização (Pontuação máxima 3 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) e.1 – Fundamentação da classificação:
- Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 6: Resultado Final ______________Valores
- Texto do artigo, página 6: Maputo, de de 20....
- Texto do artigo, página 6: O Presidente do Júri
- Texto do artigo, página 6: ____________________________________
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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