Resolução n.º 1/2023

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Resolução n.º 1/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2023
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o regulamento de concurso para a selecção de Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 41/2022, de 9 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de concurso para a Selecção de Secretário Permanente de nível central, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada a Resolução n.º 16/2020, de 13 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Concurso Para Selecção de Secretário Permanente de Nível Central
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de nível central.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos candidatos à função de Secretário Permanente no Ministério e na Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 No processo de selecção e classificação de candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) liberdade de candidatura;
Número ou marcador · p. 1 b) divulgação prévia e atempada de todos os actos relacionados com o concurso;
Número ou marcador · p. 1 c) objectividade no método e critério de avaliação;
Número ou marcador · p. 1 d) garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 1 e) direito a reclamação;
Número ou marcador · p. 1 f) direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Abertura de concurso de selecção)
Número ou marcador · p. 1 1. A abertura de concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério e de Secretário Permanente de Secretaria de Estado é promovido pela entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O concurso inicia com o anúncio do aviso de abertura publicado no jornal de maior circulação, podendo ser afixado nos Ministérios, nas Secretarias de Estado, nas Representações do Estado na Província e na Cidade de Maputo e nas Secretarias Distritais e difundido pelos meios de informação.
Número ou marcador · p. 1 3. O concurso de selecção é realizado ao nível central e é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
Texto do artigo · p. 1 no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
Número ou marcador · p. 2 5. Os Gabinetes dos Secretários do Estado na Província e na Cidade de Maputo e as Secretarias Distritais prestam apoio administrativo ao júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 6. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
Texto do artigo · p. 2 e operações inerentes ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Informação e método de selecção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Informação a constar do aviso)
Texto do artigo · p. 2 Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatóriamente:
Número ou marcador · p. 2 a) requisitos exigidos para a função;
Número ou marcador · p. 2 b) indicação do Ministério ou Secretaria de Estado onde vai decorrer o concurso e onde a documentação deve ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos; e
Número ou marcador · p. 2 c) forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Documentos obrigatórios)
Número ou marcador · p. 2 1. O requerimento de candidatura é dirigido à entidade que superintende a área da função pública, devendo obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
Texto do artigo · p. 2 da informação prestada no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Métodos de selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatóriamente, no seu curriculum vitae, a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
Número ou marcador · p. 2 4. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
Texto do artigo · p. 2 a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Júri
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O júri para selecção de Secretário Permanente de Ministério é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, que o preside, pelo Ministro do sector respectivo, pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. O júri para selecção de Secretário Permanente de Secretaria
Texto do artigo · p. 2 de Estado é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, pelo Secretário do Estado do sector respectivo,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. O júri pode ser assessorado por individualidades de reconhecida competência técnica especializada a serem designados pelos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 2 3. Das reuniões de júri são lavradas actas das quais devem
Texto do artigo · p. 2 constar a hora, a data e o local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer membro do júri pode apresentar ao Primeiro-Ministro o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Suspeições)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro do júri:
Número ou marcador · p. 2 a) relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 2 b) quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
Número ou marcador · p. 2 c) quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso; e
Número ou marcador · p. 2 d) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda à menos de dois anos na qual o candidato ao concurso tenha intervido, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da data do início da entrevista.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
Texto do artigo · p. 2 os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Avaliação e Classificação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Número ou marcador · p. 2 1. A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala que compreende entre 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 2 2. A distribuição da pontuação consta do anexo I, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação curricular e a entrevista profissional ocorrem
Texto do artigo · p. 2 de forma sucessiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação curricular)
Número ou marcador · p. 3 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia; e
Número ou marcador · p. 3 b) grau académico ou sua equiparação, legalmente reconhecida, formação profissional inerente à função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação curricular tem o peso máximo de 5 valores.
Número ou marcador · p. 3 3. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
Texto do artigo · p. 3 até à data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado o título adequado à função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrevista profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrevista profissional é obrigatória assim como a avaliação curricular e é quantificada de forma como abaixo se indica, e incide sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) o nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, patrimoniais e financeiros (até 3 valores);
Número ou marcador · p. 3 b) o domínio das matérias do sector para a qual concorre (até 4 valores);
Número ou marcador · p. 3 c) o grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública, até 3 valores;
Número ou marcador · p. 3 d) a objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato (até 2 valores); e
Número ou marcador · p. 3 e) os conhecimentos dos candidatos nas matérias relativas a área de habilitação académica e especialização (até 3 valores).
Número ou marcador · p. 3 2. A entrevista profissional tem o peso máximo de 15 valores.
Número ou marcador · p. 3 3. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
Texto do artigo · p. 3 uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes a que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Resultado do Concurso e Garantias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Nota de aprovação)
Número ou marcador · p. 3 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota igual ou superior a 16 valores.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
Texto do artigo · p. 3 efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicadas:
Número ou marcador · p. 3 a) maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia, considerando-se a função mais alta;
Número ou marcador · p. 3 b) maior tempo de serviço no aparelho do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 c) maior habilitação académica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Lista dos resultados do concurso)
Número ou marcador · p. 3 1. A lista dos resultados do concuso deve conter a classificação obtida.
Número ou marcador · p. 3 2. A lista referida no número anterior deve ser divulgada 5 dias
Texto do artigo · p. 3 após a realização de avaliação curricular e entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Número ou marcador · p. 3 1. Caso o candidato não concorde com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 3 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a fixação da lista dos resultados.
Número ou marcador · p. 3 3. As reclamações dirigidas ao júri devem ser respondidas no prazo de 3 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
Texto do artigo · p. 3 em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 10 dias após a fixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos são homologados pelo Primeiro - Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Posse)
Texto do artigo · p. 3 No caso do apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após à data indicada para o efeito, por desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorre-se ao candidato imediatamente aprovado na lista de classificação final.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I
Texto do artigo · p. 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 FICHA DE AVALIAÇÃO INTERMÉDIA DO CANDIDATO
Texto do artigo · p. 4 Nome do Candidato:
Texto do artigo · p. 4 1. Avaliação curricular (pontuação máxima 5 valores) 1.1- Indicadores
Texto do artigo · p. 4 a) Experiência profissional onde se avalia o desempenho:
Texto do artigo · p. 4 b) Grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida:
Texto do artigo · p. 4 c) Formação profissional inerente a função a desempenhar: Pontuação Atribuída_______________ (Valores) Fundamentação da classificação _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 4 2. Entrevista Profissional (pontuação máxima 15 valores): 2.1. Indicadores:
Texto do artigo · p. 4 a) Nível de experiência profissional de acordo com o CV bem como sobre o domínio da Constituição da República, Administração Pública, Direito Administrativo, Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira…….(Pontuação máxima 3 valores)
Texto do artigo · p. 4 Pontuação atribuída_______________ (Valores)
Texto do artigo · p. 5 a.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 b) Domínio das matérias do sector…….(Pontuação máxima 4 valores) Pontuação atribuída_______________ (Valores) b.1- Fundamentação da classificação: _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 c) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública (Pontuação máxima 3 valores); c.1- Fundamentação da classificação: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 d) Objectividade e referência lógica da argumentação, domínio linguístico e personalidade do candidato (Pontuação máxima 2 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) d.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 e) Conhecimento do candidato sobre a área da habilitação académica e especialização (Pontuação máxima 3 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) e.1 – Fundamentação da classificação:
Texto do artigo · p. 6 _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 6 Resultado Final ______________Valores
Texto do artigo · p. 6 Maputo, de de 20....
Texto do artigo · p. 6 O Presidente do Júri
Texto do artigo · p. 6 ____________________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regulamento de concurso para a selecção de Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 41/2022, de 9 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de concurso para a Selecção de Secretário Permanente de nível central, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 16/2020, de 13 de Maio.
  8. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Dezembro de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Concurso Para Selecção de Secretário Permanente de Nível Central
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de nível central.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos candidatos à função de Secretário Permanente no Ministério e na Secretaria de Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  20. Texto do artigo, página 1: No processo de selecção e classificação de candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
  21. Número ou marcador, página 1: a) liberdade de candidatura;
  22. Número ou marcador, página 1: b) divulgação prévia e atempada de todos os actos relacionados com o concurso;
  23. Número ou marcador, página 1: c) objectividade no método e critério de avaliação;
  24. Número ou marcador, página 1: d) garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
  25. Número ou marcador, página 1: e) direito a reclamação;
  26. Número ou marcador, página 1: f) direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Abertura de concurso de selecção)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A abertura de concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério e de Secretário Permanente de Secretaria de Estado é promovido pela entidade que superintende a área da função pública.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O concurso inicia com o anúncio do aviso de abertura publicado no jornal de maior circulação, podendo ser afixado nos Ministérios, nas Secretarias de Estado, nas Representações do Estado na Província e na Cidade de Maputo e nas Secretarias Distritais e difundido pelos meios de informação.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O concurso de selecção é realizado ao nível central e é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
  32. Número ou marcador, página 1: 4. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
  33. Texto do artigo, página 1: no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
  34. Número ou marcador, página 2: 5. Os Gabinetes dos Secretários do Estado na Província e na Cidade de Maputo e as Secretarias Distritais prestam apoio administrativo ao júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da função pública.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
  36. Número ou marcador, página 2: 7. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
  37. Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Informação e método de selecção
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Informação a constar do aviso)
  42. Texto do artigo, página 2: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatóriamente:
  43. Número ou marcador, página 2: a) requisitos exigidos para a função;
  44. Número ou marcador, página 2: b) indicação do Ministério ou Secretaria de Estado onde vai decorrer o concurso e onde a documentação deve ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Documentos obrigatórios)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento de candidatura é dirigido à entidade que superintende a área da função pública, devendo obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
  50. Texto do artigo, página 2: da informação prestada no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Métodos de selecção)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatóriamente, no seu curriculum vitae, a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
  57. Texto do artigo, página 2: a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Júri
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O júri para selecção de Secretário Permanente de Ministério é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, que o preside, pelo Ministro do sector respectivo, pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O júri para selecção de Secretário Permanente de Secretaria
  64. Texto do artigo, página 2: de Estado é composto pelo Ministro que superintende a área da função pública, pelo Secretário do Estado do sector respectivo,
  65. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O júri pode ser assessorado por individualidades de reconhecida competência técnica especializada a serem designados pelos membros.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões de júri são lavradas actas das quais devem
  72. Texto do artigo, página 2: constar a hora, a data e o local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Impedimentos)
  75. Texto do artigo, página 2: Qualquer membro do júri pode apresentar ao Primeiro-Ministro o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  77. Texto do artigo, página 2: (Suspeições)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro do júri:
  79. Número ou marcador, página 2: a) relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
  81. Número ou marcador, página 2: c) quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso; e
  82. Número ou marcador, página 2: d) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda à menos de dois anos na qual o candidato ao concurso tenha intervido, a qualquer título.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da data do início da entrevista.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
  85. Texto do artigo, página 2: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  87. Texto do artigo, página 2: Avaliação e Classificação
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala que compreende entre 0 a 20 valores.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição da pontuação consta do anexo I, que é parte integrante da presente Resolução.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação curricular e a entrevista profissional ocorrem
  93. Texto do artigo, página 2: de forma sucessiva.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 3: (Avaliação curricular)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia; e
  98. Número ou marcador, página 3: b) grau académico ou sua equiparação, legalmente reconhecida, formação profissional inerente à função a desempenhar.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação curricular tem o peso máximo de 5 valores.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
  101. Texto do artigo, página 3: até à data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado o título adequado à função.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 3: (Entrevista profissional)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional é obrigatória assim como a avaliação curricular e é quantificada de forma como abaixo se indica, e incide sobre:
  105. Número ou marcador, página 3: a) o nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, patrimoniais e financeiros (até 3 valores);
  106. Número ou marcador, página 3: b) o domínio das matérias do sector para a qual concorre (até 4 valores);
  107. Número ou marcador, página 3: c) o grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública, até 3 valores;
  108. Número ou marcador, página 3: d) a objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato (até 2 valores); e
  109. Número ou marcador, página 3: e) os conhecimentos dos candidatos nas matérias relativas a área de habilitação académica e especialização (até 3 valores).
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A entrevista profissional tem o peso máximo de 15 valores.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
  112. Texto do artigo, página 3: uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes a que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  114. Texto do artigo, página 3: Resultado do Concurso e Garantias
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Nota de aprovação)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota igual ou superior a 16 valores.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
  119. Texto do artigo, página 3: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicadas:
  120. Número ou marcador, página 3: a) maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia, considerando-se a função mais alta;
  121. Número ou marcador, página 3: b) maior tempo de serviço no aparelho do Estado; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) maior habilitação académica.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Lista dos resultados do concurso)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A lista dos resultados do concuso deve conter a classificação obtida.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A lista referida no número anterior deve ser divulgada 5 dias
  127. Texto do artigo, página 3: após a realização de avaliação curricular e entrevista profissional.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  129. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Caso o candidato não concorde com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a fixação da lista dos resultados.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. As reclamações dirigidas ao júri devem ser respondidas no prazo de 3 dias.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
  134. Texto do artigo, página 3: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 10 dias após a fixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos são homologados pelo Primeiro - Ministro.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  136. Texto do artigo, página 3: (Posse)
  137. Texto do artigo, página 3: No caso do apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após à data indicada para o efeito, por desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorre-se ao candidato imediatamente aprovado na lista de classificação final.
  138. Número ou marcador, página 4: ANEXO I
  139. Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  140. Texto do artigo, página 4: FICHA DE AVALIAÇÃO INTERMÉDIA DO CANDIDATO
  141. Texto do artigo, página 4: Nome do Candidato:
  142. Texto do artigo, página 4: 1. Avaliação curricular (pontuação máxima 5 valores) 1.1- Indicadores
  143. Texto do artigo, página 4: a) Experiência profissional onde se avalia o desempenho:
  144. Texto do artigo, página 4: b) Grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida:
  145. Texto do artigo, página 4: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar: Pontuação Atribuída_______________ (Valores) Fundamentação da classificação _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
  146. Texto do artigo, página 4: 2. Entrevista Profissional (pontuação máxima 15 valores): 2.1. Indicadores:
  147. Texto do artigo, página 4: a) Nível de experiência profissional de acordo com o CV bem como sobre o domínio da Constituição da República, Administração Pública, Direito Administrativo, Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira…….(Pontuação máxima 3 valores)
  148. Texto do artigo, página 4: Pontuação atribuída_______________ (Valores)
  149. Texto do artigo, página 5: a.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
  150. Texto do artigo, página 5: b) Domínio das matérias do sector…….(Pontuação máxima 4 valores) Pontuação atribuída_______________ (Valores) b.1- Fundamentação da classificação: _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
  151. Texto do artigo, página 5: c) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública (Pontuação máxima 3 valores); c.1- Fundamentação da classificação: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
  152. Texto do artigo, página 5: d) Objectividade e referência lógica da argumentação, domínio linguístico e personalidade do candidato (Pontuação máxima 2 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) d.1- Fundamentação da classificação: _______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________
  153. Texto do artigo, página 5: e) Conhecimento do candidato sobre a área da habilitação académica e especialização (Pontuação máxima 3 valores) Pontuação atribuída _____________ (Valores) e.1 – Fundamentação da classificação:
  154. Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________
  155. Texto do artigo, página 6: Resultado Final ______________Valores
  156. Texto do artigo, página 6: Maputo, de de 20....
  157. Texto do artigo, página 6: O Presidente do Júri
  158. Texto do artigo, página 6: ____________________________________
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