I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2024

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 40
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Aviso:
Parágrafo · p. 1 Concernente as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleicões:
Lista · p. 1 Resolução n.º 3/CNE/2024: Atinente à aprovação do Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral. Resolução n.º 4/CNE/2024:
Parágrafo · p. 1 Atinente à aprovação do Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Aviso
Parágrafo · p. 1 Considerando as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias, cujo texto original está arquivado na Assembleia da República, nos termos da alínea b), do número 2 do artigo 47 do Regimento da Assembleia da República, ordeno a rectificação, nos seguintes termos:
Parágrafo · p. 1 “Artigo 16
Parágrafo · p. 1 (Cativo do saldo)
Lista · p. 1 1. [. . . ];
Lista · p. 1 a) [. . . ];
Lista · p. 1 b) [. . . ];
Lista · p. 1 c) [. . . ];
Lista · p. 1 d) [. . . ];
Lista · p. 1 e) [. . . ];
Lista · p. 1 f) [. . . ].
Lista · p. 1 2. Em caso de cativo do saldo nos termos da alínea f), do número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve proceder nos mesmos moldes previstos no número 5, do artigo 15 da presente Lei.
Lista · p. 1 3. [. . . ].
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Artigo 18
Parágrafo · p. 1 (Conta bancária inactiva)
Lista · p. 1 1. Considera-se conta inactiva aquela que, cumula- tivamente:
Lista · p. 1 a) possuir saldo igual ou superior a zero;
Lista · p. 1 b) não seja movimentada ou efectuada qualquer operação há mais de dois anos.
Lista · p. 1 2. [. . . ].”
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República, em Maputo, aos 26 de Fevereiro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEICÕES
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proporcionar ao Agente de Educação Cívica Eleitoral um instrumento auxiliar e de consulta para a realização da sua actividade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 9/CNE/2023, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proporcionar ao Brigadista um instrumento auxiliar e de consulta para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada
Parágrafo · p. 2 550 I SÉRIE — NÚMERO 40
Texto do artigo · p. 2 e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral, em anexo a presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 8/CNE/2023, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 40
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleicões:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 3/CNE/2024: Atinente à aprovação do Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral. Resolução n.º 4/CNE/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à aprovação do Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Aviso
  17. Parágrafo, página 1: Considerando as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias, cujo texto original está arquivado na Assembleia da República, nos termos da alínea b), do número 2 do artigo 47 do Regimento da Assembleia da República, ordeno a rectificação, nos seguintes termos:
  18. Parágrafo, página 1: “Artigo 16
  19. Parágrafo, página 1: (Cativo do saldo)
  20. Lista, página 1: 1. [. . . ];
  21. Lista, página 1: a) [. . . ];
  22. Lista, página 1: b) [. . . ];
  23. Lista, página 1: c) [. . . ];
  24. Lista, página 1: d) [. . . ];
  25. Lista, página 1: e) [. . . ];
  26. Lista, página 1: f) [. . . ].
  27. Lista, página 1: 2. Em caso de cativo do saldo nos termos da alínea f), do número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve proceder nos mesmos moldes previstos no número 5, do artigo 15 da presente Lei.
  28. Lista, página 1: 3. [. . . ].
  29. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  30. Parágrafo, página 1: Artigo 18
  31. Parágrafo, página 1: (Conta bancária inactiva)
  32. Lista, página 1: 1. Considera-se conta inactiva aquela que, cumula- tivamente:
  33. Lista, página 1: a) possuir saldo igual ou superior a zero;
  34. Lista, página 1: b) não seja movimentada ou efectuada qualquer operação há mais de dois anos.
  35. Lista, página 1: 2. [. . . ].”
  36. Parágrafo, página 1: Assembleia da República, em Maputo, aos 26 de Fevereiro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  37. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEICÕES
  38. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/CNE/2024
  39. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  40. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proporcionar ao Agente de Educação Cívica Eleitoral um instrumento auxiliar e de consulta para a realização da sua actividade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  42. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 9/CNE/2023, de 8 de Março.
  43. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  44. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
  45. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  46. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CNE/2024
  47. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  48. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proporcionar ao Brigadista um instrumento auxiliar e de consulta para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada
  49. Parágrafo, página 2: 550 I SÉRIE — NÚMERO 40
  50. Texto do artigo, página 2: e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral, em anexo a presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 8/CNE/2023, de 8 de Março.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  54. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
  55. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  56. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  57. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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