I SÉRIE — n.º 40
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 40/2024
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 40
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Aviso:
- Parágrafo, página 1: Concernente as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleicões:
- Lista, página 1: Resolução n.º 3/CNE/2024: Atinente à aprovação do Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral. Resolução n.º 4/CNE/2024:
- Parágrafo, página 1: Atinente à aprovação do Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral.
- Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Aviso
- Parágrafo, página 1: Considerando as dificuldades verificadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Contas Bancárias, cujo texto original está arquivado na Assembleia da República, nos termos da alínea b), do número 2 do artigo 47 do Regimento da Assembleia da República, ordeno a rectificação, nos seguintes termos:
- Parágrafo, página 1: “Artigo 16
- Parágrafo, página 1: (Cativo do saldo)
- Lista, página 1: 1. [. . . ];
- Lista, página 1: a) [. . . ];
- Lista, página 1: b) [. . . ];
- Lista, página 1: c) [. . . ];
- Lista, página 1: d) [. . . ];
- Lista, página 1: e) [. . . ];
- Lista, página 1: f) [. . . ].
- Lista, página 1: 2. Em caso de cativo do saldo nos termos da alínea f), do número 1 do presente artigo, a instituição de crédito deve proceder nos mesmos moldes previstos no número 5, do artigo 15 da presente Lei.
- Lista, página 1: 3. [. . . ].
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Artigo 18
- Parágrafo, página 1: (Conta bancária inactiva)
- Lista, página 1: 1. Considera-se conta inactiva aquela que, cumula- tivamente:
- Lista, página 1: a) possuir saldo igual ou superior a zero;
- Lista, página 1: b) não seja movimentada ou efectuada qualquer operação há mais de dois anos.
- Lista, página 1: 2. [. . . ].”
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República, em Maputo, aos 26 de Fevereiro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEICÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proporcionar ao Agente de Educação Cívica Eleitoral um instrumento auxiliar e de consulta para a realização da sua actividade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Manual do Agente de Educação Cívica Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 9/CNE/2023, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proporcionar ao Brigadista um instrumento auxiliar e de consulta para a realização do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada
- Parágrafo, página 2: 550 I SÉRIE — NÚMERO 40
- Texto do artigo, página 2: e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral, em anexo a presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral aprovado pela Resolução n.º 8/CNE/2023, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR Eleições LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 3/CNE/2024 Resolução n.º 3/CNE/2024
- Resolução n.º 4/CNE/2024 Resolução n.º 4/CNE/2024