I SÉRIE — n.º 42
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 42/2018
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 42
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n. º 2/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto e revisto pelo Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, do artigo 14 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designado por INAE, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de Pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE actua em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
- Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear e exonerar directores e delegados;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
- Número ou marcador, página 1: f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa;
- Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 2: k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
- Número ou marcador, página 2: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos e programas da INAE;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspector-geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 2: f) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação ou extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação da INAE;
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Inspector-geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-geral, convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Departamento Centrais;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Inspector-geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
- Texto do artigo, página 3: encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Inspector-geral e do Inspector-geral adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-geral da INAE:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a INAE no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação de Directores de Operações e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da indústria e comercio;
- Número ou marcador, página 4: k) Nomear Chefes de Departamento Central autónomos, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
- Número ou marcador, página 4: m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: o) Assinar os contractos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-geral adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-geral adjunto da INAE:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa
- Texto do artigo, página 4: e Inteligência Económica
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
- Número ou marcador, página 4: b) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
- Número ou marcador, página 4: f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
- Número ou marcador, página 4: g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 4: i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
- Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
- Número ou marcador, página 4: l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana;
- Texto do artigo, página 4: 2.A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da industria e comércio, sob proposta de Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transporte:
- Número ou marcador, página 4: a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contracto celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente,
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos Regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
- Número ou marcador, página 4: k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
- Número ou marcador, página 4: l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
- Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; p) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
- Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações eléctricas e de transporte de mercadorias;
- Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
- Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
- Texto do artigo, página 5: e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro da tutela sectorial, sob proposta do Inspector- geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 5: b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a fiscalização de livrarias e gráficas;
- Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
- Número ou marcador, página 5: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
- Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
- Número ou marcador, página 5: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 5: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
- Número ou marcador, página 5: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico e Contencioso)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
- Número ou marcador, página 5: b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
- Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
- Número ou marcador, página 5: k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sobproposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
- Número ou marcador, página 5: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 5: e) Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
- Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como respectiva prestação de contas, e escriturar os respectivos livros de registo;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a execução e controlo de orçamento da INAE;
- Número ou marcador, página 6: l) Articular com todas unidades orgânicas de modo que se faça uma análise conjunta dos planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: m) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da INAE e assegurar a sua correcta utilização.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças são dirigidos
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, coordenar e gerir recursos humanos da INAE;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro do pessoal da INAE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, progressão e promoção do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionários da INAE;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários da INAE;
- Número ou marcador, página 6: f) Planificar, controlar, implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com as políticas e planos de governo;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Doenças Crónicas e Degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a INAE e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 6: i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado da INAE;
- Número ou marcador, página 6: j) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; e
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover e difundir a imagem da INAE;
- Número ou marcador, página 6: b) Divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Servir de elo de ligação com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais material informativo e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: e) Planificar de desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INAE;
- Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o esclarecimento de opinião publica, assegurando a execução das actividades da comunicação na área de informação oficial;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar os contactos do INAE com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar e manter actualizada o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativa à actividade da inspecção e fiscalização das actividades económicas sob escopo da INAE;
- Número ou marcador, página 6: i) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: j) Velar pelos aspectos protocolares da INAE;
- Número ou marcador, página 6: k) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Relações
- Texto do artigo, página 6: Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em articulação com a unidade orgânica da administração e finanças e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os documentos de concursos Públicos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos contratados e propor medidas correctivas sempre que se revelar necessária;
- Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação da INAE, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação ao INAE;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar, implementar e monitorizar a execução de um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da INAE;
- Número ou marcador, página 7: f) Adoptar uma estratégia de governação de TIC que concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas à selecção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos organismos da INAE;
- Número ou marcador, página 7: g) Conceber, implementar e gerir os sistemas integrados de informação indispensáveis à recolha, tratamento e disponibilização segura, robusta e eficiente da informação necessária aos diferentes utilizadores, articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos serviços e organismos da INAE, assegurando, designadamente e nos termos fixados no Plano Estratégico, a selecção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a representação da INAE na articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local da INAE
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A INAE a nível local é representada por Delegações Provinciais e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades da INAE a nível da província;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade a nível da província;
- Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer a ligação entre a INAE e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
- Texto do artigo, página 7: e Comércio a aprovação do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial da INAE:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) Submeter ao Inspector-Geral da INAE o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 8: f) Divulgar as actividades Inspectivas da província;
- Número ou marcador, página 8: g) Representar junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito das Inspecções;
- Número ou marcador, página 8: h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: O Delegado Provincial subordina-se ao Inspector-Geral da INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da INAE:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 8: c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contracto ou outro título.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
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- Resolução n.º 2/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA