I SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 42/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 42
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n. º 2/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto e revisto pelo Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, do artigo 14 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designado por INAE, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de Pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A INAE actua em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
Texto do artigo · p. 1 ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear e exonerar directores e delegados;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
Número ou marcador · p. 1 f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 2 A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da INAE:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 2 k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
Número ou marcador · p. 2 n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A INAE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos e programas da INAE;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 f) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante de cada área que integra a INAE.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a criação ou extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação da INAE;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Inspector-geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-geral, convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante de cada área que integra a INAE.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Inspector-geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
Texto do artigo · p. 3 encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Inspector-geral e do Inspector-geral adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Inspector-geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-geral da INAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a INAE no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a nomeação de Directores de Operações e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da indústria e comercio;
Número ou marcador · p. 4 k) Nomear Chefes de Departamento Central autónomos, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
Número ou marcador · p. 4 m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 o) Assinar os contractos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Inspector-geral adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-geral adjunto da INAE:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa
Texto do artigo · p. 4 e Inteligência Económica
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
Número ou marcador · p. 4 b) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
Número ou marcador · p. 4 f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
Número ou marcador · p. 4 g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
Número ou marcador · p. 4 l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana;
Texto do artigo · p. 4 2.A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da industria e comércio, sob proposta de Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transporte:
Número ou marcador · p. 4 a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contracto celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente,
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar o cumprimento dos Regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
Número ou marcador · p. 4 k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; p) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
Número ou marcador · p. 5 o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações eléctricas e de transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 5 p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 5 q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
Número ou marcador · p. 5 r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
Texto do artigo · p. 5 e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro da tutela sectorial, sob proposta do Inspector- geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 5 b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a fiscalização de livrarias e gráficas;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
Número ou marcador · p. 5 k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
Número ou marcador · p. 5 n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico e Contencioso)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
Número ou marcador · p. 5 k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sobproposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
Número ou marcador · p. 5 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como respectiva prestação de contas, e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a execução e controlo de orçamento da INAE;
Número ou marcador · p. 6 l) Articular com todas unidades orgânicas de modo que se faça uma análise conjunta dos planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 o) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da INAE e assegurar a sua correcta utilização.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças são dirigidos
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, coordenar e gerir recursos humanos da INAE;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro do pessoal da INAE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, progressão e promoção do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, controlar, implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com as políticas e planos de governo;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Doenças Crónicas e Degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a INAE e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado da INAE;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; e
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e difundir a imagem da INAE;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Servir de elo de ligação com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais material informativo e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar de desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INAE;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o esclarecimento de opinião publica, assegurando a execução das actividades da comunicação na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar os contactos do INAE com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar e manter actualizada o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativa à actividade da inspecção e fiscalização das actividades económicas sob escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 6 i) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 j) Velar pelos aspectos protocolares da INAE;
Número ou marcador · p. 6 k) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Relações
Texto do artigo · p. 6 Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em articulação com a unidade orgânica da administração e finanças e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os documentos de concursos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos contratados e propor medidas correctivas sempre que se revelar necessária;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação da INAE, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação ao INAE;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar, implementar e monitorizar a execução de um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da INAE;
Número ou marcador · p. 7 f) Adoptar uma estratégia de governação de TIC que concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas à selecção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos organismos da INAE;
Número ou marcador · p. 7 g) Conceber, implementar e gerir os sistemas integrados de informação indispensáveis à recolha, tratamento e disponibilização segura, robusta e eficiente da informação necessária aos diferentes utilizadores, articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos serviços e organismos da INAE, assegurando, designadamente e nos termos fixados no Plano Estratégico, a selecção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a representação da INAE na articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local da INAE
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. A INAE a nível local é representada por Delegações Provinciais e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades da INAE a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade a nível da província;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer a ligação entre a INAE e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 7 e Comércio a aprovação do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial da INAE:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter ao Inspector-Geral da INAE o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 8 f) Divulgar as actividades Inspectivas da província;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito das Inspecções;
Número ou marcador · p. 8 h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 O Delegado Provincial subordina-se ao Inspector-Geral da INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira e Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da INAE:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 8 c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contracto ou outro título.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 42
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n. º 2/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Fevereiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto e revisto pelo Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, do artigo 14 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designado por INAE, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de Pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  19. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A INAE actua em todo território nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  30. Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
  35. Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Nomear e exonerar directores e delegados;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório anual de actividades;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
  48. Texto do artigo, página 2: A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da INAE:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
  65. Número ou marcador, página 2: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
  66. Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros.
  67. Número ou marcador, página 2: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 2: A INAE tem os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos e programas da INAE;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Inspector-geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Operações;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Delegados Provinciais;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
  95. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  96. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-geral.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação ou extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação da INAE;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral adjunto;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. O Inspector-geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  117. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-geral, convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Departamento Centrais;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Inspector-geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  137. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Departamento dos Recursos Humanos;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  153. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
  155. Texto do artigo, página 3: encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  157. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Inspector-geral e do Inspector-geral adjunto
  160. Texto do artigo, página 3: é de cinco anos, renovável uma vez.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  162. Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-geral)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-geral da INAE:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da INAE;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Representar a INAE no plano interno e externo;
  167. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
  168. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação de Directores de Operações e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da indústria e comercio;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Nomear Chefes de Departamento Central autónomos, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  175. Número ou marcador, página 4: l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
  176. Número ou marcador, página 4: m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
  177. Número ou marcador, página 4: n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  178. Número ou marcador, página 4: o) Assinar os contractos necessários à prossecução das suas actividades;
  179. Número ou marcador, página 4: p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores;
  180. Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-geral adjunto)
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-geral adjunto da INAE:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  188. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa
  190. Texto do artigo, página 4: e Inteligência Económica
  191. Número ou marcador, página 4: a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
  202. Número ou marcador, página 4: l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana;
  203. Texto do artigo, página 4: 2.A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da industria e comércio, sob proposta de Inspector-geral da INAE.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  205. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transporte:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contracto celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente,
  212. Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos Regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  214. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
  215. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
  216. Número ou marcador, página 4: j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
  217. Número ou marcador, página 4: k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
  218. Número ou marcador, página 4: l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; p) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
  220. Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações eléctricas e de transporte de mercadorias;
  221. Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
  222. Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
  223. Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
  224. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
  226. Texto do artigo, página 5: e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro da tutela sectorial, sob proposta do Inspector- geral da INAE.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  228. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a fiscalização de livrarias e gráficas;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
  240. Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
  241. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  242. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
  243. Número ou marcador, página 5: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada;
  244. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto
  246. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  248. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico e Contencioso)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas da INAE;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
  260. Número ou marcador, página 5: k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
  261. Número ou marcador, página 5: l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
  262. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas;
  263. Número ou marcador, página 5: n) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
  265. Texto do artigo, página 5: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sobproposta do Inspector-geral da INAE.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  267. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação;
  277. Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  280. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como respectiva prestação de contas, e escriturar os respectivos livros de registo;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  288. Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  289. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos competentes;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
  291. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  292. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a execução e controlo de orçamento da INAE;
  293. Número ou marcador, página 6: l) Articular com todas unidades orgânicas de modo que se faça uma análise conjunta dos planos de actividades e orçamento;
  294. Número ou marcador, página 6: m) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  295. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
  296. Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da INAE e assegurar a sua correcta utilização.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças são dirigidos
  298. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  300. Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Recursos Humanos)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, coordenar e gerir recursos humanos da INAE;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro do pessoal da INAE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, progressão e promoção do pessoal;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionários da INAE;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários da INAE;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, controlar, implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com as políticas e planos de governo;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Doenças Crónicas e Degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a INAE e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  310. Número ou marcador, página 6: i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado da INAE;
  311. Número ou marcador, página 6: j) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; e
  312. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  315. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Promover e difundir a imagem da INAE;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar a informação sobre actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Servir de elo de ligação com os órgãos de comunicação social;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais material informativo e proceder a sua divulgação;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Planificar de desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INAE;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o esclarecimento de opinião publica, assegurando a execução das actividades da comunicação na área de informação oficial;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar os contactos do INAE com os órgãos de comunicação social;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Organizar e manter actualizada o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa relativa à actividade da inspecção e fiscalização das actividades económicas sob escopo da INAE;
  325. Número ou marcador, página 6: i) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  326. Número ou marcador, página 6: j) Velar pelos aspectos protocolares da INAE;
  327. Número ou marcador, página 6: k) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Relações
  329. Texto do artigo, página 6: Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  331. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em articulação com a unidade orgânica da administração e finanças e desenvolver o respectivo plano anual;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os documentos de concursos Públicos;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos contratados e propor medidas correctivas sempre que se revelar necessária;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  341. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  343. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação da INAE, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação ao INAE;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar, implementar e monitorizar a execução de um Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da INAE;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Adoptar uma estratégia de governação de TIC que concretize o Plano Estratégico e defina normas relativas à selecção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos organismos da INAE;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Conceber, implementar e gerir os sistemas integrados de informação indispensáveis à recolha, tratamento e disponibilização segura, robusta e eficiente da informação necessária aos diferentes utilizadores, articulando com estes o tipo e a forma de acesso;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos serviços e organismos da INAE, assegurando, designadamente e nos termos fixados no Plano Estratégico, a selecção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  354. Número ou marcador, página 7: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  355. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a representação da INAE na articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das tecnologias de informação e comunicação.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Inspector-geral da INAE.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  358. Texto do artigo, página 7: Representação Local da INAE
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  360. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A INAE a nível local é representada por Delegações Provinciais e tem por funções:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades da INAE a nível da província;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade a nível da província;
  366. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer a ligação entre a INAE e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  367. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  368. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  370. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  371. Texto do artigo, página 7: e Comércio a aprovação do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  373. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  374. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial da INAE:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Submeter ao Inspector-Geral da INAE o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Divulgar as actividades Inspectivas da província;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Representar junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito das Inspecções;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  384. Número ou marcador, página 8: j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  386. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  387. Texto do artigo, página 8: O Delegado Provincial subordina-se ao Inspector-Geral da INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Regime do Pessoal)
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  391. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  392. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da INAE:
  393. Número ou marcador, página 8: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado;
  394. Número ou marcador, página 8: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contracto ou outro título.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  400. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
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