I SÉRIE — n.º 42
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 42/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 42
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 5/2022: Aprova as normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores. Decreto n.º 6/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio do Tribunais Fiscais Provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2022
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 101, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunais de Polícia e Tribunais de Menores
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os serviços de apoio do Tribunal Judicial é órgão permanente de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-judiciário e técnico administrativo que se ocupa da generalidade de matérias administrativas comuns a todos os tribunais judiciais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define a estrutura orgânica e a funcionalidade das unidades orgânicas nas áreas de apoio à actividades jurisdicional e técnico administrativo do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial Provincial e Distrital e os Tribunais Especializados (Trabalho, Menores e de Polícia).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competência)
- Texto do artigo, página 1: Aos serviços de apoio dos Tribunais Judiciais compete:
- Número ou marcador, página 1: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativo de suporte à função jurisdicional dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho judicial, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 1: c) elaborar o regulamento interno e submete-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
- Número ou marcador, página 1: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão da direcção do aparelho judicial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção dos Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços de apoio dos Tribunais Judiciais são dirigidos e orientados pelo respectivo Secretário-Geral, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnicoadministrativos aos órgãos do aparelho judicial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constitui a função essencial do Secretário-Geral assegurar
- Texto do artigo, página 2: o funcionamento permanente e regular os serviços sob sua responsabilidade, realizando a sua acção com base nas normas e regulamentos em vigor e zelar pela conformidade com a lei de todos os actos sobre os quais superintende.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Secretário-Geral assegurar a coordenação da execução e o controlo das decisões dos órgãos de direcção do aparelho judicial, visando garantir a implementação das políticas, planos, programas e decisões aprovadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnicas administrativas de suporte a função jurisdicional dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio necessário as actividades dos órgãos de direção no aparelho judicial no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Judicial; e
- Número ou marcador, página 2: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial;
- Número ou marcador, página 2: e) supervisionar a elaboração de relatórios de actividades e de conta relativa à execução do orçamento; e
- Número ou marcador, página 2: f) emitir ordens e instruções no âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: 2. As competências próprias do Secretário-Geral é delegáveis
- Texto do artigo, página 2: pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos domínios de recursos humanos, planificação, orçamento e património, são fixadas em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Apoio do Tribunal Supremo
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Serviços de Apoio)
- Texto do artigo, página 2: Os serviços de apoio do Tribunal Supremo, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria- Geral; e iv. Cartório Judicial.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área técnico-administrativa:
- Texto do artigo, página 2: i. Direcção de Recursos Humanos; ii. Direcção de Administração, Património e Finanças; iii. Direcção de Estudos e Planificação; iv. Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca; v. Direcção de Tecnologias de Informação; vi. Direcção de Informação Judicial e Estatística;
- Texto do artigo, página 2: vii. Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo; viii. Gabinete Jurídicos e Judiciais; ix. Gabinete de Auditoria Interna; x. Gabinete de Comunicação e Imagem; xi. Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e xii. Departamento de Aquisição.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria Judicial)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria Judicial:
- Número ou marcador, página 2: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
- Número ou marcador, página 2: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar relatórios periódicos das contas e custas judiciais; e
- Número ou marcador, página 2: e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial
- Texto do artigo, página 2: Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição - Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Distribuição-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder a distribuição geral dos documentos no Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 2: c) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
- Número ou marcador, página 2: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, rogatórias e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 2: f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
- Número ou marcador, página 2: g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar à seu uso;
- Número ou marcador, página 2: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
- Número ou marcador, página 2: i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial
- Texto do artigo, página 2: Principal nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 2: b) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
- Número ou marcador, página 3: d) manter actualizado os quadros de aviso;
- Número ou marcador, página 3: e) zelar pela informação classificada e segredo de Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: g) proceder ao arquivo e conservação de processos e papéis findos de natureza geral;
- Número ou marcador, página 3: h) organizar e manter actualizado o ficheiro dos acórdãos e sentenças;
- Número ou marcador, página 3: i) dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
- Número ou marcador, página 3: j) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de todos documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal; e
- Número ou marcador, página 3: k) guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe da SecretariaGeral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Cartórios Judiciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
- Número ou marcador, página 3: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar o registo de entrada no cartório, de todos os processos e papéis e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
- Número ou marcador, página 3: c) apresentar ao Juiz todos os documentos que deram entrada e que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
- Número ou marcador, página 3: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
- Número ou marcador, página 3: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 3: g) registar os processos no livro de porta;
- Número ou marcador, página 3: h) registar em livro próprio, as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
- Número ou marcador, página 3: i) organizar e remeter os boletins para Registo Criminal e ao arquivo central da SERNIC;
- Número ou marcador, página 3: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
- Número ou marcador, página 3: k) providenciar pela elaboração dos mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
- Número ou marcador, página 3: l) escriturar o livro de contas correntes do cartório com o banco;
- Número ou marcador, página 3: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
- Número ou marcador, página 3: n) zelar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
- Número ou marcador, página 3: o) passar certidões relativas a processos;
- Número ou marcador, página 3: p) organizar o registo de acórdãos;
- Número ou marcador, página 3: q) assistir e participar nas secções do tribunal e elaborar as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 3: r) fazer revisão de processos;
- Número ou marcador, página 3: s) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
- Número ou marcador, página 3: u) organizar e assistir a distribuição de processos e papéis; e
- Número ou marcador, página 3: v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório Judicial é dirigido por um Chefe de Secção Central do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio de desenvolvimento dos recursos humanos: i.elaborar proposta da política de formação dos tribunais judiciais; ii. realizar estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; v.implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vi. planificar, coordenar e assegurar a execução as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal; vii. organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SGRHE) nos tribunais judiciais; viii. assegurar a realização da avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal; ix. elaborar os planos e executar os programas anuais e ou de acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; x. promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação dos tribunais judiciais; xi. organizar, planificar e controlar as actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos dos tribunais judiciais; xii. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de Género, do HIV-SIDA e de pessoal com deficiência na função pública; xiii. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; xiv. planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários dos tribunais judiciais; e xv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio de administração de recursos humanos: i. divulgar, implementar e zelar pela aplicação das disposições legais constantes dos diplomas legais do funcionalismo público, bem como as directrizes e normas sobre os recursos humanos do Estado e específicas do Sector; ii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação das normas, bem como desenvolver outras acções de carácter social; iv. manter organizado o arquivo de processos individuais; e v. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Administração, Património e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Administração, Património e Finanças, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração e Património: i.assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo; iii. distribuir aos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços; iv. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; v. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vi. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vii. elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; viii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; ix. assegurar a fiscalização de imóveis, do cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; x. supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; xi. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; xii. assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações; xiii. manter actualizado o cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xiv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Finanças i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. elaborar instruções mais específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo dos planos financeiros dos tribunais judiciais; v.efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução dos planos financeiros; viii. prestar contas da execução dos planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração, Património e Finanças
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 4: b) recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios dos tribunais judiciais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
- Número ou marcador, página 4: c) estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades em coordenação com a direcção de administração, património e finanças do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 4: d) preparar directórios, resumos, monografias, pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para a actividades do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 4: e) organizar, planificar e controlar as actividades relativas à informação judicial do sector;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto as actividades administrativa e Judicial.
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos de políticas de desenvolvimento dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 4: k) promover a realização de palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 4: l) assegurar a elaboração e acompanhamento dos planos globais do Tribunal Supremo e do sector Judicial em geral;
- Número ou marcador, página 4: m) promover o crescimento do sector com vista a responder à demanda dos serviços da justiça; e
- Número ou marcador, página 4: n) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca:
- Número ou marcador, página 4: a) assegura a organização e gestão do sistema integrado de arquivos;
- Número ou marcador, página 4: b) promove a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
- Número ou marcador, página 4: c) implementa o sistema nacional de arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos ou audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 4: e) realiza a guarda e organização dos acervos e colecções;
- Número ou marcador, página 4: f) executa a selecção e avaliação de acervos e colecções;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir o processamento técnico e descrição dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar a selecção ou elaboração de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 5: i) supervisionar a gestão dos acervos bibliográficos e audiovisuais da Biblioteca Central e das extensões da biblioteca do Tribunal Supremo, orientando e assessorando o pessoal responsável pela sua guarda e manutenção;
- Número ou marcador, página 5: j) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir a implementação de bases de dados dos acervos e respectiva manutenção;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover o acesso e orientar o uso de recursos electrónicos variados;
- Número ou marcador, página 5: m) representar a DNDEJUB e/ou o Tribunal Supremo em associações e consórcios de bibliotecas;
- Número ou marcador, página 5: n) coordenar e realizar as actividades de referência e atendimento ao usuário;
- Número ou marcador, página 5: o) monitorar o ambiente interno e externo que envolvem a sua área de actuação e a instituição como um todo, realizado por meio da colecta e disseminação de informações de carácter técnico, operacional, gerencial, estratégico e político;
- Número ou marcador, página 5: p) apoiar na distribuição de produtos e informações que visem promover a imagem institucional;
- Número ou marcador, página 5: q) propor os planos de actividades do gabinete; e
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outros serviços relacionados as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca é dirigido por um Director Nacional do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia das actividades jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na formulação de política do sector Judicial e de planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 5: d) propor, executar, uma vez aprovada, e supervisor a política de segurança da informação no uso das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias da informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a assistência técnica regular e preventiva aos tribunais em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: g) administrar as soluções informáticas instaladas nos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação dos tribunais e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
- Número ou marcador, página 5: i) colaborar na formação de utilizadores dos sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação é chefiada por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Informação Judicial e Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Informação Judicial e Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre o sector Judicial;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegura a disponibilização de Informação atempada aos Juízes Conselheiros sobre o movimento processual em todos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: c) Definição das metas colectivas e individuais dos Magistrados Judiciais e o grau do cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Produção de monografias, brochuras, anuários, relatórios de actividade jurisdicional dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: e) Publicação do anuário estatístico dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a formação na área de estatísticas judiciais em todos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a padronização do fluxo da pendência vigente nos Tribunais Judiciais, por forma a evitar as frequentes oscilações numéricas em intervalos de tempo muito curto;
- Número ou marcador, página 5: h) Fazer o estudo das projecções dos indicadores do desempenho dos tribunais; e
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas para a criação dos tribunais, secções e sistematização e controle da sua evolução.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Informação Judicial e Estatística é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo:
- Número ou marcador, página 5: a) assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente e o Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres técnicos sobre os assuntos a serem despachados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) preparar a informação Judicial;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar o programa de trabalho do Presidente e do Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: e) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Presidente e do VicePresidente;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Presidente e do Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar sínteses e actas das reuniões em que participa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 5: i) transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente e Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, bem como as suas relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar às actividades do Presidente e do VicePresidente;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal Supremo e sua delegação;
- Número ou marcador, página 6: m) secretariar e apoiar logisticamente o Presidente e o Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: n) organizar as actividades das relações públicas e protocolo do Presidente, e do Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: o) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior; e
- Número ou marcador, página 6: p) coordenar a elaboração do Relatório Anual dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Director de
- Texto do artigo, página 6: Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos sobre a legislação relevante para o sector Judicial bem como, dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais do sector Judicial;
- Número ou marcador, página 6: b) prestar assistência e apoio científico e técnico em matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e os processos de capacitação institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) preparar e assegurar a publicação e difusão dos estudos científicos realizados e outros estudos do sector;
- Número ou marcador, página 6: d) colaborar na preparação de projectos de lei e outras normas que regem o sector Judicial e outras matérias de interesse;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos comparados nas áreas de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 6: f) colaborar com os tribunais e os outros sectores e gabinetes no esclarecimento das matérias judiciais que se mostrem difusas;
- Número ou marcador, página 6: g) estabelecer uma articulação e harmonização com os departamentos centrais e repartições de formação dos tribunais judiciais; e
- Número ou marcador, página 6: h) exercer outras actividades que sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídicos e Judiciais é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 6: de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) proceder auditoria interna, inspecções sindicâncias;
- Número ou marcador, página 6: b) auditar as contas dos Tribunais Judiciais, bem como a aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para o funcionamento corrente;
- Número ou marcador, página 6: c) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
- Número ou marcador, página 6: d) examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
- Número ou marcador, página 6: e) verificações o cumprimento das directrizes normas e orientações aprovados pelo Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar as auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa da auditoria previamente elaborado e aprovado;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar os relatórios de auditorias assinalando as eventuais incongruências, ou irregularidades detectadas para fornecer ao presidente do Tribunal Supremo subsídios necessários à tomada de decisões; e
- Número ou marcador, página 6: h) exercer outras actividades que lhe seja superiormente incumbida ou determinada.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é chefiado por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar acções de comunicação, educação do cidadão e da administração pública, para a promoção da imagem dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 6: c) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar a comunicação interna dos tribunais judiciais e servir de elo de ligação entre o Tribunal Supremo e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: e) zelar pela boa imagem dos Tribunais Judiciais; e
- Número ou marcador, página 6: f) preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo:
- Número ou marcador, página 6: a) assistir a Direcção do Tribunal Supremo em todos os assuntos por ela solicitados em matéria de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) centralizar, coordenar e executar as actividades de cooperação internacional do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: c) criar e manter actualizado o arquivo de acordos internacionais e toda documentação de interesse para o desenvolvimento das actividades de cooperações do Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar e dar pareceres ou participar na preparação e conclusão de Acordos Internacionais que impliquem compromissos para o Tribunal;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento das Relações Internacionais do Tribunal.
- Número ou marcador, página 6: f) manter articulação com o cerimonial dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judicial;
- Número ou marcador, página 6: g) propor e garantir o cumprimento das normas do cerimonial oficial para o Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 6: h) organizar a recepção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em audiência com o Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 6: i) participar da organização das visitas do Presidente do Tribunal Supremo a outros tribunais, instituições e de solenidades;
- Número ou marcador, página 6: j) organizar todas as solenidades que o Presidente do Tribunal Supremo promover;
- Número ou marcador, página 6: k) assessorar o Presidente do Tribunal Supremo em programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções, informando sobre todos os dados complementares colhidos durante a precursora;
- Número ou marcador, página 6: l) prestar assessoria a outros órgãos do Tribunal Supremo na organização de solenidades e eventos;
- Número ou marcador, página 6: m) colaborar, em solenidades conjuntas com outras instituições e órgãos, com os demais profissionais de cerimonial; e
- Número ou marcador, página 7: n) execução de outras actividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo
- Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Director de Gabinete do Tribunal Supremo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: No Tribunal Supremo funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre as questões que, por lei, regulamento ou decisões do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Conselho Consultivo é constituído:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais; e
- Número ou marcador, página 7: d) por quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Ao Conselho Consultivo compete:
- Número ou marcador, página 7: a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
- Número ou marcador, página 7: c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diplomas legais concernentes à administração da justiça.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Tribunal Supremo, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo, reúne anualmente e extraor-
- Texto do artigo, página 7: dinariamente quando convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, convocado e dirigido pelo Secretario - Geral dos Tribunais Judiciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 7: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 7: b) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com direitos, a justiça e a legalidade, com vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 7: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário – Geral dos Tribunais Judiciais, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 7: d) Contador Judicial Principal;
- Número ou marcador, página 7: e) Distribuidor Judicial Principal;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Secretaria - Geral Central; e
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe da Secção Central do Cartório Judicial.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
- Texto do artigo, página 7: semana e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e de Polícia)
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Serviços de Apoio)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços de Apoio dos Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Policia), têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Na área técnica - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria-Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
- Número ou marcador, página 7: b) Na área técnica – administrativa: i. Gabinete do Juiz-Presidente; e ii. Serviços Judiciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 alíneab) do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, os Tribunais Judiciais de Distrito, uma vez que a sua gestão administrativa está sob a responsabilidade do Tribunal Judicial de Província.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Contadoria Judicial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Contadoria Judicial:
- Número ou marcador, página 8: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do seu sector;
- Número ou marcador, página 8: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
- Número ou marcador, página 8: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas Judiciais;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a escrituração e controlo das receitas e despesas da Delegação do Cofre dos tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar o processamento de emolumentos; e
- Número ou marcador, página 8: f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Contadoria Judicial é dirigida por um Contador Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Contadoria Judicial
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Distribuição - Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Distribuição - Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 8: b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar o registo de entrada de todos os processos e demais papéis sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
- Número ou marcador, página 8: d) organizar e assistir à distribuição de processos e papéis;
- Número ou marcador, página 8: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências dos mandados, cartas precatórias, rogatórias e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 8: f) passar certidões de processos e dos documentos confiados à sua guarda;
- Número ou marcador, página 8: g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso;
- Número ou marcador, página 8: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
- Número ou marcador, página 8: i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Distribuição-Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 1ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Distribuição – Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Distribuição – Geral
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-Geral do Tribunal Superior de Recurso, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do Tribunal Superior de Recurso;
- Número ou marcador, página 8: b) registar a entrada de todos os processos sujeitos à distribuição ou averbamento dirigidos ao tribunal;
- Número ou marcador, página 8: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 8: d) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: e) prestar informação sobre o expediente avulso dirigido ao Presidente e submetê-lo a despacho;
- Número ou marcador, página 8: f) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: g) passar as certidões respeitantes a processos confiados à sua guarda;
- Número ou marcador, página 8: h) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos antes do destino final dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: i) proceder ao arquivo e conservação de papéis findos de natureza geral; e
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por Lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos Tribunais Superiores de Recurso a Secretaria - Geral é dirigida por um Chefe da Secretária Regional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos Tribunais Judiciais de Província e nos Tribunais de Competência Especializada a Secretaria – Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos Tribunais Judiciais de Distrito a Secretaria – Geral
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Cartórios Judiciais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos Cartórios Judiciais, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório Judicial do Tribunal Superior de Recurso;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 5/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 6/2022 Decreto n.º 6/2022