I SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 43/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| funções e carreiras | gD | DP | DFAP | DIP | DAF | DRH | total Geral |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Director ............................................................................................................................. Director Adjunto ............................................................................................................... Chefe de Departamento Provincial ................................................................................... Chefe de Repartição Procincal .......................................................................................... Chefe de Secretaria Provincial .......................................................................................... Secretário Executivo ......................................................................................................... Chefe de Secção Provincial .............................................................................................. funções de direcção, chefia e confiança | 1 1 | 1 2 1 | 1 1 | 1 1 | 1 3 1 | 1 1 2 | 1 2 3 7 1 1 4 |
| Subtotal .............................................................. | 2 | 4 | 2 | 2 | 5 | 4 | 19 |
| carreira de regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 ............................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ............................................................... Técnico Superior N1 ......................................................................................................... Técnico Superior N2 ......................................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional .......................................................................................................... Técnico .............................................................................................................................. Assistente Técnico ............................................................................................................ Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar ............................................................................................................................. | 1 1 1 | 1 1 1 1 1 2 2 | 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 | 1 1 1 2 1 1 1 1 | 1 1 3 2 2 2 1 10 5 10 | 1 1 2 2 1 1 1 | 5 3 5 4 8 5 5 5 4 10 11 16 |
| Subtotal .............................................................. | 3 | 10 | 10 | 9 | 39 | 18 | 81 |
| carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ............................... Instrutor e Técnico Pedagógico N1 ................................................................................... Docente N1......................................................................................................................... Docente N2 ........................................................................................................................ | 5 25 5 | 1 1 5 3 | 1 1 5 3 | 1 1 | 3 3 5 35 11 | ||
| Subtotal .............................................................. | 0 | 35 | 10 | 10 | 2 | 0 | 57 |
| carreiras de regime especial diferenciadas carreira de investigação científica Investigador Auxiliar ......................................................................................................... Investigador Assistente ...................................................................................................... Investigador Estagiário ...................................................................................................... | 3 2 1 | 3 2 1 | |||||
| Subtotal ............................................................... | 0 | 0 | 0 | 6 | 0 | 0 | 6 |
| total Geral ................................................................... | 5 | 49 | 22 | 27 | 46 | 14 | 163 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 43
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 245/2011: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Reabilita- ção da Economia. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 246/2011: Aprova o Quadro de Pessoal-Tipo dos Institutos de Formação
- Parágrafo, página 1: em Administração Pública e Autárquica.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a criação e entrada em funcionamento da 3.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e desenvolviMento
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 245/2011
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto n.° 89/2009, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia – FARE.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a sua organização interna e funcionamento dos seus órgãos, bem como a organização do trabalho, e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 38 do Estatuto Orgânico do FARE, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Regulamento Interno referido no artigo anterior entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Março de 2011. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia (FARE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se à organização interna e ao funcionamento do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, abreviadamente designada por FARE, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 89/2009, de 31 de Dezembro, do Conselho de Ministros e pela demais legislação aplicável em vigor no País.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem por objectivos:
- Texto do artigo, página 1: a) Regulamentar as relações internas dos órgãos e diferentes Unidades Orgânicas do FARE;
- Texto do artigo, página 1: b) Estabelecer as normas gerais de funcionamento e fixar as obrigações e direitos dos funcionários e contratados.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 1: São órgãos do FARE:
- Texto do artigo, página 1: a) O Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 1: b) A Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 1: c) O Colectivo de Direcção; e
- Texto do artigo, página 1: d) O Comité de Crédito.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Organização e competências
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4 (Organização)
- Texto do artigo, página 1: 1. O Conselho de Administração, bem como o respectivo Presidente não têm funções executivas e a sua composição obedece ao que consta do artigo 7 do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 1: exercem o seu mandato, através da sua participação nas sessões do Conselho de Administração e noutros eventos, para os quais tiverem sido especialmente indicados pelo órgão ou pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5 (Competência)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 2: a) Assegurar a supervisão da gestão e desenvolvimento das actividades do FARE;
- Texto do artigo, página 2: b) Aprovar as normas e procedimentos internos do FARE;
- Texto do artigo, página 2: c) Aprovar e submeter à homologação do Ministro de Tutela o Regulamento Interno, orçamentos anuais, relatórios de actividade e de contas do FARE;
- Texto do artigo, página 2: d) Apreciar e mandar integrar no Regulamento Interno as normas de funcionamento de programas e/ou projectos integrados no FARE;
- Texto do artigo, página 2: e) Aprovar, sob proposta da Direcção-geral, as estratégias de gestão e controlo do risco das actividades financeiras do FARE e/ou programas/projectos sob sua coordenação e os mecanismos da sua absorção ou transferência por outras entidades;
- Texto do artigo, página 2: f) Apreciar e deliberar sobre pedidos de financiamento submetidos ao FARE, bem como estabelecer limites de valores a conceder, o nível da comparticipação dos beneficiários, política de financiamento e alteração das taxas de juros;
- Texto do artigo, página 2: g) Submeter à homologação do Ministro de Tutela, a nomeação, exoneração e demissão do Director- -geral;
- Texto do artigo, página 2: h) Nomear, exonerar e demitir os directores de serviço e dos gabinetes do FARE;
- Texto do artigo, página 2: i) Homologar a admissão, movimentação e dispensa de pessoal, feitas pelo Director-geral;
- Texto do artigo, página 2: j) Aprovar normas para a realização de auditorias, exames e demais diligências que forem necessárias para a fiscalização de projectos em que o FARE intervenha como garante;
- Texto do artigo, página 2: k) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: 1. Ao Presidente do Conselho de Administração compete, nomeadamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: a) Presidir às sessões do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 2: b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do Conselho de Administração e dos seus membros e promover a convocação das respectivas sessões;
- Texto do artigo, página 2: c) Outorgar na celebração de acordos e contratos que tenham em vista reforçar o FARE em recursos materiais e/ou financeiros;
- Texto do artigo, página 2: d) Informar periodicamente o Ministro de Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FARE;
- Texto do artigo, página 2: e) Submeter à aprovação da tutela os actos que pela sua natureza ou imperativo legal careçam de homologação.
- Texto do artigo, página 2: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 2: de Administração, este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Funcionamento
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7 (Convocatórias e reuniões)
- Texto do artigo, página 2: 1. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente, uma vez em cada trimestre de cada ano, com uma antecedência mínima de dez dias úteis devendo ser indicada a proposta de agenda.
- Texto do artigo, página 2: 2. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração, por mais de metade dos membros do Conselho de Administração ou por proposta fundamentada do Director-geral, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas da data da sua realização.
- Texto do artigo, página 2: 3. Nas convocatórias serão obrigatoriamente indicadas, o
- Texto do artigo, página 2: local, a hora, dia da semana e qualquer alteração deverá ser comunicada aos membros do Conselho de Administração, em casos de força maior, no prazo mínimo de quarenta e oito e vinte e quatro horas, respectivamente, tratando-se de reunião ordinária ou extraordinária.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8 (Quórum e convidados)
- Texto do artigo, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Director-geral do FARE tem assento nas reuniões do Conselho de Administração, embora sem direito de voto.
- Texto do artigo, página 2: 3. Podem assistir às sessões do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: entidades colectivas ou individuais, devidamente convidadas pelo respectivo Presidente.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9 (Deliberações)
- Texto do artigo, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade e constarão sempre de acta subscrita por todos os membros presentes na sessão.
- Texto do artigo, página 2: 2. As deliberações emanadas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser divulgadas sob a forma de Ordens de Serviço e de Comunicações Internas.
- Texto do artigo, página 2: 3. As Ordens de Serviço serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração e versarão sobre aspectos estratégicos e de impacto geral no funcionamento do FARE.
- Texto do artigo, página 2: 4. As deliberações do Conselho de Administração que versarem sobre matérias especificamente direccionadas a certa e determinada Unidade Orgânica, serão transcritas das Actas do Conselho de Administração em comunicações internas assinadas pelo Secretário do Conselho de Administração, que as encaminhará aos respectivos destinatários.
- Texto do artigo, página 2: 5. Serão mantidos à responsabilidade do gabinete Jurídico,
- Texto do artigo, página 2: para efeitos de consulta por parte dos membros do Conselho de Administração e de funcionários autorizados, dos auditores internos e externos e dos representantes devidamente credenciados da tutela, do governo, dos Órgãos de Fiscalização do Estado:
- Texto do artigo, página 2: a) As convocatórias feitas;
- Texto do artigo, página 2: b) As actas lavradas;
- Texto do artigo, página 2: c) As Ordens de Serviço das deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 2: d) As Comunicações Internas das transcrições das deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 2: e) As apresentações feitas ao Conselho de Administração, por membros deste órgão ou pelos funcionários ou outros convidados; e
- Texto do artigo, página 2: f) A documentação de suporte dos assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10 (Regine de funções, remunerações e regalias)
- Texto do artigo, página 3: O regime do exercício de funções, remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração é fixado por Despacho do Ministro de Tutela, ouvidos os Ministros das Finanças e da Função Pública, sob proposta da Direcção-geral.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Apoio e mandato do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11 (Apoio ao Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho de Administração é apoiado no seu funcionamento pelo gabinete Jurídico e pelo Secretariado.
- Texto do artigo, página 3: 2. Nos casos especializados, o Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode apoiar-se nas diferentes unidades orgânicas internas ou em entidades exteriores ao FARE.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12 (Nomeação e representação)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por pessoas designadas pelas instituições indicadas no artigo 7 do Estatuto Orgânico e tomam posse perante o Ministro que tutela o FARE.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração agem de acordo com as suas aptidões profissionais e consciência e na salvaguarda do objecto e atribuições do FARE.
- Texto do artigo, página 3: 3. Não é permitido aos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: fazerem-se representar no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direcção-Geral
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13 (Organização)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-geral é o órgão executivo do FARE, composto pelo Director-geral, que a dirige e pelos seguintes serviços e gabinetes:
- Texto do artigo, página 3: a) Serviço de Planificação, Estudos e Projectos;
- Texto do artigo, página 3: b) Serviço de Operações;
- Texto do artigo, página 3: c) Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: d) gabinete Jurídico; e
- Texto do artigo, página 3: e) gabinete de Auditoria e Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14 (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção-geral apoiar e assistir o Director-geral no exercício das suas funções de administração e gestão corrente do FARE.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15 (Representação)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-geral é representada nas províncias pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças, cujo limite será estabelecido por Despacho do Ministro de Tutela.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Director-Geral, Serviços e Gabinetes
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Director-Geral ARTIgO 16 (Provimento do cargo)
- Texto do artigo, página 3: 1. O provimento do cargo de Director-geral é feito por
- Texto do artigo, página 3: concurso público, sujeito à homologação do Ministro que tutela o FARE.
- Texto do artigo, página 3: 2. A definição dos critérios de elegibilidade, avaliação e selecção é da responsabilidade do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17 (Competências)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Director-geral:
- Texto do artigo, página 3: a) Cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 3: b) Praticar actos de administração e gestão do FARE;
- Texto do artigo, página 3: c) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: d) Superintender a actividade das unidades orgânicas do FARE;
- Texto do artigo, página 3: e) Submeter à apreciação e deliberação do Conselho de Administração as recomendações do Comité de Crédito sobre os pedidos de financiamento submetidos ao FARE;
- Texto do artigo, página 3: f) Coordenar a preparação, aprovação e execução do plano anual de actividades e orçamento, bem como a elaboração de estratégias e de planos plurianuais do FARE;
- Texto do artigo, página 3: g) Coordenar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades do FARE;
- Texto do artigo, página 3: h) Informar e prestar contas regularmente ao Conselho de Administração sobre o funcionamento e actividades do FARE;
- Texto do artigo, página 3: i) Admitir, movimentar e dispensar o pessoal do FARE;
- Texto do artigo, página 3: j) Exercer o poder de direcção e disciplinar sobre os funcionários e outros contratados do FARE, obedecendo os critérios e limites estabelecidos no Manual dos Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 3: k) Coordenar a implementação, monitoria e avaliação de programas/projectos domiciliados no FARE;
- Texto do artigo, página 3: l) Coordenar a actividade de investigação e pesquisa de áreas com potencialidades para o desenvolvimento sustentável de projectos no quadro das atribuições do FARE;
- Texto do artigo, página 3: m) Representar o FARE, activa e passivamente, por si ou através de representante, dentro dos limites estabelecidos no Estatuto Orgânico, no presente Regulamento e na Lei;
- Texto do artigo, página 3: n) Propor ao Conselho de Administração a criação de novos serviços, estrutura e articulação orgânica, bem como a sua extinção, reintegração e fusão;
- Texto do artigo, página 3: o) Promover a imagem do FARE, de seus produtos e serviços junto dos seus utentes e do público em geral;
- Texto do artigo, página 3: p) Desempenhar outras actividades que decorram das respectivas funções e as que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os actos normativos e/ou administrativos do Director-geral revestem a forma de Circular ou Despacho.
- Texto do artigo, página 3: 3. As Circulares regulam matérias de carácter e abrangência
- Texto do artigo, página 3: geral, enquanto os Despachos se cingem a matérias circunscritas ou sujeitas a cumprimento de funcionários e outros contratados ou sectores específicos de actividade do FARE.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Serviço de Planificação, Estudos e Projectos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18 (Natureza e funções)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Serviço de Planificação, Estudos e Projectos é uma unidade de suporte, dirigida por um director e subordinada ao Director-geral, que comporta funcionalmente as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 3: a) Planificação Monitoria e Avaliação; e
- Texto do artigo, página 3: b) Estudos, Pesquisa e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 4: 2. Este serviço tem como responsabilidades principais, a planificação anual e plurianual, orçamentação, monitoria e avaliação das actividades do FARE e coadjuvar o Director-geral na gestão de programas/projectos domiciliados no FARE.
- Texto do artigo, página 4: 3. Cabe-lhe, ainda, desenvolver acções de investigação e
- Texto do artigo, página 4: pesquisas de produtos e serviços e actividades que, integradas no seu objecto, tornem o FARE económico e financeiramente sustentável.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19 (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Serviço de Planificação, Estudos e Projectos, compete, nomeadamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: a) Conceder e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação do FARE;
- Texto do artigo, página 4: b) Elaborar, em coordenação com as demais áreas, o plano, balanço e relatórios periódicos sobre a implementação das actividades do FARE;
- Texto do artigo, página 4: c) Apresentar propostas sobre estratégias de implementação da política e objectivos do FARE e que sirvam de base para o estabelecimento dos planos estratégicos, anuais e plurianuais do FARE;
- Texto do artigo, página 4: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a integração de projectos/programas a serem coordenados e geridos pelo FARE;
- Texto do artigo, página 4: e) Promover e realizar investigações em áreas com potencialidades para o desenvolvimento sustentável de projectos no quadro das atribuições do FARE;
- Texto do artigo, página 4: f) Fazer a monitoria e avaliação de projectos financiados pelo e através do FARE;
- Texto do artigo, página 4: g) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades do FARE;
- Texto do artigo, página 4: h) Pesquisar e analisar as expectativas do governo, dos clientes e do público em geral em relação à actividade do FARE; e
- Texto do artigo, página 4: i) Recomendar os meios e o modo pelos quais o FARE possa satisfazer as expectativas ao público alvo das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO III Serviço de Operações
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20 (Natureza e funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Serviço de Operações é a unidade de investimento do FARE que é dirigido por um Director e subordinado ao Director-
- Texto do artigo, página 4: -geral, responsável por implementar a política de:
- Texto do artigo, página 4: a) Concessão de crédito a grosso a instituições de intermediação financeira, nomeadamente, bancos comerciais, microbancos, instituições de microcrédito e outros operadores financeiros, em particular nas zonas rurais;
- Texto do artigo, página 4: b) Reforço da capacidade das instituições referidas acima, na expansão das suas operações e na oferta de serviços e produtos inovadores a empreendedores e investidores que operam nas zonas rurais;
- Texto do artigo, página 4: c) Garantia de financiamentos que estimulem o investimento em actividades produtivas e de prestação de serviços em sectores prioritários da economia nacional e do desenvolvimento rural;
- Texto do artigo, página 4: d) Promoção de actividades ligadas à expansão e dinamização do empresariado nacional, particularmente, o de pequena e média dimensão;
- Texto do artigo, página 4: e) Promoção da criação e desenvolvimento de instituições financeiras de base comunitária, que incentivem o equilíbrio do género em actividades económicas, de poupança e crédito;
- Texto do artigo, página 4: f) Transformação das instituições referidas acima em operadores integrados no sector financeiro formal;
- Texto do artigo, página 4: g) Apoio a actividades empresariais ligadas ao processo de desenvolvimento nas zonas rurais, através dos sectores público e privado; e
- Texto do artigo, página 4: h) Promoção de produtos e serviços financeiros inovadores.
- Texto do artigo, página 4: 2. Este Serviço comporta funcionalmente as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 4: a) Crédito, Inovação e Expansão;
- Texto do artigo, página 4: b) Apoio a Instituições Financeiras Baseadas na Comunidade;
- Texto do artigo, página 4: c) Recuperação do Crédito; e
- Texto do artigo, página 4: d) Marketing e Imagem.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21 (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Serviço de Operações, nomeadamente, nas actividades de:
- Texto do artigo, página 4: 1. Crédito, Inovação e Expansão:
- Texto do artigo, página 4: a) Preparar e mandar publicar anúncios do lançamento de Rondas de acesso aos financiamentos, informando dos critérios estabelecidos e limites orçamentais;
- Texto do artigo, página 4: b) Receber e escrutinar as notas de conceito dos pedidos de financiamento;
- Texto do artigo, página 4: c) Receber, avaliar e submeter ao Director-geral as propostas de decisão sobre pedidos de financiamento seleccionados, das instituições de intermediação financeira e das associações e cooperativas de poupança acumulativa e de crédito baseadas na comunidade;
- Texto do artigo, página 4: d) Fazer o acompanhamento dos projectos financiados e reportar ao Director-geral;
- Texto do artigo, página 4: e) gerir e monitorar permanentemente a carteira de investimentos do FARE;
- Texto do artigo, página 4: f) Apresentar propostas de orientação política, que sirvam de base para a intervenção do FARE como garante de financiamentos;
- Texto do artigo, página 4: g) Fazer estudos sobre os produtos, mercados e taxas de juro e propor, para cada momento, as melhores práticas a adoptar neste domínio;
- Texto do artigo, página 4: h) Propor alterações ao Manual de Operações, através da incorporação de novos ou da melhoria de procedimentos, com base nos conhecimentos e práticas recentes adoptadas na área; e
- Texto do artigo, página 4: i) Realizar todas as acções que permitam ao FARE ser, além de sustentável, um instrumento essencial das políticas do governo na expansão da rede bancária no país.
- Texto do artigo, página 4: 2. Apoio a Instituições Financeiras Baseadas na
- Texto do artigo, página 4: Comunidade:
- Texto do artigo, página 4: a) Elaborar e actualizar as metodologias que devem obedecer os diferentes tipos de instituições financeiras de base comunitária;
- Texto do artigo, página 4: b) Identificar as zonas do país onde existem potencialidades para o desenvolvimento deste tipo de instituições;
- Texto do artigo, página 4: c) Elaborar os Termos de Referência e propor a contratação de provedores de serviços que apoiem na criação e desenvolvimento deste tipo de instituições;
- Texto do artigo, página 4: d) Criar e manter uma base de dados e um sistema de monitoria da implementação das instituições financeiras baseadas na comunidade financiadas pelo FARE;
- Texto do artigo, página 5: e) Elaborar relatórios de progresso das actividades destas instituições;
- Texto do artigo, página 5: f) Estabelecer sinergias com projectos do governo e ONgs que incorporem componentes de organizações de base comunitária, com vista ao melhoramento da abordagem e conhecimento na área, e
- Texto do artigo, página 5: g) Colaborar na transformação destas instituições em clientela e/ou na sua integração, como operadores, no sistema bancário formal.
- Texto do artigo, página 5: 3. Recuperação do Crédito:
- Texto do artigo, página 5: a) garantir o registo e controlo permanente dos financiamentos feitos pelo FARE e a reconciliação com a contabilidade;
- Texto do artigo, página 5: b) Manter actualizada a carteira de crédito e reportar ao Director do Serviço da sua situação;
- Texto do artigo, página 5: c) Classificar a carteira de crédito de acordo com a situação do financiamento (vigente, mora, cobrança duvidosa, contencioso e incobrável);
- Texto do artigo, página 5: d) Promover as acções de cobrança pontual dos créditos concedidos;
- Texto do artigo, página 5: e) Manter actualizado o cabaz de garantias oferecidas, para cobertura dos riscos inerentes aos financiamentos concedidos, dentro dos padrões fixados nos contratos celebrados entre o FARE e seus clientes;
- Texto do artigo, página 5: f) Propor ao Director do Serviço a cobrança coerciva dos créditos mal parados; e
- Texto do artigo, página 5: g) Desenvolver outras acções relevantes que contribuam para o melhor controlo e cobrança dos créditos concedidos.
- Texto do artigo, página 5: 4. Marketing e Imagem:
- Texto do artigo, página 5: a) Promover a imagem do FARE, dos seus produtos e serviços junto aos principais beneficiários e o público em geral;
- Texto do artigo, página 5: b) Organizar conferências e debates com potenciais parceiros e beneficiários;
- Texto do artigo, página 5: c) Elaborar campanhas publicitárias, editar e mandar publicar em revistas e jornais e na página da internet e outros meios de comunicação; e
- Texto do artigo, página 5: d) Desenvolver acções que façam relevar o papel e aumentem o volume de negócios do FARE.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO IV Serviço de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 22 (Natureza e funções)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Serviço de Administração e Finanças é uma unidade de suporte dirigida por um director e subordinada ao Director -geral, responde pela gestão financeira global das Linhas de Crédito e dos Fundos de Donativos, elaboração do relatório financeiro, gestão dos recursos humanos e materiais e pela articulação apropriada entre as Unidades Orgânicas e os financiadores do FARE.
- Texto do artigo, página 5: 2. Este serviço comporta funcionalmente a:
- Texto do artigo, página 5: a) gestão Financeira;
- Texto do artigo, página 5: b) Área Administrativa e de Recursos Humanos; e
- Texto do artigo, página 5: c) Contabilidade. ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Serviço de Administração e Finanças, realizar as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 5: 1. Gestão Financeira: a) Elaborar/rever a implementação do sistema financeiro e dos planos de procurement;
- Texto do artigo, página 5: b) Colaborar com o Serviço de Planificação, Estudos e Projectos na preparação e elaboração do Plano Anual de Actividade e Orçamento (PAAO) assegurando a integração detalhada dos planos financeiros anuais e de Procurement;
- Texto do artigo, página 5: c) Fazer a gestão de todos os fundos consignados ao FARE independentemente da sua origem, assegurando a observância de todos os procedimentos contabilísticos, de pagamento e de desembolso;
- Texto do artigo, página 5: d) Preparar relatórios periódicos de progresso físico e financeiro, de acordo com as normas do Governo e dos financiadores externos; e
- Texto do artigo, página 5: e) Assegurar a observância das normas do SISTAFE e os acordos de financiamentos de programas/projectos geridos pelo FARE na área.
- Texto do artigo, página 5: 2. Área Administrativa e de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: a) Zelar pela segurança e higiene das instalações do FARE;
- Texto do artigo, página 5: b) Assegurar e gerir a implementação e gestão do expediente e arquivo, economato e transporte;
- Texto do artigo, página 5: c) Planificar, coordenar e gerir os recursos humanos;
- Texto do artigo, página 5: d) Manter actualizado o quadro de pessoal e dos processos individuais assegurando a execução das normas constantes do Manual dos Recursos Humanos, sobre o recrutamento, contratação, progressão e promoção do pessoal;
- Texto do artigo, página 5: e) Processar as folhas de salários e elaborar os mapas de efectividade;
- Texto do artigo, página 5: f) Assegurar o correcto enquadramento dos funcionários nas respectivas categorias profissionais;
- Texto do artigo, página 5: g) Aplicar supletivamente o Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nos casos em que o Manual dos Recursos Humanos for omisso;
- Texto do artigo, página 5: h) gerir e fazer a manutenção do património do FARE;
- Texto do artigo, página 5: i) Preparar e assistir na realização de reuniões, seminários e programas de treinamento;
- Texto do artigo, página 5: j) Providenciar assistência a missões e consultores em matéria administrativa;
- Texto do artigo, página 5: k) Assegurar o procurement de consumíveis, equipamento e outros meios indispensáveis ao normal funcionamento do FARE;
- Texto do artigo, página 5: l) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 5: m) Assegurar o funcionamento do sistema de comunicações;
- Texto do artigo, página 5: n) Assegurar o controlo do pessoal de apoio; e
- Texto do artigo, página 5: o) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do FARE.
- Texto do artigo, página 5: 3. Contabilidade:
- Texto do artigo, página 5: a) Garantir as disponibilidades financeiras, desembolsos, depósitos e registos contabilísticos;
- Texto do artigo, página 5: b) Cabimentar as despesas nas diversas rúbricas orçamentais, controlando a sua cobertura e efectuando, com a devida pontualidade, o respectivo processamento;
- Texto do artigo, página 5: c) Proceder, mensalmente, à execução dos orçamentos financeiros, com controlo dos meios líquidos disponíveis;
- Texto do artigo, página 5: d) Processar, conferir, harmonizar e consolidar os lançamentos contabilísticos do FARE;
- Texto do artigo, página 5: e) Elaborar mensal, trimestral e anualmente o balanço da conta de resultados e outros mapas complementares, de acordo com o Plano de Contas aprovado; e
- Texto do artigo, página 5: f) Assegurar a conciliação bancária das contas do FARE.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Gabinete Jurídico
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24 (Natureza e funções)
- Texto do artigo, página 6: 1. O gabinete Jurídico é uma unidade de assessoria, dirigida por um director e subordinado ao Director-geral, cuja responsabilidade é apoiar o Conselho de Administração e a Direcção-geral.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Director do gabinete Jurídico é o Secretário do Conselho
- Texto do artigo, página 6: de Administração, sendo apoiado no exercício destas actividades pelo Secretariado.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25 (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao gabinete Jurídico:
- Texto do artigo, página 6: a) Prestar assistência legal e institucional ao Conselho de Administração e à Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;
- Texto do artigo, página 6: c) Verificar e pronunciar-se sobre aspectos legais dos pedidos de financiamento submetidos ao FARE;
- Texto do artigo, página 6: d) Elaborar contratos e acordos, pronunciar-se e fazer o respectivo acompanhamento dos contratos a ser outorgados pelo FARE;
- Texto do artigo, página 6: e) Pronunciar-se sobre questões de contencioso;
- Texto do artigo, página 6: f) Assegurar a observância de aspectos legais nos concursos para a contratação do pessoal, bens e serviços; e
- Texto do artigo, página 6: g) Exercer funções delegadas pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO V Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 26 (Natureza e Funções)
- Texto do artigo, página 6: O gabinete de Auditoria e Controlo Interno é uma unidade de assessoria, dirigida por um director e subordinada ao Director-geral, cuja responsabilidade é apoiar e informar o Director-geral, sobre o normal funcionamento do FARE.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 27 (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Texto do artigo, página 6: a) Verificar e promover a observância Regulamento e dos Manuais de funcionamento do FARE;
- Texto do artigo, página 6: b) Reportar ao Director-geral desvios na observância das normas internas;
- Texto do artigo, página 6: c) Propor medidas correctivas tendentes à melhorar o desempenho institucional;
- Texto do artigo, página 6: d) Elaborar pareceres sobre relatórios e auditorias externas;
- Texto do artigo, página 6: e) Elaborar procedimentos para a realização de auditoria e controlo interno, no âmbito da fiscalização das actividades do FARE; e
- Texto do artigo, página 6: f) Outras tarefas que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Apoio à Direcção – Geral Secretariado
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 28 (Natureza )
- Texto do artigo, página 6: A Direcção-geral e o Director-geral, no desempenho das suas funções, contam com o apoio do Secretariado, que funciona também como Secretaria-geral do FARE.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 29 (Funções)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretariado:
- Texto do artigo, página 6: a) gerir a agenda do Presidente do Conselho de Administração e do Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Dar entrada, saída e encaminhamento de todo o expediente recebido e expedido pelo FARE;
- Texto do artigo, página 6: c) Elaborar e encaminhar convocatórias do Conselho de Administração e do Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: d) Apoiar o Secretário do Conselho de Administração na organização das sessões e elaboração das actas deste órgão;
- Texto do artigo, página 6: e) Elaborar as actas do Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 6: f) Assegurar a publicação das deliberações do Conselho de Administração e dos actos normativos/administrativos do Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: g) Assegurar a interacção entre a Direcção-geral e os demais órgãos do FARE;
- Texto do artigo, página 6: h) garantir, em coordenação com o sector da administração e recursos humanos, a realização das actividades de protocolo; e
- Texto do artigo, página 6: i) garantir o apoio logístico nas reuniões dos órgãos do FARE.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: SECçãO I ARTIgO 30 (Natureza e competências do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director-geral, a que incumbe pronunciar-se sobre matérias ligadas à gestão corrente do FARE.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 6: a) Director-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Directores de Serviços; e
- Texto do artigo, página 6: c) Directores dos gabinetes Jurídico e de Auditoria e Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 6: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção,
- Texto do artigo, página 6: técnicos do FARE quando convidados para o efeito pelo Directorgeral.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 31 (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 6: a) Pronunciar-se sobre o desempenho da gestão corrente do FARE;
- Texto do artigo, página 6: b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do desenvolvimento de negócios, no âmbito das suas atribuições e propor soluções para a sua melhoria;
- Texto do artigo, página 6: c) Pronunciar-se sobre a execução dos planos anuais de actividade e orçamentos, bem como os relatórios periódicos;
- Texto do artigo, página 6: d) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do FARE;
- Texto do artigo, página 6: e) Pronunciar-se sobre assuntos de gestão financeira e patrimonial e dos recursos humanos; e
- Texto do artigo, página 6: f) Pronunciar-se sobre assuntos que sejam submetidos ao Director-geral, ou que decorram de competências atribuídas ao órgão pelo Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32 (Recomendações do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: 1. As recomendações do Colectivo de Direcção, devem obrigatoriamente constar de acta assinada pelos membros presentes, sobre as quais cabe ao Director-geral ou quem legalmente o vier a substituir decidir sobre as matérias discutidas.
- Texto do artigo, página 7: 2. As decisões do Director-geral sobre recomendações do
- Texto do artigo, página 7: Colectivo de Direcção, cujo conhecimento e implementação deva ser geral, serão divulgadas através de Circulares assinadas por aquele ou por quem legalmente o vier a substituir.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Comité do Crédito
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 33 (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Comité de Crédito é um órgão consultivo do FARE de um mínimo de três e máximo de cinco membros, que actua no processo de decisão sobre pedidos de financiamento, como um Conselho independente de especialistas em finanças, com experiência comprovada nas áreas Bancária, de Direito e de Finanças Rurais.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Comité de Crédito é dirigido por um dos seus membros,
- Texto do artigo, página 7: eleito pelos seus pares.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 34 (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 7: 1. As sessões do Comité de Crédito são precedidas de convocatórias feitas pelo Director-geral, com antecedência mínima de sete dias de calendário, dela devendo constar a respectiva agenda.
- Texto do artigo, página 7: 2. Este órgão reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se justificar, em sessões plenárias onde, obrigatoriamente, deve estar presente a maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 7: 3. O Serviço de Operações garante todo o apoio necessário,
- Texto do artigo, página 7: para o funcionamento do Comité de Crédito, nomeadamente, na entrega dos memorandos de investimento sobre a avaliação dos pedidos de financiamento e esclarecimentos requeridos por este órgão.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 35 (Competências)
- Texto do artigo, página 7: São competências do Comité de Crédito:
- Texto do artigo, página 7: a) Verificar a observância dos critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos e na lei, nos pedidos de financiamento submetidos ao FARE;
- Texto do artigo, página 7: b) Analisar e emitir opinião sobre a avaliação técnica, económica e financeira dos pedidos de financiamento feita pelo Serviço de Operações; e
- Texto do artigo, página 7: c) Submeter ao Conselho de Administração as suas recomendações, feitas nas propostas de investimentos, dentro dos limites estabelecidos no Manual de Operações.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 36 (Deliberações)
- Texto do artigo, página 7: 1. As deliberações do Comité de Crédito revestem a forma de recomendações.
- Texto do artigo, página 7: 2. As recomendações do Comité de Crédito para serem válidas carecem de voto favorável da maioria dos seus membros e devem constar de acta assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Pessoal
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 37 (Regime)
- Texto do artigo, página 7: As relações jurídico-laborais regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo Regulamento e pelas disposições legais nos respectivos contratos individuais de trabalho.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 38 (Remuneração)
- Texto do artigo, página 7: 1. A remuneração consiste no pagamento do vencimento e outras prestações regulares e periódicas, conforme fixado na escala remuneratória em vigor no FARE e está sujeita às deduções fiscais estabelecidas na Lei.
- Texto do artigo, página 7: 2. A autorização dos aumentos da remuneração é competência
- Texto do artigo, página 7: do Conselho de Administração, sob proposta do Director-
- Texto do artigo, página 7: -geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 39 (Avaliação de desempenho)
- Texto do artigo, página 7: 1. A avaliação tem por objectivo a apreciação e motivação dos funcionários, de acordo com capacidades e conhecimentos demonstrados no exercício das atribuições que lhes forem cometidas, e incide em factores como, o grau de autonomia, intervenção, participação, cooperação, interesse e conduta disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: 2. As normas e procedimentos aplicáveis na avaliação de
- Texto do artigo, página 7: desempenho são aprovadas pelo Conselho de Administração e estão fixadas no Manual de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 40 (Segurança social)
- Texto do artigo, página 7: Os funcionários contratados ao abrigo do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, estão abrangidos pelo Sistema de Previdência Social do Estado e os contratados, a coberto da Lei do Trabalho, pelo Sistema de Segurança Social, gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), para os quais contribuem nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 41 (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 7: 1. O poder disciplinar visa a aplicação de sanções disciplinares, com a finalidade de educar e corrigir a conduta dos funcionários e contratados, permitindo a que a actividade profissional seja exercida num ambiente são, equilibrado e de legalidade.
- Texto do artigo, página 7: 2. Todos os funcionários e contratados estão sujeitos ao poder
- Texto do artigo, página 7: disciplinar do FARE nos termos da lei, do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento, do Manual de Recursos Humanos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 42 (Comunicação interna)
- Texto do artigo, página 7: A comunicação interna entre diferentes unidades orgânicas será feita através de Memorandos de Serviço, sem prejuízo da utilização de novas tecnologias de informação, nos casos em que tal se justificar.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 43 (Codificação do expediente)
- Texto do artigo, página 8: As ordens de serviço, circulares, comunicações internas, memorandos de serviço, informações, ofícios e cartas, serão devidamente datadas e referenciadas, através de um sistema numérico ou alafanumérico convencionado internamente.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 8: (Manuais de Procedimentos)
- Texto do artigo, página 8: 1. As questões operacionais ligadas ao pessoal e à actividade do FARE, serão reguladas nos respectivos Manuais de Procedimentos que constituem regulamentação complementar.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Conselho de Administração tem a prerrogativa estatutária
- Texto do artigo, página 8: de aprovar e modificar os Manuais de Procedimentos, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 45 (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão, conforme o caso, as disposições do Estatuto Orgânico do FARE e do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 46 (Alterações ao Regulamento)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer proposta de alteração do Regulamento Interno é submetida pelo Conselho de Administração à aprovação do Ministro de Tutela.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da fUnção PÚBlica
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 246/2011
- Texto do artigo, página 8: de 26 de Outubro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal-Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 8: da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 29 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 8: 2010. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal-Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica
- Texto do artigo, página 8: funções e carreiras
gD
DP
DFAP
DIP
DAF
DRH
total Geral
Director ............................................................................................................................. Director Adjunto ............................................................................................................... Chefe de Departamento Provincial ................................................................................... Chefe de Repartição Procincal .......................................................................................... Chefe de Secretaria Provincial .......................................................................................... Secretário Executivo ......................................................................................................... Chefe de Secção Provincial ..............................................................................................
funções de direcção, chefia e confiança
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1 3 1
1
1
2
1
2
3 7 1 1
4
Subtotal ..............................................................
2
4
2
2
5
4
19
carreira de regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1 ...............................................................
Técnico Superior de Administração Pública N2 ...............................................................
Técnico Superior N1 .........................................................................................................
Técnico Superior N2 ......................................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional .......................................................................................................... Técnico .............................................................................................................................. Assistente Técnico ............................................................................................................ Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar .............................................................................................................................
1
1 1
1
1 1
1
1
2
2
1 1 1 1 1 1
1 1
1 1
1
1
1
2 1 1
1 1
1
1 3
2
2
2 1
10 5 10
1
1
2
2 1
1 1
5
3 5
4 8
5 5 5 4
10
11 16
Subtotal ..............................................................
3
10
10
9
39
18
81
carreiras de regime especial não diferenciadas
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ............................... Instrutor e Técnico Pedagógico N1 ...................................................................................
Docente N1.........................................................................................................................
Docente N2 ........................................................................................................................
5 25 5
1 1
5 3
1 1
5 3
1 1
3 3 5 35 11
Subtotal ..............................................................
0
35
10
10
2
0
57
carreiras de regime especial diferenciadas carreira de investigação científica
Investigador Auxiliar ......................................................................................................... Investigador Assistente ...................................................................................................... Investigador Estagiário ......................................................................................................
3 2 1
3 2 1
Subtotal ...............................................................
0
0
0
6
0
0
6
total Geral ...................................................................
5
49
22
27
46
14
163
funções e carreiras gD DP DFAP DIP DAF DRH total Geral Director ............................................................................................................................. Director Adjunto ............................................................................................................... Chefe de Departamento Provincial ................................................................................... Chefe de Repartição Procincal .......................................................................................... Chefe de Secretaria Provincial .......................................................................................... Secretário Executivo ......................................................................................................... Chefe de Secção Provincial .............................................................................................. funções de direcção, chefia e confiança 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 2 3 7 1 1 4 Subtotal .............................................................. 2 4 2 2 5 4 19 carreira de regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 ............................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ............................................................... Técnico Superior N1 ......................................................................................................... Técnico Superior N2 ......................................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional .......................................................................................................... Técnico .............................................................................................................................. Assistente Técnico ............................................................................................................ Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar ............................................................................................................................. 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 3 2 2 2 1 10 5 10 1 1 2 2 1 1 1 5 3 5 4 8 5 5 5 4 10 11 16 Subtotal .............................................................. 3 10 10 9 39 18 81 carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ............................... Instrutor e Técnico Pedagógico N1 ................................................................................... Docente N1......................................................................................................................... Docente N2 ........................................................................................................................ 5 25 5 1 1 5 3 1 1 5 3 1 1 3 3 5 35 11 Subtotal .............................................................. 0 35 10 10 2 0 57 carreiras de regime especial diferenciadas carreira de investigação científica Investigador Auxiliar ......................................................................................................... Investigador Assistente ...................................................................................................... Investigador Estagiário ...................................................................................................... 3 2 1 3 2 1 Subtotal ............................................................... 0 0 0 6 0 0 6 total Geral ................................................................... 5 49 22 27 46 14 163 - Texto do artigo, página 9: triBUnal sUPreMo
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: A crescente procura que os Tribunais do País têm vindo a conhecer impõe uma reorganização que lhes permita responder com eficácia à demanda processual, a qual passa, entre outras medidas, pela adequação do número das respectivas secções.
- Texto do artigo, página 9: Assim, no uso das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 31, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento da 3.ª Secção no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 12 de Julho de 2011. – O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
- Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 245/2011 Ministério da Planificação e desenvolviMento
- Diploma Ministerial n.º 246/2011 Ministério da fUnção PÚBlica