I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 44/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
Parágrafo · p. 1 Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Anexo B da Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, criado pelo Decreto n.º 88/2020, de 8 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações submeter a proposta de quadro de pessoal da ADE, IP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial de categoria A tutelada pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-económica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação em qualquer outra parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial da ADE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal e orçamento da ADE, IP aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pela ADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ADE, IP, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) a coordenação e implementação de iniciativas de desenvolvimento e planificação geo-espacial;
Número ou marcador · p. 2 b) o planeamento espacial dos Corredores de Desenvolvimento, de modo a estimular a exploração do potencial em recursos existentes no país;
Número ou marcador · p. 2 c) a concepção e estruturação de projectos competitivos e sustentáveis, que facilitem o investimento e liderem a integração regional, ampliando as oportunidades de desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 2 d) a capacitação institucional em matérias de análise espacial; e
Número ou marcador · p. 2 e) a prática de outros actos de gestão nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) criar capacidade no uso da metodologia de planeamento geo-espacial para apoio à formulação de políticas e tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver ferramentas e aplicativos relevantes ao processo de planificação integrada para as instituições do governo, sector privado, parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e público interessado;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar assistência técnica às iniciativas geo-espaciais das diversas organizações governamentais e nãogovernamentais, especialmente no aumento do conhecimento, integração e capitalização do uso do Sistema de Informação Geográfica, nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores;
Número ou marcador · p. 2 e) gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão; e
Número ou marcador · p. 2 f) prestar serviços geradores de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADE,IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar o Plano Estratégico, Plano de Negócios e Plano de Actividades e respectivos orçamentos e assegurar a devida execução;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 e) decidir sobre a mobilização de recursos para a instituição, incluindo sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinetes de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 3 de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do respectivo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) representar a instituição em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar actos de gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 e) informar regularmente o órgão de tutela sobre o funcionamento e desempenho da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 3 g) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a aprovação do regulamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar os titulares das unidades Orgânicas autónomas e não autónomas, mediante concurso público para o caso dos Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação;
Número ou marcador · p. 3 k) propor à entidade competente o quadro de remunerações e incentivos para os funcionários da ADE,IP;
Número ou marcador · p. 3 l) prestar informação pública sobre a ADE, IP, e suas realizações, políticas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 m) delegar poderes específicos de representação aos órgãos representativos da ADE,IP;
Número ou marcador · p. 3 n) executar e fazer cumprir as deliberações do conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 3 o) exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral nas suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADE,IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal, participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 3 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas bem como a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre: i. o relatório de gestão no exercício e contas de gerências, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; iii. a aceitação de doações, heranças ou legados; e iv. a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 e) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 g) propor ao Ministro das Finanças e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar a eficiência dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ADE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 m) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ADE, IP, e pelo órgão de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta da ADE, IP, para decisões estratégicas e é convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) providenciar recomendações dentro da sua área de especialização para a implementação das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar e dar contributos sobre os relatórios técnicos produzidos pela ADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) facilitar o acesso aos relatórios/informação/dados relevantes para realização de estudos e/ou análise espacial; e
Número ou marcador · p. 4 d) assessorar em outras matérias que a ADE, IP, julgar conveniente submetê-las à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 4 d) Representante do Ministério que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 4 e) Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante do Ministério que superintende a área da produção e gestão da cartografia;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante do Ministério que superintende a área de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 i) Representante do Ministério que superintende a área da terra;
Número ou marcador · p. 4 j) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 k) Representante do Ministério que superintende a área da indústria;
Número ou marcador · p. 4 l) Representante do Ministério que superintende a área do comércio;
Número ou marcador · p. 4 m) Representante do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 4 n) Representante do Ministério que superintende a área da habitação;
Número ou marcador · p. 4 o) Representante do Ministério que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 p) Representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 q) Representante do Ministério que superintende a área da energia;
Número ou marcador · p. 4 r) Representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 4 s) Representante do Ministério que superintende a área de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 t) Representante do Ministério que superintende a área de estradas;
Número ou marcador · p. 4 u) Representante do Ministério que superintende a área do turismo; e
Número ou marcador · p. 4 v) Representante do Ministério que superintende a área de estatística.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, bem como entidades internas ou externas em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semestre, e, extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A ADE, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Inteligência Geoespacial;
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios;
Número ou marcador · p. 4 c) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Divisão de Inteligência Geoespacial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Inteligência Geoespacial:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, de dados geoespaciais;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar assistência técnica às instituições públicas e privadas em matéria de desenvolvimento espacial;
Número ou marcador · p. 4 c) providenciar análise espacial e produzir recomendações para a tomada de decisões informadas;
Número ou marcador · p. 4 d) desenvolver aplicativos de apoio na área de desenvolvimento geoespacial;
Número ou marcador · p. 4 e) disponibilizar ferramentas geo-espaciais, para apoiar as entidades competentes no estabelecimento de medidas que visam o desenvolvimento social, oportunidades de emprego e aumento da participação das comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar análises espaciais sobre outras matérias de carácter social, económico e ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão de Inteligência Geoespacial é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios:
Número ou marcador · p. 4 a) proceder a análise do mercado nacional de modo a identificar as necessidades de mercado em matéria de informação geoespacial e propôr novos produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) propor o estabelecimento de parcerias com produtores e utilizadores de informação geoespacial;
Número ou marcador · p. 4 c) manter organizado o portfólio, incluindo classificação taxinómica, mapa de lançamento de produtos e ficha de desenvolvimento de produtos;
Número ou marcador · p. 5 d) formular uma estratégia comercial que permita a geração de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 5 e) identificar medidas de desenvolvimento de mobilização de receitas para financiar operações, bem como medidas de racionalização para melhorar a eficiência económica e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) identificar potenciais parcerias com o sector privado para envolver em empreendimentos colaborativos de geração de receitas;
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar na formulação de estratégias de marketing que promovam o maior uso da rede nacional do SIG de modo a assegurar geração de renda;
Número ou marcador · p. 5 h) propor o estabelecimento de parcerias que resultem em estudos de mercado e análises comparativas (benchmarking);
Número ou marcador · p. 5 i) gerir os projectos adjudicados à instituição;
Número ou marcador · p. 5 j) estabelecer o sistema de acompanhamento de clientes e de avaliação do seu nível de satisfação; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades ADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
Número ou marcador · p. 5 g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) reportar ao Conselho de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ADE, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 5 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a comunicação com os diferentes parceiros da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) produzir materiais de informação para a divulgação das actividades da instituição, junto do público e parceiros da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 5 e) assessorar o Director-Geral nas suas relações com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar na organização de reuniões, conferências, congressos e outros eventos similares;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar os contactos da ADE, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 h) gerir a página e redes sociais da ADE, IP; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta do orçamento da ADE, IP, de acordo
Texto do artigo · p. 5 com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADE, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais da ADE, IP, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas a ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais afectos a ADE, IP, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) propor regulamentação laboral especifica a ser aplicada aos trabalhadores da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ADE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ADE, IP, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder o diagnóstico da ADE, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a realização do plano de actividades anual da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pela ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) monitorar e avaliar as actividades executadas pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 j) identificar e avaliar os riscos e implementar medidas preventivas para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar um Manual de Monitoria e Avaliação de acordo com as necessidades da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar que os relatórios são submetidos de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 m) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 n) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 o) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 p) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 q) criar e gerir a base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 r) preparar os processos de candidaturas a financiamento, nomeadamente junto das agências multilaterais e bilaterais; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento de bens e serviços para a ADE, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar a planificação anual das contratações bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar e orientar as demais áreas da ADE, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pela adequada guarda dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 j) propor à UFSA a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 7 k) informar à UFSA sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 7 l) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) as receitas provenientes de serviços prestados às diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 7 b) a percentagem de concessões às empresas privadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 7 d) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 e) as receitas resultantes da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 7 f) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 7 g) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 7 h) os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 7 i) o produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 7 j) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham; e
Número ou marcador · p. 7 k) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da ADE, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 b) os encargos relacionados com os planos e programas sobre o Desenvolvimento Espacial;
Número ou marcador · p. 7 c) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 7 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da ADE, IP, é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime Financeiro)
Número ou marcador · p. 7 1. A ADE, IP, elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da instituição em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade do Instituto de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 7 3. As receitas obtidas pela ADE, IP, nos termos do artigo 24 do
Texto do artigo · p. 7 presente Estatuto Orgânico são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Canalização de Receitas)
Texto do artigo · p. 7 A canalização das Receitas da ADE, IP, será definida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal da ADE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos
Texto do artigo · p. 8 individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 8 desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública.
Texto do artigo · p. 8 Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria)
Texto do artigo · p. 8 Ligações Domésticas e Municipais
Texto do artigo · p. 8 Fontanários
Texto do artigo · p. 8 Consumo Superior a 5m3
Número ou marcador · p. 8 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Texto do artigo · p. 8 Taxa de Disponibili dade
Texto do artigo · p. 8 Taxa de Disponibili dade
Texto do artigo · p. 8 Consumo Mínimo 15 m3
Texto do artigo · p. 8 Consumo acima do Mínimo
Texto do artigo · p. 8 Consumo até 5m3
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2022:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
  11. Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao Anexo B da Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2022
  16. Texto do artigo, página 1: de 4 de Março
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, criado pelo Decreto n.º 88/2020, de 8 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações submeter a proposta de quadro de pessoal da ADE, IP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  23. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial de categoria A tutelada pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-económica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  37. Texto do artigo, página 1: a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas
  38. Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer outra parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da ADE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal e orçamento da ADE, IP aos órgãos competentes;
  46. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ADE, IP;
  48. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: g) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pela ADE, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  51. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ADE, IP, de acordo com a legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  53. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
  55. Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação dos bens próprios;
  58. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  59. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  60. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADE, IP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) a coordenação e implementação de iniciativas de desenvolvimento e planificação geo-espacial;
  65. Número ou marcador, página 2: b) o planeamento espacial dos Corredores de Desenvolvimento, de modo a estimular a exploração do potencial em recursos existentes no país;
  66. Número ou marcador, página 2: c) a concepção e estruturação de projectos competitivos e sustentáveis, que facilitem o investimento e liderem a integração regional, ampliando as oportunidades de desenvolvimento socio-económico;
  67. Número ou marcador, página 2: d) a capacitação institucional em matérias de análise espacial; e
  68. Número ou marcador, página 2: e) a prática de outros actos de gestão nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 2: São competências da ADE, IP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) criar capacidade no uso da metodologia de planeamento geo-espacial para apoio à formulação de políticas e tomada de decisões;
  73. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver ferramentas e aplicativos relevantes ao processo de planificação integrada para as instituições do governo, sector privado, parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e público interessado;
  74. Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência técnica às iniciativas geo-espaciais das diversas organizações governamentais e nãogovernamentais, especialmente no aumento do conhecimento, integração e capitalização do uso do Sistema de Informação Geográfica, nos processos de planificação;
  75. Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores;
  76. Número ou marcador, página 2: e) gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão; e
  77. Número ou marcador, página 2: f) prestar serviços geradores de receitas próprias.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ADE, IP:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADE,IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  90. Número ou marcador, página 2: a) elaborar o Plano Estratégico, Plano de Negócios e Plano de Actividades e respectivos orçamentos e assegurar a devida execução;
  91. Número ou marcador, página 2: b) elaborar relatórios de actividades;
  92. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  93. Número ou marcador, página 2: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da lei;
  94. Número ou marcador, página 2: e) decidir sobre a mobilização de recursos para a instituição, incluindo sobre a contratação de empréstimos;
  95. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da instituição;
  96. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
  97. Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Director Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisões;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinetes de Instituto Público; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  106. Texto do artigo, página 3: de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do respectivo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  109. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  110. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos da ADE, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: b) representar a instituição em juízo e fora dele;
  112. Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: d) praticar actos de gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  114. Número ou marcador, página 3: e) informar regularmente o órgão de tutela sobre o funcionamento e desempenho da ADE, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  116. Número ou marcador, página 3: g) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  117. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a aprovação do regulamento interno da instituição;
  118. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar os titulares das unidades Orgânicas autónomas e não autónomas, mediante concurso público para o caso dos Directores de Divisões;
  119. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação;
  120. Número ou marcador, página 3: k) propor à entidade competente o quadro de remunerações e incentivos para os funcionários da ADE,IP;
  121. Número ou marcador, página 3: l) prestar informação pública sobre a ADE, IP, e suas realizações, políticas e projectos;
  122. Número ou marcador, página 3: m) delegar poderes específicos de representação aos órgãos representativos da ADE,IP;
  123. Número ou marcador, página 3: n) executar e fazer cumprir as deliberações do conselho de direcção; e
  124. Número ou marcador, página 3: o) exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  128. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral nas suas funções;
  129. Número ou marcador, página 3: b) realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  132. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADE,IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal, participam obrigatoriamente
  138. Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas bem como a proposta de orçamento.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ADE, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da ADE, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre: i. o relatório de gestão no exercício e contas de gerências, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; iii. a aceitação de doações, heranças ou legados; e iv. a contratação de empréstimos;
  146. Número ou marcador, página 3: e) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  147. Número ou marcador, página 3: f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  148. Número ou marcador, página 3: g) propor ao Ministro das Finanças e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  149. Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADE, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento da ADE, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: j) verificar a eficiência dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  152. Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ADE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  153. Número ou marcador, página 3: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  154. Número ou marcador, página 3: m) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  155. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ADE, IP, e pelo órgão de tutela; e
  156. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  158. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta da ADE, IP, para decisões estratégicas e é convocado e presidido pelo Director-Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  161. Número ou marcador, página 4: a) providenciar recomendações dentro da sua área de especialização para a implementação das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial em Moçambique;
  162. Número ou marcador, página 4: b) analisar e dar contributos sobre os relatórios técnicos produzidos pela ADE, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: c) facilitar o acesso aos relatórios/informação/dados relevantes para realização de estudos e/ou análise espacial; e
  164. Número ou marcador, página 4: d) assessorar em outras matérias que a ADE, IP, julgar conveniente submetê-las à sua apreciação.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisões;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Representante do Ministério que superintende a área dos transportes;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área da produção e gestão da cartografia;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Representante do Ministério que superintende a área de ordenamento territorial;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Representante do Ministério que superintende a área da terra;
  175. Número ou marcador, página 4: j) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  176. Número ou marcador, página 4: k) Representante do Ministério que superintende a área da indústria;
  177. Número ou marcador, página 4: l) Representante do Ministério que superintende a área do comércio;
  178. Número ou marcador, página 4: m) Representante do Ministério que superintende a área das finanças;
  179. Número ou marcador, página 4: n) Representante do Ministério que superintende a área da habitação;
  180. Número ou marcador, página 4: o) Representante do Ministério que superintende a área das obras públicas;
  181. Número ou marcador, página 4: p) Representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  182. Número ou marcador, página 4: q) Representante do Ministério que superintende a área da energia;
  183. Número ou marcador, página 4: r) Representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
  184. Número ou marcador, página 4: s) Representante do Ministério que superintende a área de desenvolvimento rural;
  185. Número ou marcador, página 4: t) Representante do Ministério que superintende a área de estradas;
  186. Número ou marcador, página 4: u) Representante do Ministério que superintende a área do turismo; e
  187. Número ou marcador, página 4: v) Representante do Ministério que superintende a área de estatística.
  188. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, bem como entidades internas ou externas em função das matérias a tratar.
  189. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
  190. Texto do artigo, página 4: por semestre, e, extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  192. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  194. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  195. Texto do artigo, página 4: A ADE, IP tem a seguinte estrutura:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Inteligência Geoespacial;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Gabinete de Auditoria Interna;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Finanças;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Planificação e Cooperação; e
  204. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Aquisições.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  206. Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Inteligência Geoespacial)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Inteligência Geoespacial:
  208. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, de dados geoespaciais;
  209. Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência técnica às instituições públicas e privadas em matéria de desenvolvimento espacial;
  210. Número ou marcador, página 4: c) providenciar análise espacial e produzir recomendações para a tomada de decisões informadas;
  211. Número ou marcador, página 4: d) desenvolver aplicativos de apoio na área de desenvolvimento geoespacial;
  212. Número ou marcador, página 4: e) disponibilizar ferramentas geo-espaciais, para apoiar as entidades competentes no estabelecimento de medidas que visam o desenvolvimento social, oportunidades de emprego e aumento da participação das comunidades desfavorecidas;
  213. Número ou marcador, página 4: f) realizar análises espaciais sobre outras matérias de carácter social, económico e ambiental; e
  214. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Inteligência Geoespacial é dirigida por um
  216. Texto do artigo, página 4: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  218. Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios:
  220. Número ou marcador, página 4: a) proceder a análise do mercado nacional de modo a identificar as necessidades de mercado em matéria de informação geoespacial e propôr novos produtos e serviços;
  221. Número ou marcador, página 4: b) propor o estabelecimento de parcerias com produtores e utilizadores de informação geoespacial;
  222. Número ou marcador, página 4: c) manter organizado o portfólio, incluindo classificação taxinómica, mapa de lançamento de produtos e ficha de desenvolvimento de produtos;
  223. Número ou marcador, página 5: d) formular uma estratégia comercial que permita a geração de receitas próprias;
  224. Número ou marcador, página 5: e) identificar medidas de desenvolvimento de mobilização de receitas para financiar operações, bem como medidas de racionalização para melhorar a eficiência económica e financeira da instituição;
  225. Número ou marcador, página 5: f) identificar potenciais parcerias com o sector privado para envolver em empreendimentos colaborativos de geração de receitas;
  226. Número ou marcador, página 5: g) colaborar na formulação de estratégias de marketing que promovam o maior uso da rede nacional do SIG de modo a assegurar geração de renda;
  227. Número ou marcador, página 5: h) propor o estabelecimento de parcerias que resultem em estudos de mercado e análises comparativas (benchmarking);
  228. Número ou marcador, página 5: i) gerir os projectos adjudicados à instituição;
  229. Número ou marcador, página 5: j) estabelecer o sistema de acompanhamento de clientes e de avaliação do seu nível de satisfação; e
  230. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  233. Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete de Auditoria Interna)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  235. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  236. Número ou marcador, página 5: b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades ADE, IP;
  237. Número ou marcador, página 5: c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  238. Número ou marcador, página 5: d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas da ADE, IP;
  239. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  240. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
  241. Número ou marcador, página 5: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  242. Número ou marcador, página 5: h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
  243. Número ou marcador, página 5: i) reportar ao Conselho de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
  244. Número ou marcador, página 5: j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
  245. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  248. Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete Jurídico)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  250. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
  251. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação da ADE, IP;
  252. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  253. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ADE, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  254. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  255. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  256. Número ou marcador, página 5: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  257. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  259. Texto do artigo, página 5: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  261. Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete de Comunicação e Imagem)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  263. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ADE, IP;
  264. Número ou marcador, página 5: b) garantir a comunicação com os diferentes parceiros da instituição;
  265. Número ou marcador, página 5: c) produzir materiais de informação para a divulgação das actividades da instituição, junto do público e parceiros da instituição;
  266. Número ou marcador, página 5: d) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  267. Número ou marcador, página 5: e) assessorar o Director-Geral nas suas relações com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  268. Número ou marcador, página 5: f) colaborar na organização de reuniões, conferências, congressos e outros eventos similares;
  269. Número ou marcador, página 5: g) assegurar os contactos da ADE, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
  270. Número ou marcador, página 5: h) gerir a página e redes sociais da ADE, IP; e
  271. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  273. Texto do artigo, página 5: Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-
  274. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  276. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta do orçamento da ADE, IP, de acordo
  278. Texto do artigo, página 5: com as metodologias e normas estabelecidas;
  279. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  280. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADE, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
  281. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da ADE, IP, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
  282. Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  283. Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  284. Número ou marcador, página 6: g) coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas a ADE, IP;
  285. Número ou marcador, página 6: h) controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais afectos a ADE, IP, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens; e
  286. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  288. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  290. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  293. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal da ADE, IP;
  294. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
  295. Número ou marcador, página 6: d) propor regulamentação laboral especifica a ser aplicada aos trabalhadores da ADE, IP;
  296. Número ou marcador, página 6: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ADE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  297. Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da ADE, IP;
  298. Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  299. Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
  300. Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  301. Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
  302. Número ou marcador, página 6: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
  303. Número ou marcador, página 6: l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
  304. Número ou marcador, página 6: m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
  305. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  308. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Planificação e Cooperação)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  310. Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais da ADE, IP;
  311. Número ou marcador, página 6: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  312. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ADE, IP, a curto, médio e longo prazos;
  313. Número ou marcador, página 6: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
  314. Número ou marcador, página 6: e) proceder o diagnóstico da ADE, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  315. Número ou marcador, página 6: f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
  316. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a realização do plano de actividades anual da ADE, IP;
  317. Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pela ADE, IP;
  318. Número ou marcador, página 6: i) monitorar e avaliar as actividades executadas pelas unidades orgânicas;
  319. Número ou marcador, página 6: j) identificar e avaliar os riscos e implementar medidas preventivas para a sua mitigação;
  320. Número ou marcador, página 6: k) elaborar um Manual de Monitoria e Avaliação de acordo com as necessidades da ADE, IP;
  321. Número ou marcador, página 6: l) assegurar que os relatórios são submetidos de acordo com os prazos estabelecidos;
  322. Número ou marcador, página 6: m) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  323. Número ou marcador, página 6: n) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  324. Número ou marcador, página 6: o) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  325. Número ou marcador, página 6: p) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  326. Número ou marcador, página 6: q) criar e gerir a base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ADE, IP;
  327. Número ou marcador, página 6: r) preparar os processos de candidaturas a financiamento, nomeadamente junto das agências multilaterais e bilaterais; e
  328. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  330. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  332. Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Aquisições)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições
  334. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento de bens e serviços para a ADE, IP;
  335. Número ou marcador, página 7: b) realizar a planificação anual das contratações bens e serviços;
  336. Número ou marcador, página 7: c) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
  337. Número ou marcador, página 7: d) elaborar os documentos de concurso;
  338. Número ou marcador, página 7: e) apoiar e orientar as demais áreas da ADE, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  339. Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  340. Número ou marcador, página 7: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  341. Número ou marcador, página 7: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  342. Número ou marcador, página 7: i) zelar pela adequada guarda dos documentos de contratação;
  343. Número ou marcador, página 7: j) propor à UFSA a realização de acções de formação;
  344. Número ou marcador, página 7: k) informar à UFSA sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  345. Número ou marcador, página 7: l) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
  346. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  348. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  350. Texto do artigo, página 7: Regime Financeiro e Patrimonial
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  352. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  353. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da ADE, IP:
  354. Número ou marcador, página 7: a) as receitas provenientes de serviços prestados às diferentes instituições;
  355. Número ou marcador, página 7: b) a percentagem de concessões às empresas privadas nos termos da legislação aplicável;
  356. Número ou marcador, página 7: c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  357. Número ou marcador, página 7: d) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  358. Número ou marcador, página 7: e) as receitas resultantes da venda de publicações;
  359. Número ou marcador, página 7: f) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  360. Número ou marcador, página 7: g) os juros de contas de depósitos;
  361. Número ou marcador, página 7: h) os saldos das contas dos anos anteriores;
  362. Número ou marcador, página 7: i) o produto de empréstimos contraídos;
  363. Número ou marcador, página 7: j) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham; e
  364. Número ou marcador, página 7: k) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Despesas)
  366. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da ADE, IP:
  367. Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  368. Número ou marcador, página 7: b) os encargos relacionados com os planos e programas sobre o Desenvolvimento Espacial;
  369. Número ou marcador, página 7: c) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e
  370. Número ou marcador, página 7: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  372. Texto do artigo, página 7: (Património)
  373. Texto do artigo, página 7: O património da ADE, IP, é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  375. Texto do artigo, página 7: (Regime Financeiro)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. A ADE, IP, elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da instituição em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade do Instituto de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  378. Número ou marcador, página 7: 3. As receitas obtidas pela ADE, IP, nos termos do artigo 24 do
  379. Texto do artigo, página 7: presente Estatuto Orgânico são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  381. Texto do artigo, página 7: (Canalização de Receitas)
  382. Texto do artigo, página 7: A canalização das Receitas da ADE, IP, será definida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  384. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  386. Texto do artigo, página 7: (Pessoal)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da ADE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos
  388. Texto do artigo, página 8: individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  389. Texto do artigo, página 8: desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública.
  390. Texto do artigo, página 8: Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria)
  391. Texto do artigo, página 8: Ligações Domésticas e Municipais
  392. Texto do artigo, página 8: Fontanários
  393. Texto do artigo, página 8: Consumo Superior a 5m3
  394. Número ou marcador, página 8: 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  396. Texto do artigo, página 8: Taxa de Disponibili dade
  397. Texto do artigo, página 8: Taxa de Disponibili dade
  398. Texto do artigo, página 8: Consumo Mínimo 15 m3
  399. Texto do artigo, página 8: Consumo acima do Mínimo
  400. Texto do artigo, página 8: Consumo até 5m3
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