I SÉRIE — n.º 44
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 44/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 44
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP.
- Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Anexo B da Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2022
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, criado pelo Decreto n.º 88/2020, de 8 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações submeter a proposta de quadro de pessoal da ADE, IP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial de categoria A tutelada pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-económica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer outra parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da ADE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal e orçamento da ADE, IP aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pela ADE, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ADE, IP, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) a coordenação e implementação de iniciativas de desenvolvimento e planificação geo-espacial;
- Número ou marcador, página 2: b) o planeamento espacial dos Corredores de Desenvolvimento, de modo a estimular a exploração do potencial em recursos existentes no país;
- Número ou marcador, página 2: c) a concepção e estruturação de projectos competitivos e sustentáveis, que facilitem o investimento e liderem a integração regional, ampliando as oportunidades de desenvolvimento socio-económico;
- Número ou marcador, página 2: d) a capacitação institucional em matérias de análise espacial; e
- Número ou marcador, página 2: e) a prática de outros actos de gestão nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da ADE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) criar capacidade no uso da metodologia de planeamento geo-espacial para apoio à formulação de políticas e tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver ferramentas e aplicativos relevantes ao processo de planificação integrada para as instituições do governo, sector privado, parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e público interessado;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência técnica às iniciativas geo-espaciais das diversas organizações governamentais e nãogovernamentais, especialmente no aumento do conhecimento, integração e capitalização do uso do Sistema de Informação Geográfica, nos processos de planificação;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores;
- Número ou marcador, página 2: e) gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão; e
- Número ou marcador, página 2: f) prestar serviços geradores de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ADE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADE,IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar o Plano Estratégico, Plano de Negócios e Plano de Actividades e respectivos orçamentos e assegurar a devida execução;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: e) decidir sobre a mobilização de recursos para a instituição, incluindo sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
- Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinetes de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 3: de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do respectivo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) representar a instituição em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) praticar actos de gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 3: e) informar regularmente o órgão de tutela sobre o funcionamento e desempenho da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 3: g) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 3: h) propor ao Ministro que superintende a área dos transportes, a aprovação do regulamento interno da instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar os titulares das unidades Orgânicas autónomas e não autónomas, mediante concurso público para o caso dos Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 3: j) autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação;
- Número ou marcador, página 3: k) propor à entidade competente o quadro de remunerações e incentivos para os funcionários da ADE,IP;
- Número ou marcador, página 3: l) prestar informação pública sobre a ADE, IP, e suas realizações, políticas e projectos;
- Número ou marcador, página 3: m) delegar poderes específicos de representação aos órgãos representativos da ADE,IP;
- Número ou marcador, página 3: n) executar e fazer cumprir as deliberações do conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 3: o) exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral nas suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADE,IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal, participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas bem como a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre: i. o relatório de gestão no exercício e contas de gerências, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; iii. a aceitação de doações, heranças ou legados; e iv. a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: e) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: g) propor ao Ministro das Finanças e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) verificar a eficiência dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ADE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: m) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ADE, IP, e pelo órgão de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta da ADE, IP, para decisões estratégicas e é convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) providenciar recomendações dentro da sua área de especialização para a implementação das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar e dar contributos sobre os relatórios técnicos produzidos pela ADE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) facilitar o acesso aos relatórios/informação/dados relevantes para realização de estudos e/ou análise espacial; e
- Número ou marcador, página 4: d) assessorar em outras matérias que a ADE, IP, julgar conveniente submetê-las à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante do Ministério que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área da produção e gestão da cartografia;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante do Ministério que superintende a área de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 4: i) Representante do Ministério que superintende a área da terra;
- Número ou marcador, página 4: j) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: k) Representante do Ministério que superintende a área da indústria;
- Número ou marcador, página 4: l) Representante do Ministério que superintende a área do comércio;
- Número ou marcador, página 4: m) Representante do Ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 4: n) Representante do Ministério que superintende a área da habitação;
- Número ou marcador, página 4: o) Representante do Ministério que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 4: p) Representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: q) Representante do Ministério que superintende a área da energia;
- Número ou marcador, página 4: r) Representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
- Número ou marcador, página 4: s) Representante do Ministério que superintende a área de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: t) Representante do Ministério que superintende a área de estradas;
- Número ou marcador, página 4: u) Representante do Ministério que superintende a área do turismo; e
- Número ou marcador, página 4: v) Representante do Ministério que superintende a área de estatística.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, bem como entidades internas ou externas em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por semestre, e, extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A ADE, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Inteligência Geoespacial;
- Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios;
- Número ou marcador, página 4: c) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Inteligência Geoespacial)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Inteligência Geoespacial:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, de dados geoespaciais;
- Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência técnica às instituições públicas e privadas em matéria de desenvolvimento espacial;
- Número ou marcador, página 4: c) providenciar análise espacial e produzir recomendações para a tomada de decisões informadas;
- Número ou marcador, página 4: d) desenvolver aplicativos de apoio na área de desenvolvimento geoespacial;
- Número ou marcador, página 4: e) disponibilizar ferramentas geo-espaciais, para apoiar as entidades competentes no estabelecimento de medidas que visam o desenvolvimento social, oportunidades de emprego e aumento da participação das comunidades desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar análises espaciais sobre outras matérias de carácter social, económico e ambiental; e
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Inteligência Geoespacial é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios:
- Número ou marcador, página 4: a) proceder a análise do mercado nacional de modo a identificar as necessidades de mercado em matéria de informação geoespacial e propôr novos produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) propor o estabelecimento de parcerias com produtores e utilizadores de informação geoespacial;
- Número ou marcador, página 4: c) manter organizado o portfólio, incluindo classificação taxinómica, mapa de lançamento de produtos e ficha de desenvolvimento de produtos;
- Número ou marcador, página 5: d) formular uma estratégia comercial que permita a geração de receitas próprias;
- Número ou marcador, página 5: e) identificar medidas de desenvolvimento de mobilização de receitas para financiar operações, bem como medidas de racionalização para melhorar a eficiência económica e financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) identificar potenciais parcerias com o sector privado para envolver em empreendimentos colaborativos de geração de receitas;
- Número ou marcador, página 5: g) colaborar na formulação de estratégias de marketing que promovam o maior uso da rede nacional do SIG de modo a assegurar geração de renda;
- Número ou marcador, página 5: h) propor o estabelecimento de parcerias que resultem em estudos de mercado e análises comparativas (benchmarking);
- Número ou marcador, página 5: i) gerir os projectos adjudicados à instituição;
- Número ou marcador, página 5: j) estabelecer o sistema de acompanhamento de clientes e de avaliação do seu nível de satisfação; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Negócios é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 5: b) avaliar a observância das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos aplicáveis e contratos no desenvolvimento das actividades ADE, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar auditorias e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: f) acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correcção de problemas de carácter organizacional, estrutural, operacional e do sistema sugerido;
- Número ou marcador, página 5: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar o Plano de Actividade de Auditória e Relatórios de Actividades de Auditória e seus resultados;
- Número ou marcador, página 5: i) reportar ao Conselho de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistema de controlo ou trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ADE, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 5: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a comunicação com os diferentes parceiros da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) produzir materiais de informação para a divulgação das actividades da instituição, junto do público e parceiros da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 5: e) assessorar o Director-Geral nas suas relações com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: f) colaborar na organização de reuniões, conferências, congressos e outros eventos similares;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar os contactos da ADE, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: h) gerir a página e redes sociais da ADE, IP; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta do orçamento da ADE, IP, de acordo
- Texto do artigo, página 5: com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADE, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da ADE, IP, e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas a ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais afectos a ADE, IP, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens; e
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) propor regulamentação laboral especifica a ser aplicada aos trabalhadores da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da ADE, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: l) propor políticas e estratégicas visando o aumento da motivação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: m) divulgar e fazer cumprir a legislação respeitante à relação de trabalho na instituição; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e planos de actividades anuais da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ADE, IP, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e ineficiência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder o diagnóstico da ADE, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar e divulgar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar a realização do plano de actividades anual da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir a base de dados estatísticos dos projectos implementados pela ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) monitorar e avaliar as actividades executadas pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: j) identificar e avaliar os riscos e implementar medidas preventivas para a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar um Manual de Monitoria e Avaliação de acordo com as necessidades da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar que os relatórios são submetidos de acordo com os prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: m) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 6: n) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 6: o) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: p) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: q) criar e gerir a base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ADE, IP;
- Número ou marcador, página 6: r) preparar os processos de candidaturas a financiamento, nomeadamente junto das agências multilaterais e bilaterais; e
- Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento de bens e serviços para a ADE, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar a planificação anual das contratações bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) apoiar e orientar as demais áreas da ADE, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: i) zelar pela adequada guarda dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: j) propor à UFSA a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 7: k) informar à UFSA sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 7: l) implementar as normas de qualidade, ambiente e saúde no trabalho, no decurso das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da ADE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) as receitas provenientes de serviços prestados às diferentes instituições;
- Número ou marcador, página 7: b) a percentagem de concessões às empresas privadas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 7: d) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 7: e) as receitas resultantes da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 7: f) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
- Número ou marcador, página 7: g) os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 7: h) os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) o produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 7: j) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham; e
- Número ou marcador, página 7: k) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da ADE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: b) os encargos relacionados com os planos e programas sobre o Desenvolvimento Espacial;
- Número ou marcador, página 7: c) a contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 7: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: O património da ADE, IP, é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime Financeiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ADE, IP, elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da instituição em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade do Instituto de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
- Número ou marcador, página 7: 3. As receitas obtidas pela ADE, IP, nos termos do artigo 24 do
- Texto do artigo, página 7: presente Estatuto Orgânico são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Canalização de Receitas)
- Texto do artigo, página 7: A canalização das Receitas da ADE, IP, será definida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da ADE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos
- Texto do artigo, página 8: individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 8: desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública.
- Texto do artigo, página 8: Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria)
- Texto do artigo, página 8: Ligações Domésticas e Municipais
- Texto do artigo, página 8: Fontanários
- Texto do artigo, página 8: Consumo Superior a 5m3
- Número ou marcador, página 8: 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Texto do artigo, página 8: Taxa de Disponibili dade
- Texto do artigo, página 8: Taxa de Disponibili dade
- Texto do artigo, página 8: Consumo Mínimo 15 m3
- Texto do artigo, página 8: Consumo acima do Mínimo
- Texto do artigo, página 8: Consumo até 5m3
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