Decreto n.º 37/2012

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Decreto n.º 37/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2012
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a PROMETRA-Agro, Lda a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, adiante designado por ISEDEL, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISEDEL tem a sua sede no Posto Administrativo da Maluana, Distrito de Manhiça, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local (ISEDEL), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Agosto de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local (ISEDEL)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, adiante designado por ISEDEL, é uma instituição privada de Ensino Superior dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISEDEL é propriedade da PROMETRA-Agro, Lda. – uma
Texto do artigo · p. 1 Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, também adiante designada por Entidade Instituidora, sendo esta titular das autorizações de criação e funcionamento do ISEDEL e proprietária de todo o seu património.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISEDEL tem a sua sede na Província de Maputo, distrito da Manhiça, Posto Administrativo da Maluana.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISEDEL exercerá as suas actividades na província de Maputo e progressivamente poderá estendê-las a todo território nacional, criadas as condições e recursos necessários para o efeito e após deliberação dos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 1 3. O ISEDEL funcionará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Objectivos e Autonomia
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação em vigor na República de Moçambique o ISEDEL, como instituição de ensino superior, é regido pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 2 a) Defesa e promoção dos direitos humanos e igualdade entre as pessoas e os povos;
Número ou marcador · p. 2 b) Valorização do conhecimento local no processo de ensino e aprendizagem e de desenvolvimento intelectual e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Valorização do pluralismo epistemológico e de ideias;
Número ou marcador · p. 2 d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) Participação soberana no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISEDEL orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 3. O ISEDEL adopta especialmente os seguintes valores:
Texto do artigo · p. 2 excelência, liberdade e democracia, autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 1. Desenvolver científica, tecnológica e culturalmente o conhecimento local.
Número ou marcador · p. 2 2. Promover o pluralismo epistemológico em Moçambique. Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica nas áreas de ciências: de saúde, de desenvolvimento, sociais, agropecuárias, económicas, jurídicas e administrativas, capazes de participar activamente no desenvolvimento endógeno do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver acções de investigações científicas, tecnológicas e de natureza aplicada viradas para o desenvolvimento do conhecimento local;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades de extensão principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico e científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de elevada carreira científica, assegurando desta forma o desenvolvimento harmonioso do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir valores deontológicos e éticos;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua actividade, promovendo acções de intercâmbio e cooperação cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Administrativa e Disciplinar)
Texto do artigo · p. 2 No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, dentre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo às competentes instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo ISEDEL e a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 2 No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de Autonomia Financeira que lhe confere, dentre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir de forma rigorosa e transparente os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 2 b) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, os recursos financeiros por si gerados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Patrimonial)
Texto do artigo · p. 2 O ISEDEL goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for concedido pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científico-pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de autonomia científica e pedagógica no exercício das suas actividades, tendo a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar, suspender, reformular e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir e desenvolver as áreas e programas científicos, tecnológicos, de investigação e de extensão que considere adequados para prosseguir seus objectivos e sua natureza de instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidade e necessidades, relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior, instituições comunitárias, científicas e culturais, ou outras financiadoras da actividade científica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade instituidora do ISEDEL é a PROMETRA-Agro, Lda. com sede na província de Maputo, Distrito da Manhiça, Posto Administrativo da Maluana.
Número ou marcador · p. 3 2. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações, equipamento bem como em outros meios necessários para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 3. O ISEDEL poderá ser alienado pela Entidade Instituidora a
Texto do artigo · p. 3 uma outra entidade que, por força desta alienação, poderá assumir todos os direitos e obrigações inerentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos do ISEDEL exercerão as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela existência do ISEDEL e definição do tipo de gestão económica e financeira que considerar adequado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomear, exonerar e demitir todos os Órgãos de Direcção e de Gestão do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o Relatório Financeiro do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 d) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL lhe conferem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Da Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos de direcção do ISEDEL:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) O Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos de Gestão do ISEDEL:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Cientifico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 e) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) O Conselho de estudantes.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Definição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral é o órgão de direcção, representação e coordenação geral de todas as actividades do ISEDEL.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral será designado pela Entidade Instituidora de entre os professores do ISEDEL, ou fora deste de entre indivíduos idóneos acumulando experiência de gestão e prestígio social, cultural e pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do ISEDEL deve possuir as qualificações académicas exigidas por Lei e cinco anos de experiência administrativa e pedagógica e/ou de investigação.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral é de cinco anos podendo ser renovado pelo número de mandatos que a Entidade Instituidora achar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director-Geral pode ser exonerado por decisão da
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Outorgar contratos, acordos, memorandos ou protocolos em nome do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar o ISEDEL em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assuntos que, pela sua natureza, são da responsabilidade da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias para o exercício das actividades do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISEDEL e submetê-lo à aprovação da Entidade Instituidora até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o Relatório Financeiro do ISEDEL e submetê-lo à aprovação da Entidade Instituidora até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 3 f) Superintender a gestão académica do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a definição das linhas gerais de actividade do ISEDEL à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a nomeação do Director-Geral Adjunto à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação dos Directores das unidades orgânicas à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer a acção disciplinar sobre o corpo docente e discente;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor, ao Conselho Científico e Pedagógico, a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes, após autorização expressa da entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 l) Supervisionar a gestão e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 m) Em caso de urgência, tomar as medidas que achar necessárias «ad referendum» do Conselho Científico e Pedagógico, submetendo posteriormente as decisões tomadas ao conselho para ratificação;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover a elaboração do plano de actividades do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover a elaboração do orçamento do ISEDEL e acompanhar a sua execução após aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 p) Aprovar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 q) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 3 r) Conceder a equivalência de estudos, feitos em outras instituições do ensino superior para efeitos de prossecução de estudos, ouvido o Conselho Científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 s) Velar pela observância das leis civis referentes ao ensino superior em vigor em Moçambique, dos presentes Estatutos e do Regulamento do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 t) Aprovar os planos de estudo, dos cursos de graduação e pós-graduação, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 u) Assinar todo o expediente e despacho de direcção do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 v) Dirigir e supervisionar a vida do ISEDEL e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 4 w) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL lhe conferem.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO III (Director Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto é o auxiliar do Director-Geral na direcção, representação e coordenação geral de todas as actividades do ISEDEL.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pela Entidade Instituidora sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral Adjunto é de 5 anos e cessa
Texto do artigo · p. 4 automaticamente com a posse do novo Director-Geral ou por decisão da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto o exercício das funções a ele confiadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO IV Secretário-geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretário-geral do ISEDEL é nomeado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Secretário-geral do ISEDEL:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela observância dos regulamentos e normas do ISEDEL e dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Auxiliar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pelo funcionamento do protocolo e expediente;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e fazer a gestão do respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Por delegação expressa do Director Geral, representar o ISEDEL em juízo e fora dele em certo tipo de actos;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar as decisões e orientações do Conselho de Administração do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato do Secretário-geral é de cinco anos não podendo ser renovado por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que é o seu presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois representantes da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar as relações entre a entidade instituidora e o ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar o património do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 c) Obter os recursos necessários e a afectar para a manutenção e desenvolvimento do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e manter constantemente actualizado um inventário geral do património do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os orçamentos e relatórios de contas do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e propor à Entidade Instituidora as regras de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 g) Definir o quadro do pessoal e os respectivos indicadores dos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir as tabelas de remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a aquisição, alienação ou a construção de novos edifícios para instituições do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do ISEDEL e a aquisição de equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 k) Definir as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas;
Número ou marcador · p. 4 m) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 n) Fazer auditorias internas mensais às contas do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 o) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações correntes, de economato e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 p) Acompanhar os demais assuntos correntes, de economato e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 q) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 r) Organizar o inventário anual do equipamento;
Número ou marcador · p. 4 s) Aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 t) Aprovar o Relatório de Contas do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 4 u) Apresentar toda informação pertinente às auditorias externas regulares e extraordinárias à gestão financeira e patronal do ISEDEL ordenadas pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO VI Secretaria-geral e serviços
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Direcção da Secretaria-geral)
Texto do artigo · p. 5 O ISEDEL dispõe de uma Secretaria-geral coordenada pelo Secretário-geral do ISEDEL, que integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Serviços)
Texto do artigo · p. 5 A Secretaria-geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Serviços escolares)
Texto do artigo · p. 5 Os serviços escolares incluem o registo académico, a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Serviços administrativos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, os Recursos Humanos, os Serviços de Manutenção e Limpeza, a Segurança, a Biblioteca, a Reprografia, as cantinas e os bares.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Administrativos poderão ser agrupados em
Texto do artigo · p. 5 outros sectores adequados para cada conjuntura devendo ter o respectivo responsável.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO VII Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho directivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a orgânica, os procedimentos e as normas de funcionamento dos serviços necessários para o funcionamento do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar, sob proposta do Director Geral e com pareceres pertinentes, os regulamentos e normas disciplinares do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar, sob proposta do Conselho Científico e Pedagógico, o Regulamento Académico do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a reforma ou alteração dos presentes Estatutos ao Conselho de Ministros após a aprovação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes sob proposta do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar o Director-Geral na elaboração do plano anual de actividades, orçamento anual e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre todas as questões de interesse do ISEDEL que não sejam da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 k) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os Regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Reunião do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Directivo reunir-se-á uma vez por mês em reunião ordinária convocada pelo Director-Geral e em reunião extraordinária quando for convocado por solicitação do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO VIII Conselho Científico e Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Científico e Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Faculdades, Escolas e Centros;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes dos departamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenadores de cursos;
Número ou marcador · p. 5 f) Dois representantes dos estudantes, eleitos anualmente pelo Conselho de Estudantes respeitando o equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 5 g) Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Científico e Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Científico e Pedagógico compete deliberar ou dar parecer sobre a Coordenação Científica e Pedagógica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo – lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as línguas gerais do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir o plano científico e pedagógico do ISEDEL, tendo em conta os pareceres e propostas das Comissões Científico e Pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar as actividades do ISEDEL referentes ao ano anterior mediante relatório do Director Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar as actividades científico-pedagógicas desenvolvidas pelo ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres sobre a afectação dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do ISEDEL aos cursos e programas de investigação;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre as regras de atribuição de responsabilidades de todo o pessoal docente e de investigação do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir pareceres sobre as regras de abertura de concursos, admissões, requisições e renovação de contratos de todo o pessoal docente e de investigação do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados no ISEDEL, ouvindo as Comissões CientíficoPedagógicas respectivas;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do ensino no ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 j) Dar parecer sobre a regulamentação da biblioteca geral e de outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 k) Zelar pelo bom funcionamento de diversos cursos no que se refere ao desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor medidas com vista a melhorar a qualidade e sucesso educativo e a garantir a integração dos futuros diplomados na vida profissional;
Número ou marcador · p. 6 m) Pronunciar-se sobre a aquisição e alteração de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
Número ou marcador · p. 6 n) Dar parecer sobre a política de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 6 o) Deliberar sobre as condições de acesso ao grau de Mestrado;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor a composição de júris de Mestrado;
Número ou marcador · p. 6 q) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo pessoal docente, de investigação e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 r) Deliberar sobre as condições e regras de equivalência de disciplina,
Número ou marcador · p. 6 s) Dar parecer sobre a proposta de criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes;
Número ou marcador · p. 6 t) Elaborar o regulamento académico do ISEDEL e submetêlo ao Conselho Directivo para aprovação;
Número ou marcador · p. 6 u) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director ou por outro órgão do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 v) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Científico e Pedagógico reunirá em plenário, ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando for convocado por solicitação do Director-Geral ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Científico e pedagógico só poderá deliberar
Texto do artigo · p. 6 validamente quando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por uma maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO IX Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Três membros da autoridade tradicional local;
Número ou marcador · p. 6 e) Até 15 personalidades, de reconhecido prestígio, ligadas aos sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, recrutados por convite do Director-Geral, ouvida a entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Fomentar uma relação permanente entre as actividades do ISEDEL e a Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre prioridades de áreas de investigação e ensino;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nos concursos e júris de selecção de bolseiros locais aos cursos do ISEDEL;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
Texto do artigo · p. 6 vinculativo.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO X Conselho de Estudantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Estudantes)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Estudantes é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Representantes dos cursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Representantes das turmas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Estudantes)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho de estudantes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fomentar uma relação permanente entre as actividades do ISEDEL e a Comunidade estudantil;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir activamente na melhoria da qualidade de ensino e no desenvolvimento da comunidade estudantil;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover actividades socioculturais de interesse dos estudantes.
Número ou marcador · p. 6 2. As propostas do Conselho de Estudantes não têm carácter
Texto do artigo · p. 6 vinculativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 O ISEDEL integra as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 b) Centros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Criação de novas unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 6 O ISEDEL poderá criar e extinguir Faculdades, Centros e Escolas bem como outro tipo de unidades orgânicas destinadas à administração, ao ensino, à investigação, e/ou extensão, e requererá as necessárias autorizações para instituir as que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Faculdades)
Número ou marcador · p. 7 1. As Faculdades estruturam-se por áreas de conhecimentos constituídos por Departamentos e Coordenações de Cursos e realizam as funções essenciais do ISEDEL através do leccionamento de cursos.
Número ou marcador · p. 7 2. O ISEDEL será inicialmente constituído pelas seguintes
Texto do artigo · p. 7 Faculdades:
Número ou marcador · p. 7 a) Faculdade de Agricultura e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) Faculdade de Estudos Socioculturais e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Centros)
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da sua actividade os Centros subdividem-se em Centros de prestação de serviços e Centros de Investigação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Centros de investigação realizam actividade de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a aplicação de investigadores, docentes e técnicos em domínios de saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. A congregação de investigadores, docentes e técnicos em domínio de saber será efectivada através de equipas de Investigação e de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Centros de prestação de serviços prestam serviços à comunidade em áreas de saber que sejam ministradas pelo ISEDEL.
Número ou marcador · p. 7 5. O ISEDEL será inicialmente constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Centro de Investigação e Promoção da Medicina Tradicional (CIPROMETRA);
Número ou marcador · p. 7 b) Centro de Nutrição Endógena e Soberania Alimentar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 7 As Faculdades e os Centros terão regulamentação própria aprovada pelo conselho directivo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Dos cursos
Número ou marcador · p. 7 SECçãO I (Curso de Graduação)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Número ou marcador · p. 7 1. Um curso de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizado de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do grau de Licenciatura numa área específica do saber.
Número ou marcador · p. 7 2. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento oferece cursos superiores de Graduação nas áreas de Estudos de Desenvolvimento, Engenharia, Saúde, Agricultura e Pecuária, Meio Ambiente, Economia e Gestão, Administração, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Serviço social, sem prejuízo de outras.
Número ou marcador · p. 7 3. O ISEDEL pretende oferecer no primeiro ano do seu
Texto do artigo · p. 7 funcionamento os seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 7 a) Licenciatura em Antropologia de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Licenciatura em Serviço Social e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Licenciatura em Gestão do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Licenciatura em Animação Sócio-Cultural.
Número ou marcador · p. 7 4. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, por si, ou em cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
Número ou marcador · p. 7 5. As condições de acesso aos cursos do ISEDEL serão
Texto do artigo · p. 7 estabelecidas no regulamento académico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de coordenação dos Cursos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos de coordenação dos cursos:
Número ou marcador · p. 7 a) O Coordenador do curso, nomeado pelo Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) A Comissão Científica e Pedagógica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Comissão Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Científica e Pedagógica é constituída por representantes eleitos de entre professores, assistentes e estudantes pertencentes ao mesmo curso em condições a definir no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Comissão Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Comissão Científica e Pedagógica:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre as questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento do respectivo curso;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor o material didáctico, audiovisual e/ou bibliográfico de interesse pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as atribuições que o Conselho Científico e Pedagógico do ISEDEL entender delegar.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO II (Curso de Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Número ou marcador · p. 7 1. Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar uma formação científica ou cultural ampla e aprofundada conducente à obtenção final do grau de Mestrado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 7 oferece cursos Superiores de Pós-Graduação nas áreas de Estudos de Desenvolvimento, Engenharia, Saúde, Agricultura e Pecuária, Meio Ambiente, Económia e Gestão, Administração, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Serviço social, sem prejuízo de outras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Curso)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Curso de Pós-graduação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenador de Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 7 b) Director da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 7 c) A Comissão Científica e Pedagógica.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO III (Curso de especialização e actualização)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 Um Curso de especialização e actualização destina-se a formar quadros numa especialidade e a promover a actualização de conhecimentos e técnicas, numa área limitada do saber através de seminários, palestras e conferências profissionalizantes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 8 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos discentes, docentes, de investigação, técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma
Texto do artigo · p. 8 vez por ano, em data a designar, que passará a ser o dia do ISEDEL.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 8 1. O corpo discente do ISEDEL é constituído por todos estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 8 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
Texto do artigo · p. 8 regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISEDEL serão estabelecidos em regulamento próprio.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a PROMETRA-Agro, Lda a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, adiante designado por ISEDEL, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O ISEDEL tem a sua sede no Posto Administrativo da Maluana, Distrito de Manhiça, Província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local (ISEDEL), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
  9. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Agosto de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  11. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local (ISEDEL)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, adiante designado por ISEDEL, é uma instituição privada de Ensino Superior dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O ISEDEL é propriedade da PROMETRA-Agro, Lda. – uma
  18. Texto do artigo, página 1: Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, também adiante designada por Entidade Instituidora, sendo esta titular das autorizações de criação e funcionamento do ISEDEL e proprietária de todo o seu património.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O ISEDEL tem a sua sede na Província de Maputo, distrito da Manhiça, Posto Administrativo da Maluana.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O ISEDEL exercerá as suas actividades na província de Maputo e progressivamente poderá estendê-las a todo território nacional, criadas as condições e recursos necessários para o efeito e após deliberação dos órgãos competentes.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. O ISEDEL funcionará por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos e Autonomia
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação em vigor na República de Moçambique o ISEDEL, como instituição de ensino superior, é regido pelos princípios de:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Defesa e promoção dos direitos humanos e igualdade entre as pessoas e os povos;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Valorização do conhecimento local no processo de ensino e aprendizagem e de desenvolvimento intelectual e social;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Valorização do pluralismo epistemológico e de ideias;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Participação soberana no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. O ISEDEL orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. O ISEDEL adopta especialmente os seguintes valores:
  36. Texto do artigo, página 2: excelência, liberdade e democracia, autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais:
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Desenvolver científica, tecnológica e culturalmente o conhecimento local.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Promover o pluralismo epistemológico em Moçambique. Objectivos específicos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica nas áreas de ciências: de saúde, de desenvolvimento, sociais, agropecuárias, económicas, jurídicas e administrativas, capazes de participar activamente no desenvolvimento endógeno do país;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções de investigações científicas, tecnológicas e de natureza aplicada viradas para o desenvolvimento do conhecimento local;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de extensão principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico e científico;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de elevada carreira científica, assegurando desta forma o desenvolvimento harmonioso do ISEDEL;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Difundir valores deontológicos e éticos;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua actividade, promovendo acções de intercâmbio e cooperação cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa e Disciplinar)
  51. Texto do artigo, página 2: No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, dentre outras, a capacidade de:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo às competentes instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo ISEDEL e a legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Financeira)
  58. Texto do artigo, página 2: No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de Autonomia Financeira que lhe confere, dentre outras, a capacidade de:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Gerir de forma rigorosa e transparente os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, os recursos financeiros por si gerados.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Patrimonial)
  63. Texto do artigo, página 2: O ISEDEL goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for concedido pela Entidade Instituidora.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-pedagógica)
  66. Texto do artigo, página 2: No quadro da legislação geral, o ISEDEL goza de autonomia científica e pedagógica no exercício das suas actividades, tendo a capacidade de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender, reformular e extinguir cursos;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Definir métodos de ensino;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar regulamentos académicos;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Definir e desenvolver as áreas e programas científicos, tecnológicos, de investigação e de extensão que considere adequados para prosseguir seus objectivos e sua natureza de instituição de ensino;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidade e necessidades, relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior, instituições comunitárias, científicas e culturais, ou outras financiadoras da actividade científica.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade instituidora do ISEDEL é a PROMETRA-Agro, Lda. com sede na província de Maputo, Distrito da Manhiça, Posto Administrativo da Maluana.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações, equipamento bem como em outros meios necessários para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. O ISEDEL poderá ser alienado pela Entidade Instituidora a
  81. Texto do artigo, página 3: uma outra entidade que, por força desta alienação, poderá assumir todos os direitos e obrigações inerentes.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos do ISEDEL exercerão as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela existência do ISEDEL e definição do tipo de gestão económica e financeira que considerar adequado para o seu funcionamento.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à entidade Instituidora:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Nomear, exonerar e demitir todos os Órgãos de Direcção e de Gestão do ISEDEL;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISEDEL;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Relatório Financeiro do ISEDEL;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL lhe conferem.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização
  92. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Da Direcção e Gestão
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos de direcção do ISEDEL:
  96. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral Adjunto;
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Secretário-Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Gestão)
  101. Texto do artigo, página 3: São órgãos de Gestão do ISEDEL:
  102. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 3: b) O Secretário-Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Directivo;
  105. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Cientifico e Pedagógico;
  106. Número ou marcador, página 3: e) O Conselho Consultivo;
  107. Número ou marcador, página 3: f) O Conselho de estudantes.
  108. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Director-Geral
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Definição, Designação e Mandato)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o órgão de direcção, representação e coordenação geral de todas as actividades do ISEDEL.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral será designado pela Entidade Instituidora de entre os professores do ISEDEL, ou fora deste de entre indivíduos idóneos acumulando experiência de gestão e prestígio social, cultural e pedagógico.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do ISEDEL deve possuir as qualificações académicas exigidas por Lei e cinco anos de experiência administrativa e pedagógica e/ou de investigação.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral é de cinco anos podendo ser renovado pelo número de mandatos que a Entidade Instituidora achar conveniente.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral pode ser exonerado por decisão da
  116. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Outorgar contratos, acordos, memorandos ou protocolos em nome do ISEDEL;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Representar o ISEDEL em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assuntos que, pela sua natureza, são da responsabilidade da Entidade Instituidora;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias para o exercício das actividades do ISEDEL;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISEDEL e submetê-lo à aprovação da Entidade Instituidora até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o Relatório Financeiro do ISEDEL e submetê-lo à aprovação da Entidade Instituidora até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Superintender a gestão académica do ISEDEL;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Propor a definição das linhas gerais de actividade do ISEDEL à Entidade Instituidora;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação do Director-Geral Adjunto à Entidade Instituidora;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação dos Directores das unidades orgânicas à Entidade Instituidora;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Exercer a acção disciplinar sobre o corpo docente e discente;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Propor, ao Conselho Científico e Pedagógico, a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes, após autorização expressa da entidade Instituidora;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Supervisionar a gestão e execução dos orçamentos;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Em caso de urgência, tomar as medidas que achar necessárias «ad referendum» do Conselho Científico e Pedagógico, submetendo posteriormente as decisões tomadas ao conselho para ratificação;
  133. Número ou marcador, página 3: n) Promover a elaboração do plano de actividades do ISEDEL;
  134. Número ou marcador, página 3: o) Promover a elaboração do orçamento do ISEDEL e acompanhar a sua execução após aprovação pelo Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 3: p) Aprovar o quadro de pessoal;
  136. Número ou marcador, página 3: q) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
  137. Número ou marcador, página 3: r) Conceder a equivalência de estudos, feitos em outras instituições do ensino superior para efeitos de prossecução de estudos, ouvido o Conselho Científico e pedagógico;
  138. Número ou marcador, página 4: s) Velar pela observância das leis civis referentes ao ensino superior em vigor em Moçambique, dos presentes Estatutos e do Regulamento do ISEDEL;
  139. Número ou marcador, página 4: t) Aprovar os planos de estudo, dos cursos de graduação e pós-graduação, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;
  140. Número ou marcador, página 4: u) Assinar todo o expediente e despacho de direcção do ISEDEL;
  141. Número ou marcador, página 4: v) Dirigir e supervisionar a vida do ISEDEL e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e cooperação com instituições congéneres;
  142. Número ou marcador, página 4: w) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL lhe conferem.
  143. Número ou marcador, página 4: SECçãO III (Director Geral Adjunto)
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Definição, Designação e Mandato)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto é o auxiliar do Director-Geral na direcção, representação e coordenação geral de todas as actividades do ISEDEL.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pela Entidade Instituidora sob proposta do Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral Adjunto é de 5 anos e cessa
  150. Texto do artigo, página 4: automaticamente com a posse do novo Director-Geral ou por decisão da Entidade Instituidora.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto o exercício das funções a ele confiadas pelo Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: SECçãO IV Secretário-geral
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e Competências)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretário-geral do ISEDEL é nomeado pela Entidade Instituidora.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretário-geral do ISEDEL:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela observância dos regulamentos e normas do ISEDEL e dos presentes Estatutos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Auxiliar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Velar pelo funcionamento do protocolo e expediente;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e fazer a gestão do respectivo pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Por delegação expressa do Director Geral, representar o ISEDEL em juízo e fora dele em certo tipo de actos;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Executar as decisões e orientações do Conselho de Administração do ISEDEL;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  167. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  168. Texto do artigo, página 4: O mandato do Secretário-geral é de cinco anos não podendo ser renovado por mais de um mandato consecutivo.
  169. Número ou marcador, página 4: SECçãO V Conselho de Administração
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Administração)
  172. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é constituído por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que é o seu presidente;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Secretário-Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Dois representantes da entidade instituidora.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar as relações entre a entidade instituidora e o ISEDEL;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Administrar o património do ISEDEL;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Obter os recursos necessários e a afectar para a manutenção e desenvolvimento do ISEDEL;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e manter constantemente actualizado um inventário geral do património do ISEDEL;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os orçamentos e relatórios de contas do ISEDEL;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e propor à Entidade Instituidora as regras de execução orçamental;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Definir o quadro do pessoal e os respectivos indicadores dos qualificadores profissionais;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Definir as tabelas de remuneração do pessoal;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a aquisição, alienação ou a construção de novos edifícios para instituições do ISEDEL;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do ISEDEL e a aquisição de equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
  189. Número ou marcador, página 4: k) Definir as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo ISEDEL;
  190. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas;
  191. Número ou marcador, página 4: m) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
  192. Número ou marcador, página 4: n) Fazer auditorias internas mensais às contas do ISEDEL;
  193. Número ou marcador, página 4: o) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações correntes, de economato e de prestação de serviços;
  194. Número ou marcador, página 4: p) Acompanhar os demais assuntos correntes, de economato e de prestação de serviços;
  195. Número ou marcador, página 4: q) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos de execução orçamental;
  196. Número ou marcador, página 4: r) Organizar o inventário anual do equipamento;
  197. Número ou marcador, página 4: s) Aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários do ISEDEL;
  198. Número ou marcador, página 4: t) Aprovar o Relatório de Contas do ISEDEL;
  199. Número ou marcador, página 4: u) Apresentar toda informação pertinente às auditorias externas regulares e extraordinárias à gestão financeira e patronal do ISEDEL ordenadas pela Entidade Instituidora.
  200. Número ou marcador, página 5: SECçãO VI Secretaria-geral e serviços
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  202. Texto do artigo, página 5: (Direcção da Secretaria-geral)
  203. Texto do artigo, página 5: O ISEDEL dispõe de uma Secretaria-geral coordenada pelo Secretário-geral do ISEDEL, que integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  205. Texto do artigo, página 5: (Serviços)
  206. Texto do artigo, página 5: A Secretaria-geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  208. Texto do artigo, página 5: (Serviços escolares)
  209. Texto do artigo, página 5: Os serviços escolares incluem o registo académico, a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  211. Texto do artigo, página 5: (Serviços administrativos)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, os Recursos Humanos, os Serviços de Manutenção e Limpeza, a Segurança, a Biblioteca, a Reprografia, as cantinas e os bares.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Administrativos poderão ser agrupados em
  214. Texto do artigo, página 5: outros sectores adequados para cada conjuntura devendo ter o respectivo responsável.
  215. Número ou marcador, página 5: SECçãO VII Conselho Directivo
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  217. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Directivo)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho directivo é constituído por:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside as reuniões;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Directores das unidades orgânicas;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Secretário-Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Directivo:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a orgânica, os procedimentos e as normas de funcionamento dos serviços necessários para o funcionamento do ISEDEL;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar, sob proposta do Director Geral e com pareceres pertinentes, os regulamentos e normas disciplinares do ISEDEL;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar, sob proposta do Conselho Científico e Pedagógico, o Regulamento Académico do ISEDEL;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Propor a reforma ou alteração dos presentes Estatutos ao Conselho de Ministros após a aprovação da Entidade Instituidora;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar a criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes sob proposta do Director- -Geral;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar o Director-Geral na elaboração do plano anual de actividades, orçamento anual e relatório anual de actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico e Pedagógico;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre todas as questões de interesse do ISEDEL que não sejam da competência de outros órgãos;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os Regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  238. Texto do artigo, página 5: (Reunião do Conselho Directivo)
  239. Texto do artigo, página 5: O Conselho Directivo reunir-se-á uma vez por mês em reunião ordinária convocada pelo Director-Geral e em reunião extraordinária quando for convocado por solicitação do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 5: SECçãO VIII Conselho Científico e Pedagógico
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  242. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Científico e Pedagógico)
  243. Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside as reuniões;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Faculdades, Escolas e Centros;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Chefes dos departamentos;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Coordenadores de cursos;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Dois representantes dos estudantes, eleitos anualmente pelo Conselho de Estudantes respeitando o equilíbrio de género;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Secretário-Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  252. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Científico e Pedagógico)
  253. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Científico e Pedagógico compete deliberar ou dar parecer sobre a Coordenação Científica e Pedagógica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo – lhe, nomeadamente:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Definir as línguas gerais do ISEDEL;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Definir o plano científico e pedagógico do ISEDEL, tendo em conta os pareceres e propostas das Comissões Científico e Pedagógicas;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar as actividades do ISEDEL referentes ao ano anterior mediante relatório do Director Geral;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar as actividades científico-pedagógicas desenvolvidas pelo ISEDEL;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre a afectação dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do ISEDEL aos cursos e programas de investigação;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre as regras de atribuição de responsabilidades de todo o pessoal docente e de investigação do ISEDEL;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Emitir pareceres sobre as regras de abertura de concursos, admissões, requisições e renovação de contratos de todo o pessoal docente e de investigação do ISEDEL;
  261. Número ou marcador, página 6: h) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados no ISEDEL, ouvindo as Comissões CientíficoPedagógicas respectivas;
  262. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do ensino no ISEDEL;
  263. Número ou marcador, página 6: j) Dar parecer sobre a regulamentação da biblioteca geral e de outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica do ISEDEL;
  264. Número ou marcador, página 6: k) Zelar pelo bom funcionamento de diversos cursos no que se refere ao desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
  265. Número ou marcador, página 6: l) Propor medidas com vista a melhorar a qualidade e sucesso educativo e a garantir a integração dos futuros diplomados na vida profissional;
  266. Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se sobre a aquisição e alteração de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
  267. Número ou marcador, página 6: n) Dar parecer sobre a política de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
  268. Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre as condições de acesso ao grau de Mestrado;
  269. Número ou marcador, página 6: p) Propor a composição de júris de Mestrado;
  270. Número ou marcador, página 6: q) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo pessoal docente, de investigação e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação do ISEDEL;
  271. Número ou marcador, página 6: r) Deliberar sobre as condições e regras de equivalência de disciplina,
  272. Número ou marcador, página 6: s) Dar parecer sobre a proposta de criação de novos cursos e a suspensão ou extinção dos existentes;
  273. Número ou marcador, página 6: t) Elaborar o regulamento académico do ISEDEL e submetêlo ao Conselho Directivo para aprovação;
  274. Número ou marcador, página 6: u) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director ou por outro órgão do ISEDEL;
  275. Número ou marcador, página 6: v) Praticar os demais actos que os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEDEL conferirem à sua competência.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  277. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Científico e Pedagógico reunirá em plenário, ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando for convocado por solicitação do Director-Geral ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Científico e pedagógico só poderá deliberar
  280. Texto do artigo, página 6: validamente quando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por uma maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exigem maioria qualificada.
  281. Número ou marcador, página 6: SECçãO IX Conselho Consultivo
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  283. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Consultivo)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho consultivo é constituído por:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Secretário-Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Três membros da autoridade tradicional local;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Até 15 personalidades, de reconhecido prestígio, ligadas aos sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, recrutados por convite do Director-Geral, ouvida a entidade instituidora.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da ordem do dia.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  292. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Consultivo)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Consultivo:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Fomentar uma relação permanente entre as actividades do ISEDEL e a Comunidade;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre prioridades de áreas de investigação e ensino;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Participar nos concursos e júris de selecção de bolseiros locais aos cursos do ISEDEL;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter
  299. Texto do artigo, página 6: vinculativo.
  300. Número ou marcador, página 6: SECçãO X Conselho de Estudantes
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  302. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Estudantes)
  303. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Estudantes é constituído por:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Representantes dos cursos;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Representantes das turmas.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Estudantes)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de estudantes:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Fomentar uma relação permanente entre as actividades do ISEDEL e a Comunidade estudantil;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir activamente na melhoria da qualidade de ensino e no desenvolvimento da comunidade estudantil;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Promover actividades socioculturais de interesse dos estudantes.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. As propostas do Conselho de Estudantes não têm carácter
  316. Texto do artigo, página 6: vinculativo.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  318. Texto do artigo, página 6: Unidades orgânicas
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  320. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  321. Texto do artigo, página 6: O ISEDEL integra as seguintes unidades orgânicas:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Centros.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  325. Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades orgânicas)
  326. Texto do artigo, página 6: O ISEDEL poderá criar e extinguir Faculdades, Centros e Escolas bem como outro tipo de unidades orgânicas destinadas à administração, ao ensino, à investigação, e/ou extensão, e requererá as necessárias autorizações para instituir as que a lei assim o exija.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  328. Texto do artigo, página 7: (Faculdades)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. As Faculdades estruturam-se por áreas de conhecimentos constituídos por Departamentos e Coordenações de Cursos e realizam as funções essenciais do ISEDEL através do leccionamento de cursos.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. O ISEDEL será inicialmente constituído pelas seguintes
  331. Texto do artigo, página 7: Faculdades:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Faculdade de Agricultura e Meio Ambiente;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Faculdade de Estudos Socioculturais e Desenvolvimento.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  335. Texto do artigo, página 7: (Centros)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da sua actividade os Centros subdividem-se em Centros de prestação de serviços e Centros de Investigação.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Os Centros de investigação realizam actividade de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a aplicação de investigadores, docentes e técnicos em domínios de saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. A congregação de investigadores, docentes e técnicos em domínio de saber será efectivada através de equipas de Investigação e de Serviços.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. Os Centros de prestação de serviços prestam serviços à comunidade em áreas de saber que sejam ministradas pelo ISEDEL.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. O ISEDEL será inicialmente constituído por:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Centro de Investigação e Promoção da Medicina Tradicional (CIPROMETRA);
  342. Número ou marcador, página 7: b) Centro de Nutrição Endógena e Soberania Alimentar.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  344. Texto do artigo, página 7: (Regulamentos)
  345. Texto do artigo, página 7: As Faculdades e os Centros terão regulamentação própria aprovada pelo conselho directivo.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  347. Texto do artigo, página 7: Dos cursos
  348. Número ou marcador, página 7: SECçãO I (Curso de Graduação)
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  350. Número ou marcador, página 7: 1. Um curso de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizado de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do grau de Licenciatura numa área específica do saber.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento oferece cursos superiores de Graduação nas áreas de Estudos de Desenvolvimento, Engenharia, Saúde, Agricultura e Pecuária, Meio Ambiente, Economia e Gestão, Administração, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Serviço social, sem prejuízo de outras.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. O ISEDEL pretende oferecer no primeiro ano do seu
  353. Texto do artigo, página 7: funcionamento os seguintes cursos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Licenciatura em Antropologia de Desenvolvimento;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Licenciatura em Serviço Social e Desenvolvimento;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Licenciatura em Gestão do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Licenciatura em Animação Sócio-Cultural.
  358. Número ou marcador, página 7: 4. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local, por si, ou em cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
  359. Número ou marcador, página 7: 5. As condições de acesso aos cursos do ISEDEL serão
  360. Texto do artigo, página 7: estabelecidas no regulamento académico.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  362. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de coordenação dos Cursos)
  363. Texto do artigo, página 7: São órgãos de coordenação dos cursos:
  364. Número ou marcador, página 7: a) O Coordenador do curso, nomeado pelo Director- -Geral;
  365. Número ou marcador, página 7: b) A Comissão Científica e Pedagógica.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  367. Texto do artigo, página 7: (Comissão Científica e Pedagógica)
  368. Texto do artigo, página 7: A Comissão Científica e Pedagógica é constituída por representantes eleitos de entre professores, assistentes e estudantes pertencentes ao mesmo curso em condições a definir no regulamento interno.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  370. Texto do artigo, página 7: (Competências da Comissão Científica e Pedagógica)
  371. Texto do artigo, página 7: São competências da Comissão Científica e Pedagógica:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre as questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento do respectivo curso;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Propor o material didáctico, audiovisual e/ou bibliográfico de interesse pedagógico;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as atribuições que o Conselho Científico e Pedagógico do ISEDEL entender delegar.
  375. Número ou marcador, página 7: SECçãO II (Curso de Pós-Graduação)
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  377. Número ou marcador, página 7: 1. Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar uma formação científica ou cultural ampla e aprofundada conducente à obtenção final do grau de Mestrado.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento Local
  379. Texto do artigo, página 7: oferece cursos Superiores de Pós-Graduação nas áreas de Estudos de Desenvolvimento, Engenharia, Saúde, Agricultura e Pecuária, Meio Ambiente, Económia e Gestão, Administração, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Serviço social, sem prejuízo de outras.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  381. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Curso)
  382. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Curso de Pós-graduação:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Coordenador de Pós-Graduação;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Director da unidade orgânica;
  385. Número ou marcador, página 7: c) A Comissão Científica e Pedagógica.
  386. Número ou marcador, página 7: SECçãO III (Curso de especialização e actualização)
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  388. Texto do artigo, página 7: Um Curso de especialização e actualização destina-se a formar quadros numa especialidade e a promover a actualização de conhecimentos e técnicas, numa área limitada do saber através de seminários, palestras e conferências profissionalizantes.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  390. Texto do artigo, página 8: Comunidade Universitária
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  392. Texto do artigo, página 8: (Composição e reuniões)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos discentes, docentes, de investigação, técnico e administrativo.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma
  395. Texto do artigo, página 8: vez por ano, em data a designar, que passará a ser o dia do ISEDEL.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  397. Texto do artigo, página 8: (Corpo Discente)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O corpo discente do ISEDEL é constituído por todos estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
  400. Texto do artigo, página 8: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISEDEL serão estabelecidos em regulamento próprio.
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