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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 307/2012Texto do artigo · p. 1 de 15 de NovembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trânsito Aduaneiro e respectivos anexos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director Geral das Alfândegas, emitir as instruções necessárias para operacionalização do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trânsito AduaneiroNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 1 Disposições Gerais Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 DefiniçõesTexto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:Número ou marcador · p. 1 a) Baldeação: passagem de uma embarcação para outra, de mercadorias vindas do exterior com destino a um país terceiro;
Número ou marcador · p. 1 b) Cautelas Fiscais: precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 c) Consignante: pessoa singular ou colectiva que entrega o bem ou mercadoria, em consignação;
Número ou marcador · p. 1 d) Consignatário: pessoa singular ou colectiva que recebe o bem ou mercadoria, consignada;
Número ou marcador · p. 1 e) Declarante: pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Número ou marcador · p. 1 f) Estância aduaneira: local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 1 g) Estância aduaneira de saída: local onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 h) Estância aduaneira de partida: local onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;Número ou marcador · p. 2 j) Manifesto de carga: relação onde vêm descritas as mercadorias por ordem dos portos de destino ou dos locais de destino, conforme o meio de transporte por elas utilizado;
Número ou marcador · p. 2 k) Receita em risco: valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em trânsito forem introduzidas para o consumo interno;
Número ou marcador · p. 2 l) Transbordo: passagem de um para outro veículo, de mercadorias que vem do exterior e se destinam a um terceiro país;
Número ou marcador · p. 2 m) Transitários: entidades licenciadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e registada na Direcção Geral das Alfândegas como habilitadas e autorizadas a processar os movimentos de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 n) Trânsito aduaneiro: regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livre de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 o) Transportador: pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 2 p) Unidade de transporte: contentores, veículos, incluindo os reboques e semi-reboques carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, aeronaves, tubos e cabos.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 ObjectoTexto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece as normas gerais e específicas que regem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 Âmbito de aplicaçãoNúmero ou marcador · p. 2 1. O presente regulamento aplica-se às operações de trânsito
aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 2. As disposições deste regulamento não se aplicam aoTexto do artigo · p. 2 transporte de mercadoria sem valor comercial que acompanha o viajante ou constitua sua bagagem.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 Beneficiários do RegimeTexto do artigo · p. 2 São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:Número ou marcador · p. 2 a) O agente transitário;
Número ou marcador · p. 2 b) O transportador.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 Licenciamento de Transitários e TransportadoresTexto do artigo · p. 2 Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 Registo dos agentes transitáriosNúmero ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do licenciamento pelo Ministério dos
Transportes e Comunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo referido no número anterior deve ser medianteTexto do artigo · p. 2 cadastramento no perfil apropriado.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 2 Controlo Aduaneiro, Taxas e Garantias Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 Controlo AduaneiroNúmero ou marcador · p. 2 1. As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão
sujeitas ao controlo aduaneiro desde a estância de partida até a de destino.
Número ou marcador · p. 2 2. A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser
declarada às Alfândegas, pelo transitário representado pelo seu despachante aduaneiro, apresentando a respectiva declaração de trânsito e os documentos relativos a carga e ao meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 3. É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da
mercadoria em trânsito fora de local habilitado ou devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 4. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de
carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior e deve-se comunicar o facto à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
Número ou marcador · p. 2 5. As Alfândegas podem colocar nos meios de transporte,Texto do artigo · p. 2 dispositivos electrónicos para a monitorização do movimento de trânsito.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 Cautelas fiscaisNúmero ou marcador · p. 2 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação
dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. São cautelas fiscais:
Número ou marcador · p. 2 a) Os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, de entre outros.
Número ou marcador · p. 2 b) O acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior sóTexto do artigo · p. 2 podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 Aplicação das cautelas fiscaisNúmero ou marcador · p. 2 1. O chefe da estância aduaneira de partida decide, de acordo
com o risco da receita, que tipo de cautelas fiscais devem ser aplicadas aos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Para as mercadorias não contentorizadas é obrigatório o uso
de uma cobertura fechada por um único cabo, sendo o dispositivo de segurança aplicado sobre as duas pontas do cabo que fecha a cobertura.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dispositivos de segurança e outros detalhes de controlo
e fiscalização devem constar da declaração aduaneira e do relatório do exame físico.
Número ou marcador · p. 2 4. As despesas com o acompanhamento fiscal, realizadoTexto do artigo · p. 2 a requerimento das partes, são imputadas ao respectivo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 Dispensa de cautelas fiscaisTexto do artigo · p. 2 As cautelas fiscais podem ser dispensadas quando:Texto do artigo · p. 2 a)A carga é anormal pelas suas dimensões ou características, não permitindo o seu acondicionamento em contentores, sendo no entanto facilmente identificável pelo número de série ou outras características facilmente reconhecidas;Número ou marcador · p. 3 b) Os documentos que o acompanham tornam possível a identificação correcta das mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 c) As mercadorias são consideradas de baixo risco para a receita.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 Obrigações do declaranteNúmero ou marcador · p. 3 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira
pela autenticidade da informação contida na declaração.
Número ou marcador · p. 3 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua
a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para
efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional exigida.
Número ou marcador · p. 3 4. O declarante deve ainda:Número ou marcador · p. 3 a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria dos movimentos das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 Obrigações do transportadorNúmero ou marcador · p. 3 1. O transportador, em trânsito no território aduaneiro, deve
apresentar as mercadorias, meio de transporte e a respectiva documentação nas estâncias de partida e de destino designadas, tal como foram declaradas.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo das obrigações previstas em legislação
aduaneira, o transportador é obrigado a colocar a mercadoria à disposição das Alfândegas, para efeitos de controlo sempre que tal lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 3 3. O transportador obriga-se a apresentar a mercadoriaTexto do artigo · p. 3 na estância de destino pontualmente, usando as rotas prescritas. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 Taxa de trânsitoTexto do artigo · p. 3 As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:Número ou marcador · p. 3 a) Quinhentos meticais, por cada Documento Único de Trânsito ou de baldeação de carga geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Dez centavos do metical, por tonelada e por cada Documento Único de trânsito ou de baldeação de carga a granel.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 PagamentoTexto do artigo · p. 3 O pagamento da taxa de trânsito é efectuado no acto do desembaraço aduaneiro, através da competente declaração em Documento Único.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 Consignação da receitaTexto do artigo · p. 3 A receita resultante da Taxa de Trânsito tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 3 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para a realização de acções de controlo e fiscalização do trânsito aduaneiro.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 GarantiaNúmero ou marcador · p. 3 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas
ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A garantia deve cobrir a totalidade dos direitos e demais
imposições aduaneiras a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo.
Número ou marcador · p. 3 3. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou
transportador.
Número ou marcador · p. 3 4. As mercadorias constantes do Anexo I, ao presenteTexto do artigo · p. 3 regulamento, estão dispensadas de prestação de garantia.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17 Tipos de garantiaTexto do artigo · p. 3 A garantia pode ser:Número ou marcador · p. 3 a) Global, quando cobre um certo número de operações de trânsito efectuadas durante um período mínimo de 3 meses até 1 ano, prorrogável;
Número ou marcador · p. 3 b) Isolada, quando cobre apenas uma operação de trânsito.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18 Formas de prestação de garantiaNúmero ou marcador · p. 3 1. A garantia é prestada através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 3 b) Cheque visado;
Número ou marcador · p. 3 c) Apólice de seguro;
Número ou marcador · p. 3 d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a garantia realTexto do artigo · p. 3 deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação sobre a matéria.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19 Garantia globalNúmero ou marcador · p. 3 1. O valor da garantia global corresponde a 35% do total dos
direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito, transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia, estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos de novos beneficiários do regime de trânsito,
o valor da garantia é estabelecido, por ocasião do registo, com base na previsão dos direitos e demais imposições que seriam devidos pelas mercadorias objecto das operações de trânsito a serem efectuadas no período a que o pedido se reporta, ao qual se aplica a percentagem referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 3 3. A administração tributária pode solicitar o reforço da
garantia global caso os direitos aduaneiros e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias objecto de trânsito por um determinado operador supere o valor da garantia global.
Número ou marcador · p. 3 4. A desoneração da garantia global relativa a uma determinadaTexto do artigo · p. 3 operação, é feita depois da conclusão regular do movimento de trânsito e confirmação do facto pela estância aduaneira de destino.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 Registo e gestão de garantiaNúmero ou marcador · p. 4 1. Os termos e condições da garantia são ditados pela
autorização a que está ligada, a qual é dada pelo Presidente da Autoridade Tributária ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 2. A autorização da garantia deve indicar, entre outros,
os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Valor;
Número ou marcador · p. 4 b) Forma de prestação;
Número ou marcador · p. 4 c) Validade.
Número ou marcador · p. 4 3. A garantia referida no número anterior obedece os seguintes
princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia;
Número ou marcador · p. 4 c) Na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, o transportador pode, sem prejuízo da intervenção de agente transitário, constituir e registar sua própria garantia ou caução nas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 4 4. As garantias são convertidas em receita em razão
de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
Número ou marcador · p. 4 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversãoTexto do artigo · p. 4 da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 Prorrogação e restituição da garantiaNúmero ou marcador · p. 4 1. A garantia é desonerada oficiosamente após a confirmação
da conclusão da operação de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. A garantia pode ser prorrogada ou restituída mediante pedido
do interessado, à entidade competente pela autorização.
Número ou marcador · p. 4 3. A restituição da garantia, quando prestada em numerário ouTexto do artigo · p. 4 em cheque visado, é efectuada mediante pedido do interessado dirigido à entidade competente pela autorização ou o chefe da estância de destino.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 4 Declaração e Operação de Trânsito Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 Declaração aduaneira de trânsitoNúmero ou marcador · p. 4 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas
à declaração aduaneira de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva
documentação devem ser submetidas às Alfândegas até o momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 3. É obrigatória a referência da garantia na declaração
de mercadorias em trânsito.
Número ou marcador · p. 4 4. A estância aduaneira de partida deve indicar na declaraçãoTexto do artigo · p. 4 a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo data e hora de partida.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 Apresentação na Estância Aduaneira de PartidaTexto do artigo · p. 4 O declarante deve apresentar na estância aduaneira de partida:Número ou marcador · p. 4 a) O meio de transporte a ser utilizado no movimento de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) A mercadoria;
Número ou marcador · p. 4 c) O manifesto de carga;
Número ou marcador · p. 4 d) A declaração aduaneira de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 e) Outra documentação relativa à mercadoria.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24 Transbordo durante o movimento de trânsitoNúmero ou marcador · p. 4 1. Se durante o percurso de trânsito houver necessidade
de transbordo, o declarante ou transportador deve avisar, a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder ao transbordo.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder
aguardar pela autorização da Alfândega para fazer o transbordo, poderá tomar as medidas necessárias e indispensáveis e, notificar a Alfândega o mais breve possível.
Número ou marcador · p. 4 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presenteTexto do artigo · p. 4 artigo é obrigatório o declarante ou transportador lavrar na declaração de mercadorias, a ocorrência, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de transbordo e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25 BaldeaçãoNúmero ou marcador · p. 4 1. A baldeação da mercadoria em trânsito só é permitida dentro
das águas territoriais, em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processa despacho aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 2. A baldeação da carga em trânsito deve efectuar-se sob
fiscalização aduaneira.
Número ou marcador · p. 4 3. A baldeação da carga em trânsito no porto nacional deTexto do artigo · p. 4 entrada não está sujeita à prestação de garantia, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer na estância de destino em território nacional.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26 Chegada à estância de destinoNúmero ou marcador · p. 4 1. Quando o meio de transporte chega à estância aduaneira de
destino, o declarante, o seu representante ou o transportador, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, a
estância de destino deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder a confirmação da cautela fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar se todas as condições do trânsito foram cumpridas;
Número ou marcador · p. 4 c) Certificar imediatamente a conclusão do trânsito.
Número ou marcador · p. 4 3. Na estância aduaneira de destino ou de saída deve ser inscritaTexto do artigo · p. 4 na declaração de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27 Permanência de mercadorias em trânsitoNúmero ou marcador · p. 4 1. É restringida a um máximo de sessenta dias a autorização da permanência, nas estâncias aduaneiras, de mercadorias em trânsito.Número ou marcador · p. 5 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente
prorrogado por um período de trinta dias, pelo Director Geral das Alfândegas, desde que devidamente especificado que o destino da mercadoria é o trânsito.
Número ou marcador · p. 5 3. Decorrido o prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2, a mercadoriaTexto do artigo · p. 5 é considerada demorada e é instaurado o competente processo administrativo.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28 Avaria ou acidente do meio de transporteNúmero ou marcador · p. 5 1. Quando ocorra avaria ou acidente do meio de transporte
sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto às Alfândegas ou outra entidade mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 2. Se as mercadorias transportadas ficarem destruídas ouTexto do artigo · p. 5 irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentem em falta, por razões que digam respeito à sua natureza, o declarante deve solicitar às Alfândegas o reconhecimento da avaria.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29 Prioridade nas operações de trânsitoTexto do artigo · p. 5 As Alfândegas devem dar prioridade às operações relativas ao trânsito aduaneiro de:Número ou marcador · p. 5 a) Animais vivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Jornais e revistas;
Número ou marcador · p. 5 c) Medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercadorias perigosas, constante do Anexo II ao presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Mercadorias de fácil deterioração ou perecíveis para as quais seja essencial transporte rápido.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30 Rotas autorizadasNúmero ou marcador · p. 5 1. O movimento de trânsito somente pode realizar-se nas rotas
autorizadas por despacho conjunto do Presidente da Autoridade Tributária e da entidade responsável pelas estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 5 2. O chefe da estância aduaneira de partida pode,Texto do artigo · p. 5 excepcionalmente, e por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, em coordenação com o chefe da estância aduaneira de destino, devendo tal autorização ser fundamentada e registada para efeitos de controlo.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31 Tempo de percurso das rotasNúmero ou marcador · p. 5 1. Todos os movimentos de trânsito devem ser o mais directo
possível, entre a estância aduaneira de partida e a de destino, nas rotas previstas no n.º 1 do artigo 30 deste Regulamento e demorando o mínimo de tempo possível, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A estância aduaneira de destino deve conferir as horas deTexto do artigo · p. 5 partida e de chegada.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32 Fim do trânsito aduaneiroNúmero ou marcador · p. 5 1. Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação ou
desobrigação da garantia.
Número ou marcador · p. 5 2. A estância aduaneira de destino deve comprovar a conclusão
regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de partida.
Número ou marcador · p. 5 3. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamenteTexto do artigo · p. 5 reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33 Trânsito ferroviárioNúmero ou marcador · p. 5 1. A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras
deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias e só podem prosseguir viagem, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto e nota de expedição.
Número ou marcador · p. 5 2. A mercadoria transportada por via ferroviária só pode entrar
em território aduaneiro através de estâncias aduaneiras habilitadas para despacho.
Número ou marcador · p. 5 3. As mercadorias devem ser transportadas directamenteTexto do artigo · p. 5 para uma estância aduaneira desde que tenham disponíveis equipamentos e facilidades adequadas para a operação de carga, descarga e armazenagem.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34 Trânsito aéreoNúmero ou marcador · p. 5 1. O movimento de trânsito aéreo só pode efectuar-se nos
terminais internacionais aéreos.
Número ou marcador · p. 5 2. O controlo e o movimento de trânsito aduaneiro são
da responsabilidade do operador da companhia aérea ou seu agente que é designado como transportador.
Número ou marcador · p. 5 3. O operador de trânsito aéreo deve, com a devida antecedência,Texto do artigo · p. 5 comunicar às autoridades aduaneiras da realização de voos não regulares ou extras.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35 Trânsito marítimo e fluvialTexto do artigo · p. 5 As mercadorias em regime de trânsito por via marítima e fluvial somente podem ser transportadas em embarcações devidamente licenciadas para o exercício da actividade, e tais movimentos devem iniciar em portos que sejam terminais internacionais.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36 Transporte por cabos e tubagemTexto do artigo · p. 5 A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de recepção e expedição.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 5 Disposições Finais e transitórias Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37 Disposições transitóriasNúmero ou marcador · p. 5 1. Para efeitos da desobrigação da garantia, e até que seja
concluída a implementação da JUE, o desembaraço aduaneiro ocorrerá com recurso ao sistema TIMS.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo máximo para a comunicação da desoneração daTexto do artigo · p. 5 garantia pelas estâncias aduaneiras em que o Sistema da Janela Única Electrónica ainda não esteja a operar é de cinco dias úteis, contados a partir da data do termo da operação de trânsito.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38 PenalidadesTexto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento pelo declarante ou transportador das regras estabelecidas no presente Regulamento, são consideradas infracções tributárias puníveis nos termos da legislação fiscal e aduaneira.Número ou marcador · p. 6 Anexo ITexto do artigo · p. 6 N.º 4 do artigo 16 do Regulamento de Trânsito Mercadorias Dispensadas de Prestação de GarantiaTexto do artigo · p. 6 Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 a) Antimónio
26.17
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 b) Chumbo
26.07
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 c) Corundo
26.17
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 d) Crómio
26.10
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 e) Ferro
26.01
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 f) Galena
26.07
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 g) Lítio
28.36
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 h) Magnesite
25.19
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 i) Pirites
26.01
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 j) Silimanite
28.39
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 k) Tungstênio
26.11
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 l) Urânio
26.12
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo · p. 6 m) Vanádio
26.15
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Número ou marcador · p. 6 Anexo IITexto do artigo · p. 6 Alínea d) do artigo 29 do Regulamento de Trânsito Mercadorias PerigosasTexto do artigo · p. 6 As mercadorias perigosas são classificadas em diferentes classes e subclasses, por forma a descrever as características e propriedades das substâncias, materiais e artigos. A sua classificação é feita pelo expedidor/consignante ou autoridade competente.Texto do artigo · p. 6 Classe 1. ExplosivosTexto do artigo · p. 6 Classe 1.1 – artigos e substâncias com risco de explosão em
massa;
Classe 1.2 – artigos e substâncias com risco de projecção, mas
sem risco de explosão em massa;
Classe 1.3 – artigos e substâncias com risco de incêndio eTexto do artigo · p. 6 menor risco de explosão, de projecção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa;Texto do artigo · p. 6 Classe 1.4 – artigos e substâncias que não apresentam risco
significativo;
Classe 1.5 – materiais altamente insensíveis que apresentam
risco de explosão em Massa;
Classe 1.6 – substâncias extremamente insensíveis sem riscoTexto do artigo · p. 6 de explosão em massa.Texto do artigo · p. 6 Classe 2. Gases
Classe 2.1- gases inflamáveis;
Classe 2.2- gases não-inflamáveis, gases não-tóxicos;
Classe 2.3- gases tóxicos.
Classe 3. Líquidos inflamáveis
Classe 4. Sólidos inflamáveis; substâncias passíveis deTexto do artigo · p. 6 combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com a água emitem gases inflamáveisTexto do artigo · p. 6 Classe 4.1 - sólidos inflamáveis, substâncias auto reactivas e
explosivos insensíveis;
Classe 4.2 - substâncias passíveis de inflamação espontânea;
Classe 4.3 - substâncias que, em contacto com a água, emitemTexto do artigo · p. 6 gases inflamáveis.Texto do artigo · p. 6 Classes 5. Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicosTexto do artigo · p. 6 Classe 5.1 - substâncias oxidantes;
Classe 5.2 - peróxidos orgânicos.Texto do artigo · p. 6 Classe 6. Tóxicos e Substâncias infecciosas
Classe 6.1 – substâncias tóxicas;
Classe 6.2 – substâncias infecciosas.
Classe 7. Material Radioactivo
Classe 8. Substâncias corrosivas
Classe 9. Texto do artigo · p. 6 Artigos e substâncias perigosas diversas
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 307/2012
Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trânsito Aduaneiro e respectivos anexos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director Geral das Alfândegas, emitir as instruções necessárias para operacionalização do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trânsito Aduaneiro
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Definições
Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador, página 1: a) Baldeação: passagem de uma embarcação para outra, de mercadorias vindas do exterior com destino a um país terceiro;
Número ou marcador, página 1: b) Cautelas Fiscais: precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias;
Número ou marcador, página 1: c) Consignante: pessoa singular ou colectiva que entrega o bem ou mercadoria, em consignação;
Número ou marcador, página 1: d) Consignatário: pessoa singular ou colectiva que recebe o bem ou mercadoria, consignada;
Número ou marcador, página 1: e) Declarante: pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Número ou marcador, página 1: f) Estância aduaneira: local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Número ou marcador, página 1: g) Estância aduaneira de saída: local onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador, página 1: h) Estância aduaneira de partida: local onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador, página 1: i) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador, página 2: j) Manifesto de carga: relação onde vêm descritas as mercadorias por ordem dos portos de destino ou dos locais de destino, conforme o meio de transporte por elas utilizado;
Número ou marcador, página 2: k) Receita em risco: valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em trânsito forem introduzidas para o consumo interno;
Número ou marcador, página 2: l) Transbordo: passagem de um para outro veículo, de mercadorias que vem do exterior e se destinam a um terceiro país;
Número ou marcador, página 2: m) Transitários: entidades licenciadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e registada na Direcção Geral das Alfândegas como habilitadas e autorizadas a processar os movimentos de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas;
Número ou marcador, página 2: n) Trânsito aduaneiro: regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livre de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: o) Transportador: pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito;
Número ou marcador, página 2: p) Unidade de transporte: contentores, veículos, incluindo os reboques e semi-reboques carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, aeronaves, tubos e cabos.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Objecto
Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece as normas gerais e específicas que regem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Âmbito de aplicação
Número ou marcador, página 2: 1. O presente regulamento aplica-se às operações de trânsito
aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador, página 2: 2. As disposições deste regulamento não se aplicam ao
Texto do artigo, página 2: transporte de mercadoria sem valor comercial que acompanha o viajante ou constitua sua bagagem.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Beneficiários do Regime
Texto do artigo, página 2: São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
Número ou marcador, página 2: a) O agente transitário;
Número ou marcador, página 2: b) O transportador.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Licenciamento de Transitários e Transportadores
Texto do artigo, página 2: Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 Registo dos agentes transitários
Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do licenciamento pelo Ministério dos
Transportes e Comunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo.
Número ou marcador, página 2: 2. O registo referido no número anterior deve ser mediante
Texto do artigo, página 2: cadastramento no perfil apropriado.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 2: Controlo Aduaneiro, Taxas e Garantias
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: Controlo Aduaneiro
Número ou marcador, página 2: 1. As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão
sujeitas ao controlo aduaneiro desde a estância de partida até a de destino.
Número ou marcador, página 2: 2. A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser
declarada às Alfândegas, pelo transitário representado pelo seu despachante aduaneiro, apresentando a respectiva declaração de trânsito e os documentos relativos a carga e ao meio de transporte.
Número ou marcador, página 2: 3. É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da
mercadoria em trânsito fora de local habilitado ou devidamente autorizado.
Número ou marcador, página 2: 4. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de
carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior e deve-se comunicar o facto à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
Número ou marcador, página 2: 5. As Alfândegas podem colocar nos meios de transporte,
Texto do artigo, página 2: dispositivos electrónicos para a monitorização do movimento de trânsito.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 Cautelas fiscais
Número ou marcador, página 2: 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação
dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo do meio de transporte.
Número ou marcador, página 2: 2. São cautelas fiscais:
Número ou marcador, página 2: a) Os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, de entre outros.
Número ou marcador, página 2: b) O acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior só
Texto do artigo, página 2: podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 Aplicação das cautelas fiscais
Número ou marcador, página 2: 1. O chefe da estância aduaneira de partida decide, de acordo
com o risco da receita, que tipo de cautelas fiscais devem ser aplicadas aos meios de transporte.
Número ou marcador, página 2: 2. Para as mercadorias não contentorizadas é obrigatório o uso
de uma cobertura fechada por um único cabo, sendo o dispositivo de segurança aplicado sobre as duas pontas do cabo que fecha a cobertura.
Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos de segurança e outros detalhes de controlo
e fiscalização devem constar da declaração aduaneira e do relatório do exame físico.
Número ou marcador, página 2: 4. As despesas com o acompanhamento fiscal, realizado
Texto do artigo, página 2: a requerimento das partes, são imputadas ao respectivo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 Dispensa de cautelas fiscais
Texto do artigo, página 2: As cautelas fiscais podem ser dispensadas quando:
Texto do artigo, página 2: a)A carga é anormal pelas suas dimensões ou características, não permitindo o seu acondicionamento em contentores, sendo no entanto facilmente identificável pelo número de série ou outras características facilmente reconhecidas;
Número ou marcador, página 3: b) Os documentos que o acompanham tornam possível a identificação correcta das mercadorias;
Número ou marcador, página 3: c) As mercadorias são consideradas de baixo risco para a receita.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 Obrigações do declarante
Número ou marcador, página 3: 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira
pela autenticidade da informação contida na declaração.
Número ou marcador, página 3: 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua
a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para
efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional exigida.
Número ou marcador, página 3: 4. O declarante deve ainda:
Número ou marcador, página 3: a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria dos movimentos das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 Obrigações do transportador
Número ou marcador, página 3: 1. O transportador, em trânsito no território aduaneiro, deve
apresentar as mercadorias, meio de transporte e a respectiva documentação nas estâncias de partida e de destino designadas, tal como foram declaradas.
Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo das obrigações previstas em legislação
aduaneira, o transportador é obrigado a colocar a mercadoria à disposição das Alfândegas, para efeitos de controlo sempre que tal lhe seja solicitado.
Número ou marcador, página 3: 3. O transportador obriga-se a apresentar a mercadoria
Texto do artigo, página 3: na estância de destino pontualmente, usando as rotas prescritas.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 Taxa de trânsito
Texto do artigo, página 3: As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
Número ou marcador, página 3: a) Quinhentos meticais, por cada Documento Único de Trânsito ou de baldeação de carga geral;
Número ou marcador, página 3: b) Dez centavos do metical, por tonelada e por cada Documento Único de trânsito ou de baldeação de carga a granel.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 Pagamento
Texto do artigo, página 3: O pagamento da taxa de trânsito é efectuado no acto do desembaraço aduaneiro, através da competente declaração em Documento Único.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 Consignação da receita
Texto do artigo, página 3: A receita resultante da Taxa de Trânsito tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 3: b) 40% para a realização de acções de controlo e fiscalização do trânsito aduaneiro.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Garantia
Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas
ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador, página 3: 2. A garantia deve cobrir a totalidade dos direitos e demais
imposições aduaneiras a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo.
Número ou marcador, página 3: 3. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou
transportador.
Número ou marcador, página 3: 4. As mercadorias constantes do Anexo I, ao presente
Texto do artigo, página 3: regulamento, estão dispensadas de prestação de garantia.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 Tipos de garantia
Texto do artigo, página 3: A garantia pode ser:
Número ou marcador, página 3: a) Global, quando cobre um certo número de operações de trânsito efectuadas durante um período mínimo de 3 meses até 1 ano, prorrogável;
Número ou marcador, página 3: b) Isolada, quando cobre apenas uma operação de trânsito.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 Formas de prestação de garantia
Número ou marcador, página 3: 1. A garantia é prestada através de:
Número ou marcador, página 3: a) Numerário;
Número ou marcador, página 3: b) Cheque visado;
Número ou marcador, página 3: c) Apólice de seguro;
Número ou marcador, página 3: d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
Número ou marcador, página 3: e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
Número ou marcador, página 3: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a garantia real
Texto do artigo, página 3: deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação sobre a matéria.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 Garantia global
Número ou marcador, página 3: 1. O valor da garantia global corresponde a 35% do total dos
direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito, transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia, estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de novos beneficiários do regime de trânsito,
o valor da garantia é estabelecido, por ocasião do registo, com base na previsão dos direitos e demais imposições que seriam devidos pelas mercadorias objecto das operações de trânsito a serem efectuadas no período a que o pedido se reporta, ao qual se aplica a percentagem referida no n.º 1.
Número ou marcador, página 3: 3. A administração tributária pode solicitar o reforço da
garantia global caso os direitos aduaneiros e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias objecto de trânsito por um determinado operador supere o valor da garantia global.
Número ou marcador, página 3: 4. A desoneração da garantia global relativa a uma determinada
Texto do artigo, página 3: operação, é feita depois da conclusão regular do movimento de trânsito e confirmação do facto pela estância aduaneira de destino.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 Registo e gestão de garantia
Número ou marcador, página 4: 1. Os termos e condições da garantia são ditados pela
autorização a que está ligada, a qual é dada pelo Presidente da Autoridade Tributária ou a quem ele delegar.
Número ou marcador, página 4: 2. A autorização da garantia deve indicar, entre outros,
os seguintes termos:
Número ou marcador, página 4: a) Valor;
Número ou marcador, página 4: b) Forma de prestação;
Número ou marcador, página 4: c) Validade.
Número ou marcador, página 4: 3. A garantia referida no número anterior obedece os seguintes
princípios:
Número ou marcador, página 4: a) Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito;
Número ou marcador, página 4: b) Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia;
Número ou marcador, página 4: c) Na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, o transportador pode, sem prejuízo da intervenção de agente transitário, constituir e registar sua própria garantia ou caução nas Alfândegas.
Número ou marcador, página 4: 4. As garantias são convertidas em receita em razão
de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
Número ou marcador, página 4: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão
Texto do artigo, página 4: da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 Prorrogação e restituição da garantia
Número ou marcador, página 4: 1. A garantia é desonerada oficiosamente após a confirmação
da conclusão da operação de trânsito.
Número ou marcador, página 4: 2. A garantia pode ser prorrogada ou restituída mediante pedido
do interessado, à entidade competente pela autorização.
Número ou marcador, página 4: 3. A restituição da garantia, quando prestada em numerário ou
Texto do artigo, página 4: em cheque visado, é efectuada mediante pedido do interessado dirigido à entidade competente pela autorização ou o chefe da estância de destino.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 4: Declaração e Operação de Trânsito
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 Declaração aduaneira de trânsito
Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas
à declaração aduaneira de trânsito.
Número ou marcador, página 4: 2. A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva
documentação devem ser submetidas às Alfândegas até o momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
Número ou marcador, página 4: 3. É obrigatória a referência da garantia na declaração
de mercadorias em trânsito.
Número ou marcador, página 4: 4. A estância aduaneira de partida deve indicar na declaração
Texto do artigo, página 4: a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo data e hora de partida.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 Apresentação na Estância Aduaneira de Partida
Texto do artigo, página 4: O declarante deve apresentar na estância aduaneira de partida:
Número ou marcador, página 4: a) O meio de transporte a ser utilizado no movimento de trânsito;
Número ou marcador, página 4: b) A mercadoria;
Número ou marcador, página 4: c) O manifesto de carga;
Número ou marcador, página 4: d) A declaração aduaneira de trânsito;
Número ou marcador, página 4: e) Outra documentação relativa à mercadoria.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 Transbordo durante o movimento de trânsito
Número ou marcador, página 4: 1. Se durante o percurso de trânsito houver necessidade
de transbordo, o declarante ou transportador deve avisar, a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder ao transbordo.
Número ou marcador, página 4: 2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder
aguardar pela autorização da Alfândega para fazer o transbordo, poderá tomar as medidas necessárias e indispensáveis e, notificar a Alfândega o mais breve possível.
Número ou marcador, página 4: 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo, página 4: artigo é obrigatório o declarante ou transportador lavrar na declaração de mercadorias, a ocorrência, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de transbordo e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 Baldeação
Número ou marcador, página 4: 1. A baldeação da mercadoria em trânsito só é permitida dentro
das águas territoriais, em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processa despacho aduaneiro.
Número ou marcador, página 4: 2. A baldeação da carga em trânsito deve efectuar-se sob
fiscalização aduaneira.
Número ou marcador, página 4: 3. A baldeação da carga em trânsito no porto nacional de
Texto do artigo, página 4: entrada não está sujeita à prestação de garantia, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer na estância de destino em território nacional.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 Chegada à estância de destino
Número ou marcador, página 4: 1. Quando o meio de transporte chega à estância aduaneira de
destino, o declarante, o seu representante ou o transportador, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito.
Número ou marcador, página 4: 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, a
estância de destino deve:
Número ou marcador, página 4: a) Proceder a confirmação da cautela fiscal;
Número ou marcador, página 4: b) Verificar se todas as condições do trânsito foram cumpridas;
Número ou marcador, página 4: c) Certificar imediatamente a conclusão do trânsito.
Número ou marcador, página 4: 3. Na estância aduaneira de destino ou de saída deve ser inscrita
Texto do artigo, página 4: na declaração de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 Permanência de mercadorias em trânsito
Número ou marcador, página 4: 1. É restringida a um máximo de sessenta dias a autorização da permanência, nas estâncias aduaneiras, de mercadorias em trânsito.
Número ou marcador, página 5: 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente
prorrogado por um período de trinta dias, pelo Director Geral das Alfândegas, desde que devidamente especificado que o destino da mercadoria é o trânsito.
Número ou marcador, página 5: 3. Decorrido o prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2, a mercadoria
Texto do artigo, página 5: é considerada demorada e é instaurado o competente processo administrativo.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 Avaria ou acidente do meio de transporte
Número ou marcador, página 5: 1. Quando ocorra avaria ou acidente do meio de transporte
sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto às Alfândegas ou outra entidade mais próxima.
Número ou marcador, página 5: 2. Se as mercadorias transportadas ficarem destruídas ou
Texto do artigo, página 5: irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentem em falta, por razões que digam respeito à sua natureza, o declarante deve solicitar às Alfândegas o reconhecimento da avaria.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 Prioridade nas operações de trânsito
Texto do artigo, página 5: As Alfândegas devem dar prioridade às operações relativas ao trânsito aduaneiro de:
Número ou marcador, página 5: a) Animais vivos;
Número ou marcador, página 5: b) Jornais e revistas;
Número ou marcador, página 5: c) Medicamentos;
Número ou marcador, página 5: d) Mercadorias perigosas, constante do Anexo II ao presente regulamento;
Número ou marcador, página 5: e) Mercadorias de fácil deterioração ou perecíveis para as quais seja essencial transporte rápido.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 Rotas autorizadas
Número ou marcador, página 5: 1. O movimento de trânsito somente pode realizar-se nas rotas
autorizadas por despacho conjunto do Presidente da Autoridade Tributária e da entidade responsável pelas estradas e pontes.
Número ou marcador, página 5: 2. O chefe da estância aduaneira de partida pode,
Texto do artigo, página 5: excepcionalmente, e por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, em coordenação com o chefe da estância aduaneira de destino, devendo tal autorização ser fundamentada e registada para efeitos de controlo.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 Tempo de percurso das rotas
Número ou marcador, página 5: 1. Todos os movimentos de trânsito devem ser o mais directo
possível, entre a estância aduaneira de partida e a de destino, nas rotas previstas no n.º 1 do artigo 30 deste Regulamento e demorando o mínimo de tempo possível, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.
Número ou marcador, página 5: 2. A estância aduaneira de destino deve conferir as horas de
Texto do artigo, página 5: partida e de chegada.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 Fim do trânsito aduaneiro
Número ou marcador, página 5: 1. Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação ou
desobrigação da garantia.
Número ou marcador, página 5: 2. A estância aduaneira de destino deve comprovar a conclusão
regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de partida.
Número ou marcador, página 5: 3. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamente
Texto do artigo, página 5: reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 Trânsito ferroviário
Número ou marcador, página 5: 1. A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras
deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias e só podem prosseguir viagem, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto e nota de expedição.
Número ou marcador, página 5: 2. A mercadoria transportada por via ferroviária só pode entrar
em território aduaneiro através de estâncias aduaneiras habilitadas para despacho.
Número ou marcador, página 5: 3. As mercadorias devem ser transportadas directamente
Texto do artigo, página 5: para uma estância aduaneira desde que tenham disponíveis equipamentos e facilidades adequadas para a operação de carga, descarga e armazenagem.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34 Trânsito aéreo
Número ou marcador, página 5: 1. O movimento de trânsito aéreo só pode efectuar-se nos
terminais internacionais aéreos.
Número ou marcador, página 5: 2. O controlo e o movimento de trânsito aduaneiro são
da responsabilidade do operador da companhia aérea ou seu agente que é designado como transportador.
Número ou marcador, página 5: 3. O operador de trânsito aéreo deve, com a devida antecedência,
Texto do artigo, página 5: comunicar às autoridades aduaneiras da realização de voos não regulares ou extras.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35 Trânsito marítimo e fluvial
Texto do artigo, página 5: As mercadorias em regime de trânsito por via marítima e fluvial somente podem ser transportadas em embarcações devidamente licenciadas para o exercício da actividade, e tais movimentos devem iniciar em portos que sejam terminais internacionais.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36 Transporte por cabos e tubagem
Texto do artigo, página 5: A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de recepção e expedição.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e transitórias
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37 Disposições transitórias
Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos da desobrigação da garantia, e até que seja
concluída a implementação da JUE, o desembaraço aduaneiro ocorrerá com recurso ao sistema TIMS.
Número ou marcador, página 5: 2. O prazo máximo para a comunicação da desoneração da
Texto do artigo, página 5: garantia pelas estâncias aduaneiras em que o Sistema da Janela Única Electrónica ainda não esteja a operar é de cinco dias úteis, contados a partir da data do termo da operação de trânsito.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38 Penalidades
Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento pelo declarante ou transportador das regras estabelecidas no presente Regulamento, são consideradas infracções tributárias puníveis nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador, página 6: Anexo I
Texto do artigo, página 6: N.º 4 do artigo 16 do Regulamento de Trânsito Mercadorias Dispensadas de Prestação de Garantia
Texto do artigo, página 6: Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: a) Antimónio
26.17
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: b) Chumbo
26.07
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: c) Corundo
26.17
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: d) Crómio
26.10
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: e) Ferro
26.01
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: f) Galena
26.07
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: g) Lítio
28.36
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: h) Magnesite
25.19
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: i) Pirites
26.01
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: j) Silimanite
28.39
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: k) Tungstênio
26.11
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: l) Urânio
26.12
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Texto do artigo, página 6: m) Vanádio
26.15
Nº de ordem
Designação da Mercadoria
Posição Pautal
1
Asbestos
25.24
2
Carvão mineral
27.01
3
Cobre
26.03
4
Concentrado de Cobre
26.03
5
Coque (de petróleo)
27.13
6
Coque metalúrgico
27.04
7
Enxofre
25.03
8
Ferrocrómio
26.01
9
Ferro Silico
26.01
10
Fluoro patita
28.26
11
Granito
25.16
12
Magnetite
25.19
13
Manganês
26.02
14
Níquel de Cobre
26.04
15
Pedra fósfora
28.35
16
Poeiras de Ouro
28.43
17
Vermiculita
25.30
18
Minério de:
a) Antimónio
26.17
b) Chumbo
26.07
c) Corundo
26.17
d) Crómio
26.10
e) Ferro
26.01
f) Galena
26.07
g) Lítio
28.36
h) Magnesite
25.19
i) Pirites
26.01
j) Silimanite
28.39
k) Tungstênio
26.11
l) Urânio
26.12
m) Vanádio
26.15
Número ou marcador, página 6: Anexo II
Texto do artigo, página 6: Alínea d) do artigo 29 do Regulamento de Trânsito Mercadorias Perigosas
Texto do artigo, página 6: As mercadorias perigosas são classificadas em diferentes classes e subclasses, por forma a descrever as características e propriedades das substâncias, materiais e artigos. A sua classificação é feita pelo expedidor/consignante ou autoridade competente.
Texto do artigo, página 6: Classe 1. Explosivos
Texto do artigo, página 6: Classe 1.1 – artigos e substâncias com risco de explosão em
massa;
Classe 1.2 – artigos e substâncias com risco de projecção, mas
sem risco de explosão em massa;
Classe 1.3 – artigos e substâncias com risco de incêndio e
Texto do artigo, página 6: menor risco de explosão, de projecção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa;
Texto do artigo, página 6: Classe 1.4 – artigos e substâncias que não apresentam risco
significativo;
Classe 1.5 – materiais altamente insensíveis que apresentam
risco de explosão em Massa;
Classe 1.6 – substâncias extremamente insensíveis sem risco
Texto do artigo, página 6: de explosão em massa.
Texto do artigo, página 6: Classe 2. Gases
Classe 2.1- gases inflamáveis;
Classe 2.2- gases não-inflamáveis, gases não-tóxicos;
Classe 2.3- gases tóxicos.
Classe 3. Líquidos inflamáveis
Classe 4. Sólidos inflamáveis; substâncias passíveis de
Texto do artigo, página 6: combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com a água emitem gases inflamáveis
Texto do artigo, página 6: Classe 4.1 - sólidos inflamáveis, substâncias auto reactivas e
explosivos insensíveis;
Classe 4.2 - substâncias passíveis de inflamação espontânea;
Classe 4.3 - substâncias que, em contacto com a água, emitem
Texto do artigo, página 6: gases inflamáveis.
Texto do artigo, página 6: Classes 5. Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Texto do artigo, página 6: Classe 5.1 - substâncias oxidantes;
Classe 5.2 - peróxidos orgânicos.
Texto do artigo, página 6: Classe 6. Tóxicos e Substâncias infecciosas
Classe 6.1 – substâncias tóxicas;
Classe 6.2 – substâncias infecciosas.
Classe 7. Material Radioactivo
Classe 8. Substâncias corrosivas
Classe 9.
Texto do artigo, página 6: Artigos e substâncias perigosas diversas