Diploma Ministerial n.º 116/2013

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 116/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 116/2013
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trânsito Aduaneiro e respectivos anexos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas, emitir as instruções necessárias para operacionalização do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 31 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trânsito Aduaneiro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Armazém Aduaneiro de Trânsito: local destinado exclusivamente a arrecadar mercadorias sob o regime de trânsito, por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamento das imposições fiscais, tendo como destino dar continuidade a operação de trânsito;
Número ou marcador · p. 1 b) Baldeação: passagem de uma embarcação para outra, de mercadorias vindas do exterior com destino a um país terceiro;
Número ou marcador · p. 1 c) Cautelas Fiscais: precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 d) Consignante: pessoa singular ou colectiva que entrega o bem ou mercadoria, em consignação;
Número ou marcador · p. 1 e) Consignatário: pessoa singular ou colectiva que recebe o bem ou mercadoria, consignada;
Número ou marcador · p. 1 f) Declarante: pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Número ou marcador · p. 1 g) Desoneração: acto de retirar o ónus ou obrigação à garantia no fim da operação de trânsito.
Número ou marcador · p. 1 h) Embarque parcial: parte da mercadoria relativa à uma declaração aduaneira, embarcada em vários lotes e em momentos distintos.
Número ou marcador · p. 1 i) Estância aduaneira de entrada: local onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 j) Estância aduaneira de saída: local onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 k) Estância aduaneira: local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 m) Manifesto de carga: relação onde vêm descritas as mercadorias por ordem dos portos de destino ou dos locais de destino, conforme o meio de transporte por elas utilizado;
Número ou marcador · p. 2 n) Oneração: acto de impor ónus ou obrigação à garantia durante a operação de trânsito com vista a assegurar o valor dos direitos e demais imposições da receita em risco;
Número ou marcador · p. 2 o) Operador de Armazém Aduaneiro de Trânsito: o detentor da licença de exploração de instalação autorizada para arrecadar mercadorias cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras que podem ser, temporariamente, arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições;
Número ou marcador · p. 2 p) Receita em risco: valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em trânsito forem introduzidas para o consumo interno;
Número ou marcador · p. 2 q) Restituição: processo administrativo gracioso que tem em vista a devolução da garantia prestada;
Número ou marcador · p. 2 r) Transbordo: passagem de um para outro veículo, de mercadorias que vem do exterior e se destinam a um terceiro país;
Número ou marcador · p. 2 s) Transitário: entidade licenciada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e registada na Direcção-Geral das Alfândegas habilitada e autorizada a processar operações de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 t) Trânsito aduaneiro: regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livre de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 u) Transportador: pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 2 v) Unidade de transporte: contentores, veículos, incluindo os reboques e semi-reboques carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, aeronaves, tubos e cabos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas gerais e específicas que regem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se às operações de trânsito aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 2. As disposições deste Regulamento não se aplicam
Texto do artigo · p. 2 ao transporte de mercadoria sem valor comercial que acompanha o viajante ou constitua sua bagagem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Beneficiários do Regime
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
Número ou marcador · p. 2 a) O agente transitário;
Número ou marcador · p. 2 b) O transportador;
Número ou marcador · p. 2 c) O Operador de Armazém Aduaneiro de Trânsito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento de Transitários e Transportadores
Texto do artigo · p. 2 Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Registo dos agentes transitários
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do licenciamento pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo referido no número anterior deve ser mediante
Texto do artigo · p. 2 cadastramento no perfil apropriado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Controlo Aduaneiro, Taxas e Garantias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Controlo Aduaneiro
Número ou marcador · p. 2 1. As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a estância de entrada até a de saída.
Número ou marcador · p. 2 2. A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser declarada às Alfândegas, pelo transitário representado pelo seu despachante aduaneiro, apresentando a respectiva declaração de trânsito e os documentos relativos a carga e ao meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 3. É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de local habilitado ou devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 4. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora do local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior e deve-se comunicar o facto à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
Número ou marcador · p. 2 5. As Alfândegas podem colocar nos meios de transporte,
Texto do artigo · p. 2 cautelas fiscais para a monitorização das operações de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Cautelas fiscais
Número ou marcador · p. 2 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. São cautelas fiscais:
Número ou marcador · p. 2 a) Os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 b) O acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior só
Texto do artigo · p. 2 podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Aplicação das cautelas fiscais
Número ou marcador · p. 3 1. De acordo com o risco que a mercadoria representa, o tipo de cautelas fiscais a aplicar aos meios de transportes é accionado automaticamente.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as mercadorias não contentorizadas é obrigatório o uso de uma cobertura fechada por um único cabo, sendo o dispositivo de segurança aplicado sobre as duas pontas do cabo que fecha a cobertura.
Número ou marcador · p. 3 3. Os dispositivos de segurança e outros detalhes de controlo e fiscalização devem constar da declaração aduaneira e do relatório do exame físico.
Número ou marcador · p. 3 4. As despesas com o acompanhamento fiscal são imputadas
Texto do artigo · p. 3 ao respectivo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Dispensa de cautelas fiscais
Número ou marcador · p. 3 1. As cautelas fiscais podem ser dispensadas quando:
Número ou marcador · p. 3 a) A carga é anormal pelas suas dimensões ou características, não permitindo o seu acondicionamento em contentores, sendo no entanto facilmente identificável pelo número de série ou outras características facilmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Os documentos que o acompanham tornam possível a identificação correcta das mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 c) As mercadorias são consideradas de baixo risco para a receita.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso em que as mercadorias em trânsito sejam veículos estas devem ser transportadas em meios de transporte especializados.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de veículos cujo transporte não seja possível
Texto do artigo · p. 3 em meios de transporte especializados, pode o Director-Geral das Alfândegas, ou a quem delegar, autorizar, excepcionalmente, que estas circulem nas condições estipuladas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Obrigações do declarante
Número ou marcador · p. 3 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação contida na declaração.
Número ou marcador · p. 3 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional exigida.
Número ou marcador · p. 3 4. O declarante deve ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria das operações das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Obrigações do transportador
Número ou marcador · p. 3 1. O transportador, em trânsito no território aduaneiro, deve apresentar as mercadorias, meio de transporte e a respectiva documentação nas estâncias de entrada e de saída designadas, tal como foram declaradas.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo das obrigações previstas em legislação aduaneira, o transportador é obrigado a colocar a mercadoria à disposição das Alfândegas, para efeitos de controlo sempre que tal lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 3 3. O transportador obriga-se a apresentar a mercadoria
Texto do artigo · p. 3 na estância de saída pontualmente, usando as rotas prescritas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Taxa de trânsito
Texto do artigo · p. 3 As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento da taxa de cinquenta meticais por embarque em cada Documento Único de trânsito ou operação de baldeação de mercadoria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Pagamento
Texto do artigo · p. 3 O pagamento da taxa de trânsito é efectuado no acto do desembaraço aduaneiro, através da competente declaração em Documento Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Consignação da receita
Texto do artigo · p. 3 A receita resultante da taxa de trânsito tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para a realização de acções de controlo e fiscalização do trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Garantia
Número ou marcador · p. 3 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou transportador ou pelo operador do armazém.
Número ou marcador · p. 3 3. As mercadorias constantes do Anexo I, ao presente
Texto do artigo · p. 3 Regulamento, estão dispensadas de prestação de garantia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Tipos de garantia
Texto do artigo · p. 3 A garantia pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Global, quando cobre um certo número de operações de trânsito efectuadas durante um período mínimo de 3 meses até 1 ano, prorrogável;
Número ou marcador · p. 3 b) Isolada, quando cobre apenas uma operação de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Formas de prestação de garantia
Número ou marcador · p. 3 1. A garantia é prestada através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 3 b) Cheque visado;
Número ou marcador · p. 3 c) Apólice de seguro;
Número ou marcador · p. 3 d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a garantia real
Texto do artigo · p. 3 deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 Garantia Isolada
Número ou marcador · p. 3 1. O valor da garantia isolada à constituir é de 100% do total dos direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
Número ou marcador · p. 4 2. A oneração da garantia isolada deve cobrir 100%, correspondente a totalidade dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Garantia global
Número ou marcador · p. 4 1. O valor da garantia global a constituir deve corresponder a 35% do total dos direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito, transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia, estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de novo beneficiário do regime de trânsito, o valor da garantia é estabelecido, por ocasião do registo, com base na previsão dos direitos e demais imposições que seriam devidos pelas mercadorias objecto das operações de trânsito a serem efectuadas no período a que o pedido se reporta, ao qual se aplica a percentagem referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 3. A oneração da garantia global deve obedecer os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) 35% dos direitos e demais imposições aduaneiras;
Número ou marcador · p. 4 b) 20% dos direitos e demais imposições aduaneiras nos casos em que se aplique a cautela fiscal.
Número ou marcador · p. 4 4. A administração tributária pode notificar ao beneficiário para reforçar a garantia global caso os direitos aduaneiros e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias objecto de trânsito por um determinado operador supere o valor da garantia global.
Número ou marcador · p. 4 5. A desoneração da garantia global relativa a uma determinada
Texto do artigo · p. 4 operação, é feita depois da conclusão regular do movimento de trânsito e confirmação do facto pela estância aduaneira de saída.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Registo e gestão de garantia
Número ou marcador · p. 4 1. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é dada pelo Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 2. A autorização da garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Valor;
Número ou marcador · p. 4 b) Forma de prestação;
Número ou marcador · p. 4 c) Validade.
Número ou marcador · p. 4 3. A garantia referida no número anterior obedece os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia;
Número ou marcador · p. 4 c) Na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, o transportador pode, sem prejuízo da intervenção de agente transitário, constituir e registar sua própria garantia ou caução nas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 4 4. A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento
Texto do artigo · p. 4 do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidandose os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
Número ou marcador · p. 4 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Prorrogação e restituição da garantia
Número ou marcador · p. 4 1. A garantia é desonerada automaticamente após a confirmação da conclusão da operação de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. A garantia pode ser prorrogada ou restituída mediante pedido
Texto do artigo · p. 4 do interessado, à entidade competente pela autorização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Prazo da restituição da garantia
Texto do artigo · p. 4 A restituição da garantia deve ser efectuada até 10 dias úteis após a confirmação da conclusão da operação de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Declaração e Operação de Trânsito
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Declaração aduaneira de trânsito
Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito.
Número ou marcador · p. 4 2. A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas às Alfândegas até o momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 3. O número de embarques parciais em cada declaração deve ser inferior ou igual a quarenta, devendo obedecer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Serem mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e comercial;
Número ou marcador · p. 4 b) Usarem o mesmo tipo de transporte.
Número ou marcador · p. 4 4. É obrigatória a referência da garantia na declaração
Texto do artigo · p. 4 de mercadorias em trânsito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Apresentação na estância aduaneira de entrada
Número ou marcador · p. 4 1. O declarante deve apresentar na estância aduaneira de entrada:
Número ou marcador · p. 4 a) O meio de transporte a ser utilizado na operação de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) A mercadoria;
Número ou marcador · p. 4 c) O manifesto de carga;
Número ou marcador · p. 4 d) A declaração aduaneira de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 e) Outra documentação relativa à mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 2. A estância aduaneira de entrada deve indicar na declaração
Texto do artigo · p. 4 a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo data e hora de partida desta estância.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 Transbordo durante a operação de trânsito
Número ou marcador · p. 4 1. Se durante o percurso de trânsito houver necessidade de transbordo, o declarante ou transportador deve avisar a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder ao transbordo.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder
Texto do artigo · p. 4 aguardar pela autorização das Alfândegas para fazer o transbordo pode tomar as medidas necessárias e indispensáveis e, notificar as Alfândegas o mais breve possível.
Número ou marcador · p. 5 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é obrigatório o declarante ou transportador lavrar um auto de notícias, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de transbordo e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Baldeação
Número ou marcador · p. 5 1. A baldeação da mercadoria em trânsito só é permitida dentro das águas territoriais, em recintos alfândegados ou em outros locais onde se processa despacho aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 2. A baldeação da carga em trânsito deve efectuar-se sob fiscalização aduaneira.
Número ou marcador · p. 5 3. A baldeação da carga em trânsito no porto nacional
Texto do artigo · p. 5 de entrada não está sujeita à prestação de garantia, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer na estância de saída em território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 Apresentação na estância aduaneira de saída
Número ou marcador · p. 5 1. Quando o meio de transporte chega à estância aduaneira de saída, o declarante, o seu representante ou o transportador, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito.
Número ou marcador · p. 5 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, a estância de saída deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder a confirmação da cautela fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar se todas as condições do trânsito foram cumpridas;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificar imediatamente a conclusão do trânsito.
Número ou marcador · p. 5 3. Na estância aduaneira de saída deve ser inscrita na declaração
Texto do artigo · p. 5 de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 Permanência de mercadorias em trânsito
Número ou marcador · p. 5 1. É restringida a um máximo de sessenta dias a autorização da permanência, nas estâncias aduaneiras, de mercadorias em trânsito.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período de trinta dias, pelo Director-Geral das Alfândegas, desde que devidamente especificado que o destino da mercadoria é o trânsito.
Número ou marcador · p. 5 3. É restringida a um máximo de cento e oitenta dias a autorização da permanência de mercadorias em armazém de regime aduaneiro de trânsito.
Número ou marcador · p. 5 4. O prazo referido no número anterior pode ser, excepcionalmente, prorrogado por um período igual de tempo, pelo Director Regional.
Número ou marcador · p. 5 5. As mercadorias em armazém de regime aduaneiro de trânsito podem ter saídas parciais e com destinos diferentes.
Número ou marcador · p. 5 6. Decorrido o prazo estabelecido nos n.ºs 1, 2, 3 e 4
Texto do artigo · p. 5 a mercadoria é considerada demorada e deve ser instaurado o competente processo administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 Avaria ou acidente do meio de transporte
Número ou marcador · p. 5 1. Quando ocorra avaria ou acidente do meio de transporte sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto às Alfândegas ou outra entidade mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 2. Se as mercadorias transportadas ficarem destruídas ou irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentem em falta, por razões que digam respeito à sua natureza, o declarante deve solicitar às Alfândegas o reconhecimento da avaria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Prioridade nas operações de trânsito
Texto do artigo · p. 5 As Alfândegas devem dar prioridade às operações relativas ao trânsito aduaneiro de:
Número ou marcador · p. 5 a) Animais vivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Jornais e revistas;
Número ou marcador · p. 5 c) Medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercadorias perigosas, constante do Anexo II ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Mercadorias de fácil deterioração ou perecíveis para as quais seja essencial transporte rápido.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Rotas autorizadas
Número ou marcador · p. 5 1. As rotas de trânsito são autorizadas por despacho do Presidente da Autoridade Tributária ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 2. A operação de trânsito somente pode realizar-se na rota
Texto do artigo · p. 5 autorizada, podendo, excepcionalmente, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas, por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, devendo tal autorização ser comunicada às estâncias aduaneiras envolvidas para efeitos de controlo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 Tempo de percurso das rotas
Número ou marcador · p. 5 1. Todas operações de trânsito devem ser o mais directo possível, entre a estância aduaneira de entrada e a de saída, nas rotas autorizadas e não excedendo o tempo previsto, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A estância aduaneira de saída deve conferir as horas
Texto do artigo · p. 5 de entrada e de chegada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 Fim do trânsito aduaneiro
Número ou marcador · p. 5 1. Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação ou desobrigação da garantia.
Número ou marcador · p. 5 2. A estância aduaneira de saída deve comprovar a conclusão regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de entrada.
Número ou marcador · p. 5 3. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamente
Texto do artigo · p. 5 reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 Trânsito ferroviário
Número ou marcador · p. 5 1. A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias e só podem prosseguir viagem, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto e nota de expedição.
Número ou marcador · p. 5 2. A mercadoria transportada por via ferroviária só pode entrar
Texto do artigo · p. 5 em território aduaneiro através de estâncias aduaneiras habilitadas para despacho.
Número ou marcador · p. 6 3. As mercadorias devem ser transportadas directamente para uma estância aduaneira desde que tenham disponíveis equipamentos e facilidades adequadas para a operação de carga, descarga e armazenagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 Trânsito aéreo
Número ou marcador · p. 6 1. A operação de trânsito aéreo só pode efectuar-se nos terminais internacionais aéreos.
Número ou marcador · p. 6 2. O controlo e a operação de trânsito aduaneiro são da responsabilidade do operador da companhia aérea ou seu agente que é designado como transportador.
Número ou marcador · p. 6 3. O operador de trânsito aéreo deve, com a devida antecedência,
Texto do artigo · p. 6 comunicar às autoridades aduaneiras da realização de voos não regulares ou extras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 Trânsito marítimo e fluvial
Texto do artigo · p. 6 As mercadorias em regime de trânsito por via marítima e fluvial somente podem ser transportadas em embarcações devidamente licenciadas para o exercício da actividade, e tais operações devem iniciar em portos que sejam terminais internacionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 Transporte por cabos e tubagem
Texto do artigo · p. 6 A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de recepção e expedição.
Texto do artigo · p. 6 Lista de Mercadorias Dispensadas de Prestação de Garantia
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 6 1. Até a conclusão da implementação do regime de trânsito na Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer em simultâneo com sistema Trade Information Management System.
Número ou marcador · p. 6 2. O prazo máximo para a restituição da garantia, onde o sistema Trade Information Management System ainda esteja a operar, é de 15 dias úteis, contados a partir da data da confirmação da conclusão do trânsito.
Número ou marcador · p. 6 3. Cabe ao Director-Geral das Alfândegas comunicar a data
Texto do artigo · p. 6 da conclusão da implementação da Janela Única Electrónica ocorrendo a desactivação total do sistema Trade Information Management System.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 Penalidades
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento pelo declarante ou transportador das regras estabelecidas no presente Regulamento, são consideradas infracções tributárias puníveis nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I
Texto do artigo · p. 6 N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 1 Chá, mesmo aromatizado 09.02 2 Trigo e mistura de trigo com centeio 10.01 3 Milho 10.05 4 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 5 Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adiçãode aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços ca 17.02 6 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar 17.03 7 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco 24.01 8 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar 25.01 9 Pirites de ferro não ustuladas 25.02 10 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 25.03 11 Grafite natural 25.04 12 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26 25.05 13 Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.06 14 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados … 25.07 15 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de chamotte ) e terra de dinas 25.08 16 Cré 25.09 17 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 25.10 18 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (Witherite); mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816 25.11
N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
1Chá, mesmo aromatizado09.02
2Trigo e mistura de trigo com centeio10.01
3Milho10.05
4Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01
5Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adiçãode aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços ca17.02
6Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar17.03
7Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco24.01
8Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar25.01
9Pirites de ferro não ustuladas25.02
10Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal25.03
11Grafite natural25.04
12Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 2625.05
13Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.06
14Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados …25.07
15Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de chamotte ) e terra de dinas25.08
16Cré25.09
17Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado25.10
18Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (Witherite); mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 281625.11
Texto do artigo · p. 7 N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 19 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 25.12 20 Pedrapomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 25.13 21 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.14 22 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma Mármores e travertinos; Em bruto ou desbastado; Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 25.15 23 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.16 24 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias o 25.17 25 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite 25.18 26 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 25.19 27 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 25.20 28 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 25.21 29 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 25.22 30 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados 25.23 31 Amianto; Crocidolite 25.24 32 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica 25.25 33 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco 25.26 34 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3 BO3, em produto seco 25.28 35 Feldspato; leucite; nefelina e nefelinasienite; espatoflúor 25.29 36 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 37 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites 26.01 38 Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco……………… 26.02 39 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 40 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 41 Minérios de cobalto e seus concentrados 26.05 42 Minérios de alumínio e seus concentrados 26.06 43 Minérios de chumbo e seus concentrados 26.07 44 Minérios de zinco e seus concentrados 26.08 45 Minérios de estanho e seus concentrados 26.09 46 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 47 Minérios de tungsténio e seus concentrados 26.11 48 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 26.12 49 Minérios de molibdénio e seus concentrados 26.13 50 Minérios de titânio e seus concentrados 26.14 51 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados 26.15 52 Minérios de metais preciosos e seus concentrados 26.16 53 Outros minérios e seus concentrados 26.17
N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
19Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas25.12
20Pedrapomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente25.13
21Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.14
22Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma Mármores e travertinos; Em bruto ou desbastado; Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro25.15
23Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.16
24Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias o25.17
25Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite25.18
26Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro25.19
27Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores25.20
28Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento25.21
29Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 282525.22
30Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados25.23
31Amianto; Crocidolite25.24
32Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica25.25
33Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco25.26
34Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3 BO3, em produto seco25.28
35Feldspato; leucite; nefelina e nefelinasienite; espatoflúor25.29
36Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
37Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites26.01
38Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco………………26.02
39Minérios de cobre e seus concentrados26.03
40Minérios de níquel e seus concentrados26.04
41Minérios de cobalto e seus concentrados26.05
42Minérios de alumínio e seus concentrados26.06
43Minérios de chumbo e seus concentrados26.07
44Minérios de zinco e seus concentrados26.08
45Minérios de estanho e seus concentrados26.09
46Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados26.10
47Minérios de tungsténio e seus concentrados26.11
48Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados26.12
49Minérios de molibdénio e seus concentrados26.13
50Minérios de titânio e seus concentrados26.14
51Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados26.15
52Minérios de metais preciosos e seus concentrados26.16
53Outros minérios e seus concentrados26.17
Texto do artigo · p. 8 N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 54 Escória de altosfornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço 26.18 55 Escórias (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço………………… 26.19 56 Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos 26.20 57 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 27.01 58 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche 27.02 59 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 27.03 60 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 27.04 61 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 27.05 62 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos …………………………………… 27.06 63 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 27.07 64 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 27.08 65 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 27.09 66 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, Gasolinas para moto; Gasolinas de aviação; Carboreatores (jet fuel); Óleos pesados; Gasóleo; Resíduos de óleos constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, res 27.10 67 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 27.11 68 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 27.12 69 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 27.13 70 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs) 27.15 71 Energia eléctrica (posição facultativa) 27.16 72 Flúor, cloro, bromo e iodo 28.01 73 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 74 Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 28.03 75 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos 28.04 76 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 28.05 77 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 28.06 78 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) 28.07 79 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 28.08 80 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não 28.09 81 Óxidos de boro; ácidos bóricos 28.10 82 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 28.11 83 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos 28.12 84 Sulfuretos dos elementos nãometálicos; trissulfureto de fósforo comercial 28.13 85 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 28.14 86 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio 28.15 87 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 28.16 88 Óxido de zinco; peróxido de zinco 28.17 89 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio 28.18 90 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) 28.19
N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
54Escória de altosfornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço26.18
55Escórias (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço…………………26.19
56Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos26.20
57Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha27.01
58Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche27.02
59Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada27.03
60Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta27.04
61Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos27.05
62Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos ……………………………………27.06
63Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos27.07
64Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais27.08
65Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos27.09
66Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, Gasolinas para moto; Gasolinas de aviação; Carboreatores (jet fuel); Óleos pesados; Gasóleo; Resíduos de óleos constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, res27.10
67Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos27.11
68Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados27.12
69Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos27.13
70Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)27.15
71Energia eléctrica (posição facultativa)27.16
72Flúor, cloro, bromo e iodo28.01
73Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
74Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)28.03
75Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos28.04
76Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio28.05
77Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico28.06
78Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)28.07
79Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos28.08
80Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não28.09
81Óxidos de boro; ácidos bóricos28.10
82Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos28.11
83Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos28.12
84Sulfuretos dos elementos nãometálicos; trissulfureto de fósforo comercial28.13
85Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)28.14
86Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio28.15
87Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário28.16
88Óxido de zinco; peróxido de zinco28.17
89Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio28.18
90Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)28.19
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 91 Óxidos de manganés 28.20 92 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 28.21 93 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 28.22 94 Óxidos de titânio 28.23 95 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e míniolaranja (mineorange) 28.24 96 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 28.25 97 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor 28.26 98 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 28.27 99 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos 28.28 100 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 28.29 101 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não 28.30 102 Ditionites e sulfoxilatos 28.31 103 Sulfitos; tiossulfatos 28.32 104 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) 28.33 105 Nitritos; nitratos 28.34 106 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não 28.35 107 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio 28.36 108 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 28.37 109 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 28.39 110 Boratos; peroxoboratos (perboratos) 28.40 111 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 28.41 112 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os 28.42 113 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos 28.44 114 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 28.45 115 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 28.46 116 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 28.47 117 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos 28.48 118 Carbonetos de constituição química definida ou não 28.49 119 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 28.50 120 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas 28.52 121 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos 28.53 122 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 31.01 123 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 31.02 124 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 31.03 125 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 31.04 126 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas s 31.05 127 Algodão não cardado nem penteado. 52.01 128 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos). 52.02
N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
91Óxidos de manganés28.20
92Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O328.21
93Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais28.22
94Óxidos de titânio28.23
95Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e míniolaranja (mineorange)28.24
96Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais28.25
97Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor28.26
98Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos28.27
99Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos28.28
100Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos28.29
101Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não28.30
102Ditionites e sulfoxilatos28.31
103Sulfitos; tiossulfatos28.32
104Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)28.33
105Nitritos; nitratos28.34
106Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não28.35
107Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio28.36
108Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos28.37
109Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais28.39
110Boratos; peroxoboratos (perboratos)28.40
111Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos28.41
112Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os28.42
113Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos28.44
114Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não28.45
115Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais28.46
116Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia28.47
117Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos28.48
118Carbonetos de constituição química definida ou não28.49
119Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 284928.50
120Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas28.52
121Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos28.53
122Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal31.01
123Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)31.02
124Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados31.03
125Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos31.04
126Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas s31.05
127Algodão não cardado nem penteado.52.01
128Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos).52.02
Texto do artigo · p. 10 N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 129 Algodão cardado ou penteado. 52.03 130 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 72.14 131 Outras barras de ferro ou aço não ligado 72.15 132 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 74.01 133 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica 74.02 134 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas 74.03 135 Desperdícios e resíduos , de cobre 74.04 136 Ligas mães de cobre 74.05 137 Pós e escamas, de cobre 74.06 138 Tractores (excepto os carrostractores da posição 8709) 87.01 139 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações dofabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos 87.02 Novos 140 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 87.03 141 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 87.04 142 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto socorros, camiões guindastes (caminhõesguindastes), veículos de combate a incêndio, camiõesbetoneiras (caminhões betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veí 87.05 143 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes 87.09 144 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 87.10
N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
129Algodão cardado ou penteado.52.03
130Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem72.14
131Outras barras de ferro ou aço não ligado72.15
132Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)74.01
133Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica74.02
134Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas74.03
135Desperdícios e resíduos , de cobre74.04
136Ligas mães de cobre74.05
137Pós e escamas, de cobre74.06
138Tractores (excepto os carrostractores da posição 8709)87.01
139Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações dofabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos87.02Novos
140Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida87.03
141Veículos automóveis para transporte de mercadorias87.04
142Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto socorros, camiões guindastes (caminhõesguindastes), veículos de combate a incêndio, camiõesbetoneiras (caminhões betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veí87.05
143Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes87.09
144Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes87.10
Número ou marcador · p. 10 Anexo II
Texto do artigo · p. 10 Alínea d) do artigo 31 do Regulamento de Trânsito Mercadorias Perigosas
Texto do artigo · p. 10 As mercadorias perigosas são classificadas em diferentes classes e subclasses, por forma a descrever as características e propriedades das substâncias, materiais e artigos. A sua classificação é feita pelo expedidor/consignante ou autoridade competente.
Texto do artigo · p. 10 Classe 1. Explosivos
Texto do artigo · p. 10 Classe 1.1 - artigos e substâncias com risco de explosão em massa; Classe 1.2 - artigos e substâncias com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa; Classe 1.3 - artigos e substâncias com risco de incêndio e
Texto do artigo · p. 10 menor risco de explosão, de projecção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa; Classe 1.4 - artigos e substâncias que não apresentam risco significativo;
Texto do artigo · p. 10 Classe 1.5 - materiais altamente insensíveis que apresentam risco de explosão em massa; Classe 1.6 - substâncias extremamente insensíveis sem risco
Texto do artigo · p. 10 de explosão em massa.
Texto do artigo · p. 10 Classe 2. Gases Classe 2.1- gases inflamáveis; Classe 2.2- gases não-inflamáveis, gases não-tóxicos; Classe 2.3- gases tóxicos. Classe 3. Líquidos inflamáveis Classe 4. Sólidos inflamáveis; substâncias passíveis
Texto do artigo · p. 10 de combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com a água emitem gases inflamáveis
Texto do artigo · p. 10 Classe 4.1 - sólidos inflamáveis, substâncias auto reactivas e explosivos insensíveis; Classe 4.2 - substâncias passíveis de inflamação espontânea; Classe 4.3 - substâncias que, em contacto com a água, emitem
Texto do artigo · p. 10 gases inflamáveis.
Texto do artigo · p. 10 Classes 5. Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Texto do artigo · p. 10 Classe 5.1 - substâncias oxidantes; Classe 5.2 - peróxidos orgânicos.
Texto do artigo · p. 10 Classe 6. Tóxicos e Substâncias infecciosas Classe 6.1 - substâncias tóxicas; Classe 6.2 - substâncias infecciosas. Classe 7. Material Radioactivo Classe 8. Substâncias corrosivas Classe 9.
Texto do artigo · p. 10 Artigos e substâncias perigosas diversas
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Trânsito Aduaneiro e respectivos anexos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas, emitir as instruções necessárias para operacionalização do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 31 de Julho de 2013.
  10. Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trânsito Aduaneiro
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: Definições
  16. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Armazém Aduaneiro de Trânsito: local destinado exclusivamente a arrecadar mercadorias sob o regime de trânsito, por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamento das imposições fiscais, tendo como destino dar continuidade a operação de trânsito;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Baldeação: passagem de uma embarcação para outra, de mercadorias vindas do exterior com destino a um país terceiro;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Cautelas Fiscais: precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Consignante: pessoa singular ou colectiva que entrega o bem ou mercadoria, em consignação;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Consignatário: pessoa singular ou colectiva que recebe o bem ou mercadoria, consignada;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Declarante: pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
  23. Número ou marcador, página 1: g) Desoneração: acto de retirar o ónus ou obrigação à garantia no fim da operação de trânsito.
  24. Número ou marcador, página 1: h) Embarque parcial: parte da mercadoria relativa à uma declaração aduaneira, embarcada em vários lotes e em momentos distintos.
  25. Número ou marcador, página 1: i) Estância aduaneira de entrada: local onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;
  26. Número ou marcador, página 1: j) Estância aduaneira de saída: local onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;
  27. Número ou marcador, página 1: k) Estância aduaneira: local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
  28. Número ou marcador, página 2: l) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
  29. Número ou marcador, página 2: m) Manifesto de carga: relação onde vêm descritas as mercadorias por ordem dos portos de destino ou dos locais de destino, conforme o meio de transporte por elas utilizado;
  30. Número ou marcador, página 2: n) Oneração: acto de impor ónus ou obrigação à garantia durante a operação de trânsito com vista a assegurar o valor dos direitos e demais imposições da receita em risco;
  31. Número ou marcador, página 2: o) Operador de Armazém Aduaneiro de Trânsito: o detentor da licença de exploração de instalação autorizada para arrecadar mercadorias cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras que podem ser, temporariamente, arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições;
  32. Número ou marcador, página 2: p) Receita em risco: valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em trânsito forem introduzidas para o consumo interno;
  33. Número ou marcador, página 2: q) Restituição: processo administrativo gracioso que tem em vista a devolução da garantia prestada;
  34. Número ou marcador, página 2: r) Transbordo: passagem de um para outro veículo, de mercadorias que vem do exterior e se destinam a um terceiro país;
  35. Número ou marcador, página 2: s) Transitário: entidade licenciada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e registada na Direcção-Geral das Alfândegas habilitada e autorizada a processar operações de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas;
  36. Número ou marcador, página 2: t) Trânsito aduaneiro: regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livre de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro;
  37. Número ou marcador, página 2: u) Transportador: pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito;
  38. Número ou marcador, página 2: v) Unidade de transporte: contentores, veículos, incluindo os reboques e semi-reboques carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, aeronaves, tubos e cabos.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas gerais e específicas que regem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se às operações de trânsito aduaneiro de mercadorias.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. As disposições deste Regulamento não se aplicam
  46. Texto do artigo, página 2: ao transporte de mercadoria sem valor comercial que acompanha o viajante ou constitua sua bagagem.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: Beneficiários do Regime
  49. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
  50. Número ou marcador, página 2: a) O agente transitário;
  51. Número ou marcador, página 2: b) O transportador;
  52. Número ou marcador, página 2: c) O Operador de Armazém Aduaneiro de Trânsito.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: Licenciamento de Transitários e Transportadores
  55. Texto do artigo, página 2: Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: Registo dos agentes transitários
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do licenciamento pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos de registo.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O registo referido no número anterior deve ser mediante
  60. Texto do artigo, página 2: cadastramento no perfil apropriado.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Controlo Aduaneiro, Taxas e Garantias
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: Controlo Aduaneiro
  65. Número ou marcador, página 2: 1. As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a estância de entrada até a de saída.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser declarada às Alfândegas, pelo transitário representado pelo seu despachante aduaneiro, apresentando a respectiva declaração de trânsito e os documentos relativos a carga e ao meio de transporte.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de local habilitado ou devidamente autorizado.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora do local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior e deve-se comunicar o facto à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. As Alfândegas podem colocar nos meios de transporte,
  70. Texto do artigo, página 2: cautelas fiscais para a monitorização das operações de trânsito.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 2: Cautelas fiscais
  73. Número ou marcador, página 2: 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo do meio de transporte.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. São cautelas fiscais:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, entre outros;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior só
  78. Texto do artigo, página 2: podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 3: Aplicação das cautelas fiscais
  81. Número ou marcador, página 3: 1. De acordo com o risco que a mercadoria representa, o tipo de cautelas fiscais a aplicar aos meios de transportes é accionado automaticamente.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. Para as mercadorias não contentorizadas é obrigatório o uso de uma cobertura fechada por um único cabo, sendo o dispositivo de segurança aplicado sobre as duas pontas do cabo que fecha a cobertura.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Os dispositivos de segurança e outros detalhes de controlo e fiscalização devem constar da declaração aduaneira e do relatório do exame físico.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. As despesas com o acompanhamento fiscal são imputadas
  85. Texto do artigo, página 3: ao respectivo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 3: Dispensa de cautelas fiscais
  88. Número ou marcador, página 3: 1. As cautelas fiscais podem ser dispensadas quando:
  89. Número ou marcador, página 3: a) A carga é anormal pelas suas dimensões ou características, não permitindo o seu acondicionamento em contentores, sendo no entanto facilmente identificável pelo número de série ou outras características facilmente reconhecidas;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Os documentos que o acompanham tornam possível a identificação correcta das mercadorias;
  91. Número ou marcador, página 3: c) As mercadorias são consideradas de baixo risco para a receita.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. No caso em que as mercadorias em trânsito sejam veículos estas devem ser transportadas em meios de transporte especializados.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de veículos cujo transporte não seja possível
  94. Texto do artigo, página 3: em meios de transporte especializados, pode o Director-Geral das Alfândegas, ou a quem delegar, autorizar, excepcionalmente, que estas circulem nas condições estipuladas.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: Obrigações do declarante
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação contida na declaração.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional exigida.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O declarante deve ainda:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria das operações das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 3: Obrigações do transportador
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O transportador, em trânsito no território aduaneiro, deve apresentar as mercadorias, meio de transporte e a respectiva documentação nas estâncias de entrada e de saída designadas, tal como foram declaradas.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo das obrigações previstas em legislação aduaneira, o transportador é obrigado a colocar a mercadoria à disposição das Alfândegas, para efeitos de controlo sempre que tal lhe seja solicitado.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O transportador obriga-se a apresentar a mercadoria
  108. Texto do artigo, página 3: na estância de saída pontualmente, usando as rotas prescritas.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 3: Taxa de trânsito
  111. Texto do artigo, página 3: As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento da taxa de cinquenta meticais por embarque em cada Documento Único de trânsito ou operação de baldeação de mercadoria.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  113. Texto do artigo, página 3: Pagamento
  114. Texto do artigo, página 3: O pagamento da taxa de trânsito é efectuado no acto do desembaraço aduaneiro, através da competente declaração em Documento Único.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  116. Texto do artigo, página 3: Consignação da receita
  117. Texto do artigo, página 3: A receita resultante da taxa de trânsito tem o seguinte destino:
  118. Número ou marcador, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  119. Número ou marcador, página 3: b) 40% para a realização de acções de controlo e fiscalização do trânsito aduaneiro.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  121. Texto do artigo, página 3: Garantia
  122. Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou transportador ou pelo operador do armazém.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. As mercadorias constantes do Anexo I, ao presente
  125. Texto do artigo, página 3: Regulamento, estão dispensadas de prestação de garantia.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  127. Texto do artigo, página 3: Tipos de garantia
  128. Texto do artigo, página 3: A garantia pode ser:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Global, quando cobre um certo número de operações de trânsito efectuadas durante um período mínimo de 3 meses até 1 ano, prorrogável;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Isolada, quando cobre apenas uma operação de trânsito.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  132. Texto do artigo, página 3: Formas de prestação de garantia
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A garantia é prestada através de:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Numerário;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Cheque visado;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Apólice de seguro;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a garantia real
  141. Texto do artigo, página 3: deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação sobre a matéria.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  143. Texto do artigo, página 3: Garantia Isolada
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O valor da garantia isolada à constituir é de 100% do total dos direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A oneração da garantia isolada deve cobrir 100%, correspondente a totalidade dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias em trânsito estariam sujeitas se introduzidas no consumo.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  147. Texto do artigo, página 4: Garantia global
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O valor da garantia global a constituir deve corresponder a 35% do total dos direitos aduaneiros e demais imposições a que as mercadorias em trânsito, transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia, estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de novo beneficiário do regime de trânsito, o valor da garantia é estabelecido, por ocasião do registo, com base na previsão dos direitos e demais imposições que seriam devidos pelas mercadorias objecto das operações de trânsito a serem efectuadas no período a que o pedido se reporta, ao qual se aplica a percentagem referida no n.º 1.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. A oneração da garantia global deve obedecer os seguintes critérios:
  151. Número ou marcador, página 4: a) 35% dos direitos e demais imposições aduaneiras;
  152. Número ou marcador, página 4: b) 20% dos direitos e demais imposições aduaneiras nos casos em que se aplique a cautela fiscal.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. A administração tributária pode notificar ao beneficiário para reforçar a garantia global caso os direitos aduaneiros e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias objecto de trânsito por um determinado operador supere o valor da garantia global.
  154. Número ou marcador, página 4: 5. A desoneração da garantia global relativa a uma determinada
  155. Texto do artigo, página 4: operação, é feita depois da conclusão regular do movimento de trânsito e confirmação do facto pela estância aduaneira de saída.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  157. Texto do artigo, página 4: Registo e gestão de garantia
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é dada pelo Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A autorização da garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Valor;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Forma de prestação;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Validade.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. A garantia referida no número anterior obedece os seguintes princípios:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, o transportador pode, sem prejuízo da intervenção de agente transitário, constituir e registar sua própria garantia ou caução nas Alfândegas.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento
  168. Texto do artigo, página 4: do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidandose os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
  169. Número ou marcador, página 4: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 4: Prorrogação e restituição da garantia
  172. Número ou marcador, página 4: 1. A garantia é desonerada automaticamente após a confirmação da conclusão da operação de trânsito.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A garantia pode ser prorrogada ou restituída mediante pedido
  174. Texto do artigo, página 4: do interessado, à entidade competente pela autorização.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 4: Prazo da restituição da garantia
  177. Texto do artigo, página 4: A restituição da garantia deve ser efectuada até 10 dias úteis após a confirmação da conclusão da operação de trânsito.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 4: Declaração e Operação de Trânsito
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  181. Texto do artigo, página 4: Declaração aduaneira de trânsito
  182. Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas às Alfândegas até o momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O número de embarques parciais em cada declaração deve ser inferior ou igual a quarenta, devendo obedecer as seguintes condições:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Serem mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e comercial;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Usarem o mesmo tipo de transporte.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. É obrigatória a referência da garantia na declaração
  188. Texto do artigo, página 4: de mercadorias em trânsito.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  190. Texto do artigo, página 4: Apresentação na estância aduaneira de entrada
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O declarante deve apresentar na estância aduaneira de entrada:
  192. Número ou marcador, página 4: a) O meio de transporte a ser utilizado na operação de trânsito;
  193. Número ou marcador, página 4: b) A mercadoria;
  194. Número ou marcador, página 4: c) O manifesto de carga;
  195. Número ou marcador, página 4: d) A declaração aduaneira de trânsito;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Outra documentação relativa à mercadoria.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A estância aduaneira de entrada deve indicar na declaração
  198. Texto do artigo, página 4: a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo data e hora de partida desta estância.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  200. Texto do artigo, página 4: Transbordo durante a operação de trânsito
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Se durante o percurso de trânsito houver necessidade de transbordo, o declarante ou transportador deve avisar a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder ao transbordo.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder
  203. Texto do artigo, página 4: aguardar pela autorização das Alfândegas para fazer o transbordo pode tomar as medidas necessárias e indispensáveis e, notificar as Alfândegas o mais breve possível.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é obrigatório o declarante ou transportador lavrar um auto de notícias, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de transbordo e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  206. Texto do artigo, página 5: Baldeação
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A baldeação da mercadoria em trânsito só é permitida dentro das águas territoriais, em recintos alfândegados ou em outros locais onde se processa despacho aduaneiro.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A baldeação da carga em trânsito deve efectuar-se sob fiscalização aduaneira.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A baldeação da carga em trânsito no porto nacional
  210. Texto do artigo, página 5: de entrada não está sujeita à prestação de garantia, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer na estância de saída em território nacional.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  212. Texto do artigo, página 5: Apresentação na estância aduaneira de saída
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Quando o meio de transporte chega à estância aduaneira de saída, o declarante, o seu representante ou o transportador, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, a estância de saída deve:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Proceder a confirmação da cautela fiscal;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Verificar se todas as condições do trânsito foram cumpridas;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Certificar imediatamente a conclusão do trânsito.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Na estância aduaneira de saída deve ser inscrita na declaração
  219. Texto do artigo, página 5: de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  221. Texto do artigo, página 5: Permanência de mercadorias em trânsito
  222. Número ou marcador, página 5: 1. É restringida a um máximo de sessenta dias a autorização da permanência, nas estâncias aduaneiras, de mercadorias em trânsito.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período de trinta dias, pelo Director-Geral das Alfândegas, desde que devidamente especificado que o destino da mercadoria é o trânsito.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. É restringida a um máximo de cento e oitenta dias a autorização da permanência de mercadorias em armazém de regime aduaneiro de trânsito.
  225. Número ou marcador, página 5: 4. O prazo referido no número anterior pode ser, excepcionalmente, prorrogado por um período igual de tempo, pelo Director Regional.
  226. Número ou marcador, página 5: 5. As mercadorias em armazém de regime aduaneiro de trânsito podem ter saídas parciais e com destinos diferentes.
  227. Número ou marcador, página 5: 6. Decorrido o prazo estabelecido nos n.ºs 1, 2, 3 e 4
  228. Texto do artigo, página 5: a mercadoria é considerada demorada e deve ser instaurado o competente processo administrativo.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  230. Texto do artigo, página 5: Avaria ou acidente do meio de transporte
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Quando ocorra avaria ou acidente do meio de transporte sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto às Alfândegas ou outra entidade mais próxima.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Se as mercadorias transportadas ficarem destruídas ou irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentem em falta, por razões que digam respeito à sua natureza, o declarante deve solicitar às Alfândegas o reconhecimento da avaria.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  234. Texto do artigo, página 5: Prioridade nas operações de trânsito
  235. Texto do artigo, página 5: As Alfândegas devem dar prioridade às operações relativas ao trânsito aduaneiro de:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Animais vivos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Jornais e revistas;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Medicamentos;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Mercadorias perigosas, constante do Anexo II ao presente Regulamento;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Mercadorias de fácil deterioração ou perecíveis para as quais seja essencial transporte rápido.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  242. Texto do artigo, página 5: Rotas autorizadas
  243. Número ou marcador, página 5: 1. As rotas de trânsito são autorizadas por despacho do Presidente da Autoridade Tributária ou a quem ele delegar.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A operação de trânsito somente pode realizar-se na rota
  245. Texto do artigo, página 5: autorizada, podendo, excepcionalmente, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas, por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, devendo tal autorização ser comunicada às estâncias aduaneiras envolvidas para efeitos de controlo.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  247. Texto do artigo, página 5: Tempo de percurso das rotas
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Todas operações de trânsito devem ser o mais directo possível, entre a estância aduaneira de entrada e a de saída, nas rotas autorizadas e não excedendo o tempo previsto, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A estância aduaneira de saída deve conferir as horas
  250. Texto do artigo, página 5: de entrada e de chegada.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  252. Texto do artigo, página 5: Fim do trânsito aduaneiro
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação ou desobrigação da garantia.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A estância aduaneira de saída deve comprovar a conclusão regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de entrada.
  255. Número ou marcador, página 5: 3. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamente
  256. Texto do artigo, página 5: reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  258. Texto do artigo, página 5: Trânsito ferroviário
  259. Número ou marcador, página 5: 1. A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias e só podem prosseguir viagem, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto e nota de expedição.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A mercadoria transportada por via ferroviária só pode entrar
  261. Texto do artigo, página 5: em território aduaneiro através de estâncias aduaneiras habilitadas para despacho.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. As mercadorias devem ser transportadas directamente para uma estância aduaneira desde que tenham disponíveis equipamentos e facilidades adequadas para a operação de carga, descarga e armazenagem.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  264. Texto do artigo, página 6: Trânsito aéreo
  265. Número ou marcador, página 6: 1. A operação de trânsito aéreo só pode efectuar-se nos terminais internacionais aéreos.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O controlo e a operação de trânsito aduaneiro são da responsabilidade do operador da companhia aérea ou seu agente que é designado como transportador.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O operador de trânsito aéreo deve, com a devida antecedência,
  268. Texto do artigo, página 6: comunicar às autoridades aduaneiras da realização de voos não regulares ou extras.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  270. Texto do artigo, página 6: Trânsito marítimo e fluvial
  271. Texto do artigo, página 6: As mercadorias em regime de trânsito por via marítima e fluvial somente podem ser transportadas em embarcações devidamente licenciadas para o exercício da actividade, e tais operações devem iniciar em portos que sejam terminais internacionais.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  273. Texto do artigo, página 6: Transporte por cabos e tubagem
  274. Texto do artigo, página 6: A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de recepção e expedição.
  275. Texto do artigo, página 6: Lista de Mercadorias Dispensadas de Prestação de Garantia
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  277. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  279. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Até a conclusão da implementação do regime de trânsito na Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer em simultâneo com sistema Trade Information Management System.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O prazo máximo para a restituição da garantia, onde o sistema Trade Information Management System ainda esteja a operar, é de 15 dias úteis, contados a partir da data da confirmação da conclusão do trânsito.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. Cabe ao Director-Geral das Alfândegas comunicar a data
  283. Texto do artigo, página 6: da conclusão da implementação da Janela Única Electrónica ocorrendo a desactivação total do sistema Trade Information Management System.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  285. Texto do artigo, página 6: Penalidades
  286. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento pelo declarante ou transportador das regras estabelecidas no presente Regulamento, são consideradas infracções tributárias puníveis nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
  287. Número ou marcador, página 6: Anexo I
  288. Texto do artigo, página 6: N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 1 Chá, mesmo aromatizado 09.02 2 Trigo e mistura de trigo com centeio 10.01 3 Milho 10.05 4 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 5 Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adiçãode aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços ca 17.02 6 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar 17.03 7 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco 24.01 8 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar 25.01 9 Pirites de ferro não ustuladas 25.02 10 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 25.03 11 Grafite natural 25.04 12 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26 25.05 13 Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.06 14 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados … 25.07 15 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de chamotte ) e terra de dinas 25.08 16 Cré 25.09 17 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 25.10 18 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (Witherite); mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816 25.11
    N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
    1Chá, mesmo aromatizado09.02
    2Trigo e mistura de trigo com centeio10.01
    3Milho10.05
    4Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01
    5Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adiçãode aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços ca17.02
    6Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar17.03
    7Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco24.01
    8Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar25.01
    9Pirites de ferro não ustuladas25.02
    10Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal25.03
    11Grafite natural25.04
    12Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 2625.05
    13Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.06
    14Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados …25.07
    15Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó ( terra de chamotte ) e terra de dinas25.08
    16Cré25.09
    17Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado25.10
    18Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (Witherite); mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 281625.11
  289. Texto do artigo, página 7: N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 19 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 25.12 20 Pedrapomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 25.13 21 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.14 22 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma Mármores e travertinos; Em bruto ou desbastado; Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 25.15 23 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.16 24 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias o 25.17 25 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite 25.18 26 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 25.19 27 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 25.20 28 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 25.21 29 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 25.22 30 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados 25.23 31 Amianto; Crocidolite 25.24 32 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica 25.25 33 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco 25.26 34 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3 BO3, em produto seco 25.28 35 Feldspato; leucite; nefelina e nefelinasienite; espatoflúor 25.29 36 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 37 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites 26.01 38 Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco……………… 26.02 39 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 40 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 41 Minérios de cobalto e seus concentrados 26.05 42 Minérios de alumínio e seus concentrados 26.06 43 Minérios de chumbo e seus concentrados 26.07 44 Minérios de zinco e seus concentrados 26.08 45 Minérios de estanho e seus concentrados 26.09 46 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 47 Minérios de tungsténio e seus concentrados 26.11 48 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 26.12 49 Minérios de molibdénio e seus concentrados 26.13 50 Minérios de titânio e seus concentrados 26.14 51 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados 26.15 52 Minérios de metais preciosos e seus concentrados 26.16 53 Outros minérios e seus concentrados 26.17
    N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
    19Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas25.12
    20Pedrapomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente25.13
    21Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.14
    22Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma Mármores e travertinos; Em bruto ou desbastado; Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro25.15
    23Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.16
    24Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias o25.17
    25Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada; incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite25.18
    26Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro25.19
    27Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores25.20
    28Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento25.21
    29Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 282525.22
    30Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados25.23
    31Amianto; Crocidolite25.24
    32Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica25.25
    33Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco25.26
    34Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3 BO3, em produto seco25.28
    35Feldspato; leucite; nefelina e nefelinasienite; espatoflúor25.29
    36Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
    37Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites26.01
    38Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco………………26.02
    39Minérios de cobre e seus concentrados26.03
    40Minérios de níquel e seus concentrados26.04
    41Minérios de cobalto e seus concentrados26.05
    42Minérios de alumínio e seus concentrados26.06
    43Minérios de chumbo e seus concentrados26.07
    44Minérios de zinco e seus concentrados26.08
    45Minérios de estanho e seus concentrados26.09
    46Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados26.10
    47Minérios de tungsténio e seus concentrados26.11
    48Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados26.12
    49Minérios de molibdénio e seus concentrados26.13
    50Minérios de titânio e seus concentrados26.14
    51Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados26.15
    52Minérios de metais preciosos e seus concentrados26.16
    53Outros minérios e seus concentrados26.17
  290. Texto do artigo, página 8: N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 54 Escória de altosfornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço 26.18 55 Escórias (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço………………… 26.19 56 Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos 26.20 57 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 27.01 58 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche 27.02 59 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 27.03 60 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 27.04 61 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 27.05 62 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos …………………………………… 27.06 63 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 27.07 64 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 27.08 65 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 27.09 66 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, Gasolinas para moto; Gasolinas de aviação; Carboreatores (jet fuel); Óleos pesados; Gasóleo; Resíduos de óleos constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, res 27.10 67 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 27.11 68 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 27.12 69 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 27.13 70 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs) 27.15 71 Energia eléctrica (posição facultativa) 27.16 72 Flúor, cloro, bromo e iodo 28.01 73 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 74 Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 28.03 75 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos 28.04 76 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 28.05 77 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 28.06 78 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) 28.07 79 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 28.08 80 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não 28.09 81 Óxidos de boro; ácidos bóricos 28.10 82 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 28.11 83 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos 28.12 84 Sulfuretos dos elementos nãometálicos; trissulfureto de fósforo comercial 28.13 85 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 28.14 86 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio 28.15 87 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 28.16 88 Óxido de zinco; peróxido de zinco 28.17 89 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio 28.18 90 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) 28.19
    N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
    54Escória de altosfornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço26.18
    55Escórias (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço…………………26.19
    56Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos26.20
    57Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha27.01
    58Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche27.02
    59Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada27.03
    60Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta27.04
    61Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos27.05
    62Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos ……………………………………27.06
    63Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos27.07
    64Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais27.08
    65Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos27.09
    66Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, Gasolinas para moto; Gasolinas de aviação; Carboreatores (jet fuel); Óleos pesados; Gasóleo; Resíduos de óleos constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, res27.10
    67Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos27.11
    68Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados27.12
    69Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos27.13
    70Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)27.15
    71Energia eléctrica (posição facultativa)27.16
    72Flúor, cloro, bromo e iodo28.01
    73Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
    74Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)28.03
    75Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos28.04
    76Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio28.05
    77Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico28.06
    78Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)28.07
    79Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos28.08
    80Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não28.09
    81Óxidos de boro; ácidos bóricos28.10
    82Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos28.11
    83Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos28.12
    84Sulfuretos dos elementos nãometálicos; trissulfureto de fósforo comercial28.13
    85Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)28.14
    86Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio28.15
    87Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário28.16
    88Óxido de zinco; peróxido de zinco28.17
    89Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio28.18
    90Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)28.19
  291. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 91 Óxidos de manganés 28.20 92 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 28.21 93 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 28.22 94 Óxidos de titânio 28.23 95 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e míniolaranja (mineorange) 28.24 96 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 28.25 97 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor 28.26 98 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 28.27 99 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos 28.28 100 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 28.29 101 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não 28.30 102 Ditionites e sulfoxilatos 28.31 103 Sulfitos; tiossulfatos 28.32 104 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) 28.33 105 Nitritos; nitratos 28.34 106 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não 28.35 107 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio 28.36 108 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 28.37 109 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 28.39 110 Boratos; peroxoboratos (perboratos) 28.40 111 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 28.41 112 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os 28.42 113 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos 28.44 114 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 28.45 115 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 28.46 116 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 28.47 117 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos 28.48 118 Carbonetos de constituição química definida ou não 28.49 119 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 28.50 120 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas 28.52 121 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos 28.53 122 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 31.01 123 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 31.02 124 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 31.03 125 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 31.04 126 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas s 31.05 127 Algodão não cardado nem penteado. 52.01 128 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos). 52.02
    N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
    91Óxidos de manganés28.20
    92Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O328.21
    93Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais28.22
    94Óxidos de titânio28.23
    95Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e míniolaranja (mineorange)28.24
    96Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais28.25
    97Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor28.26
    98Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos28.27
    99Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos28.28
    100Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos28.29
    101Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não28.30
    102Ditionites e sulfoxilatos28.31
    103Sulfitos; tiossulfatos28.32
    104Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)28.33
    105Nitritos; nitratos28.34
    106Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não28.35
    107Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio28.36
    108Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos28.37
    109Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais28.39
    110Boratos; peroxoboratos (perboratos)28.40
    111Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos28.41
    112Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os28.42
    113Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos28.44
    114Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não28.45
    115Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais28.46
    116Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia28.47
    117Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos28.48
    118Carbonetos de constituição química definida ou não28.49
    119Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 284928.50
    120Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas28.52
    121Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos28.53
    122Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal31.01
    123Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)31.02
    124Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados31.03
    125Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos31.04
    126Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas s31.05
    127Algodão não cardado nem penteado.52.01
    128Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos).52.02
  292. Texto do artigo, página 10: N.º de ordem Designação da Mercadoria Posição Pautal 129 Algodão cardado ou penteado. 52.03 130 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 72.14 131 Outras barras de ferro ou aço não ligado 72.15 132 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 74.01 133 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica 74.02 134 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas 74.03 135 Desperdícios e resíduos , de cobre 74.04 136 Ligas mães de cobre 74.05 137 Pós e escamas, de cobre 74.06 138 Tractores (excepto os carrostractores da posição 8709) 87.01 139 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações dofabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos 87.02 Novos 140 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 87.03 141 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 87.04 142 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto socorros, camiões guindastes (caminhõesguindastes), veículos de combate a incêndio, camiõesbetoneiras (caminhões betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veí 87.05 143 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes 87.09 144 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 87.10
    N.º de ordemDesignação da MercadoriaPosição Pautal
    129Algodão cardado ou penteado.52.03
    130Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem72.14
    131Outras barras de ferro ou aço não ligado72.15
    132Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)74.01
    133Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica74.02
    134Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas74.03
    135Desperdícios e resíduos , de cobre74.04
    136Ligas mães de cobre74.05
    137Pós e escamas, de cobre74.06
    138Tractores (excepto os carrostractores da posição 8709)87.01
    139Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações dofabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos87.02Novos
    140Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida87.03
    141Veículos automóveis para transporte de mercadorias87.04
    142Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto socorros, camiões guindastes (caminhõesguindastes), veículos de combate a incêndio, camiõesbetoneiras (caminhões betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veí87.05
    143Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes87.09
    144Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes87.10
  293. Número ou marcador, página 10: Anexo II
  294. Texto do artigo, página 10: Alínea d) do artigo 31 do Regulamento de Trânsito Mercadorias Perigosas
  295. Texto do artigo, página 10: As mercadorias perigosas são classificadas em diferentes classes e subclasses, por forma a descrever as características e propriedades das substâncias, materiais e artigos. A sua classificação é feita pelo expedidor/consignante ou autoridade competente.
  296. Texto do artigo, página 10: Classe 1. Explosivos
  297. Texto do artigo, página 10: Classe 1.1 - artigos e substâncias com risco de explosão em massa; Classe 1.2 - artigos e substâncias com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa; Classe 1.3 - artigos e substâncias com risco de incêndio e
  298. Texto do artigo, página 10: menor risco de explosão, de projecção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa; Classe 1.4 - artigos e substâncias que não apresentam risco significativo;
  299. Texto do artigo, página 10: Classe 1.5 - materiais altamente insensíveis que apresentam risco de explosão em massa; Classe 1.6 - substâncias extremamente insensíveis sem risco
  300. Texto do artigo, página 10: de explosão em massa.
  301. Texto do artigo, página 10: Classe 2. Gases Classe 2.1- gases inflamáveis; Classe 2.2- gases não-inflamáveis, gases não-tóxicos; Classe 2.3- gases tóxicos. Classe 3. Líquidos inflamáveis Classe 4. Sólidos inflamáveis; substâncias passíveis
  302. Texto do artigo, página 10: de combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com a água emitem gases inflamáveis
  303. Texto do artigo, página 10: Classe 4.1 - sólidos inflamáveis, substâncias auto reactivas e explosivos insensíveis; Classe 4.2 - substâncias passíveis de inflamação espontânea; Classe 4.3 - substâncias que, em contacto com a água, emitem
  304. Texto do artigo, página 10: gases inflamáveis.
  305. Texto do artigo, página 10: Classes 5. Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
  306. Texto do artigo, página 10: Classe 5.1 - substâncias oxidantes; Classe 5.2 - peróxidos orgânicos.
  307. Texto do artigo, página 10: Classe 6. Tóxicos e Substâncias infecciosas Classe 6.1 - substâncias tóxicas; Classe 6.2 - substâncias infecciosas. Classe 7. Material Radioactivo Classe 8. Substâncias corrosivas Classe 9.
  308. Texto do artigo, página 10: Artigos e substâncias perigosas diversas
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.