Decreto n.º 26/2013

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Decreto n.º 26/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a reorganização do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, criado pelo Decreto n.º 7/2004 de 1 de Abril, redefinindo a sua composição e funcionamento, de modo a assegurar a sua representação a nível local, no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e composição do CNAM
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, abreviadamente designado por CNAM, é o órgão de consulta do Governo através do qual o sector que superintende a área da Mulher faz a coordenação intersectorial com o objectivo de impulsionar e acompanhar a implementação das políticas e programas para as áreas da mulher e género, contribuindo para a eliminação de todas as formas de descriminação contra a mulher.
Número ou marcador · p. 1 2. São criados os Conselhos Provinciais para o Avanço da Mulher e os Conselhos Distritais para o Avanço da Mulher, abreviadamente, designados por CPAM e CDAM.
Número ou marcador · p. 1 3. No CNAM e nos CPAM funcionam órgãos de apoio,
Texto do artigo · p. 1 o Conselho Técnico e o Secretariado Executivo, e nos CDAM um Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição do CNAM)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional para o Avanço da Mulher é presidido pelo Ministro que superintende a área da Mulher e na sua composição integra:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro que superintende a área do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Integra ainda as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher;
Número ou marcador · p. 2 b) Três representantes das organizações ou associações não-governamentais nacionais que actuam em prol da mulher e pela promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante dos sindicatos;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante do sector privado. 3.Os membros do Conselho Nacional para o Avanço
Texto do artigo · p. 2 da Mulher referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelas entidades de proveniência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A formulação de propostas aos órgãos competentes sobre a promoção de acções que visem garantir a igualdade de oportunidades e acesso da mulher e da rapariga aos cuidados de saúde, à educação, à formação profissional, ao trabalho e demais benefícios económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção da igualdade entre mulheres e homens no acesso aos órgãos do poder e participação na tomada de decisões a todos os níveis com base nas políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) A promoção do respeito e protecção dos direitos da mulher e da rapariga;
Número ou marcador · p. 2 d) A promoção do uso racional dos recursos naturais baseada na equidade social e na igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 e) A participação nos esforços tendentes a prevenir, combater e tratar as doenças crónicas degenerativas incluindo HIV/SIDA e demais problemas ligados à saúde sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 2 f) A troca de experiências e informações com instituições, organizações públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que actuam em prol da mulher, rapariga, criança e igualdade de género.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências do CNAM)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho Nacional para o Avanço
Texto do artigo · p. 2 da Mulher:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos e programas do CNAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar o Regulamento Interno do CNAM;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar, na perspectiva de género, as políticas macro-
Texto do artigo · p. 2 -económicas de desenvolvimento e, sobre elas, formular propostas que visem dar resposta aos esforços e às necessidades das mulheres no acesso aos recursos, ao emprego, aos mercados, ao comércio e aos mecanismos de poupança e de crédito;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar a legislação e as práticas administrativas que descriminam a mulher ou afectam os seus direitos ou interesses, e apresentar propostas com vista a inverter a situação;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar a elaboração dos instrumentos normativos sectoriais de integração de género, promoção da igualdade e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar propostas, ao Governo, na definição, implementação e avaliação de políticas nas áreas do empoderamento da mulher e igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na realização de acções que assegurem a promoção e a protecção dos direitos das mulheres;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor medidas tendentes a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação entre rapazes e raparigas, bem como medidas que visam incentivar e manter a rapariga nas escolas;
Número ou marcador · p. 2 i) Formular propostas de medidas integradas de prevenção e combate à violência doméstica, em geral, e contra, a mulher e a criança, em particular, com base na análise das causas e das consequências;
Número ou marcador · p. 2 j) Incentivar a tomada de medidas de assistência integrada à mulher e criança vítima de violência;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a tomada de medidas ou a realização de acções tendentes a prevenir e combater a prostituição, o tráfico de pessoas e outras formas de exploração de pessoas vulneráveis, no geral, e de mulheres, raparigas e crianças, em especial;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções e formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar o igual acesso e participação activa de mulheres nos órgãos de poder e tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 m) Avaliar, periodicamente e numa perspectiva de género, a implementação das políticas e estratégias do Governo sobre a mulher e igualdade de género e formular as recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 n) Assegurar a operacionalização e implementação da Plataforma de Acção de Beijing e de políticas do Governo no âmbito da mulher e igualdade de género, agindo como impulsionador do seu cumprimento nos diversos sectores de actividade social e económica do País;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a formulação e implementação de políticas e programas em prol da mulher e da igualdade de género em matérias ainda não definidas, visando o alcance da igualdade de género em todos os domínios;
Número ou marcador · p. 2 2. Cabe aos CPAM e os CDAM assegurar a implementação das orientações do CNAM ao nível local, reportar periodicamente a este órgão sobre o decurso das actividades nas áreas da mulher e da promoção da igualdade de género na sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Presidência do CNAM)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao presidente do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e representar o CNAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e dirigir as sessões do CNAM;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar, ao Conselho de Ministros, relatórios anuais sobre o grau de implementação das actividades programadas bem como propostas de decisões ou recomendações relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar, ouvindo o CNAM, o Regulamento Interno do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, bem como as normas do funcionamento do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear em comissão de serviço os Secretários Executivos do CNAM e dos CPAM.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente na direcção do CNAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Composição dos CPAM e CDAM)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Provincial para o Avanço da Mulher é presidido pelo Secretário Permanente Provincial e integra membros do Governo Provincial, que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Mulher – Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Cultura;
Número ou marcador · p. 3 g) Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 h) Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os CPAM integram ainda as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Executivo do Conselho Provincial para o Avanço da Mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) Representante da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Cinco representantes das organizações ou associações não-governamentais moçambicanas que actuam em prol da mulher e do género;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante dos sindicatos;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros dos CPAM referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 são designados pelas entidades de proveniência.
Número ou marcador · p. 3 4. A composição dos CDAM é idêntica à dos CPAM com
Texto do artigo · p. 3 as necessárias adaptações e são presididos pelos Secretários Permanentes Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Convidados)
Texto do artigo · p. 3 Podem participar nas actividades do CNAM, dos CPAM e CDAM, representantes de órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados e quando especialmente convidados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do CNAM
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O CNAM reúne-se semestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando as necessidades o exijam, sendo convocadas e dirigidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A sessão de balanço anual das actividades tem lugar até
Texto do artigo · p. 3 a última semana do mês de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades acometidas ao CNAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado Executivo integra para além do Secretário Executivo que o dirige, um corpo de quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário Executivo é designado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 3 pelo Presidente do CNAM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário Executivo do CNAM)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além das definidas no qualificador geral da função de Secretário Executivo de Conselho Nacional, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Por incumbência do Presidente do CNAM, dirigir as sessões e coordenar as actividades do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a implementação das recomendações, decisões e deliberações do CNAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer a gestão dos recursos humanos e assegurar a mobilização de recursos materiais e financeiros para a realização das actividades do CNAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do CNAM e demais normas da administração pública.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao Secretário Executivo do CNAM compete-lhe cumprir
Texto do artigo · p. 3 outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe possam ser incumbidas por delegação ou por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar e coordenar as actividades do Conselho Técnico e preparar e propor o orçamento sob a orientação do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades do CNAM;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar propostas de planos, programas ou projectos do CNAM, com base nas políticas do Governo no âmbito da mulher e igualdade de género e nos instrumentos internacionais de que Moçambique é Estado-parte, bem como, nas contribuições dos sectores intervenientes, e submete-los ao presidente do CNAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar documentos contendo propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher e sistematizar toda a informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNAM e submeter ao Presidente;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar tecnicamente os membros do CNAM e do Conselho Técnico, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a convocatória dos membros e convidados das sessões do CNAM e prestar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar os relatórios do CNAM em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como as agendas de trabalho que as sínteses das sessões emanam;
Número ou marcador · p. 4 i) Mobilizar recursos materiais e financeiros para funcionamento e implementação dos planos e programas do CNAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a gestão dos recursos financeiros e materiais afectos ao CNAM;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão e administração dos recursos humanos afectos ao CNAM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão com competência de assegurar o suporte técnico ao funcionamento do CNAM e de assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas ao género e à emancipação e desenvolvimento da mulher.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico integra técnicos de todos os Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado que compõem o CNAM designados pelos dirigentes das instituições de proveniência e podem participar nas sessões outras individualidades quando convidadas consoante os assuntos a serem analisados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com o funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos com o funcionamento do CNAM, CPAM e CDAM são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao sector que superintende a área da Mulher.
Número ou marcador · p. 4 2. Pela sua participação efectiva nas sessões e demais reuniões
Texto do artigo · p. 4 os membros do Conselho Técnico do CNAM, dos CPAM e dos CDAM têm direito à senha de presença de valor a ser fixado pelos ministros que superintendem as áreas da Mulher e da Acção Social e das Finanças, desde que cumulativamente reúnam a qualidade de servidor público e não estejam impedidos por imposição legal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente do CNAM aprovar os regulamentos do CNAM e dos CPAM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 1 e os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Decreto n.º 7/2004, de 1 de Abril.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a reorganização do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, criado pelo Decreto n.º 7/2004 de 1 de Abril, redefinindo a sua composição e funcionamento, de modo a assegurar a sua representação a nível local, no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Natureza e composição do CNAM
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, abreviadamente designado por CNAM, é o órgão de consulta do Governo através do qual o sector que superintende a área da Mulher faz a coordenação intersectorial com o objectivo de impulsionar e acompanhar a implementação das políticas e programas para as áreas da mulher e género, contribuindo para a eliminação de todas as formas de descriminação contra a mulher.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. São criados os Conselhos Provinciais para o Avanço da Mulher e os Conselhos Distritais para o Avanço da Mulher, abreviadamente, designados por CPAM e CDAM.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. No CNAM e nos CPAM funcionam órgãos de apoio,
  12. Texto do artigo, página 1: o Conselho Técnico e o Secretariado Executivo, e nos CDAM um Conselho Técnico.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Composição do CNAM)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional para o Avanço da Mulher é presidido pelo Ministro que superintende a área da Mulher e na sua composição integra:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento – Vice-Presidente;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área da Saúde;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área da Educação;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área da Agricultura;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área da Administração Estatal;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Cultura;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Ministro que superintende a área do Trabalho;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Ministro que superintende a área da Função Pública.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Integra ainda as seguintes entidades:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Três representantes das organizações ou associações não-governamentais nacionais que actuam em prol da mulher e pela promoção da igualdade de género;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Dois representantes das confissões religiosas;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Um representante dos sindicatos;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Um representante do sector privado. 3.Os membros do Conselho Nacional para o Avanço
  31. Texto do artigo, página 2: da Mulher referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelas entidades de proveniência.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 2: a) A formulação de propostas aos órgãos competentes sobre a promoção de acções que visem garantir a igualdade de oportunidades e acesso da mulher e da rapariga aos cuidados de saúde, à educação, à formação profissional, ao trabalho e demais benefícios económicos e sociais;
  36. Número ou marcador, página 2: b) A promoção da igualdade entre mulheres e homens no acesso aos órgãos do poder e participação na tomada de decisões a todos os níveis com base nas políticas do Governo;
  37. Número ou marcador, página 2: c) A promoção do respeito e protecção dos direitos da mulher e da rapariga;
  38. Número ou marcador, página 2: d) A promoção do uso racional dos recursos naturais baseada na equidade social e na igualdade de género;
  39. Número ou marcador, página 2: e) A participação nos esforços tendentes a prevenir, combater e tratar as doenças crónicas degenerativas incluindo HIV/SIDA e demais problemas ligados à saúde sexual e reprodutiva;
  40. Número ou marcador, página 2: f) A troca de experiências e informações com instituições, organizações públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que actuam em prol da mulher, rapariga, criança e igualdade de género.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências do CNAM)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Nacional para o Avanço
  44. Texto do artigo, página 2: da Mulher:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos e programas do CNAM;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar o Regulamento Interno do CNAM;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar, na perspectiva de género, as políticas macro-
  48. Texto do artigo, página 2: -económicas de desenvolvimento e, sobre elas, formular propostas que visem dar resposta aos esforços e às necessidades das mulheres no acesso aos recursos, ao emprego, aos mercados, ao comércio e aos mecanismos de poupança e de crédito;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Identificar a legislação e as práticas administrativas que descriminam a mulher ou afectam os seus direitos ou interesses, e apresentar propostas com vista a inverter a situação;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar a elaboração dos instrumentos normativos sectoriais de integração de género, promoção da igualdade e empoderamento da mulher;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar propostas, ao Governo, na definição, implementação e avaliação de políticas nas áreas do empoderamento da mulher e igualdade de género;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Participar na realização de acções que assegurem a promoção e a protecção dos direitos das mulheres;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Propor medidas tendentes a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação entre rapazes e raparigas, bem como medidas que visam incentivar e manter a rapariga nas escolas;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Formular propostas de medidas integradas de prevenção e combate à violência doméstica, em geral, e contra, a mulher e a criança, em particular, com base na análise das causas e das consequências;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Incentivar a tomada de medidas de assistência integrada à mulher e criança vítima de violência;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Promover a tomada de medidas ou a realização de acções tendentes a prevenir e combater a prostituição, o tráfico de pessoas e outras formas de exploração de pessoas vulneráveis, no geral, e de mulheres, raparigas e crianças, em especial;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções e formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar o igual acesso e participação activa de mulheres nos órgãos de poder e tomada de decisões;
  58. Número ou marcador, página 2: m) Avaliar, periodicamente e numa perspectiva de género, a implementação das políticas e estratégias do Governo sobre a mulher e igualdade de género e formular as recomendações pertinentes;
  59. Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a operacionalização e implementação da Plataforma de Acção de Beijing e de políticas do Governo no âmbito da mulher e igualdade de género, agindo como impulsionador do seu cumprimento nos diversos sectores de actividade social e económica do País;
  60. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a formulação e implementação de políticas e programas em prol da mulher e da igualdade de género em matérias ainda não definidas, visando o alcance da igualdade de género em todos os domínios;
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Cabe aos CPAM e os CDAM assegurar a implementação das orientações do CNAM ao nível local, reportar periodicamente a este órgão sobre o decurso das actividades nas áreas da mulher e da promoção da igualdade de género na sua jurisdição territorial.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências da Presidência do CNAM)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao presidente do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar o CNAM;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e dirigir as sessões do CNAM;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar, ao Conselho de Ministros, relatórios anuais sobre o grau de implementação das actividades programadas bem como propostas de decisões ou recomendações relevantes;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar, ouvindo o CNAM, o Regulamento Interno do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, bem como as normas do funcionamento do Secretariado Executivo.
  69. Número ou marcador, página 3: e) Nomear em comissão de serviço os Secretários Executivos do CNAM e dos CPAM.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Vice-Presidente:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente na direcção do CNAM;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 3: (Composição dos CPAM e CDAM)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Provincial para o Avanço da Mulher é presidido pelo Secretário Permanente Provincial e integra membros do Governo Provincial, que superintendem as seguintes áreas:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Mulher – Vice-presidente;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Planificação e Desenvolvimento;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Saúde;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Educação;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Agricultura;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Cultura;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Juventude e Desportos;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Trabalho.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Os CPAM integram ainda as seguintes entidades:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Executivo do Conselho Provincial para o Avanço da Mulher;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Representante da Secretaria Provincial;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Cinco representantes das organizações ou associações não-governamentais moçambicanas que actuam em prol da mulher e do género;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes das confissões religiosas;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Um representante dos sindicatos;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do sector privado.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros dos CPAM referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 são designados pelas entidades de proveniência.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. A composição dos CDAM é idêntica à dos CPAM com
  93. Texto do artigo, página 3: as necessárias adaptações e são presididos pelos Secretários Permanentes Distritais.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 3: (Convidados)
  96. Texto do artigo, página 3: Podem participar nas actividades do CNAM, dos CPAM e CDAM, representantes de órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados e quando especialmente convidados.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do CNAM
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O CNAM reúne-se semestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando as necessidades o exijam, sendo convocadas e dirigidas pelo Presidente.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com antecedência mínima de oito dias.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A sessão de balanço anual das actividades tem lugar até
  104. Texto do artigo, página 3: a última semana do mês de Fevereiro.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Secretariado Executivo)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades acometidas ao CNAM.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo integra para além do Secretário Executivo que o dirige, um corpo de quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo é designado em comissão de serviço
  110. Texto do artigo, página 3: pelo Presidente do CNAM.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário Executivo do CNAM)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Para além das definidas no qualificador geral da função de Secretário Executivo de Conselho Nacional, compete:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Secretariado Executivo;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Por incumbência do Presidente do CNAM, dirigir as sessões e coordenar as actividades do Conselho Técnico;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a implementação das recomendações, decisões e deliberações do CNAM;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Fazer a gestão dos recursos humanos e assegurar a mobilização de recursos materiais e financeiros para a realização das actividades do CNAM;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do CNAM e demais normas da administração pública.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Ao Secretário Executivo do CNAM compete-lhe cumprir
  120. Texto do artigo, página 3: outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe possam ser incumbidas por delegação ou por lei.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  122. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado Executivo)
  123. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado Executivo:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar e coordenar as actividades do Conselho Técnico e preparar e propor o orçamento sob a orientação do Presidente;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades do CNAM;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Preparar propostas de planos, programas ou projectos do CNAM, com base nas políticas do Governo no âmbito da mulher e igualdade de género e nos instrumentos internacionais de que Moçambique é Estado-parte, bem como, nas contribuições dos sectores intervenientes, e submete-los ao presidente do CNAM;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar documentos contendo propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Recolher e sistematizar toda a informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNAM e submeter ao Presidente;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar tecnicamente os membros do CNAM e do Conselho Técnico, no exercício das suas funções;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a convocatória dos membros e convidados das sessões do CNAM e prestar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os relatórios do CNAM em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como as agendas de trabalho que as sínteses das sessões emanam;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Mobilizar recursos materiais e financeiros para funcionamento e implementação dos planos e programas do CNAM;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a gestão dos recursos financeiros e materiais afectos ao CNAM;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão e administração dos recursos humanos afectos ao CNAM.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  136. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão com competência de assegurar o suporte técnico ao funcionamento do CNAM e de assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas ao género e à emancipação e desenvolvimento da mulher.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico integra técnicos de todos os Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado que compõem o CNAM designados pelos dirigentes das instituições de proveniência e podem participar nas sessões outras individualidades quando convidadas consoante os assuntos a serem analisados.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Executivo.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos com o funcionamento do CNAM, CPAM e CDAM são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao sector que superintende a área da Mulher.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Pela sua participação efectiva nas sessões e demais reuniões
  146. Texto do artigo, página 4: os membros do Conselho Técnico do CNAM, dos CPAM e dos CDAM têm direito à senha de presença de valor a ser fixado pelos ministros que superintendem as áreas da Mulher e da Acção Social e das Finanças, desde que cumulativamente reúnam a qualidade de servidor público e não estejam impedidos por imposição legal.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  148. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente do CNAM aprovar os regulamentos do CNAM e dos CPAM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  151. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  152. Texto do artigo, página 4: São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 1 e os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Decreto n.º 7/2004, de 1 de Abril.
  153. Texto do artigo, página 4: Publique-se Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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