Decreto n.º 18/2016

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Decreto n.º 18/2016

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de racionalizar os órgãos interministeriais na sequência da restruturação ministerial operada
Texto do artigo · p. 2 do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Extinção) São extintos os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão de Facilitação Turística;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Investimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Composição do Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher) O n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 26/2013, de 10 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher é presidido pelo Ministro que superintende a área do Género, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Três representantes das organizações ou associações não-governamentais nacionais que actuam em prol da mulher e pela promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 j) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante dos sindicatos; e
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante do sector privado.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Composição do Conselho Nacional do Combate ao SIDA) O artigo 2 do Decreto n.º 10/2000, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional do Combate ao SIDA é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Saúde, Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) O Secretário Executivo do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 h) Cinco Cidadãos designados pelas associações cívicas; e
Número ou marcador · p. 2 i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Composição do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens) O artigo 5 do Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, aprovado pelo Decreto n.º 40/2009 de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário do CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Juventude e Desportos, Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro do Género Crianças e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro do Trabalho Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro da Ciência Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 2 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.” pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Texto do artigo · p. 2 São extintas as seguintes Comissões:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão de Relações Externas;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Interministerial de Grandes Eventos Nacionais e Internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogados o Decreto n.º 2/89, de 29 de Março, e o Decreto n.º 53/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2016
  2. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de racionalizar os órgãos interministeriais na sequência da restruturação ministerial operada
  4. Texto do artigo, página 2: do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Extinção) São extintos os seguintes órgãos:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Facilitação Turística;
  7. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Investimentos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição do Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher) O n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 26/2013, de 10 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: “
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição)
  10. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher é presidido pelo Ministro que superintende a área do Género, e tem a seguinte composição:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Saúde;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Juventude e Desportos;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  19. Número ou marcador, página 2: i) Três representantes das organizações ou associações não-governamentais nacionais que actuam em prol da mulher e pela promoção da igualdade de género;
  20. Número ou marcador, página 2: j) Dois representantes das confissões religiosas;
  21. Número ou marcador, página 2: k) Um representante dos sindicatos; e
  22. Número ou marcador, página 2: l) Um representante do sector privado.”
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Composição do Conselho Nacional do Combate ao SIDA) O artigo 2 do Decreto n.º 10/2000, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: “
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição)
  25. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Combate ao SIDA é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Saúde, Vice-Presidente;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Economia e Finanças;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Juventude e Desportos;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  32. Número ou marcador, página 2: g) O Secretário Executivo do Conselho;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Cinco Cidadãos designados pelas associações cívicas; e
  34. Número ou marcador, página 2: i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.”
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Composição do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens) O artigo 5 do Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, aprovado pelo Decreto n.º 40/2009 de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: “
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário do CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Juventude e Desportos, Vice-Presidente;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Ministro do Género Crianças e Acção Social;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Ministro do Trabalho Emprego e Segurança Social;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Ministro de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.” pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  51. Texto do artigo, página 2: São extintas as seguintes Comissões:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Relações Externas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Interministerial de Grandes Eventos Nacionais e Internacionais.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  55. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  56. Texto do artigo, página 2: São revogados o Decreto n.º 2/89, de 29 de Março, e o Decreto n.º 53/2003, de 24 de Dezembro.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  58. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
  60. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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