Decreto n.º 18/2016
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Decreto n.º 18/2016
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2016
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de racionalizar os órgãos interministeriais na sequência da restruturação ministerial operada
- Texto do artigo, página 2: do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Extinção) São extintos os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Facilitação Turística;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Investimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição do Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher) O n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 26/2013, de 10 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional Para o Avanço da Mulher é presidido pelo Ministro que superintende a área do Género, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Três representantes das organizações ou associações não-governamentais nacionais que actuam em prol da mulher e pela promoção da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 2: j) Dois representantes das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 2: k) Um representante dos sindicatos; e
- Número ou marcador, página 2: l) Um representante do sector privado.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Composição do Conselho Nacional do Combate ao SIDA) O artigo 2 do Decreto n.º 10/2000, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Combate ao SIDA é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Saúde, Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: g) O Secretário Executivo do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: h) Cinco Cidadãos designados pelas associações cívicas; e
- Número ou marcador, página 2: i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Composição do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens) O artigo 5 do Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, aprovado pelo Decreto n.º 40/2009 de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário do CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Juventude e Desportos, Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro de Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro do Género Crianças e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro do Trabalho Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e o substitui nas suas ausências e impedimentos.” pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Extinção)
- Texto do artigo, página 2: São extintas as seguintes Comissões:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Relações Externas;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Interministerial de Grandes Eventos Nacionais e Internacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogados o Decreto n.º 2/89, de 29 de Março, e o Decreto n.º 53/2003, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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