Decreto n.º 12/2015
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Decreto n.º 12/2015
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 12/2015
- Texto do artigo, página 3: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de complementar e aperfeiçoar as normas e critérios de organização dos Ministérios, ao abrigo do n.º 6 do artigo 45 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto aplica-se a todos os ministérios, sem prejuízo de normas específicas aplicáveis a determinados Ministérios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Princípios de Organização dos Ministérios)
- Número ou marcador, página 3: 1. A organização do Ministério observa os princípios e normas que definem as Bases Gerais da Organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A organização do Ministério assenta na racionalização
- Texto do artigo, página 3: da estrutura e obedece, entre outros, aos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Adequação da estrutura à missão;
- Número ou marcador, página 3: b) Desconcentração;
- Número ou marcador, página 3: c) Descentralização;
- Número ou marcador, página 3: d) Especialização em funções;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenação e articulação;
- Número ou marcador, página 3: f) Eficiência organizacional;
- Número ou marcador, página 3: g) Simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Modificabilidade dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Adequação da estrutura à missão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A adequação da estrutura à missão implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estrutura do Ministério e as funções das unidades orgânicas do Ministério devem ter em conta que a sua responsabilidade principal consiste na definição, fiscalização, monitoria e avaliação de políticas públicas entre outras responsabilidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. A estrutura do Ministério e as funções das unidades
- Texto do artigo, página 3: orgânicas devem ser as que se mostrem adequadas e estritamente necessárias à prossecução das atribuições e ao exercício das com-
- Texto do artigo, página 3: petências definidas no respectivo Decreto Presidencial e noutra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo entende-se por estrutura operativa a vocacionada à realização das funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo,
- Texto do artigo, página 3: entende-se por estrutura de apoio a vocacionada à realização de funções que concorrem de forma indirecta e ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Desconcentração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A desconcentração impõe o equilíbrio adequado entre serviços centrais e locais encarregues das mesmas funções, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estrutura e funções das unidades orgânicas do Ministério
- Texto do artigo, página 3: devem respeitar o quadro de competências transferidas por lei para os órgãos locais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Descentralização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A organização do Ministério toma em conta o quadro de atribuições e funções conferidas às instituições da administração indirecta do Estado e às autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Às unidades orgânicas do Ministério não podem ser
- Texto do artigo, página 3: conferidas funções que, nos termos da lei, estão atribuídas à instituições da administração indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Especialização em funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. A especialização em funções determina a agregação de funções homogéneas do ministério por serviços, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na definição das funções das unidades orgânicas podem ser
- Texto do artigo, página 3: conjugadas funções de diferente natureza, se tal for determinado pelo princípio da racionalização das estruturas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação e articulação)
- Texto do artigo, página 3: A coordenação e articulação impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Eficiência organizacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A eficiência organizacional impõem que o desempenho das funções comuns seja atribuído a unidades orgânicas já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As unidades orgânicas são criadas quando estejam
- Texto do artigo, página 3: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) A natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem;
- Número ou marcador, página 3: b) Exigência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas.
- Texto do artigo, página 4: (Simplificação de procedimentos)
- Texto do artigo, página 4: A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências do Ministério e ou funções da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Modificabilidade dos serviços públicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A modificabilidade dos serviços públicos traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das unidades orgânicas existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A definição de novas atribuições ou competências apenas
- Texto do artigo, página 4: implicará a criação de novas unidades orgânicas se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Organização do Ministério
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Organização do Ministério)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Organização do Ministério baseia-se nas respectivas áreas de actividade e é estruturada em órgãos colegiais e serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por serviços as unidades orgânicas integradas na estrutura do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são órgãos colegiais
- Texto do artigo, página 4: os compostos por mais de um titular.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estatuto orgânico estabelece o sistema orgânico e os órgãos colectivos do Ministério, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 4: a) Natureza, atribuições e competências do Ministério definidas no respectivo Decreto Presidencial e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Existência de instituições de administração indirecta encarregues de atribuições e ou competências da responsabilidade do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Programa Quinquenal do Governo vigente no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 4: d) Experiência anterior de funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) aspectos relevantes do contexto político, social e económico
- Número ou marcador, página 4: f) Estimativa de funcionários e agentes do Estado e recursos materiais e financeiros necessários e disponíveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Políticas e estratégias aplicáveis ao sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
- Texto do artigo, página 4: os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Natureza do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Atribuições, competências e áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Unidades orgânicas do Ministério, suas funções e respectiva direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Instituições tuteladas pelo respectivo Ministro e ou subordinadas ao Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Órgãos colectivos do Ministério, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
- Número ou marcador, página 4: f) Regime básico de aprovação do regulamento interno, indicando-se o prazo e órgão competente para o aprovar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: g) Regime de aprovação do quadro de pessoal do Ministério, indicando-se o órgão competente para o aprovar e o prazo para submissão da proposta nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 3. As instituições tuteladas e ou subordinadas são as como tal definidas por decreto do Conselho de Ministros ou por outro órgão competente, nos termos da lei, para as criar.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto
- Texto do artigo, página 4: Orgânico do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Revisão do Estatuto Orgânico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estatuto Orgânico do Ministério pode ser revisto, mediante proposta do respectivo Ministro, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Redefinição das atribuições ou competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovação de Programa Quinquenal do Governo ou de outras políticas e estratégias com especial impacto na missão do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Descentralização e desconcentração de competências;
- Número ou marcador, página 4: d) Criação de instituições da Administração Indirecta;
- Número ou marcador, página 4: e) Outros motivos ponderosos ou fundamentos de facto e ou de direito que justifiquem a revisão.
- Número ou marcador, página 4: 2. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do Estatuto Orgânico do Ministério, sempre que as atribuições e ou competências da instituição criada se enquadrem nas atribuições e competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 3. A revisão referida no número anterior implica a supressão
- Texto do artigo, página 4: ou adequação da correspondente unidade orgânica do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério, previstas no respectivo Estatuto Orgânico, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 4: a) Estatuto Orgânico do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Políticas e estratégias gerais e ou sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Recursos financeiros disponíveis no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Estimativa de recursos humanos necessários;
- Número ou marcador, página 4: e) Outros aspectos relevantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) As unidades orgânicas internas, suas funções e direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Competências, composição e periodicidade do colectivo da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro aprovar o Regulamento Interno do respectivo Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Parecer
- Texto do artigo, página 4: dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças é conjunto, devendo ser emitido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção da proposta de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O quadro de pessoal do Ministério é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 5: 2. O quadro de pessoal do Ministério é proposto ao órgão competente dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 5: a) O Estatuto orgânico e o regulamento interno do respectivo Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) A disponibilidade financeira para despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) A experiência anterior de preenchimento e gestão de quadro de pessoal do Ministério, caso exista.
- Número ou marcador, página 5: 3. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes no Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 4. A revisão referida no número anterior deve ser proposta pelo respectivo Ministro ao órgão competente no prazo de trinta dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição da Administração Indirecta do Estado e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal do Ministério para o quadro de pessoal da instituição criada.
- Número ou marcador, página 5: 5. Salvo disposição legal em contrário, compete ao Conselho
- Texto do artigo, página 5: de Ministros aprovar o quadro de pessoal do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Análise funcional)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério deve realizar análises funcionais periódicas, nos termos de metodologia aprovada pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se análise funcional o processo sistematizado que visa, entre outros:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar as atribuições e competências dos Ministério e das instituições públicas a ele vinculadas, de modo a poder responder em alto grau às prioridades, políticas e desafios prementes do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar áreas onde existam sobreposições com outros sectores;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar oportunidades de ganhos em termos de eficiência na alocação e utilização de recursos humanos e financeiros, tomada de decisões e sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: d) Melhorar a prestação de serviços e a formulação de políticas;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir que as funções do Ministério sejam desempenhadas ao nível administrativo apropriado;
- Número ou marcador, página 5: f) Aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão pelo sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor as bases para a reestruturação ministerial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Relatório da análise funcional do Ministério é aprovado
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar, com uma periodicidade máxima de dez anos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura do Ministério
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Tipologia de Unidades orgânicas dos Ministérios)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério organiza-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspecções Sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcções Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Gabinetes;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Ministérios com atribuições e competências horizontais ou transversais podem ter Inspecções-Gerais, sem prejuízo de estas, por decreto do Conselho de Ministros ou decisão de outro órgão competente, poderem se constituir em instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ao nível local, os Ministérios com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado organizam-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
- Número ou marcador, página 5: 4. A estrutura do Ministério que superintende a área da política
- Texto do artigo, página 5: externa integra as Representações do Estado no exterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção-Geral exerce funções inspectivas internas e externas ao respectivo ministério, de natureza horizontal ou transversal, podendo abranger vários sectores da Administração Pública e ou privada.
- Número ou marcador, página 5: 2. As funções inspectivas de natureza interna exercidas pela Inspecção-Geral são, entre outras, as previstas no artigo 28 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que a Inspecção-Geral seja tutelada, a estrutura do respectivo Ministério não integra uma Inspecção Sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 5. A organização e direcção da Inspecção-Geral constituída
- Texto do artigo, página 5: em instituição tutelada consta dos respectivos diploma legal de criação, estatuto orgânico e demais legislação aplicável às instituições da Administração Indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção Sectorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Sectorial exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo ministério, aos órgãos locais do Estado que exercem funções do sector, às instituições subordinadas e tuteladas pelo respectivo Ministro e a outros domínios estabelecidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Sectorial é dirigida por um Inspector-Geral
- Texto do artigo, página 5: Sectorial, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional é constituída para prosseguir funções de âmbito nacional inerentes às áreas do Ministério como tal definidas no respectivo Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, são funções inerentes às áreas do Ministério as que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências previstas no respectivo Decreto Presidencial ou noutra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem.
- Número ou marcador, página 5: 4. Excepcionalmente, o Director Nacional pode ser coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a Direcção Nacional preencha um dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional.
- Número ou marcador, página 5: 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que
- Texto do artigo, página 5: a prossecução de funções inerentes ás áreas do Ministério sejam necessariamente responsabilizadas a uma Direcção Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção é constituída para prosseguir funções de âmbito interno que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério previstas no respectivo Decreto Presidencial ou demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção pode realizar mais de uma das funções comuns e ou das funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério quando estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 6: a) Se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, a Direcção pode realizar funções inerentes á área fim do Ministério quando reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer funções de alcance central;
- Número ou marcador, página 6: b) Possuir volume e complexidade de trabalho que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 5. Excepcionalmente, o Director Nacional referido no número
- Texto do artigo, página 6: anterior pode ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a respectiva Direcção preencha um dos requisitos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Estar integrada num Ministério com pensões não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar integrada num Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete é constituído para prosseguir funções de asses- soria e estudos de natureza técnica de carácter especializado, quando o volume e complexidade do trabalho o justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Ministro é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Gabinete do Ministro, entre outras, que
- Texto do artigo, página 6: constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Central Autónomo é constituído para prosseguir as funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Central Autónomo pode realizar uma ou mais das funções indicadas no n.º 1 do presente artigo, quanto tal se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado, seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções e não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos do disposto no presente Decreto, entende-se
- Texto do artigo, página 6: por Departamento Central Autónomo aquele cujo titular responde directamente ao respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Funções comuns dos ministérios
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Ministério, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Ministérios.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
- Texto do artigo, página 6: comuns dos Ministérios as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: b) Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: d) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: f) Assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: g) Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 6: h) Gestão documental;
- Número ou marcador, página 6: i) Gestão e execução de aquisições e contratos;
- Número ou marcador, página 6: j) Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 6: k) Outras que como tal sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Regime geral de organização das funções comuns)
- Número ou marcador, página 6: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns são prosseguidas por unidades orgânicas constituídas em Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
- Texto do artigo, página 6: prosseguidas por unidade orgânica constituída em Direcção, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: 3. A prossecução das funções comuns por unidade orgânica
- Texto do artigo, página 7: constituída em Direcção está ainda condicionada à verificação das exigências específicas previstas neste Decreto para a função concreta em apreço.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções de inspecção, entre outras que constem de Estatuto Orgânico ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções de inspecção são asseguradas por uma Inspecção
- Texto do artigo, página 7: Sectorial, sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 18 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Gestão de recursos humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente Decreto, excepcionalmente as funções de gestão de recursos humanos podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o quadro de pessoal do Ministério preveja um número igual ou superior a 500 funcionários do Estado e a complexidade da sua gestão o justifique.
- Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, nos casos referidos no número anterior,
- Texto do artigo, página 7: pode se prever um Director Nacional Adjunto para coadjuvar o respectivo Director Nacional, quando o volume de recursos humanos e os desafios da sua gestão o justifiquem.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Estudos e planificação)
- Texto do artigo, página 7: São funções essenciais de estudos e planificação, para além das que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística ;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções essenciais de administração e finanças entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente
- Texto do artigo, página 7: Decreto, excepcionalmente as funções de administração e finanças podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o Ministério tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 8: São funções de tecnologias de informação e comunicação entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Assessoria jurídica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções de assessoria jurídica são asseguradas por um
- Texto do artigo, página 8: Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de cooperação internacional, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções referidas no n.º 1 do presente artigo são exer-
- Texto do artigo, página 8: cidas em articulação com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Documental)
- Texto do artigo, página 8: São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 8: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Gestão e execução de aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 8: São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico
- Texto do artigo, página 9: do Ministério pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos Centrais e Locais do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
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