Decreto n.º 12/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 12/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 9: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 9: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 10: dinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Consagração)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
- Texto do artigo, página 10: em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
- Texto do artigo, página 10: Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Secções Centrais)
- Texto do artigo, página 10: São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.