Decreto n.º 12/2015

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Decreto n.º 12/2015

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Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 9 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 10 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Consagração)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 10 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
Número ou marcador · p. 10 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
Texto do artigo · p. 10 em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
Texto do artigo · p. 10 Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Secções Centrais)
Texto do artigo · p. 10 São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  2. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  3. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  4. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  12. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  22. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
  25. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  26. Número ou marcador, página 9: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  27. Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  28. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  29. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  30. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  36. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  37. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  45. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  46. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  47. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  48. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  49. Texto do artigo, página 10: dinariamente sempre que necessário.
  50. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  51. Texto do artigo, página 10: Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  53. Texto do artigo, página 10: (Consagração)
  54. Texto do artigo, página 10: A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  56. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
  62. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
  63. Texto do artigo, página 10: em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  65. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  67. Texto do artigo, página 10: (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
  71. Texto do artigo, página 10: Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  73. Texto do artigo, página 10: (Secções Centrais)
  74. Texto do artigo, página 10: São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  76. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  77. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  78. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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