Diploma Ministerial n.º 313/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 313/2012
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à actualização do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal por forma a integrar o sector de Desenvolvimento Rural, em cumprimento da alínea c), do artigo n.º 2, do Decreto Presidencial n.º 4/2010, de 19 de Março, bem como a integração do Gabinete Jurídico, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal, que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2009, de 24 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 20 de Junho de 2012. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza e atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do aparelho de Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e desenvolvimento institucional e legal da Administração Local do Estado e das autarquias locais, bem como do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Administração Estatal:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção central da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenação do processo de descentralização da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção central do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 1 d) Apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaboração e implementação das normas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e pelas autarquias locais, aos cidadãos e à pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 1 h) Prevenção e mitigação das calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da Direcção Central da Administração Local do Estado:
Número ou marcador · p. 1 a) Gerir as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar o planeamento da organização territorial do País;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor os mecanismos da articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir as informações sobre a administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir a planificação, organização e execução da prevenção e mitigação de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar os processos de definição de normas sobre a organização, funções e competências dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as actividades intersectoriais de planificação e promoção do desenvolvimento rural integrado;
Número ou marcador · p. 2 c) Regular a mobilização e organização da participação das comunidades locais nos programas de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar a política governamental e a estratégia de desenvolvimento rural integrado;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar e organizar a capacitação dos órgãos locais do Estado e os das autarquias locais para realizar as tarefas de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e incentivar a organização dos produtores rurais em associações.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do Desenvolvimento da Administração Autárquica:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o processo de implantação e desenvolvimento das autarquias locais; b)Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e de referendos;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o processo de actualização de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Direcção do Ministério
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
Texto do artigo · p. 2 -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Administração Estatal está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolvimento da Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) Organização Territorial e Toponímia;
Número ou marcador · p. 2 e) Administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 f) Prevenção, Mitigação e Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspecção da Administração Local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 1. Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências, o Ministério da Administração Estatal estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. Os departamentos e repartições funcionam com uma
Texto do artigo · p. 2 estrutura matricial, combinando uma organização funcional por programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Administração Local;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional da Administração Local;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Instituição subordinada
Número ou marcador · p. 2 1. É instituição subordinada ao Ministério da Administração Estatal, o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento do INGEMO são definidos
Texto do artigo · p. 2 em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Instituição tutelada
Número ou marcador · p. 2 1. É instituição tutelada pelo Ministro da Administração Estatal, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado por INGC.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento do INGC são definidos em
Texto do artigo · p. 2 regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção da Administração Local
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Funções
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Administração Local:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local, nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado, pela administração autárquica, bem como pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública, no âmbito da administração local;
Número ou marcador · p. 3 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar o grau de implementação das recomendações do Tribunal Administrativo e Inspecção Geral de Finanças ao nível do sector da administração local;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar inspecções periódicas aos órgãos locais do Estado, autarquias locais, instituições subordinadas e tuteladas e ao próprio Ministério;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar auditorias às contas do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas, periodicamente, no âmbito do controlo interno.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Administração Local é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 1. São competências da Inspecção da Administração Local:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas e no próprio Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 3 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar, organizar e realizar a inspecção ordinária e periódica das actividades de organização e funcionamento, dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar inspecções extraordinárias e sindicâncias, quando haja denúncia fundada de terem sido praticados actos ou realizadas actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas do interesse público, privado ou dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar planos ou programas de acções e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas, ao Ministro da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 j) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências ao nível da Administração Local do Estado e das Autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 k) Receber e proceder ao devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 3 l) Concorrer para o aperfeiçoamento da competência profissional e educação dos funcionários e de outros agentes da Administração Local do Estado, das Autarquias Locais e das outras instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 3 3. A organização e funcionamento da Inspecção da Administração Local são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional da Administração Local
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Governação e Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Funções
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar o processo da desconcentração de competências dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a capacitação e formação profissional dos funcionários da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir a rede de telecomunicações entre os órgãos locais do Estado e o MAE;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o registo e actualização do inventário dos bens afectados ao serviço dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar apoio técnico na organização e no funcionamento dos secretariados das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento de Governação e Desenvolvimento Local:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistir os Governos Provinciais e Distritais relativamente a sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito da visita, sistematizar a informação e remeter à Presidência da República, ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar o desenvolvimento de acções relativas a Reforma do Sector Público nos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e actualizar, periodicamente, a informação política e sócio-económica das províncias e dos distritos;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos governos locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos;
Número ou marcador · p. 4 j) Preparar e acompanhar as visitas de assistência técnico- -administrativa aos Governos Provinciais e Distritais pelas brigadas centrais:
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e promover a resolução das questões pelos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Departamento dos Órgãos Locais do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e preparar cursos de capacitação dos dirigentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor normas e zelar pela aplicação correcta sobre a organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar condições para tornar mais efectivo o processo de administração do território;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos Governos Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar pareceres sobre as petições e outras informações provenientes dos governos locais e das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Fomentar a troca de experiências entre os titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado e fazer a divulgação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 4 h) Divulgar a legislação sobre os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete à Repartição das Telecomunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir o sistema de rádio e das telecomunicações do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a central telefónica privativa do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender toda a actividade criptográfica do Ministério da Administração Estatal, incluindo os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fornecer material criptográfico em cifras aos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Treinar tecnicamente os cifrados da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Coordenação e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Promoção da Economia Rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Apoio à Capacitação Distrital;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Gestão de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Funções
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultem na melhoria das condições de vida e bem-estar da população;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover acções de desenvolvimento rural integrado, através do uso racional dos recursos naturais disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento económico local, através de exploração do potencial de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e monitorar as acções intersectoriais de desenvolvimento rural integrado e induzir a implementação de impacto imediato nos distritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento distrital;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar acções que contribuam para a extensão dos serviços financeiros para as zonas rurais e dinamização dos mercados rurais;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver acções de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais na perspectiva do desenvolvimento rural integrado;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e potenciar o associativismo e comunicação como alavancas para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 i) Sistematizar e disseminar informações sobre as principais acções de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a pesquisa-acção e realizar estudos de casos sobre matérias de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento de Coordenação e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de implementação e monitoria da Estratégia de Desenvolvimento Rural (EDR) e assegurar o envolvimento de todos os actores e agentes relevantes na promoção do meio rural;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e monitorar as intervenções intersectoriais e inter-institucionais do Desenvolvimento Rural Integrado e induzir a implementação de acções de impacto imediato;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de Políticas, Estratégias e Planos de Investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resultem na melhoria das condições de vida no meio rural;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a capacitação das instituições provinciais e distritais na recolha, tratamento e divulgação de informações, promover pesquisa-acção e realizar estudos em colaboração com outras instituições sobre o Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar, em colaboração com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional, em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordo de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar a evolução e o impacto dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições associáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Mobilizar recursos para o estabelecimento de infra- -estruturas e serviços que permitam o desenvolvimento no quadro da descentralização.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Departamento de Promoção da Economia Rural:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar acções de pesquisa-acção e promover a introdução de produtos inovadores nas finanças e mercados rurais assim como na cadeia de valores de produtos agrários em benefícios das pequenas e médias empresas rurais;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver pesquisas sistemáticas das potencialidades locais para orientação dos Distritos;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e monitorar acções intersectoriais de desenvolvimento integrado e a implementação de acções de impacto imediato nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultam na melhoria das condições de vida e bem-estar das populações rurais.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Departamento de Apoio à Capacitação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e implementar o plano de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais em matérias relacionadas com o desenvolvimento rural e boa governação;
Número ou marcador · p. 5 b) Capacitar as lideranças locais para assumirem o comando do processo da planificação do desenvolvimento rural e controle da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções que estimulem a iniciativa criadora dos cidadãos, das comunidades rurais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias para participarem no processo de desenvolvimento integrado e sustentável do Distrito;
Número ou marcador · p. 5 d) Incentivar e capacitar as comunidades rurais para o estabelecimento de parcerias entre os diferentes actores e agentes de desenvolvimento rural no Distrito;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na elaboração de regulamentos e instrumentos metodológicos para orientar o processo de planificação participativa e integrada, capacitando os órgãos locais do Estado, as autarquias, comunidades rurais e as organizações da sociedade civil ao nível local;
Número ou marcador · p. 5 f) Potenciar o movimento associativo rural e o desenvolvimento de um sistema de comunicação, como alavancas para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacitar as famílias e comunidades rurais para usarem, de forma racional e rentável, os recursos naturais disponíveis nos distritos, potenciando o auto-emprego como um instrumento de geração de rendimentos (empreendedorismo);
Número ou marcador · p. 5 h) Incentivar a participação efectiva dos órgãos locais do Estado, das autarquias, das comunidades rurais, da sociedade civil e do sector privado no processo de formulação, implementação e monitoria dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento dos Distritos (PEDD);
Número ou marcador · p. 5 i) Incentivar o espírito de desenvolvimento, ao nível das comunidades, no âmbito das actividades relacionadas com o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Departamento de Gestão de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Criar, gerir e manter actualizada uma base de dados sobre o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o adequado aproveitamento das tecnologias de informação e comunicação ao nível da direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e apoiar, em coordenação com o Ministério da Cultura, o estabelecimento e apetrechamento de bibliotecas distritais, em informação relevante sobre o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir padrões e procedimentos para o fluxo de informação, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação – “interna e externa”, e propor mecanismos de assistência e manutenção dos recursos (hardware/software) para garantir melhor desempenho e sua durabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o fluxo de informação sobre o desenvolvimento rural e recolher, sistematizar e divulgar as “experiências bem sucedidas” de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado e disponível ao público, o acervo documental sobre o desenvolvimento rural, assegurando a obtenção de mais documentos para a biblioteca que auxiliem os técnicos da instituição e todos os interessados na problemática do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a capacitação dos técnicos, ao nível central, provincial e distrital, no domínio dos pacotes informáticos básicos e dos sistemas de monitoria do desenvolvimento rural e os indicadores sócioeconómicos de base;
Número ou marcador · p. 5 h) Definir padrões na selecção, aquisição, instalação de equipamento e aplicações informáticos internos, assim como dos vários programas e projectos coordenados pela DNPDR;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder a implementação de rotinas de segurança e de dados de acordo como as normas a fixar (electrónicas/ /manuais);
Número ou marcador · p. 6 j) Articular com os órgãos internos do MAE na concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de Informação e de Recursos Documentais.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete à Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e compatibilizar as necessidades em pessoal técnico e recursos financeiros da DNPDR, bem como coordenar o recrutamento do pessoal técnico, afectação e integração junto dos órgãos internos;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir os recursos financeiros da DNPDR e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da DNPDR, bem como o controlo contabilístico dos recursos de funcionamento corrente e de investimento alocados a DNPDR;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela documentação referente a promoção dos funcionários, bem como proceder ao controlo das assiduidades e pontualidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o controlo da execução do plano de férias e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferência e reorientação;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e fazer cumprir o plano de formação da DNPDR colaborando para o efeito com organismos competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a classificação periódica dos funcionários, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH);
Número ou marcador · p. 6 h) Receber, registar e tramitar toda a correspondência, documentos e expedientes endereçados à Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção, em coordenação com o Departamento de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a adequada gestão do património da DNPDR, a limpeza e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Normação e Legalidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 Funções
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar as acções para a implantação das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar o processo de descentralização da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a capacitação e formação dos autarcas e dos funcionários municipais em matéria da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 6 g) Avaliar e divulgar as experiências da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover estudos sobre a criação de novas autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos e elaborar programas relativos ao processo de autarcização;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor medidas que tenham por objectivo, melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias;
Número ou marcador · p. 6 e) Recolher, produzir e disseminar informação técnico- -científica sobre a Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 6 f) Assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Departamento de Normação e Legalidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor acções para implementação de novas autarquias através da avaliação do desenvolvimento das cidades ou vilas candidatas;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor projectos normativos, no âmbito do desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e acompanhar as autarquias na execução das tarefas que lhes estão cometidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a análise de toda correspondência das autarquias e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar em acções de inspecção periódica das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Direcção Nacional de Organização Territorial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Nacional de Organização Territorial estrutura-
Texto do artigo · p. 6 -se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento da Divisão Territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o processo de divisão administrativa no País;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar o processo de endereçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a definição de mecanismos de articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar o processo de legitimação e reconhecimento das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as formas de organização e gestão das comunidades.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Organização Territorial é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento da Divisão Territorial:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 7 b) Delimitar unidades territoriais aos diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e encaminhar propostas de transferência, criação, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar acções de formação para técnicos à divisão territorial, cadastros dos municípios e Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor os planos de extensão das sedes e das circunscrições territoriais;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar bancos de dados contendo informação sócio económica e geográfico das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover programas de endereçamentos dos centros urbanos e povoações do País.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Departamento do Desenvolvimento e Gestão
Texto do artigo · p. 7 Comunitária:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar anteprojectos de diplomas legais sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o cumprimento de deveres atinentes às lideranças comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e implementar medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Fóruns Locais, Comités e Fundos Comunitários;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a definição de âmbitos de responsabilidade das comissões executivas de fóruns locais nas áreas de saúde, ordem e segurança, educação, alfabetização e cultura, meio ambiente, gestão e ordenamento de terra, contagem anual da população, etc;
Número ou marcador · p. 7 f) Incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação, reconhecimento, substituição das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter actualizada a lista de stock de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 j) Divulgar as experiências resultantes de troca de experiências entre líderes comunitários;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções de governação local;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a implementação correcta do Decreto n.º 15/2000, de 20 de Junho, sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete à Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher informações geográficas de fontes cartográficas, literárias e descritivas, com vista à criação de cartas temáticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar um banco de dados com informação da cartografia temática digital nos distritos;
Número ou marcador · p. 7 c) Capacitar províncias no uso do Sistema de Informação Geográfica e iniciar o processo de formação da cartografia temática digital nos distritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar a elaboração e implementação dos planos de expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais, em coordenação com sectores relevantes;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o banco de dados contendo informação sócio- -económica e geográfica das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover programas de endereçamento dos centros urbanos e povoações do País.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Estudos, Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 7 c) Unidade Técnica de Descentralização;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 e) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de planos, programas, projectos e orçamento do MAE;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar e avaliar a execução de planos e programas do MAE e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional nas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir o Ministro na coordenação do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência na capacitação institucional, no âmbito da reforma do sector público no MAE;
Número ou marcador · p. 8 f) Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica científica sobre as áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar o desenvolvimento de sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na gestão do banco de dados das aplicações do sistema de informação da administração local do Estado e autárquica;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração das propostas de planos anuais e plurianuais do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério da Administração Estatal e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 d) Controlar a execução das decisões da Direcção do Ministério da Administração Estatal e dos Conselhos Coordenadores, Consultivo e Técnico do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na elaboração dos orçamentos corrente e do investimento do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 f) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob a responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolos de cooperação na área de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentos para actividade da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação à direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Apoiar a direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 k) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal, uma base de dados sobre os referidos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover e desenvolver as relações e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da Administração Local;
Número ou marcador · p. 8 n) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 o) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta as directivas do Governo em matéria de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 p) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado;
Número ou marcador · p. 8 q) Mobilizar recursos para a implementação de planos e programas do Ministério da Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 8 1.1. Compete à Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar a implementação do projecto de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar a Direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros;
Número ou marcador · p. 8 f) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal uma base de dados sobre os referidos projectos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 313/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à actualização do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal por forma a integrar o sector de Desenvolvimento Rural, em cumprimento da alínea c), do artigo n.º 2, do Decreto Presidencial n.º 4/2010, de 19 de Março, bem como a integração do Gabinete Jurídico, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal, que faz parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2009, de 24 de Junho.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 20 de Junho de 2012. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e atribuições
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: Natureza
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do aparelho de Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e desenvolvimento institucional e legal da Administração Local do Estado e das autarquias locais, bem como do desenvolvimento rural.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  17. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Direcção central da administração local do Estado;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Coordenação do processo de descentralização da administração local do Estado;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Direcção central do desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Elaboração e implementação das normas sobre a organização territorial e toponímia;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e pelas autarquias locais, aos cidadãos e à pessoas colectivas;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Prevenção e mitigação das calamidades naturais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: Competências
  28. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal tem as seguintes competências:
  29. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Direcção Central da Administração Local do Estado:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Gerir as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar o planeamento da organização territorial do País;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Propor os mecanismos da articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir as informações sobre a administração local do Estado;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir a planificação, organização e execução da prevenção e mitigação de calamidades;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar os processos de definição de normas sobre a organização, funções e competências dos órgãos locais do Estado;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades intersectoriais de planificação e promoção do desenvolvimento rural integrado;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Regular a mobilização e organização da participação das comunidades locais nos programas de desenvolvimento rural;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a política governamental e a estratégia de desenvolvimento rural integrado;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Planificar e organizar a capacitação dos órgãos locais do Estado e os das autarquias locais para realizar as tarefas de desenvolvimento rural;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Promover e incentivar a organização dos produtores rurais em associações.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do Desenvolvimento da Administração Autárquica:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o processo de implantação e desenvolvimento das autarquias locais; b)Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Administração Eleitoral:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e de referendos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o processo de actualização de recenseamento eleitoral.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: Direcção do Ministério
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
  59. Texto do artigo, página 2: -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
  60. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Sistema Orgânico
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  63. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Administração Estatal está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Administração Local do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento Rural;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento da Administração Autárquica;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Organização Territorial e Toponímia;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Administração eleitoral;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Prevenção, Mitigação e Gestão de Calamidades;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Inspecção da Administração Local.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências, o Ministério da Administração Estatal estrutura- -se em:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Direcções Nacionais;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Direcções;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Departamentos;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Repartições;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete do Ministro.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Os departamentos e repartições funcionam com uma
  80. Texto do artigo, página 2: estrutura matricial, combinando uma organização funcional por programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  83. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Administração Local;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Administração Local;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Gabinete Jurídico;
  92. Número ou marcador, página 2: i) Gabinete do Ministro.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 2: Instituição subordinada
  95. Número ou marcador, página 2: 1. É instituição subordinada ao Ministério da Administração Estatal, o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento do INGEMO são definidos
  97. Texto do artigo, página 2: em regulamento específico.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 2: Instituição tutelada
  100. Número ou marcador, página 2: 1. É instituição tutelada pelo Ministro da Administração Estatal, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado por INGC.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento do INGC são definidos em
  102. Texto do artigo, página 2: regulamento específico.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  104. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Administração Local
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 3: Funções
  108. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Administração Local:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local, nas instituições subordinadas e tuteladas;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado, pela administração autárquica, bem como pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública, no âmbito da administração local;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Verificar o grau de implementação das recomendações do Tribunal Administrativo e Inspecção Geral de Finanças ao nível do sector da administração local;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Realizar inspecções periódicas aos órgãos locais do Estado, autarquias locais, instituições subordinadas e tuteladas e ao próprio Ministério;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Realizar auditorias às contas do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas, periodicamente, no âmbito do controlo interno.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Administração Local é dirigida por um
  119. Texto do artigo, página 3: Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: Competências
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Inspecção da Administração Local:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas e no próprio Ministério;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Planificar, organizar e realizar a inspecção ordinária e periódica das actividades de organização e funcionamento, dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Realizar inspecções extraordinárias e sindicâncias, quando haja denúncia fundada de terem sido praticados actos ou realizadas actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas do interesse público, privado ou dos cidadãos;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar planos ou programas de acções e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas, ao Ministro da Administração Estatal;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências ao nível da Administração Local do Estado e das Autarquias locais;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Receber e proceder ao devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras pessoas colectivas;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Concorrer para o aperfeiçoamento da competência profissional e educação dos funcionários e de outros agentes da Administração Local do Estado, das Autarquias Locais e das outras instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funcionamento da Inspecção da Administração Local são definidos em regulamento específico.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional da Administração Local
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  139. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se em:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Governação e Desenvolvimento Local;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Departamento dos Órgãos Locais do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Repartição das Telecomunicações.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  144. Texto do artigo, página 3: Funções
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo da desconcentração de competências dos órgãos locais do Estado;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Promover a capacitação e formação profissional dos funcionários da administração local do Estado;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Gerir a rede de telecomunicações entre os órgãos locais do Estado e o MAE;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Promover o registo e actualização do inventário dos bens afectados ao serviço dos órgãos locais do Estado;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da administração local do Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Prestar apoio técnico na organização e no funcionamento dos secretariados das assembleias provinciais.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida
  155. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 4: Competências
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Governação e Desenvolvimento Local:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Assistir os Governos Provinciais e Distritais relativamente a sua organização e funcionamento;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Promover a articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e comunidades locais;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito da visita, sistematizar a informação e remeter à Presidência da República, ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o desenvolvimento de acções relativas a Reforma do Sector Público nos órgãos locais do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e actualizar, periodicamente, a informação política e sócio-económica das províncias e dos distritos;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos governos locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Preparar e acompanhar as visitas de assistência técnico- -administrativa aos Governos Provinciais e Distritais pelas brigadas centrais:
  169. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e promover a resolução das questões pelos órgãos centrais.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Departamento dos Órgãos Locais do Estado:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Promover e preparar cursos de capacitação dos dirigentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Propor normas e zelar pela aplicação correcta sobre a organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Criar condições para tornar mais efectivo o processo de administração do território;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos Governos Provinciais e Distritais;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar pareceres sobre as petições e outras informações provenientes dos governos locais e das comunidades;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Fomentar a troca de experiências entre os titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado e fazer a divulgação das mesmas;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Locais;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Divulgar a legislação sobre os órgãos locais do Estado.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. Compete à Repartição das Telecomunicações:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Gerir o sistema de rádio e das telecomunicações do Ministério da Administração Estatal;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a central telefónica privativa do Ministério da Administração Estatal;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Superintender toda a actividade criptográfica do Ministério da Administração Estatal, incluindo os órgãos locais do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério da Administração Estatal;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Fornecer material criptográfico em cifras aos órgãos locais do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Treinar tecnicamente os cifrados da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Coordenação e Planificação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção da Economia Rural;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Apoio à Capacitação Distrital;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Gestão de Informação e Comunicação;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Administração.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  198. Texto do artigo, página 4: Funções
  199. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultem na melhoria das condições de vida e bem-estar da população;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Promover acções de desenvolvimento rural integrado, através do uso racional dos recursos naturais disponíveis;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento económico local, através de exploração do potencial de recursos naturais;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e monitorar as acções intersectoriais de desenvolvimento rural integrado e induzir a implementação de impacto imediato nos distritos;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento distrital;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções que contribuam para a extensão dos serviços financeiros para as zonas rurais e dinamização dos mercados rurais;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver acções de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais na perspectiva do desenvolvimento rural integrado;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Promover e potenciar o associativismo e comunicação como alavancas para o desenvolvimento rural;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Sistematizar e disseminar informações sobre as principais acções de desenvolvimento rural.
  209. Número ou marcador, página 5: j) Promover a pesquisa-acção e realizar estudos de casos sobre matérias de desenvolvimento rural;
  210. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  212. Texto do artigo, página 5: Competências
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Coordenação e Planificação:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de implementação e monitoria da Estratégia de Desenvolvimento Rural (EDR) e assegurar o envolvimento de todos os actores e agentes relevantes na promoção do meio rural;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e monitorar as intervenções intersectoriais e inter-institucionais do Desenvolvimento Rural Integrado e induzir a implementação de acções de impacto imediato;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de Políticas, Estratégias e Planos de Investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resultem na melhoria das condições de vida no meio rural;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a capacitação das instituições provinciais e distritais na recolha, tratamento e divulgação de informações, promover pesquisa-acção e realizar estudos em colaboração com outras instituições sobre o Desenvolvimento Rural;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Participar, em colaboração com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional, em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordo de financiamento;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar a evolução e o impacto dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições associáveis;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Mobilizar recursos para o estabelecimento de infra- -estruturas e serviços que permitam o desenvolvimento no quadro da descentralização.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Departamento de Promoção da Economia Rural:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Realizar acções de pesquisa-acção e promover a introdução de produtos inovadores nas finanças e mercados rurais assim como na cadeia de valores de produtos agrários em benefícios das pequenas e médias empresas rurais;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver pesquisas sistemáticas das potencialidades locais para orientação dos Distritos;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e monitorar acções intersectoriais de desenvolvimento integrado e a implementação de acções de impacto imediato nas zonas rurais;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultam na melhoria das condições de vida e bem-estar das populações rurais.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Departamento de Apoio à Capacitação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e implementar o plano de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais em matérias relacionadas com o desenvolvimento rural e boa governação;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Capacitar as lideranças locais para assumirem o comando do processo da planificação do desenvolvimento rural e controle da sua implementação;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções que estimulem a iniciativa criadora dos cidadãos, das comunidades rurais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias para participarem no processo de desenvolvimento integrado e sustentável do Distrito;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Incentivar e capacitar as comunidades rurais para o estabelecimento de parcerias entre os diferentes actores e agentes de desenvolvimento rural no Distrito;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração de regulamentos e instrumentos metodológicos para orientar o processo de planificação participativa e integrada, capacitando os órgãos locais do Estado, as autarquias, comunidades rurais e as organizações da sociedade civil ao nível local;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Potenciar o movimento associativo rural e o desenvolvimento de um sistema de comunicação, como alavancas para o desenvolvimento rural;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as famílias e comunidades rurais para usarem, de forma racional e rentável, os recursos naturais disponíveis nos distritos, potenciando o auto-emprego como um instrumento de geração de rendimentos (empreendedorismo);
  234. Número ou marcador, página 5: h) Incentivar a participação efectiva dos órgãos locais do Estado, das autarquias, das comunidades rurais, da sociedade civil e do sector privado no processo de formulação, implementação e monitoria dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento dos Distritos (PEDD);
  235. Número ou marcador, página 5: i) Incentivar o espírito de desenvolvimento, ao nível das comunidades, no âmbito das actividades relacionadas com o desenvolvimento rural.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Departamento de Gestão de Informação e Comunicação:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Criar, gerir e manter actualizada uma base de dados sobre o desenvolvimento rural;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o adequado aproveitamento das tecnologias de informação e comunicação ao nível da direcção;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Promover e apoiar, em coordenação com o Ministério da Cultura, o estabelecimento e apetrechamento de bibliotecas distritais, em informação relevante sobre o desenvolvimento rural;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Definir padrões e procedimentos para o fluxo de informação, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação – “interna e externa”, e propor mecanismos de assistência e manutenção dos recursos (hardware/software) para garantir melhor desempenho e sua durabilidade;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o fluxo de informação sobre o desenvolvimento rural e recolher, sistematizar e divulgar as “experiências bem sucedidas” de desenvolvimento rural;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado e disponível ao público, o acervo documental sobre o desenvolvimento rural, assegurando a obtenção de mais documentos para a biblioteca que auxiliem os técnicos da instituição e todos os interessados na problemática do desenvolvimento;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Propor a capacitação dos técnicos, ao nível central, provincial e distrital, no domínio dos pacotes informáticos básicos e dos sistemas de monitoria do desenvolvimento rural e os indicadores sócioeconómicos de base;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Definir padrões na selecção, aquisição, instalação de equipamento e aplicações informáticos internos, assim como dos vários programas e projectos coordenados pela DNPDR;
  245. Número ou marcador, página 6: i) Proceder a implementação de rotinas de segurança e de dados de acordo como as normas a fixar (electrónicas/ /manuais);
  246. Número ou marcador, página 6: j) Articular com os órgãos internos do MAE na concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de Informação e de Recursos Documentais.
  247. Número ou marcador, página 6: 5. Compete à Repartição de Administração:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e compatibilizar as necessidades em pessoal técnico e recursos financeiros da DNPDR, bem como coordenar o recrutamento do pessoal técnico, afectação e integração junto dos órgãos internos;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros da DNPDR e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da DNPDR, bem como o controlo contabilístico dos recursos de funcionamento corrente e de investimento alocados a DNPDR;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e da respectiva legislação complementar;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela documentação referente a promoção dos funcionários, bem como proceder ao controlo das assiduidades e pontualidade dos funcionários;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o controlo da execução do plano de férias e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferência e reorientação;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e fazer cumprir o plano de formação da DNPDR colaborando para o efeito com organismos competentes;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a classificação periódica dos funcionários, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH);
  255. Número ou marcador, página 6: h) Receber, registar e tramitar toda a correspondência, documentos e expedientes endereçados à Direcção;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção, em coordenação com o Departamento de Informação e Comunicação;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a adequada gestão do património da DNPDR, a limpeza e manutenção das instalações.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  260. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  261. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico estrutura-se em:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
  263. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Normação e Legalidade.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  265. Texto do artigo, página 6: Funções
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Planificar as acções para a implantação das autarquias locais;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de descentralização da administração local do Estado;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Promover a capacitação e formação dos autarcas e dos funcionários municipais em matéria da administração autárquica;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Avaliar e divulgar as experiências da administração autárquica;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das autarquias locais;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Promover estudos sobre a criação de novas autarquias locais;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  279. Texto do artigo, página 6: Competências
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos e elaborar programas relativos ao processo de autarcização;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas que tenham por objectivo, melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Recolher, produzir e disseminar informação técnico- -científica sobre a Administração Autárquica;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Departamento de Normação e Legalidade:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Propor acções para implementação de novas autarquias através da avaliação do desenvolvimento das cidades ou vilas candidatas;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Propor projectos normativos, no âmbito do desenvolvimento autárquico;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e acompanhar as autarquias na execução das tarefas que lhes estão cometidas;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a análise de toda correspondência das autarquias e propor medidas correctivas;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Participar em acções de inspecção periódica das autarquias locais.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Direcção Nacional de Organização Territorial
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  299. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  300. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional de Organização Territorial estrutura-
  301. Texto do artigo, página 6: -se em:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Departamento da Divisão Territorial;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  306. Texto do artigo, página 7: Funções
  307. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de divisão administrativa no País;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de endereçamento;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de mecanismos de articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o processo de legitimação e reconhecimento das autoridades comunitárias;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as formas de organização e gestão das comunidades.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Organização Territorial é dirigida
  315. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  317. Texto do artigo, página 7: Competências
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento da Divisão Territorial:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Delimitar unidades territoriais aos diferentes níveis;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e encaminhar propostas de transferência, criação, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de formação para técnicos à divisão territorial, cadastros dos municípios e Governos Distritais;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Propor os planos de extensão das sedes e das circunscrições territoriais;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar bancos de dados contendo informação sócio económica e geográfico das unidades territoriais;
  326. Número ou marcador, página 7: h) Promover programas de endereçamentos dos centros urbanos e povoações do País.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Departamento do Desenvolvimento e Gestão
  328. Texto do artigo, página 7: Comunitária:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar anteprojectos de diplomas legais sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento de deveres atinentes às lideranças comunitárias;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Propor e implementar medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Fóruns Locais, Comités e Fundos Comunitários;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de âmbitos de responsabilidade das comissões executivas de fóruns locais nas áreas de saúde, ordem e segurança, educação, alfabetização e cultura, meio ambiente, gestão e ordenamento de terra, contagem anual da população, etc;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação, reconhecimento, substituição das autoridades comunitárias;
  336. Número ou marcador, página 7: h) Manter actualizada a lista de stock de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
  337. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
  338. Número ou marcador, página 7: j) Divulgar as experiências resultantes de troca de experiências entre líderes comunitários;
  339. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções de governação local;
  340. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a implementação correcta do Decreto n.º 15/2000, de 20 de Junho, sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias do Estado.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. Compete à Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Recolher informações geográficas de fontes cartográficas, literárias e descritivas, com vista à criação de cartas temáticas;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Criar um banco de dados com informação da cartografia temática digital nos distritos;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Capacitar províncias no uso do Sistema de Informação Geográfica e iniciar o processo de formação da cartografia temática digital nos distritos;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para órgãos competentes;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar a elaboração e implementação dos planos de expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais, em coordenação com sectores relevantes;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o banco de dados contendo informação sócio- -económica e geográfica das unidades territoriais;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de endereçamento dos centros urbanos e povoações do País.
  349. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  351. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  352. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional estrutura-se em:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Cooperação;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos, Informação e Documentação;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Unidade Técnica de Descentralização;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
  357. Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Cooperação.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  359. Texto do artigo, página 7: Funções
  360. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de planos, programas, projectos e orçamento do MAE;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Controlar e avaliar a execução de planos e programas do MAE e elaborar os respectivos relatórios;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional nas áreas do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Assistir o Ministro na coordenação do processo de descentralização;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência na capacitação institucional, no âmbito da reforma do sector público no MAE;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica científica sobre as áreas de actividade do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Planificar o desenvolvimento de sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Participar na gestão do banco de dados das aplicações do sistema de informação da administração local do Estado e autárquica;
  369. Número ou marcador, página 8: i) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
  370. Número ou marcador, página 8: j) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
  372. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  374. Texto do artigo, página 8: Competências
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Planificação e Cooperação:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector da Administração Estatal;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração das propostas de planos anuais e plurianuais do Ministério da Administração Estatal;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério da Administração Estatal e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Controlar a execução das decisões da Direcção do Ministério da Administração Estatal e dos Conselhos Coordenadores, Consultivo e Técnico do Ministério da Administração Estatal;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração dos orçamentos corrente e do investimento do Ministério da Administração Estatal;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob a responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
  382. Número ou marcador, página 8: g) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolos de cooperação na área de actividades do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentos para actividade da cooperação internacional;
  384. Número ou marcador, página 8: i) Acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação à direcção do Ministério;
  385. Número ou marcador, página 8: j) Apoiar a direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros de cooperação;
  386. Número ou marcador, página 8: k) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal, uma base de dados sobre os referidos programas e projectos;
  388. Número ou marcador, página 8: m) Promover e desenvolver as relações e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da Administração Local;
  389. Número ou marcador, página 8: n) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  390. Número ou marcador, página 8: o) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta as directivas do Governo em matéria de cooperação;
  391. Número ou marcador, página 8: p) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado;
  392. Número ou marcador, página 8: q) Mobilizar recursos para a implementação de planos e programas do Ministério da Administração Estatal.
  393. Texto do artigo, página 8: 1.1. Compete à Repartição de Cooperação:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar a implementação do projecto de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar a Direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal uma base de dados sobre os referidos projectos;
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