Diploma Ministerial n.º 313/2012
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Diploma Ministerial n.º 313/2012
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- Número ou marcador, página 8: h) Promover e desenvolver programas e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da administração local;
- Número ou marcador, página 8: i) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: j) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector de administração pública, tendo em conta as directivas do Governo em matérias de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: k) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Departamento de Estudos, Informação e
- Texto do artigo, página 8: Documentação:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos para a operacionalização de canais institucionalizados de disseminação de informações sobre o acesso, as formas e condições de uso dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos para a simplificação dos procedimentos administrativos, no âmbito da Reforma do Sector Público;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos para a promoção do uso de tecnologia de informação e comunicação, no âmbito da implementação do Governo electrónico;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar estudos sobre processo de descentralização da administração local;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar os estudos sobre os processos de desenvolvimento da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaboração nos estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços da administração central, local e das autarquias locais e critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços e instituições do Estado, a nível central e local;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar diagnóstico, estudos e avaliação dos problemas de funcionamento do sector público, a nível local;
- Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e garantir publicações periódicas do Ministério da Administração Estatal; i) Coordenar as actividades de Documentação e Arquivo do Estado do Ministério da Administração Estatal; j) Assegurar a actividade editorial do Ministério da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Unidade Técnica de Descentralização:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a coordenação intra e inter-institucional, no âmbito da implementação dos programas e projectos de descentralização;
- Número ou marcador, página 9: b) Apoiar o processo de transferência de funções e competências, para os Órgãos Locais do Estado e para as Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover redes e programas de capacitação de formadores em matérias da descentralização, em coordenação com as instituições do Sistema de Formação em Administração Pública e outras iniciativas de formação;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a participação permanente das comunidades e da sociedade civil no processo de implementação da Estratégia Nacional de Descentralização;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor políticas e estratégias de descentralização;
- Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação dos programas de descentralização do âmbito do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras funções que forem determinadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Apoiar a direcção do Ministério da Administração Estatal na coordenação do processo de Descentralização GIDE;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar as actividades do secretariado do Grupo Interministerial de Descentralização;
- Número ou marcador, página 9: j) Apoiar as actividades do GIDE na função de coordenação de implementação de programas sectoriais de descentralização;
- Número ou marcador, página 9: k) Manter a Direcção do Ministério informada sobre o processo de implementação da Política de Descentralização e da Estratégia de Descentralização.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete à Repartição de Sistemas e Tecnologias de
- Texto do artigo, página 9: Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) Articular e adaptar o funcionamento da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal e da rede electrónica do Governo (GovNet);
- Número ou marcador, página 9: b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: c) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver e gerir sistemas de informação e base de dados no Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a instalação e manutenção do portal do MAE.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: Estrutura
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento Financeiro;
- Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 9: e) Repartição de Aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Repartição de Património e Transportes;
- Número ou marcador, página 9: g) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: Funções
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos no domínio da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) Executar os orçamentos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinada e tutelada do sector;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 9: h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: j) Organizar o sistema de arquivo do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: 2. No domínio de Recursos Humanos, são funções da Direcção
- Texto do artigo, página 9: de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 9: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestar apoio técnico na Gestão de Recursos Humanos aos órgãos da administração local, no quadro do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na Função Pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Património:
- Texto do artigo, página 9: 1.1. Repartição de Aprovisionamento: a) Garantir o fornecimento de material necessário às actividades do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 10: b) Fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 10: c) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Organizar o cadastro dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 10: e) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais – procurement;
- Número ou marcador, página 10: f) Preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: g) Efectuar compras e recepção dos materiais;
- Número ou marcador, página 10: h) Gerir o Economato.
- Texto do artigo, página 10: 1.2. Repartição de Património e Transporte:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 10: b) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 10: d) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
- Número ou marcador, página 10: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 10: f) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
- Número ou marcador, página 10: h) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
- Número ou marcador, página 10: i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
- Número ou marcador, página 10: j) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
- Número ou marcador, página 10: k) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
- Número ou marcador, página 10: l) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela segurança do edifício;
- Número ou marcador, página 10: n) Controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 10: o) Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 10: p) Garantir o funcionamento do Parque Oficial de Viaturas;
- Número ou marcador, página 10: q) Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Departamento Financeiro:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o orçamento do Ministério da Administração Estatal, em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Escriturar os livros obrigatórios da contabilidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento de despesas correntes e de investimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e executar o processo de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remunerações dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar e proceder a realização de aquisições de bens e serviços para o funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: h) Constituir o processo de despesas para a assinatura do Director e autorização do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: i) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
- Número ou marcador, página 10: j) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
- Número ou marcador, página 10: k) Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa à Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 10: l) Elaborar balancetes mensais para a Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 10: m) Efectuar gestão orçamental, através do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) Executar as rotinas administrativas de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar o processo de contagem de tempo, desligação de serviço e de fixação de pensões;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a aplicação de benefícios e outros suplementos que os funcionários têm direito nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: d) Preparar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
- Número ou marcador, página 10: e) Analisar, registar e controlar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
- Número ou marcador, página 10: f) Apoiar os órgãos locais na tramitação do expediente dos funcionários abrangidos pela descentralização e desconcentração;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento de sector;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
- Número ou marcador, página 10: i) Implementar o sistema de carreiras e remunerações;
- Número ou marcador, página 10: j) Planificar e controlar o recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: k) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 10: l) Prestar apoio técnico aos órgãos locais e instituições tuteladas na actualização do SIP;
- Número ou marcador, página 10: m) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 10: n) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as necessidades e programas do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 10: o) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação às normas e procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 10: p) Divulgar para, as unidades orgânicas, instituições tuteladas e órgãos locais do Estado as instruções para a operacionalização do processo de avaliação de desempenho (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 10: q) Acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propor medidas de correcção onde se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 10: r) Implementar o SIP no órgão central.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificar as necessidades de formação em Administração Local e Autárquica;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do Sistema de Formação em Administração Pública – SIFAP;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre a formação;
- Número ou marcador, página 11: d) Planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de Administração Local e Autárquica;
- Número ou marcador, página 11: e) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional (DPDI), negociar junto de parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal - órgão central e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 11: f) Divulgar ofertas de bolsas de estudo em coordenação com a comissão central de bolsas;
- Número ou marcador, página 11: g) Prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 11: h) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério da Administração Estatal, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do SIFAP;
- Número ou marcador, página 11: i) Coordenar com os órgãos locais do Estado, os processos de concessão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 11: j) Propor a atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 11: k) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 11: l) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com instituições de formação;
- Número ou marcador, página 11: m) Elaborar boletins periódicos com dados sobre funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: n) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação.
- Número ou marcador, página 11: 5. Compete à Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o protocolo do MAE e o atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 11: b) Garantir o registo de entrada e saída e expedição de correspondência;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a digitação e dactilografia de documentos;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar as guias de marchas, comunicados e comunicações internas;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a ornamentação e limpeza dos imóveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: f) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: g) Controlar o livro do ponto.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: Funções
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres jurídicos ao Ministro e aos outros dirigentes do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 11: b) Estudar e emitir pareceres sobre projectos de legislação;
- Número ou marcador, página 11: c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: d) Compilar a legislação de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
- Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência ao Ministro, na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover o estudo da legislação no Ministério;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar nos processos de actualização do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: Funções
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 11: a) Prestar assessoria e assistência ao Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Organizar o programa de trabalho do Ministro, do ViceMinistro e do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar à transmissão dos despachos aos interessados e arquivo dos documentos de expediente do Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: f) Organizar as actividades das relações públicas e do protocolo do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 11: a) Programação, Documentação e Secretariado;
- Número ou marcador, página 11: b) Expediente Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Protocolo e Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do
- Texto do artigo, página 11: Gabinete.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X Competência dos Titulares
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Número ou marcador, página 11: 1. Aos Directores Nacionais compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir todas as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar o plano anual e periódico das actividades da Direcção e garantir o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a elaboração dos relatórios e balanços das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 11: e) Exercer as competências previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em matérias de gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre assuntos correntes ao nível da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento e aplicação da legislação vigente e de mais instruções relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 11: h) Despachar com o Ministro da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 12: 2. As competências exercidas pelos Directores Nacionais
- Texto do artigo, página 12: são acometidas, com as necessárias adaptações, aos chefes de Departamentos autónomos, bem como aos directores e chefes de programas e projectos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Dos colectivos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: Tipos de Colectivos
- Número ou marcador, página 12: 1. No Ministério da Administração Estatal funcionam, obrigatoriamente, os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 12: d) Colectivos de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: e) Colectivos de Departamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos de direcção
- Texto do artigo, página 12: constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: Conselho Coordenador
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 12: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais da organização territorial, administração local do Estado e autárquica;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 12: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: j) Dirigentes da área da administração local a nível provincial;
- Número ou marcador, página 12: k) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 12: l) Responsáveis pela área de Desenvolvimento Rural a nível provincial;
- Número ou marcador, página 12: m) Directores das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar, de acordo com a natureza da matéria a tratar, outros técnicos ou individualidades para participarem no Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de organização e realização das atribuições do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: e) Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: j) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar outros técnicos a participarem nas reuniões do Conselho Consultivo, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 12: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente e tem a função de analisar e preparar pareceres ou recomendações técnicas sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento e modernização da administração pública ou específicos do sector.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: h) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos a participarem no Conselho Técnico, em função das matérias a discutir.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico reúne, uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 12: extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: Colectivos de Direcção
- Número ou marcador, página 12: 1. Os colectivos de Direcção são dirigidos pelos respectivos Directores Nacionais e reúnem quinzenalmente.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os colectivos de Direcção têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAE, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: Colectivos de Departamento
- Número ou marcador, página 13: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os colectivos de Departamento têm como funções as
- Texto do artigo, página 13: seguintes: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
- Número ou marcador, página 13: b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: Áreas de Apoio
- Texto do artigo, página 13: Em cada Direcção, Direcção Nacional, Departamento ou programa e projecto autónomo, funcionará uma equipa de apoio administrativo coordenada por um secretário executivo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: Dúvidas
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal.
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