Diploma Ministerial n.º 313/2012

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Diploma Ministerial n.º 313/2012

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Número ou marcador · p. 8 h) Promover e desenvolver programas e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da administração local;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 j) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector de administração pública, tendo em conta as directivas do Governo em matérias de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Departamento de Estudos, Informação e
Texto do artigo · p. 8 Documentação:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar estudos para a operacionalização de canais institucionalizados de disseminação de informações sobre o acesso, as formas e condições de uso dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos para a simplificação dos procedimentos administrativos, no âmbito da Reforma do Sector Público;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar estudos para a promoção do uso de tecnologia de informação e comunicação, no âmbito da implementação do Governo electrónico;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar estudos sobre processo de descentralização da administração local;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar os estudos sobre os processos de desenvolvimento da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na elaboração nos estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços da administração central, local e das autarquias locais e critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços e instituições do Estado, a nível central e local;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar diagnóstico, estudos e avaliação dos problemas de funcionamento do sector público, a nível local;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar e garantir publicações periódicas do Ministério da Administração Estatal; i) Coordenar as actividades de Documentação e Arquivo do Estado do Ministério da Administração Estatal; j) Assegurar a actividade editorial do Ministério da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete à Unidade Técnica de Descentralização:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a coordenação intra e inter-institucional, no âmbito da implementação dos programas e projectos de descentralização;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar o processo de transferência de funções e competências, para os Órgãos Locais do Estado e para as Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover redes e programas de capacitação de formadores em matérias da descentralização, em coordenação com as instituições do Sistema de Formação em Administração Pública e outras iniciativas de formação;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a participação permanente das comunidades e da sociedade civil no processo de implementação da Estratégia Nacional de Descentralização;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor políticas e estratégias de descentralização;
Número ou marcador · p. 9 f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação dos programas de descentralização do âmbito do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras funções que forem determinadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar a direcção do Ministério da Administração Estatal na coordenação do processo de Descentralização GIDE;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar as actividades do secretariado do Grupo Interministerial de Descentralização;
Número ou marcador · p. 9 j) Apoiar as actividades do GIDE na função de coordenação de implementação de programas sectoriais de descentralização;
Número ou marcador · p. 9 k) Manter a Direcção do Ministério informada sobre o processo de implementação da Política de Descentralização e da Estratégia de Descentralização.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete à Repartição de Sistemas e Tecnologias de
Texto do artigo · p. 9 Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Articular e adaptar o funcionamento da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal e da rede electrónica do Governo (GovNet);
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver e gerir sistemas de informação e base de dados no Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a instalação e manutenção do portal do MAE.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Direcção de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Estrutura
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 9 e) Repartição de Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Repartição de Património e Transportes;
Número ou marcador · p. 9 g) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Funções
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos no domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar os orçamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinada e tutelada do sector;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar o sistema de arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 2. No domínio de Recursos Humanos, são funções da Direcção
Texto do artigo · p. 9 de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar apoio técnico na Gestão de Recursos Humanos aos órgãos da administração local, no quadro do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 Competências
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Património:
Texto do artigo · p. 9 1.1. Repartição de Aprovisionamento: a) Garantir o fornecimento de material necessário às actividades do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 10 c) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar o cadastro dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais – procurement;
Número ou marcador · p. 10 f) Preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Efectuar compras e recepção dos materiais;
Número ou marcador · p. 10 h) Gerir o Economato.
Texto do artigo · p. 10 1.2. Repartição de Património e Transporte:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 10 d) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 f) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 10 h) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
Número ou marcador · p. 10 i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 10 j) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 10 k) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 10 l) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) Zelar pela segurança do edifício;
Número ou marcador · p. 10 n) Controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 10 o) Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 p) Garantir o funcionamento do Parque Oficial de Viaturas;
Número ou marcador · p. 10 q) Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o orçamento do Ministério da Administração Estatal, em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Escriturar os livros obrigatórios da contabilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento de despesas correntes e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e executar o processo de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remunerações dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar e proceder a realização de aquisições de bens e serviços para o funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Constituir o processo de despesas para a assinatura do Director e autorização do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 i) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 j) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 10 k) Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa à Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar balancetes mensais para a Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 10 m) Efectuar gestão orçamental, através do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Executar as rotinas administrativas de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar o processo de contagem de tempo, desligação de serviço e de fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a aplicação de benefícios e outros suplementos que os funcionários têm direito nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar, registar e controlar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar os órgãos locais na tramitação do expediente dos funcionários abrangidos pela descentralização e desconcentração;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento de sector;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar o sistema de carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 10 j) Planificar e controlar o recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 10 l) Prestar apoio técnico aos órgãos locais e instituições tuteladas na actualização do SIP;
Número ou marcador · p. 10 m) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 10 n) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as necessidades e programas do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação às normas e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 p) Divulgar para, as unidades orgânicas, instituições tuteladas e órgãos locais do Estado as instruções para a operacionalização do processo de avaliação de desempenho (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 10 q) Acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propor medidas de correcção onde se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 10 r) Implementar o SIP no órgão central.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificar as necessidades de formação em Administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do Sistema de Formação em Administração Pública – SIFAP;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre a formação;
Número ou marcador · p. 11 d) Planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de Administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 11 e) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional (DPDI), negociar junto de parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal - órgão central e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar ofertas de bolsas de estudo em coordenação com a comissão central de bolsas;
Número ou marcador · p. 11 g) Prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério da Administração Estatal, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar com os órgãos locais do Estado, os processos de concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor a atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 11 k) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 11 l) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com instituições de formação;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar boletins periódicos com dados sobre funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 n) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação.
Número ou marcador · p. 11 5. Compete à Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o protocolo do MAE e o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o registo de entrada e saída e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a digitação e dactilografia de documentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar as guias de marchas, comunicados e comunicações internas;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a ornamentação e limpeza dos imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Controlar o livro do ponto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 Funções
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres jurídicos ao Ministro e aos outros dirigentes do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 11 b) Estudar e emitir pareceres sobre projectos de legislação;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 d) Compilar a legislação de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência ao Ministro, na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover o estudo da legislação no Ministério;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar nos processos de actualização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 Funções
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar assessoria e assistência ao Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar o programa de trabalho do Ministro, do ViceMinistro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar à transmissão dos despachos aos interessados e arquivo dos documentos de expediente do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar as actividades das relações públicas e do protocolo do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) Programação, Documentação e Secretariado;
Número ou marcador · p. 11 b) Expediente Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Protocolo e Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 11 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro.
Número ou marcador · p. 11 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 11 Gabinete.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO X Competência dos Titulares
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 1. Aos Directores Nacionais compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir todas as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar o plano anual e periódico das actividades da Direcção e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a elaboração dos relatórios e balanços das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 11 e) Exercer as competências previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em matérias de gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre assuntos correntes ao nível da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento e aplicação da legislação vigente e de mais instruções relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 h) Despachar com o Ministro da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 12 2. As competências exercidas pelos Directores Nacionais
Texto do artigo · p. 12 são acometidas, com as necessárias adaptações, aos chefes de Departamentos autónomos, bem como aos directores e chefes de programas e projectos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 12 1. No Ministério da Administração Estatal funcionam, obrigatoriamente, os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 12 d) Colectivos de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Colectivos de Departamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos de direcção
Texto do artigo · p. 12 constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais da organização territorial, administração local do Estado e autárquica;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 j) Dirigentes da área da administração local a nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 k) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 12 l) Responsáveis pela área de Desenvolvimento Rural a nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 m) Directores das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar, de acordo com a natureza da matéria a tratar, outros técnicos ou individualidades para participarem no Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de organização e realização das atribuições do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 j) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
Número ou marcador · p. 12 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar outros técnicos a participarem nas reuniões do Conselho Consultivo, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 12 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente e tem a função de analisar e preparar pareceres ou recomendações técnicas sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento e modernização da administração pública ou específicos do sector.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 h) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
Número ou marcador · p. 12 3. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos a participarem no Conselho Técnico, em função das matérias a discutir.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Técnico reúne, uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 12 extraordinariamente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 Colectivos de Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. Os colectivos de Direcção são dirigidos pelos respectivos Directores Nacionais e reúnem quinzenalmente.
Número ou marcador · p. 13 2. Os colectivos de Direcção têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAE, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 Colectivos de Departamento
Número ou marcador · p. 13 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 13 2. Os colectivos de Departamento têm como funções as
Texto do artigo · p. 13 seguintes: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 Áreas de Apoio
Texto do artigo · p. 13 Em cada Direcção, Direcção Nacional, Departamento ou programa e projecto autónomo, funcionará uma equipa de apoio administrativo coordenada por um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 Dúvidas
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: h) Promover e desenvolver programas e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da administração local;
  2. Número ou marcador, página 8: i) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  3. Número ou marcador, página 8: j) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector de administração pública, tendo em conta as directivas do Governo em matérias de cooperação;
  4. Número ou marcador, página 8: k) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Departamento de Estudos, Informação e
  6. Texto do artigo, página 8: Documentação:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos para a operacionalização de canais institucionalizados de disseminação de informações sobre o acesso, as formas e condições de uso dos serviços públicos;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos para a simplificação dos procedimentos administrativos, no âmbito da Reforma do Sector Público;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos para a promoção do uso de tecnologia de informação e comunicação, no âmbito da implementação do Governo electrónico;
  10. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar estudos sobre processo de descentralização da administração local;
  11. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar os estudos sobre os processos de desenvolvimento da administração autárquica;
  12. Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaboração nos estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços da administração central, local e das autarquias locais e critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços e instituições do Estado, a nível central e local;
  13. Número ou marcador, página 8: g) Realizar diagnóstico, estudos e avaliação dos problemas de funcionamento do sector público, a nível local;
  14. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e garantir publicações periódicas do Ministério da Administração Estatal; i) Coordenar as actividades de Documentação e Arquivo do Estado do Ministério da Administração Estatal; j) Assegurar a actividade editorial do Ministério da Administração Estatal.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Unidade Técnica de Descentralização:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a coordenação intra e inter-institucional, no âmbito da implementação dos programas e projectos de descentralização;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar o processo de transferência de funções e competências, para os Órgãos Locais do Estado e para as Autarquias Locais;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Promover redes e programas de capacitação de formadores em matérias da descentralização, em coordenação com as instituições do Sistema de Formação em Administração Pública e outras iniciativas de formação;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a participação permanente das comunidades e da sociedade civil no processo de implementação da Estratégia Nacional de Descentralização;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Propor políticas e estratégias de descentralização;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação dos programas de descentralização do âmbito do Ministério da Administração Estatal;
  22. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras funções que forem determinadas pelo Ministro;
  23. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar a direcção do Ministério da Administração Estatal na coordenação do processo de Descentralização GIDE;
  24. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar as actividades do secretariado do Grupo Interministerial de Descentralização;
  25. Número ou marcador, página 9: j) Apoiar as actividades do GIDE na função de coordenação de implementação de programas sectoriais de descentralização;
  26. Número ou marcador, página 9: k) Manter a Direcção do Ministério informada sobre o processo de implementação da Política de Descentralização e da Estratégia de Descentralização.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. Compete à Repartição de Sistemas e Tecnologias de
  28. Texto do artigo, página 9: Informação e Comunicação:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Articular e adaptar o funcionamento da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal e da rede electrónica do Governo (GovNet);
  30. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver e gerir sistemas de informação e base de dados no Ministério da Administração Estatal;
  33. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a instalação e manutenção do portal do MAE.
  34. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Recursos Humanos
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  36. Texto do artigo, página 9: Estrutura
  37. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Aprovisionamento e Património;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Departamento Financeiro;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Formação;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Repartição de Aprovisionamento;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Repartição de Património e Transportes;
  44. Número ou marcador, página 9: g) Secretaria-geral.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  46. Texto do artigo, página 9: Funções
  47. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos no domínio da Administração e Finanças:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Executar os orçamentos do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração de orçamento dos programas, planos e projectos do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 9: e) Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinada e tutelada do sector;
  54. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério da Administração Estatal;
  55. Número ou marcador, página 9: h) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
  56. Número ou marcador, página 9: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência do Ministério;
  57. Número ou marcador, página 9: j) Organizar o sistema de arquivo do Ministério;
  58. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. No domínio de Recursos Humanos, são funções da Direcção
  60. Texto do artigo, página 9: de Administração e Recursos Humanos:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério da Administração Estatal;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério, dentro e fora do País;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração no Ministério;
  68. Número ou marcador, página 9: h) Prestar apoio técnico na Gestão de Recursos Humanos aos órgãos da administração local, no quadro do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  69. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na Função Pública.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  71. Texto do artigo, página 9: Competências
  72. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Património:
  73. Texto do artigo, página 9: 1.1. Repartição de Aprovisionamento: a) Garantir o fornecimento de material necessário às actividades do Ministério da Administração Estatal;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Organizar o cadastro dos fornecedores;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais – procurement;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
  79. Número ou marcador, página 10: g) Efectuar compras e recepção dos materiais;
  80. Número ou marcador, página 10: h) Gerir o Economato.
  81. Texto do artigo, página 10: 1.2. Repartição de Património e Transporte:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Dar parecer sobre o processo de abate de equipamento e alienação de viaturas;
  85. Número ou marcador, página 10: d) Conservar sobre sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  86. Número ou marcador, página 10: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  87. Número ou marcador, página 10: f) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
  88. Número ou marcador, página 10: g) Receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  89. Número ou marcador, página 10: h) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob sua guarda;
  90. Número ou marcador, página 10: i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  91. Número ou marcador, página 10: j) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  92. Número ou marcador, página 10: k) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
  93. Número ou marcador, página 10: l) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela segurança do edifício;
  95. Número ou marcador, página 10: n) Controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte;
  96. Número ou marcador, página 10: o) Prestar assistência à Creche “29 de Setembro” e proceder ao acompanhamento das suas actividades;
  97. Número ou marcador, página 10: p) Garantir o funcionamento do Parque Oficial de Viaturas;
  98. Número ou marcador, página 10: q) Assegurar o funcionamento do Centro Social do Ministério.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Departamento Financeiro:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o orçamento do Ministério da Administração Estatal, em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Escriturar os livros obrigatórios da contabilidade;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento de despesas correntes e de investimento do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e executar o processo de contas sobre a execução do orçamento;
  105. Número ou marcador, página 10: f) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remunerações dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
  106. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar e proceder a realização de aquisições de bens e serviços para o funcionamento do Ministério;
  107. Número ou marcador, página 10: h) Constituir o processo de despesas para a assinatura do Director e autorização do Secretário Permanente;
  108. Número ou marcador, página 10: i) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
  109. Número ou marcador, página 10: j) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
  110. Número ou marcador, página 10: k) Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa à Contabilidade Pública;
  111. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar balancetes mensais para a Contabilidade Pública;
  112. Número ou marcador, página 10: m) Efectuar gestão orçamental, através do SISTAFE.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Executar as rotinas administrativas de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Preparar o processo de contagem de tempo, desligação de serviço e de fixação de pensões;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a aplicação de benefícios e outros suplementos que os funcionários têm direito nos termos da lei;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Preparar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Analisar, registar e controlar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
  119. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar os órgãos locais na tramitação do expediente dos funcionários abrangidos pela descentralização e desconcentração;
  120. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento de sector;
  121. Número ou marcador, página 10: h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
  122. Número ou marcador, página 10: i) Implementar o sistema de carreiras e remunerações;
  123. Número ou marcador, página 10: j) Planificar e controlar o recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
  124. Número ou marcador, página 10: k) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do Ministério da Administração Estatal;
  125. Número ou marcador, página 10: l) Prestar apoio técnico aos órgãos locais e instituições tuteladas na actualização do SIP;
  126. Número ou marcador, página 10: m) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério da Administração Estatal;
  127. Número ou marcador, página 10: n) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as necessidades e programas do Ministério da Administração Estatal;
  128. Número ou marcador, página 10: o) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação às normas e procedimentos administrativos;
  129. Número ou marcador, página 10: p) Divulgar para, as unidades orgânicas, instituições tuteladas e órgãos locais do Estado as instruções para a operacionalização do processo de avaliação de desempenho (SIGEDAP);
  130. Número ou marcador, página 10: q) Acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho e propor medidas de correcção onde se mostrar necessário;
  131. Número ou marcador, página 10: r) Implementar o SIP no órgão central.
  132. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Departamento de Formação:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Identificar as necessidades de formação em Administração Local e Autárquica;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do Sistema de Formação em Administração Pública – SIFAP;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre a formação;
  136. Número ou marcador, página 11: d) Planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de Administração Local e Autárquica;
  137. Número ou marcador, página 11: e) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional (DPDI), negociar junto de parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal - órgão central e dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais;
  138. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar ofertas de bolsas de estudo em coordenação com a comissão central de bolsas;
  139. Número ou marcador, página 11: g) Prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão de bolsas de estudo;
  140. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério da Administração Estatal, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais no âmbito do SIFAP;
  141. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar com os órgãos locais do Estado, os processos de concessão de bolsas de estudo;
  142. Número ou marcador, página 11: j) Propor a atribuição de bolsas de estudo;
  143. Número ou marcador, página 11: k) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
  144. Número ou marcador, página 11: l) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com instituições de formação;
  145. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar boletins periódicos com dados sobre funcionários do Ministério;
  146. Número ou marcador, página 11: n) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação.
  147. Número ou marcador, página 11: 5. Compete à Secretaria-Geral:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o protocolo do MAE e o atendimento ao público;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o registo de entrada e saída e expedição de correspondência;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a digitação e dactilografia de documentos;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar as guias de marchas, comunicados e comunicações internas;
  152. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a ornamentação e limpeza dos imóveis do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 11: f) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações do Ministério;
  154. Número ou marcador, página 11: g) Controlar o livro do ponto.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Gabinete Jurídico
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  157. Texto do artigo, página 11: Funções
  158. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres jurídicos ao Ministro e aos outros dirigentes do Ministério da Administração Estatal;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Estudar e emitir pareceres sobre projectos de legislação;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais;
  162. Número ou marcador, página 11: d) Compilar a legislação de interesse para o sector;
  163. Número ou marcador, página 11: e) Participar na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  164. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência ao Ministro, na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos;
  165. Número ou marcador, página 11: g) Promover o estudo da legislação no Ministério;
  166. Número ou marcador, página 11: h) Participar nos processos de actualização do recenseamento eleitoral.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  168. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Gabinete do Ministro
  169. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  170. Texto do artigo, página 11: Funções
  171. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Prestar assessoria e assistência ao Ministro;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Organizar o programa de trabalho do Ministro, do ViceMinistro e do Secretário Permanente;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar à transmissão dos despachos aos interessados e arquivo dos documentos de expediente do Gabinete;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Organizar as actividades das relações públicas e do protocolo do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete do Ministro organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as seguintes áreas:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Programação, Documentação e Secretariado;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Expediente Geral;
  181. Número ou marcador, página 11: c) Protocolo e Relações Públicas.
  182. Número ou marcador, página 11: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente, os Assessores e Assistentes do Ministro.
  183. Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do
  184. Texto do artigo, página 11: Gabinete.
  185. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X Competência dos Titulares
  186. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  187. Texto do artigo, página 11: Competências
  188. Número ou marcador, página 11: 1. Aos Directores Nacionais compete:
  189. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir todas as actividades da Direcção;
  190. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  191. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar o plano anual e periódico das actividades da Direcção e garantir o seu cumprimento;
  192. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a elaboração dos relatórios e balanços das actividades desenvolvidas;
  193. Número ou marcador, página 11: e) Exercer as competências previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em matérias de gestão de Recursos Humanos;
  194. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre assuntos correntes ao nível da Direcção;
  195. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento e aplicação da legislação vigente e de mais instruções relativas ao sector;
  196. Número ou marcador, página 11: h) Despachar com o Ministro da Administração Estatal.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. As competências exercidas pelos Directores Nacionais
  198. Texto do artigo, página 12: são acometidas, com as necessárias adaptações, aos chefes de Departamentos autónomos, bem como aos directores e chefes de programas e projectos.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  200. Texto do artigo, página 12: Dos colectivos
  201. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  202. Texto do artigo, página 12: Tipos de Colectivos
  203. Número ou marcador, página 12: 1. No Ministério da Administração Estatal funcionam, obrigatoriamente, os seguintes colectivos:
  204. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  205. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
  206. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico;
  207. Número ou marcador, página 12: d) Colectivos de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 12: e) Colectivos de Departamento.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos de direcção
  210. Texto do artigo, página 12: constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  212. Texto do artigo, página 12: Conselho Coordenador
  213. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  216. Número ou marcador, página 12: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais da organização territorial, administração local do Estado e autárquica;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual das actividades do sector;
  218. Número ou marcador, página 12: e) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
  223. Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
  224. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
  225. Número ou marcador, página 12: f) Assessores do Ministro;
  226. Número ou marcador, página 12: g) Inspector-Geral Adjunto;
  227. Número ou marcador, página 12: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  228. Número ou marcador, página 12: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  229. Número ou marcador, página 12: j) Dirigentes da área da administração local a nível provincial;
  230. Número ou marcador, página 12: k) Chefes de Departamentos Centrais;
  231. Número ou marcador, página 12: l) Responsáveis pela área de Desenvolvimento Rural a nível provincial;
  232. Número ou marcador, página 12: m) Directores das instituições subordinadas e tuteladas.
  233. Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar, de acordo com a natureza da matéria a tratar, outros técnicos ou individualidades para participarem no Conselho Coordenador.
  234. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  235. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  237. Texto do artigo, página 12: Conselho Consultivo
  238. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Administração Estatal e tem as seguintes funções:
  239. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de organização e realização das atribuições do sector;
  240. Número ou marcador, página 12: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à administração local do Estado;
  241. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do sector;
  242. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  243. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à troca de experiências e informações entre os dirigentes e quadros do Ministério.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  245. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  246. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  247. Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
  248. Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
  249. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
  250. Número ou marcador, página 12: f) Assessores do Ministro;
  251. Número ou marcador, página 12: g) Inspector-Geral Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 12: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  253. Número ou marcador, página 12: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  254. Número ou marcador, página 12: j) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
  255. Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro da Administração Estatal pode convidar outros técnicos a participarem nas reuniões do Conselho Consultivo, em razão da matéria.
  256. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
  257. Texto do artigo, página 12: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Ministro.
  258. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  259. Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico
  260. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente e tem a função de analisar e preparar pareceres ou recomendações técnicas sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento e modernização da administração pública ou específicos do sector.
  261. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral;
  264. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
  265. Número ou marcador, página 12: d) Assessores do Ministro;
  266. Número ou marcador, página 12: e) Inspector-Geral Adjunto;
  267. Número ou marcador, página 12: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  268. Número ou marcador, página 12: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  269. Número ou marcador, página 12: h) Titulares das instituições subordinada e tutelada.
  270. Número ou marcador, página 12: 3. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos a participarem no Conselho Técnico, em função das matérias a discutir.
  271. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico reúne, uma vez por semana e,
  272. Texto do artigo, página 12: extraordinariamente, quando necessário.
  273. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  274. Texto do artigo, página 12: Colectivos de Direcção
  275. Número ou marcador, página 12: 1. Os colectivos de Direcção são dirigidos pelos respectivos Directores Nacionais e reúnem quinzenalmente.
  276. Número ou marcador, página 13: 2. Os colectivos de Direcção têm as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  279. Número ou marcador, página 13: c) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAE, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  281. Texto do artigo, página 13: Colectivos de Departamento
  282. Número ou marcador, página 13: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
  283. Número ou marcador, página 13: 2. Os colectivos de Departamento têm como funções as
  284. Texto do artigo, página 13: seguintes: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
  286. Número ou marcador, página 13: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
  287. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  288. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  289. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  290. Texto do artigo, página 13: Áreas de Apoio
  291. Texto do artigo, página 13: Em cada Direcção, Direcção Nacional, Departamento ou programa e projecto autónomo, funcionará uma equipa de apoio administrativo coordenada por um secretário executivo.
  292. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  293. Texto do artigo, página 13: Dúvidas
  294. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal.
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