Diploma Ministerial n.º 313/2012
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Diploma Ministerial n.º 313/2012
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 313/2012
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à actualização do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal por forma a integrar o sector de Desenvolvimento Rural, em cumprimento da alínea c), do artigo n.º 2, do Decreto Presidencial n.º 4/2010, de 19 de Março, bem como a integração do Gabinete Jurídico, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2009, de 24 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 20 de Junho de 2012. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e atribuições
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do aparelho de Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e desenvolvimento institucional e legal da Administração Local do Estado e das autarquias locais, bem como do desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcção central da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenação do processo de descentralização da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção central do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 1: d) Apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 1: e) Organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos locais do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: f) Elaboração e implementação das normas sobre a organização territorial e toponímia;
- Número ou marcador, página 1: g) Promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado e pelas autarquias locais, aos cidadãos e à pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 1: h) Prevenção e mitigação das calamidades naturais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Direcção Central da Administração Local do Estado:
- Número ou marcador, página 1: a) Gerir as actividades da direcção central dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar o planeamento da organização territorial do País;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor os mecanismos da articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: f) Recolher, sistematizar, gerir e distribuir as informações sobre a administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir a planificação, organização e execução da prevenção e mitigação de calamidades;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar os processos de definição de normas sobre a organização, funções e competências dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Prosseguir e desenvolver o processo de descentralização.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir as actividades da direcção central do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades intersectoriais de planificação e promoção do desenvolvimento rural integrado;
- Número ou marcador, página 2: c) Regular a mobilização e organização da participação das comunidades locais nos programas de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a política governamental e a estratégia de desenvolvimento rural integrado;
- Número ou marcador, página 2: e) Planificar e organizar a capacitação dos órgãos locais do Estado e os das autarquias locais para realizar as tarefas de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e incentivar a organização dos produtores rurais em associações.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do Desenvolvimento da Administração Autárquica:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o processo de implantação e desenvolvimento das autarquias locais; b)Propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Administração Eleitoral:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e de referendos;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o processo de actualização de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Direcção do Ministério
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
- Texto do artigo, página 2: -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Administração Estatal está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento da Administração Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: d) Organização Territorial e Toponímia;
- Número ou marcador, página 2: e) Administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: f) Prevenção, Mitigação e Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: g) Inspecção da Administração Local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências, o Ministério da Administração Estatal estrutura- -se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcções Nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcções;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartições;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os departamentos e repartições funcionam com uma
- Texto do artigo, página 2: estrutura matricial, combinando uma organização funcional por programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Administração Local;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Administração Local;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: i) Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Instituição subordinada
- Número ou marcador, página 2: 1. É instituição subordinada ao Ministério da Administração Estatal, o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento do INGEMO são definidos
- Texto do artigo, página 2: em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Instituição tutelada
- Número ou marcador, página 2: 1. É instituição tutelada pelo Ministro da Administração Estatal, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado por INGC.
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento do INGC são definidos em
- Texto do artigo, página 2: regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Administração Local
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Funções
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Administração Local:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local, nas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração local do Estado, pela administração autárquica, bem como pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública, no âmbito da administração local;
- Número ou marcador, página 3: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Verificar o grau de implementação das recomendações do Tribunal Administrativo e Inspecção Geral de Finanças ao nível do sector da administração local;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar inspecções periódicas aos órgãos locais do Estado, autarquias locais, instituições subordinadas e tuteladas e ao próprio Ministério;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar auditorias às contas do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas, periodicamente, no âmbito do controlo interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Administração Local é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Inspecção da Administração Local:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento, bem como do mérito dos actos e processos administrativos nos órgãos da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas e no próprio Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: c) Recomendar aos órgãos competentes do sector, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar e apreciar a regularidade de gestão das actividades do sector, nos domínios da organização, funcionamento e desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 3: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Planificar, organizar e realizar a inspecção ordinária e periódica das actividades de organização e funcionamento, dos processos de gestão das finanças, do património do Estado e de execução orçamental dos órgãos da Administração Local do Estado, das instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar inspecções extraordinárias e sindicâncias, quando haja denúncia fundada de terem sido praticados actos ou realizadas actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas do interesse público, privado ou dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: i) Apresentar planos ou programas de acções e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições da Administração Local, das instituições subordinadas e tuteladas, ao Ministro da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: j) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências ao nível da Administração Local do Estado e das Autarquias locais;
- Número ou marcador, página 3: k) Receber e proceder ao devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 3: l) Concorrer para o aperfeiçoamento da competência profissional e educação dos funcionários e de outros agentes da Administração Local do Estado, das Autarquias Locais e das outras instituições subordinadas ou tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funcionamento da Inspecção da Administração Local são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional da Administração Local
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Governação e Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento dos Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição das Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Funções
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo da desconcentração de competências dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver e gerir o sistema de informação entre os órgãos locais e os órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar relatórios e outras informações dos órgãos locais do Estado e propor instruções ou recomendações;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a capacitação e formação profissional dos funcionários da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir a rede de telecomunicações entre os órgãos locais do Estado e o MAE;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o registo e actualização do inventário dos bens afectados ao serviço dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar apoio técnico na organização e no funcionamento dos secretariados das assembleias provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Governação e Desenvolvimento Local:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Assistir os Governos Provinciais e Distritais relativamente a sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a articulação dos órgãos locais do Estado com os órgãos centrais e comunidades locais;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito da visita, sistematizar a informação e remeter à Presidência da República, ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o desenvolvimento de acções relativas a Reforma do Sector Público nos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e actualizar, periodicamente, a informação política e sócio-económica das províncias e dos distritos;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos governos locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos;
- Número ou marcador, página 4: j) Preparar e acompanhar as visitas de assistência técnico- -administrativa aos Governos Provinciais e Distritais pelas brigadas centrais:
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e promover a resolução das questões pelos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Departamento dos Órgãos Locais do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e preparar cursos de capacitação dos dirigentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor normas e zelar pela aplicação correcta sobre a organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar condições para tornar mais efectivo o processo de administração do território;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas, bem como dos meios de transporte nos Governos Provinciais e Distritais;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar pareceres sobre as petições e outras informações provenientes dos governos locais e das comunidades;
- Número ou marcador, página 4: f) Fomentar a troca de experiências entre os titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado e fazer a divulgação das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Locais;
- Número ou marcador, página 4: h) Divulgar a legislação sobre os órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete à Repartição das Telecomunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir o sistema de rádio e das telecomunicações do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a central telefónica privativa do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: d) Superintender toda a actividade criptográfica do Ministério da Administração Estatal, incluindo os órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: f) Fornecer material criptográfico em cifras aos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Treinar tecnicamente os cifrados da rede de comunicações do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Estrutura
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Coordenação e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção da Economia Rural;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Apoio à Capacitação Distrital;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Gestão de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultem na melhoria das condições de vida e bem-estar da população;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover acções de desenvolvimento rural integrado, através do uso racional dos recursos naturais disponíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento económico local, através de exploração do potencial de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e monitorar as acções intersectoriais de desenvolvimento rural integrado e induzir a implementação de impacto imediato nos distritos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento distrital;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções que contribuam para a extensão dos serviços financeiros para as zonas rurais e dinamização dos mercados rurais;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver acções de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais na perspectiva do desenvolvimento rural integrado;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover e potenciar o associativismo e comunicação como alavancas para o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: i) Sistematizar e disseminar informações sobre as principais acções de desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a pesquisa-acção e realizar estudos de casos sobre matérias de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento de Coordenação e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de implementação e monitoria da Estratégia de Desenvolvimento Rural (EDR) e assegurar o envolvimento de todos os actores e agentes relevantes na promoção do meio rural;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e monitorar as intervenções intersectoriais e inter-institucionais do Desenvolvimento Rural Integrado e induzir a implementação de acções de impacto imediato;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de Políticas, Estratégias e Planos de Investimento com vista a garantir um desenvolvimento rural integrado que resultem na melhoria das condições de vida no meio rural;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a capacitação das instituições provinciais e distritais na recolha, tratamento e divulgação de informações, promover pesquisa-acção e realizar estudos em colaboração com outras instituições sobre o Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar, em colaboração com a Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional, em negociações de programas e projectos de desenvolvimento rural e na assinatura de acordo de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar a evolução e o impacto dos projectos âncoras a nível provincial e distrital, coordenando com os sectores e instituições associáveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Mobilizar recursos para o estabelecimento de infra- -estruturas e serviços que permitam o desenvolvimento no quadro da descentralização.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Departamento de Promoção da Economia Rural:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar acções de pesquisa-acção e promover a introdução de produtos inovadores nas finanças e mercados rurais assim como na cadeia de valores de produtos agrários em benefícios das pequenas e médias empresas rurais;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver pesquisas sistemáticas das potencialidades locais para orientação dos Distritos;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e monitorar acções intersectoriais de desenvolvimento integrado e a implementação de acções de impacto imediato nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento rural que resultam na melhoria das condições de vida e bem-estar das populações rurais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Departamento de Apoio à Capacitação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e implementar o plano de capacitação dos órgãos locais do Estado, autarquias e comunidades rurais em matérias relacionadas com o desenvolvimento rural e boa governação;
- Número ou marcador, página 5: b) Capacitar as lideranças locais para assumirem o comando do processo da planificação do desenvolvimento rural e controle da sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções que estimulem a iniciativa criadora dos cidadãos, das comunidades rurais, dos órgãos locais do Estado e das autarquias para participarem no processo de desenvolvimento integrado e sustentável do Distrito;
- Número ou marcador, página 5: d) Incentivar e capacitar as comunidades rurais para o estabelecimento de parcerias entre os diferentes actores e agentes de desenvolvimento rural no Distrito;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração de regulamentos e instrumentos metodológicos para orientar o processo de planificação participativa e integrada, capacitando os órgãos locais do Estado, as autarquias, comunidades rurais e as organizações da sociedade civil ao nível local;
- Número ou marcador, página 5: f) Potenciar o movimento associativo rural e o desenvolvimento de um sistema de comunicação, como alavancas para o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as famílias e comunidades rurais para usarem, de forma racional e rentável, os recursos naturais disponíveis nos distritos, potenciando o auto-emprego como um instrumento de geração de rendimentos (empreendedorismo);
- Número ou marcador, página 5: h) Incentivar a participação efectiva dos órgãos locais do Estado, das autarquias, das comunidades rurais, da sociedade civil e do sector privado no processo de formulação, implementação e monitoria dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento dos Distritos (PEDD);
- Número ou marcador, página 5: i) Incentivar o espírito de desenvolvimento, ao nível das comunidades, no âmbito das actividades relacionadas com o desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Departamento de Gestão de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Criar, gerir e manter actualizada uma base de dados sobre o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o adequado aproveitamento das tecnologias de informação e comunicação ao nível da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e apoiar, em coordenação com o Ministério da Cultura, o estabelecimento e apetrechamento de bibliotecas distritais, em informação relevante sobre o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: d) Definir padrões e procedimentos para o fluxo de informação, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação – “interna e externa”, e propor mecanismos de assistência e manutenção dos recursos (hardware/software) para garantir melhor desempenho e sua durabilidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o fluxo de informação sobre o desenvolvimento rural e recolher, sistematizar e divulgar as “experiências bem sucedidas” de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado e disponível ao público, o acervo documental sobre o desenvolvimento rural, assegurando a obtenção de mais documentos para a biblioteca que auxiliem os técnicos da instituição e todos os interessados na problemática do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a capacitação dos técnicos, ao nível central, provincial e distrital, no domínio dos pacotes informáticos básicos e dos sistemas de monitoria do desenvolvimento rural e os indicadores sócioeconómicos de base;
- Número ou marcador, página 5: h) Definir padrões na selecção, aquisição, instalação de equipamento e aplicações informáticos internos, assim como dos vários programas e projectos coordenados pela DNPDR;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder a implementação de rotinas de segurança e de dados de acordo como as normas a fixar (electrónicas/ /manuais);
- Número ou marcador, página 6: j) Articular com os órgãos internos do MAE na concepção, desenvolvimento e gestão de sistemas de Informação e de Recursos Documentais.
- Número ou marcador, página 6: 5. Compete à Repartição de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e compatibilizar as necessidades em pessoal técnico e recursos financeiros da DNPDR, bem como coordenar o recrutamento do pessoal técnico, afectação e integração junto dos órgãos internos;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros da DNPDR e coordenar a gestão financeira dos projectos e programas sob tutela da DNPDR, bem como o controlo contabilístico dos recursos de funcionamento corrente e de investimento alocados a DNPDR;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e da respectiva legislação complementar;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela documentação referente a promoção dos funcionários, bem como proceder ao controlo das assiduidades e pontualidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o controlo da execução do plano de férias e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferência e reorientação;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e fazer cumprir o plano de formação da DNPDR colaborando para o efeito com organismos competentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a classificação periódica dos funcionários, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH);
- Número ou marcador, página 6: h) Receber, registar e tramitar toda a correspondência, documentos e expedientes endereçados à Direcção;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção, em coordenação com o Departamento de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a adequada gestão do património da DNPDR, a limpeza e manutenção das instalações.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: Estrutura
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Normação e Legalidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: Funções
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de normas sobre o funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar as acções para a implantação das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: c) Preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de descentralização da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a capacitação e formação dos autarcas e dos funcionários municipais em matéria da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 6: g) Avaliar e divulgar as experiências da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover estudos sobre as atribuições, competências, organização e funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover estudos sobre a criação de novas autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Autárquico:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos e elaborar programas relativos ao processo de autarcização;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas que tenham por objectivo, melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
- Número ou marcador, página 6: d) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias;
- Número ou marcador, página 6: e) Recolher, produzir e disseminar informação técnico- -científica sobre a Administração Autárquica;
- Número ou marcador, página 6: f) Assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Departamento de Normação e Legalidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor acções para implementação de novas autarquias através da avaliação do desenvolvimento das cidades ou vilas candidatas;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor projectos normativos, no âmbito do desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e acompanhar as autarquias na execução das tarefas que lhes estão cometidas;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a análise de toda correspondência das autarquias e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar em acções de inspecção periódica das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Direcção Nacional de Organização Territorial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: Estrutura
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Nacional de Organização Territorial estrutura-
- Texto do artigo, página 6: -se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento da Divisão Territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: Funções
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de divisão administrativa no País;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos e propostas de normas sobre a organização territorial;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de endereçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de mecanismos de articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o processo de legitimação e reconhecimento das autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as formas de organização e gestão das comunidades.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Organização Territorial é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento da Divisão Territorial:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
- Número ou marcador, página 7: b) Delimitar unidades territoriais aos diferentes níveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e encaminhar propostas de transferência, criação, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de formação para técnicos à divisão territorial, cadastros dos municípios e Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor os planos de extensão das sedes e das circunscrições territoriais;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar bancos de dados contendo informação sócio económica e geográfico das unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover programas de endereçamentos dos centros urbanos e povoações do País.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Departamento do Desenvolvimento e Gestão
- Texto do artigo, página 7: Comunitária:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar anteprojectos de diplomas legais sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento de deveres atinentes às lideranças comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor e implementar medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Fóruns Locais, Comités e Fundos Comunitários;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de âmbitos de responsabilidade das comissões executivas de fóruns locais nas áreas de saúde, ordem e segurança, educação, alfabetização e cultura, meio ambiente, gestão e ordenamento de terra, contagem anual da população, etc;
- Número ou marcador, página 7: f) Incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação, reconhecimento, substituição das autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: h) Manter actualizada a lista de stock de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: j) Divulgar as experiências resultantes de troca de experiências entre líderes comunitários;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções de governação local;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir a implementação correcta do Decreto n.º 15/2000, de 20 de Junho, sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete à Repartição de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial:
- Número ou marcador, página 7: a) Recolher informações geográficas de fontes cartográficas, literárias e descritivas, com vista à criação de cartas temáticas;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar um banco de dados com informação da cartografia temática digital nos distritos;
- Número ou marcador, página 7: c) Capacitar províncias no uso do Sistema de Informação Geográfica e iniciar o processo de formação da cartografia temática digital nos distritos;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar mapas temáticos relativos às propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar a elaboração e implementação dos planos de expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais, em coordenação com sectores relevantes;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o banco de dados contendo informação sócio- -económica e geográfica das unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover programas de endereçamento dos centros urbanos e povoações do País.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: Estrutura
- Texto do artigo, página 7: A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos, Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 7: c) Unidade Técnica de Descentralização;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: Funções
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de planos, programas, projectos e orçamento do MAE;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar e avaliar a execução de planos e programas do MAE e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional nas áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistir o Ministro na coordenação do processo de descentralização;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência na capacitação institucional, no âmbito da reforma do sector público no MAE;
- Número ou marcador, página 8: f) Recolher, sistematizar e disseminar informação técnica científica sobre as áreas de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar o desenvolvimento de sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: h) Participar na gestão do banco de dados das aplicações do sistema de informação da administração local do Estado e autárquica;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar no estabelecimento e gestão do sistema do Governo electrónico;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do sector da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração das propostas de planos anuais e plurianuais do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério da Administração Estatal e elaborar os relatórios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: d) Controlar a execução das decisões da Direcção do Ministério da Administração Estatal e dos Conselhos Coordenadores, Consultivo e Técnico do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração dos orçamentos corrente e do investimento do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: f) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob a responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolos de cooperação na área de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentos para actividade da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: i) Acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação à direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: j) Apoiar a direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: k) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: l) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal, uma base de dados sobre os referidos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 8: m) Promover e desenvolver as relações e acordos de cooperação internacional e regional, técnica e científica no âmbito da Administração Local;
- Número ou marcador, página 8: n) Preparar e organizar as deslocações das delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: o) Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta as directivas do Governo em matéria de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: p) Participar na elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o sector da Administração Pública ou com ele relacionado;
- Número ou marcador, página 8: q) Mobilizar recursos para a implementação de planos e programas do Ministério da Administração Estatal.
- Texto do artigo, página 8: 1.1. Compete à Repartição de Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao País, sob responsabilidade do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar a implementação do projecto de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar a Direcção do Ministério com vista a assegurar as relações diplomáticas com parceiros;
- Número ou marcador, página 8: f) Centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperação internacional e regional, mantendo, para tal uma base de dados sobre os referidos projectos;
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