Diploma Ministerial n.º 206/2010

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Diploma Ministerial n.º 206/2010

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Texto do artigo · p. 7 Direcção Nacional do Tesouro. Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 206/2010
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), abreviadamente designada por ANEA, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), o qual faz parte do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. —
Texto do artigo · p. 7 O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica- Entidade Reguladora (ANEA)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Organização e Competências dos Órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da ANEA:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 7 d) Colectivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Director-geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Nomeação do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
Texto do artigo · p. 7 competência técnica, relevante para o cargo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Mandato
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
Texto do artigo · p. 7 exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 7 Competências do Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido na artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro e noutras normas aplicáveis, compete ao Director -Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os Procedimentos Internos complementares aos já estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira;
Número ou marcador · p. 8 d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas, e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a coordenação e interacção entre a ANEA e as demais instituições do sector; e
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO7
Texto do artigo · p. 8 Assessoria ao Director-Geral
Número ou marcador · p. 8 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderão ser nomeados assessores.
Número ou marcador · p. 8 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
Texto do artigo · p. 8 do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 8 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 8 O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Representação
Número ou marcador · p. 8 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral deve
Texto do artigo · p. 8 indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 8 Cessação do mandato
Número ou marcador · p. 8 1. O mandato do Director -Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
Número ou marcador · p. 8 a) Morte ou impossibilidade física permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 8 c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 8 d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo; e
Número ou marcador · p. 8 e) Condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral
Texto do artigo · p. 8 é nomeado para um novo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Renúncia do cargo
Número ou marcador · p. 8 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
Texto do artigo · p. 8 Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 Falta grave cometida no desempenho das suas funções
Texto do artigo · p. 8 Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Condenação por crime doloso
Texto do artigo · p. 8 A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Departamentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 8 Composição dos Departamentos da ANEA
Número ou marcador · p. 8 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Estudos e Cooperação Internacional; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secção Jurídica.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Notificações e Licenças; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Cadastro.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Laboratório Radiológico;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Inspecções; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secção de Monitoria e Segurança.
Número ou marcador · p. 8 5. Na ANEA funciona um Departamento de Auditoria Interna,
Texto do artigo · p. 8 podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 Competências dos Departamentos
Texto do artigo · p. 8 As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Estudos e Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Estudos e Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos acordos relevantes; e
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção Jurídica
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Notificações e Licenças
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Notificações e Licenças:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos; b)Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 9 c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para uso de equipamento e fontes radioactivas, para os funcionários expostos a fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Cadastro
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Cadastro:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante; e
Número ou marcador · p. 9 e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 Competências do Laboratório Radiológico
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Laboratório de Protecção Radiológica:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
Número ou marcador · p. 9 c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
Número ou marcador · p. 9 d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
Número ou marcador · p. 9 e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações; e
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO22
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Inspecções
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Inspecções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar inspecções aos locais ou instalações suscetíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformação com as exigências legais aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 Competências da Secção de Monitoria e Segurança
Texto do artigo · p. 10 Compete à Secção de Monitoria e Segurança:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar o Programa de Protecção e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnóstico feitos com Raios X nos hospitais;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente, ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radioecológica ambiental;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar estudos de impacto radioecológico;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 10 l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
Número ou marcador · p. 10 m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
Número ou marcador · p. 10 o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 10 p) Identificar riscos e o nível de exposição à radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica; e r)Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou posam causar exposição a radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 Competências do Departamento de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 10 a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos, em consonância com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO25
Texto do artigo · p. 10 Estrutura do Secretariado
Número ou marcador · p. 10 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 2. O Secretariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 Compete à Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; e
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO27
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 Compete à Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e assegurar o cadastro dos bens da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a utilização dos meios de comunicação e transporte da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA; e
Número ou marcador · p. 10 f) Aquisição de materiais, equipamentos e consumíveis de escritório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO28
Texto do artigo · p. 10 Secretaria-Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO29
Texto do artigo · p. 11 Contratação de Serviços Externos
Texto do artigo · p. 11 Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO30
Texto do artigo · p. 11 Numeração
Número ou marcador · p. 11 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 2. A composição e competências do Conselho de Direcção e
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Articulação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO31
Texto do artigo · p. 11 Princípios de subordinação
Número ou marcador · p. 11 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral, a quem se subordinam.
Número ou marcador · p. 11 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Chefes das Secções, Repartições e Laboratório são
Texto do artigo · p. 11 nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO32
Texto do artigo · p. 11 Exercício de outras actividades
Número ou marcador · p. 11 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
Número ou marcador · p. 11 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director- Geral, e o Director-Geral Adjunto, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das secções e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos, e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
Número ou marcador · p. 11 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de
Texto do artigo · p. 11 interesse deve declarar este facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO33
Texto do artigo · p. 11 Acesso e Classificação das Informações
Número ou marcador · p. 11 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
Texto do artigo · p. 11 ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO34
Texto do artigo · p. 11 Correspondência
Número ou marcador · p. 11 1. A correspondência da ANEA com instituições públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director de Departamento.
Número ou marcador · p. 11 3. À correspondência da ANEA são aplicáveis as normas do
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselhos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO35
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado
Texto do artigo · p. 11 pelo Director -Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO36
Texto do artigo · p. 11 Convocatória
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhadas dos documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
Texto do artigo · p. 11 motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 Abertura e encerramento
Número ou marcador · p. 11 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director - Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
Texto do artigo · p. 11 cumprimento das leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO38
Texto do artigo · p. 11 Actas
Número ou marcador · p. 11 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 11 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
Texto do artigo · p. 11 Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO39
Texto do artigo · p. 12 Deliberações do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. As deliberações do Conselho Técnico têm a forma de recomendações.
Número ou marcador · p. 12 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
Texto do artigo · p. 12 relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral deverá ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Relação Laboral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 Admissões
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
Número ou marcador · p. 12 2. São requisitos de admissão:
Número ou marcador · p. 12 a) Idade não inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Administração Pública comprovado por certificado médico;
Número ou marcador · p. 12 c) Não ter sido expulso da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Não ter sido condenado à pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com exercício de funções de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 e) Situação militar regularizada; e
Número ou marcador · p. 12 f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
Número ou marcador · p. 12 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 12 a) Certidão de nascimento para a alínea a);
Número ou marcador · p. 12 b) Documento da junta para a alínea c);
Número ou marcador · p. 12 c) Certificado escolar para a alínea f);
Número ou marcador · p. 12 d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
Número ou marcador · p. 12 e) Registo criminal actualizado para alínea d); e
Número ou marcador · p. 12 f) Exames médicos para alínea b).
Número ou marcador · p. 12 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
Número ou marcador · p. 12 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
Texto do artigo · p. 12 documental ou envolver a prestação de provas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 Formas de Provimento
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais.
Número ou marcador · p. 12 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
Texto do artigo · p. 12 tal como o convite e entrevista.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato
Texto do artigo · p. 12 de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 Período probatório
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excederá 3 meses.
Número ou marcador · p. 12 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
Número ou marcador · p. 12 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar-
Texto do artigo · p. 12 -se avaliações profissionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 Deveres do funcionário
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 12 c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 12 d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da ANEA; e
Número ou marcador · p. 12 f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 Direitos do funcionário
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer as funções para que foi nomeado;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 12 e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
Número ou marcador · p. 12 g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 Progressão na carreira
Texto do artigo · p. 12 Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO47
Texto do artigo · p. 13 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 13 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a punição.
Número ou marcador · p. 13 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
Número ou marcador · p. 13 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
Texto do artigo · p. 13 sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Remunerações, Gratificações e Subsídios
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Remunerações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Número ou marcador · p. 13 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
Texto do artigo · p. 13 será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO49
Texto do artigo · p. 13 Estrutura da remuneração
Número ou marcador · p. 13 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
Número ou marcador · p. 13 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
Número ou marcador · p. 13 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
Número ou marcador · p. 13 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
Texto do artigo · p. 13 em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO50
Texto do artigo · p. 13 Regalias dos funcionários
Número ou marcador · p. 13 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 13 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 c) Comparticipação nas despesas de funeral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
Texto do artigo · p. 13 -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios e bónus.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO51
Texto do artigo · p. 13 Trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 13 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
Número ou marcador · p. 13 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
Número ou marcador · p. 13 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 13 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e
Texto do artigo · p. 13 expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO52
Texto do artigo · p. 13 Limites
Número ou marcador · p. 13 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário:
Número ou marcador · p. 13 a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
Número ou marcador · p. 13 b) Duas horas por dia normal de trabalho; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
Número ou marcador · p. 13 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado,
Texto do artigo · p. 13 em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 Trabalho eventual
Número ou marcador · p. 13 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência; e
Número ou marcador · p. 13 b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
Número ou marcador · p. 13 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 13 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Direcção Nacional do Tesouro. Direcção Nacional do Tesouro.
  2. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  3. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 206/2010
  4. Texto do artigo, página 7: de 1 de Dezembro
  5. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), abreviadamente designada por ANEA, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), o qual faz parte do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. —
  8. Texto do artigo, página 7: O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  9. Número ou marcador, página 7: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica- Entidade Reguladora (ANEA)
  10. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 7: Objecto
  14. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  17. Texto do artigo, página 7: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
  18. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 7: Organização e Competências dos Órgãos
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  22. Texto do artigo, página 7: São órgãos da ANEA:
  23. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  24. Número ou marcador, página 7: b) Departamentos;
  25. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado; e
  26. Número ou marcador, página 7: d) Colectivos.
  27. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Director-geral
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 7: Nomeação do Director-Geral
  30. Número ou marcador, página 7: 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
  31. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
  32. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
  33. Texto do artigo, página 7: competência técnica, relevante para o cargo.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 7: Mandato
  36. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  37. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
  38. Texto do artigo, página 7: exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO6
  40. Texto do artigo, página 7: Competências do Director-Geral
  41. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido na artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro e noutras normas aplicáveis, compete ao Director -Geral:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os Procedimentos Internos complementares aos já estabelecidos na lei;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
  47. Número ou marcador, página 8: f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas, e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
  48. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a coordenação e interacção entre a ANEA e as demais instituições do sector; e
  49. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO7
  51. Texto do artigo, página 8: Assessoria ao Director-Geral
  52. Número ou marcador, página 8: 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderão ser nomeados assessores.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
  54. Número ou marcador, página 8: 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
  55. Texto do artigo, página 8: do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
  57. Texto do artigo, página 8: Delegação de poderes
  58. Texto do artigo, página 8: O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  60. Texto do artigo, página 8: Representação
  61. Número ou marcador, página 8: 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral deve
  63. Texto do artigo, página 8: indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO10
  65. Texto do artigo, página 8: Cessação do mandato
  66. Número ou marcador, página 8: 1. O mandato do Director -Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
  67. Número ou marcador, página 8: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
  68. Número ou marcador, página 8: b) Renúncia do cargo;
  69. Número ou marcador, página 8: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
  70. Número ou marcador, página 8: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo; e
  71. Número ou marcador, página 8: e) Condenação por crime doloso.
  72. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral
  73. Texto do artigo, página 8: é nomeado para um novo mandato.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  75. Texto do artigo, página 8: Renúncia do cargo
  76. Número ou marcador, página 8: 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
  77. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 8: Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
  80. Texto do artigo, página 8: Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 8: Falta grave cometida no desempenho das suas funções
  83. Texto do artigo, página 8: Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  85. Texto do artigo, página 8: Condenação por crime doloso
  86. Texto do artigo, página 8: A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
  87. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Departamentos
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO15
  89. Texto do artigo, página 8: Composição dos Departamentos da ANEA
  90. Número ou marcador, página 8: 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Regulamentação;
  92. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Licenciamento;
  93. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Fiscalização;
  94. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Estudos e Cooperação Internacional; e
  96. Número ou marcador, página 8: b) Secção Jurídica.
  97. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
  98. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Notificações e Licenças; e
  99. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Cadastro.
  100. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
  101. Número ou marcador, página 8: a) Laboratório Radiológico;
  102. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Inspecções; e
  103. Número ou marcador, página 8: c) Secção de Monitoria e Segurança.
  104. Número ou marcador, página 8: 5. Na ANEA funciona um Departamento de Auditoria Interna,
  105. Texto do artigo, página 8: podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  107. Texto do artigo, página 8: Competências dos Departamentos
  108. Texto do artigo, página 8: As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  110. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Estudos e Cooperação Internacional
  111. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Estudos e Cooperação Internacional:
  112. Número ou marcador, página 8: a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
  114. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos acordos relevantes; e
  115. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  117. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção Jurídica
  118. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção Jurídica:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
  122. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
  123. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos; e
  124. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  126. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Notificações e Licenças
  127. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Notificações e Licenças:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos; b)Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
  130. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para uso de equipamento e fontes radioactivas, para os funcionários expostos a fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 9: e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
  132. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  134. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Cadastro
  135. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Cadastro:
  136. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
  137. Número ou marcador, página 9: b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  138. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
  139. Número ou marcador, página 9: d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante; e
  140. Número ou marcador, página 9: e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  142. Texto do artigo, página 9: Competências do Laboratório Radiológico
  143. Texto do artigo, página 9: Compete ao Laboratório de Protecção Radiológica:
  144. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
  146. Número ou marcador, página 9: c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
  147. Número ou marcador, página 9: d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
  148. Número ou marcador, página 9: e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
  149. Número ou marcador, página 9: f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações; e
  150. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO22
  152. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Inspecções
  153. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Inspecções:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Realizar inspecções aos locais ou instalações suscetíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformação com as exigências legais aplicáveis; e
  157. Número ou marcador, página 9: d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  159. Texto do artigo, página 10: Competências da Secção de Monitoria e Segurança
  160. Texto do artigo, página 10: Compete à Secção de Monitoria e Segurança:
  161. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
  162. Número ou marcador, página 10: b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
  163. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o Programa de Protecção e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnóstico feitos com Raios X nos hospitais;
  164. Número ou marcador, página 10: d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente, ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
  165. Número ou marcador, página 10: e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
  166. Número ou marcador, página 10: f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
  167. Número ou marcador, página 10: g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
  168. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radioecológica ambiental;
  169. Número ou marcador, página 10: i) Realizar estudos de impacto radioecológico;
  170. Número ou marcador, página 10: j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
  171. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
  172. Número ou marcador, página 10: l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
  173. Número ou marcador, página 10: m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
  174. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
  175. Número ou marcador, página 10: o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
  176. Número ou marcador, página 10: p) Identificar riscos e o nível de exposição à radiações ionizantes;
  177. Número ou marcador, página 10: q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica; e r)Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou posam causar exposição a radiações ionizantes.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  179. Texto do artigo, página 10: Competências do Departamento de Auditoria Interna
  180. Texto do artigo, página 10: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos, em consonância com as melhores práticas;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
  184. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
  185. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Secretariado
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO25
  187. Texto do artigo, página 10: Estrutura do Secretariado
  188. Número ou marcador, página 10: 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. O Secretariado estrutura-se em:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  192. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria-Geral.
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  194. Texto do artigo, página 10: Repartição de Recursos Humanos
  195. Texto do artigo, página 10: Compete à Repartição de Recursos Humanos:
  196. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes da ANEA;
  197. Número ou marcador, página 10: b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
  198. Número ou marcador, página 10: c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
  199. Número ou marcador, página 10: d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
  200. Número ou marcador, página 10: e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 10: f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
  202. Número ou marcador, página 10: g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
  203. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
  204. Número ou marcador, página 10: i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; e
  205. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO27
  207. Texto do artigo, página 10: Repartição de Administração e Finanças
  208. Texto do artigo, página 10: Compete à Repartição de Administração e Finanças:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a execução dos orçamentos;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e assegurar o cadastro dos bens da ANEA;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
  212. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a utilização dos meios de comunicação e transporte da ANEA;
  213. Número ou marcador, página 10: e) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA; e
  214. Número ou marcador, página 10: f) Aquisição de materiais, equipamentos e consumíveis de escritório.
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO28
  216. Texto do artigo, página 10: Secretaria-Geral
  217. Texto do artigo, página 10: Compete à Secretaria-Geral:
  218. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
  219. Número ou marcador, página 10: b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
  223. Número ou marcador, página 11: f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA; e
  224. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO29
  226. Texto do artigo, página 11: Contratação de Serviços Externos
  227. Texto do artigo, página 11: Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
  228. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Colectivos
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO30
  230. Texto do artigo, página 11: Numeração
  231. Número ou marcador, página 11: 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
  232. Número ou marcador, página 11: 2. A composição e competências do Conselho de Direcção e
  233. Texto do artigo, página 11: do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  236. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Articulação
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO31
  238. Texto do artigo, página 11: Princípios de subordinação
  239. Número ou marcador, página 11: 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral, a quem se subordinam.
  240. Número ou marcador, página 11: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director- Geral.
  241. Número ou marcador, página 11: 3. Os Chefes das Secções, Repartições e Laboratório são
  242. Texto do artigo, página 11: nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO32
  244. Texto do artigo, página 11: Exercício de outras actividades
  245. Número ou marcador, página 11: 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
  246. Número ou marcador, página 11: 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director- Geral, e o Director-Geral Adjunto, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das secções e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos, e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
  247. Número ou marcador, página 11: 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de
  248. Texto do artigo, página 11: interesse deve declarar este facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO33
  250. Texto do artigo, página 11: Acesso e Classificação das Informações
  251. Número ou marcador, página 11: 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
  252. Número ou marcador, página 11: 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
  253. Texto do artigo, página 11: ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO34
  255. Texto do artigo, página 11: Correspondência
  256. Número ou marcador, página 11: 1. A correspondência da ANEA com instituições públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 11: 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director de Departamento.
  258. Número ou marcador, página 11: 3. À correspondência da ANEA são aplicáveis as normas do
  259. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  260. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselhos
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO35
  262. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  263. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  264. Número ou marcador, página 11: 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado
  266. Texto do artigo, página 11: pelo Director -Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 11: ARTIGO36
  268. Texto do artigo, página 11: Convocatória
  269. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhadas dos documentos a serem discutidos.
  270. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
  271. Texto do artigo, página 11: motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  273. Texto do artigo, página 11: Abertura e encerramento
  274. Número ou marcador, página 11: 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director - Geral.
  275. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
  276. Texto do artigo, página 11: cumprimento das leis aplicáveis.
  277. Número ou marcador, página 11: ARTIGO38
  278. Texto do artigo, página 11: Actas
  279. Número ou marcador, página 11: 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
  280. Número ou marcador, página 11: 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
  281. Texto do artigo, página 11: Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO39
  283. Texto do artigo, página 12: Deliberações do Conselho Técnico
  284. Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações do Conselho Técnico têm a forma de recomendações.
  285. Número ou marcador, página 12: 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
  286. Texto do artigo, página 12: relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral deverá ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
  287. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  288. Texto do artigo, página 12: Relação Laboral
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  290. Texto do artigo, página 12: Admissões
  291. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
  292. Número ou marcador, página 12: 2. São requisitos de admissão:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Idade não inferior a 18 anos;
  294. Número ou marcador, página 12: b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Administração Pública comprovado por certificado médico;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Não ter sido expulso da Administração Pública;
  296. Número ou marcador, página 12: d) Não ter sido condenado à pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com exercício de funções de Administração Pública;
  297. Número ou marcador, página 12: e) Situação militar regularizada; e
  298. Número ou marcador, página 12: f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
  299. Número ou marcador, página 12: 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
  300. Número ou marcador, página 12: a) Certidão de nascimento para a alínea a);
  301. Número ou marcador, página 12: b) Documento da junta para a alínea c);
  302. Número ou marcador, página 12: c) Certificado escolar para a alínea f);
  303. Número ou marcador, página 12: d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
  304. Número ou marcador, página 12: e) Registo criminal actualizado para alínea d); e
  305. Número ou marcador, página 12: f) Exames médicos para alínea b).
  306. Número ou marcador, página 12: 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
  307. Número ou marcador, página 12: 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
  308. Texto do artigo, página 12: documental ou envolver a prestação de provas.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  310. Texto do artigo, página 12: Formas de Provimento
  311. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais.
  312. Número ou marcador, página 12: 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
  313. Texto do artigo, página 12: tal como o convite e entrevista.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  315. Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal
  316. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  317. Número ou marcador, página 12: 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato
  318. Texto do artigo, página 12: de trabalho.
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  320. Texto do artigo, página 12: Período probatório
  321. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excederá 3 meses.
  322. Número ou marcador, página 12: 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
  323. Número ou marcador, página 12: 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar-
  324. Texto do artigo, página 12: -se avaliações profissionais.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  326. Texto do artigo, página 12: Deveres do funcionário
  327. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
  328. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
  329. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  330. Número ou marcador, página 12: c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
  331. Número ou marcador, página 12: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
  332. Número ou marcador, página 12: e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da ANEA; e
  333. Número ou marcador, página 12: f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  334. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  335. Texto do artigo, página 12: Direitos do funcionário
  336. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do funcionário da ANEA:
  337. Número ou marcador, página 12: a) Exercer as funções para que foi nomeado;
  338. Número ou marcador, página 12: b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
  339. Número ou marcador, página 12: c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  340. Número ou marcador, página 12: d) Ter descanso semanal;
  341. Número ou marcador, página 12: e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
  342. Número ou marcador, página 12: f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
  343. Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço.
  344. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  345. Texto do artigo, página 12: Progressão na carreira
  346. Texto do artigo, página 12: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO47
  348. Texto do artigo, página 13: Poder Disciplinar
  349. Número ou marcador, página 13: 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a punição.
  350. Número ou marcador, página 13: 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
  351. Número ou marcador, página 13: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
  352. Número ou marcador, página 13: 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
  353. Texto do artigo, página 13: sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início da relação de trabalho.
  354. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  355. Texto do artigo, página 13: Remunerações, Gratificações e Subsídios
  356. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Remunerações
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  358. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  359. Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  360. Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  361. Número ou marcador, página 13: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
  362. Texto do artigo, página 13: será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO49
  364. Texto do artigo, página 13: Estrutura da remuneração
  365. Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
  366. Número ou marcador, página 13: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
  367. Número ou marcador, página 13: 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
  368. Número ou marcador, página 13: 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
  369. Texto do artigo, página 13: em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO50
  371. Texto do artigo, página 13: Regalias dos funcionários
  372. Número ou marcador, página 13: 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
  373. Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
  374. Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  375. Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral; e
  376. Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
  377. Número ou marcador, página 13: 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
  378. Texto do artigo, página 13: -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios e bónus.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO51
  380. Texto do artigo, página 13: Trabalho extraordinário
  381. Número ou marcador, página 13: 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
  382. Número ou marcador, página 13: 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
  383. Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
  384. Número ou marcador, página 13: 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e
  385. Texto do artigo, página 13: expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
  386. Número ou marcador, página 13: ARTIGO52
  387. Texto do artigo, página 13: Limites
  388. Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário:
  389. Número ou marcador, página 13: a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
  390. Número ou marcador, página 13: b) Duas horas por dia normal de trabalho; e
  391. Número ou marcador, página 13: c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
  392. Número ou marcador, página 13: 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado,
  393. Texto do artigo, página 13: em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
  394. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  395. Texto do artigo, página 13: Trabalho eventual
  396. Número ou marcador, página 13: 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
  397. Número ou marcador, página 13: a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência; e
  398. Número ou marcador, página 13: b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
  399. Número ou marcador, página 13: 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
  400. Número ou marcador, página 13: 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante
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