Diploma Ministerial n.º 206/2010

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 206/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO54
Texto do artigo · p. 13 Avaliação de desempenho trimestral
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO55
Texto do artigo · p. 13 Avaliação de desempenho anual
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Compensações e Licenças
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO56
Texto do artigo · p. 13 Licenças
Texto do artigo · p. 13 Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO57
Texto do artigo · p. 14 Acumulação de Férias Anuais
Número ou marcador · p. 14 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
Número ou marcador · p. 14 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
Texto do artigo · p. 14 período estabelecido, perde direito a elas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO58
Texto do artigo · p. 14 Segurança Social
Número ou marcador · p. 14 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
Número ou marcador · p. 14 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
Texto do artigo · p. 14 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO59
Texto do artigo · p. 14 Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
Número ou marcador · p. 14 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
Texto do artigo · p. 14 afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
  2. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO54
  4. Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho trimestral
  5. Texto do artigo, página 13: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO55
  7. Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho anual
  8. Texto do artigo, página 13: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  10. Texto do artigo, página 13: Compensações e Licenças
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO56
  12. Texto do artigo, página 13: Licenças
  13. Texto do artigo, página 13: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO57
  15. Texto do artigo, página 14: Acumulação de Férias Anuais
  16. Número ou marcador, página 14: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
  18. Texto do artigo, página 14: período estabelecido, perde direito a elas.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO58
  20. Texto do artigo, página 14: Segurança Social
  21. Número ou marcador, página 14: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
  22. Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
  23. Texto do artigo, página 14: 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
  24. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  25. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO59
  27. Texto do artigo, página 14: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
  28. Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
  29. Número ou marcador, página 14: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
  30. Texto do artigo, página 14: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.