Diploma Ministerial n.º 206/2010
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Diploma Ministerial n.º 206/2010
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- Texto do artigo, página 13: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO54
- Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho trimestral
- Texto do artigo, página 13: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO55
- Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho anual
- Texto do artigo, página 13: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Compensações e Licenças
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO56
- Texto do artigo, página 13: Licenças
- Texto do artigo, página 13: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO57
- Texto do artigo, página 14: Acumulação de Férias Anuais
- Número ou marcador, página 14: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
- Texto do artigo, página 14: período estabelecido, perde direito a elas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO58
- Texto do artigo, página 14: Segurança Social
- Número ou marcador, página 14: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
- Texto do artigo, página 14: 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO59
- Texto do artigo, página 14: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
- Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
- Texto do artigo, página 14: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
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