Lei n.º 13/2014

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Lei n.º 13/2014

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Número ou marcador · p. 20 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
Texto do artigo · p. 20 a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 165
Texto do artigo · p. 20 (Prazo para o exercício da acção penal)
Texto do artigo · p. 20 O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 20 Autorização Legislativa
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Procedimentos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 166
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Número ou marcador · p. 20 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
Número ou marcador · p. 20 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
Texto do artigo · p. 20 ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 167
Texto do artigo · p. 20 (Depósito)
Número ou marcador · p. 20 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
Número ou marcador · p. 20 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 168
Texto do artigo · p. 20 (Regras específicas)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 20 a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
Número ou marcador · p. 20 b) após o debate e votação na especialidade, em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 120 e seguintes do Regimento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 169
Texto do artigo · p. 20 (Unicidade)
Texto do artigo · p. 20 A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Apreciação de decretos-leis
Número ou marcador · p. 20 Artigo 170
Texto do artigo · p. 20 (Apreciação)
Número ou marcador · p. 20 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
Número ou marcador · p. 20 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
Número ou marcador · p. 20 3. Havendo desconformidade do Decreto-Lei com a autorização
Texto do artigo · p. 20 legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 171
Texto do artigo · p. 21 (Requerimento de apreciação)
Número ou marcador · p. 21 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
Número ou marcador · p. 21 2. O requerimento deve indicar o Decreto-Lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
Número ou marcador · p. 21 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos
Texto do artigo · p. 21 artigos 85 e 91 do Regimento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 172
Texto do artigo · p. 21 (Prazo de apreciação)
Texto do artigo · p. 21 O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 173
Texto do artigo · p. 21 (Discussão na generalidade)
Número ou marcador · p. 21 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 21 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a descon- formidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
Número ou marcador · p. 21 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
Texto do artigo · p. 21 aos projectos e propostas de lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 174
Texto do artigo · p. 21 (Votação e forma)
Número ou marcador · p. 21 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
Número ou marcador · p. 21 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
Texto do artigo · p. 21 a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 175
Texto do artigo · p. 21 (Cessação da vigência)
Texto do artigo · p. 21 No caso de cessação de vigência, o Decreto-Lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 176
Texto do artigo · p. 21 (Alteração parcial)
Texto do artigo · p. 21 No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 177
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão da vigência)
Número ou marcador · p. 21 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do Decreto-Lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto-Lei,
Texto do artigo · p. 21 o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 178
Texto do artigo · p. 21 (Repristinação)
Texto do artigo · p. 21 A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 179
Texto do artigo · p. 21 (Apreciação na especialidade)
Número ou marcador · p. 21 1. Havendo deliberação a favor da alteração do Decreto-Lei e tiverem sido apresentadas propostas, o Decreto-Lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
Número ou marcador · p. 21 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
Número ou marcador · p. 21 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
Número ou marcador · p. 21 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
Texto do artigo · p. 21 da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 180
Texto do artigo · p. 21 (Rejeição de propostas de alteração)
Número ou marcador · p. 21 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do Decreto-Lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, I Série a declaração do termo da suspensão.
Número ou marcador · p. 21 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas
Texto do artigo · p. 21 de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
Número ou marcador · p. 21 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 181
Texto do artigo · p. 21 (Revogação do Decreto-Lei)
Número ou marcador · p. 21 1. Considera-se revogado o Decreto-Lei quando haja recusa da sua ratificação.
Número ou marcador · p. 21 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
Número ou marcador · p. 21 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
Texto do artigo · p. 21 pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 21 Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Programa do Governo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 182
Texto do artigo · p. 21 (Formulação do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 21 O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 183
Texto do artigo · p. 22 (Envio do Programa do Governo)
Texto do artigo · p. 22 O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 184
Texto do artigo · p. 22 (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
Número ou marcador · p. 22 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 22 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
Número ou marcador · p. 22 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 185
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação e debate do Programa do Governo)
Número ou marcador · p. 22 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 22 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
Número ou marcador · p. 22 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 22 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
Número ou marcador · p. 22 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição
Texto do artigo · p. 22 do Programa do Governo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 186
Texto do artigo · p. 22 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 22 O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, I Série.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 187
Texto do artigo · p. 22 (Rejeição do Programa do Governo)
Número ou marcador · p. 22 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
Número ou marcador · p. 22 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
Número ou marcador · p. 22 3. O Presidente da República convoca novas eleições
Texto do artigo · p. 22 legislativas, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Plano Económico e Social
Número ou marcador · p. 22 Artigo 188
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
Número ou marcador · p. 22 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida
Texto do artigo · p. 22 à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
Número ou marcador · p. 22 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
Número ou marcador · p. 22 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
Número ou marcador · p. 22 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 189
Texto do artigo · p. 22 (Aprovação do Plano Económico e Social)
Número ou marcador · p. 22 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
Número ou marcador · p. 22 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 22 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 22 Artigo 190
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 22 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 22 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
Número ou marcador · p. 22 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
Número ou marcador · p. 22 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
Número ou marcador · p. 22 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
Número ou marcador · p. 22 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
Texto do artigo · p. 22 nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 191
Texto do artigo · p. 22 (Publicitação)
Texto do artigo · p. 22 O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, I Série.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 192
Texto do artigo · p. 22 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 22 Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Relatórios de Actividades do Governo
Número ou marcador · p. 22 Artigo 193
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a I e II Sessões de cada ano, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 194
Texto do artigo · p. 23 (Discussão)
Texto do artigo · p. 23 A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 195
Texto do artigo · p. 23 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 23 Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 23 Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
Número ou marcador · p. 23 Artigo 196
Texto do artigo · p. 23 (Depósito)
Número ou marcador · p. 23 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, em conformidade com os prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. O Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República, em obediência aos prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 23 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
Texto do artigo · p. 23 do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 197
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição aos Deputados)
Texto do artigo · p. 23 A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 198
Texto do artigo · p. 23 (Apreciação em Plenário)
Número ou marcador · p. 23 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
Número ou marcador · p. 23 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 23 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
Número ou marcador · p. 23 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 199
Texto do artigo · p. 23 (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 23 Informações do Governo e Perguntas
Número ou marcador · p. 23 Artigo 200
Texto do artigo · p. 23 (Informações do Governo)
Número ou marcador · p. 23 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
Número ou marcador · p. 23 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 201
Texto do artigo · p. 23 (Perguntas ao Governo)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
Número ou marcador · p. 23 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
Número ou marcador · p. 23 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
Número ou marcador · p. 23 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
Número ou marcador · p. 23 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede de insistência.
Número ou marcador · p. 23 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
Número ou marcador · p. 23 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
Texto do artigo · p. 23 resolução ou moção.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 202
Texto do artigo · p. 23 (Debate por solicitação do Governo)
Número ou marcador · p. 23 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
Número ou marcador · p. 23 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
Número ou marcador · p. 23 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma
Texto do artigo · p. 23 resolução ou moção.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 23 Informação anual do Provedor de Justiça
Número ou marcador · p. 23 Artigo 203
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito da Informação)
Número ou marcador · p. 23 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
Número ou marcador · p. 23 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 23 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Número ou marcador · p. 23 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado
Texto do artigo · p. 23 geral da administração pública, contendo:
Número ou marcador · p. 23 a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
Número ou marcador · p. 23 b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 23 c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 23 d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 23 e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 23 f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 23 g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 24 h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos Institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
Número ou marcador · p. 24 i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
Número ou marcador · p. 24 j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 24 k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
Número ou marcador · p. 24 5. É reservado um dia para a apresentação, debate e escla- recimentos.
Número ou marcador · p. 24 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 24 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
Texto do artigo · p. 24 podem ser adoptadas resoluções ou moções.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 24 Informação do Procurador-Geral
Número ou marcador · p. 24 Artigo 204
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito da Informação)
Número ou marcador · p. 24 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 24 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
Número ou marcador · p. 24 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
Número ou marcador · p. 24 a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 24 b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 24 c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
Número ou marcador · p. 24 d) aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 24 e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria Geral da República.
Número ou marcador · p. 24 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 24 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
Número ou marcador · p. 24 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 24 da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 24 Resoluções e Moções
Número ou marcador · p. 24 Artigo 205
Texto do artigo · p. 24 (Iniciativa de resoluções)
Texto do artigo · p. 24 A iniciativa de resoluções pertence:
Número ou marcador · p. 24 a) aos Deputados;
Número ou marcador · p. 24 b) às Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 24 c) às Bancadas Parlamentares;
Número ou marcador · p. 24 d) ao Presidente da República;
Número ou marcador · p. 24 e) ao Governo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 206
Texto do artigo · p. 24 (Moções)
Texto do artigo · p. 24 A iniciativa de apresentação de moções pertence:
Número ou marcador · p. 24 a) aos Deputados;
Número ou marcador · p. 24 b) à Comissão Permanente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 24 c) às Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 24 d) às Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 207
Texto do artigo · p. 24 (Objecto de moções)
Texto do artigo · p. 24 As moções têm por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Número ou marcador · p. 24 b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
Número ou marcador · p. 24 c) outras questões que o Plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XVIII
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Artigo 208
Texto do artigo · p. 24 (Voto)
Número ou marcador · p. 24 1. A cada Deputado corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 2. Considera-se com falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
Número ou marcador · p. 24 3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 209
Texto do artigo · p. 24 (Data e hora da votação)
Texto do artigo · p. 24 O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 210
Texto do artigo · p. 24 (Formas de votação)
Texto do artigo · p. 24 A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 24 a) ordinária;
Número ou marcador · p. 24 b) nominal;
Número ou marcador · p. 24 c) por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 24 (Votação ordinária)
Número ou marcador · p. 24 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
Número ou marcador · p. 24 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
Texto do artigo · p. 24 Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 212
Texto do artigo · p. 25 (Votação nominal)
Número ou marcador · p. 25 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
Número ou marcador · p. 25 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
Texto do artigo · p. 25 casos:
Número ou marcador · p. 25 a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Número ou marcador · p. 25 b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 213
Texto do artigo · p. 25 (Escrutínio secreto)
Número ou marcador · p. 25 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
Número ou marcador · p. 25 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
Número ou marcador · p. 25 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 25 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 25 da República anuncia os resultados.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 214
Texto do artigo · p. 25 (Votação por meio electrónico)
Número ou marcador · p. 25 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
Texto do artigo · p. 25 a conhecer o resultado global quantificado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 215
Texto do artigo · p. 25 (Declaração de voto)
Número ou marcador · p. 25 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 25 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
Número ou marcador · p. 25 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
Número ou marcador · p. 25 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
Número ou marcador · p. 25 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO XIX
Texto do artigo · p. 25 Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Relatório de Contas
Número ou marcador · p. 25 Artigo 216
Texto do artigo · p. 25 (Relatório Anual de Contas)
Número ou marcador · p. 25 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República, referente ao exercício findo, é submetido ao Plenário, até 30 de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia
Texto do artigo · p. 25 da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
Texto do artigo · p. 25 da República é feito num único dia.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 217
Texto do artigo · p. 25 (Análise)
Número ou marcador · p. 25 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Número ou marcador · p. 25 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Relatório da Actividade Parlamentar
Número ou marcador · p. 25 Artigo 218
Texto do artigo · p. 25 (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
Número ou marcador · p. 25 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República ela- bora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
Número ou marcador · p. 25 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril
Texto do artigo · p. 25 de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 219
Texto do artigo · p. 25 (Análise)
Número ou marcador · p. 25 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
Número ou marcador · p. 25 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 220
Texto do artigo · p. 25 (Publicações da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 25 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
Número ou marcador · p. 25 a) actas das sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 25 b) diário de actividades.
Número ou marcador · p. 25 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
Número ou marcador · p. 25 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
Texto do artigo · p. 25 a sua edição e publicação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 221
Texto do artigo · p. 25 (Acta de sessões)
Número ou marcador · p. 25 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 25 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
Texto do artigo · p. 25 conter as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 222
Texto do artigo · p. 26 (Audiovisuais)
Número ou marcador · p. 26 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 26 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
Texto do artigo · p. 26 da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 223
Texto do artigo · p. 26 (Diário de actividades)
Texto do artigo · p. 26 O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 224
Texto do artigo · p. 26 (Sanções ao Deputado)
Texto do artigo · p. 26 As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 225
Texto do artigo · p. 26 (Apoio Técnico-administrativo)
Texto do artigo · p. 26 O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 226
Texto do artigo · p. 26 (Interpretação)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 26 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução
Texto do artigo · p. 26 e publicada no Boletim da República, I Série.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
  2. Texto do artigo, página 20: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
  3. Número ou marcador, página 20: Artigo 165
  4. Texto do artigo, página 20: (Prazo para o exercício da acção penal)
  5. Texto do artigo, página 20: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
  6. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI
  7. Texto do artigo, página 20: Autorização Legislativa
  8. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Procedimentos
  9. Número ou marcador, página 20: Artigo 166
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
  12. Número ou marcador, página 20: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
  13. Número ou marcador, página 20: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
  14. Número ou marcador, página 20: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
  15. Texto do artigo, página 20: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
  16. Número ou marcador, página 20: Artigo 167
  17. Texto do artigo, página 20: (Depósito)
  18. Número ou marcador, página 20: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
  19. Número ou marcador, página 20: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  20. Número ou marcador, página 20: Artigo 168
  21. Texto do artigo, página 20: (Regras específicas)
  22. Texto do artigo, página 20: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
  23. Número ou marcador, página 20: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
  24. Número ou marcador, página 20: b) após o debate e votação na especialidade, em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 120 e seguintes do Regimento.
  25. Número ou marcador, página 20: Artigo 169
  26. Texto do artigo, página 20: (Unicidade)
  27. Texto do artigo, página 20: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
  28. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Apreciação de decretos-leis
  29. Número ou marcador, página 20: Artigo 170
  30. Texto do artigo, página 20: (Apreciação)
  31. Número ou marcador, página 20: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
  32. Número ou marcador, página 20: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
  33. Número ou marcador, página 20: 3. Havendo desconformidade do Decreto-Lei com a autorização
  34. Texto do artigo, página 20: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário.
  35. Número ou marcador, página 21: Artigo 171
  36. Texto do artigo, página 21: (Requerimento de apreciação)
  37. Número ou marcador, página 21: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
  38. Número ou marcador, página 21: 2. O requerimento deve indicar o Decreto-Lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
  39. Número ou marcador, página 21: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos
  40. Texto do artigo, página 21: artigos 85 e 91 do Regimento.
  41. Número ou marcador, página 21: Artigo 172
  42. Texto do artigo, página 21: (Prazo de apreciação)
  43. Texto do artigo, página 21: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
  44. Número ou marcador, página 21: Artigo 173
  45. Texto do artigo, página 21: (Discussão na generalidade)
  46. Número ou marcador, página 21: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
  47. Número ou marcador, página 21: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a descon- formidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
  48. Número ou marcador, página 21: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
  49. Texto do artigo, página 21: aos projectos e propostas de lei.
  50. Número ou marcador, página 21: Artigo 174
  51. Texto do artigo, página 21: (Votação e forma)
  52. Número ou marcador, página 21: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
  53. Número ou marcador, página 21: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
  54. Texto do artigo, página 21: a forma de resolução.
  55. Número ou marcador, página 21: Artigo 175
  56. Texto do artigo, página 21: (Cessação da vigência)
  57. Texto do artigo, página 21: No caso de cessação de vigência, o Decreto-Lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  58. Número ou marcador, página 21: Artigo 176
  59. Texto do artigo, página 21: (Alteração parcial)
  60. Texto do artigo, página 21: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
  61. Número ou marcador, página 21: Artigo 177
  62. Texto do artigo, página 21: (Suspensão da vigência)
  63. Número ou marcador, página 21: 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do Decreto-Lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
  64. Número ou marcador, página 21: 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto-Lei,
  65. Texto do artigo, página 21: o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
  66. Número ou marcador, página 21: Artigo 178
  67. Texto do artigo, página 21: (Repristinação)
  68. Texto do artigo, página 21: A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
  69. Número ou marcador, página 21: Artigo 179
  70. Texto do artigo, página 21: (Apreciação na especialidade)
  71. Número ou marcador, página 21: 1. Havendo deliberação a favor da alteração do Decreto-Lei e tiverem sido apresentadas propostas, o Decreto-Lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
  72. Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
  73. Número ou marcador, página 21: 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
  74. Número ou marcador, página 21: 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
  75. Texto do artigo, página 21: da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
  76. Número ou marcador, página 21: Artigo 180
  77. Texto do artigo, página 21: (Rejeição de propostas de alteração)
  78. Número ou marcador, página 21: 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do Decreto-Lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, I Série a declaração do termo da suspensão.
  79. Número ou marcador, página 21: 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas
  80. Texto do artigo, página 21: de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
  81. Número ou marcador, página 21: 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
  82. Número ou marcador, página 21: Artigo 181
  83. Texto do artigo, página 21: (Revogação do Decreto-Lei)
  84. Número ou marcador, página 21: 1. Considera-se revogado o Decreto-Lei quando haja recusa da sua ratificação.
  85. Número ou marcador, página 21: 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
  86. Número ou marcador, página 21: 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
  87. Texto do artigo, página 21: pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
  88. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XII
  89. Texto do artigo, página 21: Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  90. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Programa do Governo
  91. Número ou marcador, página 21: Artigo 182
  92. Texto do artigo, página 21: (Formulação do Programa do Governo)
  93. Texto do artigo, página 21: O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
  94. Número ou marcador, página 22: Artigo 183
  95. Texto do artigo, página 22: (Envio do Programa do Governo)
  96. Texto do artigo, página 22: O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
  97. Número ou marcador, página 22: Artigo 184
  98. Texto do artigo, página 22: (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
  99. Número ou marcador, página 22: 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
  100. Número ou marcador, página 22: 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
  101. Número ou marcador, página 22: 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias.
  102. Número ou marcador, página 22: Artigo 185
  103. Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Programa do Governo)
  104. Número ou marcador, página 22: 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
  105. Número ou marcador, página 22: 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
  106. Número ou marcador, página 22: 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
  107. Número ou marcador, página 22: 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
  108. Número ou marcador, página 22: 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição
  109. Texto do artigo, página 22: do Programa do Governo.
  110. Número ou marcador, página 22: Artigo 186
  111. Texto do artigo, página 22: (Publicitação)
  112. Texto do artigo, página 22: O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, I Série.
  113. Número ou marcador, página 22: Artigo 187
  114. Texto do artigo, página 22: (Rejeição do Programa do Governo)
  115. Número ou marcador, página 22: 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
  116. Número ou marcador, página 22: 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
  117. Número ou marcador, página 22: 3. O Presidente da República convoca novas eleições
  118. Texto do artigo, página 22: legislativas, nos termos da Constituição.
  119. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Plano Económico e Social
  120. Número ou marcador, página 22: Artigo 188
  121. Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
  122. Número ou marcador, página 22: 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
  123. Número ou marcador, página 22: 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida
  124. Texto do artigo, página 22: à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
  125. Número ou marcador, página 22: 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
  126. Número ou marcador, página 22: 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
  127. Número ou marcador, página 22: 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
  128. Número ou marcador, página 22: Artigo 189
  129. Texto do artigo, página 22: (Aprovação do Plano Económico e Social)
  130. Número ou marcador, página 22: 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
  131. Número ou marcador, página 22: 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
  132. Número ou marcador, página 22: 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  133. Texto do artigo, página 22: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
  134. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Orçamento do Estado
  135. Número ou marcador, página 22: Artigo 190
  136. Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
  137. Número ou marcador, página 22: 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano Económico e Social.
  138. Número ou marcador, página 22: 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
  139. Número ou marcador, página 22: 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
  140. Número ou marcador, página 22: 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
  141. Número ou marcador, página 22: 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
  142. Número ou marcador, página 22: 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
  143. Número ou marcador, página 22: 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
  144. Texto do artigo, página 22: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
  145. Número ou marcador, página 22: Artigo 191
  146. Texto do artigo, página 22: (Publicitação)
  147. Texto do artigo, página 22: O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, I Série.
  148. Número ou marcador, página 22: Artigo 192
  149. Texto do artigo, página 22: (Rejeição do orçamento)
  150. Texto do artigo, página 22: Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
  151. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Relatórios de Actividades do Governo
  152. Número ou marcador, página 22: Artigo 193
  153. Texto do artigo, página 22: (Apresentação)
  154. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a I e II Sessões de cada ano, respectivamente.
  155. Número ou marcador, página 23: Artigo 194
  156. Texto do artigo, página 23: (Discussão)
  157. Texto do artigo, página 23: A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
  158. Número ou marcador, página 23: Artigo 195
  159. Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
  160. Texto do artigo, página 23: Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  161. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIII
  162. Texto do artigo, página 23: Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
  163. Número ou marcador, página 23: Artigo 196
  164. Texto do artigo, página 23: (Depósito)
  165. Número ou marcador, página 23: 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, em conformidade com os prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
  166. Número ou marcador, página 23: 2. O Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República, em obediência aos prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
  167. Número ou marcador, página 23: 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
  168. Texto do artigo, página 23: do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  169. Número ou marcador, página 23: Artigo 197
  170. Texto do artigo, página 23: (Distribuição aos Deputados)
  171. Texto do artigo, página 23: A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
  172. Número ou marcador, página 23: Artigo 198
  173. Texto do artigo, página 23: (Apreciação em Plenário)
  174. Número ou marcador, página 23: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
  175. Número ou marcador, página 23: 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
  176. Número ou marcador, página 23: 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
  177. Número ou marcador, página 23: 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
  178. Número ou marcador, página 23: Artigo 199
  179. Texto do artigo, página 23: (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
  180. Texto do artigo, página 23: Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
  181. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIV
  182. Texto do artigo, página 23: Informações do Governo e Perguntas
  183. Número ou marcador, página 23: Artigo 200
  184. Texto do artigo, página 23: (Informações do Governo)
  185. Número ou marcador, página 23: 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
  186. Número ou marcador, página 23: 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
  187. Número ou marcador, página 23: 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
  188. Número ou marcador, página 23: Artigo 201
  189. Texto do artigo, página 23: (Perguntas ao Governo)
  190. Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
  191. Número ou marcador, página 23: 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
  192. Número ou marcador, página 23: 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
  193. Número ou marcador, página 23: 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
  194. Número ou marcador, página 23: 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede de insistência.
  195. Número ou marcador, página 23: 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
  196. Número ou marcador, página 23: 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
  197. Texto do artigo, página 23: resolução ou moção.
  198. Número ou marcador, página 23: Artigo 202
  199. Texto do artigo, página 23: (Debate por solicitação do Governo)
  200. Número ou marcador, página 23: 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
  201. Número ou marcador, página 23: 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
  202. Número ou marcador, página 23: 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma
  203. Texto do artigo, página 23: resolução ou moção.
  204. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XV
  205. Texto do artigo, página 23: Informação anual do Provedor de Justiça
  206. Número ou marcador, página 23: Artigo 203
  207. Texto do artigo, página 23: (Âmbito da Informação)
  208. Número ou marcador, página 23: 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
  209. Número ou marcador, página 23: 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
  210. Número ou marcador, página 23: 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  211. Número ou marcador, página 23: 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado
  212. Texto do artigo, página 23: geral da administração pública, contendo:
  213. Número ou marcador, página 23: a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
  214. Número ou marcador, página 23: b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
  215. Número ou marcador, página 23: c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  216. Número ou marcador, página 23: d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
  217. Número ou marcador, página 23: e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
  218. Número ou marcador, página 23: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
  219. Número ou marcador, página 23: g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
  220. Número ou marcador, página 24: h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos Institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
  221. Número ou marcador, página 24: i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
  222. Número ou marcador, página 24: j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
  223. Número ou marcador, página 24: k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
  224. Número ou marcador, página 24: 5. É reservado um dia para a apresentação, debate e escla- recimentos.
  225. Número ou marcador, página 24: 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
  226. Número ou marcador, página 24: 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
  227. Texto do artigo, página 24: podem ser adoptadas resoluções ou moções.
  228. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVI
  229. Texto do artigo, página 24: Informação do Procurador-Geral
  230. Número ou marcador, página 24: Artigo 204
  231. Texto do artigo, página 24: (Âmbito da Informação)
  232. Número ou marcador, página 24: 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
  233. Número ou marcador, página 24: 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
  234. Número ou marcador, página 24: 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
  235. Número ou marcador, página 24: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
  236. Número ou marcador, página 24: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
  237. Número ou marcador, página 24: c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
  238. Número ou marcador, página 24: d) aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
  239. Número ou marcador, página 24: e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria Geral da República.
  240. Número ou marcador, página 24: 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
  241. Número ou marcador, página 24: 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
  242. Número ou marcador, página 24: 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
  243. Texto do artigo, página 24: da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
  244. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVII
  245. Texto do artigo, página 24: Resoluções e Moções
  246. Número ou marcador, página 24: Artigo 205
  247. Texto do artigo, página 24: (Iniciativa de resoluções)
  248. Texto do artigo, página 24: A iniciativa de resoluções pertence:
  249. Número ou marcador, página 24: a) aos Deputados;
  250. Número ou marcador, página 24: b) às Comissões de Trabalho;
  251. Número ou marcador, página 24: c) às Bancadas Parlamentares;
  252. Número ou marcador, página 24: d) ao Presidente da República;
  253. Número ou marcador, página 24: e) ao Governo.
  254. Número ou marcador, página 24: Artigo 206
  255. Texto do artigo, página 24: (Moções)
  256. Texto do artigo, página 24: A iniciativa de apresentação de moções pertence:
  257. Número ou marcador, página 24: a) aos Deputados;
  258. Número ou marcador, página 24: b) à Comissão Permanente da Assembleia da República;
  259. Número ou marcador, página 24: c) às Comissões de Trabalho;
  260. Número ou marcador, página 24: d) às Bancadas Parlamentares.
  261. Número ou marcador, página 24: Artigo 207
  262. Texto do artigo, página 24: (Objecto de moções)
  263. Texto do artigo, página 24: As moções têm por objecto:
  264. Número ou marcador, página 24: a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  265. Número ou marcador, página 24: b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
  266. Número ou marcador, página 24: c) outras questões que o Plenário deliberar.
  267. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVIII
  268. Texto do artigo, página 24: Votação
  269. Número ou marcador, página 24: Artigo 208
  270. Texto do artigo, página 24: (Voto)
  271. Número ou marcador, página 24: 1. A cada Deputado corresponde um voto.
  272. Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se com falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
  273. Número ou marcador, página 24: 3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  274. Número ou marcador, página 24: Artigo 209
  275. Texto do artigo, página 24: (Data e hora da votação)
  276. Texto do artigo, página 24: O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
  277. Número ou marcador, página 24: Artigo 210
  278. Texto do artigo, página 24: (Formas de votação)
  279. Texto do artigo, página 24: A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
  280. Número ou marcador, página 24: a) ordinária;
  281. Número ou marcador, página 24: b) nominal;
  282. Número ou marcador, página 24: c) por escrutínio secreto.
  283. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 211
  284. Texto do artigo, página 24: (Votação ordinária)
  285. Número ou marcador, página 24: 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
  286. Número ou marcador, página 24: 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
  287. Texto do artigo, página 24: Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
  288. Número ou marcador, página 25: Artigo 212
  289. Texto do artigo, página 25: (Votação nominal)
  290. Número ou marcador, página 25: 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
  291. Número ou marcador, página 25: 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
  292. Texto do artigo, página 25: casos:
  293. Número ou marcador, página 25: a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
  294. Número ou marcador, página 25: b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
  295. Número ou marcador, página 25: Artigo 213
  296. Texto do artigo, página 25: (Escrutínio secreto)
  297. Número ou marcador, página 25: 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
  298. Número ou marcador, página 25: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
  299. Número ou marcador, página 25: 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
  300. Número ou marcador, página 25: 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
  301. Texto do artigo, página 25: da República anuncia os resultados.
  302. Número ou marcador, página 25: Artigo 214
  303. Texto do artigo, página 25: (Votação por meio electrónico)
  304. Número ou marcador, página 25: 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 25: 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
  306. Texto do artigo, página 25: a conhecer o resultado global quantificado.
  307. Número ou marcador, página 25: Artigo 215
  308. Texto do artigo, página 25: (Declaração de voto)
  309. Número ou marcador, página 25: 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
  310. Número ou marcador, página 25: 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
  311. Número ou marcador, página 25: 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
  312. Número ou marcador, página 25: 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
  313. Número ou marcador, página 25: 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
  314. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XIX
  315. Texto do artigo, página 25: Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
  316. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Relatório de Contas
  317. Número ou marcador, página 25: Artigo 216
  318. Texto do artigo, página 25: (Relatório Anual de Contas)
  319. Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República, referente ao exercício findo, é submetido ao Plenário, até 30 de Abril do ano seguinte.
  320. Número ou marcador, página 25: 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia
  321. Texto do artigo, página 25: da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
  322. Número ou marcador, página 25: 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
  323. Número ou marcador, página 25: 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
  324. Texto do artigo, página 25: da República é feito num único dia.
  325. Número ou marcador, página 25: Artigo 217
  326. Texto do artigo, página 25: (Análise)
  327. Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  328. Número ou marcador, página 25: 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  329. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Relatório da Actividade Parlamentar
  330. Número ou marcador, página 25: Artigo 218
  331. Texto do artigo, página 25: (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
  332. Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República ela- bora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
  333. Número ou marcador, página 25: 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril
  334. Texto do artigo, página 25: de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
  335. Número ou marcador, página 25: Artigo 219
  336. Texto do artigo, página 25: (Análise)
  337. Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
  338. Número ou marcador, página 25: 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
  339. Número ou marcador, página 25: Artigo 220
  340. Texto do artigo, página 25: (Publicações da Assembleia da República)
  341. Número ou marcador, página 25: 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
  342. Número ou marcador, página 25: 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
  343. Número ou marcador, página 25: a) actas das sessões plenárias;
  344. Número ou marcador, página 25: b) diário de actividades.
  345. Número ou marcador, página 25: 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
  346. Número ou marcador, página 25: 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
  347. Texto do artigo, página 25: a sua edição e publicação.
  348. Número ou marcador, página 25: Artigo 221
  349. Texto do artigo, página 25: (Acta de sessões)
  350. Número ou marcador, página 25: 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
  351. Número ou marcador, página 25: 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e Informação.
  352. Número ou marcador, página 25: 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
  353. Texto do artigo, página 25: conter as actas das sessões.
  354. Número ou marcador, página 26: Artigo 222
  355. Texto do artigo, página 26: (Audiovisuais)
  356. Número ou marcador, página 26: 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e Informação.
  357. Número ou marcador, página 26: 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
  358. Texto do artigo, página 26: da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
  359. Número ou marcador, página 26: Artigo 223
  360. Texto do artigo, página 26: (Diário de actividades)
  361. Texto do artigo, página 26: O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
  362. Número ou marcador, página 26: Artigo 224
  363. Texto do artigo, página 26: (Sanções ao Deputado)
  364. Texto do artigo, página 26: As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
  365. Número ou marcador, página 26: Artigo 225
  366. Texto do artigo, página 26: (Apoio Técnico-administrativo)
  367. Texto do artigo, página 26: O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
  368. Número ou marcador, página 26: Artigo 226
  369. Texto do artigo, página 26: (Interpretação)
  370. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
  371. Número ou marcador, página 26: 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução
  372. Texto do artigo, página 26: e publicada no Boletim da República, I Série.
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