Lei n.º 13/2014
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- Número ou marcador, página 20: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
- Texto do artigo, página 20: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 165
- Texto do artigo, página 20: (Prazo para o exercício da acção penal)
- Texto do artigo, página 20: O prazo para requerer acção penal prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 20: Autorização Legislativa
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Procedimentos
- Número ou marcador, página 20: Artigo 166
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
- Número ou marcador, página 20: 2. As autorizações legislativas só podem ser utilizadas uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da sua prorrogação.
- Número ou marcador, página 20: 3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até
- Texto do artigo, página 20: ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar a partir da data da publicação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 167
- Texto do artigo, página 20: (Depósito)
- Número ou marcador, página 20: 1. As propostas de lei de autorização legislativa e as respectivas fundamentações são remetidas ao Presidente da Assembleia da República, que ordena a sua distribuição aos Deputados.
- Número ou marcador, página 20: 3. É, igualmente, distribuída à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 168
- Texto do artigo, página 20: (Regras específicas)
- Texto do artigo, página 20: Para além dos requisitos gerais de apresentação e debate de uma proposta de lei, nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 20: a) a iniciativa é da exclusiva competência do Governo;
- Número ou marcador, página 20: b) após o debate e votação na especialidade, em Plenário, segue-se a análise na especialidade, nos precisos termos dos artigos 120 e seguintes do Regimento.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 169
- Texto do artigo, página 20: (Unicidade)
- Texto do artigo, página 20: A cada proposta de lei de autorização legislativa corresponde o conteúdo de um único decreto-lei.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Apreciação de decretos-leis
- Número ou marcador, página 20: Artigo 170
- Texto do artigo, página 20: (Apreciação)
- Número ou marcador, página 20: 1. O decreto-lei consubstanciando a autorização legislativa é enviado à Assembleia da República até a sessão imediata.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Presidente da Assembleia da República remete à comissão de especialidade e à dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para, num prazo de quinze dias, verificar a sua conformidade legal.
- Número ou marcador, página 20: 3. Havendo desconformidade do Decreto-Lei com a autorização
- Texto do artigo, página 20: legislativa, é proposta a sua apreciação em Plenário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 171
- Texto do artigo, página 21: (Requerimento de apreciação)
- Número ou marcador, página 21: 1. Um mínimo de 15 Deputados, organizados em Bancada Parlamentar ou não, podem requerer ao Presidente da Assembleia da República a apreciação dos decretos-leis com fundamento na necessidade da sua alteração ou cessação de vigência.
- Número ou marcador, página 21: 2. O requerimento deve indicar o Decreto-Lei, a data de publicação, bem como a respectiva lei de autorização e fundamentação.
- Número ou marcador, página 21: 3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos
- Texto do artigo, página 21: artigos 85 e 91 do Regimento.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 172
- Texto do artigo, página 21: (Prazo de apreciação)
- Texto do artigo, página 21: O decreto-lei sujeito à apreciação é submetido ao Presidente da Assembleia da República que deve agendar o seu debate até 10 dias do funcionamento do Plenário da Assembleia da República, subsequente à apreciação do requerimento.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 173
- Texto do artigo, página 21: (Discussão na generalidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. O decreto-lei é apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 21: 2. O debate é aberto pela Comissão que suscitou a descon- formidade ou pelo representante dos requerentes, tendo o Governo direito a intervir.
- Número ou marcador, página 21: 3. O debate não pode ser superior ao tempo reservado
- Texto do artigo, página 21: aos projectos e propostas de lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 174
- Texto do artigo, página 21: (Votação e forma)
- Número ou marcador, página 21: 1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência, alteração parcial ou a ratificação.
- Número ou marcador, página 21: 2. A deliberação do sentido do voto do número anterior toma
- Texto do artigo, página 21: a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 175
- Texto do artigo, página 21: (Cessação da vigência)
- Texto do artigo, página 21: No caso de cessação de vigência, o Decreto-Lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 176
- Texto do artigo, página 21: (Alteração parcial)
- Texto do artigo, página 21: No caso de alteração parcial os artigos alterados no decreto-lei deixam de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 177
- Texto do artigo, página 21: (Suspensão da vigência)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Assembleia da República pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do Decreto-Lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas as propostas.
- Número ou marcador, página 21: 2. Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto-Lei,
- Texto do artigo, página 21: o prazo para discussão e votação na especialidade pela Comissão, não pode exceder os 15 dias.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 178
- Texto do artigo, página 21: (Repristinação)
- Texto do artigo, página 21: A resolução de cessação de vigência deve especificar se implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 179
- Texto do artigo, página 21: (Apreciação na especialidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. Havendo deliberação a favor da alteração do Decreto-Lei e tiverem sido apresentadas propostas, o Decreto-Lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade.
- Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
- Número ou marcador, página 21: 3. O prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder a 15 dias.
- Número ou marcador, página 21: 4. Se forem aprovadas as alterações na comissão, a Assembleia
- Texto do artigo, página 21: da República decide em votação final definitiva na sessão plenária imediata a seguir ao prazo previsto no número anterior, ficando o decreto-lei modificado nos termos das alterações aprovadas.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 180
- Texto do artigo, página 21: (Rejeição de propostas de alteração)
- Número ou marcador, página 21: 1. Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do Decreto-Lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República remete à publicação no Boletim da República, I Série a declaração do termo da suspensão.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas
- Texto do artigo, página 21: de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, considera-se prescrito o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida à publicação no Boletim da República a respectiva declaração.
- Número ou marcador, página 21: 3. A declaração prevista nos números anteriores do presente artigo reveste a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 181
- Texto do artigo, página 21: (Revogação do Decreto-Lei)
- Número ou marcador, página 21: 1. Considera-se revogado o Decreto-Lei quando haja recusa da sua ratificação.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, todo o procedimento é automaticamente encerrado.
- Número ou marcador, página 21: 3. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade,
- Texto do artigo, página 21: pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do da Constituição.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 21: Programa do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Programa do Governo
- Número ou marcador, página 21: Artigo 182
- Texto do artigo, página 21: (Formulação do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 21: O Governo apresenta à Assembleia da República o seu Programa Quinquenal, onde devem estar claramente identificadas as grandes opções globais, os consensos nacionais reflectidos nos planos de visão de longo prazo e as linhas sectoriais de desenvolvimento económico e social.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 183
- Texto do artigo, página 22: (Envio do Programa do Governo)
- Texto do artigo, página 22: O Programa do Governo é enviado no início da legislatura ao Presidente da Assembleia, que o manda distribuir, de imediato, aos Deputados e às Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 184
- Texto do artigo, página 22: (Análise do Programa do Governo pelas comissões)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Presidente da Assembleia da República determina o prazo em que as Comissões devem analisar o Programa do Governo e elaborar os pareceres sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Apresentados os pareceres das Comissões, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia da República, de acordo com o Governo, fixa a data do início do debate.
- Número ou marcador, página 22: 3. O debate não deve ultrapassar os cinco dias.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 185
- Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Programa do Governo)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Primeiro-Ministro faz a apresentação do Programa do Governo, da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 22: 2. Terminada a apresentação, reserva-se um período máximo de uma hora para pedidos de esclarecimento, após o que tem início o debate com a apresentação dos pareceres das Comissões.
- Número ou marcador, página 22: 3. A apreciação encerra com a intervenção dos representantes das Bancadas Parlamentares e do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 22: 4. As intervenções referidas no número anterior, sem prejuízo da utilização do tempo remanescente, não podem exceder sessenta minutos, distribuídos proporcionalmente, sendo reservado ao Governo o máximo de dez minutos, seguindo-se a votação.
- Número ou marcador, página 22: 5. A votação pode resultar na aprovação ou rejeição
- Texto do artigo, página 22: do Programa do Governo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 186
- Texto do artigo, página 22: (Publicitação)
- Texto do artigo, página 22: O Programa Quinquenal é, integralmente, publicado em anexo à Resolução que o aprova, no Boletim da República, I Série.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 187
- Texto do artigo, página 22: (Rejeição do Programa do Governo)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Presidente da República convoca novas eleições
- Texto do artigo, página 22: legislativas, nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Plano Económico e Social
- Número ou marcador, página 22: Artigo 188
- Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Plano Económico e Social)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo tendo como base o seu Programa Quinquenal.
- Número ou marcador, página 22: 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida
- Texto do artigo, página 22: à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter a previsão dos agregados macroeconómicos e as acções a realizar para prossecução da linha de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhado do relatório de execução que a fundamenta.
- Número ou marcador, página 22: 3. A proposta do Plano Económico e Social é distribuída aos deputados e às Comissões de Trabalho para parecer.
- Número ou marcador, página 22: 4. Compete a cada Comissão proceder à apresentação do seu parecer ao Plenário.
- Número ou marcador, página 22: 5. A discussão do Plano Económico e Social é no Plenário.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 189
- Texto do artigo, página 22: (Aprovação do Plano Económico e Social)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Plano Económico e Social é debatido num máximo de três dias.
- Número ou marcador, página 22: 2. A deliberação sobre o Plano Económico e Social reveste a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 22: 3. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
- Texto do artigo, página 22: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária elaborar o projecto de resolução aludido no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Orçamento do Estado
- Número ou marcador, página 22: Artigo 190
- Texto do artigo, página 22: (Apresentação e debate do Orçamento do Estado)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 22: 2. A proposta do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo tendo como base o Plano Económico e Social e os cenários fiscais de médio prazo.
- Número ou marcador, página 22: 3. A proposta do Orçamento do Estado é submetida à Assembleia da República até ao dia trinta de Setembro de cada ano e deve conter informação fundamentada sobre as previsões de receitas, os limites das despesas e todos elementos que fundamentam a política orçamental.
- Número ou marcador, página 22: 4. A proposta do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e as Comissões de Trabalhos.
- Número ou marcador, página 22: 5. Compete a cada comissão proceder à apresentação do seu parecer na discussão do Orçamento do Estado em Plenário.
- Número ou marcador, página 22: 6. A Proposta do Orçamento do Estado é debatida num máximo de três dias.
- Número ou marcador, página 22: 7. Compete à Comissão do Plano e Orçamento, com base
- Texto do artigo, página 22: nos pareceres das Comissões e dos debates havidos na plenária, elaborar o relatório de especialidade da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 191
- Texto do artigo, página 22: (Publicitação)
- Texto do artigo, página 22: O Orçamento do Estado é, integralmente, publicado em anexo à Lei que o aprova, no Boletim da República, I Série.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 192
- Texto do artigo, página 22: (Rejeição do orçamento)
- Texto do artigo, página 22: Não sendo aprovada a proposta do Orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Relatórios de Actividades do Governo
- Número ou marcador, página 22: Artigo 193
- Texto do artigo, página 22: (Apresentação)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Ministros apresenta à Assembleia da República relatórios de actividades anuais e semestrais até a I e II Sessões de cada ano, respectivamente.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 194
- Texto do artigo, página 23: (Discussão)
- Texto do artigo, página 23: A discussão dos relatórios de actividades do Conselho de Ministros realiza-se num único dia.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 195
- Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 23: Sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros podem ser adoptadas moções ou resoluções.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 23: Apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado
- Número ou marcador, página 23: Artigo 196
- Texto do artigo, página 23: (Depósito)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, em conformidade com os prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República, em obediência aos prazos definidos no Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 3. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
- Texto do artigo, página 23: do Estado na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 197
- Texto do artigo, página 23: (Distribuição aos Deputados)
- Texto do artigo, página 23: A Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para emissão de parecer.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 198
- Texto do artigo, página 23: (Apreciação em Plenário)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República fixa a data para apreciação da Conta Geral do Estado em Plenário, cuja duração não deve ultrapassar três dias.
- Número ou marcador, página 23: 2. O debate é iniciado com a apresentação dos pareceres seguindo-se a apreciação pelo Plenário e os esclarecimentos do Governo e encerra com a apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Governo participa no debate da Conta Geral do Estado para dar resposta e esclarecimento a questões e dúvidas colocadas pelos deputados.
- Número ou marcador, página 23: 4. A Conta Geral do Estado é aprovada por resolução.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 199
- Texto do artigo, página 23: (Coordenação da Comissão do Plano e Orçamento)
- Texto do artigo, página 23: Compete à Comissão do Plano e Orçamento elaborar o projecto de resolução sobre a Conta Geral do Estado a aprovar pela Assembleia da República, com base no relatório e no parecer do Tribunal Administrativo e no das comissões de trabalho, no prazo de quinze dias, após apreciação pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 23: Informações do Governo e Perguntas
- Número ou marcador, página 23: Artigo 200
- Texto do artigo, página 23: (Informações do Governo)
- Número ou marcador, página 23: 1. Cada Bancada Parlamentar, até uma semana antes do início de cada sessão ordinária, pode, à sua escolha, apresentar ao Governo um só tema de política geral ou sectorial.
- Número ou marcador, página 23: 2. Em cada sessão ordinária são destinados até dois dias para a apresentação e debate dos temas propostos no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: 3. O debate pode concluir-se com uma resolução ou moção.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 201
- Texto do artigo, página 23: (Perguntas ao Governo)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar um máximo de dois dias em cada sessão da Assembleia da República para perguntas ao Governo.
- Número ou marcador, página 23: 2. Só podem ser objecto de debate as perguntas feitas por escrito.
- Número ou marcador, página 23: 3. As perguntas por escrito devem ser dirigidas ao Governo com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data prevista para a sua resposta.
- Número ou marcador, página 23: 4. Cada Bancada Parlamentar pode formular até cinco perguntas, por sessão.
- Número ou marcador, página 23: 5. As perguntas orais sobre o tema são feitas em sede de insistência.
- Número ou marcador, página 23: 6. Após a resposta do Governo, no primeiro dia da sessão de perguntas, devendo ser respondidas ao longo da mesma.
- Número ou marcador, página 23: 7. A sessão de perguntas e respostas pode terminar com uma
- Texto do artigo, página 23: resolução ou moção.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 202
- Texto do artigo, página 23: (Debate por solicitação do Governo)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Governo pode solicitar a apresentação de um tema ou informação de interesse nacional.
- Número ou marcador, página 23: 2. O debate no Plenário não pode ultrapassar um dia de sessão.
- Número ou marcador, página 23: 3. O debate pode ser encerrado com a aprovação de uma
- Texto do artigo, página 23: resolução ou moção.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 23: Informação anual do Provedor de Justiça
- Número ou marcador, página 23: Artigo 203
- Texto do artigo, página 23: (Âmbito da Informação)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Provedor de Justiça submete a informação anual à Assembleia da República, sobre a sua actividade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A informação anual é prestada pelo Provedor de Justiça na segunda sessão anual da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 23: 3. A informação anual do Provedor de Justiça é depositada na Assembleia da República até trinta de Abril, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
- Número ou marcador, página 23: 4. A informação anual do Provedor de Justiça analisa o estado
- Texto do artigo, página 23: geral da administração pública, contendo:
- Número ou marcador, página 23: a) aspectos específicos sobre as petições, queixas e reclamações, bem como as diligências e recomendações feitas;
- Número ou marcador, página 23: b) aspectos específicos sobre a organização e funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 23: c) aspectos específicos relativos à defesa da legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 23: d) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 23: e) evolução das condições de acesso ao direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 23: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento da actividade do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 23: g) formulação de propostas e recomendações relativas às matérias tratadas nas petições, queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 24: h) recomendações de medidas pertinentes sobre erros, irregularidades, violações graves cometidas na Administração Pública, nas Forças de Defesa e Segurança, nos Institutos Públicos, nas Empresas Públicas, participadas pelo Estado, nas concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
- Número ou marcador, página 24: i) recomendações submetidas a outros órgãos competentes da Administração Pública para prevenir ou reparar ilegalidades ou injustiças;
- Número ou marcador, página 24: j) avaliação do grau de cumprimento das recomendações constantes na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 24: k) nível de colaboração com os órgãos e agentes da Administração Pública, no âmbito do seu mandato.
- Número ou marcador, página 24: 5. É reservado um dia para a apresentação, debate e escla- recimentos.
- Número ou marcador, página 24: 6. O debate é encerrado com comentários finais do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 24: 7. Sobre a informação anual prestada pelo Provedor de Justiça
- Texto do artigo, página 24: podem ser adoptadas resoluções ou moções.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVI
- Texto do artigo, página 24: Informação do Procurador-Geral
- Número ou marcador, página 24: Artigo 204
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito da Informação)
- Número ou marcador, página 24: 1. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República na primeira sessão anual da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 24: 2. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até trinta de Março, só podendo ser discutida quinze dias depois da distribuição.
- Número ou marcador, página 24: 3. A informação anual do Procurador-Geral da República analisa o estado geral da administração da justiça, contendo:
- Número ou marcador, página 24: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 24: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
- Número ou marcador, página 24: c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
- Número ou marcador, página 24: d) aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 24: e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria Geral da República.
- Número ou marcador, página 24: 4. É reservado um período de dois dias para a apresentação, debate e esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 24: 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador- -Geral da República.
- Número ou marcador, página 24: 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 24: da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVII
- Texto do artigo, página 24: Resoluções e Moções
- Número ou marcador, página 24: Artigo 205
- Texto do artigo, página 24: (Iniciativa de resoluções)
- Texto do artigo, página 24: A iniciativa de resoluções pertence:
- Número ou marcador, página 24: a) aos Deputados;
- Número ou marcador, página 24: b) às Comissões de Trabalho;
- Número ou marcador, página 24: c) às Bancadas Parlamentares;
- Número ou marcador, página 24: d) ao Presidente da República;
- Número ou marcador, página 24: e) ao Governo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 206
- Texto do artigo, página 24: (Moções)
- Texto do artigo, página 24: A iniciativa de apresentação de moções pertence:
- Número ou marcador, página 24: a) aos Deputados;
- Número ou marcador, página 24: b) à Comissão Permanente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 24: c) às Comissões de Trabalho;
- Número ou marcador, página 24: d) às Bancadas Parlamentares.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 207
- Texto do artigo, página 24: (Objecto de moções)
- Texto do artigo, página 24: As moções têm por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) exprimir a satisfação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para a resolução de problemas de interesse nacional, regional e internacional, ou promovido o prestígio nacional, a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
- Número ou marcador, página 24: b) exprimir a reprovação do Plenário em relação a situações e comportamentos de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo os governos do país ou de outros países, em tudo o que tenham contribuído para lesar o interesse nacional, a causa da paz, da liberdade e da segurança dos povos, ou atentado contra o prestígio nacional, ou a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos;
- Número ou marcador, página 24: c) outras questões que o Plenário deliberar.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVIII
- Texto do artigo, página 24: Votação
- Número ou marcador, página 24: Artigo 208
- Texto do artigo, página 24: (Voto)
- Número ou marcador, página 24: 1. A cada Deputado corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se com falta injustificada o Deputado presente que deixar de votar.
- Número ou marcador, página 24: 3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 209
- Texto do artigo, página 24: (Data e hora da votação)
- Texto do artigo, página 24: O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, fixa a data e hora para a votação no Plenário.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 210
- Texto do artigo, página 24: (Formas de votação)
- Texto do artigo, página 24: A votação, manual ou electrónica, tem uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 24: a) ordinária;
- Número ou marcador, página 24: b) nominal;
- Número ou marcador, página 24: c) por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 24: (Votação ordinária)
- Número ou marcador, página 24: 1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação da Assembleia da República e consiste em se perguntar sucessivamente quem vota contra, quem se abstém e quem vota a favor, sendo o voto expresso pelo braço levantado.
- Número ou marcador, página 24: 2. Sempre que o Plenário, a requerimento de um décimo dos
- Texto do artigo, página 24: Deputados, tiver que deliberar sobre outras formas de votação, faz por votação ordinária.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 212
- Texto do artigo, página 25: (Votação nominal)
- Número ou marcador, página 25: 1. A votação nominal consiste em o Presidente da Assembleia da República, por ordem alfabética, chamar cada Deputado, devendo este responder se vota contra, se abstém, ou se vota a favor, registando na acta o voto expresso por cada um.
- Número ou marcador, página 25: 2. A votação nominal realiza-se obrigatoriamente nos seguintes
- Texto do artigo, página 25: casos:
- Número ou marcador, página 25: a) no sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- Número ou marcador, página 25: b) na revisão constitucional que implique alteração fundamental dos direitos do cidadão e da organização dos poderes públicos.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 213
- Texto do artigo, página 25: (Escrutínio secreto)
- Número ou marcador, página 25: 1. O escrutínio secreto é obrigatório quando se trata de eleições ou deliberações sobre personalidades, desde que não esteja envolvida a representatividade das Bancadas Parlamentares, nos termos do Regimento.
- Número ou marcador, página 25: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se no Plenário, mediante o preenchimento de boletim de voto, que é depositado na urna.
- Número ou marcador, página 25: 3. Feita a votação, o Presidente da Assembleia da República manda proceder à abertura das urnas, seguindo a contagem dos votos pelos escrutinadores designados para o efeito pela Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 25: 4. Escrutinados os votos, o Presidente da Assembleia
- Texto do artigo, página 25: da República anuncia os resultados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 214
- Texto do artigo, página 25: (Votação por meio electrónico)
- Número ou marcador, página 25: 1. Há votação por meio electrónico sempre que estejam criadas as condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: 2. O voto por meio electrónico é organizado de modo
- Texto do artigo, página 25: a conhecer o resultado global quantificado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 215
- Texto do artigo, página 25: (Declaração de voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sobre os temas em análise podem ser apresentadas declarações de voto.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os deputados apresentam declaração de voto por escrito.
- Número ou marcador, página 25: 3. As Bancadas Parlamentares podem apresentar as declarações de voto orais que não podem ultrapassar os três minutos.
- Número ou marcador, página 25: 4. As declarações de voto sequentes a uma votação global o tempo será de cinco minutos.
- Número ou marcador, página 25: 5. As declarações de voto constam das actas e sínteses.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XIX
- Texto do artigo, página 25: Relatório Anual de Contas e Relatório da Actividade Parlamentar
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Relatório de Contas
- Número ou marcador, página 25: Artigo 216
- Texto do artigo, página 25: (Relatório Anual de Contas)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório Anual de Contas da Assembleia da República, referente ao exercício findo, é submetido ao Plenário, até 30 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: 2. A apresentação do Relatório Anual de Contas da Assembleia
- Texto do artigo, página 25: da República é feita por um membro da Comissão Permanente, designado pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: 3. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República prestar esclarecimentos devidos sobre o Relatório Anual de Contas da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: 4. O debate do Relatório Anual de Contas da Assembleia
- Texto do artigo, página 25: da República é feito num único dia.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 217
- Texto do artigo, página 25: (Análise)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório de Contas da Assembleia da República é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
- Número ou marcador, página 25: 2. Na apresentação e debate do Relatório de Contas da Assembleia da República, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Relatório da Actividade Parlamentar
- Número ou marcador, página 25: Artigo 218
- Texto do artigo, página 25: (Relatório anual da Actividade Parlamentar)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República ela- bora o Relatório Anual da Actividade Parlamentar, com base nos relatórios referidos no artigo 84 do Regimento, a ser submetido ao Plenário.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Relatório Anual é distribuído aos Deputados, até Abril
- Texto do artigo, página 25: de cada ano, e faz parte do rol das matérias a serem apreciadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 219
- Texto do artigo, página 25: (Análise)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Relatório Anual da Actividade Parlamentar é analisado pelas Comissões de Trabalho para emissão de parecer e debate em Plenário.
- Número ou marcador, página 25: 2. Na apresentação e debate do Relatório Anual da Actividade Parlamentar da Assembleia da Republica, a Comissão Permanente é assistida pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 220
- Texto do artigo, página 25: (Publicações da Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 25: 1. Para difusão dos debates da actividade parlamentar, é editado o Boletim da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: 2. Para além do Boletim da Assembleia da República devem ser produzidas as seguintes publicações internas:
- Número ou marcador, página 25: a) actas das sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 25: b) diário de actividades.
- Número ou marcador, página 25: 3. As publicações referidas no número anterior podem ser em formato digital.
- Número ou marcador, página 25: 4. Compete à Comissão Permanente regulamentar e garantir
- Texto do artigo, página 25: a sua edição e publicação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 221
- Texto do artigo, página 25: (Acta de sessões)
- Número ou marcador, página 25: 1. As actas de sessões consistem na produção fiel e integral das intervenções de qualquer matéria no Plenário da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 25: 2. A acta de sessões deve ser depositada no Centro de Documentação e Informação.
- Número ou marcador, página 25: 3. A base de dados instalada na Assembleia da República deve
- Texto do artigo, página 25: conter as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 222
- Texto do artigo, página 26: (Audiovisuais)
- Número ou marcador, página 26: 1. Todos os meios de registo audiovisual utilizados pelo Secretariado da Assembleia da República são depositados no Centro de Documentação e Informação.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os meios de registo utilizados pelo Secretariado
- Texto do artigo, página 26: da Assembleia da Republica são acessíveis aos Deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 223
- Texto do artigo, página 26: (Diário de actividades)
- Texto do artigo, página 26: O Diário das actividades parlamentares publica toda a actividade realizada pelo Plenário, Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, Ligas de Amizade e missões no interior e exterior do país, resumindo os conteúdos dos assuntos, as conclusões e recomendações que tenham sido realizadas diariamente.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 224
- Texto do artigo, página 26: (Sanções ao Deputado)
- Texto do artigo, página 26: As sanções a aplicar ao Deputado e seus procedimentos são determinados no Estatuto do Deputado.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 225
- Texto do artigo, página 26: (Apoio Técnico-administrativo)
- Texto do artigo, página 26: O apoio técnico-administrativo à Assembleia da República é garantido por um Secretariado-Geral, previsto em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 226
- Texto do artigo, página 26: (Interpretação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Plenário da Assembleia da República proceder à interpretação e integração de lacunas do Regimento, que pode colher o Parecer das Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 26: 2. A interpretação do Regimento é feita por Resolução
- Texto do artigo, página 26: e publicada no Boletim da República, I Série.
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