I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 48/2014

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Número ou marcador · p. 7 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
Número ou marcador · p. 7 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
Texto do artigo · p. 7 Parlamentar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefe de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Chefe de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 c) Relator de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 d) Porta-voz.
Número ou marcador · p. 7 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função em
Texto do artigo · p. 7 acumulação de outras da Bancada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Liberdade de organização e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
Número ou marcador · p. 7 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
Texto do artigo · p. 7 Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Poderes da Bancada Parlamentar)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 g) formular perguntas ao Governo;
Número ou marcador · p. 8 h) exercer iniciativa de lei;
Número ou marcador · p. 8 i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Número ou marcador · p. 8 j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
Número ou marcador · p. 8 k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
Número ou marcador · p. 8 l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
Número ou marcador · p. 8 m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
Número ou marcador · p. 8 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Direitos da Bancada Parlamentar)
Número ou marcador · p. 8 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
Número ou marcador · p. 8 b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 8 c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
Número ou marcador · p. 8 d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer a interrupção da sessão plenária;
Número ou marcador · p. 8 f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
Número ou marcador · p. 8 g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 8 h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
Número ou marcador · p. 8 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
Número ou marcador · p. 8 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
Número ou marcador · p. 8 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
Texto do artigo · p. 8 as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Reunião de Chefes de Bancada)
Texto do artigo · p. 8 Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
Texto do artigo · p. 8 É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Organização e funcionamento da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 8 1. São órgãos da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 8 a) o Plenário;
Número ou marcador · p. 8 b) a Comissão Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) as Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
Texto do artigo · p. 8 a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Plenário
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Texto do artigo · p. 8 O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Quorum)
Número ou marcador · p. 8 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
Número ou marcador · p. 8 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
Texto do artigo · p. 8 no início das sessões, após intervalos e em cada votação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações do Plenário)
Número ou marcador · p. 8 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
Número ou marcador · p. 8 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
Texto do artigo · p. 8 específicas nela previstas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Comissão Permanente
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 8 é composta nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
Número ou marcador · p. 8 d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Permanência)
Texto do artigo · p. 9 No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
Número ou marcador · p. 9 b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
Número ou marcador · p. 9 d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
Número ou marcador · p. 9 f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 9 h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 9 i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 9 j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 9 k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 9 l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 9 da República:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
Número ou marcador · p. 9 c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 9 d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
Número ou marcador · p. 9 e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
Número ou marcador · p. 9 f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
Número ou marcador · p. 9 g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
Número ou marcador · p. 9 h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 9 i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
Número ou marcador · p. 9 j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
Número ou marcador · p. 9 k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
Número ou marcador · p. 9 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
Número ou marcador · p. 9 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
Texto do artigo · p. 9 outros Deputados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Comissões de Trabalho
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Constituição das Comissões)
Número ou marcador · p. 9 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
Número ou marcador · p. 9 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
Número ou marcador · p. 9 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
Número ou marcador · p. 9 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
Texto do artigo · p. 9 da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
Número ou marcador · p. 10 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
Número ou marcador · p. 10 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
Texto do artigo · p. 10 e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 70
Texto do artigo · p. 10 (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 10 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 10 entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 71
Texto do artigo · p. 10 (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
Número ou marcador · p. 10 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o esta- belecido no n.º 3 do artigo 68.
Número ou marcador · p. 10 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
Texto do artigo · p. 10 de todos os direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 72
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade e substituição)
Número ou marcador · p. 10 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
Texto do artigo · p. 10 máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Competências das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 10 Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
Número ou marcador · p. 10 e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar o respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 10 b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 10 c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
Número ou marcador · p. 10 d) recorrer à contratação de especialistas.
Número ou marcador · p. 10 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 10 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 10 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
Número ou marcador · p. 10 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 10 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
Número ou marcador · p. 10 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
Texto do artigo · p. 10 informação sobre o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 75
Texto do artigo · p. 10 (Presidência das Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
Número ou marcador · p. 10 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
Número ou marcador · p. 10 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
Número ou marcador · p. 10 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 76
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 10 b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
Número ou marcador · p. 11 d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 77
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Relator)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
Número ou marcador · p. 11 a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
Número ou marcador · p. 11 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
Texto do artigo · p. 11 a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 78
Texto do artigo · p. 11 (Vice-Presidente e Vice-Relator)
Número ou marcador · p. 11 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
Número ou marcador · p. 11 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
Texto do artigo · p. 11 as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 79
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 11 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 11 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 11 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
Número ou marcador · p. 11 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
Texto do artigo · p. 11 as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 80
Texto do artigo · p. 11 (Grupos de Trabalho das Comissões)
Texto do artigo · p. 11 As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 81
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações das Comissões)
Número ou marcador · p. 11 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
Texto do artigo · p. 11 de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 82
Texto do artigo · p. 11 (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 11 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
Número ou marcador · p. 11 a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
Número ou marcador · p. 11 b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 83
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios da actividade parlamentar)
Número ou marcador · p. 11 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
Texto do artigo · p. 11 e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 84
Texto do artigo · p. 11 (Comissões regimentais)
Número ou marcador · p. 11 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 11 a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Comissão do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
Número ou marcador · p. 11 e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
Número ou marcador · p. 11 g) Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades;
Número ou marcador · p. 11 h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
Número ou marcador · p. 11 i) Comissão de Ética Parlamentar.
Número ou marcador · p. 11 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) 1.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) 2.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 c) 3.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 d) 4.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 e) 5.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 f) 6.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 g) 7.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 h) 8.ª Comissão;
Número ou marcador · p. 11 i) 9.ª Comissão.
Número ou marcador · p. 11 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
Texto do artigo · p. 11 definindo as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 85
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
Número ou marcador · p. 12 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 12 b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
Número ou marcador · p. 12 c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
Número ou marcador · p. 12 d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
Número ou marcador · p. 12 e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
Número ou marcador · p. 12 f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
Número ou marcador · p. 12 g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
Número ou marcador · p. 12 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
Texto do artigo · p. 12 Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
Número ou marcador · p. 12 b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 12 d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 12 e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 12 f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 86
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
Texto do artigo · p. 12 São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 12 c) actividade bancária, de crédito e seguros;
Número ou marcador · p. 12 d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 12 e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
Número ou marcador · p. 12 f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 87
Texto do artigo · p. 12 (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
Texto do artigo · p. 12 São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) educação, cultura, juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 12 b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
Número ou marcador · p. 12 c) protecção e promoção do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral;
Número ou marcador · p. 12 e) segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
Número ou marcador · p. 12 f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) saúde e protecção materno-infantil;
Número ou marcador · p. 12 h) habitação;
Número ou marcador · p. 12 i) actividades religiosas;
Número ou marcador · p. 12 j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
Número ou marcador · p. 12 k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Número ou marcador · p. 12 l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
Número ou marcador · p. 12 m) desenvolvimento da rede nacional de telecomunicações e de serviços postais e das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 88
Texto do artigo · p. 12 (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
Texto do artigo · p. 12 São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
Número ou marcador · p. 12 b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
Número ou marcador · p. 12 c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
Número ou marcador · p. 12 d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 12 e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
Número ou marcador · p. 12 f) toponímia;
Número ou marcador · p. 12 g) ordenamento territorial e urbano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 89
Texto do artigo · p. 12 (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
Número ou marcador · p. 12 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
Número ou marcador · p. 13 b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
Número ou marcador · p. 13 c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 13 e) promoção do turismo interno e internacional;
Número ou marcador · p. 13 f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 13 g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
Número ou marcador · p. 13 h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
Número ou marcador · p. 13 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) aplicação da Lei de Terras;
Número ou marcador · p. 13 b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
Número ou marcador · p. 13 c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
Número ou marcador · p. 13 d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
Número ou marcador · p. 13 e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
Número ou marcador · p. 13 f) protecção e promoção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
Número ou marcador · p. 13 h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 13 i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 90
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
Texto do artigo · p. 13 São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) políticas de defesa e segurança nacionais;
Número ou marcador · p. 13 b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
Número ou marcador · p. 13 c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
Número ou marcador · p. 13 d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 91
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
Texto do artigo · p. 13 São domínios da competência específica da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) relações externas do país;
Número ou marcador · p. 13 b) tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) cooperação económica e social;
Número ou marcador · p. 13 d) organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 92
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
Número ou marcador · p. 13 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) petições;
Número ou marcador · p. 13 b) queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações que
Texto do artigo · p. 13 requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 93
Texto do artigo · p. 13 (Comissão de Ética Parlamentar)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
Número ou marcador · p. 13 a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
Número ou marcador · p. 13 b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 13 c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 13 d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 13 f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 13 g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
Número ou marcador · p. 13 h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Número ou marcador · p. 13 i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
Número ou marcador · p. 13 j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
Número ou marcador · p. 13 k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
Número ou marcador · p. 13 l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
Número ou marcador · p. 13 m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 14 n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados;
Número ou marcador · p. 14 o) zelar por questões éticas dos Deputados;
Número ou marcador · p. 14 p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
  2. Número ou marcador, página 7: 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
  3. Texto do artigo, página 7: Parlamentar.
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  5. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  6. Número ou marcador, página 7: 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 7: 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas por uma direcção composta por:
  8. Número ou marcador, página 7: a) Chefe de Bancada;
  9. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Chefe de Bancada;
  10. Número ou marcador, página 7: c) Relator de Bancada;
  11. Número ou marcador, página 7: d) Porta-voz.
  12. Número ou marcador, página 7: 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função em
  13. Texto do artigo, página 7: acumulação de outras da Bancada.
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  15. Texto do artigo, página 7: (Liberdade de organização e incompatibilidades)
  16. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Bancada Parlamentar estabelece livremente a sua própria organização, sem prejuízo do estabelecido no artigo 53.
  17. Número ou marcador, página 7: 2. São incompatíveis com as funções de Chefe e Vice-Chefe,
  18. Texto do artigo, página 7: Relator e Porta-Voz da Bancada Parlamentar, as de Presidente e Vice-Presidente Assembleia da República, Presidente e Relator de Comissões especializadas.
  19. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  20. Texto do artigo, página 7: (Poderes da Bancada Parlamentar)
  21. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem poderes da Bancada Parlamentar os seguintes:
  22. Número ou marcador, página 7: a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;
  23. Número ou marcador, página 7: b) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República;
  24. Número ou marcador, página 7: c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
  25. Número ou marcador, página 7: d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;
  26. Número ou marcador, página 7: e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
  27. Número ou marcador, página 8: f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
  28. Número ou marcador, página 8: g) formular perguntas ao Governo;
  29. Número ou marcador, página 8: h) exercer iniciativa de lei;
  30. Número ou marcador, página 8: i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
  31. Número ou marcador, página 8: j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
  32. Número ou marcador, página 8: k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
  33. Número ou marcador, página 8: l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
  34. Número ou marcador, página 8: m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  37. Texto do artigo, página 8: (Direitos da Bancada Parlamentar)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
  39. Número ou marcador, página 8: a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
  40. Número ou marcador, página 8: b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  41. Número ou marcador, página 8: c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
  42. Número ou marcador, página 8: d) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Deputado seu;
  43. Número ou marcador, página 8: e) requerer a interrupção da sessão plenária;
  44. Número ou marcador, página 8: f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
  45. Número ou marcador, página 8: g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
  46. Número ou marcador, página 8: h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
  48. Número ou marcador, página 8: 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
  49. Número ou marcador, página 8: 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do n.º 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
  50. Número ou marcador, página 8: 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
  51. Número ou marcador, página 8: 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
  52. Texto do artigo, página 8: as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  54. Texto do artigo, página 8: (Reunião de Chefes de Bancada)
  55. Texto do artigo, página 8: Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  57. Texto do artigo, página 8: (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
  58. Texto do artigo, página 8: É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  60. Texto do artigo, página 8: Organização e funcionamento da Assembleia da República
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  62. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos da Assembleia da República:
  64. Número ou marcador, página 8: a) o Plenário;
  65. Número ou marcador, página 8: b) a Comissão Permanente;
  66. Número ou marcador, página 8: c) as Comissões de Trabalho.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
  68. Texto do artigo, página 8: a realização das suas actividades.
  69. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Plenário
  70. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  71. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  72. Texto do artigo, página 8: O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  74. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 8: A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
  76. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  77. Texto do artigo, página 8: (Quorum)
  78. Número ou marcador, página 8: 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
  79. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
  80. Número ou marcador, página 8: 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
  81. Texto do artigo, página 8: no início das sessões, após intervalos e em cada votação.
  82. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  83. Texto do artigo, página 8: (Deliberações do Plenário)
  84. Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
  85. Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
  86. Número ou marcador, página 8: 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
  87. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
  88. Texto do artigo, página 8: específicas nela previstas.
  89. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Comissão Permanente
  90. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  91. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  92. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
  93. Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República
  94. Texto do artigo, página 8: é composta nos seguintes termos:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Presidentes;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
  98. Número ou marcador, página 8: d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
  99. Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  101. Texto do artigo, página 9: (Permanência)
  102. Texto do artigo, página 9: No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  104. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
  106. Número ou marcador, página 9: a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
  107. Número ou marcador, página 9: b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
  108. Número ou marcador, página 9: c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
  109. Número ou marcador, página 9: d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
  110. Número ou marcador, página 9: e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
  111. Número ou marcador, página 9: f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
  112. Número ou marcador, página 9: g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
  113. Número ou marcador, página 9: h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
  114. Número ou marcador, página 9: i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
  115. Número ou marcador, página 9: j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
  116. Número ou marcador, página 9: k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
  117. Número ou marcador, página 9: l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia
  119. Texto do artigo, página 9: da República:
  120. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
  121. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
  122. Número ou marcador, página 9: c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
  123. Número ou marcador, página 9: d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
  124. Número ou marcador, página 9: e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
  125. Número ou marcador, página 9: f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
  126. Número ou marcador, página 9: g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
  127. Número ou marcador, página 9: h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
  128. Número ou marcador, página 9: i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
  129. Número ou marcador, página 9: j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
  130. Número ou marcador, página 9: k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República.
  131. Número ou marcador, página 9: l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
  132. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  133. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
  135. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
  136. Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
  137. Número ou marcador, página 9: 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
  139. Número ou marcador, página 9: 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
  140. Texto do artigo, página 9: outros Deputados.
  141. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Comissões de Trabalho
  142. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  143. Texto do artigo, página 9: (Constituição das Comissões)
  144. Número ou marcador, página 9: 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
  145. Número ou marcador, página 9: 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
  146. Número ou marcador, página 9: 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
  147. Número ou marcador, página 9: 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
  148. Número ou marcador, página 9: 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
  149. Número ou marcador, página 9: 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
  150. Texto do artigo, página 9: da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  152. Texto do artigo, página 9: (Organização e funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
  155. Número ou marcador, página 10: 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
  156. Texto do artigo, página 10: e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 70
  158. Texto do artigo, página 10: (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
  159. Número ou marcador, página 10: 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
  161. Texto do artigo, página 10: entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 71
  163. Texto do artigo, página 10: (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
  164. Número ou marcador, página 10: 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 10: 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
  166. Número ou marcador, página 10: 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o esta- belecido no n.º 3 do artigo 68.
  167. Número ou marcador, página 10: 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
  168. Texto do artigo, página 10: de todos os direitos e deveres.
  169. Número ou marcador, página 10: Artigo 72
  170. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade e substituição)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
  173. Texto do artigo, página 10: máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
  174. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  175. Texto do artigo, página 10: (Competências das Comissões de Trabalho)
  176. Texto do artigo, página 10: Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República:
  177. Número ou marcador, página 10: a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei, de resolução e de moção;
  178. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
  179. Número ou marcador, página 10: c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
  180. Número ou marcador, página 10: d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
  181. Número ou marcador, página 10: e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
  182. Número ou marcador, página 10: f) elaborar o respectivo regulamento interno;
  183. Número ou marcador, página 10: g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
  184. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  185. Texto do artigo, página 10: (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
  186. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
  187. Número ou marcador, página 10: a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
  188. Número ou marcador, página 10: b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
  189. Número ou marcador, página 10: c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
  190. Número ou marcador, página 10: d) recorrer à contratação de especialistas.
  191. Número ou marcador, página 10: 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
  192. Número ou marcador, página 10: 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
  193. Número ou marcador, página 10: 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
  194. Número ou marcador, página 10: 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
  195. Número ou marcador, página 10: 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
  196. Número ou marcador, página 10: 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
  197. Número ou marcador, página 10: 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
  198. Número ou marcador, página 10: 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
  199. Número ou marcador, página 10: 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
  200. Texto do artigo, página 10: informação sobre o seu trabalho.
  201. Número ou marcador, página 10: Artigo 75
  202. Texto do artigo, página 10: (Presidência das Comissões de Trabalho)
  203. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice- -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
  204. Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
  205. Número ou marcador, página 10: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
  206. Número ou marcador, página 10: 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
  207. Número ou marcador, página 10: 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
  208. Texto do artigo, página 10: é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
  209. Número ou marcador, página 10: Artigo 76
  210. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente)
  211. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
  212. Número ou marcador, página 10: a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  213. Número ou marcador, página 10: b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
  214. Número ou marcador, página 11: c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
  215. Número ou marcador, página 11: d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 77
  217. Texto do artigo, página 11: (Competências do Relator)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
  219. Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
  220. Número ou marcador, página 11: b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
  221. Número ou marcador, página 11: c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
  223. Texto do artigo, página 11: a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
  224. Número ou marcador, página 11: Artigo 78
  225. Texto do artigo, página 11: (Vice-Presidente e Vice-Relator)
  226. Número ou marcador, página 11: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
  227. Número ou marcador, página 11: 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
  228. Número ou marcador, página 11: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem
  229. Texto do artigo, página 11: as funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 71.
  230. Número ou marcador, página 11: Artigo 79
  231. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  232. Número ou marcador, página 11: 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
  234. Número ou marcador, página 11: 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
  235. Número ou marcador, página 11: 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
  236. Número ou marcador, página 11: 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando
  237. Texto do artigo, página 11: as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
  238. Número ou marcador, página 11: Artigo 80
  239. Texto do artigo, página 11: (Grupos de Trabalho das Comissões)
  240. Texto do artigo, página 11: As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
  241. Número ou marcador, página 11: Artigo 81
  242. Texto do artigo, página 11: (Deliberações das Comissões)
  243. Número ou marcador, página 11: 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
  245. Texto do artigo, página 11: de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
  246. Número ou marcador, página 11: Artigo 82
  247. Texto do artigo, página 11: (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
  248. Número ou marcador, página 11: 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
  249. Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
  250. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do n.º 1, constitui recusa ou obstrução:
  251. Número ou marcador, página 11: a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
  252. Número ou marcador, página 11: b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
  253. Número ou marcador, página 11: Artigo 83
  254. Texto do artigo, página 11: (Relatórios da actividade parlamentar)
  255. Número ou marcador, página 11: 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
  256. Número ou marcador, página 11: 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
  257. Número ou marcador, página 11: 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
  258. Texto do artigo, página 11: e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
  259. Número ou marcador, página 11: Artigo 84
  260. Texto do artigo, página 11: (Comissões regimentais)
  261. Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
  262. Número ou marcador, página 11: a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
  263. Número ou marcador, página 11: b) Comissão do Plano e Orçamento;
  264. Número ou marcador, página 11: c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
  265. Número ou marcador, página 11: d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
  266. Número ou marcador, página 11: e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
  267. Número ou marcador, página 11: f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
  268. Número ou marcador, página 11: g) Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades;
  269. Número ou marcador, página 11: h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
  270. Número ou marcador, página 11: i) Comissão de Ética Parlamentar.
  271. Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
  272. Número ou marcador, página 11: a) 1.ª Comissão;
  273. Número ou marcador, página 11: b) 2.ª Comissão;
  274. Número ou marcador, página 11: c) 3.ª Comissão;
  275. Número ou marcador, página 11: d) 4.ª Comissão;
  276. Número ou marcador, página 11: e) 5.ª Comissão;
  277. Número ou marcador, página 11: f) 6.ª Comissão;
  278. Número ou marcador, página 11: g) 7.ª Comissão;
  279. Número ou marcador, página 11: h) 8.ª Comissão;
  280. Número ou marcador, página 11: i) 9.ª Comissão.
  281. Número ou marcador, página 11: 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
  282. Texto do artigo, página 11: definindo as respectivas competências.
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 85
  284. Texto do artigo, página 12: (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
  285. Número ou marcador, página 12: 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 12: a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
  287. Número ou marcador, página 12: b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
  288. Número ou marcador, página 12: c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
  289. Número ou marcador, página 12: d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
  290. Número ou marcador, página 12: e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
  291. Número ou marcador, página 12: f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
  292. Número ou marcador, página 12: g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
  294. Texto do artigo, página 12: Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
  295. Número ou marcador, página 12: a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
  296. Número ou marcador, página 12: b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
  297. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
  298. Número ou marcador, página 12: d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
  299. Número ou marcador, página 12: e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
  300. Número ou marcador, página 12: f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
  301. Número ou marcador, página 12: Artigo 86
  302. Texto do artigo, página 12: (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
  303. Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão do Plano e Orçamento, entre outros, as seguintes:
  304. Número ou marcador, página 12: a) plano e orçamento;
  305. Número ou marcador, página 12: b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira;
  306. Número ou marcador, página 12: c) actividade bancária, de crédito e seguros;
  307. Número ou marcador, página 12: d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado;
  308. Número ou marcador, página 12: e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
  309. Número ou marcador, página 12: f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
  310. Número ou marcador, página 12: Artigo 87
  311. Texto do artigo, página 12: (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
  312. Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
  313. Número ou marcador, página 12: a) educação, cultura, juventude e desporto;
  314. Número ou marcador, página 12: b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
  315. Número ou marcador, página 12: c) protecção e promoção do património cultural;
  316. Número ou marcador, página 12: d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral;
  317. Número ou marcador, página 12: e) segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
  318. Número ou marcador, página 12: f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 12: g) saúde e protecção materno-infantil;
  320. Número ou marcador, página 12: h) habitação;
  321. Número ou marcador, página 12: i) actividades religiosas;
  322. Número ou marcador, página 12: j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
  323. Número ou marcador, página 12: k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  324. Número ou marcador, página 12: l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
  325. Número ou marcador, página 12: m) desenvolvimento da rede nacional de telecomunicações e de serviços postais e das tecnologias de informação e comunicação.
  326. Número ou marcador, página 12: Artigo 88
  327. Texto do artigo, página 12: (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
  328. Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
  329. Número ou marcador, página 12: a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
  330. Número ou marcador, página 12: b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
  331. Número ou marcador, página 12: c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
  332. Número ou marcador, página 12: d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
  333. Número ou marcador, página 12: e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
  334. Número ou marcador, página 12: f) toponímia;
  335. Número ou marcador, página 12: g) ordenamento territorial e urbano.
  336. Número ou marcador, página 12: Artigo 89
  337. Texto do artigo, página 12: (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
  338. Número ou marcador, página 12: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
  339. Número ou marcador, página 12: a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
  340. Número ou marcador, página 13: b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
  341. Número ou marcador, página 13: c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
  342. Número ou marcador, página 13: d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
  343. Número ou marcador, página 13: e) promoção do turismo interno e internacional;
  344. Número ou marcador, página 13: f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
  345. Número ou marcador, página 13: g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
  346. Número ou marcador, página 13: h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. São ainda competências específicas da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
  348. Número ou marcador, página 13: a) aplicação da Lei de Terras;
  349. Número ou marcador, página 13: b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
  350. Número ou marcador, página 13: c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
  351. Número ou marcador, página 13: d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
  352. Número ou marcador, página 13: e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
  353. Número ou marcador, página 13: f) protecção e promoção do meio ambiente;
  354. Número ou marcador, página 13: g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
  355. Número ou marcador, página 13: h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
  356. Número ou marcador, página 13: i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
  357. Número ou marcador, página 13: Artigo 90
  358. Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
  359. Texto do artigo, página 13: São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
  360. Número ou marcador, página 13: a) políticas de defesa e segurança nacionais;
  361. Número ou marcador, página 13: b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
  362. Número ou marcador, página 13: c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
  363. Número ou marcador, página 13: d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
  364. Número ou marcador, página 13: e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
  365. Número ou marcador, página 13: Artigo 91
  366. Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
  367. Texto do artigo, página 13: São domínios da competência específica da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
  368. Número ou marcador, página 13: a) relações externas do país;
  369. Número ou marcador, página 13: b) tratados e acordos internacionais;
  370. Número ou marcador, página 13: c) cooperação económica e social;
  371. Número ou marcador, página 13: d) organismos internacionais;
  372. Número ou marcador, página 13: e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
  373. Número ou marcador, página 13: Artigo 92
  374. Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
  375. Número ou marcador, página 13: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
  376. Número ou marcador, página 13: a) petições;
  377. Número ou marcador, página 13: b) queixas e reclamações;
  378. Número ou marcador, página 13: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
  379. Número ou marcador, página 13: 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
  380. Número ou marcador, página 13: 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações que
  381. Texto do artigo, página 13: requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
  382. Número ou marcador, página 13: Artigo 93
  383. Texto do artigo, página 13: (Comissão de Ética Parlamentar)
  384. Texto do artigo, página 13: Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
  385. Número ou marcador, página 13: a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
  386. Número ou marcador, página 13: b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
  387. Número ou marcador, página 13: c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
  388. Número ou marcador, página 13: d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
  389. Número ou marcador, página 13: e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  390. Número ou marcador, página 13: f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
  391. Número ou marcador, página 13: g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
  392. Número ou marcador, página 13: h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
  393. Número ou marcador, página 13: i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
  394. Número ou marcador, página 13: j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
  395. Número ou marcador, página 13: k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
  396. Número ou marcador, página 13: l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
  397. Número ou marcador, página 13: m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
  398. Número ou marcador, página 14: n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados;
  399. Número ou marcador, página 14: o) zelar por questões éticas dos Deputados;
  400. Número ou marcador, página 14: p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República.
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