I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 48/2014

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Número ou marcador · p. 14 Artigo 94
Texto do artigo · p. 14 (Outras comissões)
Número ou marcador · p. 14 1. O Plenário cria, por resolução, comissõesad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
Número ou marcador · p. 14 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
Número ou marcador · p. 14 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 14 ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 95
Texto do artigo · p. 14 (Comissões de inquérito)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
Número ou marcador · p. 14 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
Número ou marcador · p. 14 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
Texto do artigo · p. 14 ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 96
Texto do artigo · p. 14 (Poderes das comissões de inquérito)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de inves- tigação próprios das autoridades judiciárias.
Número ou marcador · p. 14 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
Número ou marcador · p. 14 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
Texto do artigo · p. 14 este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 97
Texto do artigo · p. 14 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 14 Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 98
Texto do artigo · p. 14 (Segredo de justiça)
Número ou marcador · p. 14 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
Número ou marcador · p. 14 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções civis e penais previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 99
Texto do artigo · p. 14 (Comunicação ao Plenário)
Número ou marcador · p. 14 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
Número ou marcador · p. 14 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
Texto do artigo · p. 14 da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Apoio à Assembleia da República
Número ou marcador · p. 14 Artigo 100
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 14 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
Número ou marcador · p. 14 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com
Texto do artigo · p. 14 as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 101
Texto do artigo · p. 14 (Gabinetes Parlamentares)
Texto do artigo · p. 14 São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 102
Texto do artigo · p. 14 (Grupos Nacionais)
Texto do artigo · p. 14 São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 103
Texto do artigo · p. 14 (Ligas Parlamentares)
Texto do artigo · p. 14 São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Uso da palavra
Número ou marcador · p. 14 Artigo 104
Texto do artigo · p. 14 (Uso da palavra pelo Deputado)
Número ou marcador · p. 14 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
Número ou marcador · p. 14 a) intervir no período antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 14 b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
Número ou marcador · p. 14 c) participar nos debates;
Número ou marcador · p. 14 d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
Número ou marcador · p. 14 e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
Número ou marcador · p. 14 f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
Número ou marcador · p. 14 g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
Número ou marcador · p. 14 h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
Número ou marcador · p. 14 i) fazer declarações de voto;
Número ou marcador · p. 14 j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
Número ou marcador · p. 14 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
Texto do artigo · p. 14 devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 105
Texto do artigo · p. 15 (Requerimentos)
Número ou marcador · p. 15 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
Número ou marcador · p. 15 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
Número ou marcador · p. 15 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 15 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos reque- rimentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
Número ou marcador · p. 15 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
Texto do artigo · p. 15 sem discussão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 106
Texto do artigo · p. 15 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
Número ou marcador · p. 15 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 15 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
Número ou marcador · p. 15 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Número ou marcador · p. 15 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra ou
Texto do artigo · p. 15 consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 107
Texto do artigo · p. 15 (Uso da palavra pelos membros do Governo)
Texto do artigo · p. 15 A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Número ou marcador · p. 15 a) apresentar propostas de lei e de resolução;
Número ou marcador · p. 15 b) participar nos debates;
Número ou marcador · p. 15 c) responder a perguntas;
Número ou marcador · p. 15 d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 e) protestos e contra-protestos;
Número ou marcador · p. 15 f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
Número ou marcador · p. 15 g) comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 15 h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
Número ou marcador · p. 15 i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 108
Texto do artigo · p. 15 (Ordem no uso da palavra)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
Número ou marcador · p. 15 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 15 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
Número ou marcador · p. 15 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito
Texto do artigo · p. 15 legal e a causa de pedir.
Número ou marcador · p. 15 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
Número ou marcador · p. 15 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
Texto do artigo · p. 15 concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 109
Texto do artigo · p. 15 (Tempo de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 15 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
Texto do artigo · p. 15 para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 110
Texto do artigo · p. 15 (Ponto de ordem)
Número ou marcador · p. 15 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
Número ou marcador · p. 15 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
Número ou marcador · p. 15 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
Número ou marcador · p. 15 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
Número ou marcador · p. 15 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
Número ou marcador · p. 15 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
Texto do artigo · p. 15 que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 111
Texto do artigo · p. 15 (Pedidos de esclarecimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
Número ou marcador · p. 15 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
Número ou marcador · p. 15 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
Texto do artigo · p. 15 de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 112
Texto do artigo · p. 15 (Protestos e contra-protestos)
Número ou marcador · p. 15 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
Número ou marcador · p. 15 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
Texto do artigo · p. 15 obedecendo ao mesmo limite de tempo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 113
Texto do artigo · p. 15 (Proibições durante a votação)
Número ou marcador · p. 15 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar a saída da sala por motivos de força maior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 114
Texto do artigo · p. 16 (Disciplina e decoro no uso da palavra)
Número ou marcador · p. 16 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
Texto do artigo · p. 16 excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 115
Texto do artigo · p. 16 (Sanções por comportamentos indevidos)
Número ou marcador · p. 16 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
Número ou marcador · p. 16 b) excesso do tempo que lhe é concedido;
Número ou marcador · p. 16 c) uso da palavra sem autorização;
Número ou marcador · p. 16 d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
Número ou marcador · p. 16 f) ameaça de uso de violência.
Número ou marcador · p. 16 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
Número ou marcador · p. 16 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
Texto do artigo · p. 16 eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta dê lugar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 16 Petições, Queixas e Reclamações
Número ou marcador · p. 16 Artigo 116
Texto do artigo · p. 16 (Forma de apresentação)
Número ou marcador · p. 16 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 16 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
Número ou marcador · p. 16 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
Texto do artigo · p. 16 à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 117
Texto do artigo · p. 16 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 16 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo
Texto do artigo · p. 16 o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 16 b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
Número ou marcador · p. 16 c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
Número ou marcador · p. 16 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
Número ou marcador · p. 16 3. O debate da Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
Número ou marcador · p. 16 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
Texto do artigo · p. 16 apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 118
Texto do artigo · p. 16 (Conclusões do exame)
Número ou marcador · p. 16 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
Número ou marcador · p. 16 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
Texto do artigo · p. 16 Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 119
Texto do artigo · p. 16 (Outros aspectos processuais)
Texto do artigo · p. 16 Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 16 Procedimento Legislativo Comum
Número ou marcador · p. 16 Artigo 120
Texto do artigo · p. 16 (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
Número ou marcador · p. 16 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
Número ou marcador · p. 16 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
Texto do artigo · p. 16 da República e do Governo revestem a forma de proposta.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 121
Texto do artigo · p. 16 (Depósito de projectos e propostas)
Número ou marcador · p. 16 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respec- tivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
Texto do artigo · p. 16 o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 122
Texto do artigo · p. 16 (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
Número ou marcador · p. 16 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
Número ou marcador · p. 16 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Número ou marcador · p. 16 b) os antecedentes legais;
Número ou marcador · p. 16 c) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
Número ou marcador · p. 16 d) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
Número ou marcador · p. 16 e) ser apresentado por escrito e articulado;
Número ou marcador · p. 17 f) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 17 g) as alterações e revogações.
Número ou marcador · p. 17 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético devem conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Número ou marcador · p. 17 b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 17 c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
Número ou marcador · p. 17 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co- autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
Número ou marcador · p. 17 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
Número ou marcador · p. 17 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 17 é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro de, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 123
Texto do artigo · p. 17 (Análise prévia)
Número ou marcador · p. 17 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
Número ou marcador · p. 17 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
Texto do artigo · p. 17 a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 124
Texto do artigo · p. 17 (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
Texto do artigo · p. 17 Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
Número ou marcador · p. 17 a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
Número ou marcador · p. 17 b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
Número ou marcador · p. 17 c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
Número ou marcador · p. 17 e) o parecer da Comissão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 125
Texto do artigo · p. 17 (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
Texto do artigo · p. 17 A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 126
Texto do artigo · p. 17 (Apresentação do parecer em Plenário)
Texto do artigo · p. 17 Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 127
Texto do artigo · p. 17 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 17 Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 128
Texto do artigo · p. 17 (Apreciação na generalidade)
Número ou marcador · p. 17 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
Número ou marcador · p. 17 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se à votação, para passar ao debate na especialidade.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 129
Texto do artigo · p. 17 (Apreciação na especialidade)
Número ou marcador · p. 17 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
Número ou marcador · p. 17 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
Número ou marcador · p. 17 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
Número ou marcador · p. 17 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
Texto do artigo · p. 17 e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 130
Texto do artigo · p. 17 (Avocação pelo Plenário)
Número ou marcador · p. 17 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
Número ou marcador · p. 17 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
Número ou marcador · p. 17 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
Texto do artigo · p. 17 da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 131
Texto do artigo · p. 17 (Retirada de projectos e propostas de lei)
Texto do artigo · p. 17 Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 132
Texto do artigo · p. 17 (Natureza das propostas de emenda)
Número ou marcador · p. 17 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
Número ou marcador · p. 17 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham
Texto do artigo · p. 17 disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
Número ou marcador · p. 18 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
Número ou marcador · p. 18 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 133
Texto do artigo · p. 18 (Emendas)
Número ou marcador · p. 18 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
Número ou marcador · p. 18 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
Número ou marcador · p. 18 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
Número ou marcador · p. 18 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
Texto do artigo · p. 18 em conjunto com o texto da proposta ou do projecto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 134
Texto do artigo · p. 18 (Votação das emendas)
Número ou marcador · p. 18 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 18 a) propostas de eliminação;
Número ou marcador · p. 18 b) propostas de substituição;
Número ou marcador · p. 18 c) propostas de aditamento.
Número ou marcador · p. 18 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
Texto do artigo · p. 18 pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 135
Texto do artigo · p. 18 (Votação final global)
Número ou marcador · p. 18 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
Número ou marcador · p. 18 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada
Texto do artigo · p. 18 Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 136
Texto do artigo · p. 18 (Empate na votação)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
Número ou marcador · p. 18 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 137
Texto do artigo · p. 18 (Retirada)
Texto do artigo · p. 18 Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 138
Texto do artigo · p. 18 (Veto presidencial)
Texto do artigo · p. 18 O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 139
Texto do artigo · p. 18 (Procedimento legislativo simplificado)
Número ou marcador · p. 18 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 18 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
Texto do artigo · p. 18 competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 140
Texto do artigo · p. 18 (Versão definitiva)
Texto do artigo · p. 18 A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 18 Procedimento Legislativo Especial
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Reexame
Número ou marcador · p. 18 Artigo 141
Texto do artigo · p. 18 (Devolução da lei para reexame)
Texto do artigo · p. 18 Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 142
Texto do artigo · p. 18 (Inconstitucionalidade de normas)
Número ou marcador · p. 18 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 18 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
Texto do artigo · p. 18 julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 143
Texto do artigo · p. 18 (Envio para promulgação)
Texto do artigo · p. 18 Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 144
Texto do artigo · p. 18 (Reexame da lei)
Texto do artigo · p. 18 Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Revisão constitucional
Número ou marcador · p. 18 Artigo 145
Texto do artigo · p. 18 (Iniciativa de Revisão)
Número ou marcador · p. 18 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 18 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
Número ou marcador · p. 18 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
Texto do artigo · p. 18 na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 146
Texto do artigo · p. 19 (Projecto de revisão)
Texto do artigo · p. 19 As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 147
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 19 Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 148
Texto do artigo · p. 19 (Exame em comissão)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 149
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação das alterações)
Número ou marcador · p. 19 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
Número ou marcador · p. 19 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 150
Texto do artigo · p. 19 (Novo texto da Constituição)
Número ou marcador · p. 19 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Número ou marcador · p. 19 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
Texto do artigo · p. 19 com a lei de revisão.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Processo de declaração de Estado de Sítio e de Estado de Emergência
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I
Número ou marcador · p. 19 Artigo 151
Texto do artigo · p. 19 (Ratificação da declaração)
Texto do artigo · p. 19 É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 152
Texto do artigo · p. 19 (Processo de declaração)
Texto do artigo · p. 19 Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 153
Texto do artigo · p. 19 (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
Número ou marcador · p. 19 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 19 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
Número ou marcador · p. 19 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
Texto do artigo · p. 19 no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 154
Texto do artigo · p. 19 (Limites da declaração)
Texto do artigo · p. 19 A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 155
Texto do artigo · p. 19 (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
Número ou marcador · p. 19 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 19 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
Número ou marcador · p. 19 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
Texto do artigo · p. 19 do dia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 156
Texto do artigo · p. 19 (Debate na Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 19 a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
Número ou marcador · p. 19 b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 19 da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 157
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
Número ou marcador · p. 19 2. O não sancionamento torna nula a declaração.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 158
Texto do artigo · p. 19 (Forma de sancionamento)
Número ou marcador · p. 19 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 19 da Assembleia da República e deve conter: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
Número ou marcador · p. 19 b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 159
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência
Número ou marcador · p. 20 Artigo 160
Texto do artigo · p. 20 (Apreciação)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
Número ou marcador · p. 20 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
Número ou marcador · p. 20 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 20 as disposições constantes do artigo 139.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
Número ou marcador · p. 20 Artigo 161
Texto do artigo · p. 20 (Pedido de pronunciamento)
Número ou marcador · p. 20 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
Número ou marcador · p. 20 2. O Presidente da Assembleia da República convoca,
Texto do artigo · p. 20 de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 162
Texto do artigo · p. 20 (Debate)
Número ou marcador · p. 20 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Artigo 94
  2. Texto do artigo, página 14: (Outras comissões)
  3. Número ou marcador, página 14: 1. O Plenário cria, por resolução, comissõesad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
  4. Número ou marcador, página 14: 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
  5. Número ou marcador, página 14: 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
  6. Número ou marcador, página 14: 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
  7. Texto do artigo, página 14: ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
  8. Número ou marcador, página 14: Artigo 95
  9. Texto do artigo, página 14: (Comissões de inquérito)
  10. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
  12. Número ou marcador, página 14: 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
  13. Texto do artigo, página 14: ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 96
  15. Texto do artigo, página 14: (Poderes das comissões de inquérito)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de inves- tigação próprios das autoridades judiciárias.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
  18. Número ou marcador, página 14: 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
  19. Texto do artigo, página 14: este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
  20. Número ou marcador, página 14: Artigo 97
  21. Texto do artigo, página 14: (Tramitação)
  22. Texto do artigo, página 14: Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
  23. Número ou marcador, página 14: Artigo 98
  24. Texto do artigo, página 14: (Segredo de justiça)
  25. Número ou marcador, página 14: 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
  26. Número ou marcador, página 14: 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções civis e penais previstas na lei.
  27. Número ou marcador, página 14: Artigo 99
  28. Texto do artigo, página 14: (Comunicação ao Plenário)
  29. Número ou marcador, página 14: 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
  30. Número ou marcador, página 14: 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
  31. Número ou marcador, página 14: 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
  32. Texto do artigo, página 14: da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
  33. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Apoio à Assembleia da República
  34. Número ou marcador, página 14: Artigo 100
  35. Texto do artigo, página 14: (Órgãos de apoio)
  36. Número ou marcador, página 14: 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
  37. Número ou marcador, página 14: 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com
  38. Texto do artigo, página 14: as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
  39. Número ou marcador, página 14: Artigo 101
  40. Texto do artigo, página 14: (Gabinetes Parlamentares)
  41. Texto do artigo, página 14: São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo 102
  43. Texto do artigo, página 14: (Grupos Nacionais)
  44. Texto do artigo, página 14: São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
  45. Número ou marcador, página 14: Artigo 103
  46. Texto do artigo, página 14: (Ligas Parlamentares)
  47. Texto do artigo, página 14: São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
  48. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  49. Texto do artigo, página 14: Uso da palavra
  50. Número ou marcador, página 14: Artigo 104
  51. Texto do artigo, página 14: (Uso da palavra pelo Deputado)
  52. Número ou marcador, página 14: 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
  53. Número ou marcador, página 14: a) intervir no período antes da ordem do dia;
  54. Número ou marcador, página 14: b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
  55. Número ou marcador, página 14: c) participar nos debates;
  56. Número ou marcador, página 14: d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
  57. Número ou marcador, página 14: e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
  58. Número ou marcador, página 14: f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
  59. Número ou marcador, página 14: g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
  60. Número ou marcador, página 14: h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
  61. Número ou marcador, página 14: i) fazer declarações de voto;
  62. Número ou marcador, página 14: j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
  63. Número ou marcador, página 14: 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
  64. Texto do artigo, página 14: devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
  65. Número ou marcador, página 15: Artigo 105
  66. Texto do artigo, página 15: (Requerimentos)
  67. Número ou marcador, página 15: 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
  68. Número ou marcador, página 15: 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  69. Número ou marcador, página 15: 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
  70. Número ou marcador, página 15: 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos reque- rimentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
  71. Número ou marcador, página 15: 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
  72. Texto do artigo, página 15: sem discussão.
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 106
  74. Texto do artigo, página 15: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
  75. Número ou marcador, página 15: 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  76. Número ou marcador, página 15: 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
  77. Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
  78. Número ou marcador, página 15: 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
  79. Número ou marcador, página 15: 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra ou
  80. Texto do artigo, página 15: consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
  81. Número ou marcador, página 15: Artigo 107
  82. Texto do artigo, página 15: (Uso da palavra pelos membros do Governo)
  83. Texto do artigo, página 15: A palavra é concedida aos membros do Governo para:
  84. Número ou marcador, página 15: a) apresentar propostas de lei e de resolução;
  85. Número ou marcador, página 15: b) participar nos debates;
  86. Número ou marcador, página 15: c) responder a perguntas;
  87. Número ou marcador, página 15: d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
  88. Número ou marcador, página 15: e) protestos e contra-protestos;
  89. Número ou marcador, página 15: f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
  90. Número ou marcador, página 15: g) comunicações antes da ordem do dia;
  91. Número ou marcador, página 15: h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
  92. Número ou marcador, página 15: i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
  93. Número ou marcador, página 15: Artigo 108
  94. Texto do artigo, página 15: (Ordem no uso da palavra)
  95. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
  96. Número ou marcador, página 15: 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
  97. Número ou marcador, página 15: 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
  98. Número ou marcador, página 15: 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito
  99. Texto do artigo, página 15: legal e a causa de pedir.
  100. Número ou marcador, página 15: 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
  101. Número ou marcador, página 15: 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
  102. Texto do artigo, página 15: concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
  103. Número ou marcador, página 15: Artigo 109
  104. Texto do artigo, página 15: (Tempo de uso da palavra)
  105. Número ou marcador, página 15: 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
  106. Número ou marcador, página 15: 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
  107. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
  108. Texto do artigo, página 15: para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
  109. Número ou marcador, página 15: Artigo 110
  110. Texto do artigo, página 15: (Ponto de ordem)
  111. Número ou marcador, página 15: 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
  112. Número ou marcador, página 15: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  113. Número ou marcador, página 15: 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
  114. Número ou marcador, página 15: 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
  115. Número ou marcador, página 15: 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
  116. Número ou marcador, página 15: 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
  117. Número ou marcador, página 15: 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
  118. Texto do artigo, página 15: que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo.
  119. Número ou marcador, página 15: Artigo 111
  120. Texto do artigo, página 15: (Pedidos de esclarecimento)
  121. Número ou marcador, página 15: 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
  122. Número ou marcador, página 15: 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
  123. Número ou marcador, página 15: 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos
  124. Texto do artigo, página 15: de esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
  125. Número ou marcador, página 15: Artigo 112
  126. Texto do artigo, página 15: (Protestos e contra-protestos)
  127. Número ou marcador, página 15: 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
  128. Número ou marcador, página 15: 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
  129. Texto do artigo, página 15: obedecendo ao mesmo limite de tempo.
  130. Número ou marcador, página 15: Artigo 113
  131. Texto do artigo, página 15: (Proibições durante a votação)
  132. Número ou marcador, página 15: 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
  133. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar a saída da sala por motivos de força maior.
  134. Número ou marcador, página 16: Artigo 114
  135. Texto do artigo, página 16: (Disciplina e decoro no uso da palavra)
  136. Número ou marcador, página 16: 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
  137. Número ou marcador, página 16: 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
  138. Número ou marcador, página 16: 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
  139. Texto do artigo, página 16: excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
  140. Número ou marcador, página 16: Artigo 115
  141. Texto do artigo, página 16: (Sanções por comportamentos indevidos)
  142. Número ou marcador, página 16: 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
  143. Número ou marcador, página 16: a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
  144. Número ou marcador, página 16: b) excesso do tempo que lhe é concedido;
  145. Número ou marcador, página 16: c) uso da palavra sem autorização;
  146. Número ou marcador, página 16: d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
  147. Número ou marcador, página 16: e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
  148. Número ou marcador, página 16: f) ameaça de uso de violência.
  149. Número ou marcador, página 16: 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
  150. Número ou marcador, página 16: 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
  151. Texto do artigo, página 16: eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta dê lugar.
  152. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
  153. Texto do artigo, página 16: Petições, Queixas e Reclamações
  154. Número ou marcador, página 16: Artigo 116
  155. Texto do artigo, página 16: (Forma de apresentação)
  156. Número ou marcador, página 16: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
  157. Número ou marcador, página 16: 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
  158. Número ou marcador, página 16: 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
  159. Texto do artigo, página 16: à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
  160. Número ou marcador, página 16: Artigo 117
  161. Texto do artigo, página 16: (Tramitação)
  162. Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo
  163. Texto do artigo, página 16: o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
  164. Número ou marcador, página 16: b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
  165. Número ou marcador, página 16: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
  166. Número ou marcador, página 16: 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
  167. Número ou marcador, página 16: 3. O debate da Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
  168. Número ou marcador, página 16: 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
  169. Texto do artigo, página 16: apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
  170. Número ou marcador, página 16: Artigo 118
  171. Texto do artigo, página 16: (Conclusões do exame)
  172. Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
  173. Número ou marcador, página 16: 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
  174. Texto do artigo, página 16: Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
  175. Número ou marcador, página 16: Artigo 119
  176. Texto do artigo, página 16: (Outros aspectos processuais)
  177. Texto do artigo, página 16: Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
  178. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX
  179. Texto do artigo, página 16: Procedimento Legislativo Comum
  180. Número ou marcador, página 16: Artigo 120
  181. Texto do artigo, página 16: (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
  182. Número ou marcador, página 16: 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
  183. Número ou marcador, página 16: 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
  184. Texto do artigo, página 16: da República e do Governo revestem a forma de proposta.
  185. Número ou marcador, página 16: Artigo 121
  186. Texto do artigo, página 16: (Depósito de projectos e propostas)
  187. Número ou marcador, página 16: 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respec- tivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
  188. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
  189. Texto do artigo, página 16: o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
  190. Número ou marcador, página 16: Artigo 122
  191. Texto do artigo, página 16: (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
  192. Número ou marcador, página 16: 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
  193. Número ou marcador, página 16: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  194. Número ou marcador, página 16: b) os antecedentes legais;
  195. Número ou marcador, página 16: c) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
  196. Número ou marcador, página 16: d) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
  197. Número ou marcador, página 16: e) ser apresentado por escrito e articulado;
  198. Número ou marcador, página 17: f) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
  199. Número ou marcador, página 17: g) as alterações e revogações.
  200. Número ou marcador, página 17: 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético devem conter os seguintes elementos:
  201. Número ou marcador, página 17: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
  202. Número ou marcador, página 17: b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
  203. Número ou marcador, página 17: c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
  204. Número ou marcador, página 17: 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co- autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
  205. Número ou marcador, página 17: 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
  206. Número ou marcador, página 17: 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
  207. Texto do artigo, página 17: é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro de, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
  208. Número ou marcador, página 17: Artigo 123
  209. Texto do artigo, página 17: (Análise prévia)
  210. Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
  211. Número ou marcador, página 17: 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
  212. Número ou marcador, página 17: 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
  213. Texto do artigo, página 17: a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
  214. Número ou marcador, página 17: Artigo 124
  215. Texto do artigo, página 17: (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
  216. Texto do artigo, página 17: Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
  217. Número ou marcador, página 17: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
  218. Número ou marcador, página 17: b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
  219. Número ou marcador, página 17: c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 17: d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
  221. Número ou marcador, página 17: e) o parecer da Comissão.
  222. Número ou marcador, página 17: Artigo 125
  223. Texto do artigo, página 17: (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
  224. Texto do artigo, página 17: A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
  225. Número ou marcador, página 17: Artigo 126
  226. Texto do artigo, página 17: (Apresentação do parecer em Plenário)
  227. Texto do artigo, página 17: Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
  228. Número ou marcador, página 17: Artigo 127
  229. Texto do artigo, página 17: (Tempo de debate)
  230. Texto do artigo, página 17: Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
  231. Número ou marcador, página 17: Artigo 128
  232. Texto do artigo, página 17: (Apreciação na generalidade)
  233. Número ou marcador, página 17: 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
  234. Número ou marcador, página 17: 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se à votação, para passar ao debate na especialidade.
  235. Número ou marcador, página 17: Artigo 129
  236. Texto do artigo, página 17: (Apreciação na especialidade)
  237. Número ou marcador, página 17: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
  238. Número ou marcador, página 17: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
  239. Número ou marcador, página 17: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  240. Número ou marcador, página 17: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
  241. Número ou marcador, página 17: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
  242. Número ou marcador, página 17: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
  243. Texto do artigo, página 17: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
  244. Número ou marcador, página 17: Artigo 130
  245. Texto do artigo, página 17: (Avocação pelo Plenário)
  246. Número ou marcador, página 17: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
  247. Número ou marcador, página 17: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
  248. Número ou marcador, página 17: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente
  249. Texto do artigo, página 17: da Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
  250. Número ou marcador, página 17: Artigo 131
  251. Texto do artigo, página 17: (Retirada de projectos e propostas de lei)
  252. Texto do artigo, página 17: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
  253. Número ou marcador, página 17: Artigo 132
  254. Texto do artigo, página 17: (Natureza das propostas de emenda)
  255. Número ou marcador, página 17: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
  256. Número ou marcador, página 17: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham
  257. Texto do artigo, página 17: disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
  258. Número ou marcador, página 18: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
  259. Número ou marcador, página 18: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
  260. Número ou marcador, página 18: Artigo 133
  261. Texto do artigo, página 18: (Emendas)
  262. Número ou marcador, página 18: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
  263. Número ou marcador, página 18: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
  264. Número ou marcador, página 18: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
  265. Número ou marcador, página 18: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
  266. Texto do artigo, página 18: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto.
  267. Número ou marcador, página 18: Artigo 134
  268. Texto do artigo, página 18: (Votação das emendas)
  269. Número ou marcador, página 18: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
  270. Número ou marcador, página 18: a) propostas de eliminação;
  271. Número ou marcador, página 18: b) propostas de substituição;
  272. Número ou marcador, página 18: c) propostas de aditamento.
  273. Número ou marcador, página 18: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
  274. Texto do artigo, página 18: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
  275. Número ou marcador, página 18: Artigo 135
  276. Texto do artigo, página 18: (Votação final global)
  277. Número ou marcador, página 18: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
  278. Número ou marcador, página 18: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada
  279. Texto do artigo, página 18: Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
  280. Número ou marcador, página 18: Artigo 136
  281. Texto do artigo, página 18: (Empate na votação)
  282. Número ou marcador, página 18: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
  283. Número ou marcador, página 18: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.
  284. Número ou marcador, página 18: Artigo 137
  285. Texto do artigo, página 18: (Retirada)
  286. Texto do artigo, página 18: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
  287. Número ou marcador, página 18: Artigo 138
  288. Texto do artigo, página 18: (Veto presidencial)
  289. Texto do artigo, página 18: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
  290. Número ou marcador, página 18: Artigo 139
  291. Texto do artigo, página 18: (Procedimento legislativo simplificado)
  292. Número ou marcador, página 18: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
  293. Número ou marcador, página 18: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
  294. Texto do artigo, página 18: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
  295. Número ou marcador, página 18: Artigo 140
  296. Texto do artigo, página 18: (Versão definitiva)
  297. Texto do artigo, página 18: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
  298. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X
  299. Texto do artigo, página 18: Procedimento Legislativo Especial
  300. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Reexame
  301. Número ou marcador, página 18: Artigo 141
  302. Texto do artigo, página 18: (Devolução da lei para reexame)
  303. Texto do artigo, página 18: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
  304. Número ou marcador, página 18: Artigo 142
  305. Texto do artigo, página 18: (Inconstitucionalidade de normas)
  306. Número ou marcador, página 18: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
  307. Número ou marcador, página 18: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
  308. Texto do artigo, página 18: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
  309. Número ou marcador, página 18: Artigo 143
  310. Texto do artigo, página 18: (Envio para promulgação)
  311. Texto do artigo, página 18: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
  312. Número ou marcador, página 18: Artigo 144
  313. Texto do artigo, página 18: (Reexame da lei)
  314. Texto do artigo, página 18: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
  315. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Revisão constitucional
  316. Número ou marcador, página 18: Artigo 145
  317. Texto do artigo, página 18: (Iniciativa de Revisão)
  318. Número ou marcador, página 18: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
  319. Número ou marcador, página 18: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
  320. Número ou marcador, página 18: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
  321. Texto do artigo, página 18: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
  322. Número ou marcador, página 19: Artigo 146
  323. Texto do artigo, página 19: (Projecto de revisão)
  324. Texto do artigo, página 19: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
  325. Número ou marcador, página 19: Artigo 147
  326. Texto do artigo, página 19: (Distribuição)
  327. Texto do artigo, página 19: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
  328. Número ou marcador, página 19: Artigo 148
  329. Texto do artigo, página 19: (Exame em comissão)
  330. Texto do artigo, página 19: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
  331. Número ou marcador, página 19: Artigo 149
  332. Texto do artigo, página 19: (Aprovação das alterações)
  333. Número ou marcador, página 19: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
  334. Número ou marcador, página 19: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
  335. Número ou marcador, página 19: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente da República.
  336. Número ou marcador, página 19: Artigo 150
  337. Texto do artigo, página 19: (Novo texto da Constituição)
  338. Número ou marcador, página 19: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
  339. Número ou marcador, página 19: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
  340. Texto do artigo, página 19: com a lei de revisão.
  341. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Processo de declaração de Estado de Sítio e de Estado de Emergência
  342. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I
  343. Número ou marcador, página 19: Artigo 151
  344. Texto do artigo, página 19: (Ratificação da declaração)
  345. Texto do artigo, página 19: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
  346. Número ou marcador, página 19: Artigo 152
  347. Texto do artigo, página 19: (Processo de declaração)
  348. Texto do artigo, página 19: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
  349. Número ou marcador, página 19: Artigo 153
  350. Texto do artigo, página 19: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
  351. Número ou marcador, página 19: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
  352. Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
  353. Número ou marcador, página 19: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
  354. Texto do artigo, página 19: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
  355. Número ou marcador, página 19: Artigo 154
  356. Texto do artigo, página 19: (Limites da declaração)
  357. Texto do artigo, página 19: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
  358. Número ou marcador, página 19: Artigo 155
  359. Texto do artigo, página 19: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
  360. Número ou marcador, página 19: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
  361. Número ou marcador, página 19: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
  362. Número ou marcador, página 19: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
  363. Número ou marcador, página 19: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
  364. Texto do artigo, página 19: do dia.
  365. Número ou marcador, página 19: Artigo 156
  366. Texto do artigo, página 19: (Debate na Comissão Permanente)
  367. Número ou marcador, página 19: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
  368. Número ou marcador, página 19: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
  369. Número ou marcador, página 19: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
  370. Número ou marcador, página 19: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
  371. Texto do artigo, página 19: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
  372. Número ou marcador, página 19: Artigo 157
  373. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  374. Número ou marcador, página 19: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
  375. Número ou marcador, página 19: 2. O não sancionamento torna nula a declaração.
  376. Número ou marcador, página 19: Artigo 158
  377. Texto do artigo, página 19: (Forma de sancionamento)
  378. Número ou marcador, página 19: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
  379. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
  380. Texto do artigo, página 19: da Assembleia da República e deve conter: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
  381. Número ou marcador, página 19: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
  382. Número ou marcador, página 19: Artigo 159
  383. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  384. Texto do artigo, página 19: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
  385. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Apreciação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência
  386. Número ou marcador, página 20: Artigo 160
  387. Texto do artigo, página 20: (Apreciação)
  388. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
  389. Número ou marcador, página 20: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
  390. Número ou marcador, página 20: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações,
  391. Texto do artigo, página 20: as disposições constantes do artigo 139.
  392. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Pronunciamento sobre a declaração de guerra e sua cessação
  393. Número ou marcador, página 20: Artigo 161
  394. Texto do artigo, página 20: (Pedido de pronunciamento)
  395. Número ou marcador, página 20: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
  396. Número ou marcador, página 20: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca,
  397. Texto do artigo, página 20: de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
  398. Número ou marcador, página 20: Artigo 162
  399. Texto do artigo, página 20: (Debate)
  400. Número ou marcador, página 20: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
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