I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 49
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 63/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 278/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/ 2011
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o sector de Petróleos e Minas, nos termos do n.º 3 do artigo 33, conjugado com o disposto no artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no sector de Petróleos e Minas, em anexo, o qual é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira no país.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas
- Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito ARTIgO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico sobre os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para efeitos de trabalho, ao abrigo da Lei dos Petróleos e da Lei de Minas, desde que o exercício dessas actividades tenha sido aprovado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: 1. O regime jurídico estabelecido no presente Regulamento aplica-se a entidades empregadoras nacionais e estrangeiras do sector de Petróleos e Minas e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que pretendem trabalhar nesses sectores.
- Texto do artigo, página 1: 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira por
- Texto do artigo, página 1: entidades empregadoras nacionais ou estrangeiras fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, excepto nos casos previstos nos artigos 4 e 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO II
- Texto do artigo, página 1: Condições gerais para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o Sector de Petróleos e Minas
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3 (Condições gerais)
- Texto do artigo, página 1: 1. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
- Texto do artigo, página 1: 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira pode, para efeitos do disposto no presente Regulamento, ser feita pelo titular, concessionária, operador ou subcontratado, desde que este esteja legalmente registado em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 3. No caso de o subcontratado ou operador não se encontrar
- Texto do artigo, página 1: legalmente registado no território nacional, o titular ou concessionária deverá emitir um termo de compromisso através
- Texto do artigo, página 2: do qual assume a responsabilidade decorrente da violação da legislação laboral moçambicana cometida por cidadãos de nacionalidade estrangeira ao seu serviço, do subcontratado ou do operador.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira podem ser contratados, para o sector de petróleos e minas, mediante o regime de quotas, o regime de trabalho de curta duração, regime no âmbito de projectos de investimento aprovados pelo governo e no regime de autorização de trabalho.
- Texto do artigo, página 2: 5. O regime de quotas pressupõe a contratação de uma determinada percentagem de cidadãos de nacionalidade estrangeira fixada em função do número total de trabalhadores moçambicanos da empresa, nos termos estabelecidos no artigo 5 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 6. O regime de trabalho de curta duração visa a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para realização de trabalhos eventuais, imprevisíveis e pontuais, cuja duração não excede 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 7. O regime de projectos de investimento aprovados pelo governo tem em vista a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em consideração o número autorizado ou os termos convencionados entre o governo e o concessionário para a referida contratação em determinado projecto, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 8. O regime de autorização de trabalho tem em vista a
- Texto do artigo, página 2: contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, tendo em conta as suas qualificações académicas ou profissionais, nos termos do artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO III
- Texto do artigo, página 2: Contratação no âmbito do regime de quotas ARTIgO 4 (Condições para comunicação de admissão)
- Texto do artigo, página 2: 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias, após a admissão, de acordo com o regime de quotas.
- Texto do artigo, página 2: 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo deve indicar o grau de realização da quota.
- Texto do artigo, página 2: 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
- Texto do artigo, página 2: 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
- Texto do artigo, página 2: estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5 (Regime de quotas)
- Texto do artigo, página 2: 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros de acordo com as seguintes quotas:
- Texto do artigo, página 2: a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
- Texto do artigo, página 2: b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
- Texto do artigo, página 2: c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
- Texto do artigo, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- Texto do artigo, página 2: a) grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
- Texto do artigo, página 2: b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
- Texto do artigo, página 2: c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
- Texto do artigo, página 2: 3. O número de trabalhadores a considerar corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
- Texto do artigo, página 2: 4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores
- Texto do artigo, página 2: a ter em conta é o do dia do início da actividade.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6 (Formalidades)
- Texto do artigo, página 2: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
- Texto do artigo, página 2: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
- Texto do artigo, página 2: c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
- Texto do artigo, página 2: d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
- Texto do artigo, página 2: e) Comprovativo de pagamento da taxa.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
- Texto do artigo, página 2: operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7 (Resposta)
- Texto do artigo, página 2: A conformidade da comunicação deve ser verificada no momento em que esta é apresentada, emitindo-se, de imediato o respectivo atestado, a ser entregue ao portador da comunicação.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO IV
- Texto do artigo, página 2: Regime de contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8 (Condições de contratação)
- Texto do artigo, página 2: 1. Nos projectos de investimentos petrolíferos e mineiros aprovados pelo governo nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 2. O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de
- Texto do artigo, página 2: investimentos aprovados, até à data de entrada em vigor deste regulamento pelo Governo da República de Moçambique e que não prevêem o número de cidadãos estrangeiros a contratar.
- Texto do artigo, página 3: 3. O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia
- Texto do artigo, página 3: do projecto aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de trabalhadores estrangeiros a contratar, quando aplicável.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9 (Dever de comunicação)
- Texto do artigo, página 3: A comunicação da contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo governo, deve ser feita dentro dos quinze dias subsequentes à data de entrada do trabalhador, mediante o preenchimento do modelo em anexo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10 (Formalidades)
- Texto do artigo, página 3: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 3: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
- Texto do artigo, página 3: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
- Texto do artigo, página 3: c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
- Texto do artigo, página 3: d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
- Texto do artigo, página 3: e) Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira;
- Texto do artigo, página 3: f) Comprovativo de pagamento da taxa.
- Texto do artigo, página 3: 2. O parecer referido na alínea e) do número anterior, deve ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
- Texto do artigo, página 3: operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11 (Resposta)
- Texto do artigo, página 3: A conformidade da comunicação deve ser verificada nos termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPíTuLO V
- Texto do artigo, página 3: Regime de trabalho de curta duração ARTIgO 12 (Regime e formalidades)
- Texto do artigo, página 3: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede
- Texto do artigo, página 3: cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano
- Texto do artigo, página 3: civil, quando prestado por cidadão de nacionalidade estrangeira, ainda que estejam vinculados por contrato com a empresa titular, concessionária, operador, subcontratado ou suas representadas sedeadas num outro país.
- Texto do artigo, página 3: 2. O trabalho de curta duração nos termos do número anterior não carece de autorização de trabalho, bastando a comunicação da sua realização.
- Texto do artigo, página 3: 3. O empregador, ou quem o represente, deve, no prazo de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro, remeter à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o referido cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo informações seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a) A identidade do trabalhador de nacionalidade estrangeira;
- Texto do artigo, página 3: b) A formação académica ou profissional;
- Texto do artigo, página 3: c) A razão da sua contratação;
- Texto do artigo, página 3: d) As actividades que vai realizar;
- Texto do artigo, página 3: e) A indicação da data de início e de termo da prestação da sua actividade.
- Texto do artigo, página 3: 4. A conformidade da comunicação deve ser verificada nos
- Texto do artigo, página 3: termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento. CAPíTuLO VI
- Texto do artigo, página 3: Regime de contratação mediante autorização de trabalho ARTIgO 13 (Condições para autorização de trabalho)
- Texto do artigo, página 3: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime de autorização de trabalho, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Texto do artigo, página 3: 2. A admissão do trabalhador de nacionalidade estrangeira que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações, ou quando o seu número seja insuficiente.
- Texto do artigo, página 3: 3. A autorização do trabalho a cidadãos de nacionalidade
- Texto do artigo, página 3: estrangeira fica ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14 (Formulação do pedido e prazo para despacho)
- Texto do artigo, página 3: 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade.
- Texto do artigo, página 3: 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
- Texto do artigo, página 3: prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15 (Conteúdo do requerimento)
- Texto do artigo, página 3: 1. O requerimento para autorização de trabalho de cidadãos de nacionalidade estrangeira, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
- Texto do artigo, página 3: a) A denominação, sede e ramo de actividade da entidade requerente;
- Texto do artigo, página 3: b) A identificação do cidadão de nacionalidade estrangeira cuja contratação se requer, a sua categoria profissional, tarefas ou funções a exercer;
- Texto do artigo, página 3: c) A fundamentação do pedido.
- Texto do artigo, página 4: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
- Texto do artigo, página 4: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
- Texto do artigo, página 4: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão a admitir contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
- Texto do artigo, página 4: c) Certificado de habilitações literárias ou técnico- -profissionais do cidadão de nacionalidade estrangeira a contratar e documento comprovativo da sua experiencia profissional;
- Texto do artigo, página 4: d) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de Segurança Social;
- Texto do artigo, página 4: e) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
- Texto do artigo, página 4: f) Parecer da entidade que superintende o sector de Petróleos e Minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
- Texto do artigo, página 4: g) Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
- Texto do artigo, página 4: h) Comprovativo de pagamento da taxa.
- Texto do artigo, página 4: 3. O parecer referido na alínea f) do número anterior, dever ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
- Texto do artigo, página 4: 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
- Texto do artigo, página 4: 5. Para os certificados de habilitações literárias obtidos
- Texto do artigo, página 4: no exterior, exige-se, imprescindivelmente, o certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da Educação.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16 (Conteúdo do contrato de trabalho)
- Texto do artigo, página 4: 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
- Texto do artigo, página 4: a) Identificação das partes;
- Texto do artigo, página 4: b) Tarefas ou actividades acordadas;
- Texto do artigo, página 4: c) Local de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: d) Duração do contrato;
- Texto do artigo, página 4: e) Remuneração e formas de pagamentos;
- Texto do artigo, página 4: f) Data de início e do termo da prestação.
- Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
- Texto do artigo, página 4: comunicada à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17 (Duração do contrato de trabalho)
- Texto do artigo, página 4: 1. O contrato de trabalho é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante apresentação de um novo pedido.
- Texto do artigo, página 4: 2. Independentemente do número de renovações, o contrato de
- Texto do artigo, página 4: trabalho do cidadão de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18 (Cessação do contrato de trabalho)
- Texto do artigo, página 4: No caso de cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a quinze dias, a contar da data da cessação.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19 (Taxas)
- Texto do artigo, página 4: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no sector de petróleos e minas no regime de quota está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
- Texto do artigo, página 4: 2. A contratação no âmbito do regime de autorização do
- Texto do artigo, página 4: trabalho e no regime de curta duração, está sujeita a uma taxa no valor correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
- Número ou marcador, página 4: CAPíTuLO VII
- Texto do artigo, página 4: Fiscalização e sanções ARTIgO 20 (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Inspecção-geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21 (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
- Texto do artigo, página 4: 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão de nacionalidade estrangeira em situação ilegal, a Inspecção-geral do Trabalho recorrerá ao salário mais elevado praticado pela empresa.
- Texto do artigo, página 4: 3. A falta de comunicação referida no artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a cinco salários mínimos em vigor no sector da indústria de extracção de petróleos e de minerais.
- Texto do artigo, página 4: 4. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimos e máximos.
- Texto do artigo, página 4: 5. Em caso de violação dos princípios plasmados na
- Texto do artigo, página 4: Constituição da República, leis e demais normas vigentes no país, o exercício do direito ao Trabalho, por parte do trabalhador estrangeiro em causa, pode ser interdito por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22 (Destino das receitas)
- Texto do artigo, página 4: As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60% para o tesouro público e em 40% para as despesas de tramitação processual na área respectiva e para a formação profissional.
- Texto do artigo, página 5: senhor Ministro do trabalho
- Texto do artigo, página 5: Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito da quota
- Texto do artigo, página 5: Excelência
- Texto do artigo, página 5: Assunto: Comunicação de contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito da quota
- Texto do artigo, página 5: Nos termos das disposições do n.°........ do artigo 31 e com n.° 1 do artigo 34, ambos da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, a empresa......., sita na……...representada pelo(a) Sr(a)............................................................... de nacionalidade…...comunica à V. Excia a admissão do(a) Sr(a).........................................................................portador do Passaporte n.°........emitido aos........................................para exercer as funções de..................................... por um período de.......meses, a partir de......../......./.....,até ..../...../20...........É do grupo das..........................empresas.........com um total de ..........trabalhadores dos quais...................... são(é) estrangeiro(s). No âmbito da quota, tem direito a......%, o que corresponde a....................estrangeiro(s). Com a presente admissão passa a ter.....estrangeiro(s) para um máximo de.......,da quota. A empresa junta os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 5: 1. Dois exemplares da carta comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau da realização da quota;
- Texto do artigo, página 5: 2. Relação nominal dos trabalhadores relativa ao ano civil anterior;
- Texto do artigo, página 5: 3. Certidão de quitação passada pelo INSS;
- Texto do artigo, página 5: 4. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 5: 5. Cópia autenticada de passaporte ou DIRE, do cidadão estrangeiro a admitir;
- Texto do artigo, página 5: 6. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
- Texto do artigo, página 5: 7. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
- Texto do artigo, página 5: 8. Projecto de investimento.
- Texto do artigo, página 5: ............................,aos....................de.........................de 20....
- Texto do artigo, página 5: O Representante da Empresa
- Texto do artigo, página 6: senhor Ministro do trabalho
- Texto do artigo, página 6: Modelo a ser usado pelas empresas que tenham esgotado a quota
- Texto do artigo, página 6: Excelência
- Texto do artigo, página 6: Assunto: Autorização de trabalho
- Texto do artigo, página 6: A empresa.................................sita na............................................. representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade..............................................,solicita autorização de contratação a favor do(a) Sr(a)........................................................de nacionalidade.................................................,portador(a) de passaporte n.°..........., emitido em......./.........../........, que irá exercer a função de...........................................................por um período de...............meses, tendo em conta que a empresa emprega..........trabalhadores nacionais e.......estrangeiro(s), pelo facto de ter esgotado a quota, a que tem direito, vem pela presente solicitar à V. Excia autorização de trabalho ao abrigo do artigo 33 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto. A empresa junta os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 6: 1. Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão a admitir;
- Texto do artigo, página 6: 2. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
- Texto do artigo, página 6: 3. Certificado de habilitações literárias;
- Texto do artigo, página 6: 4. Certificado de equivalência das habilitações literárias, emitido pelo Ministério da Educação e Cultura;
- Texto do artigo, página 6: 5. Certificado de habilitações técnico-profissionais e documento comprovativo da experiência profissional;
- Texto do artigo, página 6: 6. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 6: 7. Certidão de quitação passada pelo INSS;
- Texto do artigo, página 6: 8. Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas;
- Texto do artigo, página 6: 9. Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
- Texto do artigo, página 6: 10. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
- Texto do artigo, página 6: ............................,aos....................de.........................de 20....
- Texto do artigo, página 6: O Representante da Empresa
- Texto do artigo, página 7: Senhor Ministro do Trabalho
- Texto do artigo, página 7: Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito do regime de curta duração
- Texto do artigo, página 7: Excelência
- Texto do artigo, página 7: Assunto: Comunicação no âmbito do regime do trabalho de curta duração
- Texto do artigo, página 7: A empresa...............................................................sita na..................................................... representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade.........................................., comunica à V. Excia que vai prestar a sua actividade nesta empresa no âmbito do regime do trabalho de curta duração o(a) Sr(a)............................................................................, de nacionalidade.................................................... emitido aos........de.............................de 20 especializado em ......................................................., por um período de .............dias, a vigorar de ........./............./200........até........./............../20.........., ao abrigo do disposto no Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
- Texto do artigo, página 7: Fundamentação
- Texto do artigo, página 7: .................................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................... .....................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 7: .....................................,aos...................de...............................de 20....
- Texto do artigo, página 7: O Representante da Empresa
- Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dAs PesCAs
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 278/2011
- Texto do artigo, página 8: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Por Decreto n.º 63/98, de 24 de Novembro, foi criado o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e, por Diploma Ministerial n.° 78/2007, de 4 de Julho, foram criadas as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo, gaza, Inhambane, Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura das Delegações Provinciais do IIP, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto- -Tipo serão esclarecidas pelo Director do IIP.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 8: em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Preliminares ARTIgO 1 (Definições)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Estatuto-Tipo, as expressões nele contidas têm o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 8: a) IIP – Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
- Texto do artigo, página 8: b) Delegação Provincial do IIP – representação local do IIP ao nível da província;
- Texto do artigo, página 8: c) Investigação Pesqueira – pesquisa dos recursos pesqueiros marinhos e de água doce, incluindo o habitat envolvente e o dos recursos aquícolas;
- Texto do artigo, página 8: d) Amostrador – técnico responsável pela colheita de dados, incluindo estatísticos, relacionados com os recursos pesqueiros.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO II
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais ARTIgO 2 (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 8: 1. A Delegação Provincial do IIP é o órgão local do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Delegação Provincial do IIP tem por objectivo garantir,
- Texto do artigo, página 8: ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para o IIP e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, na sua área de influência, com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de investigação no sector das Pescas.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 3 (Funções)
- Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do IIP tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver trabalhos de investigação necessários ao conhecimento científico dos recursos pesqueiros
- Texto do artigo, página 8: das águas jurisdicionais moçambicanas, tendo em vista a sua gestão, conservação e optimização da sua exploração;
- Texto do artigo, página 8: b) Realizar estudos ambientais complementares aos estudos dos recursos pesqueiros, nos domínios da oceanografia e limnologia;
- Texto do artigo, página 8: c) Realizar a experimentação de técnicas de cultura para a produção comercial de espécies aquáticas adaptadas às condições ambientais do país;
- Texto do artigo, página 8: d) Realizar a divulgação de informação técnico-científica relevante para o sector das Pescas;
- Texto do artigo, página 8: e) Realizar consultorias e estudos específicos ou multidisciplinares relacionados com a sua área de actividade, quando solicitados pelo sector das Pescas ou outros.
- Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO III
- Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico ARTIgO 5 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do IIP tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 8: a) Direcção;
- Texto do artigo, página 8: b) Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas;
- Texto do artigo, página 8: c) Departamento de Ambiente Aquático;
- Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal;
- Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 8: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do IIP.
- Texto do artigo, página 8: 2. No exercício das suas funções, o Delegado provincial subordina-se ao Director do IIP, articula e coopera com os Departamentos Centrais do IIP, com o Director ou Chefe Provincial das Pescas.
- Texto do artigo, página 8: 3. O disposto no número anterior não prejudica a necessária coordenação e cooperação com o governador e o governo Provinciais.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 7 (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: São competências do Delegado Provincial:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de desenvolvimento definidas pelo governo para a área de Investigação Pesqueira, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar o cumprimento das leis que regem a função pública, ao nível da Delegação;
- Texto do artigo, página 8: c) Elaborar o relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamental da Delegação, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
- Texto do artigo, página 8: d) Representar a Delegação do IIP em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 8: e) garantir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
- Texto do artigo, página 8: f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
- Texto do artigo, página 8: g) Propor ao Director do IIP a admissão, promoção, progressão, formação, cessação, demissão e expulsão do pessoal da Delegação;
- Texto do artigo, página 8: h) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: i) Propor ao Director do IIP a designação de técnicos para cargos de chefia.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8 (Função do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas:
- Texto do artigo, página 9: a) Realizar a avaliação das pescarias e produzir recomendações para a sua gestão;
- Texto do artigo, página 9: b) Inventariar e estudar a distribuição dos recursos alvo da pesca;
- Texto do artigo, página 9: c) Estimar o potencial de pesca dos recursos pesqueiros, objecto das diferentes pescarias;
- Texto do artigo, página 9: d) Realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvo da actividade de pesca;
- Texto do artigo, página 9: e) Realizar estudos de tecnologia de pesca e acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
- Texto do artigo, página 9: f) Realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
- Texto do artigo, página 9: g) Realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
- Texto do artigo, página 9: h) Prestar assistência técnica de cultivo de espécies aquáticas à unidades de aquacultura, incluindo às comunidades locais;
- Texto do artigo, página 9: i) Desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies.
- Texto do artigo, página 9: j) Efectuar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e/ou selvagens;
- Texto do artigo, página 9: k) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de recursos pesqueiros e aquícolas com os Departamentos Centrais.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas é
- Texto do artigo, página 9: chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9 (Funções do Departamento de Ambiente Aquático)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Ambiente Aquático:
- Texto do artigo, página 9: a) Realizar estudos hidrográficos que influenciam os processos biológicos nas águas jurisdicionais moçambicanas;
- Texto do artigo, página 9: b) Estudar a relação entre os factores ambientais e os recursos pesqueiros e aquícolas;
- Texto do artigo, página 9: c) Realizar estudos para a gestão do ambiente aquático, incluindo áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 9: d) Realizar o mapeamento dos ecossistemas aquáticos;
- Texto do artigo, página 9: e) Proceder à monitorização dos ecossistemas aquáticos objecto da pesca e aquacultura
- Texto do artigo, página 9: f) Coordenar as actividades técnicas no âmbito do ambiente aquático com o nível central.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Ambiente Aquático é chefiado por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10 (Funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal:
- Texto do artigo, página 9: a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos anuais de despesas, e assegurar a execução dos planos aprovados, em coordenação com o Departamento de Planificação, Administração e Finanças do IIP;
- Texto do artigo, página 9: b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 9: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
- Texto do artigo, página 9: d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
- Texto do artigo, página 9: e) gerir e administrar os recursos humanos da Delegação, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos do IIP;
- Texto do artigo, página 9: f) garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação;
- Texto do artigo, página 9: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 11 (Funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática:
- Texto do artigo, página 9: a) Aferir a qualidade e acompanhar a aplicação de metodologias científicas para a recolha e análise de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 9: b) Compilar as estatísticas de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração;
- Texto do artigo, página 9: c) Adquirir, conservar e disseminar a documentação científica e técnica relevante para a investigação e actividade pesqueira;
- Texto do artigo, página 9: d) Editar e divulgar informação técnico-científica produzida na Delegação, em coordenação com o Departamento de Estatísticas do IIP;
- Texto do artigo, página 9: e) Executar trabalhos de reprografia;
- Texto do artigo, página 9: f) Fazer a gestão do equipamento informático e da documentação da Delegação, em coordenação com o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação do IIP;
- Texto do artigo, página 9: g) garantir o processamento e disseminação da documentação científica e técnica;
- Texto do artigo, página 9: h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito das estatísticas, documentação e informática com o nível central.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Estatísticas, Documentação e
- Texto do artigo, página 9: Informática é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
- Número ou marcador, página 9: CAPíTuLO IV Colectivos ARTIgO 12 (Colectivos da Delegação)
- Texto do artigo, página 9: Na Delegação Provincial funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 9: a) Colectivo Restrito;
- Texto do artigo, página 9: b) Colectivo Alargado. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento do Colectivo Restrito)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Colectivo Restrito da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 9: a) Chefes de Departamento;
- Texto do artigo, página 9: b) Técnicos a serem designados pelo Delegado.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Colectivo Restrito da Delegação reúne-se uma vez por
- Texto do artigo, página 9: mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14 (Competências do Colectivo Restrito)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Colectivo Restrito da Delegação:
- Texto do artigo, página 10: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de actuação da Delegação;
- Texto do artigo, página 10: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção nas diversas áreas pesqueiras;
- Texto do artigo, página 10: c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a investigação pesqueira.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15 (Composição e funcionamento do Colectivo Alargado)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Colectivo Alargado da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 10: a) Director Provincial ou Chefe do Serviço Provincial das Pescas, na qualidade de convidado;
- Texto do artigo, página 10: b) Chefes de Departamentos;
- Texto do artigo, página 10: c) Técnicos da Delegação a serem designados pelo Delegado;
- Texto do artigo, página 10: d) Amostradores convocados.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Colectivo Alargado da Delegação reúne-se uma vez por
- Texto do artigo, página 10: semestre e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16 (Competências do Colectivo Alargado)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Colectivo Alargado da Delegação:
- Texto do artigo, página 10: a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
- Texto do artigo, página 10: b) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos da Delegação, em geral, e da área de investigação, em particular;
- Texto do artigo, página 10: c) Verificar o cumprimento das decisões e deliberações da Delegação Provincial do IIP.
- Número ou marcador, página 10: CAPíTuLO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais ARTIgO 17 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: A Delegação Provincial submeterá o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes, num prazo de um mês, após a aprovação do presente Estatuto Orgânico.
- Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 63/2011 Conselho de Ministros
- Diploma Ministerial n.º 278/2011 MinistÉrio dAs PesCAs