I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 49/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 63/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 278/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/ 2011
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de regulamentar a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o sector de Petróleos e Minas, nos termos do n.º 3 do artigo 33, conjugado com o disposto no artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no sector de Petróleos e Minas, em anexo, o qual é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira no país.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas
Número ou marcador · p. 1 CAPíTuLO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto e âmbito ARTIgO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico sobre os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para efeitos de trabalho, ao abrigo da Lei dos Petróleos e da Lei de Minas, desde que o exercício dessas actividades tenha sido aprovado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. O regime jurídico estabelecido no presente Regulamento aplica-se a entidades empregadoras nacionais e estrangeiras do sector de Petróleos e Minas e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que pretendem trabalhar nesses sectores.
Texto do artigo · p. 1 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira por
Texto do artigo · p. 1 entidades empregadoras nacionais ou estrangeiras fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, excepto nos casos previstos nos artigos 4 e 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 CAPíTuLO II
Texto do artigo · p. 1 Condições gerais para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o Sector de Petróleos e Minas
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3 (Condições gerais)
Texto do artigo · p. 1 1. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
Texto do artigo · p. 1 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira pode, para efeitos do disposto no presente Regulamento, ser feita pelo titular, concessionária, operador ou subcontratado, desde que este esteja legalmente registado em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 3. No caso de o subcontratado ou operador não se encontrar
Texto do artigo · p. 1 legalmente registado no território nacional, o titular ou concessionária deverá emitir um termo de compromisso através
Texto do artigo · p. 2 do qual assume a responsabilidade decorrente da violação da legislação laboral moçambicana cometida por cidadãos de nacionalidade estrangeira ao seu serviço, do subcontratado ou do operador.
Texto do artigo · p. 2 4. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira podem ser contratados, para o sector de petróleos e minas, mediante o regime de quotas, o regime de trabalho de curta duração, regime no âmbito de projectos de investimento aprovados pelo governo e no regime de autorização de trabalho.
Texto do artigo · p. 2 5. O regime de quotas pressupõe a contratação de uma determinada percentagem de cidadãos de nacionalidade estrangeira fixada em função do número total de trabalhadores moçambicanos da empresa, nos termos estabelecidos no artigo 5 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 6. O regime de trabalho de curta duração visa a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para realização de trabalhos eventuais, imprevisíveis e pontuais, cuja duração não excede 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 7. O regime de projectos de investimento aprovados pelo governo tem em vista a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em consideração o número autorizado ou os termos convencionados entre o governo e o concessionário para a referida contratação em determinado projecto, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 8. O regime de autorização de trabalho tem em vista a
Texto do artigo · p. 2 contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, tendo em conta as suas qualificações académicas ou profissionais, nos termos do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTuLO III
Texto do artigo · p. 2 Contratação no âmbito do regime de quotas ARTIgO 4 (Condições para comunicação de admissão)
Texto do artigo · p. 2 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias, após a admissão, de acordo com o regime de quotas.
Texto do artigo · p. 2 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo deve indicar o grau de realização da quota.
Texto do artigo · p. 2 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
Texto do artigo · p. 2 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
Texto do artigo · p. 2 estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5 (Regime de quotas)
Texto do artigo · p. 2 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros de acordo com as seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 2 a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
Texto do artigo · p. 2 b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
Texto do artigo · p. 2 c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
Texto do artigo · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
Texto do artigo · p. 2 a) grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
Texto do artigo · p. 2 b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
Texto do artigo · p. 2 c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
Texto do artigo · p. 2 3. O número de trabalhadores a considerar corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
Texto do artigo · p. 2 4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores
Texto do artigo · p. 2 a ter em conta é o do dia do início da actividade.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6 (Formalidades)
Texto do artigo · p. 2 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 2 b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
Texto do artigo · p. 2 c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
Texto do artigo · p. 2 d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
Texto do artigo · p. 2 e) Comprovativo de pagamento da taxa.
Texto do artigo · p. 2 2. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
Texto do artigo · p. 2 operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7 (Resposta)
Texto do artigo · p. 2 A conformidade da comunicação deve ser verificada no momento em que esta é apresentada, emitindo-se, de imediato o respectivo atestado, a ser entregue ao portador da comunicação.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTuLO IV
Texto do artigo · p. 2 Regime de contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8 (Condições de contratação)
Texto do artigo · p. 2 1. Nos projectos de investimentos petrolíferos e mineiros aprovados pelo governo nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 2. O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de
Texto do artigo · p. 2 investimentos aprovados, até à data de entrada em vigor deste regulamento pelo Governo da República de Moçambique e que não prevêem o número de cidadãos estrangeiros a contratar.
Texto do artigo · p. 3 3. O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia
Texto do artigo · p. 3 do projecto aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de trabalhadores estrangeiros a contratar, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 9 (Dever de comunicação)
Texto do artigo · p. 3 A comunicação da contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo governo, deve ser feita dentro dos quinze dias subsequentes à data de entrada do trabalhador, mediante o preenchimento do modelo em anexo.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10 (Formalidades)
Texto do artigo · p. 3 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 3 b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
Texto do artigo · p. 3 c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
Texto do artigo · p. 3 d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
Texto do artigo · p. 3 e) Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 3 f) Comprovativo de pagamento da taxa.
Texto do artigo · p. 3 2. O parecer referido na alínea e) do número anterior, deve ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
Texto do artigo · p. 3 3. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
Texto do artigo · p. 3 operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11 (Resposta)
Texto do artigo · p. 3 A conformidade da comunicação deve ser verificada nos termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTuLO V
Texto do artigo · p. 3 Regime de trabalho de curta duração ARTIgO 12 (Regime e formalidades)
Texto do artigo · p. 3 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede
Texto do artigo · p. 3 cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano
Texto do artigo · p. 3 civil, quando prestado por cidadão de nacionalidade estrangeira, ainda que estejam vinculados por contrato com a empresa titular, concessionária, operador, subcontratado ou suas representadas sedeadas num outro país.
Texto do artigo · p. 3 2. O trabalho de curta duração nos termos do número anterior não carece de autorização de trabalho, bastando a comunicação da sua realização.
Texto do artigo · p. 3 3. O empregador, ou quem o represente, deve, no prazo de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro, remeter à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o referido cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo informações seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) A identidade do trabalhador de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 3 b) A formação académica ou profissional;
Texto do artigo · p. 3 c) A razão da sua contratação;
Texto do artigo · p. 3 d) As actividades que vai realizar;
Texto do artigo · p. 3 e) A indicação da data de início e de termo da prestação da sua actividade.
Texto do artigo · p. 3 4. A conformidade da comunicação deve ser verificada nos
Texto do artigo · p. 3 termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento. CAPíTuLO VI
Texto do artigo · p. 3 Regime de contratação mediante autorização de trabalho ARTIgO 13 (Condições para autorização de trabalho)
Texto do artigo · p. 3 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime de autorização de trabalho, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do Trabalho.
Texto do artigo · p. 3 2. A admissão do trabalhador de nacionalidade estrangeira que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações, ou quando o seu número seja insuficiente.
Texto do artigo · p. 3 3. A autorização do trabalho a cidadãos de nacionalidade
Texto do artigo · p. 3 estrangeira fica ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14 (Formulação do pedido e prazo para despacho)
Texto do artigo · p. 3 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade.
Texto do artigo · p. 3 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
Texto do artigo · p. 3 prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15 (Conteúdo do requerimento)
Texto do artigo · p. 3 1. O requerimento para autorização de trabalho de cidadãos de nacionalidade estrangeira, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
Texto do artigo · p. 3 a) A denominação, sede e ramo de actividade da entidade requerente;
Texto do artigo · p. 3 b) A identificação do cidadão de nacionalidade estrangeira cuja contratação se requer, a sua categoria profissional, tarefas ou funções a exercer;
Texto do artigo · p. 3 c) A fundamentação do pedido.
Texto do artigo · p. 4 2. Ao requerimento devem juntar-se:
Texto do artigo · p. 4 a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 4 b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão a admitir contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
Texto do artigo · p. 4 c) Certificado de habilitações literárias ou técnico- -profissionais do cidadão de nacionalidade estrangeira a contratar e documento comprovativo da sua experiencia profissional;
Texto do artigo · p. 4 d) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de Segurança Social;
Texto do artigo · p. 4 e) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
Texto do artigo · p. 4 f) Parecer da entidade que superintende o sector de Petróleos e Minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
Texto do artigo · p. 4 g) Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
Texto do artigo · p. 4 h) Comprovativo de pagamento da taxa.
Texto do artigo · p. 4 3. O parecer referido na alínea f) do número anterior, dever ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
Texto do artigo · p. 4 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
Texto do artigo · p. 4 5. Para os certificados de habilitações literárias obtidos
Texto do artigo · p. 4 no exterior, exige-se, imprescindivelmente, o certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da Educação.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16 (Conteúdo do contrato de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 4 a) Identificação das partes;
Texto do artigo · p. 4 b) Tarefas ou actividades acordadas;
Texto do artigo · p. 4 c) Local de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 d) Duração do contrato;
Texto do artigo · p. 4 e) Remuneração e formas de pagamentos;
Texto do artigo · p. 4 f) Data de início e do termo da prestação.
Texto do artigo · p. 4 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
Texto do artigo · p. 4 comunicada à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17 (Duração do contrato de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 1. O contrato de trabalho é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante apresentação de um novo pedido.
Texto do artigo · p. 4 2. Independentemente do número de renovações, o contrato de
Texto do artigo · p. 4 trabalho do cidadão de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18 (Cessação do contrato de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 No caso de cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a quinze dias, a contar da data da cessação.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19 (Taxas)
Texto do artigo · p. 4 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no sector de petróleos e minas no regime de quota está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
Texto do artigo · p. 4 2. A contratação no âmbito do regime de autorização do
Texto do artigo · p. 4 trabalho e no regime de curta duração, está sujeita a uma taxa no valor correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTuLO VII
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização e sanções ARTIgO 20 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Inspecção-geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Texto do artigo · p. 4 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão de nacionalidade estrangeira em situação ilegal, a Inspecção-geral do Trabalho recorrerá ao salário mais elevado praticado pela empresa.
Texto do artigo · p. 4 3. A falta de comunicação referida no artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a cinco salários mínimos em vigor no sector da indústria de extracção de petróleos e de minerais.
Texto do artigo · p. 4 4. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimos e máximos.
Texto do artigo · p. 4 5. Em caso de violação dos princípios plasmados na
Texto do artigo · p. 4 Constituição da República, leis e demais normas vigentes no país, o exercício do direito ao Trabalho, por parte do trabalhador estrangeiro em causa, pode ser interdito por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60% para o tesouro público e em 40% para as despesas de tramitação processual na área respectiva e para a formação profissional.
Texto do artigo · p. 5 senhor Ministro do trabalho
Texto do artigo · p. 5 Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito da quota
Texto do artigo · p. 5 Excelência
Texto do artigo · p. 5 Assunto: Comunicação de contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito da quota
Texto do artigo · p. 5 Nos termos das disposições do n.°........ do artigo 31 e com n.° 1 do artigo 34, ambos da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, a empresa......., sita na……...representada pelo(a) Sr(a)............................................................... de nacionalidade…...comunica à V. Excia a admissão do(a) Sr(a).........................................................................portador do Passaporte n.°........emitido aos........................................para exercer as funções de..................................... por um período de.......meses, a partir de......../......./.....,até ..../...../20...........É do grupo das..........................empresas.........com um total de ..........trabalhadores dos quais...................... são(é) estrangeiro(s). No âmbito da quota, tem direito a......%, o que corresponde a....................estrangeiro(s). Com a presente admissão passa a ter.....estrangeiro(s) para um máximo de.......,da quota. A empresa junta os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 5 1. Dois exemplares da carta comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau da realização da quota;
Texto do artigo · p. 5 2. Relação nominal dos trabalhadores relativa ao ano civil anterior;
Texto do artigo · p. 5 3. Certidão de quitação passada pelo INSS;
Texto do artigo · p. 5 4. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 5 5. Cópia autenticada de passaporte ou DIRE, do cidadão estrangeiro a admitir;
Texto do artigo · p. 5 6. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
Texto do artigo · p. 5 7. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
Texto do artigo · p. 5 8. Projecto de investimento.
Texto do artigo · p. 5 ............................,aos....................de.........................de 20....
Texto do artigo · p. 5 O Representante da Empresa
Texto do artigo · p. 6 senhor Ministro do trabalho
Texto do artigo · p. 6 Modelo a ser usado pelas empresas que tenham esgotado a quota
Texto do artigo · p. 6 Excelência
Texto do artigo · p. 6 Assunto: Autorização de trabalho
Texto do artigo · p. 6 A empresa.................................sita na............................................. representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade..............................................,solicita autorização de contratação a favor do(a) Sr(a)........................................................de nacionalidade.................................................,portador(a) de passaporte n.°..........., emitido em......./.........../........, que irá exercer a função de...........................................................por um período de...............meses, tendo em conta que a empresa emprega..........trabalhadores nacionais e.......estrangeiro(s), pelo facto de ter esgotado a quota, a que tem direito, vem pela presente solicitar à V. Excia autorização de trabalho ao abrigo do artigo 33 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto. A empresa junta os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 6 1. Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão a admitir;
Texto do artigo · p. 6 2. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
Texto do artigo · p. 6 3. Certificado de habilitações literárias;
Texto do artigo · p. 6 4. Certificado de equivalência das habilitações literárias, emitido pelo Ministério da Educação e Cultura;
Texto do artigo · p. 6 5. Certificado de habilitações técnico-profissionais e documento comprovativo da experiência profissional;
Texto do artigo · p. 6 6. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 6 7. Certidão de quitação passada pelo INSS;
Texto do artigo · p. 6 8. Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas;
Texto do artigo · p. 6 9. Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
Texto do artigo · p. 6 10. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
Texto do artigo · p. 6 ............................,aos....................de.........................de 20....
Texto do artigo · p. 6 O Representante da Empresa
Texto do artigo · p. 7 Senhor Ministro do Trabalho
Texto do artigo · p. 7 Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito do regime de curta duração
Texto do artigo · p. 7 Excelência
Texto do artigo · p. 7 Assunto: Comunicação no âmbito do regime do trabalho de curta duração
Texto do artigo · p. 7 A empresa...............................................................sita na..................................................... representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade.........................................., comunica à V. Excia que vai prestar a sua actividade nesta empresa no âmbito do regime do trabalho de curta duração o(a) Sr(a)............................................................................, de nacionalidade.................................................... emitido aos........de.............................de 20 especializado em ......................................................., por um período de .............dias, a vigorar de ........./............./200........até........./............../20.........., ao abrigo do disposto no Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
Texto do artigo · p. 7 Fundamentação
Texto do artigo · p. 7 .................................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................... .....................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 7 .....................................,aos...................de...............................de 20....
Texto do artigo · p. 7 O Representante da Empresa
Texto do artigo · p. 8 MinistÉrio dAs PesCAs
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 278/2011
Texto do artigo · p. 8 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Por Decreto n.º 63/98, de 24 de Novembro, foi criado o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e, por Diploma Ministerial n.° 78/2007, de 4 de Julho, foram criadas as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo, gaza, Inhambane, Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura das Delegações Provinciais do IIP, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto- -Tipo serão esclarecidas pelo Director do IIP.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 8 em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTuLO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Preliminares ARTIgO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Estatuto-Tipo, as expressões nele contidas têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 8 a) IIP – Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Texto do artigo · p. 8 b) Delegação Provincial do IIP – representação local do IIP ao nível da província;
Texto do artigo · p. 8 c) Investigação Pesqueira – pesquisa dos recursos pesqueiros marinhos e de água doce, incluindo o habitat envolvente e o dos recursos aquícolas;
Texto do artigo · p. 8 d) Amostrador – técnico responsável pela colheita de dados, incluindo estatísticos, relacionados com os recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTuLO II
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais ARTIgO 2 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 8 1. A Delegação Provincial do IIP é o órgão local do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
Texto do artigo · p. 8 2. A Delegação Provincial do IIP tem por objectivo garantir,
Texto do artigo · p. 8 ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para o IIP e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, na sua área de influência, com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de investigação no sector das Pescas.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial do IIP tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Desenvolver trabalhos de investigação necessários ao conhecimento científico dos recursos pesqueiros
Texto do artigo · p. 8 das águas jurisdicionais moçambicanas, tendo em vista a sua gestão, conservação e optimização da sua exploração;
Texto do artigo · p. 8 b) Realizar estudos ambientais complementares aos estudos dos recursos pesqueiros, nos domínios da oceanografia e limnologia;
Texto do artigo · p. 8 c) Realizar a experimentação de técnicas de cultura para a produção comercial de espécies aquáticas adaptadas às condições ambientais do país;
Texto do artigo · p. 8 d) Realizar a divulgação de informação técnico-científica relevante para o sector das Pescas;
Texto do artigo · p. 8 e) Realizar consultorias e estudos específicos ou multidisciplinares relacionados com a sua área de actividade, quando solicitados pelo sector das Pescas ou outros.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTuLO III
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico ARTIgO 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial do IIP tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 8 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 8 b) Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas;
Texto do artigo · p. 8 c) Departamento de Ambiente Aquático;
Texto do artigo · p. 8 d) Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal;
Texto do artigo · p. 8 e) Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do IIP.
Texto do artigo · p. 8 2. No exercício das suas funções, o Delegado provincial subordina-se ao Director do IIP, articula e coopera com os Departamentos Centrais do IIP, com o Director ou Chefe Provincial das Pescas.
Texto do artigo · p. 8 3. O disposto no número anterior não prejudica a necessária coordenação e cooperação com o governador e o governo Provinciais.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Delegado Provincial:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar a implementação de políticas de desenvolvimento definidas pelo governo para a área de Investigação Pesqueira, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
Texto do artigo · p. 8 b) Assegurar o cumprimento das leis que regem a função pública, ao nível da Delegação;
Texto do artigo · p. 8 c) Elaborar o relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamental da Delegação, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
Texto do artigo · p. 8 d) Representar a Delegação do IIP em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 8 e) garantir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
Texto do artigo · p. 8 f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
Texto do artigo · p. 8 g) Propor ao Director do IIP a admissão, promoção, progressão, formação, cessação, demissão e expulsão do pessoal da Delegação;
Texto do artigo · p. 8 h) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente.
Texto do artigo · p. 8 i) Propor ao Director do IIP a designação de técnicos para cargos de chefia.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 8 (Função do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas:
Texto do artigo · p. 9 a) Realizar a avaliação das pescarias e produzir recomendações para a sua gestão;
Texto do artigo · p. 9 b) Inventariar e estudar a distribuição dos recursos alvo da pesca;
Texto do artigo · p. 9 c) Estimar o potencial de pesca dos recursos pesqueiros, objecto das diferentes pescarias;
Texto do artigo · p. 9 d) Realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvo da actividade de pesca;
Texto do artigo · p. 9 e) Realizar estudos de tecnologia de pesca e acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
Texto do artigo · p. 9 f) Realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
Texto do artigo · p. 9 g) Realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
Texto do artigo · p. 9 h) Prestar assistência técnica de cultivo de espécies aquáticas à unidades de aquacultura, incluindo às comunidades locais;
Texto do artigo · p. 9 i) Desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies.
Texto do artigo · p. 9 j) Efectuar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e/ou selvagens;
Texto do artigo · p. 9 k) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de recursos pesqueiros e aquícolas com os Departamentos Centrais.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas é
Texto do artigo · p. 9 chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9 (Funções do Departamento de Ambiente Aquático)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Ambiente Aquático:
Texto do artigo · p. 9 a) Realizar estudos hidrográficos que influenciam os processos biológicos nas águas jurisdicionais moçambicanas;
Texto do artigo · p. 9 b) Estudar a relação entre os factores ambientais e os recursos pesqueiros e aquícolas;
Texto do artigo · p. 9 c) Realizar estudos para a gestão do ambiente aquático, incluindo áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 d) Realizar o mapeamento dos ecossistemas aquáticos;
Texto do artigo · p. 9 e) Proceder à monitorização dos ecossistemas aquáticos objecto da pesca e aquacultura
Texto do artigo · p. 9 f) Coordenar as actividades técnicas no âmbito do ambiente aquático com o nível central.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Ambiente Aquático é chefiado por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10 (Funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal:
Texto do artigo · p. 9 a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos anuais de despesas, e assegurar a execução dos planos aprovados, em coordenação com o Departamento de Planificação, Administração e Finanças do IIP;
Texto do artigo · p. 9 b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 9 c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
Texto do artigo · p. 9 d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
Texto do artigo · p. 9 e) gerir e administrar os recursos humanos da Delegação, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos do IIP;
Texto do artigo · p. 9 f) garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação;
Texto do artigo · p. 9 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 11 (Funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática:
Texto do artigo · p. 9 a) Aferir a qualidade e acompanhar a aplicação de metodologias científicas para a recolha e análise de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 9 b) Compilar as estatísticas de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração;
Texto do artigo · p. 9 c) Adquirir, conservar e disseminar a documentação científica e técnica relevante para a investigação e actividade pesqueira;
Texto do artigo · p. 9 d) Editar e divulgar informação técnico-científica produzida na Delegação, em coordenação com o Departamento de Estatísticas do IIP;
Texto do artigo · p. 9 e) Executar trabalhos de reprografia;
Texto do artigo · p. 9 f) Fazer a gestão do equipamento informático e da documentação da Delegação, em coordenação com o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação do IIP;
Texto do artigo · p. 9 g) garantir o processamento e disseminação da documentação científica e técnica;
Texto do artigo · p. 9 h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito das estatísticas, documentação e informática com o nível central.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Estatísticas, Documentação e
Texto do artigo · p. 9 Informática é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
Número ou marcador · p. 9 CAPíTuLO IV Colectivos ARTIgO 12 (Colectivos da Delegação)
Texto do artigo · p. 9 Na Delegação Provincial funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 9 a) Colectivo Restrito;
Texto do artigo · p. 9 b) Colectivo Alargado. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento do Colectivo Restrito)
Texto do artigo · p. 9 1. O Colectivo Restrito da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 9 a) Chefes de Departamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Técnicos a serem designados pelo Delegado.
Texto do artigo · p. 9 2. O Colectivo Restrito da Delegação reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 9 mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 14 (Competências do Colectivo Restrito)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Colectivo Restrito da Delegação:
Texto do artigo · p. 10 a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de actuação da Delegação;
Texto do artigo · p. 10 b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção nas diversas áreas pesqueiras;
Texto do artigo · p. 10 c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a investigação pesqueira.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 15 (Composição e funcionamento do Colectivo Alargado)
Texto do artigo · p. 10 1. O Colectivo Alargado da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 10 a) Director Provincial ou Chefe do Serviço Provincial das Pescas, na qualidade de convidado;
Texto do artigo · p. 10 b) Chefes de Departamentos;
Texto do artigo · p. 10 c) Técnicos da Delegação a serem designados pelo Delegado;
Texto do artigo · p. 10 d) Amostradores convocados.
Texto do artigo · p. 10 2. O Colectivo Alargado da Delegação reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 10 semestre e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 16 (Competências do Colectivo Alargado)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Colectivo Alargado da Delegação:
Texto do artigo · p. 10 a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
Texto do artigo · p. 10 b) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos da Delegação, em geral, e da área de investigação, em particular;
Texto do artigo · p. 10 c) Verificar o cumprimento das decisões e deliberações da Delegação Provincial do IIP.
Número ou marcador · p. 10 CAPíTuLO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais ARTIgO 17 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 A Delegação Provincial submeterá o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes, num prazo de um mês, após a aprovação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 63/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 278/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/ 2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o sector de Petróleos e Minas, nos termos do n.º 3 do artigo 33, conjugado com o disposto no artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no sector de Petróleos e Minas, em anexo, o qual é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira no país.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas
  25. Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO I
  26. Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito ARTIgO 1 (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico sobre os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para efeitos de trabalho, ao abrigo da Lei dos Petróleos e da Lei de Minas, desde que o exercício dessas actividades tenha sido aprovado pela entidade competente.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2 (Âmbito de aplicação)
  29. Texto do artigo, página 1: 1. O regime jurídico estabelecido no presente Regulamento aplica-se a entidades empregadoras nacionais e estrangeiras do sector de Petróleos e Minas e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que pretendem trabalhar nesses sectores.
  30. Texto do artigo, página 1: 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira por
  31. Texto do artigo, página 1: entidades empregadoras nacionais ou estrangeiras fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, excepto nos casos previstos nos artigos 4 e 8 do presente Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO II
  33. Texto do artigo, página 1: Condições gerais para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para o Sector de Petróleos e Minas
  34. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3 (Condições gerais)
  35. Texto do artigo, página 1: 1. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
  36. Texto do artigo, página 1: 2. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira pode, para efeitos do disposto no presente Regulamento, ser feita pelo titular, concessionária, operador ou subcontratado, desde que este esteja legalmente registado em Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 1: 3. No caso de o subcontratado ou operador não se encontrar
  38. Texto do artigo, página 1: legalmente registado no território nacional, o titular ou concessionária deverá emitir um termo de compromisso através
  39. Texto do artigo, página 2: do qual assume a responsabilidade decorrente da violação da legislação laboral moçambicana cometida por cidadãos de nacionalidade estrangeira ao seu serviço, do subcontratado ou do operador.
  40. Texto do artigo, página 2: 4. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira podem ser contratados, para o sector de petróleos e minas, mediante o regime de quotas, o regime de trabalho de curta duração, regime no âmbito de projectos de investimento aprovados pelo governo e no regime de autorização de trabalho.
  41. Texto do artigo, página 2: 5. O regime de quotas pressupõe a contratação de uma determinada percentagem de cidadãos de nacionalidade estrangeira fixada em função do número total de trabalhadores moçambicanos da empresa, nos termos estabelecidos no artigo 5 do presente Regulamento.
  42. Texto do artigo, página 2: 6. O regime de trabalho de curta duração visa a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para realização de trabalhos eventuais, imprevisíveis e pontuais, cuja duração não excede 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
  43. Texto do artigo, página 2: 7. O regime de projectos de investimento aprovados pelo governo tem em vista a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em consideração o número autorizado ou os termos convencionados entre o governo e o concessionário para a referida contratação em determinado projecto, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
  44. Texto do artigo, página 2: 8. O regime de autorização de trabalho tem em vista a
  45. Texto do artigo, página 2: contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou da entidade em quem este delegar, tendo em conta as suas qualificações académicas ou profissionais, nos termos do artigo 13 do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO III
  47. Texto do artigo, página 2: Contratação no âmbito do regime de quotas ARTIgO 4 (Condições para comunicação de admissão)
  48. Texto do artigo, página 2: 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias, após a admissão, de acordo com o regime de quotas.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo deve indicar o grau de realização da quota.
  50. Texto do artigo, página 2: 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
  51. Texto do artigo, página 2: 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
  52. Texto do artigo, página 2: estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
  53. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5 (Regime de quotas)
  54. Texto do artigo, página 2: 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros de acordo com as seguintes quotas:
  55. Texto do artigo, página 2: a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
  56. Texto do artigo, página 2: b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
  57. Texto do artigo, página 2: c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
  59. Texto do artigo, página 2: a) grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
  61. Texto do artigo, página 2: c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
  62. Texto do artigo, página 2: 3. O número de trabalhadores a considerar corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
  63. Texto do artigo, página 2: 4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores
  64. Texto do artigo, página 2: a ter em conta é o do dia do início da actividade.
  65. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6 (Formalidades)
  66. Texto do artigo, página 2: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
  67. Texto do artigo, página 2: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
  68. Texto do artigo, página 2: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
  69. Texto do artigo, página 2: c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
  70. Texto do artigo, página 2: d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
  71. Texto do artigo, página 2: e) Comprovativo de pagamento da taxa.
  72. Texto do artigo, página 2: 2. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
  73. Texto do artigo, página 2: operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
  74. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7 (Resposta)
  75. Texto do artigo, página 2: A conformidade da comunicação deve ser verificada no momento em que esta é apresentada, emitindo-se, de imediato o respectivo atestado, a ser entregue ao portador da comunicação.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO IV
  77. Texto do artigo, página 2: Regime de contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
  78. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8 (Condições de contratação)
  79. Texto do artigo, página 2: 1. Nos projectos de investimentos petrolíferos e mineiros aprovados pelo governo nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação nos termos do artigo 9 do presente Regulamento.
  80. Texto do artigo, página 2: 2. O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de
  81. Texto do artigo, página 2: investimentos aprovados, até à data de entrada em vigor deste regulamento pelo Governo da República de Moçambique e que não prevêem o número de cidadãos estrangeiros a contratar.
  82. Texto do artigo, página 3: 3. O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia
  83. Texto do artigo, página 3: do projecto aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de trabalhadores estrangeiros a contratar, quando aplicável.
  84. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9 (Dever de comunicação)
  85. Texto do artigo, página 3: A comunicação da contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo governo, deve ser feita dentro dos quinze dias subsequentes à data de entrada do trabalhador, mediante o preenchimento do modelo em anexo.
  86. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10 (Formalidades)
  87. Texto do artigo, página 3: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira pretende prestar a sua actividade, instruída com os seguintes documentos:
  88. Texto do artigo, página 3: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
  89. Texto do artigo, página 3: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão de nacionalidade estrangeira a admitir, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato do trabalho; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
  90. Texto do artigo, página 3: c) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de segurança social;
  91. Texto do artigo, página 3: d) Certidão de quitação a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das finanças;
  92. Texto do artigo, página 3: e) Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira;
  93. Texto do artigo, página 3: f) Comprovativo de pagamento da taxa.
  94. Texto do artigo, página 3: 2. O parecer referido na alínea e) do número anterior, deve ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
  95. Texto do artigo, página 3: 3. Os mandatários ou representantes do titular, concessionária,
  96. Texto do artigo, página 3: operador ou subcontratado, caso não tenham celebrado contrato de trabalho, devem apresentar a respectiva procuração, deliberação ou outro documento equivalente que lhes conferiu mandato.
  97. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11 (Resposta)
  98. Texto do artigo, página 3: A conformidade da comunicação deve ser verificada nos termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPíTuLO V
  100. Texto do artigo, página 3: Regime de trabalho de curta duração ARTIgO 12 (Regime e formalidades)
  101. Texto do artigo, página 3: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede
  102. Texto do artigo, página 3: cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano
  103. Texto do artigo, página 3: civil, quando prestado por cidadão de nacionalidade estrangeira, ainda que estejam vinculados por contrato com a empresa titular, concessionária, operador, subcontratado ou suas representadas sedeadas num outro país.
  104. Texto do artigo, página 3: 2. O trabalho de curta duração nos termos do número anterior não carece de autorização de trabalho, bastando a comunicação da sua realização.
  105. Texto do artigo, página 3: 3. O empregador, ou quem o represente, deve, no prazo de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro, remeter à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o referido cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo informações seguintes:
  106. Texto do artigo, página 3: a) A identidade do trabalhador de nacionalidade estrangeira;
  107. Texto do artigo, página 3: b) A formação académica ou profissional;
  108. Texto do artigo, página 3: c) A razão da sua contratação;
  109. Texto do artigo, página 3: d) As actividades que vai realizar;
  110. Texto do artigo, página 3: e) A indicação da data de início e de termo da prestação da sua actividade.
  111. Texto do artigo, página 3: 4. A conformidade da comunicação deve ser verificada nos
  112. Texto do artigo, página 3: termos estabelecidos no artigo 7 do presente Regulamento. CAPíTuLO VI
  113. Texto do artigo, página 3: Regime de contratação mediante autorização de trabalho ARTIgO 13 (Condições para autorização de trabalho)
  114. Texto do artigo, página 3: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime de autorização de trabalho, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do Trabalho.
  115. Texto do artigo, página 3: 2. A admissão do trabalhador de nacionalidade estrangeira que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações, ou quando o seu número seja insuficiente.
  116. Texto do artigo, página 3: 3. A autorização do trabalho a cidadãos de nacionalidade
  117. Texto do artigo, página 3: estrangeira fica ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
  118. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14 (Formulação do pedido e prazo para despacho)
  119. Texto do artigo, página 3: 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira vai prestar a sua actividade.
  120. Texto do artigo, página 3: 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
  121. Texto do artigo, página 3: prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente.
  122. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15 (Conteúdo do requerimento)
  123. Texto do artigo, página 3: 1. O requerimento para autorização de trabalho de cidadãos de nacionalidade estrangeira, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
  124. Texto do artigo, página 3: a) A denominação, sede e ramo de actividade da entidade requerente;
  125. Texto do artigo, página 3: b) A identificação do cidadão de nacionalidade estrangeira cuja contratação se requer, a sua categoria profissional, tarefas ou funções a exercer;
  126. Texto do artigo, página 3: c) A fundamentação do pedido.
  127. Texto do artigo, página 4: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
  128. Texto do artigo, página 4: a) Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão de nacionalidade estrangeira;
  129. Texto do artigo, página 4: b) Cópia do contrato de trabalho ou do documento que comprove a existência de um vinculo contratual equiparado à relação de trabalho entre o titular, concessionária, operador ou subcontratado e o cidadão a admitir contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: i. Identificação das partes; ii. Tarefas ou actividades acordadas; iii. Duração do contrato; iv. Remuneração e forma de pagamento; v. Data de início e do termo da prestação.
  130. Texto do artigo, página 4: c) Certificado de habilitações literárias ou técnico- -profissionais do cidadão de nacionalidade estrangeira a contratar e documento comprovativo da sua experiencia profissional;
  131. Texto do artigo, página 4: d) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área de Segurança Social;
  132. Texto do artigo, página 4: e) Certidão de quitação passada a favor do titular, concessionária ou operador, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
  133. Texto do artigo, página 4: f) Parecer da entidade que superintende o sector de Petróleos e Minas, o qual se deverá pronunciar sobre a pertinência ou não da contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
  134. Texto do artigo, página 4: g) Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
  135. Texto do artigo, página 4: h) Comprovativo de pagamento da taxa.
  136. Texto do artigo, página 4: 3. O parecer referido na alínea f) do número anterior, dever ser emitido no prazo de quinze dias a contar da submissão do pedido pelo requerente, findos os quais, caso não tenha sido emitido, se considera o pedido indeferido.
  137. Texto do artigo, página 4: 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão de nacionalidade estrangeira.
  138. Texto do artigo, página 4: 5. Para os certificados de habilitações literárias obtidos
  139. Texto do artigo, página 4: no exterior, exige-se, imprescindivelmente, o certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da Educação.
  140. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16 (Conteúdo do contrato de trabalho)
  141. Texto do artigo, página 4: 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
  142. Texto do artigo, página 4: a) Identificação das partes;
  143. Texto do artigo, página 4: b) Tarefas ou actividades acordadas;
  144. Texto do artigo, página 4: c) Local de trabalho;
  145. Texto do artigo, página 4: d) Duração do contrato;
  146. Texto do artigo, página 4: e) Remuneração e formas de pagamentos;
  147. Texto do artigo, página 4: f) Data de início e do termo da prestação.
  148. Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
  149. Texto do artigo, página 4: comunicada à entidade que superintende a área do Trabalho na província onde o cidadão de nacionalidade estrangeira se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila.
  150. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17 (Duração do contrato de trabalho)
  151. Texto do artigo, página 4: 1. O contrato de trabalho é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante apresentação de um novo pedido.
  152. Texto do artigo, página 4: 2. Independentemente do número de renovações, o contrato de
  153. Texto do artigo, página 4: trabalho do cidadão de nacionalidade estrangeira não se converte em contrato por tempo indeterminado.
  154. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18 (Cessação do contrato de trabalho)
  155. Texto do artigo, página 4: No caso de cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a quinze dias, a contar da data da cessação.
  156. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19 (Taxas)
  157. Texto do artigo, página 4: 1. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no sector de petróleos e minas no regime de quota está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
  158. Texto do artigo, página 4: 2. A contratação no âmbito do regime de autorização do
  159. Texto do artigo, página 4: trabalho e no regime de curta duração, está sujeita a uma taxa no valor correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente no sector da indústria de extracção de minerais.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPíTuLO VII
  161. Texto do artigo, página 4: Fiscalização e sanções ARTIgO 20 (Fiscalização)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete à Inspecção-geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
  163. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21 (Sanções)
  164. Texto do artigo, página 4: 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  165. Texto do artigo, página 4: 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão de nacionalidade estrangeira em situação ilegal, a Inspecção-geral do Trabalho recorrerá ao salário mais elevado praticado pela empresa.
  166. Texto do artigo, página 4: 3. A falta de comunicação referida no artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa correspondente a cinco salários mínimos em vigor no sector da indústria de extracção de petróleos e de minerais.
  167. Texto do artigo, página 4: 4. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimos e máximos.
  168. Texto do artigo, página 4: 5. Em caso de violação dos princípios plasmados na
  169. Texto do artigo, página 4: Constituição da República, leis e demais normas vigentes no país, o exercício do direito ao Trabalho, por parte do trabalhador estrangeiro em causa, pode ser interdito por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  170. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22 (Destino das receitas)
  171. Texto do artigo, página 4: As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60% para o tesouro público e em 40% para as despesas de tramitação processual na área respectiva e para a formação profissional.
  172. Texto do artigo, página 5: senhor Ministro do trabalho
  173. Texto do artigo, página 5: Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito da quota
  174. Texto do artigo, página 5: Excelência
  175. Texto do artigo, página 5: Assunto: Comunicação de contratação de trabalhador estrangeiro no âmbito da quota
  176. Texto do artigo, página 5: Nos termos das disposições do n.°........ do artigo 31 e com n.° 1 do artigo 34, ambos da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, a empresa......., sita na……...representada pelo(a) Sr(a)............................................................... de nacionalidade…...comunica à V. Excia a admissão do(a) Sr(a).........................................................................portador do Passaporte n.°........emitido aos........................................para exercer as funções de..................................... por um período de.......meses, a partir de......../......./.....,até ..../...../20...........É do grupo das..........................empresas.........com um total de ..........trabalhadores dos quais...................... são(é) estrangeiro(s). No âmbito da quota, tem direito a......%, o que corresponde a....................estrangeiro(s). Com a presente admissão passa a ter.....estrangeiro(s) para um máximo de.......,da quota. A empresa junta os seguintes documentos:
  177. Texto do artigo, página 5: 1. Dois exemplares da carta comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau da realização da quota;
  178. Texto do artigo, página 5: 2. Relação nominal dos trabalhadores relativa ao ano civil anterior;
  179. Texto do artigo, página 5: 3. Certidão de quitação passada pelo INSS;
  180. Texto do artigo, página 5: 4. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
  181. Texto do artigo, página 5: 5. Cópia autenticada de passaporte ou DIRE, do cidadão estrangeiro a admitir;
  182. Texto do artigo, página 5: 6. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
  183. Texto do artigo, página 5: 7. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
  184. Texto do artigo, página 5: 8. Projecto de investimento.
  185. Texto do artigo, página 5: ............................,aos....................de.........................de 20....
  186. Texto do artigo, página 5: O Representante da Empresa
  187. Texto do artigo, página 6: senhor Ministro do trabalho
  188. Texto do artigo, página 6: Modelo a ser usado pelas empresas que tenham esgotado a quota
  189. Texto do artigo, página 6: Excelência
  190. Texto do artigo, página 6: Assunto: Autorização de trabalho
  191. Texto do artigo, página 6: A empresa.................................sita na............................................. representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade..............................................,solicita autorização de contratação a favor do(a) Sr(a)........................................................de nacionalidade.................................................,portador(a) de passaporte n.°..........., emitido em......./.........../........, que irá exercer a função de...........................................................por um período de...............meses, tendo em conta que a empresa emprega..........trabalhadores nacionais e.......estrangeiro(s), pelo facto de ter esgotado a quota, a que tem direito, vem pela presente solicitar à V. Excia autorização de trabalho ao abrigo do artigo 33 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto. A empresa junta os seguintes documentos:
  192. Texto do artigo, página 6: 1. Cópia autenticada do passaporte ou DIRE do cidadão a admitir;
  193. Texto do artigo, página 6: 2. Cópia do contrato do trabalho ou do documento que comprove a existência do vínculo contratual equiparado a relação do trabalho;
  194. Texto do artigo, página 6: 3. Certificado de habilitações literárias;
  195. Texto do artigo, página 6: 4. Certificado de equivalência das habilitações literárias, emitido pelo Ministério da Educação e Cultura;
  196. Texto do artigo, página 6: 5. Certificado de habilitações técnico-profissionais e documento comprovativo da experiência profissional;
  197. Texto do artigo, página 6: 6. Certidão de quitação passada pelo Ministério das Finanças;
  198. Texto do artigo, página 6: 7. Certidão de quitação passada pelo INSS;
  199. Texto do artigo, página 6: 8. Parecer da entidade que superintende o sector de petróleos e minas;
  200. Texto do artigo, página 6: 9. Parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo;
  201. Texto do artigo, página 6: 10. Talão de depósito comprovativo do pagamento da taxa;
  202. Texto do artigo, página 6: ............................,aos....................de.........................de 20....
  203. Texto do artigo, página 6: O Representante da Empresa
  204. Texto do artigo, página 7: Senhor Ministro do Trabalho
  205. Texto do artigo, página 7: Modelo a ser usado pelas empresas no âmbito do regime de curta duração
  206. Texto do artigo, página 7: Excelência
  207. Texto do artigo, página 7: Assunto: Comunicação no âmbito do regime do trabalho de curta duração
  208. Texto do artigo, página 7: A empresa...............................................................sita na..................................................... representada neste acto pelo(a) Sr(a)......de nacionalidade.........................................., comunica à V. Excia que vai prestar a sua actividade nesta empresa no âmbito do regime do trabalho de curta duração o(a) Sr(a)............................................................................, de nacionalidade.................................................... emitido aos........de.............................de 20 especializado em ......................................................., por um período de .............dias, a vigorar de ........./............./200........até........./............../20.........., ao abrigo do disposto no Regulamento da Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira no Sector de Petróleos e Minas.
  209. Texto do artigo, página 7: Fundamentação
  210. Texto do artigo, página 7: .................................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................... .....................................................................................................................................................................................................
  211. Texto do artigo, página 7: .....................................,aos...................de...............................de 20....
  212. Texto do artigo, página 7: O Representante da Empresa
  213. Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dAs PesCAs
  214. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 278/2011
  215. Texto do artigo, página 8: de 7 de Dezembro
  216. Texto do artigo, página 8: Por Decreto n.º 63/98, de 24 de Novembro, foi criado o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e, por Diploma Ministerial n.° 78/2007, de 4 de Julho, foram criadas as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Maputo, gaza, Inhambane, Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
  217. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura das Delegações Provinciais do IIP, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  218. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais do IIP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  219. Número ou marcador, página 8: Art. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto- -Tipo serão esclarecidas pelo Director do IIP.
  220. Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  221. Texto do artigo, página 8: em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
  222. Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO I
  223. Texto do artigo, página 8: Disposições Preliminares ARTIgO 1 (Definições)
  224. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Estatuto-Tipo, as expressões nele contidas têm o seguinte significado:
  225. Texto do artigo, página 8: a) IIP – Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
  226. Texto do artigo, página 8: b) Delegação Provincial do IIP – representação local do IIP ao nível da província;
  227. Texto do artigo, página 8: c) Investigação Pesqueira – pesquisa dos recursos pesqueiros marinhos e de água doce, incluindo o habitat envolvente e o dos recursos aquícolas;
  228. Texto do artigo, página 8: d) Amostrador – técnico responsável pela colheita de dados, incluindo estatísticos, relacionados com os recursos pesqueiros.
  229. Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO II
  230. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais ARTIgO 2 (Natureza e objectivo)
  231. Texto do artigo, página 8: 1. A Delegação Provincial do IIP é o órgão local do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  232. Texto do artigo, página 8: 2. A Delegação Provincial do IIP tem por objectivo garantir,
  233. Texto do artigo, página 8: ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para o IIP e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, na sua área de influência, com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de investigação no sector das Pescas.
  234. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 3 (Funções)
  235. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do IIP tem as seguintes funções:
  236. Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver trabalhos de investigação necessários ao conhecimento científico dos recursos pesqueiros
  237. Texto do artigo, página 8: das águas jurisdicionais moçambicanas, tendo em vista a sua gestão, conservação e optimização da sua exploração;
  238. Texto do artigo, página 8: b) Realizar estudos ambientais complementares aos estudos dos recursos pesqueiros, nos domínios da oceanografia e limnologia;
  239. Texto do artigo, página 8: c) Realizar a experimentação de técnicas de cultura para a produção comercial de espécies aquáticas adaptadas às condições ambientais do país;
  240. Texto do artigo, página 8: d) Realizar a divulgação de informação técnico-científica relevante para o sector das Pescas;
  241. Texto do artigo, página 8: e) Realizar consultorias e estudos específicos ou multidisciplinares relacionados com a sua área de actividade, quando solicitados pelo sector das Pescas ou outros.
  242. Número ou marcador, página 8: CAPíTuLO III
  243. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico ARTIgO 5 (Estrutura)
  244. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial do IIP tem a seguinte estrutura:
  245. Texto do artigo, página 8: a) Direcção;
  246. Texto do artigo, página 8: b) Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas;
  247. Texto do artigo, página 8: c) Departamento de Ambiente Aquático;
  248. Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal;
  249. Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática.
  250. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 6 (Direcção)
  251. Texto do artigo, página 8: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do IIP.
  252. Texto do artigo, página 8: 2. No exercício das suas funções, o Delegado provincial subordina-se ao Director do IIP, articula e coopera com os Departamentos Centrais do IIP, com o Director ou Chefe Provincial das Pescas.
  253. Texto do artigo, página 8: 3. O disposto no número anterior não prejudica a necessária coordenação e cooperação com o governador e o governo Provinciais.
  254. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 7 (Competências do Delegado Provincial)
  255. Texto do artigo, página 8: São competências do Delegado Provincial:
  256. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar a implementação de políticas de desenvolvimento definidas pelo governo para a área de Investigação Pesqueira, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
  257. Texto do artigo, página 8: b) Assegurar o cumprimento das leis que regem a função pública, ao nível da Delegação;
  258. Texto do artigo, página 8: c) Elaborar o relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamental da Delegação, em articulação com os Departamentos Centrais do IIP;
  259. Texto do artigo, página 8: d) Representar a Delegação do IIP em juízo e fora dele;
  260. Texto do artigo, página 8: e) garantir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
  261. Texto do artigo, página 8: f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
  262. Texto do artigo, página 8: g) Propor ao Director do IIP a admissão, promoção, progressão, formação, cessação, demissão e expulsão do pessoal da Delegação;
  263. Texto do artigo, página 8: h) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente.
  264. Texto do artigo, página 8: i) Propor ao Director do IIP a designação de técnicos para cargos de chefia.
  265. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8 (Função do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas)
  266. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas:
  267. Texto do artigo, página 9: a) Realizar a avaliação das pescarias e produzir recomendações para a sua gestão;
  268. Texto do artigo, página 9: b) Inventariar e estudar a distribuição dos recursos alvo da pesca;
  269. Texto do artigo, página 9: c) Estimar o potencial de pesca dos recursos pesqueiros, objecto das diferentes pescarias;
  270. Texto do artigo, página 9: d) Realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvo da actividade de pesca;
  271. Texto do artigo, página 9: e) Realizar estudos de tecnologia de pesca e acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
  272. Texto do artigo, página 9: f) Realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
  273. Texto do artigo, página 9: g) Realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
  274. Texto do artigo, página 9: h) Prestar assistência técnica de cultivo de espécies aquáticas à unidades de aquacultura, incluindo às comunidades locais;
  275. Texto do artigo, página 9: i) Desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies.
  276. Texto do artigo, página 9: j) Efectuar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e/ou selvagens;
  277. Texto do artigo, página 9: k) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de recursos pesqueiros e aquícolas com os Departamentos Centrais.
  278. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Pesqueiros e Aquícolas é
  279. Texto do artigo, página 9: chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
  280. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9 (Funções do Departamento de Ambiente Aquático)
  281. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Ambiente Aquático:
  282. Texto do artigo, página 9: a) Realizar estudos hidrográficos que influenciam os processos biológicos nas águas jurisdicionais moçambicanas;
  283. Texto do artigo, página 9: b) Estudar a relação entre os factores ambientais e os recursos pesqueiros e aquícolas;
  284. Texto do artigo, página 9: c) Realizar estudos para a gestão do ambiente aquático, incluindo áreas de conservação;
  285. Texto do artigo, página 9: d) Realizar o mapeamento dos ecossistemas aquáticos;
  286. Texto do artigo, página 9: e) Proceder à monitorização dos ecossistemas aquáticos objecto da pesca e aquacultura
  287. Texto do artigo, página 9: f) Coordenar as actividades técnicas no âmbito do ambiente aquático com o nível central.
  288. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Ambiente Aquático é chefiado por um
  289. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
  290. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10 (Funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal)
  291. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal:
  292. Texto do artigo, página 9: a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos anuais de despesas, e assegurar a execução dos planos aprovados, em coordenação com o Departamento de Planificação, Administração e Finanças do IIP;
  293. Texto do artigo, página 9: b) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
  294. Texto do artigo, página 9: c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
  295. Texto do artigo, página 9: d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
  296. Texto do artigo, página 9: e) gerir e administrar os recursos humanos da Delegação, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos do IIP;
  297. Texto do artigo, página 9: f) garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação;
  298. Texto do artigo, página 9: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
  299. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Planificação, Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
  300. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 11 (Funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática)
  301. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Estatísticas, Documentação e Informática:
  302. Texto do artigo, página 9: a) Aferir a qualidade e acompanhar a aplicação de metodologias científicas para a recolha e análise de dados estatísticos;
  303. Texto do artigo, página 9: b) Compilar as estatísticas de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração;
  304. Texto do artigo, página 9: c) Adquirir, conservar e disseminar a documentação científica e técnica relevante para a investigação e actividade pesqueira;
  305. Texto do artigo, página 9: d) Editar e divulgar informação técnico-científica produzida na Delegação, em coordenação com o Departamento de Estatísticas do IIP;
  306. Texto do artigo, página 9: e) Executar trabalhos de reprografia;
  307. Texto do artigo, página 9: f) Fazer a gestão do equipamento informático e da documentação da Delegação, em coordenação com o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação do IIP;
  308. Texto do artigo, página 9: g) garantir o processamento e disseminação da documentação científica e técnica;
  309. Texto do artigo, página 9: h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito das estatísticas, documentação e informática com o nível central.
  310. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Estatísticas, Documentação e
  311. Texto do artigo, página 9: Informática é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do IIP.
  312. Número ou marcador, página 9: CAPíTuLO IV Colectivos ARTIgO 12 (Colectivos da Delegação)
  313. Texto do artigo, página 9: Na Delegação Provincial funcionam os seguintes colectivos:
  314. Texto do artigo, página 9: a) Colectivo Restrito;
  315. Texto do artigo, página 9: b) Colectivo Alargado. ARTIgO 13
  316. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento do Colectivo Restrito)
  317. Texto do artigo, página 9: 1. O Colectivo Restrito da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
  318. Texto do artigo, página 9: a) Chefes de Departamento;
  319. Texto do artigo, página 9: b) Técnicos a serem designados pelo Delegado.
  320. Texto do artigo, página 9: 2. O Colectivo Restrito da Delegação reúne-se uma vez por
  321. Texto do artigo, página 9: mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
  322. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14 (Competências do Colectivo Restrito)
  323. Texto do artigo, página 10: Compete ao Colectivo Restrito da Delegação:
  324. Texto do artigo, página 10: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de actuação da Delegação;
  325. Texto do artigo, página 10: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção nas diversas áreas pesqueiras;
  326. Texto do artigo, página 10: c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a investigação pesqueira.
  327. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15 (Composição e funcionamento do Colectivo Alargado)
  328. Texto do artigo, página 10: 1. O Colectivo Alargado da Delegação é dirigido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
  329. Texto do artigo, página 10: a) Director Provincial ou Chefe do Serviço Provincial das Pescas, na qualidade de convidado;
  330. Texto do artigo, página 10: b) Chefes de Departamentos;
  331. Texto do artigo, página 10: c) Técnicos da Delegação a serem designados pelo Delegado;
  332. Texto do artigo, página 10: d) Amostradores convocados.
  333. Texto do artigo, página 10: 2. O Colectivo Alargado da Delegação reúne-se uma vez por
  334. Texto do artigo, página 10: semestre e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado.
  335. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 16 (Competências do Colectivo Alargado)
  336. Texto do artigo, página 10: Compete ao Colectivo Alargado da Delegação:
  337. Texto do artigo, página 10: a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
  338. Texto do artigo, página 10: b) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos da Delegação, em geral, e da área de investigação, em particular;
  339. Texto do artigo, página 10: c) Verificar o cumprimento das decisões e deliberações da Delegação Provincial do IIP.
  340. Número ou marcador, página 10: CAPíTuLO V
  341. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais ARTIgO 17 (Quadro de Pessoal)
  342. Texto do artigo, página 10: A Delegação Provincial submeterá o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes, num prazo de um mês, após a aprovação do presente Estatuto Orgânico.
  343. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  344. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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