Decreto n.º 2/2020

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Decreto n.º 2/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2020
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governador de Província:
Número ou marcador · p. 1 a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
Número ou marcador · p. 1 c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 1 d) orientar a preparação e elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 1 e) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 f) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 g) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial; h)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 i) peterminar e acompanhar, em coordenação com o Secretário do Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 1 j) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 k) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
Número ou marcador · p. 1 l) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província perante a Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 n) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
Número ou marcador · p. 1 o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
Número ou marcador · p. 1 q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 r) exercer outras competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Conselho Executivo Provincial: a) executar as decisões do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar a proposta do programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; d)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Governo Central;
Número ou marcador · p. 2 e) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e ou evento extremo;
Número ou marcador · p. 2 g) cumprir com deliberações da Assembleia Provincial e decisões dos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 2 h) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
Número ou marcador · p. 2 j) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 k) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 2 l) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 m) zelar pelo respeito e observância de normas jurídicas em vigor no respectivo território;
Número ou marcador · p. 2 n) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 o) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; p)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Governador; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Provincial de Infra-Estruturas (DPIE);
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção Provincial da Saúde (PDS);
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção Provincial da Educação (PDE);
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção Provincial de Trabalho (DPT);
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
Número ou marcador · p. 2 k) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do número 5 do artigo n.º 48 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, as direcções provinciais variam em número de 9 a 11.
Número ou marcador · p. 2 3. O Governador de Província, tendo em conta a especificidade
Texto do artigo · p. 2 de cada província, pode propor ao Conselho de Ministros a criação de mais uma direcção provincial, fundamentada na necessidade de prestação de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) departamento de Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 b) departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) secretariado do Conselho Executivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
Texto do artigo · p. 2 de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Estrutura da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) departamento Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 b) repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. As direcções províncias podem criar até um máximo de 4 departamentos e 8 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Gabinete do Governador
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, e métodos de trabalho do Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar a implementação das políticas públicas na província;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções gerais das Direcções Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 3 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 3 a) monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 3 f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 3 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 3 d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
Número ou marcador · p. 3 f) promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 3 f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
Número ou marcador · p. 3 g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 3 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 3 c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 3 d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 3 f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 3 h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas; i)incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 4 l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 4 n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; e o)parantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 4 b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 4 6. No âmbito das Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 4 7. No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 8. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 4 a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 4 b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos ao nível da província;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 4 f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Provincial de Infra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 4 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) cadastrar os edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar o parque imobiliário dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas; e
Número ou marcador · p. 4 g) promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o uso racional de água;
Número ou marcador · p. 4 d) promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a provisão de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água; e
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito das Infra-estruturas Hídricas:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e incentivar a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 c) actualizar o cadastro de infra-estruturas de gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos; e
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a gestão integrada de recursos hídricos e de bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito das Estradas e Pontes que correspondem
Texto do artigo · p. 4 ao interesse provincial:
Número ou marcador · p. 4 a) gerir a rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 d) identificar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 f) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 g) propor, à entidade competente, a reclassificação da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de estradas; e
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a participação de agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede provincial de estradas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 5 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 5 e) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes
Número ou marcador · p. 5 f) promover a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 5 l) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 5 m) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito das Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 c) incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 5 e) promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 5 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 5 c) atrair investimentos para o sector; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 e) divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 5 f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 5 k) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 l) divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 5 m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 5 n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões; e
Número ou marcador · p. 5 o) actualizar o cadastro industrial.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 5 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 g) divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 h) fomentar e monitorar a comercialização; e
Número ou marcador · p. 5 i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Provincial da Saúde)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 5 c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 5 f) promover parcerias público privado;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 5 h) propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Provincial da Educação e Cultura)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Educação e Cultura tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Educação: a) implementar o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 6 d) planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 6 e) inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do ensino primário, ensino geral e de formação técnico-profissional básico;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde, género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar as Zonas da Influência Pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 6 k) promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 6 l) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 6 n) promover o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 o) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básico; e
Número ou marcador · p. 6 p) propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de educação no âmbito do ensino primário, ensino geral e de formação técnico profissional básico.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação de políticas da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a participação da juventude no processo de desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a coordenação inter-sectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar o registo provincial das associações; e)promover iniciativas criadoras de emprego, auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 f) efectuar o levantamento e sistematização da situação económica e social da juventude; g)promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas e de voluntariado para ocupação sã dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 h) incentivar a participação de individualidades, instituições públicas e privadas no apoio de iniciativas de associações juvenis; e
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a capacitação institucional, o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 6 a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a prevenção de manifestações anti desportivas; h)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; e j)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Provincial de Trabalho)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito de Trabalho:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir o cumprimento da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio laborais e paz social;
Número ou marcador · p. 6 e) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 6 f) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido; e
Número ou marcador · p. 6 j) prevenir e combater todas as formas ilegais de trabalho infantil.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito do Emprego:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação de estratégias de criação de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa e polos de desenvolvimento do País; e
Número ou marcador · p. 6 e) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissional.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da Formação Profissional: a) promover o desenvolvimento de acções de formação
Texto do artigo · p. 6 profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder as necessidades do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito da Segurança Social Obrigatório:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a implementação do sistema social;
Número ou marcador · p. 7 b) divulgar o Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir o cumprimento dos direitos dos beneficiários do Sistema de Segurança Social; e
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o cumprimento da legislação da segurança social.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 7 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 7 c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
Número ou marcador · p. 7 d) promover acções de investigação e pesquisa sócio- -antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 7 f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 7 h) estimular a educação artístico cultural;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 7 j) valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 7 k) sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 7 l) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura; e
Número ou marcador · p. 7 m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 7 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 7 c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 7 f) promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 7 g) sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
Número ou marcador · p. 7 h) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
Número ou marcador · p. 7 d) promover a implantação das centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito do Ambiente:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Competências do Governador de Província)
  15. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governador de Província:
  16. Número ou marcador, página 1: a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
  17. Número ou marcador, página 1: b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
  18. Número ou marcador, página 1: c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
  19. Número ou marcador, página 1: d) orientar a preparação e elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
  20. Número ou marcador, página 1: e) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
  21. Número ou marcador, página 1: f) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
  22. Número ou marcador, página 1: g) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial; h)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
  23. Número ou marcador, página 1: i) peterminar e acompanhar, em coordenação com o Secretário do Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
  24. Número ou marcador, página 1: j) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
  25. Número ou marcador, página 1: k) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
  26. Número ou marcador, página 1: l) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província perante a Assembleia Provincial;
  27. Número ou marcador, página 1: m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
  28. Número ou marcador, página 1: n) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
  29. Número ou marcador, página 1: o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
  30. Número ou marcador, página 1: p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
  31. Número ou marcador, página 1: q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 1: r) exercer outras competências atribuídas por lei.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
  35. Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho Executivo Provincial: a) executar as decisões do Governador de Província;
  36. Número ou marcador, página 2: b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
  37. Número ou marcador, página 2: c) elaborar a proposta do programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; d)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Governo Central;
  38. Número ou marcador, página 2: e) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: f) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e ou evento extremo;
  40. Número ou marcador, página 2: g) cumprir com deliberações da Assembleia Provincial e decisões dos órgãos de tutela;
  41. Número ou marcador, página 2: h) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  42. Número ou marcador, página 2: i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
  43. Número ou marcador, página 2: j) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
  44. Número ou marcador, página 2: k) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
  45. Número ou marcador, página 2: l) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
  46. Número ou marcador, página 2: m) zelar pelo respeito e observância de normas jurídicas em vigor no respectivo território;
  47. Número ou marcador, página 2: n) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  48. Número ou marcador, página 2: o) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; p)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  51. Texto do artigo, página 2: O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Governador de Província;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Governador; e
  54. Número ou marcador, página 2: c) Directores Provinciais.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Governador de Província;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  62. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  63. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Provincial de Infra-Estruturas (DPIE);
  64. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  65. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  66. Número ou marcador, página 2: g) Direcção Provincial da Saúde (PDS);
  67. Número ou marcador, página 2: h) Direcção Provincial da Educação (PDE);
  68. Número ou marcador, página 2: i) Direcção Provincial de Trabalho (DPT);
  69. Número ou marcador, página 2: j) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
  70. Número ou marcador, página 2: k) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do número 5 do artigo n.º 48 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, as direcções provinciais variam em número de 9 a 11.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O Governador de Província, tendo em conta a especificidade
  73. Texto do artigo, página 2: de cada província, pode propor ao Conselho de Ministros a criação de mais uma direcção provincial, fundamentada na necessidade de prestação de serviços públicos.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Gabinete do Governador)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 2: a) departamento de Inspecção;
  78. Número ou marcador, página 2: b) departamento Provincial;
  79. Número ou marcador, página 2: c) secretariado do Conselho Executivo; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) repartição Provincial.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
  82. Texto do artigo, página 2: de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Estrutura da Direcção Provincial)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 2: a) departamento Provincial; e
  86. Número ou marcador, página 2: b) repartição Provincial.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. As direcções províncias podem criar até um máximo de 4 departamentos e 8 repartições, respectivamente.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 2: Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Gabinete do Governador
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Funções do Gabinete do Governador)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  95. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
  96. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  97. Número ou marcador, página 2: c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  98. Número ou marcador, página 2: d) propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, e métodos de trabalho do Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas direcções provinciais;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar a implementação das políticas públicas na província;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
  103. Texto do artigo, página 2: Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcções Provinciais
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Funções gerais das Direcções Provinciais)
  107. Texto do artigo, página 3: São funções gerais das direcções provinciais:
  108. Número ou marcador, página 3: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  109. Número ou marcador, página 3: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  110. Número ou marcador, página 3: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  111. Número ou marcador, página 3: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: e) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  113. Número ou marcador, página 3: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  114. Número ou marcador, página 3: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  115. Número ou marcador, página 3: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  116. Número ou marcador, página 3: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  117. Número ou marcador, página 3: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  118. Número ou marcador, página 3: k) promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  119. Número ou marcador, página 3: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
  122. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Economia:
  124. Número ou marcador, página 3: a) monitorar a implementação do programa quinquenal;
  125. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  126. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  127. Número ou marcador, página 3: d) orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  128. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  129. Número ou marcador, página 3: f) elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
  130. Número ou marcador, página 3: g) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito de Finanças:
  132. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  133. Número ou marcador, página 3: b) garantir a elaboração da conta de gerência;
  134. Número ou marcador, página 3: c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  135. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  136. Número ou marcador, página 3: e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  137. Número ou marcador, página 3: f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  138. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  139. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
  142. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
  143. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura:
  144. Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  145. Número ou marcador, página 3: b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  146. Número ou marcador, página 3: d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  147. Número ou marcador, página 3: e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
  148. Número ou marcador, página 3: f) promover a produção de culturas para a exportação.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  150. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  151. Número ou marcador, página 3: b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
  152. Número ou marcador, página 3: c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  153. Número ou marcador, página 3: d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  154. Número ou marcador, página 3: e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  155. Número ou marcador, página 3: f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
  156. Número ou marcador, página 3: g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da Pecuária:
  158. Número ou marcador, página 3: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  159. Número ou marcador, página 3: c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  160. Número ou marcador, página 3: d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  161. Número ou marcador, página 3: f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  162. Número ou marcador, página 3: g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  163. Número ou marcador, página 3: h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas; i)incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  164. Número ou marcador, página 3: j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  165. Número ou marcador, página 4: k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  166. Número ou marcador, página 4: l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  167. Número ou marcador, página 4: m) promover a defesa sanitária animal;
  168. Número ou marcador, página 4: n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; e o)parantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  170. Número ou marcador, página 4: a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
  171. Número ou marcador, página 4: b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
  172. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  173. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito da Extensão Agrária:
  174. Número ou marcador, página 4: a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
  175. Número ou marcador, página 4: b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  176. Número ou marcador, página 4: c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  177. Número ou marcador, página 4: d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
  178. Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito das Pescas:
  179. Número ou marcador, página 4: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  180. Número ou marcador, página 4: b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
  181. Número ou marcador, página 4: c) empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  182. Número ou marcador, página 4: d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  183. Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da Aquacultura:
  184. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  185. Número ou marcador, página 4: b) licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
  186. Número ou marcador, página 4: c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  187. Número ou marcador, página 4: d) promover programas de fomento e extensão;
  188. Número ou marcador, página 4: e) garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  189. Número ou marcador, página 4: f) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  190. Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  191. Número ou marcador, página 4: a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  192. Número ou marcador, página 4: b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  193. Número ou marcador, página 4: c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  194. Número ou marcador, página 4: d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos ao nível da província;
  195. Número ou marcador, página 4: e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  196. Número ou marcador, página 4: f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  197. Número ou marcador, página 4: g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  199. Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial de Infra-Estruturas)
  200. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
  201. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  202. Número ou marcador, página 4: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  203. Número ou marcador, página 4: b) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
  204. Número ou marcador, página 4: c) cadastrar os edifícios públicos;
  205. Número ou marcador, página 4: d) administrar o parque imobiliário dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  206. Número ou marcador, página 4: e) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  207. Número ou marcador, página 4: f) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas; e
  208. Número ou marcador, página 4: g) promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
  210. Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  211. Número ou marcador, página 4: b) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
  212. Número ou marcador, página 4: c) promover o uso racional de água;
  213. Número ou marcador, página 4: d) promover o saneamento rural;
  214. Número ou marcador, página 4: e) garantir a provisão de água e saneamento;
  215. Número ou marcador, página 4: f) garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água; e
  216. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento.
  217. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito das Infra-estruturas Hídricas:
  218. Número ou marcador, página 4: a) promover e incentivar a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  219. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
  220. Número ou marcador, página 4: c) actualizar o cadastro de infra-estruturas de gestão de recursos hídricos;
  221. Número ou marcador, página 4: d) promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infra-estruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos; e
  222. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a gestão integrada de recursos hídricos e de bacias hidrográficas.
  223. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito das Estradas e Pontes que correspondem
  224. Texto do artigo, página 4: ao interesse provincial:
  225. Número ou marcador, página 4: a) gerir a rede provincial de estradas;
  226. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas;
  227. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede provincial de estradas;
  228. Número ou marcador, página 4: d) identificar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
  229. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede provincial de estradas;
  230. Número ou marcador, página 4: f) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede provincial de estradas;
  231. Número ou marcador, página 4: g) propor, à entidade competente, a reclassificação da rede provincial de estradas;
  232. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de estradas; e
  233. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a participação de agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede provincial de estradas.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  235. Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
  236. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  237. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
  238. Número ou marcador, página 5: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  239. Número ou marcador, página 5: b) promover a criação de redes de transportes públicos;
  240. Número ou marcador, página 5: c) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  241. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  242. Número ou marcador, página 5: e) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes
  243. Número ou marcador, página 5: f) promover a construção de pistas e campos de aterragem;
  244. Número ou marcador, página 5: g) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  245. Número ou marcador, página 5: h) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  246. Número ou marcador, página 5: i) promover a criação de associações de transportadores;
  247. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  248. Número ou marcador, página 5: k) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  249. Número ou marcador, página 5: l) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
  250. Número ou marcador, página 5: m) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito das Comunicações:
  252. Número ou marcador, página 5: a) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de telecomunicações e serviços meteorológicos;
  253. Número ou marcador, página 5: b) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  254. Número ou marcador, página 5: c) incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  255. Número ou marcador, página 5: d) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
  256. Número ou marcador, página 5: e) promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da Meteorologia:
  258. Número ou marcador, página 5: a) promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
  259. Número ou marcador, página 5: b) garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  261. Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
  262. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Indústria:
  264. Número ou marcador, página 5: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  265. Número ou marcador, página 5: b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
  266. Número ou marcador, página 5: c) atrair investimentos para o sector; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  267. Número ou marcador, página 5: e) divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
  268. Número ou marcador, página 5: f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  269. Número ou marcador, página 5: g) capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
  270. Número ou marcador, página 5: h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  271. Número ou marcador, página 5: i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  272. Número ou marcador, página 5: j) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  273. Número ou marcador, página 5: k) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  274. Número ou marcador, página 5: l) divulgar a política e estratégias industriais;
  275. Número ou marcador, página 5: m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  276. Número ou marcador, página 5: n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões; e
  277. Número ou marcador, página 5: o) actualizar o cadastro industrial.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito do Comércio:
  279. Número ou marcador, página 5: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  280. Número ou marcador, página 5: b) recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  281. Número ou marcador, página 5: c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  282. Número ou marcador, página 5: d) promover a diversificação das exportações;
  283. Número ou marcador, página 5: e) promover a realização e participação em feiras de comércio;
  284. Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  285. Número ou marcador, página 5: g) divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  286. Número ou marcador, página 5: h) fomentar e monitorar a comercialização; e
  287. Número ou marcador, página 5: i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
  288. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  289. Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial da Saúde)
  290. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções:
  291. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Saúde:
  292. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  293. Número ou marcador, página 5: c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  294. Número ou marcador, página 5: d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  295. Número ou marcador, página 5: e) monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
  296. Número ou marcador, página 5: f) promover parcerias público privado;
  297. Número ou marcador, página 5: g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
  298. Número ou marcador, página 5: h) propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  299. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  300. Texto do artigo, página 5: (Direcção Provincial da Educação e Cultura)
  301. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Educação e Cultura tem as seguintes funções:
  302. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Educação: a) implementar o Sistema Nacional de Educação;
  303. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos;
  304. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  305. Número ou marcador, página 6: d) planificar a expansão da rede escolar;
  306. Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do ensino primário, ensino geral e de formação técnico-profissional básico;
  307. Número ou marcador, página 6: f) promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde, género, criança e acção social;
  308. Número ou marcador, página 6: g) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e de habitação para professores;
  309. Número ou marcador, página 6: h) participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  310. Número ou marcador, página 6: i) controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  311. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar as Zonas da Influência Pedagógica (ZIPs);
  312. Número ou marcador, página 6: k) promover a educação inclusiva;
  313. Número ou marcador, página 6: l) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  314. Número ou marcador, página 6: m) promover a ligação escola comunidade;
  315. Número ou marcador, página 6: n) promover o processo de ensino e aprendizagem;
  316. Número ou marcador, página 6: o) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básico; e
  317. Número ou marcador, página 6: p) propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de educação no âmbito do ensino primário, ensino geral e de formação técnico profissional básico.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Juventude:
  319. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação de políticas da juventude;
  320. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a participação da juventude no processo de desenvolvimento económico e social local;
  321. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a coordenação inter-sectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  322. Número ou marcador, página 6: d) organizar o registo provincial das associações; e)promover iniciativas criadoras de emprego, auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  323. Número ou marcador, página 6: f) efectuar o levantamento e sistematização da situação económica e social da juventude; g)promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas e de voluntariado para ocupação sã dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  324. Número ou marcador, página 6: h) incentivar a participação de individualidades, instituições públicas e privadas no apoio de iniciativas de associações juvenis; e
  325. Número ou marcador, página 6: i) garantir a capacitação institucional, o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas juvenis.
  326. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito do Desporto:
  327. Número ou marcador, página 6: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  328. Número ou marcador, página 6: b) promover o associativismo desportivo;
  329. Número ou marcador, página 6: c) promover o intercâmbio desportivo;
  330. Número ou marcador, página 6: d) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  331. Número ou marcador, página 6: e) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  332. Número ou marcador, página 6: f) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  333. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a prevenção de manifestações anti desportivas; h)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  334. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; e j)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
  335. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  336. Texto do artigo, página 6: (Direcção Provincial de Trabalho)
  337. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito de Trabalho:
  339. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
  340. Número ou marcador, página 6: b) garantir o cumprimento da legislação laboral;
  341. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  342. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio laborais e paz social;
  343. Número ou marcador, página 6: e) promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  344. Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  345. Número ou marcador, página 6: g) realizar acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  346. Número ou marcador, página 6: h) tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  347. Número ou marcador, página 6: i) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido; e
  348. Número ou marcador, página 6: j) prevenir e combater todas as formas ilegais de trabalho infantil.
  349. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito do Emprego:
  350. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação de estratégias de criação de emprego e auto-emprego;
  351. Número ou marcador, página 6: b) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  352. Número ou marcador, página 6: c) promover a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  353. Número ou marcador, página 6: d) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa e polos de desenvolvimento do País; e
  354. Número ou marcador, página 6: e) promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissional.
  355. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da Formação Profissional: a) promover o desenvolvimento de acções de formação
  356. Texto do artigo, página 6: profissional;
  357. Número ou marcador, página 7: b) articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder as necessidades do mercado do trabalho;
  358. Número ou marcador, página 7: c) efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho; e
  359. Número ou marcador, página 7: d) participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
  360. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da Segurança Social Obrigatório:
  361. Número ou marcador, página 7: a) promover a implementação do sistema social;
  362. Número ou marcador, página 7: b) divulgar o Sistema de Segurança Social;
  363. Número ou marcador, página 7: c) promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
  364. Número ou marcador, página 7: d) promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
  365. Número ou marcador, página 7: e) garantir o cumprimento dos direitos dos beneficiários do Sistema de Segurança Social; e
  366. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o cumprimento da legislação da segurança social.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  368. Texto do artigo, página 7: (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
  369. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo têm as seguintes funções:
  370. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da Cultura:
  371. Número ou marcador, página 7: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  372. Número ou marcador, página 7: b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  373. Número ou marcador, página 7: c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
  374. Número ou marcador, página 7: d) promover acções de investigação e pesquisa sócio- -antropológicas sobre o património cultural;
  375. Número ou marcador, página 7: e) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  376. Número ou marcador, página 7: f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  377. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  378. Número ou marcador, página 7: h) estimular a educação artístico cultural;
  379. Número ou marcador, página 7: i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
  380. Número ou marcador, página 7: j) valorizar o uso de línguas locais;
  381. Número ou marcador, página 7: k) sistematizar informação sobre o sector;
  382. Número ou marcador, página 7: l) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura; e
  383. Número ou marcador, página 7: m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Turismo:
  385. Número ou marcador, página 7: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  386. Número ou marcador, página 7: c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  387. Número ou marcador, página 7: d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  388. Número ou marcador, página 7: e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
  389. Número ou marcador, página 7: f) promover produtos e potencialidades turísticas;
  390. Número ou marcador, página 7: g) sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
  391. Número ou marcador, página 7: h) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  393. Texto do artigo, página 7: (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
  394. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções:
  395. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  396. Número ou marcador, página 7: a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  397. Número ou marcador, página 7: b) promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
  398. Número ou marcador, página 7: c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais; e
  399. Número ou marcador, página 7: d) promover a implantação das centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito do Ambiente:
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