Decreto n.º 2/2020

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Decreto n.º 2/2020

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Número ou marcador · p. 7 a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 7 d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 7 g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
Número ou marcador · p. 7 j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar projectos e programas de fomento agroflorestais;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa ao nível da província;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 7 f) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o repovoamento florestal e faunístico.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 7 a) tramitar processos de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar o desenvolvimento de actividades no âmbito de agrimensura e cartografia temática; e
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecer redes de apoio do plano-altimétrico topográfico.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito do Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 7 a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar e supervisionar a implementação de instrumentos de de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 8 d) participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete a Assembleia Provincial, aprovar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Provincial proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 8 O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 1.Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regu-
Texto do artigo · p. 8 lamentos Internos das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 8 Anexo Organigrama do Conselho Executivo Provincial
Número ou marcador · p. 8 Anexo
Texto do artigo · p. 8 Organograma do Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 8 Governador de Província Gabinete do Governador DPF DPAP DPIE DPTC DPIC DPS DPE DPT DPCT DPDTA
Texto do artigo · p. 8 Governador de Província
Texto do artigo · p. 8 DPE
DPE
Texto do artigo · p. 8 DPF
Texto do artigo · p. 8 DPAP
Texto do artigo · p. 8 DPIE DPIC
Texto do artigo · p. 8 DPTC
Texto do artigo · p. 8 DPS
Texto do artigo · p. 8 Gabinete do Governador
Texto do artigo · p. 8 DPCT
DPCT
Texto do artigo · p. 8 DPT
Texto do artigo · p. 8 DPDTA
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 7: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  2. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  3. Número ou marcador, página 7: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
  4. Número ou marcador, página 7: d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  5. Número ou marcador, página 7: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  6. Número ou marcador, página 7: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  7. Número ou marcador, página 7: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
  8. Número ou marcador, página 7: i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
  9. Número ou marcador, página 7: j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  10. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
  11. Número ou marcador, página 7: a) implementar projectos e programas de fomento agroflorestais;
  12. Número ou marcador, página 7: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  13. Número ou marcador, página 7: c) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa ao nível da província;
  14. Número ou marcador, página 7: d) garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  15. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
  16. Número ou marcador, página 7: f) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
  17. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  18. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais;
  19. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o repovoamento florestal e faunístico.
  20. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da Terra:
  21. Número ou marcador, página 7: a) tramitar processos de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
  22. Número ou marcador, página 7: b) garantir reservas do Estado;
  23. Número ou marcador, página 7: c) coordenar o desenvolvimento de actividades no âmbito de agrimensura e cartografia temática; e
  24. Número ou marcador, página 7: d) estabelecer redes de apoio do plano-altimétrico topográfico.
  25. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito do Ordenamento Territorial:
  26. Número ou marcador, página 7: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  27. Número ou marcador, página 8: b) coordenar e supervisionar a implementação de instrumentos de de ordenamento territorial;
  28. Número ou marcador, página 8: c) elaborar o zoneamento ecológico;
  29. Número ou marcador, página 8: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  33. Texto do artigo, página 8: (Quadro de pessoal)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Assembleia Provincial, aprovar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área da administração local.
  36. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
  37. Texto do artigo, página 8: Provincial proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a instalação.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  39. Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
  40. Texto do artigo, página 8: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  42. Texto do artigo, página 8: (Estatuto orgânico)
  43. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  45. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  46. Texto do artigo, página 8: 1.Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regu-
  48. Texto do artigo, página 8: lamentos Internos das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  50. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Janeiro
  52. Texto do artigo, página 8: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  53. Número ou marcador, página 8: Anexo Organigrama do Conselho Executivo Provincial
  54. Número ou marcador, página 8: Anexo
  55. Texto do artigo, página 8: Organograma do Conselho Executivo Provincial
  56. Texto do artigo, página 8: Governador de Província Gabinete do Governador DPF DPAP DPIE DPTC DPIC DPS DPE DPT DPCT DPDTA
  57. Texto do artigo, página 8: Governador de Província
  58. Texto do artigo, página 8: DPE
    DPE
  59. Texto do artigo, página 8: DPF
  60. Texto do artigo, página 8: DPAP
  61. Texto do artigo, página 8: DPIE DPIC
  62. Texto do artigo, página 8: DPTC
  63. Texto do artigo, página 8: DPS
  64. Texto do artigo, página 8: Gabinete do Governador
  65. Texto do artigo, página 8: DPCT
    DPCT
  66. Texto do artigo, página 8: DPT
  67. Texto do artigo, página 8: DPDTA
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